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Direito Penal Premial: Delação e Colaboração premiadas. Ondas renovatórias do direito probatório.


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

Resumo: O presente texto tem por finalidade precípua analisar em apertada síntese os institutos da delação premiada e colaboração premiada.

Texto enviado ao JurisWay em 07/06/2016.



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Direito Penal Premial

 

Delação e Colaboração premiadas. Ondas renovatórias do direito probatório. 

 

  

 

"...A história é rica em relevar mitos e fracassados, monstros e estadistas. Uns saem de cena e marcam seu nome da história, deixando legados memoráveis. Outros ficam na história especialmente por demonstrarem fraqueza de caráter e ausência de espírito público, de desiderato coletivo.

 

Uns refletem o calor e a luminosidade da injustiça, da maldade, da desfaçatez, outros transformam oásis em zonas de liberdade e fraternidade.

 

Há quem se mira na beleza da madrugada, do brilho lunar, como fonte inspiradora de encantos, para irradiar o surgimento de projetos sociais, mas há quem ignora a sutileza da brisa de primavera, do colorido celestial, mesmo porque em qualquer situação há sempre uma cegueira social, porque gravita num submundo das atrocidades fisiologistas..."

 

 

SUMÁRIO: 1. Notas introdutórias. 2. Do concurso de pessoas. 2.1. Espécies de concurso de pessoas. 2.1.2 Requisitos para o concurso de pessoas. 3. Conceito e origem da Delação premiada. 4. Do Direito Comparado. 4.1. Direito Italiano. 4.2 Direito Americano. 4.3 Direito Espanhol. 4.4 Direito Alemão. 4.5. Direito Colombiano. 4.6 Direito português e em outras legislações. 5. Casos de delação premiada no Ordenamento Jurídico. 6. Da colaboração premiada. 7. Da natureza jurídica. 8. Da renúncia de ações e recursos na Delação Premiada. 9. Do pagamento de recompensa na Delação premiada. 10. Eficácia da delação premiada na Criminalidade Clássica e na Criminalidade Moderna. Das considerações finais. Referências bibliográficas. Do Anexo I.

 

Resumo: O presente texto tem por finalidade precípua analisar em apertada síntese os institutos da delação premiada e colaboração premiada. Visa ainda apresentar o seu conceito, concurso de pessoa, natureza jurídica dos institutos em apreço, renúncia do direito de recursos e pagamento de recompensa na Delação Premiada. Por fim, será apresentado um modelo do Termo de Colaboração Premiada elaborado nos termos da Lei nº 12.850/2013.

 

Palavras-chave: Direito Penal Premial. Delação premiada. Colaboração premiada. Programa de Leniência. Conceito. Natureza jurídica. Renúncia do direito de recurso. Pagamento de recompensa. Criminalidade tradicional. Criminalidade Econômica. 

 

Resumen: este trabajo pretende analizar la síntesis apretadas primarias institutos de soplón y galardonado con el Premio de colaboración. Tiene como objetivo presentar su concepto, la persona, la naturaleza jurídica de los institutos en el aprecio, la renuncia de los recursos adecuados y el pago de la recompensa en la Snitch. Por último, un modelo de la colaboración de la ganadora del Premio elaborado conforme a la ley n ° 12.8502013. 

 

Palabras clave: Penal Premial. Snitch. Colaboración de la ganadora del premio. Programa de clemencia. Concepto. Naturaleza jurídica. Renuncia del derecho de apelación. Pago de recompensa. Delincuencia tradicional. Delincuencia económica. 

 

 

 

1. Notas introdutórias 

 

Os índices de criminalidade cada vez mais ascendentes ao nosso redor, a inércia legislativa e a omissão estatal têm servido de combustível para colocar o Brasil em destaque negativo na comunidade mundial, ostentando a façanha dos mais altos níveis de corrupção e insegurança pública.

 

Perdidos na selva de delinquentes, o povo não sabe por onde caminhar e a quem decorrer. A barbárie instalada nos cantos e recantos das grandes e pequenas cidades. Violência no campo, nas escolas, nas famílias, que serve de base para o primeiro desdobramento da escola da socialização defeituosa, por meio da teoria do broken homo, que parte do pressuposto de que o criminoso geralmente vem de uma família desestruturada. A ideia do crime pode nascer do lar destruído.

 

O criminoso reage em face da  frustração de uma família desestruturada, tudo isso por conta de um estado que não cumpre sua função social, fazendo com que haja explosão nos índices de criminalidade no Brasil.

 

Geralmente, as condutas são classificadas em crimes de colarinho azul e branco. Ambos extremamente violentos.

 

Os crimes de colarinho azul são praticados por delinquentes desalmados que invadem residências e estabelecimentos comerciais, agridem impiedosamente suas vítimas, arrancam-lhe a voz da garganta, vão se embora levando seus pertences, deixando marcas inesquecíveis.

 

Já os crimes de colarinho branco, rotulada de criminalidade moderna ou econômica, muito comum na atualidade e que se alastra feito metástase, também são praticados com requintes de crueldade, eis que cometidos por executivos, gestores públicos homiziados em locais climatizados da Administração Pública, homens trajados com ternos importados, conhecidos por "almofadinhas", e que se utilizam de razoável capacidade intelectiva para impor decisões essencialmente em benefício próprio e de seus asseclas. São os chamados crimes de escritório ou de gabinete.

 

Desviam verbas e rendas públicas, fraudam licitações, apoiam bicheiros, participam de esquemas de transplantes de veículos, recebem propinas de toda sorte, de financiamentos de campanhas políticas, praticam inimagináveis atrocidades, delitos de lesa-humanidade.

 

São verdadeiramente, genocidas sociais, canalhas enojados e sanguessugas abjetos do povo.

 

São guerrilheiros, terroristas, assaltantes de banco, sequestradores de embaixadores que se transformaram em agentes públicos, ocupando cargos importantes na esfera administrativa.

 

E agora são terroristas de um povo sofredor, faminto de proposições positivas, de uma Nação sem esperança e sem paz.     

 

As leis cada vez mais frágeis. Diante da omissão de políticas públicas, bem que o legislador tenta a todo o instante aprovar leis como se um simples pedaço de papel fosse suficiente para debelar as mazelas sociais.

 

As provas de autoria e materialidade das condutas criminosas devem habilitar o intérprete da lei, fornecendo-lhe as condições para respaldar suas decisões, art. 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988.

 

Assim, neste contexto, mergulhado em visíveis sintomas da impunidade, abordaremos o tema da delação premiada, muito atual no Brasil, como sendo mais uma tentativa de fornecer ao devido processo legal, art. 5º, inciso LIV, CF/88, meios eficazes para a descoberta das falcatruas reinantes nos órgãos públicos e desmantelar as grandes organizações criminosas, em especial o 1º PCSEP - Primeiro Comando de Subtração do Erário Público, que se assentaram raízes no meio social, notadamente, nos corredores da Administração Pública. 

 

2. Do concurso de pessoas 

 

Um crime pode ser praticado por uma ou várias pessoas em concurso. Pode o sujeito, isoladamente, corromper, matar, subtrair, etc.

