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Sistema carcerário


Autoria:

Aline Aparecida Ferreira Dos Santos


Aline aparecida, acadêmica do Curso de Direito.

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Resumo:

O trabalho visa possibilitar a formação de pensamento sobre o sistema carcerário brasileiro.

Texto enviado ao JurisWay em 31/05/2016.

Última edição/atualização em 05/06/2016.



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Sistema carcerário brasileiro

Resumo 

O trabalho visa avaliar o sistema carcerário brasileiro de forma a não excluir o complexo contexto que envolve sociedade e estado englobados pelo sistema em estudo . Trata-se também, sobre possíveis inovações neste cenário.

Palavras chaves: prisão- ressocialização- sociedade- estado.

Aline Aparecida Ferreira dos Santos

Acadêmica do quinto semestre do curso de direto

AlineKelly.bs@hotmail.com

Faculdade Paraíso do Ceará

 

A gênese das prisões se refere a uma alternativa humanitária que retira a punição do castigo corporal e pena de morte e á passa para ressocialização  do indivíduo. Porém, é notório que atualmente o ingresso no sistema carcerário atente a finalidades diversas a que originalmente foi destinado, como exemplo podemos citar os números gritantes da reincidência que nos remete ao fato que as prisões ensinam a praticar crimes, costumeiramente é mais grave que o motivo que os levaram a ingressar na prisão.

 Isto se da pela atenção deficiente dada ao sistema em estudo pelo Estado, a forma como a sociedade recepciona os ex detentos e ainda as condições sociais em que viviam antes do ingresso nas prisões que em grande parcela são vítimas de preconceito racial, econômico e social.

1)política ineficiente

O sistema carcerário, não conta com uma política eficiente o que é demostrado pelos seguintes índices : é comportado pelas prisões brasileiras, cerca de 500 mil pessoas ( 56% já foram condenados e estão cumprindo pena e 44% são presos provisórios que aguardam o julgamento de seus processos) onde a   capacidade prisional é de cerca de 320 mil presos, gerando dessa forma um déficit de 180 mil vagas ; quase 60 mil pessoas se encontram encarceradas em delegacias, pois as penitenciarias e cadeiões não comportam e não dispõem de infra-estrutura adequada. Outro fator importante que merece destaque para demostrar a atenção dada pelos governantes a tal sistema é que o  índice de punição de crimes é inferior a 10%, facilmente explicado pelo fato que há  cerca de 500 mil mandados de prisão já expedidos pela justiça que não foram cumpridos . Isso mostra que , o poder público não teria onde colocar tantos presos e a consequentemente a superlotação seria maior se mais eficiente fosse a atenção dada ao sistema carcerário .

2) estrutura física das prisões

O contexto político  nos remete também a estrutura física das prisões que , segundo o relatório da ONG Human Rights Watch (sobre violações dos direitos humanos no mundo) estão em condições desumanas, são locais de tortura (física e psicológica), violência, superlotação. O que pode ser claramente observado pela:[1] 

a) por péssimas condições sanitárias (v.g. um chuveiro e um vaso sanitário para vários detentos) e de ventilação;

b) colchões espalhados pelo chão (obrigando os detentos a se revezarem na hora de dormir);

c) superpopulação (falta de vagas, inclusive em unidades provisórias);

d) má alimentação; abandono material e intelectual; 

e)proliferação de doenças nas celas;

f) assistência médica precária ;

g) pouca oferta de trabalho; analfabetismo ;

h) falta Defensória Pública eficaz, pois muitos presos que já poderiam estar soltos continuam presos, já que não têm dinheiro para contratar um bom advogado;

j)falta de viaturas; 

i) falta de acomodações destinadas à amamentação, berçários e creches.[2]

