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Acrescimo Assitencial de 25% nas aposentadorias por idade e contribuição


Autoria:

Ana Lucia Oliveira

Resumo:

Esse artigo traz a inovação no direito material, confirmada por entendimento dos tribunais, quanto à possibilidade do acréscimo assistencial de 25% às aposentadorias por idade e contribuição.

Texto enviado ao JurisWay em 27/06/2016.

Última edição/atualização em 28/06/2016.



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ACRÉSCIMO ASSISTENCIAL DE 25% NAS APOSENTADORIAS POR IDADE E CONTRIBUIÇÃO

 

 

Ana Lucia Lopes de Oliveira[1]

  

 

RESUMO

 

 

Esse artigo traz a inovação no direito material, confirmada por entendimento dos tribunais,quanto à possibilidade do acréscimo assistencial de 25% às aposentadorias por idade e contribuição. Esse acréscimo, está previsto em lei, somente para a aposentadoria por invalidez. Traz também, controvérsias entre tribunais e recente entendimento do STJ, contrário à aplicação por analogia do artigo da lei.  

 

Palavras-chave: Aposentadoria por invalidez. Acréscimo 25%. Benefícios diversos. Princípio da isonomia e dignidade da pessoa humana.

 

 

INTRODUÇÃO 

 

O presente estudo tem sua razão de ser na busca de melhor interpretação quanto ao acréscimo assistencial de 25% utilizado na aposentadoria por invalidez, com fundamento no artigo 45 Lei 8.213/91, para os beneficiários que necessitem da assistência permanente de outra pessoa, sem extensão a benefícios diversos. Contudo, há vários julgados determinando que aposentados por benefícios diversos e que necessitem de assistência permanente de outra pessoa, possam se beneficiar desse acréscimo, aplicando interpretação analógica para o caso concreto. A utilização do artigo 45 da Lei de forma restritiva, viola o princípio da isonomia e da dignidade humana.

 

Além da interpretação analógica, o presente estudo amplia a interpretação respeitando os direitos dos beneficiários ao tratamento igualitário para concessão de benefícios com o devido acréscimo assistencial, para o caso de invalidez e impossibilidade de gestão da própria vida, necessitando para tanto, ajuda de terceiros para viver com o mínimo de dignidade. 

 

 

1 PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL: CONCEITO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA

 

 

    1. CONCEITO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

       

                    De acordo com o artigo 6º da Constituição Federal de 1988, são direitos fundamentais sociais, os direitos a educação, a saúde, ao trabalho, a moradia, ao lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.

                    Definindo direitos sociais, dentre os quais estão incluídos, como se viu acima, os direitos relativos à Previdência Social, transcreve-se a lição do doutrinador José Afonso da Silva[2], segundo o qual os direitos sociais consistem em:

       

      Prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade.

       

       

                    Assim sendo, considerando-se os direitos sociais como direito de igualdade é lícito afirmar que eles se prestam a garantir a dignidade humana dos cidadãos, e por tal motivo adquirem status de direitos fundamentais, imutáveis, ou seja, cláusulas pétreas, não se podendo falar em sua supressão, e por consequência, inimaginável a supressão do direito à Previdência Social.

                    A Previdência Social, conjuntamente com políticas de saúde e assistência social, forma o sistema de seguridade social, como consta do artigo 194 da Constituição Federal de 1988.

                    Suas características são a organização sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e filiação obrigatória, sob critérios aptos a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial. Consiste em uma poupança forçada, imposta ao cidadão para que este venha a ter condições financeiras de usufruir da vida em sociedade, quando não mais possuir capacidade laboral.

                    Castro e Lazzari definem o Direito Previdenciário como:

       

      Ramo do Direito Público, tem por objeto estudar analisar e interpretar os princípios e as normas constitucionais, legais e regulamentares que se referem ao custeio da Previdência Social – que , no caso do ordenamento estatal, também serve como financiamento das demais vertentes da Seguridade Social, ou seja, Assistência Social e Saúde) bem como os princípios e normas que tratam das prestações previdenciárias devidas a seus beneficiários.[3]

       

    2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO BRASIL  

 

              A primeira disposição legal a tratar sobre Previdência Social no Brasil foi a Constituição de 1824, prevendo aos cidadãos o direito dos denominados “socorros públicos”, sem contudo, conferir exigibilidade a tal direito. Não se pode negar, no entanto, a relevância histórica do fato de, já naquela época, ter havido a tentativa de proteção constitucional a esse direito.

 

              A Constituição republicana de 1891 trazia em seu bojo a possibilidade de aposentadoria por invalidez do funcionário público, custeada completamente pelo Estado, já que não dependia de qualquer contribuição por parte do trabalhador, sendo esta mais uma regra de valor histórico.

