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A IMPORTÂNCIA DOS PRECEDENTES E DA JURISPRUDÊNCIA NO REGIME RECURSAL DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


Autoria:

Aquila Vitoria Almeida Gadioli


Graduanda em Direito pela Faculdade São Geraldo (2014). Exerce a Função de Estagiária Conciliadora no Juizado Especial Criminal e Fazenda Publica da Comarca de Viana - ES. Possui vastos conhecimentos nas respectivas áreas de direito tributário, trabalhista, previdenciário, consumidor e civil, adquiridos pelos estágios em escritório de Advocacia Caldeira e Ribeiro Advogados e na 2º Vara de Execuções Fiscais do Estado do Espirito Santo. Também possui noções de Administração de projetos, devido sua experiência na Secretaria de Economia e Planejamento do Estado do Espirito Santo.

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Resumo:

O presente trabalho trata sobre a evolução dos precedentes judicias e da jurisprudência no âmbito recursal e seus efeitos, o qual influenciou na transformação do sistema jurídico adotado pelo Brasil.

Texto enviado ao JurisWay em 05/07/2016.

Última edição/atualização em 12/07/2016.



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A IMPORTÂNCIA DOS PRECEDENTES E DA JURISPRUDÊNCIA NO REGIME RECURSAL DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


 

BRASIL, LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Dispõe sobre o Novo Código de Processo Civil.

BRASIL, LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. Dispõe sobre o Código de Processo Civil.

BRASIL, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.

 

Resumo: O presente trabalho trata sobre a evolução dos precedentes judicias e da jurisprudência no âmbito recursal e seus efeitos, o qual influenciou na transformação do sistema jurídico adotado pelo Brasil.

Palavras chaves: código processo civil; common law; civil law; precedente; jurisprudência.

 

O sistema Jurídico Brasileiro adota o sistema o qual prepondera às leis e as fontes do direito, como sendo os meios adequados para solucionar litígios levados ao Judiciário. A tal sistema é dado o nome de “Civil Law”. Este sistema tem origem romano – germânica, e possui a finalidade de aplicar o direito escrito, positivado.

Diz o artigo 5º, II da Constituição Federal de 1988:

Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

Está frase, transcrita em nossa magna carta, demonstra claramente a adoção do sistema civil law, aplicado em nosso ordenamento jurídico, ao impor que o indivíduo presente na sociedade, respeite e observe as leis previamente estabelecidas.

Porém, com o passar dos anos, esse sistema foi sendo descaracterizado por conta das frequentes mudanças sofridas pela sociedade atualmente, onde é quase, para não se dizer impossível, ao legislador, acompanhar tais alterações. Para tanto, em meio a tal incógnita, o sistema brasileiro cada vez mais passou a adotar o sistema “common law”.

Diferentemente do civil law, o Common Law pode ser conceituado como o sistema que usa os costumes, a jurisprudência, casos anteriormente solucionados, os quais são utilizados pelos magistrados na aplicação da resolução da lide.

Portanto, tendo em vista, as diversas transformações que nosso ordenamento jurídico passou, atualmente não se pode considerar mais o civil law como único sistema adotado, por conta da aceitação de outros requisitos no auxílio da solução de controvérsias, não mais utilizando-se somente da interpretação gramatical da lei, ao passo que levou na adoção de um sistema misto. Este sistema jurídico traz como instrumento para o magistrado, as leis, os costumes, a jurisprudência e os precedentes, tornando o judiciário eficiente e ágil, ao garantir segurança jurídica para os julgados, por conta da miscigenação entre o common law e o civil law.

Partindo desse raciocínio, entra em questão o precedente judicial, o qual veremos a seguir.

O precedente judicial é o provimento jurisdicional dado a um determinado caso concreto, que servirá como diretriz para um posterior julgamento de casos análogos.

É como dita Luiz Guilherme Marioni:

Para constituir precedente, a decisão tem que enfrentar todos os principais argumentos relacionados à questão de direito do caso concreto, além de poder necessitar de inúmeras decisões para ser definitivamente delineado. O precedente é a primeira decisão que elabora a tese jurídica ou é a decisão que definitivamente a delineia, deixando-a cristalina” (MARINONI, 2011).

