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O Status de Refugiados e Imigrantes à Luz do Direito Internacional Privado.


Autoria:

Camila Silva Sales


Estudante de Direito. Formanda no 1°/2016. Puc Minas.

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Texto enviado ao JurisWay em 31/05/2016.

Última edição/atualização em 05/06/2016.



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O status de refugiados e imigrantes à luz do direito internacional privado.



A figura do refugiado foi preliminarmente prevista na convenção de Refugiados de 1951, logo após a segunda gerra mundial. Nessa ocasião milhares de pessoas mundo a fora sofreram com o caos que pairou sobre seus países de origem, havendo, portanto, a necessidade de deslocá-los para países signatários.

A mencionada convenção, descreve refugiados como aqueles que:

(...) temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país (...)”

Hodiernamente, os refugiados são as pessoas obrigadas a deixar seu país de origem em decorrência de conflitos armados, violência generalizada e violação dos direitos humanos.

Nesse diapasão a figura dos refugiados ganharam ascensão com o cenário de guerra que assolam países do Oriente Médio, em especial Síria e Iraque, que estão dominados por grupos armados e extremistas.

Consequência dessa quase “terceira guerra mundial”, é o numero crescente e acelerado de pessoas buscando por refúgios em países pacificados. No embalo dos refugiados estão os imigrantes, que são aquelas pessoas que por diversos motivos (principalmente financeiro/laborais) buscam novas oportunidades em outros países.

Atualmente a população mundial supera a marca dos 7,4 bilhões de pessoas e, segundo projeções das Nações Unidas, atingirá 12 bilhões em meados do próximo século. Aproximadamente, noventa e cinco por cento deste aumento ocorrerá nos países mais pobres. É esperável que em 2025, a população do mundo industrializado crescerá de 1,5 para 1,75 bilhões de pessoas, enquanto a população do Terceiro Mundo saltará de 4,5 bilhões para 8,2 bilhões, aproximadamente. Indubitavelmente, este aumento demográfico dissonante presume um rejuvenescimento da população nos países mais pobres, nos quais estes arduamente encontrarão trabalho, coagindo-os assim a ansiar outras cidades e assim a imigrar. Porém, é relevante apontar a política de imigração zero dos países desenvolvidos que se debatem com a recessão econômica e o desemprego.

O fenômeno imigratório antecede este século, pessoas renunciaram suas terras de origem em busca de trabalho, para fugir de fenômenos climáticos e até para fiar próximo de familiares que anteriormente imigraram, dentre vários outro motivos. Destarte, imigrantes e refugidos são figuras que se confundem, no entanto, são institutos distintos e inclusive recebem tratamento diferenciado dentro da direito internacional privado.

Aos refugiados, como mencionado, é assegurado os direitos decretados pela quase setentona Convenção dos Refugiados, ao passo que para regulamentar a situação de imigrantes, países da Europa e Estados Unidos possuem legislação própria para tratar do tema em seus territórios.

No Brasil o Decreto N.°50.215 de 28 de janeiro de 1961, promulga o Estatuto dos Refugiados de 1951, sem olvidar do Decreto N.° 70.946 de 07 de agosto de 1972, que promulgou o Protocolo do mencionado estatuto de 1951, por sua vez, o Decreto N.° 840 de 22 de junho de 1993 regulamenta questões inerentes à imigração, regulamentando o Conselho Nacional de Imigração.

Hoje, o fenômeno da imigração abarca milhões de pessoas e possivelmente não há região no mundo que exima-se de sua cota de trabalhadores imigrantes. Todavia, a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e de seus Familiares, aprovada pela Assembléia Geral em sua resolução 45/158, de 18 de dezembro de 1990, estabelece em seu artigo 2º que:

se entenderá por ‘trabalhador migrante’ toda pessoa que vá realizar, realize ou tenha realizado atividade remunerada em um Estado do qual não seja nacional”.

Os imigrantes são estrangeiros e, somente por este motivo, tendem a despertar suspeitas ou hostilidades na sociedade, ou sofrer discriminação pois, são economicamente pobres e partilham os problemas dos grupos menos favorecidos da sociedade que os acolhe, na maioria dos casos.

Lado outro, o instituto do refúgio é estimulado pela ONU – Organização das Nações Unidas – exercido pelo Agência da ONU para Refugiados, ACNUR, que tem como primícia a missão de assegurar os direitos e o bem-estar dos refugiados.
Os países que se estabelecem na relação de reciprocidade, principio norteador do direito internacional privado, para a concessão de refúgio, obrigam-se a atentar-se ao estabelecido no dispositivo normativo de 1951, que estabelece que, “Os Estados Contratantes aplicarão as disposições desta Convenção aos refugiados sem discriminação quanto à raça, à religião ou ao país de origem”

Nesse sentido e ampliando a aplicação para os direitos dos imigrantes, alude o artigo 3º da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 estabelece que:

Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança de sua pessoa”.

