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Posso mandar o motorista do ônibus retirar duas adolescentes se beijando na boca?


Autoria:

Sérgio Henrique Da Silva Pereira


Sérgio Henrique da Silva Pereira Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet - A Revista do Administrador Público], Investidura - Portal Jurídico, JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação. Participação na Rádio Justiça.

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Resumo:

Urge considerações sobre a liberdade da sexualidade humana. O Brasil ainda é ambiente de pudores e dogmas religiosos. Os LGBTs são perseguidos e condenados por seus atos "imorais". O artigo disserta sobre o beijo LGBT nos logradouros públicos.

Texto enviado ao JurisWay em 18/06/2016.

Última edição/atualização em 19/06/2016.



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Posso mandar o motorista do ônibus retirar duas adolescentes se beijando na boca?

 

Outro dia, eu dentro de um ônibus. Em primeiro momento, como não há política séria de mobilidade urbana, e muito menos educação para diminuir o altíssimo complexo de inferioridade na cultura brasileira, usar transporte público é para pobre. Bom, não adentrarei, neste momento, no complexo de inferioridade e no darwinismo social mesclados.

Pois bem, na condução, após alguns metros, duas adolescentes, aparentavam não ter mais de 17 anos de idade, apesar que é difícil, atualmente, dar idade exata, já que muitos adolescentes parecem já adultos, entraram no ônibus. O ônibus não estava cheio. As adolescentes sentaram no mesmo assento. Escutei gargalhadas, eram as adolescentes. De repente, beijos entre ambas. Beijos entre casais. Olhei para os lados, alguns homens e mulheres não olhavam, ficavam estáticos olhando pela janela o ambiente externo. Outros, bem pouco, já que não estava cheio o ônibus, olharam a cena com olhos reprovativos.

 

Pergunta:

Algum passageiro poderia pedir o motorista retirar as adolescentes de dentro do ônibus?

Não! Tal ato é discriminação, e é proibido pela legislação nacional e tratados internacionais de direitos humanos.

 

CF

"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III - a dignidade da pessoa humana.

 

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

(...)

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)"

 

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

"Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II - opinião e expressão;

III - crença e culto religioso;

IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação".

 

Quanto aos tratados internacionais que versão sobre direitos humanos, temos, por exemplo:

  • Carta das Nações Unidas;
  • Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Na Declaração, “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”.

 

No RJ foi sancionado a LEI Nº 7041 DE 15 DE JULHO DE 2015 que ESTABELECE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS AOS ESTABELECIMENTOS E AGENTES PÚBLICOS QUE DISCRIMINEM AS PESSOAS POR PRECONCEITO DE SEXO E ORIENTAÇÃO SEXUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Como há relação de consumo, o pagamento de tarifa para as adolescentes serem transportadas pela via pública aberta à circulação, a recusa da prestação de serviço público é proibida:

 

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

 

Código Penal 

Existe previsão de ato obsceno no DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940:

"CAPÍTULO VI

DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

Ato obsceno

Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa".

Ato obsceno no tempo

Ato obsceno é o ato de cunho sexual seja real, simbólico ou simulado. Pode ser praticado por qualquer ser humano, não importando gênero ou sexualidade. O objetivo jurídico é a proteção ao pudor público. Porém, o que é pudor público? Tal caso depende, claro, do que seja pudor social. Se analisarmos o Carnaval contemporâneo, pela percepção psicológica do pudor no século XX, meados da década de 1930, com certeza, o nu carnavalesco seria punido. Se os programas televisivos contemporâneos que mostram mulheres com minúsculos biquínis fossem [túnel do tempo] televisionados na década de 1950, todas as celebridades atuais seriam presas, assim como os empresários dos canais televisivos. O pudor muda, conforme a percepção psicológica, e sua conceituação, do que seja, ou não, atentado ao pudor. Outro exemplo seria a dança funk. Se o túnel do tempo existisse e mandássemos alguns funkeiros para a década de 1970, e lá fosse dançar na via pública aberta à circulação, com certeza, seriam presos, por ato obsceno.

Pois bem, de certa forma, a norma contida no art. 233, do CP, tem cunho protetivo aos bons costumes [editados por concepções doutrinárias religiosa]. Porém, sendo o Estado laico, a sociedade foi mudando, na percepção do que seja "pecado versus salvação". Contemporaneamente, o nu se apresenta tanto em praias [de nudismo], quanto no nu artístico, como no caso de modelos humanos que desfilam nas vias públicas com, tão somente, pinturas sobre suas epidermes. Já não é caso de "polícia".

