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CONCESSÃO DO INDULTO NATALINO E COMUTAÇÃO DE PENAS


Autoria:

Alex Sandro


Graduação em Direito pela Faculdade Maurício de Nassau - Natal, FMN/Natal, Brasil. Pós graduaçãoem andamento em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdencário Universidade Estácio de Sá, UNESA, Brasil. Graduação interrompida em 2009 em Administração com ênfase em Comércio Exterior Faculdade Barão do Rio Branco, UNINORTE, Brasil. Habilidade administrativa na elaboração de projetos, consultorias, pesquisas, assistência jurídica de gabinete, secretaria judiciária e elaboração de minutas. No âmbito da advocacia, experiência na elaboração de peças processuais criminais, civil e todos atos de praxe necessários em escritórios, diligências, protocolos, aconpanhamento de processos. Realizo pesquisas e trabalhos relacionados, na seara das ciências sociais aplicadas, humanas e no contexto lato sensu do direito. atuo inclusive como correspondente jurídico para vários escritórios no brasil.

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Resumo:

Neste trabalho falo sobre as características e requisitos ensejadores para o reeducando ser agraciado pelo benefício em epígrafe, bem como a importância do indulto natalino e as mudanças sofridas pelo indultado.

Texto enviado ao JurisWay em 25/06/2016.

Última edição/atualização em 27/06/2016.



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CONCESSÃO DO INDULTO NATALINO E COMUTAÇÃO DE PENAS

Alex Sandro Vasconcelos de Araujo

 

Dedico este trabalho aos futuros formandos no curso de Direito, a todos aqueles que acreditaram na realização desta pesquisa e não mediram esforços, empenhando-se num só objetivo mostrar qual a importância de se buscar conhecimentos nessa área, e nos preparar para esse mundo jurídico baseado na justiça, equidade, argumentação e hermenêutica dos fatos e leis do nosso ordenamento.


AGRADECIMENTOS

 

A Deus, por ser essencial em minha vida, autor do mеυ destino, mеυ guia, socorro presente na hora da angústia.

Agradeço а minha saudosa mãe, heroína que mе deu apoio, educação, incentivo nas horas difíceis, de desânimo е cansaço, desde minha infância.

A minha esposa e, аоs meus filhos amados, por estarem presentes nesta caminhada, me dando suporte e propiciando um ambiente excelente para a vida acadêmica.

Agradeço а todos os professores por mе proporcionar о conhecimento não apenas racional, mas а manifestação do caráter е afetividade da educação no processo de formação profissional, por tanto que se dedicaram а mim, não somente por terem mе ensinado, mas por terem mе feito aprender. А palavra mestre, nunca fará justiça аоs professores dedicados аоs quais sem nominar terão os meus eternos agradecimentos.

Meus agradecimentos, аоs companheiros de trabalhos е irmãos na amizade que fizeram parte da minha formação е que vão continuar presentes em minha vida com certeza.

Agradeço ainda, aos meus amigos, professores e colegas de profissão, Alípio Vicente Ferreira, Marcel Beerens Abdul Ghani, Carla de Morais Coutinho, Sandresson de Menezes Lopes e Vander Lima Silva Góis, por terem contribuído de maneira imensurável para minha vida acadêmica e no âmbito do direito. 


RESUMO

 

Neste trabalho falo sobre as características e requisitos ensejadores para o reeducando ser agraciado pelo benefício em epígrafe, bem como a importância do indulto natalino e as mudanças sofridas pelo indultado no contexto atual de nosso país, como a sociedade posiciona-se em relação a este ato de clemência do Governo Federal, também discorrerei sobre as regras para o indulto, quem pode ser beneficiado e os tipos de benefícios previstos em lei. Comentarei como é feito o cálculo da comutação de pena, os beneficiados com a saída temporária e em especial os condenados agraciados com o perdão de pena, explicitarei sobre o texto do decreto lei, que órgãos e instituições estão envolvidos em especial o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça. Demonstrarei na íntegra os termos de um Decreto Lei, bem como o exemplo de um requerimento de indulto.

 

Palavras Chave: Agraciado. Clemência. Comutação. Decreto. Indulto.


RESUMEN

 

En este trabajo se habla de los requisitos de características y ensejadores para re-educar a ser galardonado con el beneficio antes citado, así como la importancia del perdón de Navidad y los cambios sufridos por indultado en el contexto actual de nuestro país, ya que las compañía se posiciona en relación a este acto merced del gobierno federal, también voy a discutir sobre las reglas para el perdón, que pueden ser beneficiados y los tipos de beneficios previstos por la ley. Voy a comentar cómo es el cálculo de la conmutación de la ventaja de la salida temporal y especialmente los convictos otorgado el perdón de pena, voy a explicar en el texto del decreto ley, que los organismos e instituciones están involucradas en particular, la política del Consejo Nacional Penal y Penitenciaria del Ministerio de Justicia. Demuestro en su totalidad los términos de un Decreto Ley, así como el ejemplo de una petición de indulto.


Palabras clave: Otorgado. Clemencia. Conmutación. Decreto. Perdón.


INTRODUÇÃO

 

A princípio foi realizado pesquisa em livros e na internet também foi realizada perguntas a vários docentes desta instituição. Promovi debates bem como participei de palestras da jornada cientifica na faculdade Mauricio de Nassau, congressos nacionais e internacionais, bem como cursos de extensão no âmbito do direito em várias instituições.

Para que o direito consiga ser dinâmico e inteligente os futuros bacharéis e legisladores terão que superar seus conhecimentos desenvolvendo métodos e um amplo análise das leis aplicadas na sociedade, estabelecendo assim, grandes desafios no sentido Lato Sensu no que refere-se ao direito.

Atualmente, o mundo vive constantes transformações e nesta seara o direito em sua amplitude está galgando um caminho de evolução principalmente pela promulgação da Constituição Federal de 1988, no qual propiciou uma nova perspectiva na seara do processo penal conforme colacionado a seguir:

 

Enquanto a legislação codificada pautava-se pelo princípio da culpabilidade e da periculosidade do agente, o texto constitucional instituiu um sistema de amplas garantias individuais, a começar pela afirmação da situação jurídica de quem ainda não tiver reconhecida a sua responsabilidade penal por sentença condenatória passada em julgado: “ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado de sentença condenatória (art. 5º, LVII, CF).

A mudança foi radical. A nova ordem passou a exigir que o processo não fosse mais conduzido, prioritariamente, como mero veículo de aplicação da lei penal, mas, além e mais que isso, que se transformasse em um instrumento de garantia do indivíduo em face do Estado. (PACELLI, 2013, p. 8).

