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DEMANDA DE CONCESSÃO GRATUITA DE MEDICAMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA


Autoria:

Israel Phillipe Chaves De Paula


Meu nome é Israel Phillipe Chaves de Paula, aluno do curso de Direito no Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix.

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Texto enviado ao JurisWay em 04/07/2016.



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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS.

 

 

 

Nome, brasileira, estado civil, portadora da cédula de identidade MG, inscrito no CPF sob n., residente e domiciliada , nº , Bairro, Belo Horizonte, Minas Gerais, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência ajuizar

 

DEMANDA DE CONCESSÃO GRATUITA DE MEDICAMENTO,

COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

 

contra  a UNIÃO, na pessoa de seu representante legal, o ESTADO DE MINAS GERAIS, idem, e o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, ibidem, pessoas jurídicas de direito público interno, integrantes do Sistema Único de Saúde (Lei 8080/90) e responsáveis solidárias por atender ao direito constitucional de saúde do cidadão (arts. 6.º e 196 da CRFB), consoante as razões a seguir expostas:

 

I – PRELIMINARMENTE

1.1. - Do benefício da Gratuidade Judiciária

                        Ab initio, requer a demandante os benefícios da justiça gratuita por ser pobre na forma da lei, não podendo arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família, com fulcro no art. 4º da Lei 1.060/50.

 

II – DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS

A)    Da necessidade de fornecimento dos medicamentos pelo poder público

A autora encontra-se em delicado estado de saúde, tendo sido diagnosticada, por meio do exame clínico de OCT (tomografia de coerência óptica), com oclusão de ramo de veia central da retina inferior em olho esquerdo e com baixa visual significativa (CID H35).

Conforme relatórios médicos em anexo, a visão do olho esquerdo da autora está gravemente prejudicada pela doença que a acomete, podendo ensejar a cegueira definitiva.

O tratamento recomendado para tentar melhorar a visão da demandante deve ser feito em caráter de URGÊNCIA.  Afirma o médico Bernardo Franco C.Back (CRM MG 61783), em laudo médico que instrui a Exordial, que “o tempo é um fator determinante para o tratamento do quadro descrito”.

Conforme indica as receitas e os laudos que instruem a peça de ingresso, para o tratamento desta doença, deve ser aplicado, durante 03 (três) meses, o medicamento RANIBIZUMABE 10mg/ml, na dosagem de 1 (uma) ampola por mês no olho esquerdo, no total de 03 (três) ampolas, podendo ser necessário novas aplicações após avaliação da resposta ao tratamento.

No ponto, observe-se que o relatório médico emitido pelo Dr. Sebastião Rodrigo Rocha Almeida (CRM/MG 44780), que atende o autor pelo SUS, é categórico em afirmar que o medicamento indicado é imprescindível ao tratamento da doença, que não pode ser substituído e não possui outro fármaco com a mesma eficácia.

Solicitado o fármaco aos órgãos públicos, a Secretaria  Saúde do Estado de Minas Gerais informou que o medicamento não está contemplado no componente especializado do Ministério da Saúde

A autora tem renda mensal bruta de apenas R$ 2.364,00, que é utilizada para custear gastos essenciais com alimentação e moradia de seu núcleo familiar (composto por seis pessoas) e a toda evidência não consegue fazer frente ao custo do tratamento, eis que o medicamento pleiteado é de alto custo. De fato, o preço médio do fármaco Ranibizumabe 10mg (nome comercial LUCENTIS®) é de R$ 4.131,82 cada, devendo ser aplicada 01 ampola no olho esquerdo da paciente, por 3 (três) meses, após o que será reavaliada quanto a necessidade de nova aplicação.

Por tais razões, não restou outra alternativa a autora, a não ser propor a presente demanda para obter o medicamento.

 

B)    a legitimidade passiva ad causam e do direito fundamental à saúde

A Constituição de 1988, ao cuidar da ordem social, assegurou a todos os indivíduos o direito à saúde e estipulou o correlato dever jurídico do Estado de prestá-la (artigo 196). Trata-se de direito fundamental de segunda dimensão, que atribui ao Estado um comportamento ativo na realização da justiça social. A nota distintiva destes direitos é a sua dimensão positiva, uma vez que se cuida não mais de evitar a intervenção do Estado na esfera da liberdade individual – direitos de primeira dimensão -, mas sim de propiciar um direito de participar do bem-estar social.

Com a edição da Emenda Constitucional n. 29, em setembro de 2000, restou positivada a co-participação da União, Distrito Federal, Estados e Municípios no financiamento das ações e serviços de saúde pública, mediante a aplicação de percentual definido de suas receitas na promoção de programas dessa natureza. Figura a Administração Governativa Federal como principal gestora das políticas públicas de saúde, provendo metade das verbas destinadas à saúde no país. A outra metade remanesce a cargo dos Estados e Municípios.

Aos governos estaduais foi atribuída a responsabilidade pela coordenação e planejamento do Sistema Único de Saúde - SUS em nível estadual, aplicando para tanto os recursos próprios e os repassados pela União. Incumbe aos Estados, assim, organizar o atendimento à saúde em seu território. Os Municípios, por sua vez, enquanto principais responsáveis pela saúde de sua população, a partir do Pacto pela Saúde, de 2006, firmaram termo de compromisso para assumir integralmente as ações e serviços em seu território. Possuem secretarias específicas para a gestão de saúde, aplicando recursos próprios e os repassados pela União e pelo Estado. A coordenação e o planejamento do SUS no âmbito municipal respeitam a normatização federal e o planejamento estadual.

