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Processo de Adoção


Autoria:

Danilo Santana


Advogado, OAB 32.184 MG, graduado em Direito pela PUC-MG, membro efetivo do Instituto dos Advogados. Especialização em Marketing Internacional e Pós-Graduação em Direito Público. Professor de Direito Empresarial e autor literário.

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Resumo:

Como funciona e quais são as etapas de um processo de adoção com os requisitos e as restrições para quem quer adotar uma criança.

Texto enviado ao JurisWay em 20/07/2016.



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Processo de adoção

 

 

Introdução

 

A adoção é um ato civil, regulado por normas federais, que cria uma situação jurídica formal e gera laços de paternidade e filiação, além de uma relação de parentesco ampla e extensiva, independente do fato natural da procriação.

 

O processo de adoção de crianças no Brasil já foi muito complexo, demorado e burocrático.

 

Entretanto, atualmente, com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e com o pleno funcionamento do Juizado da Infância e da Juventude, somados com o advento do Código Civil de 2002, principalmente nas capitais e nas grandes comarcas, tudo ficou mais simples, mais rápido e funcional com especiais medidas de segurança para todas as partes envolvidas.

 

Os Juizados da Infância e da Juventude sempre mantêm uma seção de atendimento direto onde prestam todas as informações para as pessoas que desejarem conhecer, em maior profundidade, todos os passos para a adoção de crianças.

 

Naturalmente que a adoção não é deferida a qualquer pessoa que tenha interesse em adotar uma criança, por isso a regulação intensa e formal com requisitos mínimos destinados a garantia dos direitos e interesses do adotando e do respeito aos direitos da paternidade natural.

 

As formalidades e requisitos são razoáveis medidas de prevenção e segurança que formarão o processo para habilitar um pretendente sem comprometer ou desestimular a adoção ou dificultar a realização da vontade do adotante.

 

A grande maioria das dúvidas podem ser esclarecidas pelo exame do texto legal, Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil vigente.

Por isso, importa simplificar as questões com tópicos e textos resumidos, como a seguir, mediante a disponibilização da legislação aplicável em seguida.

 

 

Os efeitos legais da adoção

 

Na verdade, os princípios que norteiam a adoção são de índole constitucional, face aos reflexos que produz para os adotantes, adotados e ainda para as suas respectivas famílias, quer no âmbito das relações familiares quer no âmbito do direito das sucessões, entre outros.

 

A Constituição Federal, no seu artigo 227, §s 5º e 6º determina a assistência do Ministério Público e confirma o parentesco civil fornecendo os alicerces para a igualar o conceito de filiação. Na mesma esteira também dispõem o Código Civil e o ECA (Lei 8.069/90):

 

Veja como dispõe a lei:

 

CF Art 227 - § 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

 

Código Civil - Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

 

Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90 - ECA - Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

      

ECA - Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

        § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

        § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

 

 ECA -  Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.    

 

 

Restrições para a adoção

 

A lei funciona com o objetivo de estabelecer requisitos e restrições que tenham sentido na proteção dos interesses do adotando, na forma mais ampla possível, contudo, sem qualquer discriminação.

 

Assim qualquer pessoa com idade igual ou maior que 18 anos pode adotar, independentemente de ser casada ou solteira.

 

Contudo, quando for uma adoção conjunta, é necessário que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham uma união estável, mas, de qualquer forma, o juiz promoverá providências e diligências para certificar sobre a estabilidade da família adotante.

 

A lei veda também a adoção por ascendentes e irmãos do adotando e também inibe a adoção quando o adotante não tiver mais de 16 (dezesseis) anos de idade que o adotando.

 

Veja como dispõe a lei:

 

 ECA -  Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

        § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

        § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.            

        § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

        § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.             

        § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

        § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

       ECA -   Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.

 

 

Consentimento dos pais biológicos

 

A adoção somente se estabelecerá com o consentimento dos pais biológicos ou o representante legal do adotando. E quando o adotando for maior de 12 anos também será necessário o seu consentimento.

 

Mas esta exigência não se aplica para os casos de pais desconhecidos ou judicialmente destituídos do poder familiar.

 

Veja como dispõe a lei:

 

       ECA -   Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

        § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.  

        § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

 

 

Os primeiros passos para habilitar-se à adoção de uma criança

 

Lembre-se de que antes de quaisquer outros procedimentos é importante que o pretenso adotante procure o Juizado da Infância e da Juventude de sua cidade.

 

Ele deve se dirigir à Seção de Colocação em Família Substituta, e solicitar uma entrevista com os técnicos para obter as informações preliminares necessárias à formalização do seu pedido de inscrição.

 

Cada juiz ou comarca judiciária pode ter uma linha de desenvolvimento do processo de adoção, embora a norma tente simplificar e facilitar para as partes envolvidas o perfeito entendimento dos princípios e objetivos que regem a adoção, é importante conhecer e cumprir as regras administrativas estabelecidas regionalmente.   

 

De qualquer forma, para dar início ao processo são necessários os documentos estabelecidos pela lei e que podem ser previamente providenciados pelos interessados em adotar.

 

Veja como dispõe a lei:

 

ECA -  Art. 197-A.  Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste:               

I - qualificação completa;               

II - dados familiares;               

III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;               

IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;               

V - comprovante de renda e domicílio;               

VI - atestados de sanidade física e mental;               

VII - certidão de antecedentes criminais;               

VIII - certidão negativa de distribuição cível.               

 

 

Da preparação social e familiar dos adotantes

 

O juiz, o promotor e uma equipe interprofissional encarregada de elaborar um estudo técnico de avaliação da capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, vão conversar, pesquisar e conhecer a vida familiar dos interessados profundamente.

 

A preocupação dos técnicos, psicólogos, assistentes sociais, promotores e juízes, é com a felicidade e segurança da criança a ser adotada.

 

Assim, os Juizados da Infância e da Juventude, promovem programas e cursos de destinados a orientar; estimular e esclarecer dúvidas dos pretensos adotantes, além de prepará-los psicologicamente para a adoção. A participação dos postulantes a estes programas é obrigatória.

 

É a partir das entrevistas, estudos, pesquisas e visitas as residências dos pretensos adotantes, que os técnicos, psicólogos e assistentes sociais, fornecem ao promotor e ao juiz todos os subsídios possíveis que possam esclarecer e permitir a formação de uma convicção sobre a conduta social e familiar dos futuros adotantes.

 

Veja como dispõe a lei:

 

Art. 197-B.  A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco dias poderá:               

I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta Lei;               

II - requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas;               

III - requerer a juntada de documentos complementares e a realização de outras diligências que entender necessárias.               

 

Art. 197-C.  Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei.               

§ 1o  É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.               

§ 2o  Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com o apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.               

 

 

Habilitação dos adotantes

 

Depois das entrevistas, das visitas às residências dos pretensos adotantes, e depois de esclarecidas todas as dúvidas dos técnicos do Juizado, este processo segue para o Promotor que manifestará sobre a habilitação e, finalmente, o processo segue para o Juiz que, encontrando-o satisfatoriamente instruído, poderá deferir a habilitação dos adotantes.

 

Os pretensos adotantes, depois de aprovados pelo juiz, estarão em condições de adotar e passarão a integrar um cadastro, ou relação, de possíveis adotantes.  Os adotantes habilitados podem registrar suas preferências com relação as características do adotando.

 

Consequentemente, quanto mais forem os requisitos manifestados como preferência pelos adotantes em relação ao adotando, maior será o tempo para que uma criança lhes seja encaminhada.

 

O inverso também é verdadeiro: quanto menos requisitos dos adotantes em relação às características do adotando maiores serão as chances de receberem o encaminhamento da criança mais rapidamente.

 

Veja como dispõe a lei:

 

ECA -  Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.

          

        § 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.

        § 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.

        § 3o  A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.              

        § 4o  Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.          

        § 5o  Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.         

 

ECA -  Art. 197-D.  Certificada nos autos a conclusão da participação no programa referido no art. 197-C desta Lei, a autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito horas, decidirá acerca das diligências requeridas pelo Ministério Público e determinará a juntada do estudo psicossocial, designando, conforme o caso, audiência de instrução e julgamento.               

Parágrafo único.  Caso não sejam requeridas diligências, ou sendo essas indeferidas, a autoridade judiciária determinará a juntada do estudo psicossocial, abrindo a seguir vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco dias, decidindo em igual prazo.

 

ECA -  Art. 197-E.  § 2o  A recusa sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na reavaliação da habilitação concedida.               