 

Entretanto, o direito atravessa constantes transformações, onde prevalece à justiça e a razão para atingir o ápice de sua aplicação em sociedade, estando completamente relacionado com as mudanças sociais e vise versa. Desta feita as mudanças que ocorrem nesta seara refletem a tutela dos direitos que não se encontram positivados em nossa legislação, através destas transformações já descritas, resta configurado que o direito em sua amplitude não está acompanhando estas mudanças, onde são elaboradas leis que já se encontram no desuso e ultrapassadas em suas aplicações na época que entram em vigor.

Nossos futuros magistrados, legisladores e pessoas ligadas, serão desafiados a descobrir novas formas de solucionar problemas, conflitos da sociedade polêmicos e de interesse geral, sendo este benefício constitucional tradicional em nosso direito positivo, o decreto lei presidencial é um ato de clemência do poder público aos apenados de bom comportamento e que preencham os requisitos expressos no decreto em comento, publicado tradicionalmente nas festividades do final de ano.

Indulto espécie de clementia principis, consistente em renúncia do Estado ao direito de punir, nas condições discricionariamente, em favor da coletividade de condenados bem como anistiando individualmente os apenados que se enquadram no decreto lei que é específico a cada ano de sua publicação.

No mesmo sentido, trata-se de uma manifestação da soberania do estado para com o indultado, porquanto mesmo tendo praticado um crime, ainda assim é um cidadão constitucionalmente tutelado em nossa Carta Magna em seu artigo 5º, no qual teve apenas alguns direitos retirados em razão do ilícito cometido.

Portanto, este ato de clemência e complacência do poder público através do presidente da república, mediante publicação decreto lei que em nosso ordenamento, já virou uma tradição todos os anos, onde é concedido o perdão total ou parcial da pena, conforme requisitos subjetivos e objetivos disposto em lei.

Noutro lado, existem pessoas que não se sentem seguras com a saída temporária dos reeducandos, bem como aos que tiveram suas penas perdoadas e comutadas, surgindo a celeuma pelo prisma da reincidência, preconceito, entre outros..., por serem estes cidadãos em recuperação taxados pelo próprio estado, bem como pela sociedade como irrecuperáveis, levando em consideração o crime praticado e não os motivos que os levaram a prática dos delitos, tendo o indulto o cerne de propiciar outra chance para o reeducando e sua família que sofre de maneira humilhante em nossas instituições prisionais para dar apoio aos seus entes em cumprimento de pena.

Neste diapasão, esse ato do poder público é muito bem visto por todas as nações e tratados referentes aos direitos humanos e dignidade da pessoa humana, sendo este ato sublime de perdão uma forma do Estado reintegrar à sociedade aqueles que um dia cometeram crimes aos nossos institutos tutelados juridicamente. Retirando pessoas que cometeram crimes e, não são criminosos, os bens comportados, as mães com filhos especiais e menores, aos maiores de 70 anos e aqueles diagnosticados com doenças graves em rol taxativo fornecido pela legislação pertinente, restando configurado a manifestação da clemência para com as pessoas nesta situação de privação de direitos, que tutelam o princípio da dignidade da pessoa humana, direito à liberdade e especialmente o direito a voltar à condição de primário, podendo desta maneira refazer sua vida em outra página, retirando da sua vida a condição negativa de réu e condenado.    

Contudo este trabalho de pesquisa demonstrará como nosso ordenamento Pátrio tutela os direitos do ser humano, através dos princípios constitucionais inerentes ao condenado, colocando aqueles que estão à margem da sociedade em uma inclusão pautada no bom comportamento e concedendo uma nova chance de viver em sociedade através deste instituto abordado alhures.

Hoje na visão de um acadêmico de direito e pessoas ligadas a este contexto, é necessário está sintonizado com a melhor maneira de exercer o direito, ou seja, todo bacharel e futuros bacharéis terão que se adequar a essa constante mudança do direito e suas aplicações, procurando se especializar frequentemente através de cursos, palestras e etc. para obter uma ótima performance nesse cenário jurídico competitivo atual em nosso País.

No entanto, todas as pessoas no âmbito do direito e sua gama de especialidades terão que possuir características capazes de lhe conduzir a excelência no contexto jurídico pátrio, bem como ter uma melhor leitura na interpretação e aplicação das normas, priorizando no contexto da execução da pena a ressocialização do reeducando e o cumprimento da pena imposta pelo estado, sendo de primordial importância à aplicabilidade da lei em sentido amplo, propiciando uma nova chance ao indivíduo apenado por meio deste beneplácito concedido pelo presidente da República. 

Todavia, estudantes do ramo do direito precisam interagir junto a pesquisas e estudos para alcançar o melhor nível jurídico, fazendo com que estes tenham que se reestruturar para acompanhar este ritmo frenético da globalização, onde a tecnologia, internet e outros são causas de um profissional do direito bem sucedido, restando configurado que o direito muda conforme a sociedade em que vivemos.

Portanto, o profissional do direito que deseja enfrentar os desafios e conseguir a excelência jurídica, terá que adquirir conhecimentos dia após dia, para atingir e se manter no nível de um ótimo profissional, sendo de primordial importância as pesquisas e estudos realizados para fundamentar petições, argumentações, decisões e o direito tutelado aos cidadãos expressos em nossa Magna Carta, modificando entendimentos ultrapassados, levando o mundo do direito a modificar-se no que tange a evolução e compreensão das leis em vigor em nosso País.

Neste contexto, o Estado Brasileiro prima pela clemência e ressocialização de seus apenados, assim como em outros países no mundo, demonstrando que uma nação pode e deve perdoar seus condenados que preencham os requisitos necessários para a concessão do benefício em comento.

No que se refere, porém, à potencialidade do indulto no âmbito de substituir à norma legal e uniformemente estabelecida no ordenamento Pátrio, vale ressaltar o seguinte alerta de Beccaria: “o direito de propiciar graça é indubitavelmente a mais bela prerrogativa do trono; é o atributo mais precioso do poder soberano; porém, ao mesmo tempo, é uma desaprovação tácita das leis que existem" (BECCARIA, sem data, p. 57).

De modo geral, a concessão do indulto não depende só de provocação do estado, sendo parte legítima para requere-lo o próprio reeducando (apenado), de seu cônjuge ou companheiro, parente ou descendente, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou do médico que assiste o condenado que se enquadre nos moldes da legislação pertinente.