 

              Isso porque, a primeira legislação realmente relevante relativa à Previdência Social, nasceu de forma infraconstitucional, embora sob a égide da Constituição republicana, qual seja, o Decreto Legislativo nº 4.682/1923, conhecido como “Lei Elói Chaves”, responsável pela criação das caixas de aposentadorias e pensões para os ferroviários.

 

              Na Constituição de 1934 surgiu o sistema tripartite, prevendo a participação do trabalhador, do empregador e do Estado na contribuição do financiamento da Previdência Social; no período de vigência da Carta de 1937. Embora não trouxesse ela nenhuma inovação importante a respeito desse assunto, surgiram várias modificações relevantes, no plano infraconstitucional.

 

              Sob a égide da Constituição de 1946 também não se verificou nenhuma inovação importante, todavia, foi nela que apareceu pela primeira vez o termo “Previdência Social”, e sob ela foi editada a Lei Orgânica da Previdência Social – Lei 3.807/1960 – a qual instituiu diversos benefícios, dando-se o primeiro passo em direção ao sistema de seguridade social, tal como conhecemos atualmente. A Constituição de 1967 trouxe inovações como o salário família e o seguro desemprego, bem como vasta legislação infraconstitucional.

 

              No entanto, foi com a promulgação da Constituição de 1988 que floresceram os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, tendo em vista, que essa Carta marcou o retorno de um Estado Democrático de Direito em nosso país. A consequência disso foi a perceptível evolução no que concerne à Previdência Social, sendo certo que o nível de proteção conferido aos cidadãos foi se ampliando ao longo das constituições brasileiras, tendo atingido o seu ápice na vigência de nossa atual Carta.

 

              Assim, é majoritário o entendimento de que se deva garantir um mínimo de dignidade ao cidadão, de maneira que se possa usufruir dos direitos fundamentais e sociais. Nesse contexto é que se inserem os direitos relativos à Previdência Social na Constituição de 1988, onde o sistema de seguridade social tem a precípua finalidade de assegurar o bem estar e justiça sociais, garantindo assim, que ninguém seja privado do mínimo existencial, assegurando-lhe o cumprimento do princípio da dignidade da pessoa humana.

 

 

2 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 

 

              Tal princípio está expresso no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988, e tem posição de destaque entre os fundamentos do Estado brasileiro. Considerado o valor constitucional supremo, deve se prestar, não apenas como razão para decisão de casos concretos, mas também como diretriz hermenêutica para interpretação e aplicação de outras normas.

 

              O Estado tem o dever de proteção do princípio constitucional, cabendo ao Poder Legislativo estabelecer normas que visem à proteção da dignidade, bem como deve promover a adoção de medidas que tornem possível o acesso a uma vida digna, por meio de uma atuação positiva dos poderes públicos, os quais devem fornecer prestações materiais, tais como: saúde, educação, moradia, lazer, trabalho, assistência e previdência social. Por tal motivo, a dignidade se traduz em um princípio ligado à igualdade material e tem como essência a ideia do mínimo existencial.

 

              Ingo Wolfgang Sarlet propôs uma conceituação jurídica para a dignidade da pessoa humana[4]: 

 

 Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos.

 

 

              A dignidade é, portanto, ponto de ligação entre os direitos fundamentais, sem os quais se torna impossível a existência de uma vida digna. Atua como limite e parâmetro da atividade estatal, estabelecendo na relação entre o Estado e o indivíduo, que aquele existe em função deste e não o contrário.

 

 

3 O ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE 25% NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

 

 

              Uma vez que se viu a evolução da Previdência Social no Brasil, culminando com a inserção do princípio da dignidade humana, desempenhando papel de proeminência entre os fundamentos do Estado de Direito, ligado à ideia de um mínimo existencial, que não deve ser confundido com o mero direito de subsistência, tem-se que um perfeito exemplo da aplicação de tal princípio no campo Previdenciário, é o tema abordado neste trabalho, qual seja, a previsão legal do acréscimo de 25% nos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, estendendo-se às aposentadorias por idade e contribuição, quando ocorra a superveniência da invalidez na constância desses benefícios.

 

              A Lei 8.213/1991, com efeito, prevê em seu artigo 45, um acréscimo de 25% no valor do benefício nos casos em que o segurado venha a necessitar de assistência permanente de outra pessoa, limitando contudo tal possibilidade,  apenas para os benefícios de aposentadoria por invalidez, sem a previsão de extensão para os benefícios diversos, nos exatos termos:

 

 

Artigo 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

 

 

              Os eventos que garantem o adicional de 25% em contento, embora em rol não taxativo, vem previstos no anexo I, do Decreto nº 3.048/99.