 

 

A ordem de preferência na adoção

 

Naturalmente que os procedimentos judiciais não permitem qualquer quebra da ordem de preferência em relação aos pretendentes. Portanto valerá, para efeito de classificação na lista ou cadastro, a data de aprovação da ficha ou habilitação dos pretensos adotantes.

 

Os pretensos adotantes, quando da inscrição, já informam sua preferência em relação ao futuro adotado, declinando o sexo, a cor da pele, a cor dos cabelos, a cor dos olhos, a idade, etc.

 

Desta forma, quando a primeira criança disponível para a adoção não coincide com as características preferidas pelos adotantes inscritos em primeiro lugar, ela será encaminhada ao segundo adotante da lista e assim sucessivamente.

 

Veja como dispõe a lei:

 

ECA -  Art. 50    § 6o  Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5o deste artigo.

        § 7o  As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema.        

        § 8o  A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, sob pena de responsabilidade.            

        § 9o  Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira.             

        § 10.  A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.        

        § 11.  Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar.        

        § 12.  A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público.

 

ECA -  Art. 197-E.  Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.               

§ 1o  A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.

              

 

Ressalvas à ordem de preferência na adoção

 

Naturalmente que há hipóteses em que o juiz poderá deferir a adoção sem que as partes, adotante e adotando, estejam previamente habilitados e cadastrados perante as autoridades judiciárias competentes.

 

É oportuno registrar que essa faculdade, além dos demais requisitos, só se aplica a pretensos adotantes residentes no Brasil, isso porque quando se trata de residentes fora do país a legislação é diferente.

 

Mas, como consta, esse privilégio depende de situações fáticas especiais definidas pela norma, sempre obediente ao princípio de que o processo de adoção tem como objetivo final o completo atendimento aos interesses do adotando.   

 

Assim, se há vínculo familiar e ou razoável período de tempo de afinidade e afetividade entre adotante e adotando, devidamente aferidos e fiscalizados pelos órgãos competentes, será mais provável que o relacionamento seja mais simples e proveitoso para ambas as partes e principalmente para o adotando.

Nestes casos é possível superar a ordem de preferência.

 

Veja como dispõe a lei:

 

ECA -  art. 50  § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:            

        I - se tratar de pedido de adoção unilateral;         

        II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;    

        III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.       

        § 14.  Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei.        

 

 

Estágio de convivência

 

No estágio em que os adotantes já se encontram habilitados e cadastrados surgem as primeiras oportunidades de conhecer e conviver passo a passo com o adotando, e isso se faz com todos cuidados especiais, dentro de uma rotina própria, com o objetivo de evitar desgastes para todos durante o processo.

 

Depois da manifestação positiva dos adotantes com relação a uma das crianças que lhes forem apresentadas, e no momento processual adequado, o juiz expede um termo de guarda antes de deferir a adoção. Este período é chamado de "estágio de convivência".

 

É importante que se tenha como certo que o Juizado trabalha com o ideal de cuidar em primeiro plano dos interesses da criança. Assim, se houver qualquer fato em o Juiz entenda ser danoso para a criança, poderão ser revistas as concessões de guarda e a criança retornar para o Juizado.

 

Neste prazo é possível desistir da adoção porque ela ainda não foi formalizada. Da mesma forma, o juiz poderá, inclusive, cancelar a guarda e não deferir a adoção, mas, claro, somente em situações graves.

 

Na verdade, são estes os últimos passos administrativos para a concessão da adoção. Entretanto a legislação, como bem deve ser pela importância do objetivo buscado pelas partes, define os termos, prazos, condições e obrigações no estágio de convivência.

 

Veja como dispõe a lei:

 

ECA -  Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

        § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.            

        § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.  

        § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta dias.

§ 4o  O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida

 

 

Deferimento da adoção

 

Depois do estágio de convivência e a sua aprovação sem ressalvas pela equipe interprofissional que o tenha acompanhado, e quando completadas as tramitações processuais administrativas, o juiz mandará ouvir o ministério público para, não havendo oposição fundamentada, proferir sentença judicial que estabelecerá o vínculo da adoção.

 

A seguir será expedido mandado de inscrição da sentença no cartório de registro civil do município de residência dos adotantes e ordenado o consequente cancelamento do registro original do adotado.