Como se sabe, a lei de Execução Penal expressa claramente os procedimentos para concessão deste benefício, coadunando com a Constituição Federal no que trata-se do princípio da individualização da pena previstos no art. 5º, XLVI, pressupõe a sansão penal aplicada seja condizente à gravidade do delito e a pessoa do condenado.

Contudo, o instituto do indulto está ligado ao sistema de cumprimento de pena privativa do Brasil, todo baseado no mérito do apenado e pautado na Lei de Execuções Penais que exigem requisitos para um bom comportamento durante a execução da pena.

Assim sendo, fica cristalino que o Estado brasileiro através deste benefício demonstra, que coaduna com os preceitos Legislativos e Constitucionais, levando solução aos sentenciados, que encontram-se excluídos da sociedade por terem cometido algum tipo delito e foram sentenciados, desta feita vale ressaltar que muitas famílias terão seu ente de volta ao seio familiar, inclusive propiciando uma nova chance de recomeço de vida em sociedade.

Frise-se ainda, que este ato de clemência é uma forma extraordinária e prevista constitucionalmente, no qual contraria a norma legal aplicada em nosso ordenamento, que deixa explicito a aplicabilidade da norma superior, bem como o Estado demonstra seu lado Humanitário para com seus cidadãos reclusos, porquanto encontram-se, sem uma luz no fim do túnel.


1 CARACTERÍSTICAS DO INDULTO E COMUTAÇÃO

 

Começando a discorrer sobre as características, observou-se que este ato de clemência do estado para com o reeducando, é instituído em vários países, como Portugal e Cuba, é concedido ao final do ano, como no Brasil; e na França, é por ocasião do Dia da Festa Nacional, em julho.

Ao receber o indulto, o sentenciado pode ter a pena declarada extinta ou comutada, Já a saída temporária – prevista na Lei de Execuções Penais (LEP) – é autorizada pelo juiz para os presos do regime semiaberto em casos específicos, inclusive por ocasião do Natal.

Nesta senda, o reeducando para que possa ser beneficiado pela “Clementia Principis”, precisa preencher requisitos característicos tais como: ter bom comportamento, o crime praticado não ser hediondo ou equiparado e cumprir os requisitos taxativos dispostos no Decreto Presidencial.

 

1.1 DA SAÍDA TEMPORÁRIA

 

De acordo com a pesquisa, observou-se que a saída temporária é concedida aos finais de ano, incluída como indulto natalino aos reeducandos que tenham bom comportamento e estejam cumprindo pena no regime semi-aberto, no qual recebem este benefício para se confraternizarem com seus familiares aos finais de ano por serem merecedores.

A saída temporária não pode ser superior a sete dias, mas é possível renovação por quatro vezes durante o ano. O juiz pode definir que haja monitoração eletrônica, o que já é praticado em alguns estados.

Ressaltando-se, que a referida saída para as festas natalinas dos reeducandos, tem data de retorno determinada para o dia 01 de janeiro do ano seguinte, onde aqueles que não retornam, podem sofrer a sansão da regressão do regime nos termos da Lei de Execução Penal.


1.2 DA COMUTAÇÃO DE PENA

 

Comutação no latim se escreve comutatione e significa mudança, permutação ou substituição. Assim, comutação de pena refere-se a substituição de uma pena ou sentença mais grave por uma mais branda/leve.

A substituição da pena, por exemplo, privativa de liberdade pode ser mudada para uma pena restritiva de direitos, a qual é mais leve que a primeira. Tal substituição é deliberada pelo Presidente da República.

O instituto da comutação de pena surgiu em razão da necessidade de diminuição do contingente prisional verificado na Resolução nº 16, do Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e Tratamento dos Delinquentes. O instituto da comutação de pena surgiu em razão da necessidade de diminuição do contingente prisional verificado na Resolução nº 16, do Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e Tratamento dos Delinquentes.

A comutação é a redução da pena total de acordo com especificações do Decreto Lei do indulto natalino publicado aos finais de anos.

 

1.3 DO INDULTO

 

Neste sentido, o instituto do indulto é um ato de clemência, manifestação de soberania e complacência do poder público para o reeducando que preencham os requisitos ensejadores deste beneplácito concedido pelo Presidente da República em exercício, que concede através de um decreto lei quais apenados podem ser agraciados pelo benefício em comento.

Frise-se ainda, que através deste ato o estado tutela os direitos previstos constitucionalmente, bem como tratados internacionais no âmbito dos direitos humanos e dignidade da pessoa humana.


1.4 DOS CRIMES INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA, ANISTIA E INDULTO

 

De acordo com o decreto nº 7.420, de 31 de dezembro de 2011, onde o Presidente da República, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, tendo em vista a manifestação do conselho nacional de política criminal e penitenciária, acolhida pelo ministro de estado da justiça, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas à medida de segurança e comutar penas às pessoas condenadas, que cumpram requisitos expressamente previstos no decreto lei.

Nesta senda, para que o reeducando possa ser agraciado pelo indulto e comutação de pena, é necessário ter as características ensejadoras como não ter cometido crimes hediondos ou equiparados previstos em nosso ordenamento pátrio, tais como:

         Tráfico de drogas

         Terrorismo

         Tortura

Assim sendo, estes crimes descrito alhures são insuscetíveis de anistia, graça e indulto, bem como existe uma vedação legal e expressa sobre a concessão deste benefício aos condenados pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, seja qual for sua modalidade a proibição é lato sensu, ou seja, atinge qualquer crime tipificado como tráfico de drogas em toda sua amplitude, conforme legislação especial pertinente preceituados na lei 11.343, de 21 de agosto de 2006.

Ressalte-se ainda, que os benefícios previstos no decreto lei não alcançam os condenados reincidentes na forma específica do mesmo crime por quaisquer crimes praticados com grave ameaça ou violência contra pessoa, bem como aos crimes inafiançáveis expressos em nossa legislação.   