A saúde, muito embora venha assegurada fora do rol exemplificativo do artigo 5º da Constituição Federal, é garantia de extrema importância, pois sua pedra angular é o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, como consagra o artigo 1º, inciso III, da Constituição.

Sob esse prisma, cabe mencionar o estudo realizado pela professora Ana Paula de Barcellos, que relaciona o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o dever do Estado em garantir o mínimo existencial, isto é, educação básica, saúde básica, assistência aos desamparados e acesso à Justiça:

 “Na linha do que se identificou no exame sistemático da própria Carta de 1988, o mínimo existencial que ora se concebe é composto de quatro elementos, três materiais e um instrumental, a saber: a educação fundamental, a saúde básica, a assistência aos desamparados e o acesso à Justiça. Repita-se, ainda uma vez, que esses quatro pontos correspondem ao núcleo da dignidade da pessoa humana a que se reconhece eficácia jurídica positiva e, a fortiori, o status de direito subjetivo exigível diante do Poder Judiciário” (BARCELLOS, Ana Paula. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 258.)

No mesmo sentido, caminha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao dispor que as normas das Constituições da República e dos Estados que asseguram o direito à saúde não são normas programáticas, mas sim regras de eficácia direta e aplicabilidade imediata, concretizadora do princípio da dignidade humana.

Verifica-se, assim, a manifesta existência de um dever jurídico primário do Estado, a ser cumprido pelos três entes da federação brasileira: a prestação da saúde pública. Note-se que o constituinte não se satisfaz com a mera existência desse serviço, ele deve ser efetivamente prestado, de forma eficiente.

Além disso, a própria Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), que estrutura o Serviço Único de Saúde (SUS), dispõe sem seu artigo 2º que:

"Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.”

Ademais, se o sistema é único, a responsabilidade é solidária. Vejamos o que dispõe o § 1º do art. 198 da CF:

“O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” (grifo nosso).

Nesse mesmo sentido, já há entendimento jurisprudencial pacífico e consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça de que para fornecimento de medicamentos, a legitimidade é concorrente e solidária dos três entes federados.

Dessa forma, não há dúvidas sobre a existência do dever jurídico estatal de prestar serviços de saúde à população de forma rápida e eficiente, por todos os entes da federação e as respectivas pessoas jurídicas da administração indireta.

C)    Da antecipação de tutela (art. 461, §§ 3º e 4º do CPC)

É permitido ao juiz o deferimento de tutela antecipatória para garantir a tutela da saúde e da vida, nos termos do artigo 461, § 3º do Código de Processo Civil. Este dispositivo confere ao autor  poder de requerer a decisão e o meio executivo idôneo à tutela jurisdicional do direito.

Na hipótese, verifica-se a reunião dos pressupostos autorizados da liminar, como se passa a demonstrar. No decorrer da argumentação desenvolvida, demonstrou-se, de maneira inequívoca, a verossimilhança da alegação. Os preceitos fundamentais representados pela dignidade da pessoa humana e pelo direito à saúde obrigam o Estado a garantir, por todos os meios, a saúde e a vida da autora.

Quanto ao fundado receio de dano irreparável, os documentos em anexo relatam a doença da autora e a necessidade de tratamento médico imediato, sob pena de dano irreparável a sua saúde. Nesse contexto, é imprescindível que se determine aos réus, por meio de antecipação de tutela, a obrigação de propiciar as condições necessárias para a melhora da autora.

Dessa monta, restam comprovados, no presente caso, os requisitos legais exigidos de periculum in mora e fumus boni iuris, fazendo jus, portanto, a autora à antecipação de tutela para percepção do tratamento de que necessita, mediante o fornecimento, pelos réus, do medicamento necessário ao tratamento, por período indeterminado.

III- DOS PEDIDOS

Diante do exposto, atuando em defesa dos interesses da parte autora, requer:

a)      A concessão da gratuidade de justiça, de acordo com os artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e 4º da Lei nº 1.060/50;

b)      O deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que os réus forneçam imediata e regularmente o medicamento prescrito no laudo médico, isto é, Lucentis® 10mg, até que o feito seja julgado em definitivo. E a fixação de multa diária, no caso de descumprimento da liminar, nos termos do art. 461, parágrafo 4º CPC.

c)      A citação dos réus, por oficial de justiça, para, querendo, responderem a presente ação;

d)     Que ao final o pedido seja julgado procedente, para determinar que os réus forneçam o medicamento necessário para o tratamento da patologia da autora durante o período necessário, conforme receita médica atual ou futura, sendo que no momento o tratamento consiste no fornecimento de 3 ampolas de Lucentis® (Ranibizumabe) 10mg, podendo a sua dosagem ser alterada no futuro, ou, sucessivamente, sejam condenados a fornecer a verba necessária para que o autor adquira a referida medicação;

e)      a fixação de multa diária, no caso de descumprimento da decisão ou de descumprimento da liminar, nos termos do art. 461, parágrafo 4°do CPC.

Pretende provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a prova médico pericial, na especialidade oftalmologia, a qual desde já se requer (quesitos anexos).

Dá-se à causa o valor de R$ XXXX

 

Termos em que pede deferimento.

                  

   Belo Horizonte,  xx de dezembro de 2015.

 

Advogado

 

OAB XXXX

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