Vale ressaltar, que os precedentes judicias está relacionado a Teoria do “stare decisis”, teoria esta adotada pelos países que utilizam a prática do common law. O stare decisis, considera os precedentes judiciais com uma observância obrigatória.

Marinoni, confirma esta ideia, ao dizer:

“No Brasil, os precedentes do STJ e do STF têm força obrigatória. Tais precedentes são, em sua maioria, de natureza interpretativa. Não obstante, ainda que considere um precedente instituído para definir o modo de se concretizar uma norma de caráter aberto, isto não quer dizer que esse precedente possa ser considerado destituído de fundamento no direito. Na verdade, essa questão é próxima à de se saber se o juiz do common law, em virtude do stare decisis, cria o direito.” (MARINONI, 2015).

É necessário atenuar, que não é toda decisão que se torna precedente, mas somente aquelas que possuem potencial, como forma de orientar os magistrados na aplicação ao caso concreto.

Dessa forma, observa-se que os precedentes visa assegurar a isonomia, ao tratar da mesma forma, os casos análogos entre si, além de possuir como fundamento a eficácia na aplicação do direito nos casos futuros.

Como visto, desde o princípio, o sistema brasileiro adotado é o “civil law”, porém com a dificuldade das normas abstratas se aplicarem ao caso concreto, foi necessário algo a mais para auxiliar os magistrados, tendo em vista a frequente evolução da sociedade. Com isso, a Constituição Federal, promulgou a emenda constitucional nº45/2004, o qual em seu artigo 103 – A, traz a Súmula Vinculante. Esse grande passo, fez com que as decisões reiteradas, em relação à matéria de ordem constitucional, do Supremo Tribunal Federal, tivesse eficácia vinculativa a todo poder judiciário e administrativo, nos âmbitos federais, estaduais e municipais. Dessa forma, facilitou o magistrado na aplicação dos casos, bem como, na diminuição dos processos.

 Nas palavras de Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Jr, essa nova perspectiva:

“Se volta a solucionar com maior segurança jurídica, coerência, celeridade e isonomia as demandas de massa, as causas repetitivas, ou melhor, as causas cuja relevância ultrapassa os interesses subjetivos das partes”. (ATAIDE, 2012).

Assim, os precedentes vieram como forma da efetivação do poder judiciário na solução das demandas, ao fornecer isonomia, segurança jurídica, aos processos que versam sobre a mesma matéria.

Com a garantia do duplo grau de jurisdição, onde sua função é levar a matéria derrotada, ou seja, em que houve perda, ser reexaminada por outro órgão hierarquicamente superior, faz com que mais da metade das partes vencidas, venham a recorrer, afim de que, seu pedido seja reexaminado. Com isso, houve um “afogamento” do poder judiciário em face aos recursos interpostos.

Com a finalidade de diminuir o grande fluxo de recursos, foram adaptados os precedentes no âmbito recursal, porém, em relação a isso, houve uma negativa por parte da doutrina, ao dizer necessário que as partes busquem as instâncias superiores (STF e STJ), por meio de recursos, para que possam então ser utilizados os precedentes judiciais, vez que esses são obrigatórios somente no âmbito extraordinário (STF e STJ). É o que relata Luiz Guilherme Marinoni:

Os recursos existem porque os litigantes são obrigados a correr às instâncias extraordinárias para obter decisões acordes aos precedentes do STF e do STJ. Se fosse possível nas instâncias ordinárias desde logo alcançar decisões conforme aos precedentes do STF e do STJ certamente não seria necessário abrir as portas desses Tribunais a todo e qualquer caso. A igualdade impor-se-ia pela observância do precedente.” (GRIFO NOSSO) (MARINONI, 2015).