Lições dos doutrinadores

"Como exemplos clássicos do crime de ato obsceno, podem-se destacar, entre outros, o trottoir de travestis, deixando entrever seu corpo nu, a “chispada” (correr nu) ou urinar na via pública, exibindo o pênis. A automasturbação, quando executada em lugar aberto ou exposto ao público, também constitui ato obsceno. A prática de ato obsceno se traduz em manifestação corpórea voluntária, isto é, em um agere atentatório ao pudor público. Por isso, a exibição de revista pornográfica pode tipificar outros crimes, mas não ato obsceno. Entendeu-se, por longo tempo, que o prolongado beijo lascivo constituía ato obsceno. Evidentemente que a liberalidade atual afastou a tipicidade desse comportamento, pois o beijo, além de não ter nada de obsceno, de há muito não escandaliza mais ninguém. A apalpadela nos seios ou leve toque nas regiões pudendas, em ambiente público ou aberto ao público, mesmo em vítima menor de quatorze anos, sem emprego de violência, caracteriza ato obsceno, e não crime contra a liberdade sexual.". [BITENCOURT, 2014, p. 129] 

"Defendemos o ponto de vista de que a publicidade é essencial à figura típica, ou seja, se o agente pratica o ato obsceno em lugar público, pela sua natureza, mas completamente longe das vistas de qualquer pessoa, é crime impossível. Não tem cabimento punir-se o agente que fica nuno meio de um estádio de futebol vazio, durante a madrugada, sem que ninguém tenha visto o seu ato. Ou punir-se aquele que resolve urinar no meio de uma rua deserta, ainda que exibindo, ostensivamente, seu órgão sexual. O objeto jurídico protegido é a moralidade pública, exigindo-se potencialidade lesiva nessa conduta, pois, do contrário, trata-se de objeto absolutamente impróprio (art. 17, CP). Defender o contrário é sustentar ser um crime de perigo abstrato, quando, em verdade, o tipo fala em 'praticar' + 'ato obsceno' + 'lugar público ou exposto ao público', que, segundo nos parece, forma um trinômio destinado à possibilidade concreta de ofensa ao pudor. Ora, sem público não pode haver obscenidade, nem tampouco a concretização da lesão aos bons costumes. Reconhecemos, no entanto, que a maioria da doutrina e da jurisprudência exige apenas a prática da obscenidade em local público, aberto ou exposto ao público, independentemente de ter sido visto por alguém. Basta que alguém, em tese, possa por ali passar no momento do ato obsceno. Diz Hungria: 'Basta que o ato seja potencialmente escandaloso' (Comentários ao Código Penal, v. 8, p. 311). Justamente por não se exigir o escândalo na atual figura típica é que o Anteprojeto da Parte Especial do Código Penal estipulou em sentido contrário: 'Praticar, em lugar público, aberto ou exposto ao público, ato obsceno que cause escândalo', o que melhora, consideravelmente, o tipo incriminador. Ainda assim, cremos ideal, além da exigência da produção de escândalo – se for para manter o crime no Código Penal –, que fosse condicionado à representação de alguém. Somente para argumentar, a manter-se o rigorismo de interpretação do atual tipo penal, considerando-se, ainda, crime de perigo abstrato, bem como se levando em conta alguns acórdãos disciplinando o assunto e fazendo incluir como ato obsceno o 'beijo lascivo', a 'bolinação', a 'nudez em campanha publicitária', dentre outros, estaríamos diante de um delito dos mais comuns, passível de prisão em flagrante em inúmeras danceterias, cinemas, parques, ruas e locais onde alguns jovens, despreocupados com tanto pudor, cometem tais atos com certa frequência". [NUCCI, 2014, p. 725]


Conclusão

O beijo "obsceno" entre homoafetivos ou poliafetivos não pode ser configurado como "crime de ato obsceno". Da mesma forma, o beijo "obsceno" entre seres humanos heterossexuais não pode ser considerado como "crime de ato obsceno". E dizer que duas crianças, de sete anos de idade, que se beijam na boca é "ato obsceno", é assunto de psiquiatra.

Os fundamentos [igualdade formal e material] estão contidos no corpo da Carta Política [arts. 1º, III, 3º, e 5º, I, §§ 2º e 3º, I e IV, da CF]; ou seja, devem ser interpretados de forma a equiparar direitos universais, não podendo mais se fazer discriminações e censuras para alguns cidadãos, enquanto há permissões e liberdades para outros. A sexualidade, nos primórdios da humanidade, não era reprimida. Poliandria e poliginia não eram pecados, assim como práticas homossexuais. A repressão à sexualidade humana se iniciou através de dogmas religiosos, a parti do momento que surgiram “inspirações” divinas contra certas práticas sexuais. 