 

              Veja-se que o segurado já tem em seu benefício o amparo para a sua subsistência, mas o que pretende a Lei é ir além, é compensar os gastos com a contratação de outra pessoa, da qual ele se tornou dependente, e que lhe proporcione assistência permanente nas atividades diárias, tudo em perfeita consonância com o princípio da dignidade, acima estudado.

 

              Assim sendo, o legislador efetivamente adotou medida tendente a possibilitar o acesso a uma prestação indispensável a uma vida digna, considerando-se que o citado adicional foi uma maneira de atenuar o impacto financeiro da contratação de um cuidador em seu benefício, daí o motivo pelo qual se afirmou logo acima, que o mínimo existencial não pode ser confundido com o mero direito à subsistência.

 

              No entanto, ao negar a extensão interpretativa de que o adicional é também cabível para aqueles aposentados por idade e contribuição, onde haja a superveniência de invalidez que torne o beneficiário dependente da assistência permanente de terceiro, comete o legislador grande omissão, onde a aplicação literal da lei redunda em fragorosa injustiça, em total afronta ao princípio da dignidade humana. 

             

 

4  DO ADICIONAL DE 25% NAS APOSENTADORIAS POR IDADE E CONTRIBUIÇÃO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991 

 

 

              Já vimos que o princípio da dignidade humana está estritamente ligado à igualdade material. Desta forma, a aplicação restrita do artigo 45 da Lei de Benefícios acarreta a violação ao princípio da isonomia, e por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, por tratar iguais de maneira desigual, de modo a não garantir a determinados cidadãos as mesmas condições de prover suas necessidades básicas, notoriamente quando associadas a sobrevivência pelo auxílio de terceiros diante de situação de incapacidade física ou mental.

 

              A doença, quando exige apoio permanente de cuidador ao aposentado, merece igual tratamento da Lei a fim de conferir o mínimo de dignidade humana, segundo preceitua o artigo 201, I da Carta Magna.

 

              Assim, a aplicação do artigo 45 da Lei nº 8.213/91 apenas às aposentadorias por invalidez, exclui da proteção constitucional aqueles que se aposentaram, ou por idade, ou por tempo de contribuição, mas que posteriormente, se acharam acometidos de invalidez que forçasse a sobrevivência pelo auxílio de terceiro, ou seja, pela contratação de um cuidador.

 

              Para corrigir esta situação de desigualdade, que agride o princípio da dignidade humana, os Tribunais começaram, ainda que timidamente, a conceder o acréscimo assistencial de 25%, por analogia ao já citado dispositivo legal, aos aposentados por idade ou tempo de contribuição, desde que: a) fique comprovada a incapacidade definitiva que justificaria a concessão da aposentadoria por invalidez, caso o beneficiário já não estivesse aposentado, e, b) haja a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.

 

              A possibilidade de aplicação analógica do artigo 45 da Lei de Benefícios à espécie decorre, sobretudo, do fato de a Lei não exigir que a ajuda de terceiros seja necessária desde o início da incapacidade. Por esse prisma, se o segurado que se aposentou por incapacidade e posteriormente passou a necessitar da ajuda permanente de terceiro faz jus ao benefício, com muito mais razão se deve assegurar o benefício àquele que, tendo contribuído por toda uma vida para a previdência, preencheu os requisitos legais para a aposentadoria e, posteriormente, foi acometido de incapacidade, passando a necessitar permanentemente da ajuda de terceira pessoa.

 

              Assim se aplicando a Lei, não resta diferença entre o aposentado por invalidez, que necessita do auxílio permanente de terceiro, e o aposentado por qualquer das modalidades de aposentadoria previstas em Lei, que sofre de uma doença diagnosticada depois, e que o remeta à necessidade do mesmo apoio permanente de terceiro.

 

              A proteção da seguridade social, segundo os preceitos constitucionais, nos dois casos, deve ser a mesma, pois o bem que se pretende proteger com o acréscimo assistencial de 25%, é a vida, amparando aquele que necessita de outras pessoas para viver com um mínimo de dignidade. A situação fática é a mesma.

 

              Todavia, esse raciocínio não era unânime, e muita divergência havia entre os julgadores, fato que fez com que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 18 de fevereiro de 2016, reafirmasse a tese da possibilidade do adicional de 25% no valor da aposentadoria do beneficiário que depender de auxílio permanente de terceiro, ainda que a concessão da aposentadoria não tenha tido como motivo a invalidez.

