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Audiência de custódia como uma garantia Constitucional


Autoria:

Ana Paula De Arruda Costa


Ana Paula de Arruda Costa, graduanda em Direito pelo Centro Universitário Mauricio de Nassau em Recife. Participação do III Congresso Internacional de Direito Processual Civil- Uninassau - Centro de convenções (maio de 2013); Curso Intensivo De Teoria do Crime - Curso Pejuris (1 mês); Cursos Leal Galvão - Curso de Processo Penal e Direito Penal (2 meses); Estágio na SDS - 11. Circunscrição do Recife - Delegacia de Afogados ( 8 meses); Estágio na Defensoria Pública Do Estado de Pernambuco; E-mail: paulaarruda.26@gmail.com

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Resumo:

Audiência de custódia como garantia constitucional de acordo com o artigo 5º,CF/88. E resolução 213/12/2015 de CNJ e os Pactos Internacionais.

Texto enviado ao JurisWay em 23/05/2016.

Última edição/atualização em 24/05/2016.



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A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL

 

 

ANA PAULA DE ARRUDA COSTA

MULLER AURELIANO DA SILVA

 

 

 

 

RESUMO

A presente pesquisa analisa a aplicação da audiência de custódia como uma garantia fundamental a partir das prisões, e em especial a prisão em flagrante, trazendo uma breve introdução em sua parte histórica e a evolução das prisões, bem como a demonstração de que a audiência de custódia é um direito fundamental, com sua previsão legal nos pactos internacionais dos quais o Brasil é signatário e já tem resolução autorizando a aplicação da audiência de custodia sob o tombo de número 554/2011, aprovada no dia 15 de dezembro deste ano. A prática de apresentar o preso sem demora a uma autoridade judiciária recebeu o nome de audiência de custódia, sendo uma garantia fundamental. O ora acusado terá a sua prisão analisada sob o aspecto da legalidade, não constatada esta, será relaxada ou aplicada uma medida cautelar como pena adversa a pena de prisão. Se observado a ilegalidade da prisão, obrigatoriamente deverá ser relaxada, porém, se esta estiver eivada de vicio formal poderá ser anulada, mas se houver a necessidade de que seja decretada a prisão preventiva para garantir alguns dos requisitos elencados no artigo 312 do código de processo penal, imediatamente a prisão ilegal será anulada e o juiz de oficio decretara a preventiva do acusado. Garantindo ao réu a sua defesa, pois a resolução diz que estará presente na audiência o ministério público e o defensor, seja particular ou público. Desta feita estará garantido a sua oitiva, oportunizando o contato pessoal do réu com o juiz. Que de imediato decidirá sobre a sua situação.

Palavras-chavePrisão, cautelares, custódia.

 

 

 

 

RESUMEN

 

 

Este trabajo tiene como objetivo analizar la aplicación de la audiencia de custodia como una garantía fundamental de las prisiones, y en particular la detención en el acto, con lo que una breve introducción en su parte histórica y la evolución de las prisiones. Y la demostración de que la audiencia sobre la custodia es un derecho fundamental, con una disposición legal en los pactos internacionales, que Brasil es signatario y ya tienen resolución autorizando la solicitud de la audiencia sobre la custodia bajo el número 554/2011 de la caída, aprobado en 15 de diciembre de este año. La práctica de presentar el prisionero sin demora ante una autoridad judicial debe su nombre a la audiencia sobre la custodia, siendo una garantía fundamental. El acusado será bien su arresto analizado desde el punto de vista de la legalidad, encontraron esta, será relajado o aplica una orden de restricción como una sentencia adversa a prisión. Si se observa la legalidad de la detención, debe necesariamente estar relajado, sin embargo, si está contaminado por la adicción formal, se puede romper, pero si la necesidad de que se promulgue la libertad condicional para garantizar algunos de los requisitos enumerados en el artículo 312 del código de procedimiento , detención ilegal penal será cancelada inmediatamente y el cargo de juez decretó preventiva de los acusados. Asegurar el acusado en su defensa, como la resolución dice estarsubmetido.