 

Frequentemente, todavia, a infração penal é realizada por duas ou mais pessoas que concorrem, volitivamente, para o evento delituoso.

 

Nessa hipótese, está-se diante de um caso de concurso de pessoas, fenômeno conhecido por concurso de agentes, concurso de delinquentes, coautoria, codelinquência, cumplicidade ou participação.

 

Como se afirma, fora dos casos previstos para o concurso necessário, em que exige a presença de mais de uma pessoa para o cometimento de um crime, a exemplo do crime de associação criminosa, artigo 288 do CP, classificada de condutas paralelas, o crime pode ser praticado por uma única pessoa.

 

Eventualmente, o crime poderá ser praticado por duas ou mais pessoas. Assim, é a rubrica do artigo 29 do Código Penal, in verbis:

 

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

 

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

 

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

 

E o concurso eventual de pessoas ocorre justamente para o fim de melhor assegurar o resultado lesivo. 

 

 

 

2.1 Espécies de concurso de pessoas 

 

Concurso eventual: pode ocorrer em qualquer delito passível de ser praticado por uma só pessoa – Ex.: Homicídio, furto, roubo, estupro, são os crimes unissubjetivos.

 

Concurso necessário: Por sua natureza intrínseca, só podem ser cometidos por duas ou mais pessoas.

 

São os crimes plurissubjetivos – ex. esbulho possessório, art. 161, II, do CP, paralisação de trabalho, art. 200 e 201 do CP  – bigamia, art. 235 do CP – rixa, art. 137 do CP – associação criminosa, art. 288 do CP. 

 

 

 

2.1. 2 Requisitos para o concurso de pessoas 

 

         pluralidade de agentes e condutas;

 

         relevância causal de cada conduta:

 

         liame subjetivo entre os agentes;

 

         identidade de infração penal - unidade de tipo.  

 

Destarte, o crime pode ser praticado por uma única pessoa. Assim, alguém pode sozinho praticar um crime de furto, previsto no art. 155 do CP. Pode ser praticado por diversas pessoas em concurso, ou ser cometido somente mediante a participação de várias pessoas, em concurso necessário.

 

Assim, um servidor público pode, sozinho, solicitar ou exigir qualquer vantagem, no exercício de uma função publica ou agir em razão dela, arts. 316 e 317 do CP.

 

Vários servidores públicos podem eventualmente, exigir vantagens econômicas no exercício de sua função ou apropriarem-se de bens ou valores também em razão de sua função pública, ocorrendo aquilo de chamamos de concurso eventual de crimes, art. 29 do CP.

 

Numa outra hipótese, vários servidores públicos, podem se reunir, de forma permanente, estável e agindo mediante um liame subjetivo para a prática de crimes de peculato, corrupção passiva, ou facilitando o descaminho ou o contrabando.

 

Se isso efetivamente vier a acontecer estaríamos diante do instituto do concurso necessário de crimes, como por exemplo, os crimes de associação criminosa, organização criminosa, além de outros.  

 

3. Conceito e origem da Delação premiada 

 

A expressão “delação” origina-se do latim delatione. Significa denunciar, revelar (crime ou delito).

 

A delação premiada é uma técnica de investigação presente nos crimes praticados em concurso de pessoas, na forma do artigo 29 do Código Penal, segundo o qual, todo aquele que concorre para a prática do crime responde de acordo com a sua culpabilidade, e também no concurso necessário, que exige a presença obrigatória de duas ou mais pessoas, consistente na oferta de benefícios pelo Estado àquele que confessar e prestar informações úteis ao esclarecimento do fato delituoso.

 

Todavia, se o crime é praticado por uma única pessoa, a colaboração espontânea é chamada de confissão, também meio de prova, previsto no artigo 197 usque 200 do Código de Processo Penal, denominada prova nominada, eis que prevista nos artigos 155 a 250 do CPP, que possui como consequência a incidência de atenuante genérica, prevista no art. 65, alínea d) do Código Penal, importante para a dosagem da pena, num segundo momento do sistema trifásico de Nelson Hungria, em obediência ao comando normativo do artigo 68 do Código Penal. 

 

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

 

I - (omissis); 

 

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; 

 

O instituto do favor premial não é tão novo como se pensa. Foi utilizado no Brasil na época da escravidão, por volta do ano de 1800, antes mesmo da chega da Família Real no Brasil.

 

Assim, era utilizado para localizar escravos fugitivos, com a afixação de cartazes em locais públicos com os dados da pessoa foragida, com o pagamento de recompensas, a quem levasse à prisão de pessoas determinadas.

 

DAMÁSIO DE JESUS ensina que no Brasil, a delação premiada teve sua origem nas Ordenações Filipinas, que esteve em vigência de 1603 até a entrada em vigor do Código Criminal de 1830.

 

A parte criminal do Código Filipino constava no Livro V, Título CXVI, que tratava da delação premiada, sob o título “Como se perdoará aos malfeitores, que derem outros à prisão”, que concedia o perdão aos criminosos delatores e tinha abrangência, inclusive, por premiar, com o perdão, criminosos delatores de delitos alheios.

 

O Professor EDUARDO ALMEIDA REIS, leciona que a  delação premiada também se fez presente em movimentos histórico-políticos, como a Inconfidência Mineira, em que um dos inconfidentes, Coronel Joaquim Silvério dos Reis delatou seus companheiros e obteve da Fazenda Real o perdão de suas dívidas.

 

A primeira lei a prever essa colaboração premiada no Brasil foi a Lei de Crimes Hediondos, Lei nº 8.072/90, cujo objetivo é possibilitar a desarticulação de quadrilhas, bandos e organizações criminosas, facilitando a investigação criminal e evitando a prática de novos crimes por tais grupos.

 

É mais precisamente chamada “colaboração premiada” – visto que nem sempre dependerá ela de uma delação.

 

Essa técnica de investigação ganhou notoriedade ao ser usada pelo magistrado italiano Giovanni Falcone para desmantelar a Cosa Nostra.

 

Conforme ensina Guilherme de Souza Nucci, a delação premiada:

 

“(...) significa a possibilidade de se reduzir a pena do criminoso que entregar o(s) comparsa(s). É o ‘dedurismo’ oficializado, que, apesar de moralmente criticável, deve ser incentivado em face do aumento contínuo do crime organizado. É um mal necessário, pois trata-se da forma mais eficaz de se quebrar a espinha dorsal das quadrilhas, permitindo que um de seus membros possa se arrepender, entregando a atividade dos demais e proporcionando ao Estado resultados positivos no combate à criminalidade.”

 

O excelso Prof. Damásio de Jesus faz uma distinção entre delação e delação premiada. Ensina com autoridade o mestre:

 

Delação é a incriminação de terceiro, realizada por um suspeito, investigado, indiciado ou réu, no bojo de seu interrogatório (ou em outro ato).

 

“Delação premiada” configura aquela incentivada pelo legislador, que premia o delator, concedendo-lhe benefícios (redução de pena, perdão judicial, aplicação de regime penitenciário brando etc.).

 

Porém, o instituto somente foi reforçado e ganhou aplicabilidade prática com a Lei nº 9.613, de 1998, de combate à lavagem de dinheiro.