Quando direitos mínimos de dignidade humana que devem ser protegidos legalmente pelos Estado, são ameaçados, emergem as condições para o cidadão recorrer à proteção substitutiva de um terceiro país.

O direito internacional dos refugiados admite ampla proteção, acesso ao território e respeito ao princípio de non-refoulement ou de não-devolução, expulsão ou extradição de um refugiado a seu país de origem, salvo se este país já estiver restabelecido da situação que originou o refúgio.

O imbróglio, apresenta-se na consequência instaurada pelo terrorismo que acomete o mundo, sobretudo as potências mundiais como em países da América do Norte e Europa. Esses ataques terroristas tem o potencial de incitar a hostilidade nas relações internacionais, mais ainda quando se trata de refúgio e imigrações, neste sentido o refugiado não se posiciona favorável a efetivação de suas garantias elementares como a dignidade humana e a cidadania, sendo-lhe apresentado como motivação a segurança nacional do país acolhedor, porquanto segundo as Nações Unidas, existem mais de 100 milhões de imigrantes em todo o mundo.

Nesse contexto os refugiados e imigrantes que tentam cruzar fronteiras dos países Europeus, se tornaram um desafio para as nações signatárias, vez que nem sempre é possível recepcionar essas pessoas com a dignidade necessário.

Quando a esse número recorrente de pessoas, a ONU se posicionou que eles devem ser recebidos como refugiados, que estão verdadeiramente fugindo de situações insustentáveis vivenciado em seus pais es de origem, e que o número de imigrantes penetrados aos grupos de expatriados são mínimo, mas que igualmente merecem guarita.

Não obstante, o ACNUR, tem um programa de reassentamento de refugiados, que consiste em inserir refugiados a um terceiro país, vez que o de origem não é segurando, tampouco o segundo buscado para se refugiar. Todavia, poucos são os países que participam desse assentamento, entre esses poucos está o Brasil que recentemente se filiou a tal programa, além de potências pioneiras como Estados Unidos e Canadá.

A participação do Brasil nos temas relacionados a refugiados são recorrentes e efetivos, aparecendo com um dos primeiros países a promulgar a Convenção de 1951. Além de Possuir, uma das mais modernas leis que define mecanismos para a implantação do Estatuto do Refiado, Lei N.° 9.474 de 22 de julho de 1997.

advindo da supracitada lei, nasceu o CONARE, Comitê Nacional Para os Refugiados, sendo incumbido-lhe tratar de todos os temas referentes a refúgio, em âmbito nacional , além de atualmente no Brasil ter mais de 30 organizações com a mesma finalidade.

Contudo, conclui-se que a sistematização dos institutos dos refugiados e imigrantes, consistem na reciprocidade mútua entre as nações, em especial às integrantes da Organização das Nações Unidas, ONU. Contudo, a primazia desses institutos estão na preservação da dignidade da pessoa humana. Aos países signatários cabem proporciona aos apatriados, proteção jurídica e física, incluindo acesso a direitos civis, políticos, econômicas, sociais e culturais sob as mesmas bases dos seus cidadãos nacionais. Estes países também devem permitir que os refugiados se tornem cidadãos naturalizados.

Referências:

BRASIL. Casa Civil. Decreto No 50.215, de 28 dejaneiro de 1961. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/decreto/1950-1969/D50215.htm. Acessado em: 28 maio 2016.

BRASIL. Casa Civil. Decreto No 70.946, de 7 de agosto de 1972.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/decreto/1970-1979/D70946.htm. Acessado em: 28 maio 2016.

BRASIL. Casa Civil. Decreto No 840, de 22 de junho de1993. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0840.htm. Acessado em: 28 maio 2016.

BRASIL. Casa civil. Lei Nº 9.474, de 22 de dezembro 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9474.htm. Acessado em: 28 maio 2016.

Resolução 45/158 da Assembléia Geral da ONU em 18 de dezembro de 1990. Diponível em: http://acnudh.org/wp-content/uploads/2012/08/Conven%C3%A7%C3%A3o-Internacional-para-a-Prote%C3%A7%C3%A3o-dos-Direitos-Humanos-de-todos-os-Trabalhadores-Migrantes-e-Membros-de-suas-Fam%C3%ADlias.pdf. Acessado em: 28 maio 2016.

Agencia da ONU para Refugiados. Disponível em: http://www.acnur.org/t3/portugues/: Acesso em: 28 maio 2016

Basso, Maristela. Curso de Direto Internacional Privado. 4° edição. Editora Atlas. 2015.

Dolinger, Jacob. Direito Internacional Privado Parte Geral. 11° edição. Editora Forense. 2014.









 



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