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Desastre Césio - 137


Autoria:

Geronilson Da Silva Santos


Bacharel em Direito (bolsista da Universidade Católica de Brasília - UCB), Atua em projetos sociais em Brasília, sendo co-fundador do projeto intitulado "Operários em Construção" , com finalidade de levar o estudo da Constituição Brasileira e cursos de formação humana, iniciação à prática filosófica, retórica para escolas públicas. Participa de seminários ou congressos, como ouvinte ou comunicador oral.

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Resumo:

Análise sucinta à luz do direito do desastre ocorrido em 1987 na cidade de Goiânia.

Texto enviado ao JurisWay em 28/06/2016.

Última edição/atualização em 30/06/2016.



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Um dos piores desastres ambientais ocorridos nos últimos tempos sem sombras de dúvidas foi o rompimento da barragem da Mineradora Samarco. O que afetou toda  a população local e além disso os dejetos chegaram a ser sentidos em outras localidades, como Espírito Santo. Sabe-se que a mineração por sua natureza possui uma atividade de risco, e é necessário avaliação criteriosa por parte das Empresas do ramo para contenção e estudos avaliativos  periódicos em vista de evitar tais acidentes. Juridicamente a responsabilidade civil é objetiva, o Brasil adota a doutrina do risco integral, no qual preceitua  que mesmo diante das excludentes de responsabilidade, como o caso fortuito a força maior e culpa exclusiva de terceiro, haverá responsabilização objetiva. 

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DE BARRAGEM - MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES - DANO AMBIENTAL - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- MULTA- CARÁTER PROTELATÓRIO- NÃO CONFIGURAÇÃO- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Para o dano ambiental se aplica a teoria do risco integral, logo, é objetiva a responsabilidade e não se admite a incidência das excludentes de força maior, caso fortuito e fato de terceiro; - A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para reparar o dano, como se extrai do art. 944, caput, do Código Civil; - Não sendo evidenciado o propósito protelatório dos embargos, afasta-se a multa prevista no art. 538, p. Único do CPC; - Recurso parcialmente provido.(TJ-MG - AC: 10439070714993001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 03/12/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2013).

 

 

Sobre a compreensão do caso através do princípios constitucionais ambientais, podemos muito bem mencionar o princípio do poluidor – pagador, expresso no artigo 225, § 3º da Constituição Federal, que tem por objetivo em primeiro momento prevenir o dano, e acaso este ocorra, a sua melhor reparação.

Outro princípio que merece ser destacado neste caso é o princípio da Ubiquidade, pois todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e o desequilíbrio ambiental não só afeta a vida econômica, a propriedade destruída pelo dejetos, mas sobretudo o valor sentimental e simbólico que o homem tem para com a natureza.

Neste pequeno ensaio tecerei alguns comentários do caso Césio-137,  ocorrido em 1987  na cidade de Goiânia, quando dois catadores de lixo encontraram uma máquina em um instituto de radioterapia abandonado. Na tentativa de vender a máquina para um ferro velho, eles abriram o aparelho e encontraram uma capsula que continha cloreto de césio-137, aberta a cápsula várias pessoas tiveram contato com o pó, que entre os moradores que não tinham conhecimento do que eram foi descrito como pó sobrenatural, um vez que brilhava no escuro. Com o passar do tempo os primeiros sintomas apareceram e depois de uma amostra colhida por um dos infectados, foi analisada pela vigilância sanitária e diagnosticada como um problema nuclear, rapidamente as autoridades foram notificadas e o tratamento foi iniciado logo em seguida.

Bem, após esse breve histórico, vamos analisar o caso na luz do direito, a priori trago para o conhecimento parte da Sentença desse desastre ambiental, tratando-se da responsabilidade civil por danos ambientais decorrentes de condutas omissivas.

 

 

Da responsabilidade civil por danos ambientais decorrentes de condutas omissivas

Já foi salientado que não se pode aplicar ao caso em tela as novas regras constitucionais previstas nos artigos 21, XXIII, c, e 225, §3º. Outrossim, a moldura fática não permite a incidência da Lei 6.453/77, que trata de danos em instalações termonucleares.

          Não obstante, é plenamente subsumível o acidente radiológico com o Césio 137 ao conceito de dano de ambiental, conforme prevê o art. 3º, I a III, da Lei 6.938/81:

          "Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

          I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

          II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

          III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

          a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

          b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

          c) afetem desfavoravelmente a biota;

          d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

          e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

          ............."

          Nessa linha, mostra-se também válida a invocação da regra prevista no art. 14, §1º, em combinação com o disposto no art. 3º, IV, do mesmo diploma, verbis:

          "Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

          ...........................................

          IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

          ............................................

          Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

          I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

          II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

          III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

          IV - à suspensão de sua atividade.

          § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

          ..................................." (Grifei)

          Assim, percebe-se que, já na época da ocorrência do acidente, contemplava o direito positivo a responsabilidade objetiva por dano ambiental, tornando dispensável a perquirição em torno da culpa do poluidor, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade.