 

Essa lei passou a prever prêmios mais estimulantes ao colaborador como a possibilidade de condenação a regime menos gravoso (aberto ou semiaberto), substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e até mesmo perdão judicial (art. , § 5º, Lei nº 9.613/1998).

 

O delator, preenchidos os requisitos legais, é contemplado com o benefício da redução obrigatória da pena. 

 

4. Do Direito Comparado 

 

Num trabalho monográfico de singular sabedoria, o bacharel em direito, Marcos Dandelo da Costa, apresenta primoroso estudo acerca da evolução do direito premial no mundo, disponível no site do Conteúdo Jurídico. Acesso em 29 de julho de 2015, às 20h28min, o qual passamos a descrever neste tópico, em apertada síntese. 

 

4. 1. Direito Italiano

 

No direito italiano, a delação premiada encontra-se regulada pelo artigo 289bis e 630, do Código Penal e pelas leis nº 304/82, 34/87 e 82/91.

 

 Sobre a origem da colaboração com a Justiça no direito italiano, Eduardo Araújo da Silva leciona:

 

No direito italiano, as origens históricas do fenômeno dos “colaboradores da Justiça” é de difícil identificação; porém sua adoção foi incentivada nos anos 70 para o combate dos atos de terrorismo, sobretudo a extorsão mediante sequestro, culminando por atingir seu estágio atual de prestígio nos anos 80, quando se mostrou extremamente eficaz nos processos instaurados para a apuração da criminalidade mafiosa. O denominado pentitismo do tipo mafioso permitiu às autoridades uma visão concreta sobre a capacidade operativa das Máfias, determinando a ampliação de sua previsão legislativa e a criação de uma estrutura administrativa para sua gestão operativa e logística (Setor de Colaboradores da Justiça) [...]

 

Um dos mais emblemáticos casos de delação ocorridos na Itália envolveu o mafioso Tommaso Buscetta. Ele fez sua revelações ao juiz Giovanni Falcone, do pool de magistrados antimáfia, na operação que ficou conhecida como “operação mãos limpas”. Buscetta não queria prêmios pelas delações, como redução de pena e liberdade.

 

No direito italiano, há três figuras relacionadas à colaboração com a justiça, quais sejam:

 

Regime jurídico do “arrependido”, ou seja do concorrente que, antes da sentença condenatória, dissolve ou determina a dissolução da organização criminosa; retira-se da organização, se entrega sem opor resistência ou abandona as armas, fornecendo, em qualquer caso, todas as informações sobre a estrutura e organização da societas celeris; impede a execução dos crimes para os quais a organização se formou;

 

[...]

 

Regime jurídico do “dissociado”, ou seja do concorrente que, antes da sentença condenatória, se empenha com eficácia para elidir ou diminuir as consequências danosas ou perigosas do crime ou para impedir a prática de crimes conexos e confessa todos os crimes cometidos:

 

[...]

 

Regime jurídico do “colaborador”, ou seja do concorrente que, antes da sentença condenatória, além dos comportamentos acima previstos, ajuda as autoridades policiais e judiciárias na colheita de provas decisivas para a individualização e captura de um ou mais autores dos crimes ou fornece elementos de prova relevantes para a exata reconstituição dos fatos e a descoberta dos autores.  

 

 

 

4.2 Direito Americano

 

Nos Estados Unidos, a possibilidade da colaboração com a justiça encontra-se inserida no plea bargaining, que é a possibilidade ampla de negociação que tem o representante do Ministério Público para fazer acordos com o acusado e sua defesa, estando reservada ao juiz a devida homologação desse acordo negociado.  

 


4.3 Direito Espanhol

 

A delação premiada encontra-se tipificada nos artigos 376 e 579, nº 3, do Código Penal Espanhol.

 

No direito espanhol o instituto da delação premiada recebe a denominação coloquial de delincuente arrependido (delinqüente arrependido).

 

Sua conduta consiste em abandonar suas atividades, confessar seus atos e revelar para a justiça a identidade do restante dos participantes nos crimes ou apresentá-lo diretamente à ela ou que os atos de arrependimento possam evitar os resultados dos crimes.

 

As causas de exclusão, atenuação ou remissão de pena aplicam-se a esses casos, mas principalmente àqueles relacionados ao terrorismo.  

 

 

 

4.4 Direito Alemão

 

Na Alemanha, existe a Kronzeugenregelung que, em tradução literal, conforme a ferramenta de tradução do sítio www.google.com.br significa “clemência”, podendo também ser entendido como a regulação dos testemunhos.

 

No sistema alemão, o juiz pode diminuir de modo discricionário a pena ou não aplicá-la quando o agente se empenha séria e voluntariamente para impedir a continuação da associação ou a prática de um crime ou denuncia voluntariamente a uma autoridade capaz de impedir o delito.

 

Existe também a possibilidade de o Estado dispensar a ação penal, podendo ainda arquivar o procedimento já iniciado, atenuar ou dispensar a aplicação da pena quando o acusado prestar informações idôneas para impedir ou esclarecer o delito de terrorismo ou conexo ou capturar seus autores.  

 

 

 

4.5. Direito Colombiano

 

A Colômbia regula a delação premiada nos artigos 413 a 418 de seu Código Penal.

 

O artigo 369-A do Código de Processo Penal colombiano estabelece uma série de benefícios àquele que colaborar com a administração da justiça.

 

Deve-se atentar para o fato de que, ao contrário da matéria regulada em outras legislações, a concessão dos benefícios não está condicionada à confissão.

 

Mas não basta ao agente apenas delatar seu comparsa. Essa delação deve estar acompanhada de provas eficazes.  

 

 

 

4.6 Direito português e em outras legislações 

 

O direito português também inseriu alguns dispositivos sobre a delação premiada em seu Código Penal, os quais, como a maioria das legislações estrangeiras, referem-se a associações criminosas, tratadas no Brasil como crime organizado.

 

São estes os dispositivos:

 

Artigo 299º - Associação criminosa

 

1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

 

[...]

 

4 - As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.

 

Artigo 300º - Organizações terroristas

 

[...]

 

6 - É correspondentemente aplicável o disposto no nº 4 do artigo 299º.

 

Artigo 301º - Terrorismo

 

1 – [...]

 

2 - A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

 

Segundo a doutrina portuguesa de Germano Marques da Silva, o crime de associação criminosa previsto no artigo 299º acima transcrito é um crime de participação necessária, pois a organização ou associação pressupõe a participação de vários agentes e que estes pertençam ao grupo, organização ou associação.

 

Diz o citado autor que o crime de associação criminosa (artigo 299º) é distinto dos crimes que a associação venha a promover.

 

Dessa forma, os crimes cometidos em execução do programa de associação são crimes autônomos, crimes distintos do crime de associação criminosa.

 

Fazendo um paralelo com a legislação brasileira, o crime de associação criminosa previsto no artigo 299º do Código Penal Português é o mesmo crime de associação criminosa, previsto no artigo 288, do Código Penal Brasileiro.