PALABRAS CLAVEprisión, precaución, custodia

 

 

 

INTRODUÇÃO

Atualmente, muito tem se discutido acerca das prisões e seus reflexos na sociedade de modo geral. Como se sabe, uma das grandes polêmicas na sociedade em relação à “prisão pena” é a superlotação do sistema carcerário, pois o Estado de Pernambuco hoje tem sua população carcerária em um número muito elevado trazendo a tona à violação dos Direitos Humanos decorrentes das precárias condições em que estes presos se encontram.

A evolução histórica da pena trás à sociedade uma subárea carcerária com grande influência, o que torna quase inviável a aplicação de uma pena diversa da prisão. Sendo assim, é notório que o Estado já não mais consiga controlar a quantidade de presos, trazendo o problema da lotação carcerária, pois a administração pública pecou quando educou a sociedade a crer que só a prisão é a solução para aqueles que são transgressores das normas para o convívio social.

E assim chega-se a um sistema penitenciário falido. Mas não só isso deve ser atribuída à falência do sistema prisional, mas há também a agravante da falta de conscientização da própria sociedade que marginaliza e estigmatiza esses transgressores, tidos como delinquentes.

Sabe-se que o autor do fato de uma conduta que estão sujeitas aos institutos da Lei nº 9.099/95 e a ele é aplicado uma pena alternativa. Passados aproximadamente 20 anos da entrada em vigor da lei supramencionada, resta claro que os institutos despenalizadores da transação penal e da suspensão condicional do processo, não ganharam corpo para a impunidade, esta defendida outrora, pois alguns estudiosos do direito da época, mas aplicam e asseguram aquele dentro dos requisitos exigidos cumprem uma pena alternativa e por serem primários, não tiveram sua liberdade cerceada, sendo recolhidos para um presídio, que hoje é considerada uma universidade do crime.

No mesmo diapasão, busca-se, com a implantação no sistema brasileiro, assegurar que uma pessoa presa em flagrante seja apresentada e ouvida de pronto, sem demora a um juiz competente para assegurar o seu direito fundamental, como preceitua o art. 7º da Convenção Internacional de Direitos Humanos e no artigo 9° do Pacto dos Direitos Civis e Políticos de 1966.

O Brasil, como signatário de tais Pactos Internacionais, deu início à implantação da audiência de custódia, trazendo como prioridade as garantias fundamentais, pois um dos objetivos da audiência de custódia é garantir, além de um direito fundamental, a sua integridade física evitando-se a tortura no momento da sua prisão em flagrante.

Ao ser lavrado o auto da prisão em flagrante, o acusado é levado para que seja realizado o exame de corpo de delito, garantindo que sua integridade física seja mantida enquanto se encontra sob a tutela da polícia civil e judiciária, em seguida ele será levado à presença de um juiz competente, que fará um juízo de admissibilidade de sua prisão em flagrante, analisando as formalidades e requisitos da prisão.

O juiz, em conjunto com o Ministério Público bem como com Defensoria Pública, decidirá sobre a prisão ou se o libertará diante dos fatos apresentados pela polícia. Partindo-se desta nova concepção, a pena justa seria aquela apenas necessária, evitando se levar ao cárcere mais um acusado, que tem a possibilidade de receber outra pena que não seja a prisão, objetivando o desencarceramento e a aplicação de seu direito fundamental.

O objetivo é estudar a prisão em flagrante e a sua aplicação na audiência de custódia para demonstrar que tal garantia a partir da sua previsão no Direito Internacional Público, por meios de tratados em que o Brasil é signatário.

Considerando que os tratados internacionais promulgados incorporam-se no ordenamento jurídico brasileiro, revestindo-se de caráter vinculante, trazendo direitos e deveres, sendo invocado pelo Estado e pela sociedade para fundamentar aquilo que se pretende junto aos órgãos jurisdicionais, regulamentando a conduta de todos, como parte da ordem interna.

O descumprimento das normas internacionais enseja a possibilidade de sanções com previsão no Direito brasileiro. No Brasil, os tratados recebem status de lei ordinária, tendo a possibilidade de ser reconhecido como Emenda Constitucional às normas internacionais que versem sobre Direitos Humanos.

Parte-se da hipótese de que a audiência de custódia, em principio, é uma garantia fundamental, diante do que será exposto. O estudo foi realizado pelo método dedutivo, haja vista o raciocínio criado da lei geral para a específica. Ademais, envolve a pesquisa bibliográfica inserindo-se buscam em livros, artigos científicos, jurisprudências, leis específicas e ordenamento jurídico, para fundamentar.