Segundo Marinoni, uma forma de mudar essa situação seria a adoção da valorização da prova, nos juízos de primeira instância. Isso significa dizer, que o sistema deve funcionar com total eficiência, de modo que o poder de decisão seja soberano, partindo do princípio da valoração da prova. Dessa forma, caberia aos Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça analisar e corrigir somente os erros de direito, os quais são: ausência de fidelidade ao precedente cometida pelo juiz de piso, por exemplo, que comprometam a isonomia, segurança e confiança dos jurisdicionados no Poder Judiciário. Os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça só reexaminariam a valoração da prova, nos casos em que estiver explicito, a violação delas. Por fim, ao STF e STJ, estes seriam cortes de precedentes que visam à unidade do direito mediante a sua adequada interpretação. Suas atuações (STF e STJ) apenas se daria, quando houvessem matéria de grande repercussão geral, como ocorre hoje no recurso extraordinário.

É certo que deve haver uma reforma quanto a adaptação nos precedentes no aspecto recursal, pois apesar de no CPC de 1973 já ser aplicado os precedentes, este vieram com grande força na lei 13.105/15.

Apesar das jurisprudências e súmulas estar presentes no código civil de 1973, bem como de 2015, o Novo CPC inovou ao trazer explicitamente os procedentes recursais. Embora não tão explicitamente, os precedentes recursais estiverem presentes no código civil de 1973. Isso porque, conforme a sociedade se desenvolvia, o número de processos duplicaram, sobrecarregando o judiciário, que por sua vez, não teve outra alternativa, senão adequá-los.

Antes de entrar na questão do novo código, é necessário que haja uma distinção entre Súmula, Jurisprudência e precedente, vez que ambos não são iguais.

Juraci Lopes Filho (2014, p.125) de forma didática, faz a correta distinção entre precedente, jurisprudência e Súmula, explicando que seu alcance é totalmente distinto, sendo institutos peculiares:

“Precedente não equivale à súmula ou a jurisprudência, e os três não devem ser utilizados/aplicados da mesma forma. Pode-se adiantar que precedente é um julgamento que passa a ser referência em julgamentos posteriores. Jurisprudência é um conjunto de decisões sobre o mesmo assunto. E súmula constitui um ato administrativo de tribunal pelo qual exprime o resumo do entendimento contido em uma jurisprudência dominante. Eis a primeira distinção importante: precedente e jurisprudência são fruto de atividade jurisdicional, enquanto súmula decorre de uma atividade administrativa”. (GRIFO NOSSO).

Partindo dessa diferenciação, percebe-se que o precedente, trazido pelo novo CPC, remete a ideia de agilidade e eficiência jurídica.

Diz o artigo 489,§1º, V e VI, do NCPC:

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Como visto, se faz necessário que o aplicador do direito se atente quanto a aplicação dos procedentes, tendo que demonstrar a semelhança do litigio presente com a matéria julgada, pois caso aplique de maneira errônea, o precedente, este provimento estará viciado.

A Jurisprudência pode ser conceituada como um conjunto de reiteradas decisões dos tribunais sobre determinado assunto. O código de processo civil de 1973 já trazia de forma sucinta a jurisprudência, conforme dispõe o artigo 479 CPC. Isso porque, é demasiadamente grande a sua importância, ao fornecer para o Judiciário a eficiência dos julgados, baseando-se no princípio da isonomia e principalmente da segurança jurídica. Porém, tal reconhecimento foi expresso com a chegada no novo código de 2015, que por sua vez, trouxe efeitos para determinados recursos.

O novo CPC estabelece de forma expressa em seu artigo 926 a jurisprudência, onde relata que esta deve ser uniformizada, mantendo-se estável, integra e coerente. A Jurisprudência na sua forma estável, possui um efeito duradouro, seguro. Já na sua integridade, ela deverá ser completa, apresentando sempre a sua totalidade. Por fim deverá ser coerente, tendo lógica, evitando contradições, ou dúvidas sobre determinado assunto.

Os Tribunais, por sua vez, não devem permitir que duas ou mais pessoas apresentem posturas diferentes sobre questões jurídicas idênticas. Conforme relata o ministro Sérgio Kukina:

“Com o novo código, o STJ continuará desempenhando essa relevante tarefa unificadora, entretanto, sua jurisprudência ganhará importância, pois passará a balizar de forma vinculante e, a atuação dos Juízes e tribunais, notadamente por intermédio de suas súmulas e de suas decisões proferidas no âmbito de recursos especiais repetitivos”.