 

Importante ressaltar que a delação premiada é ainda regulada nas legislações do Chile (artigos 8º do Código Penal) e da Argentina (art. 217 do Código Penal). 

 

Art. 8.º La conspiración y proposición para cometer un crimen o un simple delito, sólo son punibles en los casos en que la ley las pena especialmente.

 

La conspiración existe cuando dos o más personas se conciertan para la ejecución del crimen o simple delito.

 

La proposición se verifica cuando el que ha resuelto cometer un crimen o un simple delito, propone su ejecución a otra u otras personas.

 

Exime de toda pena por la conspiración o proposición para cometer un crimen o un simple delito, el desistimiento de la ejecución de éstos antes de principiar a ponerlos por obra y de iniciarse procedimiento judicial contra el culpable, con tal que denuncie a la autoridad pública el plan y sus circunstancias. 

 

ARTICULO 217. - Quedará eximido de pena el que revelare la conspiración a la autoridad, antes de haberse comenzado el procedimiento. 

 

 

 

5. Casos de delação premiada no Ordenamento Jurídico 

 

Existem 09(nove) casos de delação premiada no ordenamento jurídico pátrio, sendo que a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, a denomina de programa de Leniência, a saber:

 

I- Lei nº 8.072/90: art. 8º, parágrafo único – “o participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1(um) a 2/3 (dois terços)”.

 

II - Lei nº 7492/86, § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

 

III - Lei nº 9.807/99: art. 14 – “o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá sua pena reduzida de 1(um) a 2/3(dois terços)”.

 

IV - Lei nº 9.613/98: art. 1º, § 5º  

 

§ 5o  "A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime" 

 

V - Lei nº 8.137/90: art. 16, parágrafo único – “nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá sua pena reduzida de 1(um) a 2/3(dois terços)”.

 

VI - Lei nº 11.343/06: art. 41 – “o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços”.

 

VII - Art. 159, § 4º, do Código Penal Brasileiro: “Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a liberação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços”. 

 

VIII - Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

 

IX - Do programa de Leniência - Art. 86.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: 

 

I - a identificação dos demais envolvidos na infração;

 

e II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. 

 

§ 1o  O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

 

I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação; 

 

II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo; 

 

III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e 

 

IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

 

Art. 87.  Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940  - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. 

 

Parágrafo único.  Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo.  

 

Uma outra hipótese de delação premiada era prevista no artigo 6º da Lei nº 9.034/94, revogada pela Lei nº 12.850/2013.  

 

Art. 6º Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações e sua autoria.

 

 

 

6. Da colaboração premiada 

 

A nova ordem jurídica, Lei nº 12.850/2013, como se disse, enumera, em seu artigo 3º, uma nova onda de provas na investigação dos crimes de organização e associação criminosas, desde a colaboração premiada até a cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal, consoante se descreve abaixo:

 

Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

 

I - colaboração premiada;

 

II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

 

III - ação controlada;

 

IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

 

V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

 

VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

 

VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

 

VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

 

O detalhamento dos novos meios para a obtenção da prova, mormente a colaboração premiada, a ação controlada e a infiltração de agentes vêm previstos nos artigos 4º, 8º e 10, respectivamente, conforme se aduz:

 

Da Colaboração Premiada

 

Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

 

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

 

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

 

III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

 

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

 

V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

 

§ 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

 

§ 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

 

§ 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

 

§ 4º Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

 

I - não for o líder da organização criminosa;

 

II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

 

§ 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

 

§ 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

 

§ 7º Realizado o acordo na forma do § 6º, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

 

§ 8º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.

 

§ 9º Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.

 

§ 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

 

§ 11. A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.

 

§ 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

 

§ 13. Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.

 

§ 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

 

§ 15. Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.

 

§ 16. Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.

 

Art. 5º São direitos do colaborador:

 

I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

 

II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

 

III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

 

IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

 

V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

 

VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

 

Art. 6º O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:

 

I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados;

 

II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;

 

III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;

 

IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;

 

V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.

 

Art. 7º O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

 

§ 1º As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 2º O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

 

§ 3º O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5º.

 

 

 

7. Da natureza jurídica

 

Como se percebe a delação premiada se perfaz num acordo entre o Ministério Público e o acusado, ou entre o Delegado de Polícia e o indiciado, onde o acusado ou indiciado recebe uma vantagem em troca das informações que fornecerá ao promotor de justiça ou à autoridade policial.

 

Quanto mais informação for dada por aquele que delata, maior será o benefício a ele proporcionado.

 

Como benefício ao delator temos a substituição, redução ou isenção da pena, ou mesmo o estabelecimento de regime penitenciário menos gravoso, a depender da legislação aplicável ao caso.

 

Sendo assim, a natureza da delação premiada variará conforme a situação do caso concreto, podendo ser:

 

I - Causa obrigatória de diminuição de pena, incidente na terceira etapa do sistema trifásico de aplicação da pena;

 

II - Causa concessiva de perdão judicial, e consequente extinção da punibilidade;

 

III - Causa substitutiva de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;

 

IV - Causa constitutiva de meio de prova;

 

V -  Causa indicadora de cumprimento de regime aberto ou semiaberto.

 

VI - Causa de suspensão do prazo de oferecimento da denúncia ou processo por 6(seis) meses, prorrogáveis por igual período;

 

VII - Causa de progressão de regime, mesmo ausentes os requisitos objetivos;

 

VIII - Causa de não propositura da denúncia, § 4º, do art. 4º da Lei 12.850/2013. 

 

 

 

8. Da renúncia de ações e recursos na Delação Premiada 

 

A delação premiada, como visto alhures, é prevista em várias hipóteses  na legislação pátria, sempre com ênfase nos crimes de coautoria ou participação, e sempre com redução da pena de acordo com a contribuição do delator, e às vezes prevendo o perdão judicial, como acontece nos crimes de lavagem de dinheiro, lei nº 9.613/98, além de concessão de outros benefícios constantes em leis.

 

Entrementes, a Lei nº 12.850/2013, trouxe com maior detalhamento a figura da colaboração premiada como meio de prova no artigo 3º, e nos artigos 4º. 5º,  6º e 7º, o legislador esmiuçou o procedimento de colaboração premiada.

 

Em nenhum momento do texto, consta renúncia do delator ao seu sagrado e legítimo direito de interpor Habeas Corpus ou medidas recursais, não sendo possível ao juiz de direito exigir renúncia desses direitos para homologar a colaboração premiada. A exigência é ilegal e descabida.

 

O único caso possível de renúncia se refere ao § 14 do artigo 4º da Lei em comento, que textualmente diz que "nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade".

 

Aqui, a meu sentir o legislador cometeu uma inconsistência técnica, considerando que regra geral o investigado presta declaração e a testemunha presta depoimento, acrescentando que a testemunha menor de 14 anos de idade deve prestar informações, art. 208 do Código de Processo Penal.

 

Não vejo porque o delator prestar depoimento nos autos, já que ele é coautor ou partícipe de um crime, que por lógica jurídica deveria prestar declarações, seja no procedimento de delação ou não.

 

Assim, por exemplo, o delator colabora com a justiça prestando informações valiosas num crime de organização criminosa para a prática de peculato ou concussão contra a Administração Pública.

