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DIREITO DE ARREPENDIMENTO: A POSSIBILIDADE DE DESISTIR DE PRODUTOS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS PELO CONSUMIDOR


Autoria:

Carla Caliman


Estagiária do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Cursando Direito na Faculdade Dr. Francisco Maeda.

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Resumo:

Muitos consumidores desconhecem seu direito de arrepender na realização de uma compra feita eletronicamente. O presente artigo esclarece sobre esse direito e como exercê-lo.

Texto enviado ao JurisWay em 12/06/2016.

Última edição/atualização em 15/06/2016.



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É notório o crescimento da comercialização eletrônica de produtos e serviços no Brasil. Comparado ao ano de 2014, houve um avanço de 16% nesse tipo de comercialização em 2015.

Com o resultado da pesquisa, muitos comerciantes resolveram comercializar fora de estabelecimentos comerciais, seja por internet, catálogos, telefones e outros.

Através destes meios o consumidor muitas vezes é induzido ao erro pelas promessas feitas pelo comerciante relacionadas ao seus produtos e serviços, decepcionando o consumidor que o compra.

Diante dessa decepção do consumidor, o Código de Defesa do Consumidor dá a possibilidade de arrependimento ao consumidor que adere a esse tipo de negociação.

É o que prevê o artigo 49 do CDC, dando a chance ao consumidor de desistir da compra feita fora do estabelecimento comercial, pois o consumidor não teve o contato direto com o produto o que muitas vezes não corresponde ao enunciado.

O legislador concede ao consumidor um prazo de 7 dias contados a partir da data da celebração do contrato ou do recebimento do produto para cancelar a compra.

Esse direito é considerado um direito incondicional, ou seja, o Código de Defesa do Consumidor não exige do consumidor uma justificativa, os motivos que o levaram a arrepender da compra do produto ou serviço. A única exigência do artigo é que a compra tenha sido realizada fora do estabelecimento comercial.

O artigo ainda trata sobre as despesas com frete, sendo totalmente de responsabilidade do comerciante.

Após o arrependimento do consumidor, o comerciante deverá restitui-lo caso o produto ou serviço já tenha sido pago. Desse modo, será considerada nula qualquer clausula que prevê o desconto de frete no valor restituído ao consumidor, bem como clausula que prevê a proibição do direito de arrependimento. 

Caso a empresa negue a restituição do valor, ou não aceite a devolução do produto, é aconselhável ao consumidor notificar a empresa por algum meio de comunicação, seja telefone, fax ou e-mail e posteriormente recorrer ao PROCON para formalizar uma reclamação ou as vias judiciarias.

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