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Indenização civil por abandono afetivo de menor


Autoria:

Vanessa Medina


Advogada, e especialista em Direito processual Civil e Direito Civil pela EPD Escola Paulista de Direito, e especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale, possui diversos cursos de extensão universitários e palestras (USP, Fundação Getulio Vargas, Escola Superior da Advocacia ESA, Escola, OAB/SP Cultura e Eventos, ESMP Escola Superior do Ministerio Publico, IBCCRIM Instituto Brasileiro de Ciencias Criminais.

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Resumo:

As relações familiares passaram a ser identificadas pelo vínculo de afetividade entre seus membros, mostrando que o princípio da afetividade vem se destacando dentro da legislação brasileira, tornando-se fundamental no âmbito do direito de família.

Texto enviado ao JurisWay em 25/05/2016.



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A afetividade é o elemento fundamental da convivência familiar , onde a  criança deve ser acolhida moralmente e materialmente. A desapontamento da afetividade acarreta danos aos filhos que criam expectativas de serem criados por seus pais. Quando os pais descumprem esta obrigação jurídica deixando seus filhos em abandono afetivo devera responder perante o Estado nas sanções que são previstas em lei.

            Ninguém tem o direito de causar dano a outrem e se assim o fizer deve repará-lo para que possa minimizar os prejuízos sofridos. Não se trata de obrigar ou não alguém a amar, mas de verificar as responsabilidades de um ato omissivo que causou lesão a um bem protegido, a dignidade da pessoa humana. O valor apurado não é para substituir os laços afetivos, mas, como qualquer ação de reparação moral, é para financiar os meios que possam diminuir a dor, a angústia, a solidão e o desamparo experimentado pela ausência de quem tinha o dever de cuidar e de amar.

            O dano ocorrido na esfera psicológica de uma criança tem a iminência de ser maior do que os danos materiais capazes de se refazerem com facilidade, pois os danos morais nem sempre podem ser apagados, assim é certo que as consequências deixadas na personalidade de uma criança a marcará na sua vida adulta.

            Entretanto, se desta conduta omissiva for constatado o dano moral a integridade da criança, o assunto passa a ser discutido na responsabilidade civil e não mais do direito familiar.

            Em muitas ações judiciais são apreciadas e discutidas a monetarização do amor e impossibilidade que tem o judiciário de obrigar um pai a amar o filho, mas a relevância do pedido deve ser no conceito de ato ilícito, onde a ninguém é dado o direito de causar dano a outrem e se assim o fizer deve repará-lo para que possa minimizar os prejuízos sofridos.

            Assim preceitua o artigo 186 do Código Civil de 2002.

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

            O valor apurado não é para substituir os laços afetivos, mas, como qualquer ação de reparação moral, é para financiar os meios que possam diminuir a dor, a angústia, a solidão e o desamparo experimentado pela ausência de quem tinha o dever de cuidar.

            Apesar da lei não dizer claramente sobre os laços afetivos, diversos enunciados são baseados em preceitos da convivência familiar. Ao mesmo tempo em que a norma é uma imposição aos pais, ela protege a figura do filho, tornando o Estado e a sociedade responsáveis por garantir a obrigação de uma paternidade responsável, cabendo aos filhos o direito de ter a companhia e a convivência dos pais.

            Parafraseando Cleber Affonso Angeluci pode se dizer que o afeto é a “expressão do amor e da solidariedade familiar, é um valor inerente a formação da dignidade humana e da constituição da pessoa. O afeto caracteriza um grupo unido pelos sentimentos de proteção e cuidado.

            Verificando que a personalidade de uma criança está em formação, a falta desta solidariedade pode gerar diversas consequências  em sua vida.

            O abandono afetivo é provindo de uma negligência paternal e acaba gerando uma violência moral e sentimental, ferindo as garantias individuais das crianças de serem acolhidas no seio familiar e amparadas em suas diversas necessidades.

            Portanto, o artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente e o artigo 1638, do Código Civil, pune na forma da lei com a suspensão ou a extinção do poder familiar, o pai que negligenciar, discriminar, explorar, agir com violência ou crueldade descumprindo assim, os direitos fundamentais da criança.

            Assim, o estado tem a obrigação de punir esta conduta ilícita no exercício do dever da paternidade, decretando lhe punições de acordo com cada caso concreto, e conjuntamente amparando a vítima deste dano moral, acolhendo o ideal de indenização como possibilidade material para que a vítima busque recursos técnicos que ajude a minorar os danos psicológicos.

            O intuito deste tipo de ação não é o de obrigar a amar ou indenizar a falta de amor, mas de amparar a vítima pelo dano sofrido decorrente de omissão, o objeto da ação é inerente ao dever que tem o pai com o filho. É o que se observa de uma decisão proferida pelo Dr. Luiz Fernando Cirillo:

            “Não se pode rejeitar a possibilidade de pagamento de indenização do dano decorrente de falta de afeto simplesmente pela consideração de que o verdadeiro afeto não tem preço, porque também não tem sentido sustentar que a vida de um ente querido, a honra e a imagem e a dignidade de um ser humano tenham preço, e nem por isso se nega o direito de obtenção de um beneficio econômico em contraposição à ofensa praticada contra esses bens.”

            Neste sentido o Ministro Barros Monteiro, fundamentando-se no artigo 186 Código Civil, assim se manifestou:

            “O dano resta evidenciado com o sofrimento, com a dor, com o abalo psíquico sofrido pelo autor durante todo esse tempo. Considero, pois, ser devida a indenização por dano moral no caso, sem cogitar de, eventualmente, ajustar ou não o quantum devido, porque me parece que esse aspecto não é objeto do recurso. Penso também, que a destituição do poder familiar, que é uma sanção do Direito de Família, não interfere na indenização por dano moral, ou seja, a indenização é devida além dessa outra sanção prevista não só no Estatuto da Criança e do Adolescente, como também no Código Civil anterior e no atual.”

 

            A punição além do caráter preventivo terá um cunho educativo, pois que os pais que procurem conviver efetivamente com seus filhos para não serem punidos terão por certo a oportunidade de passarem a amá-los.

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