 

1 A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL E O SEU LUGAR NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

Inicialmente, cumpre esclarecer que a audiência de custódia consiste num direito em que a pessoa presa em flagrante deve ser apresentada sem demora, a um juiz competente ou à uma autoridade com funções judiciais, para que este juiz ou esta autoridade decida acerca da manutenção ou não daquela pessoa que foi presa.

A previsão normativa em nosso ordenamento jurídico encontra-se em duas convenções internacionais da qual o Brasil é signatário. A primeira é a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica de 1969). A segunda convenção é o Pacto de Direito Civis e Políticos de 1966.

Ambas as convenção foram internalizadas, isto é, entraram no Direito Interno no ano de 1992, quando o Brasil, por meio de Decreto, determinou a internalização dessas convenções internacionais, podendo-se dizer, portanto, que neste ano as normas previstas nestas convenções são obrigatórias no âmbito do Direito Interno, e o Brasil tem a obrigação de aplicar ambos os Pactos Internacionais.

De acordo com o artigo 7°, item 5, da Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos, tem-se que toda pessoa presa deverá ser conduzida para uma autoridade dentro de um prazo razoável, conforme se ver:

Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.  Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

 

Nessa mesma diapasão, também mostra o art. 9° do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966 o mesmo entendimento do Ordenamento supra mencionado, de modo que ambos se concatenam no que diz respeito ao instituto da Audiência de Custódia, matéria aqui tratada, conforme se ver:  

Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.

Então percebe-se que em ambos os diplomas existem normas sobre a audiência de custódia que preveem que a pessoa presa deve ser apresentada ao juiz ou alguma autoridade com funções judiciais, sem demora, para que esse juiz decida acerca da manutenção ou não dessa prisão, analisa, também se há a possibilidade de concessão de fiança, para os crimes afiançáveis, ou até mesmo se cabe alguma medida punitiva de caráter educativo.   

Assim percebe-se que o instituto da Audiência de Custódia confere ao cidadão preso em flagrante o direito de ter seu caso reanalisado por um juiz, que analisará a legalidade da prisão em tempo excessivamente curto e, ainda, como garantia do contato pessoal. Há a seguinte indagação: essas normas que preveem a audiência de custódia são mesmo obrigatórias para a aplicação no âmbito interno? Para que tal indagação possa ser respondida, mister se faz a análise de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca das normas internacionais do Pacto Sobre os Direitos Humanos.

Tem entendido o STF acerca das Convenções Internacionais que acima delas está tão somente a Constituição Federal, estando as normas internacionais acima das leis ordinárias, restando assim, o seu caráter supra legal. Sendo assim, se a norma internacional estiver em contraposição com a legislação ordinária, prevalecerá aquela porque está hierarquicamente acima.

Desta forma, tem-se que ver se audiência de custódia estará em desacordo com Lei Ordinária, pois se estiver não terá problema, porém se estiver em desacordo com a Constituição Federal, deverá prevalecer esta.

Saluta apontar que a audiência de custódia traz em seu bojo duas finalidades, quais sejam:primeiro a observação do direito de uma pessoa presa ter a avaliação acerca da manutenção da sua prisão, de forma rápida, quase que imediata, e segundo a de prevenir a prática de tortura ou qualquer tipo de coação ilegal contra a pessoa presa, considerando que se aquela pessoa presa for apresentada à autoridade sem demora, os agentes do estado que prenderam irão pensar milhares de vezes antes de praticar qualquer agressão física ou até mesmo psicológica contra aquela pessoa que foi presa.

Essas são as finalidades que preponderam quanto à audiência de custódia, mas outras consequências acabam também sendo muito importantes consequências dessas finalidades, como, por exemplo, a diminuição da população carcerária naqueles países em que o preso é problema crônico, como no caso do Brasil, que é o terceiro País no mundo que mais encarcera, ficando abaixo apenas dos Estados Unidos e da China.

Com isso, ao juiz analisar as prisões, consequentemente várias pessoas serão soltas, o que acarretará, de maneira lógica, a diminuição da população carcerária.

