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O CONCEITO DE RENDA PARA FINS DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA


Autoria:

Raimundo Júnior Mangabeira Gonçalves


Advogado. Assessor Sênior da Gerência Tributária do Banco do Brasil. Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes. Pós-Graduado em Direito Público pela Fundação Comunitária de Ensino Superior de Itabira - FUNCESI.

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Resumo:

O conceito de renda para fins de incidência tributária. O conceito constitucional de renda. A delimitação do conceito de renda apresentado pelo Código Tributário Nacional em conformidade com o princípio constitucional da capacidade contributiva.

Texto enviado ao JurisWay em 17/07/2009.



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O CONCEITO DE RENDA PARA FINS DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

 

Raimundo Júnior Mangabeira Gonçalves

Advogado. Bacharel em Direito pelo Centro de Ensino Unificado de Distrito Federal – UNIDF. Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes. Pós-Graduado em Direito Público pela Fundação Comunitária de Ensino Superior de Itabira – FUNCESI. Assessor Sênior da Gerência Tributária do Banco do Brasil.

 

1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O imposto de renda e proventos de qualquer natureza tem sua previsão legal disciplinada nos artigos 153,III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88 e art. 43, I, II, § 1º e § 2º, do Código Tributário Nacional – CTN.

A CRFB/88 prevê que compete à União instituir impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza, sendo que esse imposto será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.

O CTN traz como previsão que o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, ou seja, o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, como também de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não decorrentes do produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.

Há que se observar também que o CTN estabelece que a incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção e que na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

2 - DO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA

Extrair um conceito de renda no âmbito da CRFB/88, mostra-se como uma árdua tarefa, já que o texto constitucional não diz o que renda significa, o que nos leva a inferir que o disposto no art. 153, III, da CRFB/88 não é “de per si” apto a afastar a ação do legislador complementar e ordinário.

Não obstante o acima exposto, o fato é que o “conceito constitucional de renda” tem sido traduzido pela jurisprudência como acréscimo patrimonial.

De fato, o Supremo Tribunal Federal, que é o guardião da CRFB/88, decidiu por unanimidade no RE n.º 117.887-6/SP que a expressão “renda e provento de qualquer natureza” significa sempre “acréscimo patrimonial”. Como forma de melhor enfatizar o viés de acréscimo patrimonial do conceito de renda, o Min. Carlos Velloso ao relatar o referido recurso extraordinário dispôs assim: “não me parece possível a afirmativa no sentido de que possa existir renda ou provento sem que haja acréscimo patrimonial”.

Todavia, ressalta-se que o conceito de renda tributável não coincide com o da Economia, que considera qualquer acréscimo patrimonial passível de sofrer a tributação em pauta. A distinção que se faz entre o conceito jurídico de renda para as demais ciências se faz no sentido de que para o Direito o conceito tem uma extensão bem mais restrita, qual seja, de acréscimo patrimonial, experimentado durante certo lapso de tempo, que só pode ser levado à tributação quando atende aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da não confiscatoriedade

Observa-se que apesar de o texto constitucional não apresentar um conceito de renda de forma expressa, pela via oblíqua, delimita-o de forma a entendermos que renda e proventos de qualquer natureza devem representar ganhos ou riquezas de forma a atender o princípio da capacidade contributiva.

O disposto acima também é compartilhado por Antonio Agulló Agüero, que assim dispõe: 'Uma definição fiscal de renda há de ser apta a medir a capacidade contributiva e esta característica é precisamente o que a diferencia de outras definições que, como a contábil ou a estritamente econômica, perseguem fins tais como a comparação entre os resultados de vários exercícios econômicos ou o cômputo de valor agregado num processo de produção.

3 - CONCEITO DE RENDA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

O CTN prevê no caput do art. 43 que a hipótese de incidência do imposto sobre a renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de: a) renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e b) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda.

Contextualizando melhor o que dispõe o art. 43, tem-se que a disponibilidade econômica pode ser entendida como o poder de dispor efetivo e atual, de quem tem posse direta da renda; o que a caracteriza é a aquisição da posse direta da moeda ou de direitos dotados de liquidez imediata (quase-moeda). Já a disponibilidade jurídica é presumida por força de lei e abrange a aquisição virtual, e não efetiva, do poder de dispor de renda; a disponibilidade é virtual quando já ocorreram todas as condições necessárias para que se torne efetiva.

Pois bem, o art. 43 do CTN foi alterado por meio da LC 104/2001, que acrescentou dois parágrafos com a previsão de que a incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade de fonte, da origem e da forma de percepção, estabelecendo também que a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade para fins de incidência do Imposto de Renda.

Ressalta-se, porém, que a novação legislativa que editou o disposto nos parágrafos do art. 43 do CTN deverá ser interpretada de forma restritiva. De fato, a mera receita ou rendimento devem estar devidamente contextualizados com a questão do acréscimo patrimonial sob a ótica do Direito.

A interpretação restritiva do art. 43 do CTN se faz necessária, pois se se admitir que o imposto possa vir a incidir sobre simples receitas é supor que a nova lei modificou a materialidade tributável do imposto

4 - Conclusão

Diante de todo o exposto, observamos que sob o prisma da ciência do Direito, o conceito de renda válido para fins de incidência do imposto previsto nos art. 153, III, da CRFB/88 e no art. 43, I, II, §§ 1º e 2º do CTN está delimitado pelo conceito de acréscimo patrimonial devidamente contornado pelos princípios constitucionais da isonomia, da capacidade contributiva e do não confisco.

BIBLIOGRAFIA

AGÜERO, Antonio Aguiló. la Prohibición de Confiscatoriedad em el Sistema Tributario Español. RDT, nº 42.

ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Imposto de Rena das Empresas. 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2006.

PAUSEN, Leandro. Direito Tributário Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 10ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, 2008.

PEREIRA, José Luiz Bulhões. Imposto sobre a Renda: Pessoas Jurídicas. Rio de Janeiro: Justec, 1979.

Consulta aos sites do dia 17/07/2009

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm

http://www.iobonlinejuridico.com.br

http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp

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Comentários e Opiniões

1) Pedro Ferreira (24/11/2009 às 14:11:04) IP: 201.34.48.97
Colega Raimundo,
Violada a CF/88, preêmbulo, art. 5°, caput, art. 150, II e art. 170, VII, pelo Decreto 3000/1999, art. 626, e Lei 10101/2000, art. 3°, § 5°, que instituiram o Imposto de Renda sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR). A Demonstração de Resultado das S/A mostram os 3 momentos: l) lucro antes da tributação; 2) tributação, inclusive IR; 3) PLR e lucro líquido. Cobra do empregado IR sobre o fato gerador da PJ e isenta o acionista (de maior capacidade contributiva).


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