 

No momento de prolação da sentença, o juiz de direito resolve diminuir um certo percentual, que por sua vez, deixa o delator inconformado com a redução imposta.

 

Assim, não há óbice algum do delator lançar mão da via recursal e solicitar uma redução maior ou até mesmo a concessão de um perdão judicial se o caso contemplar.

 

Condicionar a homologação da delação premiada a renúncia do direito de recorrer do delator é medida inconstitucional e arbitrária, portando, possível de ser levada à apreciação do julgador em grau de recurso.

 

Exigir renúncia ao direito de recorrer ofende a normas de direitos humanos, a exemplo do previsto no artigo 8º, alínea h) do Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, ratificado pelo Brasil por meio do decreto nº 678/92, conforme se pode verificar no comando abaixo: 

 

Artigo 8º - Garantias judiciais

 

h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior. 

 

A meu sentir, a decisão de exigir renúncia do direito de recorrer em sede de delação premiada é nula de pleno direito, em face do direito de recorrer constituir matéria vinculada aos direitos humanos, portanto, irrenunciável na forma dos preceitos de direito internacional. 

 

 

9. Do pagamento de recompensa na Delação premiada 

 

No Brasil existem vários programas de recompensa nas Secretarias de Segurança Pública, como medidas de políticas públicas, consubstanciadas em pagamento em dinheiro, cujos programas são levados a efeito por meio de publicações de Resoluções em Diários Oficiais.

 

As recompensas geralmente se referem no auxílio que propicie na localização de foragidos da justiça, notadamente, criminosos autores de delitos bárbaros, muito deles figuram como vítimas policiais ou agentes penitenciários assassinados brutalmente por criminosos.

 

É muito presente também a recompensa monetária para a localização de matadores de crianças e maníacos estupradores de mulheres, que acabam por implantar pânico nas cidades em razão de suas atuações repetidas, recorrentes, fazendo um grande número de vítimas.  

 

Os programas de recompensas são mantidos por instrumentos de Disque Denúncia, a exemplo do Disque 181, onde as pessoas ligam para a Polícia e denunciam o paradeiro de foragidos, possuindo como slogan "o mais importante é o que você diz, não quem você é", mas que neste caso específico de Minas Gerais, não há previsão para pagamento de recompensa.

 

O nosso ordenamento jurídico prevê apenas numa passagem o instituto da recompensa, na esfera das relações civis.

 

Assim, ao fenômeno da descoberta e, por consequência, da recompensa é destinada uma Seção específica do Código Civil dentro do Livro III, o qual trata do “direito das coisas”, compreendendo os artigos 1.233 a 1.237 do aludido ato codificado.

 

A recompensa vem prevista no artigo 1234 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la. 

 

Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

 

Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

 

Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

 

Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

 

Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.

 

Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.

 

Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

 

Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou. 

 

Mas um assunto tem sido muito alardeado na delação premiada. O possível pagamento de recompensa para o delator.

 

Evidentemente, que a lei brasileira não prevê esse tipo de vantagem, nem se houver a recuperação plena dos ativos financeiros desviados.

 

A contrapartida do estado é justamente a concessão dos benefícios ao delator, na exata medida constante dos vários dispositivos que disciplinam o instrumento de prova.

 

Condicionar a concessão de recompensa no procedimento de delação premiada ou de alguma outra forma exigir o pagamento é matéria que não se coaduna com os preceitos legais da delação, que textualmente confere redução de pena, perdão judicial, substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, além da indicação do regime de cumprimento de pena de acordo com a norma a que se trata a delação premiada. 

 

 

 

10. Eficácia da delação premiada na Criminalidade Clássica e na Criminalidade Moderna 

 

Para definir a eficácia do Instituto delação premiada, torna-se imperativo conceituar criminalidade clássica ou tradicional e ainda da chamada criminalidade organizada ou moderna.

 

A criminalidade tradicional é aquela que atinge 90% da população brasileira.

 

Sãos os roubos, homicídios, furtos, estelionatos, fraudes diversas, porte de drogas para uso pessoal, aqueles delitos que atormentam a população brasileira, figurando como vítimas milhares de trabalhadores que saem de madrugada buscando o sustento de suas famílias, que são vilipendiados e subjulgados com armas de fogo ao peito.

 

Esses crimes são responsáveis pela superlotação do sistema prisional no Brasil, aqueles criminosos que cometem motins e rebeliões no interior do presídio, onde o estado, omisso e pífio, não consegue administrar o sistema, permitindo com sua nítida negligência a ocorrência de cirandas da morte, toda sorte de promiscuidade, e toda crise de atrocidades que mais parece com os porões da ditadura de 1964.

 

Em estudos monográficos, a pesquisadora Elisabeth Pimenta de Oliveira Botelho, da Faculdade Estácio de Sá, campus Belo Horizonte, define com singular clareza as modalidades de criminalidade tradicional, organizada e moderna, assim, descrevendo:

 

 

 

"...Criminalidade tradicional OU MASSIFICADA

 

 

 

A criminalidade diária que afeta o cidadão nas grandes e pequenas cidades, não é a criminalidade organizada o fator mais preocupante, mas, sim a chamada criminalidade massificada.

 

É a criminalidade de massa que perturba, ameaça e assusta a população, sendo, postando, necesssária a distinção entre criminalidade organizada e criminalidade de massa.

 

Neste raciocínio, criminalidade de massa compreende os assaltos, invasões de apartamentos, furtos, roubos e outros tipos de criminalidade contra os mais fracos e oprimidos. Esta criminalidade afeta diretamente toda a coletividade, quer como vítimas reais, quer como vítimas potenciais.

 

Assim, criminalidade de massa se refere aos 20.000 aparelhos celulares que são roubados anualmente somente em Belo Horizonte.

 

Sao os 248 adolescentes em conflito com a lei que são conduzidos diariamente para as unidades policiais no Estado de Minas Gerais, agressores dos direitos da sociedade.

 

Criminalidade de massa são os 160 homicídios dolosos registrados diariamente no Brasil, com baixos índices de resoluçao e prisões dos homicidas.

 

Os seus efeitos são violentos e imediatos, não apenas econômicos ou físicos, mas atingem o equilíbrio emocional da população e geram sensação de insegurança..." 

 

 Criminalidade ORGANIZADA 

 

Segundo ensinamento do Professor César Roberto Bitencourt 

 

Criminalidade Organizada é o centro das preocupações de todos os setores da sociedade. Na verdade ela é o tema predileto da mídia, dos meios políticos, jurídicos e religiosos, das entidades não governamentais, e, por consequinte, é objeto de debate da política interna. 

 

Na verdade, como bem sustenta Winfried Hassemer citado por Bitencourt: 

 

[…] a criminalidade organizada não é apenas uma organização bem feita, não é somente uma organização internacional, mas é, em última análise, a corrupção do Legislativo, da Magistratura, do Ministério Público, da Polícia, ou seja, a paralisação estatal no combate à criminalidade. Nós conseguimos vencer a máfia russa, a máfia italiana, a máfia chinesa, mas não conseguimos vencer uma Justiça que esteja paralisada pela criminalidade organizada, pela corrupção.." 