          Ademais, no caso dos entes de direito público, vigorava também a responsabilidade objetiva inserida no disposto no art. 107 da EC 01/69.

          Comentando o aludido art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, assevera TOSHIO MUKAI:

          "Portanto, segundo esse texto, o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar danos que causar ao meio ambiente, e a terceiros, desde que tanto o meio ambiente como os terceiros deverão se afetados por sua atividade. Tudo isso sem indagação da existência ou não de culpa do poluidor.

          Verifica-se, assim, que o que empenha a responsabilidade do poluidor é a sua atividade lesiva ao meio ambiente e a terceiros. Fica, portanto, de fora desse quadro qualquer atividade que não possa ser debitada ao poluidor, tais como a ação de terceiros, vítima ou não, e, evidentemente, nesse rol, ainda se poderia colocar o caso fortuito (evento causado pela ação humana de terceiros) e a força maior (evento causado pela natureza).

          Conclui-se, assim, com base nesses raciocínios jurídicos, à semelhança do que ocorre no âmbito da responsabilidade objetiva do Estado, que no Direito positivo pátrio, a responsabilidade pelos danos ambientais é a da modalidade do risco criado (admitindo as excludentes da culpa da vítima, da força maior e do caso fortuito), nos exatos e expressos termos do §1º do art. 14 da Lei Federal nº 6.938/81 - Lei da Política Nacional do Meio Ambiente." (Grifei - Direito Ambiental sistematizado. 3ª ed. Rio : Forense Universitária, 1998, p. 61)

          Das transcrições acima, extraem-se as seguintes premissas: 1) é a atividade poluidora (ainda que indireta - art. 3º, IV, da Lei 6.938/81) que provoca a aplicação da regra da responsabilidade objetiva; 2) a responsabilidade sem culpa por danos ambientais segue os parâmetros da responsabilidade objetiva do Estado.

          Compulsando os autos, denota-se que o MPF imputa a responsabilização de pessoas jurídicas de direito público em razão de condutas omissivas.

          Outro não é o escólio de CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO (Temas de Direito Público. 1ª ed. 2ª tir. Belo Horizonte : Del Rey, 1997, p. 497). Também nesse sentido, STF: 2ª Turma, RE 140.270/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJUde 18/10/96, p. 39.859; 2ª Turma, RE 179.147/SP, Min. CARLOS VELLOSO, DJU de 27/02/98, p. 18; TRF da 4ª Região: 4ª Turma, AC 97.401222-5/SC, Rel. desig. Juiz AMIR FINOCCHIARO SARTI, DJU de 17/09/97, p. 75.102; 4ª Turma, AC 95.460816-7/RS, Rel. desig. Juiz AMIR FINOCCHIARO SARTI, DJU 06/05/98, p. 988.

          Nada obstante, conforme será mais explorado, a regra da responsabilidade objetiva, ainda que por ato omissivo, é plenamente aplicável aos casos em que o dano ambiental tenha sido deflagrado por materiais ou equipamentos sujeitos a monopólio estatal (cf. TOSHIO MUKAI. Direito ambiental sistematizado. 3ª ed. Rio : Forense Universitária, 1998, p. 74).

]

Dos princípios constitucionais ambientais tratados

 

Um dos principais princípios imbricados no caso concreto é o princípio da prevenção, pois como previsto no caput do artigo 225 da Constituição Federal, impõe ao Poder Público e a coletividade a obrigação de defender e preservar o meio ambiente, inclusive contra desastres deste porte ocorrido em Goiânia.

          "Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo.

Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as conseqüências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E sendo responsabilidade por ilícito é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva."(Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. São Paulo : Malheiros, 1996, p. 586).

 

Nisso é importante apontar o princípio da precaução, pois medidas preventivas tanto de vigilância mais severa para empresas que exploram atividades que envolvam eminentes riscos nucleares. Extrai-se do texto constitucional tal princípio no seu artigo 225, inciso V, pois incumbe ao poder público a obrigação de controlar a produção, comercialização e  o emprego de técnicas, métodos e SUBSTÂNCIAS QUE COMPORTEM RISCO PARA A VIDA, QUALIDADE DE VIDA E O MEIO AMBIENTE.  

 

Da responsabilidade Civil objetiva do Estado frente ao acidente do Césio 137.

O STJ já entendeu que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, por falha em seu exercício, pois é dever legal da União e dos Estados a fiscalização de atividades com aparelhos radioativos

 

No Resp. 1.180.888 foi pacificado esse entendimento, o relator ministro Herman Benjamin declara que:

“Não fosse pela ausência de comunicação do Departamento de Instalações e Materiais Nucleares da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), órgão federal, à Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, o grave acidente que vitimou tantas pessoas inocentes e pobres não teria ocorrido.” Herman Benjamin

 

 

 

 

 

 

 

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