O artigo 927 do NCPC, diz que qualquer súmula do STJ e do STF, mesmo que não vinculante, deverá ser observada pelos órgãos judiciário inferiores, ao lado daquilo que já possua força vinculante e decisões de Recurso Extraordinário e Recurso Especial repetitivos.

Já o artigo 928 do NCPC dispõe que:

Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: 

I - incidente de resolução de demandas repetitivas; 

II - recursos especial e extraordinário repetitivos. 

Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

 

Mais uma vez, o novo código de processo inova, ao definir a jurisprudência como sendo aquela decisão proferida em incidentes de resolução de demandas repetitivas e recursos especiais e extraordinários repetitivos. Por Incidente de resolução de demanda entende-se como várias demandas que versam sobre a mesma matéria. Nesse caso, um só julgamento feito pelo juiz de piso, servirá para todos os outros. No caso dos Recursos Especiais e Extraordinários, por conta de versarem sobre matérias de relevante valor, quaisquer contradições repetitivas, os seus julgados serão jurisprudências.

Dessa forma, percebe-se que, os Tribunais, sejam eles estaduais ou superiores, devem observar e fundamentar os provimentos jurisdicionais, com base na jurisprudência. Aquele provimento que for contrário a jurisprudência, sofrerá, a reforma. O mesmo ocorre ao recurso, que contrariar a jurisprudência, que como consequência, será desprovido, conforme artigo 932 NCPC.

Art. 932.  Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

O acesso a Jurisprudência dos tribunais é o principal meio do trabalho que os advogados e magistrados usam na busca da segurança jurídica. E a mesma tem como objetivo, a aceleração processual. Os tribunais superiores dispõem de vários meios, a qual oferecem acesso a Jurisprudência, para então se tornar mais célere.

Com a disponibilização do processo eletrônico, é possível haver base de dados da jurisprudência, nos sistemas processuais. Com isso, é possível o controle das decisões por qualquer ente da justiça, sociedade civil, afim de mostrar transparência da justiça.

Já no que diz respeito à Jurisprudência defensiva, ela irá ser utilizada para os órgãos julgadores se absterem, não admitindo o recurso, sendo assim de forma ilegítima. Podemos citar o artigo 6 do NCPC, que diz que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

Portanto, conclui-se que, são várias as mudanças trazidas pelo novo código, e, se tratando dos precedentes, súmulas e jurisprudências, estes vieram com grande força, garantindo cada vez mais, a segurança jurídica e a isonomia, ao fornecer a eficiência e a celeridade do Poder Judiciário, com o objetivo de “desafogar” os tribunais.

 

 

 

Referências Bibliográficas:

   MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 2. ed.  rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011

MARINONI, Luiz Guilherme, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidieiro. Novo curso de Processo Civil: Teoria do Processo Civil, volume 11. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015

ATAIDE JR, Jaldemiro Rodrigues de. Uma proposta de sistematização da eficácia temporal dos precedentes diante do projeto de novo CPC. O projeto do Novo Código de Processo Civil. Estudos em homenagem ao Professor José Joaquim Calmon de Passos (Coord. Fredie Didier e Antonio Adonias Aguiar Bastos). Salvador: Juspodivm, 2012.

LOPES FILHO, Juraci. Os Precedentes Judiciais no Constitucionalismo Brasileiro Contemporâneo. Salvador: Editora jus Podivm, 2014.

 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm

http://portalprocessual.com/o-novo-cpc-e-o-combate-a-jurisprudencia-defensiva

http://www.jurisite.com.br/noticias_juridicas/not105.htm

CASTANHEIRA NEVES, Antônio. Fontes do direito: contributo para a revisão do seu problema. www.uc.pt/fduc/corpo_docente/galeria_retratos/castanheira_neves/pdf/homenagem_PM_BC_vol_1982.pdf>

SANDRO JR. Hermes. Comentários ao artigo 926 do CPC/2015. CABRAL, Antônio do passo; CRAMER, Ronaldo (coord). Comentários ao novo Código  de Processo Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense,2015.

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