Analisando o inciso III do art. 5º da CF, percebe-se que a Constituição Federal veda a tortura dizendo que ninguém será submetido a ela, enquanto que a audiência de custódia é um mecanismo de prevenção contra a tortura, então, tem-se ai uma perfeita consonância da audiência de custódia com o artigo 5°, inciso III, da CF. Por seu turno, o inciso XXXV, fala sobre o direito de liberdade, que é cerceado em determinado momento, mas que deverá ser apreciado pelo poder judiciário, de imediato, sem demora.

Portanto, ao analisar tais dispositivos, percebe-se que a audiência de custódia está em sincronia com a Carta Magna, não havendo o que se falar em qualquer tipo de inconstitucionalidade acerca da audiência de custódia no Brasil. No inciso XLIX, ver-se, claramente, um dos objetivos/finalidade da audiência de custódia, que é a garantia da integridade física e moral, evitando, com isso, os arbítrios dos agentes estatais.

Quando as normas internacionais tratam da audiência de custódia, três aspectos necessitam ser analisados de forma detalhada.  O primeiro aspecto é o denominado aspecto temporal, que é aquele que define o lapso temporal razoável para a apresentação do preso à audiência de custódia. No Brasil, o prazo é de 24h para esta apresentação, sendo um prazo razoável, considerando toda a burocracia para a lavratura do auto da prisão em flagrante.

O segundo aspecto diz respeito ao requisito subjetivo que quer saber qual é a pessoa que detém a competência para manter ou não a prisão. Preceitua as Convenções Internacionais que quem detém essa competência subjetiva é o juiz ou alguma autoridade que exerça alguma função judicial.

No ordenamento jurídico pátrio brasileiro, percebe-se que só quem detém a competência para exercer a função judicial é o magistrado, ou seja, somente ele detém a autoridade para manter a prisão ou conceder a liberdade provisória. Acerca do tema da competência, muito bem ensina o professor Renato Brasileiro:

Denomina-se absoluta a hipótese de fixação de competência, que tem origem em norma constitucional, apresentando como seu fundamento o interesse público na correta e adequada distribuição de justiça. Como é o interesse público que determina a criação dessa regra de competência, essa espécie de competência é indisponível às partes e se impõem com força cogente ao juiz. Logo, não admite modificações, cuidando-se de uma competência improrrogável, imodificável (BRASILEIRO, 2013, p.1082).

O terceiro é o procedimental, que é o que diz respeito à instrumentalização da audiência de custódia, ou seja, as medidas tomadas pelo Poder Executivo e judiciário para que as normas internacionais sejam eficazes, pois se precisa de estrutura, de agentes penitenciários que façam uma escolta, de magistrados suficientes, de defensoria pública estruturada, considerando que a presença da defesa em audiência é obrigatória.

Sobre o assunto, entende Gustavo Badaró que deverão ser ouvidas as manifestações do Ministério Público, do preso e de seu defensor, para que só a partir daí, até mesmo por questões lógicas para o convencimento do magistrado no momento da análise da manutenção ou não da prisão, in verbis:

Na audiência de custódia serão ouvidas as manifestações do Ministério Público, do preso e de seu advogado ou da Defensoria Pública. Caberá ao juiz, então decidir sobre a legalidade ou ilegalidade da prisão. Se ilegal, será relaxada. Se legal, o juiz deverá analisar a necessidade e adequação de manter na prisão quem foi colhido em flagrante. A prisão, como medida cautelar, é a medida mais drástica e só deve ser mantida caso nenhuma medida cautelar alternativa à prisão seja suficiente. Portanto, o juiz poderá converter a prisão em medidas como recolhimento domiciliar noturno, proibição de contato com determinadas pessoas, proibição de frequentar determinados locais, monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da comarca ou do país, entre outras (BADARÓ, 2014, p. 115).

E continua falando acerca do caráter humanitário que tal instituto tem, levando em consideração que o juiz estará, inclusive, mais sensibilizado com a situação posto que estará diante do próprio preso e poderá ter uma visão mais garantista acerca da prisão, senão vejamos:

O pronto contato pessoal do preso com um juiz é o mínimo que um Estado de Direito deve assegurar a quem está sendo privado de sua liberdade. Mais do que obedecer uma norma de direitos humanos, a audiência de custódia humanizará o juiz. Hoje, em seu gabinete, ele decide lendo folhas de papel, da forma mais impessoal possível. Com a audiência de custódia o juiz não decidirá apenas se uma prisão em flagrante, que foi documentada em um auto, deve ser mantida ou reformada. Ele terá contato com um preso de carne e osso, olhará nos olhos de alguém que, por mais que lhe custe acreditar, é uma pessoa e não um número de auto de prisão em flagrante. E o preso terá a chance de, prontamente, expor seus argumentos para um juiz que, se convencido que a prisão é a única medida adequada, terá que justificar, de viva voz, que o cárcere é o seu lugar (BADARÓ, 2014, p. 116).