Desta forma, vale salutar que para se obter o benefício em análise, o reeducando precisa ter bom comportamento, ter cumprido o lapso temporal exigido no decreto lei em vigor na época, bem como preencher a todas prescrições expressas nos artigos que tratam de quais pessoas podem e não podem ser agraciadas pelo indulto e comutação de penas em nosso ordenamento jurídico. Vejamos a análise do Mestre em direito penal:

 

Embora impessoal, normalmente se dirige a condenados sujeitos a determinado tempo de pena (p. ex., que a pena aplicada não seja superior a X anos); exige que o sentenciado tenha cumprido até determinada data certo tempo da pena aplicada, o que pode ser apontado como requisito objetivo, além de reclamar a presença de requisito subjetivo (bom comportamento no ambiente prisional, primariedade, ausência de reincidência específica, personalidade não estruturada para o crime etc.). Bem por isso asseverou Haroldo Caetano da Silva que, “mesmo sendo ato de característica impessoal, genérica, o decreto concessivo pode exigir requisitos subjetivos e objetivos a serem atendidos por cada condenado em particular”. (MARCÃO, 2012, p. 267).

 

Além disso, é necessário observar as diferenças entre os institutos da graça, anistia e indulto, disciplinados em nosso Ordenamento Pátrio, onde cada um destes tem suas peculiaridades. Vejamos o primeiro tema sob a ótica descritiva, referente a graça e ao indulto individual e comutação delineados logo abaixo:

 

Ao contrário do que ocorre com a anistia, que se refere a fatos criminosos, a graça destina-se a pessoa determinada. Denominada pela Lei de Execução Penal de indulto individual, trata-se de clemência concedida por ato privativo do Presidente da República (art. 84, XII, da CF), muito embora possa ele delegar tal atribuição aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República e ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações (art. 84, parágrafo único, da CF).

A graça pode ser total (ou plena) e parcial. No primeiro caso, alcança a sanção imposta ao condenado, caracterizando-se como causa extintiva da punibilidade (art. 107, II, do CP). No segundo, a graça não importa em extinção da punibilidade, acarretando apenas a redução da pena ou sua substituição por outra mais branda, o que se denomina comutação. É o que se infere do art. 192 da LEP.

A graça tem como pressuposto a existência de decisão condenatória transitada em julgado, ao menos para a acusação. Na hipótese de ser total, apaga o efeito penal principal da condenação – a possibilidade de execução da pena. Sem embargo, subsistem os efeitos penais secundários (como a reincidência) e os efeitos extrapenais (por exemplo, a obrigação de reparar o dano). Note-se que a graça pode também alcançar e extinguir a medida de segurança, pois não há óbice legal. Em regra, a graça não pode ser recusada pelo beneficiário. Ressalva-se, contudo, a hipótese de ter sido proposta a comutação de pena (art. 739 do CPP) ou que tenham sido fixadas condições para sua concessão.

O procedimento que envolve a concessão da graça encontra-se disciplinado nos arts. 188 a 192 da LEP, sob a denominação de indulto individual. Assim, deverá ser provocada (depende de solicitação, portanto) por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa. Concedida a graça por decreto presidencial, cópia desse decreto será acostada aos autos do processo de execução criminal, cabendo ao juiz, após vista ao Ministério Público, declarar extinta a pena ou, no caso de comutação, ajustar a execução aos termos do decreto. Note-se que, não estipulando o decreto presidencial condições de qualquer ordem, é o juiz obrigado a reconhecer a graça, liberando o acusado ou, no caso de comutação, reduzindo ou substituindo a pena. Se, contudo, referido decreto estabelecer alguma espécie de condição, caberá ao Poder Judiciário analisá-las a fim de verificar se o destinatário efetivamente tem direito ao benefício. (AVENA, 2014, p. 347 e 348).

 

Assim sendo, resta configurado que para a obtenção deste benefício de complacência do estado para com o sentenciado, é necessário preencher os requisitos já corroborados alhures, bem como ser analisados pelos órgãos envolvidos para sua realização e concessão, em especial o Juiz da Vara de Execuções Penais conforme já discorrido neste trabalho.


2 AS MUDANÇAS PROVOCADAS AOS BENEFICIADOS

 

Começando a discorrer sobre o assunto em questão, a falta de informação aliada a sobrecarga do judiciário levam a muitos apenados a nem se quer saber se existe este benefício, aumentando significativamente o números de apenados encarcerados que poderiam em tese estar de volta ao convívio em sociedade.

No entanto, uma parcela é agraciada com este benefício retornando a vida em sociedade com seus entes queridos, tendo o direito a um novo recomeço através deste Decreto Lei que agracia o reeducando com a anistia, comutação e saída temporária, restando configurado que nosso ordenamento tem o objetivo claro de reeducar e ressocializar aqueles que cometeram algum fato criminoso e que foram punidos com sanção pertinente ao crime cometido em nosso País.

Entretanto, existem apenados que são indultados e não são merecedores como observamos aos finais de ano, onde a sociedade fica apreensiva com a saída dos reeducandos que se utilizam deste benefício para praticarem novos delitos de toda espécie e de forma bárbara, levando a sociedade a uma análise perfunctória sobre o tema em cerne.

Por essa razão o conselho nacional de política criminal penitenciária realiza audiência pública para discutir as sugestões enviadas por cidadãos e instituições para elaborar as regras para o indulto natalino, toda via existem aqueles que se recuperam nos dando orgulho e demonstrando uma verdadeira lição de vida.

A pessoa agraciada com o indulto está livre novamente como cidadão e pessoa, sendo retirado do convívio em cárcere onde somos sabedores que a convivência em presídios são verdadeiras universidades do crime e de violências, atualmente as instituições prisionais são comandadas por organizações criminosas através de regras de condutas, onde os condenados ficam à mercê destes de forma coercitiva com o uso da força e atrocidades realizadas com supostos delatores e pessoas que não aceitam suas imposições.

Contudo, percebeu-se, neste trabalho de pesquisa que uma parcela de reeducandos agraciados pelos benefícios do indulto e comutação, voltam a cometer crimes, inclusive crimes por motivos banais e de repercussão geral, levando algumas pessoas e doutrinadores a se contraporem a este benefício de Indulgência Soberana propiciado pelo Estado, dentro da legalidade e preceitos Constitucionais, através do perdão e redução do restante da pena a ser cumprida.

O governo federal através deste indulto mostra que o perdão é uma forma de lei inspirada no jus naturalismo em dias atuais, transformando a vida de uma família, de uma pessoa e da sociedade, ou seja, através deste benefício que já é tradicional em nosso país.

Uma nova chance ao condenado, apostando na recuperação do ser humano e ao mesmo tempo enxugando os gastos do estado com sistema prisional, demonstrando desta forma que o nosso país tutela princípios constitucionais de nossa Magna Carta, bem como os Direitos referentes ao Homem e o cidadão mesmo que esteja encarcerado, assegurando em sua forma plena preceitos ratificados no âmbito internacional anistiando, comutando e dando esperança aos excluídos da sociedade.