Segundo Cezar R. Bitencourt, eminente penalista, as deficiências apresentadas nas prisões são muitas:

a) maus tratos verbais ou de fato (castigos sádicos, crueldade injustificadas, etc.); b) superlotação carcerária (a população excessiva reduz a             privacidade do recluso, facilita os abusos sexuais e de condutas erradas); c) falta de higiene (grande quantidade de insetos e parasitas, sujeiras nas celas, corredores); d) condições deficientes de trabalho (que pode significar uma inaceitável exploração do recluso); e) deficiência dos serviços médicos ou completa inexistência; f) assistência psiquiátrica deficiente ou abusiva (dependendo do delinqüente consegue comprar esse tipo de serviço para utilizar em favor da sua pena); g) regime falimentar deficiente; g) elevado índice de consumo de drogas (muitas vezes originado pela venalidade e corrupção de alguns funcionários penitenciários ou policiais, que permitem o trafico ilegal de drogas); i) abusos sexuais (agravando o problema do homossexualismo e onanismo, traumatizando os jovens reclusos recém ingressos); j) ambiente propicio a violência (que impera a lei do mais forte ou com mais poder, constrangendo os demais reclusos).[3]

3)reincidência

No Brasil, é em torno de 70% a (alta) taxa de reincidência criminal . Este número se da por dois fatores: não há reeducação, o que consequentemente no momento do egresso o ex-detento esta aperfeiçoado  para praticar crimes, aprimoramento este que se da no convívio prisional. O segundo fator é a mau recepção da sociedade que na grande maioria , movida pela taxatividade que a prisão é uma escola de crime inviabilizando o seu ingresso no mercado de trabalho, lhe restando somente a opção de voltar a praticar crimes.

4)perfil da população carcerária

O perfil dos internos do sistema carcerário brasileiro é , composto  de 93,4% de homens e 6,6% de mulheres. Na grande maioria, são de jovens com idade entre 18 e 29 anos, afrodescendente, com baixa escolaridade, sem profissão definida, baixa renda, muitos filhos e mãe solteira (no caso das mulheres). Em geral, praticam mais crimes contra o patrimônio (70%) e tráfico de entorpecentes (22%); A média das penas é de 4 anos. 

 

5)vida social antes do ingresso no sistema carcerário

Com as informações retromencionadas  é possível identificar,   um relevante fator ao ingresso na prisão,  o deficiente contexto da vida dos presos antes do seu ingresso na prisão. Baseado nesses  índices sociais, é notório que essas pessoas são vítimas da mau distribuição de renda,   não possuem condições tanto culturais, nem tão pouco econômicas para acompanhar o desenvolvimento das relações sociais, o que tendência o indivíduo a  situações de marginalização perante as suas condições sociais. Aqui, percebemos um conjunto de irresponsabilidade: sociedade por excluir as pessoas menos favorecidas social, econômica e culturalmente; o Estado pela falta de politicas publicas voltadas para emprego e educação; e por fim,  do próprio preso, pois diante deste sofrido cenário é possível não praticar crimes.

6)preconceito

A sociedade, fundada na taxatividade de que prisão é escola para o crime, bem como na descrença de que a reabilitação do preso seja possível, tratam os ex detentos de maneira a  não observação  da vida digna de cada um deles, desrespeitando dessa forma, o art. 5º da CF que afirma:

"Art. 5º da Constituição Federal - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, (...)"

 

6)soluções

 Juarez Cirino dos Santos, afirma:

 [...] os objetivos do sistema prisional de ressocialização e correção estão fracassando há 200 anos, e muito pouco está sendo feito para mudar a situação. Prisão nenhuma cumpre estes objetivos, no mundo todo. O problema se soma ao fato de que não há políticas efetivas de tratamento dos presos e dos egressos. Fora da prisão, o preso perde o emprego e os laços afetivos. Dentro da prisão, há a prisionalização, quando o sujeito, tratado como criminoso, aprende a agir como um. Ele desaprende as normas do convívio social para aprender as regras da sobrevivência na prisão, ou seja, a violência e a malandragem. Sendo assim, quando retorna para a sociedade e encontra as mesmas condições anteriores, vem à reincidência. A prisão garante a desigualdade social em uma sociedade desigual, até porque pune apenas os miseráveis. Por isso defendo o desenvolvimento de políticas que valorizem o emprego, a moradia, a saúde, a educação dos egressos. A criminologia mostra que não existe resposta para o crime sem políticas sociais capazes de construir uma democracia real, que oportunizem aos egressos condições de vida [...].[4]