O que já parecia resolvido quanto à sexualidade e sua diversidade, o início do século XXI se confunde com os tempos das barbáries humanas. Nos EUA [Mississípi], o governador republicano Phil Bryant assinou lei proibindo atendimento a pessoas LGBTs. Nas palavras dele, a lei tem como fundamento “proteger as crenças religiosas e as convicções morais de indivíduos, organizações e associações privadas de ações discriminatórias por parte do governo estadual e suas dependências políticas”. Ainda nos EUA, o massacre — 50 mortos — contra LGBTs em Orlando. A boate era frequentada por LGBTs. Em entrevista à BBC, James N Green disse que o massacre em Boston se deve a “onda conservadora internacional” de “ideologias reacionárias, de muçulmanos e cristãos” contra as liberdades sexuais e culturais. Quanto ao Brasil, as reações reacionárias não são dos muçulmanos, “mas evangélicos, contra os gays”. 

Há choques ideológicos desencadeando guerras e mortes. As liberdades [direitos humanos] conquistadas, principalmente, após o término da Segunda Guerra Mundial, não conseguiram mudar, pela liberdade de expressão, e esforços de ativistas, ideologias encrustadas de geração a geração. O Papa Francisco tem sido considerado, pelos próprios católicos, como “moderninho demais”.

Referências:

ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Manual de direito penal / Ricardo Antonio Andreucci. – 10. Ed. Rev. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2014.

Alerj. Projeto de Lei Nº 1490/2016. Disponível em: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1519.nsf/1061f759d97a6b24832566ec0018d832/691e9a10d819f2b683257....

BITENCOURT, Cezar Roberto Tratado de direito penal, 4: parte especial: dos crimes contra a dignidade sexual até dos crimes contra a fé pública / Cezar Roberto Bitencourt. – 6. Ed. Rev. E ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.

BBC. Atentado nos EUA e casos de homofobia no Brasil são parte de onda conservadora religiosa mundial, diz brasilianista. Disponível em: http://www.bbc.com/portuguese/brasil-36530900

Câmara dos Deputados. A abolição do crime relativo a escrito ou objeto obsceno. Disponível em: http://www.câmara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=954944&filename=PL+3025/2011

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios Dos crimes contra a dignidade sexual aos crimes contra a administração / Victor Eduardo Rios Gonçalves. – 16. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012. – (Coleção sinopses jurídicas; v. 10)

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. – 10. Ed. Rev., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.

ONU. Combate à discriminação com base na orientação sexual e na identidade de gênero. Disponívelem: http://onu.org.br/docs/discriminacao-onu-pt_br.pdf

ONU. Campanha da ONU ‘Livres e Iguais’ lança vídeo destacando a diversidade LGBT e luta contra homofobia. Disponível em: https://nacoesunidas.org/campanha-da-onu-livreseiguais-lanca-video-destacandoadiversidade-lgbt-e....

Periódico UFSC. Mais amor e mais tesão: história da homossexualidade no Brasil. José Gatti entrevista James Green. Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/ref/article/viewFile/11932/11198.

PUC - Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. A construção sociohistórica da homossexualidade. Disponível em: http://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/25742/25742_3.PDF

Revista História. Homossexualidade na Igreja: uma tradição medieval. Disponível em: http://www2.uol.com.br/historiaviva/reportagens/homossexualidade_na_igreja_uma_tradicao_medieval.htm...

RIBEIRO, Paulo Rennes Marçal. A Sexualidade Também Tem História: Comportamentos e Atitudes Sexuais Através dos Tempos. Disponível em: http://ead.bauru.sp.gov.br/efront/www/content/lessons/50/Texto%20sexualidade1.pdf

RODRIGUES, Cristiano. Direito penal: parte especial II / Cristiano Rodrigues, — São Paulo: Saraiva, 2012. — (Coleção saberes do direito; 7) Cunha. – São Paulo: Saraiva, 2012.

UOL Notícias. Mississipi (EUA) aprova lei que permite recusar atendimento a homossexuais. Disponível em: http://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/efe/2016/04/06/mississipi-eua-aprova-lei-que-permite-rec...

WERNER, Dennis. Uma introdução às culturas humanas / Comida, sexo e magia. Ed. Vozes. 1987.

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