 

Com isso, partindo de um ponto de vista pessoal, ver-se que no momento da aplicação de tal instituto, além das garantias constitucionais supra mencionadas, tem-se, também, o fato justiça sendo operacionalizado na sociedade, de modo que, consoante dito alhures, o juiz terá um verdadeiro sentimento acerca da situação da pessoa que no momento teve sua liberdade de locomoção cerceada.

Assim percebe-se que no que pertine aos aspectos mais relevantes da audiência de custódia, encontram-se o aspecto temporal, que diz que deve ser sem demora e o aspecto subjetivo, que diz respeito à competência em dirigir a audiência e o último é o procedimental, que, como já visto, diz respeito a instrumentalização da audiência de custódia.

2 PROJETO DE LEI DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Com relação ao Projeto de Lei de autoria do senador Antônio Carlos Valadares sobre o tema abordado percebe-se que o objetivo é trazer uma nova redação ao artigo 306, do Código de Processo Penal brasileiro, tendo o preso que se apresentado para uma autoridade judicial competente sem demora de modo que possa ter a análise de sua prisão efetuada, conforme explica o site do Senado Federal:

Altera o §1º do artigo 306 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) para dispor que no prazo máximo de vinte e quatro horas após a realização da prisão, o preso deverá ser conduzido à presença do juiz competente, juntamente com o auto de prisão em flagrante, acompanhado das oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

 

Percebe-se que, dada à nova redação, haverá uma novidade para o ordenamento jurídico, que é a participação da Defensoria Pública, passando a constar também no caput do art. 306, do Código de Processo Penal brasileiro.

No que diz respeito ao termo ´´sem demora´´ muito discutiu-se a respeito, tendo chegado à Corte Suprema, por meio de ADin, e chegado ao entendimento de que o prazo é de 24 hs. Importante destacar o entendimento do Supremo sobre o tema em Ação Direta de Inconstitucionalidade, in verbis:

O Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, na parte conhecida, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face do Provimento Conjunto 3/2015 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que determina a apresentação de pessoa detida, até 24 horas após a sua prisão, ao juiz competente, para participar de audiência de custódia no âmbito daquele tribunal. A Corte afirmou que o art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos, ao dispor que “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz”, teria sustado os 42 efeitos de toda a legislação ordinária conflitante com esse preceito convencional. Isso em decorrência do caráter supralegal que os tratados sobre direitos humanos possuiriam no ordenamento jurídico brasileiro, como ficara assentado pelo STF, no julgamento do RE 349.703/RS (DJe de 5.6.2009). Ademais, a apresentação do preso ao juiz no referido prazo estaria intimamente ligada à ideia da garantia fundamental de liberdade, qual seja, o “habeas corpus”. A essência desse remédio constitucional, portanto, estaria justamente no contato direto do juiz com o preso, para que o julgador pudesse, assim, saber do próprio detido a razão pela qual fora preso e em que condições se encontram encarcerado. Não seria por acaso, destarte, que o CPP consagraria regra de pouco uso na prática forense, mas ainda assim fundamental, no seu art. 656, segundo o qual “recebida a petição de ‘habeas corpus’, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar”. Então, não teria havido por parte da norma em comento nenhuma extrapolação daquilo que já constaria da referida convenção internacional — ordem supralegal —, e do próprio CPP, numa interpretação teleológica dos seus dispositivos.[1]

 

A respeito do tema, Tem-se também a ADPF 347, que vem como indicativo à audiência de custódia como forma de amenizar o Estado de coisa inconstitucional e corroborando com o entendimento dito alhures, de que o prazo é de 24hs à apresentação do mesmo, conforme se ver:

