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Tratados - Direito internacional público


Autoria:

Raquel Da Silva Lima


Meu nome é Raquel lima, Sou estudante de Direito na Puc mina Contagem atualmente faço o 7º de Direito e me interesso por muitos assuntos publicado no jusway.

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Resumo:

Os tratados tem perpetuidade e vigência em todo território assinante de um tratado e assim seja ele de compra e venda,fixação de limites, isso indica que o tratado vigerá por tempo indeterminado.

Texto enviado ao JurisWay em 25/05/2016.

Última edição/atualização em 05/06/2016.



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                                    Aluna do Curso de Direito da  Puc Minas Contagem: Raquel da Silva lima

                                    DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO

                                                                Os tratados tem perpetuidade e vigência em todo  território assinante de um tratado e  assim seja ele de compra e venda,fixação de limites, isso indica que o tratado vigerá por tempo indeterminado ou até enquanto os pactuantes estiverem coerentes a respeitar o que foi designado a se comprometer  no prazo estabelecido e com os fatos estabelecidos e assinados, Os tratados tem perpetuidade e vigência em todo  território assinante de um tratado e  assim seja ele de compra e venda,fixação de limites, isso indica que o tratado vigerá por tempo indeterminado ou até enquanto os pactuantes estiverem coerentes a respeitar o que foi designado a se comprometer  no prazo estabelecido e com os fatos estabelecidos e assinados por ambos. No que diz respeito os tratados considero os tratados em um divisor de águas nas comunicação dos Estados é de suma importâncias que os territórios tenham uma boa comunicação e tenham aliados para resolver muitos fatores de grande importâncias para o desenvolvimento e paz entre as partes negociantes e assim sendo benéfica para a extrutura dos Estados.

 

OS TRATADOS INTERNACIONAIS

Este artigo visa fixar de forma simples e objetiva a respeito dos tratados internacionais e a importância dos tratados na vida histórica de uma nação e de um povo,onde todos direto ou indiretamento muitos se benificia desses tratados incluindo chefes de estados e toda sua população ganham com esse bom relacionamento e alianças dentre nações, dentre aqueles envolvidos  e consequentimente toda a coletividade se beneficia com esses tratados.

  No que apresentava ate o romper do século XX,uma consistência costumeira sobre as negociações das partes, “ o pacta sunt servanda” e o da boa-fé com intuito de descrever como negociam as partes em se tratando de direito internacional, fica bem explicito os cuidados que devia serem observados e suas formas e toda sua linha históricas baseando-se assim no primeiro registro seguro da celebração de um Tratado bilateral entre Hatusil III e Ramses II Faraó egípcio da XIX dinastia, esse tratado levou fim a guerranas terras sírias entre 1280 e 1272 a.C a aliança de inimigos comuns, dispõe sobre paz perpetua entre os dois reinos. As disposições do tratado egipto-hitita parecem haver-se cumprido á risca marcando seguidas décadas de paz e efetiva cooperação entre os dois povos; assinalando-se, na historia do Egito, a partir desse ponto da XIX dinastia , certo refinamento de costumes, com projeção no próprio uso do idioma; á conta da influência hitita. As grandes civilizações entrariam mais tarde, em processo de decadência sem que haja noticias de uma quebra perceptível do compromisso.

O autor diz que a prática convencional na contextura do direito dos Tratados que apesar de costumeira, mas sensível na ampliação de seu acervo normativo fato descrito em seu livro de Direito Internacional foi erasão do protagonismo concentrado no que tange o Chefe de Estado.

Levando em conta toda complexidade existente e todo seu envolvimento de órgãos estatais com representação direta. Impos ao direito das gentes numa importante remissão ao direito doméstico dos Estados . O meio jurídico nacional deram –se conta da destinta pequena diferença  entre esses dois objetos de análise entre o direito dos tratados do direito constitucional.

Na Havana em 1928, celebrou-se em outros compromissos uma convenção sobre tratados,até hoje vigente entre oito países embora superada em sua notoriedade esses países são: ( Brasil,Equador,Haiti,Honduras,Nicaragua, Panama,Peru e a República Dominicana). Apartir de 1949, no âmbito das Nações Unidas , a comissão do Direito Internacional trabalhou sobre o tema,até que se reuniram em Viena, nos anos de 1968 e 1969 para negociar uma convenção universal sobre os direitos dos tratados.

Em 23 de maio de 1969, a Convenção de Viena teve seu texto ultimado suas negociação envolvia 110 Estados, mas só 32 firmaram naquela data o documento. A Convenção de Viena sobre os direitos dos tratados só entrou em vigor em 27 de janeiro de 1980, quando nos termos do seu art.84 chegou-se no quorum mínimo de 35 Estados partes. O Brasil ratificou a convenção em 25 de ourubro de 2009, mais de quarenta anos após de háve-la assinado.