Além disso, o benefício em epígrafe é propiciado e concedido internacionalmente conforme descrito anteriormente. Assim sendo, através deste ato de clemência do Presidente da República, fica consubstanciado o valor do ser humano que poderá acaso preencha os requisitos do indulto conciliarem-se com a sociedade, sua família, seus filhos e etc.

Todavia é de salutar importância, que a falta de um pai ou mãe no ambiente familiar geram traumas nos filhos, levando-os a rebeldades e até mesmo ao cometimento de atos ilícitos, por se acharem abandonados e sem regras, já as mães sofrem por verem seus filhos na situação em que se encontram, as companheiras guerreiras que continuam a visitá-los e, sofrem com a estrutura precária dos estabelecimentos prisionais, principalmente na seara de visitas, onde existem vários relatos e reportagem nas mídias sobre o constrangimento dos familiares. Sofrendo assim, os efeitos da pena dos seus entes, bem como discriminações e humilhações de todos os tipos, tendo estes ilícitos contra dignidade da pessoa humana ocasionados pela falta de gestão no sistema carcerário Brasileiro, que na atualidade, encontra-se falido na iminência de um caos e com diversas facções comandando várias unidades em nosso País.


3 DA APLICABILIDADE DO INDULTO E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

 

Atualmente a aplicação do indulto se dá através de um decreto lei publicado todos os anos, regulando e agraciando pessoas condenadas que preencham os requisitos necessários para obtenção deste nobre benefício, onde o executivo tem poderes para sua aplicabilidade, concedendo indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutando penas de pessoas condenadas nacionais e estrangeiras que tenham cumprido a fração disposta no decreto em epígrafe não superior a 12 (doze) anos aduzidas abaixo:

         É concedido indulto às pessoas, nacionais e estrangeiras:

         Condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

         Condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

         Condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2011, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

         Condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2011, tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

         Condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes;

         Condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido, em qualquer regime, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência que necessite do cuidado delas;

         Condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes e estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e já tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2011, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o art. 124 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, ou tenham prestado trabalho externo, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2011;

Ressalte-se ainda, que o decreto em comento prescreve quem farão jus a esta indulgência soberana, os apenados que tenham cumprido a fração de dois quintos, três quintos se estiverem na situação de reincidência, as pessoas condenadas à pena de multa, bem como a todos que possam comprovar a situação de paraplégico, tetraplégico e cegos, ainda que sejam anteriores ou posteriores à pratica do delito e, aqueles acometidos de doenças graves desde que todos citados acima comprovem a deficiência ou doença grave por laudo médico oficial conforme descrito à seguir: 

         Condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e que tenham frequentado curso de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional, na forma do art. 126, da Lei de Execução Penal, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2011;

         Condenadas à pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2011;

         Condenadas:

         Com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução;

         Com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, ainda que tais condições sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem em grave limitação de atividade e restrição de participação prevista na alínea “c”; ou

         Acometidas de doença grave e permanente que apresentem grave limitação de atividade e restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa condenada;

         Submetidas a medida de segurança, independentemente da cessação da periculosidade que, até 25 de dezembro de 2011, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao tempo da condenação;

         Condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por pena restritiva de direito, na forma do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, ainda que por conversão, privadas de liberdade, até 25 de dezembro de 2011, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

         Condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena não privativa de liberdade na forma do art. 44 do Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, presas provisoriamente, até 25 de dezembro de 2011, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;

         Condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam cumprindo pena em regime aberto, ou em livramento condicional, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2011, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes; e

         Condenadas por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2011, salvo comprovada incapacidade econômica para fazê-lo.  

         O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e aos efeitos da condenação. 

No mesmo sentido, o artigo 2.º do Decreto lei, disciplina sobre aqueles que não preencham os requisitos consubstanciadores para ser agraciado pelo indulto, serão beneficiados com o instituto da comutação, que reduz a pena conforme fração disposta no decreto lei em análise, bem como disciplina a detração em seu artigo 3.º, aplicação de sansão disciplinar grave em seu artigo 3.º, parágrafo único, garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório no âmbito de falta disciplinar de natureza grave preceituados em seu artigo 4.º do mesmo decreto, do cabimento previstos no artigo 5.º,  conforme delineados a seguir:

         As pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto, terão comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, aferida em 25 de dezembro de 2011. 

         O cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2011, se o período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente. 

         A pessoa agraciada por anterior comutação terá seus benefícios calculados sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena já cumprido, nos termos do caput e § 1º, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal. 

         Na concessão do indulto ou da comutação deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal. 

         A aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, não interrompe a contagem do lapso temporal para a obtenção dos benefícios previstos neste Decreto. 

         A concessão dos benefícios previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação deste Decreto. 

         A prática de falta grave após a publicação deste Decreto ou sem a devida apuração nos termos do caput não impede a obtenção dos benefícios previstos neste Decreto. 

         As restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X e XI do caput do art. 1º

Na mesma senda, observou-se, que o Decreto Lei em análise agracia com estes benefícios previstos expressamente, no qual serão cabíveis, ainda que o reeducando encontre-se em algumas das hipóteses aduzidas abaixo:

         A sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior;

         Haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a concessão do indulto e da comutação;

         A pessoa condenada esteja em livramento condicional; ou

         A pessoa condenada responda a outro processo criminal, mesmo que tenha por objeto um dos crimes previstos no art. 8º

         A inadimplência da pena de multa, cumulada com pena privativa de liberdade, não impede a concessão do indulto ou da comutação. 

         As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito do indulto e da comutação, até 25 de dezembro de 2011. 

         Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 8º, a pessoa condenada não terá direito ao indulto ou à comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto não cumprir, no mínimo, dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.

Frise-se ainda, que este benefício não é para todos os condenados, sendo vetado e não alcançando pelas pessoas condenadas de acordo com o rol taxativo do artigo 8.º. Vejamos:

         Por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de droga;

         Por crime hediondo, praticado após a edição das Leis no 8.072, de 25 de julho de 1990; no 8.930, de 6 de setembro de 1994; no 9.695, de 20 de agosto de 1998; no 11.464, de 28 de março de 2007; e no 12.015, de 7 de agosto de 2009, observadas, ainda, as alterações posteriores; ou

         Por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de drogas disposto no art. 290 do Código Penal Militar.