 

 

 

Sobre a criminalidade moderna e criminalidade econômica, referida autora discorre com primazia:

 

"...CRIMINALIDADE MODERNA E DELINQUÊNCIA ECONÔMICA

 

 

Diante de toda confusão em torno da criminalidade violenta, sobretudo, aquele que atinge mais especificamente a massa social, surge na doutrina a chamada criminalidade moderna. Esta abrange a criminalidade ambiental internacional, a criminalidade industrial, tráfico internacional de drogas, comércio internacional de detritos, em que também incluiria a delinquência econômica ou a criminalidade de colarinho branco.

 

A criminalidade moderna tem uma dinâmica estrutural e uma incrível capacidade de produção de efeitos incomensuráveis que o Direito Penal clássico não consegue atingir, diante da dificuldade de individualizar a culpabilidade, apurar a responsabilidade individual, até mesmo por escassez de profissionais qualificados em todo o sistema de justiça criminal, às vezes entrando em cena o princípio da presunção da inocência.

 

Na criminalidade moderna, em especial, na econômica, incluem-se com destaque especial, os crimes praticados por meio de pessoas jurídicas. onde associações, instituições, organizações empresariais não agem individualmente, mas em grupo, realizando a exemplar divisão de trabalhos. Assim, na maioria das vezes, a decisão é tomada pela diretoria dessas instituições ou associações. Destarte, a criminalidade não é individual como ocorre na criminalidade de massa, mas coletiva..."

 

Noutra toada, em nossa Obra Manual de Processo Penal, com participação da professora Fernanda Kelly, 1ª Edição, Editora DPlácido, Belo Horizonte, tivemos a oportunidade de discorrer sobre o instituto da Deleção Premiada, notadamente, em reação aos crimes comuns pertencentes à categoria de criminalidade tradicional, a saber:

 

"...Fala-se ainda, nas provas inominadas, assim chamadas as existentes em nosso ordenamento jurídico, mas de maneira esparsa, a exemplo da interceptação telefônica, regulada pela Lei nº 9.296, de 24 de julho de 2006, e as diversas hipóteses de delação premiada.

 

Destarte, o instituto da delação premiada vem disciplinado na legislação pátria em diversos dispositivos legais.

 

O termo delação significa ato de delatar, isto é, de denunciar um delito ou a preparação deste. (Novo Dicionário Jurídico Brasileiro – José Náufel, Editora Ícone –Vol. 2, pág. 428).

 

Consiste, como se vê, na afirmativa feita por um acusado, ao ser interrogado na polícia ou ouvido em juízo, que além de confessar a autoria de um delito, igualmente atribui a um terceiro a participação como seu comparsa.

 

A doutrina brasileira tem entendido que o legislador pátrio, influenciado em especial pela legislação italiana, criou a delação premiada como causa de diminuição da pena para o associado ou partícipe que delatar seus companheiros.

 

O instituto da delação premiada, todavia, tem sido severamente criticada pela doutrina mais autorizada, que a considera imoral, sob o ponto de vista do “Código de ética” da delinquência, na medida em que estaria incentivando a traição.

 

Sob o ponto de vista jurídico, as críticas sustentam que a delação premiada rompe com o princípio da proporcionalidade da pena, já que se punirá com penas diferentes pessoas envolvidas no mesmo fato e com idênticos graus de culpabilidade.

 

A despeito disso, tem-se questionado a sua aplicabilidade e efetividade, pois nenhum criminoso denunciaria seus comparsas em troca de favores jurídicos, mesmo porque nem o Estado teria condições de garantir s segurança do delator no interior do cárcere, o que seria mais uma vítima a engrossar a estatística dos homicídios consumados. Isso porque, como se sabe, o alcaguete tem vida curta nas cadeias.

 

No sistema penal codificado brasileiro, fundamentado no “estímulo à verdade real” (Exposição de Motivos da Lei n. 7.209/84), está prevista a “confissão espontânea” (CP, art. 65, III, “d”) como circunstância atenuante, presente na segunda etapa do critério trifásico na dosimetria da pena.

 

Com a evolução dos tempos e aumento da criminalidade, cada vez mais sofisticada, aos poucos se foi introduzindo a “delação premiada” como forma de estímulo à elucidação e punição de crimes praticados em concurso de agentes, de forma eventual ou organizada.

 

O delator, preenchidos os requisitos legais, é contemplado com o benefício da redução obrigatória da pena..."

 

 

Como se vê, temos dúvidas sobre a eficácia do instituto da delação premiada na chamada criminalidade tradicional, pois acreditamos que nenhum preso ousaria denunciar seu comparsa nos grandes presídios.

 

Isto significa alcaguetagem, e no atual sistema prisional diante de um estado absenteísta e incompetente, isto tem nome e resultado. Traição e Morte.

 

Já na criminalidade de escritório, aquela praticada em lugares climatizados, em hotéis de luxo, em sítios luxuosos, tendo como autores os engravatados e modelados por ternos importados, a eficácia do instituto delação premiada já demonstrou ter muito significado.

 

As prisões dos engravatados não possuem superlotação, inexistem motins, rebeliões, os criminosos político-empresariais são separados e não existe a mínima condição de ameaças de morte.

 

A mesma eficácia tem sido demonstrada com a recuperação de ativos desviados do povo brasileiro, e assim, a meu aviso, constitui umas das mais efetivas criações processuais no Brasil contemporâneo. 

 

E o que é melhor. A delação premiada foi definitivamente internalizada no nosso ordenamento jurídico por um juiz de Direito destemido, um homem público de valor, que sabe honrar a toca que ostenta, reconhecidamente, uma das mais ilustres personalidades na história do Brasil.

 

Se alguém sabe reconhecer o verdadeiro valor de um Homem, que se sente motivado a viver com esperanças de uma Nação melhor, que se apraz com os ideais de justiça, que se enoja com os índices de corrupção que inundou a nossa Administração Pública, e que se sente plenamente feliz com o desmantelamento do Primeiro Comando de Subtração do Erário Público, então somos companheiros!

 

 

Das considerações finais 

 

Com a introdução de uma moderna técnica investigativa no seu sistema de justiça criminal, o Brasil mais uma vez busca aprimorar o seu conjunto probatório, agora com a finalidade principal de desarticular grandes organizações criminosas, instaladas dentro e fora da Administração Pública, tão perniciosas para a sociedade brasileira.

 

Como se percebe, além de uma técnica de investigação criminal, na concepção havida por meio da delação ou colaboração premiada, o nosso ordenamento jurídico também lançou mão de um moderno instrumento de proteção do sistema brasileiro de defesa da concorrência, denominado programa de leniência, com efeitos análogos ao da delação premiada, utilizado em caráter dúplice, ou seja, em sede de procedimento administrativo, com profundas repercussões na esfera penal, conforme de aduz dos artigos 86 e 87 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.

