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Matrícula em Virtude de Remoção Funcional para Empregado Público


Autoria:

Thiago Caló De Figueiredo


O autor é bancário, especialista técnico de TI, Bacharel em Ciência da Computação pela Universidade Estadual de Santa Cruz.

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Resumo:

Análise da possibilidade de matrícula de empregado público em instituição de ensino superior em virtude de remoção funcional.

Texto enviado ao JurisWay em 30/06/2016.



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INTRODUÇÃO

 

O presente artigo tem como finalidade analisar a possibilidade de matrícula de empregado público, celetista, em instituições de ensino superior públicas, em virtude de remoção funcional por interesse do empregador.


Reiteradamente, as Universidades Públicas indeferem pleitos desta natureza, sob o argumento arbitrário de não se preencherem os requisitos legais. Alegam não se tratar, in casu, de servidor público, ao qual caberiam as benesses da Lei n° 9.536/97, que em seu artigo 1º determina:

 

Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. (Vide ADIN 3324-7).

 

As autoridades coatoras negam a solicitação de matrícula sob o argumento de que o requerente não é servidor público, por ser empregado público, regido pela CLT. Contudo, este recorrente entendimento não merece guarida, conforme passamos a analisar.

 

DA QUALIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL


Sendo o requerente funcionário de empresa pública, enquadra-se perfeitamente nos termos do artigo 1° da Lei n° 9536/97. É, para todos os efeitos, servidor público federal. O fato de ter a empresa estatutos próprios e a relação de trabalho ser regida pela CLT não retira dos empregados a qualidade de servidores públicos.


Para ingressar na empresa pública, é necessário ser aprovado em concurso público (art. 37, II, CF/88). Os estatutos da empresa, por lei, regem-se pelos princípios norteadores do direito administrativo (art. 37 da CF/88). Sua organização administrativa e quadro de carreira de seus funcionários são determinados por lei, na forma determinada no artigo 39 da CF/88.

O DL nº 200/67, em seu artigo 4º, II, "b", inclui entre os órgãos da administração federal as empresas públicas, não fazendo distinção entre as diversas classes de servidores públicos. Não é dirigido apenas aos servidores públicos da administração direta, mas a todos os servidores públicos.

 

DO ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO

 

O Prof. Manoel de Oliveira Franco Sobrinho, em sua obra "Comentários à Reforma Administrativa Federal" Ed. Saraiva, São Paulo, 1975, pág. 221, item 152, entende que:


"A noção jurídica de funcionário público (servidor) é hoje uma noção tranqüila no direito interno e comparado. Passou o tempo em que a doutrina se deixava perder, através de suposições especulativas, para determinar uma situação relacional nascida de uma condição remunerada de função pública. É, não há dúvida, simplesmente uma relação de emprego, onde o Estado se faz de mentor e patrão”.


No entendimento do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, In "Direito Administrativo na Constituição de 1988", Ed. Revista dos Tribunais, 1991, São Paulo, pág. 171:


"Os servidores públicos são agentes públicos, 'que mantêm com o Poder Público relação de trabalho, de natureza profissional e caráter não eventual, sob vínculo de dependência', e que prestam serviços às entidades estatais, sejam elas da administração direta ou indireta”.


Para a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, In "Direito Administrativo", Ed. Atlas, SP, 1990, pág. 306, item 12.2.2:


"São servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviço ao Estado e às entidades da Administração indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos”.

 

DA JURISPRUDÊNCIA


É pacífico o entendimento da jurisprudência. Neste sentido, destaca-se o seguinte precedente:

 

“AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 495.325/RO
RELATOR: ELLEN GRACIE DJe 04.05.2011
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 9.536/1997. CONGENERIDADE DA NATUREZA JURÍDICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO ENVOLVIDAS, PRECEDENTE: ADI 3.324.
1. O empregado das sociedades de economia mista ou "da Administração indireta é - servidor em sentido amplo, portanto, tem direito ao benefício prevista na Lei 9.536/1997. Precedente. 2. No julgamento da ADI 3324, DJ 05.08.2005, assentou-se a legitimidade da garantia de matrícula de servidores públicos civis é militares, e seus dependentes, transferidos em razão do interesse da Administração, respeitando-se a congeneridade das instituições envolvidas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento”.

 

Do voto do Relator, Exmo. Sr. Juiz Hemenito Dourado, proferido no Recurso de Ofício, nº 89.01.20565-2-AM, apreciado pela Segunda Turma do Tribunal Federal da 1ª Região, conforme LEX-JSTJ 3/332, destacamos:


"05. Recebia a remessa de ofício, colheu-se o lúcido, conciso e percuciente parecer de fls. 47/48, do órgão do MP, representado pelo Ilustre Subprocurador-Geral da República, Professor INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO, que derime toda a controvérsia: A matéria versada nesta remessa oficial é sobejamente conhecida desse Egrégio Tribunal, que sobre ela já se manifestou incontáveis vezes, examinando-a praticamente sob todos os enfoques jurídicos possíveis. A decisão de primeiro grau encontra amparo na jurisprudência dessa Egrégia Corte, que, progressivamente liberalizada, acabou se fixando no entendimento de que as normas federais relativas à transferência de estudantes servidores públicos, e seus dependentes, devem ser interpretadas e aplicadas teleogicamente, em benefício da continuação dos estudos, minimizando-se a importância dos aspectos, de ordem formal referentes às condições e ao regime de investidura nos respectivos cargos ou empregos públicos, bem como das concernentes aos motivos pelos quais o agente do Poder Público - tanto da União, quanto dos Estados ou dos Municípios, da administração direta, como da indireta - teve de fixar residência em determinada localidade, ou desta se mudar para outra, desde que em razão ou por causa do exercício de suas funções”.