 

Naturalmente o adotado adquirirá o nome familiar dos adotantes e, eventualmente, poderá até a ter trocado o seu prenome, se for de interesse dos adotantes. Importa observar que a lei estabelece os efeitos processuais e impõe algumas formalidades para o completo alcance da legalização civil da adoção.

 

Veja como dispõe a lei:

 

ECA -  Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

        § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

        § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

        § 3o  A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.

        § 4o  Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.               

        § 5o  A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome

        § 6o  Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.             

        § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.  

        § 8o  O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.            

§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.     

 

      

Adoção internacional

 

Vimos, no geral, como funciona o processo de adoção por pretensos adotantes com residência no Brasil, contudo, quando se trata de adotante ou adotantes residentes ou domiciliados fora do Brasil, tratar-se-á de adoção internacional, portanto, também regida pelos tratados internacionais no resguardo da proteção das crianças e dos sistemas de cooperação em matéria de adoção internacional e por dispositivos outros das normas internas.

 

A consequência legal é que nesse caso deverá ser comprovado também que, depois de pesquisados os cadastros de habilitação previstos na norma, foram esgotadas as possibilidades de adoção por pessoas ou casais residentes no Brasil. Ou seja, os residentes no Brasil têm preferência em relação aos residentes fora do Brasil.

 

E mais que isso. O pretenso adotante brasileiro residente fora do Brasil tem preferência em relação a adotante estrangeiro.

 

Naturalmente que quando se trata de permitir a adoção de criança brasileira por adotantes residentes fora do Brasil, as exigências são maiores e os cuidados redobrados, contudo, nada que possa inibir as adoções de uma forma geral.

 

Veja como dispõe a lei:

 

ECA -  art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999.              

        § 1o  A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:              

        I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto;            

        II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei;       

        III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.            

        § 2o  Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.              

        § 3o  A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.               

 

 

Habilitação de estrangeiros

 

Quando se trata de estrangeiros os procedimentos do princípio ao fim do processo de adoção são muito parecidos com os procedimentos para os residentes no Brasil, contudo, haverá mais exigências e controle mais acentuado, vez que com o deferimento da adoção para residentes fora do país será mais difícil acompanhar a evolução da adoção.

 

Portanto, é de se constatar que os requisitos e exigências decorrem da necessidade de cautela e da busca de alicerces sólidos para uma eventual futura adoção benéfica para o adotado.

 

No caso de estrangeiro interessado em adotar criança no Brasil, o processo deverá iniciar desde logo junto a autoridade central do pais de residência do pretenso adotante, ou seja: no órgão similar ao juizado da Infância e da juventude do Brasil em matéria de adoção internacional, e ali formular o seu pedido inicial.

 

Os órgãos equivalentes em outros países, tal qual no Brasil, promovem uma primeira pesquisa e coletam dados para em seguida fornecer ao interessado um relatório básico sobre o seu perfil de pretenso adotante. Depois de recebido este relatório, a petição e os documentos e informações básicas do pretenso ou pretensos adotantes, é que o pedido poderá será iniciado no Brasil.

 

Mas, a partir desta fase tudo fica mais fácil e simples; a rotina será mais ou menos aquela ordinária já exigida dos adotantes brasileiros, mas, em um momento ou outro, alguns requisitos e formalidades deverão ser cumpridos.

 

Veja como dispõe a lei:

 

ECA -  art. 52.   I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual;            

        II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional;     

        III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira;         

        IV - o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de ;            

        V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado;            

        VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida;           

        VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um ano;

        VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual.

        § 8o  Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional.            

        § 9o  Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado.           

  

 

Irrevogabilidade da adoção

 

É importante não perder de vista que a adoção é um instrumento destinado dar solução a problemas, objetivamente em busca de um benefício efetivo para o adotado, e não pode ser tratado de forma simplista ou irresponsável.

A adoção, depois de formalmente deferida, é um caminho sem volta, por isso exige muita reflexão e maturidade.

Aliás, nem sempre o pretenso adotante tem conhecimento de que a adoção é irrevogável e não comporta desistência. Por isso a lei estabelece sua excepcionalidade com todas as letras e, por isso, sequer admite o uso da procuração para o efeito de adoção:

 

Veja como dispõe a lei:

 

ECA - Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

        § 1o  A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.   