 

Assim, os institutos da delação ou colaboração premiada, além do programa de leniência, são alternativas para uma nova onda renovatória de justiça no Brasil, que aliada a uma reforma urgente nas leis penais, sobretudo, com um criterioso ajuste no sistema de penas, pode-se respirar brevemente um ar puro de justiça, resgatando-se a esperança do povo brasileiro, que a cada amanhecer é bombardeado com notícias de aumento da criminalidade e desvio de condutas de agentes públicos que se homiziam nos escombros da maldade e nos corredores do setor público. 

Mas hoje, o que mais preocupa a sociedade brasileira é o terrorismo político, sendo este que consiste no fato do agente público passar um trator da ignorância na sociedade brasileira, que agindo em seu nome, expropriam de suas riquezas para distribuir graciosamente a quem lhe preste favores pessoais, com claro objetivo de montar uma rede de proteção continuada tendo por intuito a perpetuação no poder político.

Há muito tempo impera o terror social da corrupção com claros objetivos de financiar projetos sociais em nome da manutenção do podre poder, uma prática hedionda que assassina quantitativamente a esperança do povo brasileiro, ações levadas a efeito pela mais sólida organização criminosa que já se formou neste país,  o denominado 1º PCSEP - Primeiro Comando de Subtração do Erário Público, com décadas de hegemonia, aprimoramento, com viés empresarial, que avilta e ultraja a esperança do povo, que vai de definhando nas mãos destes genocidas cabotinos que se intitulam porta-vozes da razão.

Agindo assim, verdadeiramente, estes concussionários do dinheiro público são rotulados de terrocidas políticos desalmados que se expropriam do erário público para financiar seus prazeres volitivos em prol da continuidade do poder e pelas benesses concedidas a asseclas chacais que vivem feito sanguessugas às custas da população brasileira, instituindo no país aquilo que denominamos de ditadura de massa, que visa gozar de satisfação fazendo continência com chapéu dos outros e depois sair propagando por aí com gritos de felizes cabotinos as suas aventuras de esquizofrênicos do poder.  

Na Operação Mãos Limpas na Itália em 1992, foi preciso a utilização de meios extremos e medidas de exceção para estancar a corrupção político-empresarial que inundou aquele país, com a utilização de julgamentos coletivos, juízes e testemunhas sem rosto.

Ao contrário, no Brasil, bastou apenas a utilização de um meio legal e essencialmente legítimo de prova, no caso a delação premiada, para surgir o hasteamento de vozes de denunciam o forte esquema de impunidade e da bagunça processual.

Não adianta chorar e nem espernear, a sociedade brasileira está cansada de leis que protegem delinquentes, que aviltam a figura da vítima e no caso da corrupção, em detrimento do regular funcionamento da sociedade.

A história é rica em relevar mitos e fracassados, monstros e estadistas. Uns saem de cena e marcam seu nome da história, deixando legados memoráveis. Outros ficam na história especialmente por demonstrarem fraqueza de caráter e ausência de espírito público, de desiderato coletivo.

Uns refletem o calor e a luminosidade da injustiça, da maldade, da desfaçatez, outros transformam oásis em zonas de liberdade e fraternidade.

Há quem se mira na beleza da madrugada, do brilho lunar, como fonte inspiradora de encantos, para irradiar o surgimento de projetos sociais, mas há quem ignora a sutileza da brisa de primavera, do colorido celestial, mesmo porque em qualquer situação há sempre uma cegueira social, porque gravita num submundo das atrocidades fisiologistas.

Pessoas boas e honestas não têm medo da justiça, não tem medo da delação premiada, não têm receio de interceptações telefônicas, e nem mesmo da morte, desde que a alça do seu ataúde seja carregado por pessoas sérias e defensores da honradez e do sentimento patriótico.

É preciso ter coragem para enfrentar a bagunça jurídica do Brasil, é preciso força de caráter para mudar a subcultura da pobreza de espírito e dos interesses questuários, abjetos e nojentos, e somente homens sérios são capazes de transformar a impregnada cultura da corrupção e devolver ao povo brasileiro a sua tão almejada paz e a confiabilidade.   

 

 

 

Referências bibliográficas: 

 

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BOTELHO, Jeferson Pereira. Manual de Processo Penal; FERNANDES, Fernanda Kelly Silva Alves,  Editora D´Plácido, BH, 1ª edição, 20015.

 

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D´AMICO, Silvio. Il collaboratore  della giustizia. Roma: Laurus Robuffo, 1995, p. 11-16 apud SILVA, Eduardo Araújo da. Crime Organizado: Procedimento probatório. São Paulo: Atlas, 2003, p. 79.

 

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 2 ed., 41 impressão. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1998.

 

 

 

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HAYASHI, Francisco Yukio. Entenda a Delação premiada. Site Jus Brasil.

 

JESUS, Damásio de. Delação Premiada. Revista Justilex. Brasília, ano IV, n. 50, p. 26-27, fevereiro de 2006.

 

MAIEROVICH, Wálter Fanganiello. Mensalão: Valério candidato a Buscetta brasileiro. IBGF: Instituto Brasileiro Giovanne Falcone. São Paulo, 17 set. 2008. 

 

MENDES, Marcella Sanguinetti Soares, A delação premiada com o advento na Lei nº 9.807/99, site âmbito jurídico.

 

REIS, Eduardo Almeida, De Colombo a Kubitschek: Histórias do Brasil. 2ª ed., Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1979, p. 52 apud SANTOS, Abraão Soares dos. A delação premiada no contexto de uma sociedade complexa: riscos e condições de possibilidades na democracia brasileira. Jus Navegandi, Teresina, ano 9, n. 818, 29 set. 2005.

 

OLIVEIRA JUNIOR, Gonçalo Farias de. O direito premial brasileiro: breve excursus acerca dos seus aspectos dogmáticos. Presidente Prudente. In: Intertemas: Revista do Curso de Mestrado em Direito. v. 2, 2001 apud KOBREN, Juliana Conter Pereira. Apontamentos e críticas à delação premiada no direito brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 987, 15 mar. 2006. 

 

VILLAREJO, Julio Díaz-Maroto. Algunos aspectos jurídicos-penales y processuales de la digura del “arrepentido”, Revista Ibero-Americana de Ciências Criminais, ano 1, nº 0, maio-agosto, 2000 apud

 

VILLAREJO, Julio Díaz-Maroto. Algunos aspectos jurídicos-penales y processuales de la digura del “arrepentido”, Revista Ibero-Americana de Ciências Criminais, ano 1, nº 0, maio-agosto, 2000 apud 

 

 

( Anexo I - Modelo de Termo de Colaboração Premiada  - Criado pela Lei nº 12.850/2013)

 

 

 

       

 

POLÍCIA CIVIL DE _____________________________

 

                SUPERINTENDÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES E POLICIA JUDICIÁRIA

 

 

 

 MODELO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA

 

( De acodo com a nova Lei nº 12.850/2013 ) 

 

A POLÍCIA CIVIL DE _______________________________________, presentada pelo Delegado de Polícia Civil, com  atuação perante o 30º Departamento de Polícia Civil, com sede na cidade de _________________________, no exercício das atribuições constitucionais e legais, nos autos de Inquérito Policil nº 0019/2016, em trâmite perante a 1ª Delegacia Regional de __________________________________, vem propor ao indiciado JOSEPH  GUINHTER CLAUS MAUS a formalização de ACORDO DE COLABORAÇÃO  PREMIADA, nos seguintes termos. 