O mesmo parecer Ministerial fulcrou a decisão no Recurso de Apelação nº 922-CE, que teve como Relator o Exmo. Sr. Juiz Francisco Falcão, da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região (LEX-JSTJ e TRF 9/406) e decisão proferida no Recurso de Apelação nº 89.01.20401-0-AM, que teve como Relator o Exmo. Sr. Juiz Hemenito Dourado, da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região (LEX-JSTJ e TRF 13/211).


"ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TRANSFERÊNCIA. DIREITO. 1. Consoante torrencial jurisprudência desta Corte, em homenagem ao princípio da isonomia, a regra do artigo 158 da Lei nº 1.711, de 1952 aplica-se, indistintamente, aos servidores públicos da União, Estados e Municípios, independentemente do regime jurídico que os vincula à Administração. 2. Remessa oficial conhecida e improvida." (REO nº 128.168-RN, Segunda Turma, Rel.: Sr. Ministro Costa Lima. Remte. Juízo Federal da 2ª Vara - RN, Autor: Rogério Studart Lopes, Ré: Universidade Federal do Rio Grande do Norte - LEX - JTFR 81/321).

"ENSINO SUPERIOR - TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE NOMEADO PARA CARGO PÚBLICO ESTADUAL - PRIMEIRA INVESTIDURA. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos dava exegese extensiva aos dispositivos legais autorizadores de transferência de alunos para admiti-la a todas as classes de servidores-federais, estaduais e municipais -, mesmo em casos de remoção voluntária ou primeira nomeação ou contratação, tendo em conta o caráter social daqueles textos e do dever do Estado assegurar os benefícios da educação (AMS 103.062-RN, Reg. 5.583.594). Sentença reformada. Segurança concedida." (Apelação em Mandado de Segurança nº 89.01.23706-7 - AM, Segunda Turma do Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região, Rel.: Sr. Juiz Alves de Lima, Apelante: Moacir Marques Filho, Apelada: Fundação Universidade do Amazonas. LEX JSTJ e TRF 6/288).


"RECURSO ESPECIAL Nº 6.359 – SP (Registro nº 90.0012215-5)
Relator: O Exmo. Sr. Ministro Gomes de Barros EMENTA: TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO - LEI 7.037/82 - AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA - LEI 5.540/68. O grau de autonomia das universidades há que ser aferido em função dos interesses constitucionais tutelados. O escopo da Lei 7.037/82 está em evitar prejuízo aos estudos dos servidores públicos e seus dependentes, sujeitos à compulsória transferência de domicílio. O diploma legal persegue a preservação de garantias individuais, em atenção aos próprios interesses da Administração Pública. Recurso não conhecido."

 

Do voto proferido pelo Exmo. Relator, destacamos:


"Cumpre salientar que a matéria debatida já foi amplamente analisada em casos similares nesta Colenda Corte (REsp 4.325 - Relator Ministro Hélio Mosimann; REsp 5.862 e REsp 5.651 - Relator Ministro Vicente Cernicchiaro; REsp 7.150 - Relator Ministro Ilmar Galvão), consolidando-se a jurisprudência na esteira do voto proferido pelo eminente Ministro Vicente Cernicchiaro, Relator do REsp 695, assim ementado:


'UNIVERSIDADE. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO - A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional é de caráter nacional. Não se confunde com a lei federal. Vincula a União, os Estados, os Municípios e todos os estabelecimentos de ensino. Autonomia das universidades não significa independência. Todos vinculam-se ao sistema único. Este é compulsório. Respeitado, cada entidade dispõe como melhor lhe aprouver, como ocorre, exemplificativamente, com o curriculum mínimo e o curriculum pleno. A transferência de alunos integra o sistema porque relacionado com a continuidade do curso, aspecto que interessa à própria educação. A lei se preocupou também com a dinâmica do ensino. A Universidade, em sí mesma, é vazia: só faz sentido com o corpo docente (entre os quais os pesquisadores) e o corpo discente. A transferência de servidor público é constitucional. Além disso, a lei é auto-aplicável quando disciplina a transferência entre estabelecimentos nacionais. A regulamentação é necessária na hipótese de transferência de estudante de escola estrangeira para congênere no Brasil.'" (R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 3, (24): 251-502, agosto 1991).


Do entendimento do Tribunal Federal da 4ª Região.