        § 2o  É vedada a adoção por procuração.            

 

 

Direito do adotado quanto a sua origem biológica

 

Um detalhe que não se pode deixar de considerar é que há disposições legais que asseguram ao adotado o direito de conhecer sua origem biológica e o processo de adoção respectivo, além dos eventuais incidentes processuais a ele vinculados.

 

Sendo fruto de uma norma legal não comporta atalhos ou negativas. Embora o exercício do direito possa provocar uma certa intranquilidade para os adotantes potenciais é preciso que haja a plena consciência de que o adotado maior de 18 (dezoito) anos poderá postulá-lo judicialmente.

 

Em alguns casos especiais, a critério do juiz, estas informações poderão ser deferidas para o adotado até mesmo antes de completar os 18 anos. Nesta hipótese, o juiz assegurará também a orientação jurídica e psicológica que se fizer necessária.

 

Veja como dispõe a lei:

 

ECA - Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito anos.  

        Parágrafo único.  O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito anos), a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.      

 

 

Adoção fraudulenta

 

Muitas pessoas ainda acreditam que é mais fácil adotar uma criança recebendo-a da própria mãe biológica e registrando-a como se fora filha, nascida da união dos pais adotantes. Mas não é. Este tipo de adoção indireta é ilegal pela sua própria natureza fraudulenta. A adoção, para ter efeitos jurídicos plenos, deverá ser processada e autorizada pela via judicial.

 

O ato de receber uma criança para criar e, depois, ou em seguida, registrá-la no cartório, sequer é um ato de inteligência, já que será facilmente comprovável pela via de um simples e rápido exame do DNA.

 

Nestes casos, muitas das vezes, depois de vários anos e por qualquer motivo, a mãe biológica pode se arrepender do ato praticado e acionar a justiça para retomar a criança e restabelecer o seu poder familiar.

 

E, para complicar, além dos adotantes perderem a adoção obtida e sem considerar a dor pela perda de um filho pelo qual se tomou amor, este ilícito é previsto na norma penal e pode render para os adotantes alguns anos de cadeia.

 

Veja como dispõe o Código Penal:

 

 Código Penal -   Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

Pena - reclusão, de dois a seis anos

 

 

Adoção irregular

 

É certo que há outros tipos de adoção que são tratados pela justiça como irregular, embora não se constitua num ilícito penal. Mas essa também não é uma opção recomendável, vez que não dá efetiva segurança para o adotando e pode ser muito danosa para os adotantes.

 

Esta modalidade, fartamente usada no Brasil, funciona mais ou menos assim: 

 

Os adotantes ficam conhecendo uma criança numa situação de abandono ou a recebem de sua mãe biológica e se mantêm com ela durante um período de tempo, meses ou anos, e depois procuram o judiciário e pedem a guarda provisória da criança sob qualquer fundamento, que os pais são doentes ou tem dificuldades de relacionamento e passam por um período de conturbação familiar, etc.

 

Decorrido mais algum tempo, dizem que a família da criança se encontra desestruturada e pedem a adoção considerando que já a têm sob sua guarda por longo período e que é preciso legalizar a situação da criança.

 

Depois das diligências e averiguações, em alguns casos já com o assentimento formal dos pais biológicos, é possível que até que a adoção seja deferida, contudo, como os pretendentes a adoção não foram inscritos no CNA - Cadastro Nacional de Adoção, nem usou o cadastro para encontrar a criança, a doção corre o risco de afinal ser revertida.

 

Por outro lado, mesmo que esta engenharia tenha funcionado para os adotantes, é muito comum mais tarde a situação financeira ou familiar dos pais biológicos mudar e então surgirem alegações, histórias e acusações, ensejando longas e danosas demandas judiciais. Nestes casos o adotado, os seus pais biológicos e os pais adotantes sofrem muito, independentemente do desfecho da demanda judicial.

 

 

Considerações Finais

 

A adoção é um grande passo, uma conquista irreversível que vai mudar a sua vida, a vida da sua família e a vida do novo filho. Depois de conhecer os caminhos da adoção e avaliar os reflexos que ela produz, tome a sua decisão e seja feliz. Simples assim.

 

Danilo Santana

 

 

                                                                               ... ... ...