         As restrições deste artigo e dos incisos I e II do caput do art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos IX, X e XI e XII do caput do art. 1º

         O benefício previsto no inciso VI do caput do art. 1o não alcança as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra filho ou filha. 

A parte final do Decreto Lei expressa que para obtenção do referido benefício, tanto para o indulto como para a comutação de pena basta preencher os requisitos constantes no decreto em vigor na época em que o reeducando fazer jus ao benefício consubstanciados no artigo 9.º, tendo o artigo 10.º e 11.º disposto sobre o encaminhamento e, procedimentos, bem como, todos os órgãos envolvidos nesta seara de análise, fiscalização e consequente concessão do indulto e comutação corroborados logo abaixo:

         Para a concessão do indulto e comutação das penas é suficiente o preenchimento dos requisitos previstos neste Decreto.  

         A autoridade que custodiar a pessoa condenada e os órgãos da execução previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 61 da Lei de Execução Penal encaminharão, de ofício, ao juízo da execução, inclusive por meio digital, a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios enunciados neste Decreto. 

         As Ouvidorias do Sistema Penitenciário e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão encaminhar ao juízo da execução a lista de trata o caput

         O procedimento previsto no caput poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, ou ainda, de seu cônjuge ou companheiro, parente ou descendente, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do patronato, da autoridade administrativa, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário, da Corregedoria do Sistema Penitenciário ou do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas nos incisos X e XI do caput do art. 1º

         O juízo da execução proferirá decisão após ouvir, nessa ordem, o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e a defesa, excetuado o primeiro nas hipóteses contempladas nos incisos IX, X e XI do caput do art. 1º

         A manifestação do Conselho Penitenciário de que trata o § 3º deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias, contado a partir da data do recebimento, no protocolo do órgão, de fotocópia ou cópia digital dos autos do requerimento de comutação de pena ou indulto, gozando este último de prioridade na apreciação. 

         Havendo pedido de conversão em diligências ou vista, o prazo estabelecido no § 4º será prorrogado, impreterivelmente, por mais quinze dias, devendo-se comunicar o juízo. 

         Os órgãos centrais da administração penitenciária encaminharão, imediatamente, cópia deste Decreto às unidades penitenciárias e preencherão o quadro estatístico constante do modelo Anexo, devendo remetê-lo, até seis meses a contar da data de publicação deste Decreto, ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça. 

         O Departamento Penitenciário Nacional manterá publicado, no seu portal da rede mundial de computadores, quadro estatístico, discriminado por gênero e unidade federativa, contendo as informações sobre a quantidade de pessoas favorecidas por este Decreto. 

         O cumprimento do disposto no caput será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional, e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN. (DECRETO Nº 7.648, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011).

Tendo este decreto alhures, entrado em vigor na data de sua publicação no diário oficial, desta feita vale ressaltar que o indulto individual ou graça são emanações da soberania do Estado, sendo os referidos institutos considerados como indulgentia principis (indulgência soberana), é um ato de clemência do poder público, ou seja, trata-se de um perdão concedido pelo poder executivo através do Presidente da República com todos procedimentos previstos aduzidos a seguir:

 

Graça ou indulto individual: é a clemência destinada a uma pessoa determinada, não dizendo respeito a fatos criminosos. A lei de Execução penal passou a chamá-la, corretamente, de indulto individual (arts. 188 a 193), embora a Constituição Federal tenha entrado em contradição a esse respeito. No art. 5.º, XLIII, utiliza o termo graça e no art. 84, XII, refere-se tão somente a indulto. Portanto, diante dessa flagrante indefinição, o melhor a fazer é aceitar as duas denominações: graça ou indulto individual. Tratando-se de um perdão concedido pelo Presidente da República, dentro de sua avaliação discricionária, não sujeita a qualquer recurso, deve ser usada com parcimônia. Pode ser total ou parcial, conforme alcance todas as sansões impostas ao condenado (total) ou apenas alguns aspectos da condenação, quer reduzindo, quer substituindo a sansão originalmente aplicada (parcial). Neste último caso, não extingue a punibilidade, chamando-se de comutação. Pode ser provocada por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, Conselho Penitenciário, seguindo ao Ministério da justiça. Após, delibera sobre o pedido o Presidente da República, que pode, no entanto, delegar a apreciação aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República ou Advogado Geral da União (art. 84, parágrafo único, da Constituição). Assim como o indulto coletivo, pressupõe sentença condenatória com trânsito em julgado, servindo para apagar somente os efeitos executórios da condenação, mas não os secundários (reincidência, nome no rol dos culpados, obrigação de indenizar a vítima etc.). (NUCCI, 2005, p. 457).

 

Noutra seara, temos a avaliação judicial na graça e no indulto preceituados na Lei de Execuções Penais, em seu artigo 192, que preceitua se concedido o indulto de rigor a extinção da pena nos termos do referido artigo, que encontra-se analisado sob o prisma do mestre Nucci corroborados abaixo:

 

Avaliação judicial na graça e no indulto: preceitua o art. 192 da Lei de Execução Penal, “concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação”, dando a entender que o magistrado poderá, conforme seu critério, decretar extinta a punibilidade. O fato é que, havendo qualquer tipo de condição no decreto presidencial, cabe a análise ao judiciário, a fim de verificar se o beneficiário faz jus ao indulto. Somente quando o decreto for dirigido a uma pessoa (graça), sem estabelecer qualquer condição, o juiz é obrigado a acatar, liberando o condenado. Se, porventura, o Presidente de república, pretendendo conceder graça, fizer menção a decreto anterior de indulto coletivo, transfere ao magistrado a possibilidade de, valendo-se do art. 192 da LEP, efetivar ou não o benefício. Nesse sentido deixando de cumprir a graça concedida em decreto presidencial, porque houve expressa menção ao decreto de indulto coletivo: “ora, ao baixar o Decreto 668/92, o Presidente da República reconheceu que uma certa coletividade de sentenciados poderia se beneficiar do indulto desde que os seus integrantes atendessem a certos e determinados requisitos de ordem objetiva e subjetiva, a serem examinados pelos juízes da execução penal após o parecer do Conselho Penitenciário. (TJSP, Ag. 171.095.3/7, São Paulo, 5.ª C., rel. Poças Leitão, 16.03.19995, v. u.). (2005, p. 458).