  A convenção de 1969, diz respeito tão somente ao vinculo convencional entre Estados. Jose Francisco rezek , conceitua em sua obra de Direito Internacional os Tratados como: Um acordo formal concluído entre pessoas jurídica de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos. A afirmação clássica de Georges Scelle, que o tratado internacional em si mesmo um simples estrumento; identificando-lo por seu processo de produção e pela forma final, não pelo conteúdo pelo efeito cogente que visa a produzir, o tratado da cobertura legal de sua própria substância.

A convenção de Viena define tratado internacional como um acordo internacional concluído entre Estados em forma escrita regulado pelo Direito Internacional consubstanciado em um único instrumento ou em dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja a sua designação específica.

De acordo com o art- 9º, da convenção de Viena, a adoção do texto de um tratado numa conferência internacional efetua-se pela maioria de dois terços dos Estados presentes e votantes, salvo se esses Estados, pela mesma maioria decidem aplicar regras diversas.

A convenção de Havana no seu art. 2º  É condição essencial nos tratados a forma escrita, a confirmação, prorrogação, renovação ou recondução serão igualmente feitas por escrito, salvo estipulação em contrário, já o de Viena art.2 Ia. Tratado significa um acordo internacional celebrado por escrito...

Os tratados podem serem classificados em dois critérios de índole, formal e três outros índole material respeitando a natureza das normas expressas no tratado, a sua execução no tempo e a sua execução no espaço.

Também podemos falar na bilateriedade dos tratados sendos em duas partes multilateral ou coletivo em outros caso, ou seja,se igual ou superior a três números de pactuantes. E evidente a bilateralidades de todo tratado entre estado e organização internacional, ou entre duas organizações, qualquer que seja o número de seus membros.

Jose francisco, fala que o acordo executivo foi criado nos Estados unidos para designar aquele tratado que se inclui sob a autoridade do chefe do poder Executivo. Um tratado em forma simples, concluído e posto em imediato vigor pela assinatura das partes no instrumento único,ou por troca de notas, não se confundirá com um acordo executivo se os governos pactuantes estiverem agindo com apoio em aprovação parlamentar, expressa pelo legislativo ao tempo de negociação.

Charles Rousseau, permaneceu entretanto fiel essa idéia, desenvolvida em sua obra em 1944.”É nítida a diferença funcional entre tratados e contratos” assim chamados porque através deles as partes realizam uma operação jurídica.

A critica de Hans Kelsen a essa destinção classificatória e fulminante- parece-lhe que tanto no chamado contratual quanto naquele dito normativo, a vontade convencional das partes tem sempre um mesmíssimo objeto ,constituído pela integralidade do teor do tratado. Criar um mecanismo normativo que permita a satisfação de suas necessidades comerciais,mediante o intercambio daqueles bens. Acresce que um dos dois pólos dessa classificação, o tratado contratual, é algo que talvez nunca se encontre em estado, de pureza,contudo Ele abriu caminhos á teoria geral de direito internacional público.

Jean Carlos Puig,lembra que a teoria do tratado - lei é uma utilidade inestimável para a devida inteligência da função legislativa numa comunidade descentralizada.

É importante distinguir o tratado que cria uma situação jurídica estática, objetiva e definitiva, daquele que estabelece, uma relação jurídica obrigacional dinâmica, o exemplo clássico é o tratado de fronteiras ou como pode se chamar, o tratado de limites, onde dois Estados acertam a linha divisória entre dois territórios.

Todo Estado soberano tem a capacidade para celebrar tratados, cabe tão somente determinar em nome daquelas personalidades jurídicas á hora do procedimento.

É certo em afirmar que a negociação bilateral ocorre no território de uma das partes contratantes e essa parte tem que ter poder econômico e capital nacional, e entre a chancelaria – assim é chamado os ministérios, secretarias de estado que corresponde pelas boas relações exteriores – e a embaixada do Estado capactuante, ou até mesmo a delegação enviada para discutir os Taratados.

E falando em discutir os Tratados não tem como não citar a negociação coletiva que tem por objeto reclamar a uma convocação de uma conferência diplomática internacional, votada exclusivamente a feitura de um ou mais tratados, ou pauta de discurssão mais ampla, em que se inclua, contudo alguma providencia e produção convencional.

Toda estrutura de um Tratado sempre em preâmbulo  quer dizer que: É o que se dá nas convenções de Haia de 1899,1907 sobre o direito de guerra, onde também o preâmbulo lembra que, nas situações ali não rígida, os beligerantes e a população civil estarão, sob a salvaguarda e sob o império od princípios dos direitos das gentes.

 

Bibiografia:

 

REZEK, José Francisco; Direito internacional Público- curso elementar 8ª Ed. São Paulo Saraiva 2000

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