 

 

Confira os dez passos da adoção legal publicado pelo Conselho Nacional de Justiça

 

 

1) Eu quero – Você decidiu adotar. Então, procure a Vara de Infância e Juventude do seu município e saiba quais documentos deve começar a juntar. A idade mínima para se habilitar à adoção é 18 anos, independentemente do estado civil, desde que seja respeitada a diferença de 16 anos entre quem deseja adotar e a criança a ser acolhida. Os documentos que você deve providenciar: identidade; CPF; certidão de casamento ou nascimento; comprovante de residência; comprovante de rendimentos ou declaração equivalente; atestado ou declaração médica de sanidade física e mental; certidões cível e criminal.

 

2) Dê entrada! – Será preciso fazer uma petição – preparada por um defensor público ou advogado particular – para dar início ao processo de inscrição para adoção (no cartório da Vara de Infância). Só depois de aprovado, seu nome será habilitado a constar dos cadastros local e nacional de pretendentes à adoção.

 

3) Curso e Avaliação – O curso de preparação psicossocial e jurídica para adoção é obrigatório. Na 1ª Vara de Infância do DF, o curso tem duração de 2 meses, com aulas semanais. Após comprovada a participação no curso, o candidato é submetido à avaliação psicossocial com entrevistas e visita domiciliar feitas pela equipe técnica interprofissional. Algumas comarcas avaliam a situação socioeconômica e psicoemocional dos futuros pais adotivos apenas com as entrevistas e visitas. O resultado dessa avaliação será encaminhado ao Ministério Público e ao juiz da Vara de Infância.

 

4) Você pode – Pessoas solteiras, viúvas ou que vivem em união estável também podem adotar; a adoção por casais homoafetivos ainda não está estabelecida em lei, mas alguns juízes já deram decisões favoráveis.

 

5) Perfil – Durante a entrevista técnica, o pretendente descreverá o perfil da criança desejada. É possível escolher o sexo, a faixa etária, o estado de saúde, os irmãos etc. Quando a criança tem irmãos, a lei prevê que o grupo não seja separado.

 

6) Certificado de Habilitação – A partir do laudo da equipe técnica da Vara e do parecer emitido pelo Ministério Público, o juiz dará sua sentença. Com seu pedido acolhido, seu nome será inserido nos cadastros, válidos por dois anos em território nacional.

 

7) Aprovado – Você está automaticamente na fila de adoção do seu estado e agora aguardará até aparecer uma criança com o perfil compatível com o perfil fixado pelo pretendente durante a entrevista técnica, observada a cronologia da habilitação. Caso seu nome não seja aprovado, busque saber os motivos. Estilo de vida incompatível com criação de uma criança ou razões equivocadas (para aplacar a solidão; para superar a perda de um ente querido; superar crise conjugal etc.) podem inviabilizar uma adoção. Você pode se adequar e começar o processo novamente.

 

8) Uma criança – A Vara de Infância vai avisá-lo que existe uma criança com o perfil compatível ao indicado por você. O histórico de vida da criança é apresentado ao adotante; se houver interesse, ambos são apresentados. A criança também será entrevistada após o encontro e dirá se quer ou não continuar com o processo. Durante esse estágio de convivência monitorado pela Justiça e pela equipe técnica, é permitido visitar o abrigo onde ela mora; dar pequenos passeios para que vocês se aproximem e se conheçam melhor. Esqueça a ideia de visitar um abrigo e escolher a partir daquelas crianças o seu filho. Essa prática já não é mais utilizada para evitar que as crianças se sintam como objetos em exposição, sem contar que a maioria delas não está disponível para adoção.

 

9) Conhecer o futuro filho – Se o relacionamento correr bem, a criança é liberada e o pretendente ajuizará a ação de adoção. Ao entrar com o processo, o pretendente receberá a guarda provisória, que terá validade até a conclusão do processo. Nesse momento, a criança passa a morar com a família. A equipe técnica continua fazendo visitas periódicas e apresentará uma avaliação conclusiva.

 

10) Uma nova Família! – O juiz profere a sentença de adoção e determina a lavratura do novo registro de nascimento, já com o sobrenome da nova família. Existe a possibilidade também de trocar o primeiro nome da criança. Nesse momento, a criança passa a ter todos os direitos de um filho biológico.

 

 

 

 

 


 

 

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