 

Sobre o tema de garantias constitucionais, observou-se a sua aplicabilidade na concessão do benefício em epígrafe, no qual se impõe a observância do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e individualização da pena entre outros princípios basilares aplicado ao processo penal e execução da pena como um todo, comentados pelo mestre Nucci descritos a seguir:

 

Formalmente, pois, são direitos fundamentais os que estiverem previstos como tais na constituição Federal, vale dizer, “toda a posição jurídica subjetiva das pessoas enquanto consagrada na Lei Fundamental” (op. cit., p. 8). Mas há direitos inerentes à pessoa humana, não constantes no Texto Magno, por questões políticas e sazonais, que são efetivamente fundamentais, essenciais. Como exemplo pode-se mencionar o direito à vida. Houvesse uma Constituição que não consagrasse e ainda assim jamais deixaria de ser um direito fundamental, materialmente falando.

O importante é ressaltar que todos os direitos fundamentais devem ser rigorosamente observados pelo Estado que se pretenda democrático e de direito.

Mas não é inútil, no entanto essa diferença (direitos fundamentais em sentido material e formal), pois conhecendo a essência desses direitos é possível detectar quando uma Constituição deixou de fazer previsões indispensáveis a uma ordem realmente democrática. E mais: o fato de algum direito fundamental não ter constatado na Lei das leis não exclui a possibilidade da ordem jurídica reconhecê-lo. Nesse sentido, note-se o consoante no art. 5.º, § 2.º, da Constituição brasileira: “Os direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime de princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. (2008, p. 68).

 

No mesmo cerne o professor Nucci, comenta sobre os direitos fundamentais supra estatais, citando Pontes de Miranda, um dos mais renomados e conhecedores das Constituições Federais no âmbito mundial:

 

Pontes de Miranda chama os direitos verdadeiramente fundamentais de supraestatais, aqueles que procedem do direito das gentes, o direito humano no mais alto grau. Por isso, algumas Constituições podem transformar em fundamental o que não é supra estatal. Importante mencionar expressamente suas palavras: “Quando o Estado, sem ser obrigado a editar alguma regra jurídica, ou a reconhecê-la como implícita, porque a ordem jurídica supra estatal não o contém, consagra regras em que se traduz a equação the man versus the State, portanto, por sugestão sua, própria ou do seu povo, - o direito é fundamental, porém não supraestatal. Assim, nem todos os direitos que aparecem nas Declarações de Direitos são supraestatais: são fundamentais, ou, apenas, constitucionais (direitos e garantias). Os direitos supraestatais, pelo menos sistematicamente, são concebidos como anteriores ao Estado; os direitos fundamentais, nem sempre: se a Constituição os considera tais, é porque o legislador constituinte costuma traduzir em tempo (‘pré-estatal’) o que se lhe revela em intensidade (the man versus State)” (Comentários à Constituição de 1946, p. 243).

Sob tal prisma, poder-se-ia dizer que os direitos fundamentais em sentido material são direitos supraestatais, reconhecidos como inerentes à dignidade da pessoa humana pela maioria das nações e que formam, na atualidade, o cerne das Declarações Universais dos Direitos do homem, seja a de 1789 (França) ou a de 1948 da (ONU), mas também todos os que figuram nos inúmeros tratados celebrados e assinados pela comunidade internacional. (2008, p. 68 e 69).

 


4 DO PROCEDIMENTO REALIZADO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

 

No que tange ao procedimento deste benefício, vale destacar que o requerimento para concessão do benefício em tela, pode ser realizado pelo próprio reeducando, Ministério Público, Conselho Penitenciário ou qualquer pessoa do povo, ressaltando-se, que é facultativa sua concessão espontânea pelo Presidente da República. Assim sendo, vejamos o que preceitua o professor Marcão, sobre a temática do procedimento para requerer e conceder o benefício em tela:

 

A competência para a concessão da anistia é do Congresso Nacional, conforme dispõe o art. 48, VIII, da Constituição Federal, sendo veiculada por lei federal.

Nos precisos termos do art. 187 da Lei de Execução Penal, “concedida a anistia, o juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade”.

O ato judicial de declaração da extinção da punibilidade reclama do juiz da execução especial atenção quanto ao alcance da anistia, conforme as modalidades acima apontadas. Nesse sentido deve resguardar particular atenção, por exemplo, na hipótese de anistia condicionada, em que a declaração de extinção da punibilidade somente poderá ocorrer após prévia consulta aos interessados, buscando a aceitação ou não das condições impostas no ato concessivo, já que na hipótese de não aceitação a anistia não alcançará aquele que a recusar.

Porquanto estabelecidas em lei federal, as condições previstas não podem ser transacionadas com o(s) interessado(s) e são imodificáveis a critério exclusivo do juiz, exceto na hipótese de expressa autorização legal, apontada já no ato concessivo da anistia, onde se estabeleça a possibilidade de condições alternativas. Ressalte-se: desde que expressamente previstas.

Sempre que o Ministério Público não for o postulante da extinção da punibilidade em razão da anistia, deverá ser ouvido como fiscal da lei antes da decisão judicial que a declarar ou não.

Tal decisão poderá ser hostilizada com o recurso de agravo em execução, a ser apontado pelo interessado ou pelo Ministério Público, quando presentes os pressupostos recursais que veremos mais adiante, quando da análise do art. 197 da Lei de Execução Penal. ¨ (2012, p. 263 e 264).

 

Desta forma, por tratar-se de um benefício de competência privativa do Presidente da República, o decreto publicado aos finais de ano traduz-se, em mera expectativa de direito, bem como é concedido a determinada categoria de apenados, não sendo auto executável, precisando do parecer do conselho penitenciário, do Ministério Público e de uma análise bem realizada pela Vara de Execuções Penais, da Comarca responsável pelo cumprimento da pena imposta pelo Estado ao reeducando, no qual observará se o mesmo preenche os requisitos ensejadores objetivos e subjetivos e, caso estejam presentes os requisitos, culminará tanto em uma decisão positiva como negativa do benefício em comento. Vejamos a análise do professor Marcão sobre esta celeuma:

 

Como emanação da soberania do Estado, o indulto revela-se verdadeiro ato de clemência do Poder Público, consistindo em benefício concedido privativamente pelo Presidente da República, que, a teor do disposto no art. 84, XII, parágrafo único, da Constituição Federal, poderá delegar tal atribuição aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Conforme se tem decidido, “o indulto decorre de ato de favor, discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições. Trata-se aí de competência constitucional (art. 84, XII) insuscetível de limitação por lei ordinária”. Ante tal flexibilidade, pode-se excluir do âmbito da concessão infrações que, a critério de quem concede, pareçam incompatíveis.