 

REMESSA DE OFÍCIO, nº 0400825, RS, 2ª Turma, Rel.: JUIZ JOSÉ MORSCHBACHER, decisão unânime em 08.02.90, DJ 28.03.90)
Ementa: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. 1. A NORMA INSERIDA NA LEI 1.711/81, ART. 158, TEM COMO DESTINATÁRIO O ESTUDANTE E NÃO O FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ADEMAIS, O PRINCÍPIO DA IGUALDADE CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5, INCISO 1), NÃO PERMITE QUE SE TRATE SERVIDOR DE UMA DETERMINADA ENTIDADE POLÍTICA COM DESIGUALDADE EM RELAÇÃO A SERVIDOR DE OUTRA. 2. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

REMESSA EX-OFÍCIO nº 0413511, 1990, SC, 2ª Turma, decisão unânime, Rel.: JUIZ OSVALDO ALVAREZ, j. em 09.08.90, DJ 10.10.90, pág. 23619.
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA. DEPENDENTE DE SERVIDOR DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. REMESSA OFICIAL DESACOLHIDA.
I - AÇÃO MANDAMENTAL OBJETIVANDO GARANTIR TRANSFERÊNCIA PARA UNIVERSIDADE SEDIADA EM MUNICÍPIO PARA ONDE FOI REMOVIDO O PAI DO IMPETRANTE. II - O LEGISLADOR, AO REFERIR-SE, NA 'LEX SPECIALIS', A SERVIDOR PÚBLICO, POR CERTO QUIS ABARCAR TANTO INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL QUANTO DESCENTRALIZADA, POIS UNS E OUTROS ESTÃO, DIRETA OU INDIRETAMENTE, A SERVIÇO DO ESTADO. III - A CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CONFERE O DIREITO DE SEU DEPENDENTE A TRANSFERÊNCIA. IV - REMESSA OFICIAL DENEGADA, CONFIRMANDO-SE SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.


APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 0415632, 1989, PR, decisão unânime, Rel.: JUIZ CAL GARCIA, j. em 28.09.89, DJ 01.11.89.
Ementa: ENSINO SUPERIOR - TRANSFERÊNCIA DE DISCENTE. A EXPANSÃO E A AMPLIAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IMPLICAM EM QUE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA SE DE, ALÉM DO CARGO PÚBLICO, EM EMPREGOS PÚBLICOS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. ASSIM, O ART. 158 DA LEI 1.711/52 DEVE SER INTERPRETADO, DEFININDO O ESTUDANTE-SERVIDOR PÚBLICO COMO AQUELE VINCULADO A QUALQUER ESFERA DE PODER DA FEDERAÇÃO, NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA COMO NA INDIRETA, E AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO COMO SOLIDARIAS NO CUMPRIMENTO DO DEVER CONSTITUCIONAL DE OFERECER EDUCAÇÃO.

 

DAS NORMAS LEGAIS.

 

Determina a Lei nº 9394/96, que fixa as Diretrizes e Bases e Educação Nacional, em seu artigo 49:

 

Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.

 

A Lei n° 9536/97 regulamentou o parágrafo supra citado, ao estabelecer em seu artigo 1°:

 

Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. (Vide ADIN 3324-7)


Note-se que a lei de regência não faz qualquer distinção entre as diversas categorias de servidores públicos federais.


A Constituição Federal, por sua vez, não retirou dos funcionários das empresas públicas a qualidade de servidores públicos, ao contrário, inclui-os no rol dos servidores públicos, pois de forma absolutamente clara, em seu artigo 37, caput, determinou que:


"Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte”,


Seus incisos aplicam-se, indistintamente aos servidores públicos, vinculados a administração direta, indireta ou fundacional.


Na mesma esteira, o artigo 39 da CF/88, diz apenas que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão instituir regime jurídico para os servidores públicos da administração direta, das autarquias e fundações públicas. Não retirou do âmbito da administração pública a chamada administração indireta e muito menos mudou o conceito de servidor público. Apenas determinou a regulamentação da situação dos servidores públicos vinculados a administração direta.


Se pelo que dispõe o art. 37 da CF/88 a administração pública é exercida através da administração direta, indireta e fundacional, é evidente que os empregados ou funcionários dos órgãos da administração indireta são servidores públicos para todos os efeitos, inclusive para os efeitos da Lei nº 9536/97.

Somente uma interpretação restritiva e equivocada dos dispositivos constitucionais ora mencionados (arts. 37 e 39 da CF/88), poderia concluir pela exclusão dos funcionários da administração indireta do rol dos servidores públicos.

 

CONCLUSÃO


Como vimos, sob todos os aspectos - doutrinário, jurisprudencial e legal – e à luz dos mandamentos constitucionais, restou comprovada a condição de servidor público, ao empregado público, razão pela qual chega-se à segura conclusão de que o direito de matrícula é assegurado por lei, nestes casos.

 

 

Desta forma, restam demonstrados os requisitos determinados pela Lei nº 9536/97 para a concessão da matrícula, quais sejam: a condição de servidor público e a transferência por interesse da empresa pública. Como consequência, resta também comprovada a arbitrariedade do ato da autoridade coatora ao negar o direito de matrícula aos requerentes que nesta situação se encontrem.

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