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Cantora Ludimilla: "Lei do silêncio começa às 22h!". Ela está correta?


Autoria:

Sérgio Henrique Da Silva Pereira


Sérgio Henrique da Silva Pereira Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet - A Revista do Administrador Público], Investidura - Portal Jurídico, JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação. Participação na Rádio Justiça.

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Resumo:

O direito à saúde congloba também o sossego, a tranquilidade de viver em ambiente que não cause poluição sonora. O contrato social é mais uma lei de papel, imperando a apatia.

Texto enviado ao JurisWay em 18/06/2016.

Última edição/atualização em 19/06/2016.



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Cantora Ludimilla: "Lei do silêncio começa às 22h!". Ela está correta?

 

A cantora de funk, Ludmila Oliveira da Silva, ou apenas Ludimilla, ironizou vizinha sobre o som alto. Para a cantora, a "Lei do silêncio começa às 22h!". O sossego e a paz são protegidos pelo Estado apenas no horário que a cantora afirmou? Vejamos:

 

Carta Política de 1988

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana.


Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

(...)

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

 

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

 

DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

 

DECRETO-LEI Nº 112, DE 12 DE AGOSTO DE 1969 [Rio de Janeiro] 

Art. 1º - Constitui infração, a ser punida na forma desta Lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego públicos.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que:

I - atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos na curva C do “Medidor de Intensidade de Som”, de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;

II - alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis de sons superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

Art. 3º- São expressamente proibidos os ruídos (Nova redação dada pela Lei 6410/2013):

(...)

IV - produzidos em edifícios de apartamentos, vila e conjuntos residenciais ou comerciais, em geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de sons, tais como vitrolas, gravadores e similares, ou ainda de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranquilidade ou desconforto;

 

Art. 5º - Salvo quando se tratar de infração a ser punida de acordo com a Lei federal, o descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei sujeita o infrator às penalidades estabelecidas pelo Poder Executivo e aplicados pela Secretaria Estadual da Polícia Civil.

Parágrafo único - Ocorrendo reincidência, a autoridade competente poderá determinar a apreensão da fonte produtora do ruído e sua interdição. (Nova redação dada pela Lei nº 3827/2002).

Art. 6º - Na ocorrência de repetidas reincidências, poderá a autoridade competente determinar, a seu juízo, a apreensão ou a interdição da fonte produtora do ruído.

Art. 7º - Tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva licença para localização poderá ser cassada, se as penalidades referidas nos artigos 5º e 6º desta Lei se revelarem inócuas para fazer cessar o ruído.

Art. 8º - As sanções indicadas nos artigos anteriores não exoneram o infrator das responsabilidades civis e criminais a que fique sujeito.

 

Poder de Polícia da Administração Pública 

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

 

Direitos Humanos 

Declaração de Estocolmo sobre o ambiente humano

PRINCÍPIOS

Expressa a convicção comum de que:

Princípio 1

O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.

 

Conclusão 

A poluição sonora prejudica tanto o organismo — deficiência auditiva, aceleração cardíaca, comprometimento do sono — quanto o emocional — estresse. Viver em sociedade é difícil, pois cada qual quer fazer o que desejar. Cada qual, claro, pode se divertir, mas respeitando o direito alheio. Ludimilla, assim como muitos outros brasileiros, infelizmente, desconhecem o ordenamento jurídico brasileiro. Acredito que a liberdade de expressão deve ser exercida eficientemente, a começar pelo Estado. As leis são editadas, contudo não chegam ao conhecimento dos administrados.

A imprensa é que faz a função da Administração Pública, a de informar [transparência: caput do art. 37 da CF]. Numa Democracia, a Administração tem o dever de informar, ser transparente. Cabe, também, aos gestores públicos aplicar e universalizar o aprendizado sobre conhecimento das normas jurídicas. A tecnologia da informação pode ser usada nas salas de aulas, de forma que os alunos saibam pesquisar, nos sites dos órgãos públicos, as normas jurídicas. Porém, qual administrador público estará interessado nesta missão democrática?

 

Referências: 

CARNEIRO, André Silvani da Silva Poluição sonora: silento e o barulho / Coordenação Centro de Apoio às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente; André Silvani da Silva Carneiro. – 3ª Ed., rev., atual. E ampl. – Recife: Procuradoria Geral de Justiça, 2012.

Extra. LUDMILLA IRONIZA E REBATE EX-VIZINHA SOBRE SOM ALTO: ‘A LEI DO SILÊNCIO COMEÇA ÀS 22H’. Disponível em: http://extra.globo.com/famosos/ludmilla-ironiza-rebate-ex-vizinha-sobre-som-alto-lei-do-silencio-com...

Palácio do Planalto - Legislação. Disponível em: http://www2.planalto.gov.br/acervo/legislacao

USP - Biblioteca Virtual de direitos humanos. Declaração de Estocolmo sobre o ambiente humanoDisponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Meio-Ambiente/declaracao-de-estocolmo-sobreoambiente-h...

Wikipédia. Ludmilla (cantora). Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Ludmilla_(cantora)

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