Em concordância com o exposto acima, segue as possíveis soluções para o fatídico contexto do sistema carcerário brasileiro:

 

a)implantação de políticas públicas que oportunizem todas as pessoas a terem os direitos fundamentais garantidos, de modo que as pessoas não vejam no crime a única forma de se manterem economicamente;

b)imposição de uma disciplina nas escolas que esclareçam o sistema prisional brasileiro;

c)implantação de campanhas na mídia(como televisão e outdoor)  que visem conscientizar a sociedade da importância de não marginalizar as pessoas econômica e culturalmente menos desfavorecidas.

d)distribuição dos presos de acordo com o seu grau de periculosidade em vivências diferentes;

e)investimento do poder público no sistema carcerário brasileiro, de modo que todos os diretos postos na lei de execuções penais sejam respeitados. 

f)Após o egresso, o Estado direcione o ex-detento a um trabalho digno, garantido pelo poder público, e durante um ano vigie a sua conduta na sociedade.

Conclusão:

 CONCLUSÃO

De forma sintática, é para a reeducação que os infratores da lei são presos. Porém a realidade brasileira, fundada na falta dada as autoridades competentes, ao preconceito da sociedade por esses cidadãos, é que  presídios, cadeias públicas, fundação casa se desviaram  da sua finalidade original e estão sendo utilizados como centros de aprimoramento do crime.

Portanto, é necessário que haja punição ,mas de forma  a reeducação e a ressocialização dos presos seja garantida. Dessa forma, sera observado a caracterização de uma sociedade livre, democrática e justa com todos os preceitos constitucionais, da dignidade e da igualdade entre cidadãos que compõem a sociedade.  

SOUSA, Rafaela Oliveira de. A FALÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO. 2014.Disponível em http://sousarafaela.jusbrasil.com.br/artigos/112291037/a-falencia-do-sistema-penitenciario-brasileiro

J. M. E. SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO.2013. http://atualidadesdodireito.com.br/neemiasprudente/2013/03/06/sistema-prisional-brasileiro-desafios-e-solucoes/

CAPEZ, Fernando. CURSO DE DIREITO PENAL, V. 1, parte geral: (art. 1º a 120) / Fernando Capez. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

REALE, Miguel. LIÇÕES PRELIMINARES DE DIREITO, ajustada ao novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2002.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, Ed. Saraiva, 2012.

[1] Cf. Violência no Brasil: 50 vezes mais mortos que na Faixa de Gaza. Repórter Brasil. 14.01.2009. Disponível em: Acesso em: 20 de fevereiro de 2010.

[2] A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, depois de fazer mutirões em penitenciárias e cadeias públicas, constataram que as presas são submetidas a situações degradantes, principalmente nas cadeias femininas de detenção provisória geridas pela polícia, onde a superlotação chega a 600% da capacidade, cerca de 36% das mulheres encarceradas já haviam cumprido pena e não foram libertadas por falta de atendimento jurídico. O mais comum foi encontrar mulheres cumprindo mais penas do que precisavam. Também foi constatado um alto número de presas que já poderiam ter recebido os benefícios previstos pela LEP por bom comportamento. Contatou-se ainda presas abandonadas por maridos e esquecidas pela família. São mulheres que, além de não terem advogados constituídos, não contam com parentes que se preocupam com elas, seja visitando-as, seja mobilizando algum tipo de apoio jurídico, material e psicológico. Algumas dessas mulheres permanecem casadas, mas os maridos também estão presos. Algumas correm o risco de perderem a guarda dos filhos. Atualmente há cerca de 11 mil mulheres no Estado de São Paulo. Segundo as estimativas da Defensoria Pública, mais de 4.200 presas – o equivalente a 74% do total – não tem advogado constituído (Cf. PRESAS sem assistência jurídica. O Estado de São Paulo, São Paulo, 15 de junho de 2011. Notas & Informações, p. A3).

[3] BITENCOURT, 2001, p. 156-157.

.

[4] SANTOS, Juarez Cirino dos. O Sistema penal precisa ser reduzido. O Estado do Paraná, 23 de fevereiro de 2010. Disponível em:

 

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