 

              Em dois casos analisados[5], aposentados por idade e contribuição e não por invalidez, recorreram à TNU contra Acórdãos de turmas recursais que negaram o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8213/91.

 

              O relator dos processos, juiz federal Marcos Antônio Garapa de Carvalho, deu provimento aos pedidos dos aposentados, para reafirmar a tese de que: 

 

 

A concessão do adicional de 25% por auxílio permanente de terceira pessoa é extensível à outras aposentadorias além daquela por invalidez, uma vez comprovado os requisitos constantes no artigo 45 da lei nº 8.213/91

 

 

              O magistrado citou em seus dois votos trechos do PEDILEF (pedido de uniformização de interpretação de lei federal) nº 50033920720124047205, de relatoria do juiz federal Wilson José Witzel, que entendeu que:

 

 

(...) preenchidos os requisitos ‘invalidez’ e ‘necessidade de assistência permanente de outra pessoa’, ainda que tais eventos ocorram em momento posterior à aposentadoria e, por óbvio, não justifiquem sua concessão na modalidade invalidez, vale dizer, na hipótese, ainda que tenha sido concedida a aposentadoria por idade, entendo ser devido o acréscimo (...)

 

 

              Como visto, esta recente decisão, ainda que não vincule as demais, constitui-se em um importante precedente, a apontar para a predisposição da jurisprudência em acolher, com base no princípio da dignidade humana, a aplicação por analogia do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, extensivamente às diversas modalidades de aposentadoria, e não apenas àquela cuja origem seja a invalidez.

 

Em contrapartida os Ministros Sergio Kukina e Campbell do STJ[6], entenderam não ser devido o acréscimo às aposentadorias diversas, sendo o artigo 45, da Lei 8.213/91, específico para a aposentadoria por invalidez.

  

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

Como visto no artigo, há controvérsias quanto a aplicabilidade do artigo 45 da lei 8213/91, não devendo ficar restrita às aposentadorias por invalidez o acréscimo, podendo e devendo ser estendido sempre que o beneficiário necessitar da ajuda permanente de outra pessoa. A sua interpretação restritiva viola o principio da isonomia e o principio da proteção insuficiente de direito fundamental.

 

Cabe aos juristas e profissionais do direito, buscar a igualdade ao direito fundamental, a isonomia e consequentemente a dignidade àquelas pessoas que não tenham as condições básicas em igualdade de condições com aquelas que a lei autoriza.

 

 O relator Rogerio Favreto, do TRF4, AG 0001005-20.2014.404.0000,claramente tem a visão de não deve haver ofensa aos princípios da isonomia, dignidade da pessoa humana e proteção insuficiente[7]

 

Portanto, as decisões a favor ao artigo 45, da Lei 8.2313/91, não são unânimes, devendo os beneficiários na condição prevista no artigo citado,  proporem no judiciário ações visando a busca do seu direito fundamental, com acréscimo assistencial a sua aposentadoria, cuja interpretação analógica em conjunto com os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, devam ser utilizados para o bem desses beneficiários, quando estiver em situação de dependência física, intelectual e cognitiva de terceiros, situação análoga ao especificado no artigo 45 da Lei 8.2313/91.

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

SILVA, J.A. da. Direito Constitucional Positivo. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 289.

 

 

 

CASTRO, CA.P de.; LAZZARI, J.B, Manual de Direito Previdenciário, 10ª ed., Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p.76

 

 

 

GUERRA, Sidney. Principio da Dignidade Humana. Disponível em: < http://funorte.com.br/files/servico-social/13.pdf>. Acesso em 05 de janeiro de 2016, 15.42 h .

 

 

 

Processos nº 5000107-25.2015.4.04.7100 e nº 5011904-42.2013.404.7205.

 

Resp. 1549719 e 1505366.

 

TRF4, AG 0001005-20.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. (06-06-2014).

 

 

 

Lei 8.213/91.

 

 

 

Decreto 3048/99.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] Ana Lucia Lopes de Oliveira, advogada e pós-graduanda em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale. E-mail: oli.ad@hotmail.com

 

[2] SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 289.

[3] Castro, A. P.; Lazzari, J.B, Manual de Direito Previdenciário, 10ª ed., Florianópolis: Conceito Editorial,  2008,  p.76

[4]http://funorte.com.br/files/servico-social/13.pdf - Sidney Guerra - princ dignidade humana, 05.01.2016, 15.42 h)

[5] Processos nº 5000107-25.2015.4.04.7100 e nº 5011904-42.2013.404.7205

[6]Resp 1549719 e 1505366

[7] TRF4, AG 0001005-20.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 06-06-2014).

 

 

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