Muito embora a concessão do indulto seja ato de competência privativa do Presidente da República, “o Decreto que concede o benefício à determinada categoria de sentenciados não é auto executável e se traduz em mera expectativa de direito, tanto que sua aplicação depende de decisão judicial, cabendo ao Juízo da Execução Criminal verificar o preenchimento dos requisitos exigidos para identificar quais daqueles condenados são alcançados pela benesse presidencial”. (2012, p. 264 e 265).

 

 

 

4.1 DA ELABORAÇÃO DO PEDIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

 

Inicialmente, precisa-se, observar a quem será dirigido o pedido de indulto ou comutação, ressaltando que a competência é da vara de Execução Penal da comarca de cumprimento da pena, sendo de primordial importância qualificar a parte requerente e seu advogado na peça em epígrafe, bem como explicitar o fundamento legal e, demonstrar que o reeducando faz jus aos requisitos ensejadores expressos no decreto lei em vigor, entre outros já corroborados neste trabalho. Desta feita, vejamos um modelo de requerimento de indulto, com decisão positiva na Vara de Execuções Penais (CEPA), Natal/RN, onde o agraciado cometeu um homicídio qualificado antes da vigência da lei dos crimes hediondos, conforme os fatos e fundamentos jurídicos, elaborada e fundamentada pelo acadêmico (ARAÚJO, 2011):

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN.

Processo nº. 000000-90.2012.8.20.0001

Execução Penal

Apenado: FULANO DE TAL

FULNO DE TAL, já devidamente qualificado nos autos do processo supra, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência solicitar a concessão do INDULTO COLETIVO, nos termos do artigo 1º, inciso V, do Decreto nº 7.420, de 31 de dezembro de 2010, pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo mencionados:

I - DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

O Sentenciado foi condenado a pena privativa de liberdade, tendo cumprido mais de 17 anos. De se mencionar, que a prática do ilícito penal ocorreu antes da vigência da lei de crimes hediondos, conforme se verifica em fls. 27/28, motivo pelo qual o reeducando faz jus ao benefício pleiteado, nos termos dos preceitos legais. Ressalte-se que durante o período de cumprimento da pena o apenado não sofreu punições disciplinares, tendo apresentado um bom comportamento carcerário, conforme se verifica nos autos. Registre-se também, que o reeducando faz curso superior de administração e direito, na Faculdade Maurício de Nassau, nesta Capital, demonstrando bastante com compromisso com o seu futuro.

Sendo assim, se faz imprescindível a concessão do INDUTO NATALINO para extinguir a punibilidade do reeducando, vez o apenado preenche todos os requisitos normativos, conforme transcritos a seguir:

 Determina o Decreto nº 7.420, de 31 de dezembro de 2010 que:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas à medida de segurança e comutar penas às pessoas condenadas, que cumpram os requisitos expressamente previstos neste Decreto.

 

DECRETA

Art. 1º.  É concedido indulto às pessoas:

(…);

V - condenadas à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2010, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes;

 

  

 

CONCLUSÃO

 

Conseguiu-se observar nesta obra, que o indulto e comutação traz benefícios ao condenado, propiciando um novo recomeço de vida em sociedade, possibilitando tudo que um cidadão tem direito para uma convivência sem preconceitos.

Na sociedade que fecha as portas para uma pessoa que tem antecedentes criminais o indulto é de vital importância, levando uma pessoa ex-condenada a viver com dignidade como pessoa humana.

No lado oposto existe a sociedade que sofre com os crimes cometidos por pessoas que foram beneficiadas com o indulto e pressionam para não haver mais este benefício tirando o direito de pessoas recuperadas de serem reintegradas ao convívio em sociedade novamente.

Para haver a concessão do indulto está envolvida uma gama de estudos e sugestões como descritas no decorrer desta obra, ficando consubstanciado que existem critérios objetivos e subjetivos, para o reeducando ser agraciado pela clemência do Estado.

Desta forma pessoas não merecedoras conseguem o benefício por se enquadrar nos requisitos constantes no decreto lei presidencial, manchando o real motivo do indulto que é a recuperação e ressocialização de uma pessoa que cometeu um crime a sociedade.

Assim sendo, todo ser humano é passível de cometer um crime no âmbito penal, podendo ser agraciado pelo benefício em análise, onde percebeu-se, que não só o Brasil oferece este ato de complacência aos seus condenados, existindo vários Países que concede o mesmo benefício baseado nos Direitos humanos internacional e suas respectivas Constituições que se pautam na dignidade da pessoa humana.

Por fim, é de primordial importância uma análise mais precisa para a efetivação do benefício em tela, para que não sejam colocados de volta à sociedade, reeducandos que estão propícios ao cometimento de novos delitos, já para aqueles que estão aptos a uma nova chance, este ato de clemência demonstra a atitude generosa e complacente, na forma do perdão para com os seus cidadãos reclusos e recuperados, onde o estado propicia de forma bela uma demonstração de compaixão aos que cometeram crimes e, conseguiram provar através dos requisitos previstos em lei, que podem reingressar à sociedade, tornando-se pessoas íntegras, trabalhadoras e merecedoras deste benefício que tutela de forma ampla os direitos previstos nos tratados internacionais, leis pertinentes e nossa Magna Carta de 1988.

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

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MARTINS, Flávio Jorge. Indulto de Natal 2011/2012. Disponível em http://fjmadv.blogspot.com.br/2012/01/indulto-de-natal-2012.html>; Acesso em 23 set. 2015.

 

MIRANDA, Jorge. Constituição de diversos países. 3. Ed. Lisboa: Imprensa Nacional Casa da Moeda, 1986. V. 1.

 

MIRANDA, Jorge. Manual do Direito Constitucional. 3. Ed. Coimbra Ed., 1987. T. I; 1988. T. II; 1987. T. III; 1988. T. IV.

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Estudo Integrado com Processo e Execução Penal, 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução penal, 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

 

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal, 18.ª Ed. São Paulo: Atlas, 2014.

 

Saiba a diferença entre “saidão” e indulto. Disponível em <:http://cnj.jusbrasil.com.br/noticias/175201830/saiba-a-diferenca-entre-saidao-e-indulto>; Acesso em 23 set. 2015.

 

Sugestões para o indulto natalino já podem ser enviadas, Revista Consultor Jurídico. Disponível em < http://www.conjur.com.br/2012-jul-28/sugestoes-regras-indulto-natalino-2012-podem-enviadas>; Acesso em 16 de set. 2015.

 

 

 

 

 

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