 

I - BASE JURÍDICA

 

 

 

O presente ACORDO funda-se no artigo 144, § 4º da Constituição Federal, nos artigos 4º a 23 do Código de Processo Penal, bem como no artigo 4º da Lei Nº 12.850, de 02 de agosto de 2013. Tais dispositivos conferem ao DELEGADO DE POLÍCIA o poder discricionário de propor ao indiciado ACORDO de redução da pena privativa de liberdade até 2/3,perdão judicial ou substituição da pena privativa de liberdade em substitutiva de direitos. 

 

O interesse público é atendido com a presente proposta tendo em vista a necessidade de conferir efetividade à persecução criminal de outros suspeitos e réus, bem como de ampliar e aprofundar, em todo o País, as investigações em torno de crimes praticados por organização criminosa, nos termos do § 1º, artigo 1º da Lei nº 12.850/2013.

 

 

 

II - DO OBJETO DO ACORDO - DOS CRIMES ABRANGIDOS 

 

O presente ACORDO versa sobre fatos tipificados criminalmente no art. 2º da Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013. 

 

III - PROPOSTA DO DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS 

 

O DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE ______________________________________ oferece ao indiciado JOSEPH  GUINHTER CLAUS MAUS, brasileiro, qualificação, os seguintes benefícios legais: 

 

A) A redução da pena privativa de liberdade na ordem de até 2/3 segundo a eficácia dos resultados práticos da cooperação; 

 

B) A substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritriva de direitos na forma do Código Penal Brasileiro, artigo 43, com nova redação determinada pela Lei nº 9.714/98, podendo ser substituída pelas seguintes penas: 

 

B.l) prestação pecuniária;

 

B.2) perda de bens e valores.

 

B.3) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

 

B.4) interdição temporária de direitos;

 

B.5) - limitação de fim de semana 

 

C) o perdão judicial. 

 

D) A observância do artigo 20 do Código de Processo Penal e art. 7° da Lei nº 12.850/2013, com a observância pelo Poder Judiciário e autoridades policiais, da emissão de certidão negativa de antecedentes criminais, durante a vigência deste acordo, limitado aos fatos nele abrangidos, salvo através de requisição judicial. 

 

III - CONDIÇÕES DA PROPOSTA 

 

 

 

Para que do ACORDO proposto pelo DELEGADO DE POLÍCIA DE ______________________________ possam derivar os benefícios elencados na cláusula III, a colaboração do indiciado JOSEPH  GUINHTER CLAUS MAUS deve ser voluntária, ampla, efetiva, eficaz, obrigando-se, sem malícia ou reservas mentais, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

 

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

 

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

 

III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

 

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

 

V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada. 

 

IV - VALIDADE DA PROVA 

 

A prova obtida mediante a presente avença de colaboração premiada poderá ser utilizada, validamente, pelo DELEGADO DE POLÍCIA para a instrução de inquéritos policiais e procedimentos administrativos disciplinares, podendo ser emprestada também à Receita Federal e à Procuradoria da Fazenda Nacional e ao Banco Central do Brasil, para a instrução de procedimentos e ações fiscais, bem como a qualquer outro órgão público para a instauração deprocesso administrativo disciplinar.

 

 

V - GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINACAO 

 

Ao assinar o ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, o indiciadoJOSEPH  GUINHTER CLAUS MAUS está ciente do direito constitucional ao silêncio e da garantia contra a auto-incriminação, renunciando expressamente a ambos, estritamente no que tange aos depoimentos necessários ao alcance dos fins da presente avença. 

 

VI - IMPRESCINDIBILIDADE DA DEFESA TÉCNICA 

 

O ACORDO DE COLABORAÇÃO somente terá validade se aceito, integralmente, sem ressalvas, pelo indiciado JOSEPH  GUINHTER CLAUS MAUS. 

 

VII - CLAUSULA DE SIGILO 

 

Nos termos do artigo 5°, inciso XXXIII, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, combinados com o artigo 7°, da Lei n. 12.850/2013, e com o artigo 20 do CPP, as partes comprometem-se a preservar o sigilo sobre a presente proposta e o ACORDO dela decorrente. 

 

VIII - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL 

 

Para ter eficácia, a proposta será submetida à homologação judicial, cabendo à autoridade judiciária preservar o sigilo do ACORDO. 

 

A avença será submetida à homologação, tão logo seja assinada pelas partes, e produzirá efeitos de imediato. 

 

IX - CONTROLE JUDICIAL 

 

Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

 

O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.

 

X – DA RETRATAÇÃO 

 

As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor. 

 

O      ACORDO      perderá      efeito,       considerando-se rescindido, ipsó facto: 

 

A) se o acusado descumprir, injustificadamente, qualquer das cláusulas em relação às quais se obrigou; 

 

B) se o indiciado sonegar a verdade ou mentir em relação a fatos em apuração, em relação aos quais se obrigou a cooperar; 

 

C) se vier a recusar-se a prestar qualquer informação de que tenha conhecimento; 

 

D) se recusar-se a entregar documento ou prova que tenha em seu poder ou sob a guarda de pessoa de suas relações ou sujeita a sua autoridade ou influência; 

 

E) se ficar provado que o acusado sonegou, adulterou, destruiu ou suprimiu provas que tinha em seu poder ou sob sua disponibilidade; 

 

F) se o acusado vier a praticar outro crime doloso, seja crime objeto deste acordo, bem como os quaisquer crimes cometidos em organização criminosa, após a homologação judicial da avença; 

 

G) se o indiciado fugir ou tentar furtar-se à ação da Justiça Criminal; 

 

H) se o sigilo a respeito deste ACORDO for quebrado por qualquer das partes ou pela autoridade judiciária, ressalvada a possibilidade de utilização dos depoimentos obtidos em todos os inquéritos policiais, ações penais, e processos administrativos disciplinares que tenham relação com o objeto do presente ACORDO. 

 

Em caso de rescisão do ACORDO, o indiciado JOSEPH  GUINHTER CLAUS MAUSperderá automaticamente o direito aos benefícios que lhe forem concedidos em virtude da cooperação com a POLÍCIA CIVIL DE __________________________________________________________. 

 

Se a rescisão for imputável ao DELEGADO DE POLÍCIA ou ao Juízo Criminal, o indiciado poderá, a seu critério, cessar a cooperação, ressalvado o artigo 342 do CP. 

 

E, por estarem concordes, firmam as partes o presente ACORDO de colaboração premiada, em três vias, de igual teor e forma.

 

 

__________________________________________, 07 de junho de 2016

 

 

 

 PELA POLÍCIA CIVIL DE ________________________________________________:

 

 

 

                                                            Jeferson Botelho

 

DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL

 

Pela defesa: 

 

xxxxxxxxxxx

 

JOSEPH  GUINHTER CLAUS MAUS 

 

xxxxxxxxxxxxxxxx

 

ADVOGADO

 


 



[1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2008. Vol. 4. p.239.

[2] BITENCOURT, op.cit. p. 85.

 

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