Decisão: O Tribunal, apreciando os pedidos de medida cautelar formulados na inicial, por maioria e nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), deferiu a cautelar em relação à alínea “b”, para determinaraos juízes e tribunais que, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão, com a ressalva do voto da Ministra Rosa Weber, que acompanhava o Relator, mas com a observância dos prazos fixados pelo CNJ, vencidos, em menor extensão, os Ministros Teori Zavascki e Roberto Barroso, que delegavam ao CNJ a regulamentação sobre o prazo da realização das audiências de custódia; em relação à alínea “h”, por maioria e nos termos do voto do Relator, deferiu a cautelar para determinar à União que libere o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização com a finalidade para a qual foi criado, abstendo-se de realizar novos contingenciamentos, vencidos, em menor extensão, os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber, que fixavam prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta decisão, para que a União procedesse à adequação para o cumprimento do que determinado; indeferiu as cautelares em relação às alíneas “a”, “c” e “d”, vencidos os Ministros Relator, Luiz Fux, Cármen Lúcia e o Presidente, que a deferiam; indeferiu em relação à alínea “e”, vencido, em menor extensão, o Ministro Gilmar Mendes; e, por unanimidade, indeferiu a cautelar em relação à alínea “f”; em relação à alínea “g”, por maioria e nos termos do voto do Relator, o Tribunal julgou prejudicada a cautelar, vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que a deferiam nos termos de seus votos. O Tribunal, por maioria, deferiu a proposta do Ministro Roberto Barroso, ora reajustada, de concessão de cautelar de ofício para que se determine à União e aos Estados, e especificamente ao Estado de São Paulo, que encaminhem ao Supremo Tribunal Federal informações sobre a situação prisional vencida os Ministros Marco Aurélio (Relator), que reajustou seu voto, e os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli.

 

Com esse julgado da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental- ADPF, portanto, houve demonstrado pelo Supremo Tribunal Federal que além de constitucional, a audiência de custódia é um dos mecanismos para superar esse estado de coisas inconstitucional, que assola o sistema penitenciário brasileiro.

O Conselho Nacional da Justiça- CNJ, em parceria com o Ministério da Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo, lançou o projeto da audiência de custódia visando uma resposta política à ONU e a OEA, hoje os direitos humanos são mais uma questão política do que filosófica. Não se justifica mais os direitos humanos à luz da filosofia, mas sim à luz da política, para se cobrar as aplicações das normas internacionais relacionadas com os direitos humanos.

A audiência de custódia, conforme bem explanado, tem previsão legal no Pacto de San José da Costa Rica, em seu art. 7º, item 5, e no Pacto dos Direitos Civis e Políticos, em seu art. 9º, mostrando ser um instrumento para a garantia de um direito fundamental, que é a liberdade de locomoção e, secundariamente, como forma de prevenir e evitar a tortura ao acusado, ora presa em flagrante e apresentado ao juiz imediatamente, sem demora, garantindo uma análise sobre o aspecto legal de sua prisão na presença do MP e de um Defensor, público ou privado.

O juízo de admissibilidade da prisão é feito de imediato pela autoridade judiciária, que decidirá de pronto sobre a sua manutenção ou conversão. A audiência de custódia será parte do processo, podendo ser avaliada como prova e também como meio para a busca da verdade real daquele caso concreto, para que justifique a efetiva prisão em flagrante.

O projeto de lei 554/11, em tramitação no Congresso, visa o interesse de integrar o termo de audiência de custódia aos autos no processo penal, propondo que seja suprimida a vedação à sua validade enquanto meio de prova, ou seja, tal projeto autoriza que a audiência de custódia acostada aos autos seja utilizada como meio de prova no processo de prova no processo penal.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de tudo o que foi exposto percebe-se que a audiência de custódia trata-se não somente de uma garantia estabelecida nos Tratados Internacionais, mas bem como uma garantia estabelecida constitucionalmente e que possuem força de Lei Ordinária, tendo que, com isso, ser rigorosamente obedecidas.

De acordo com constantes noticiários em jornais de grandes circulações e visitas aos presídios, percebe-se que tais estabelecimentos prisionais encontram com sua capacidade esgotada, onde os reeducandos são tratados como “meras coisas”, sem ter sua dignidade, sequer, preservada, o que torna o estado como uma verdadeira máquina de encarceramento.

Seria então viável a manutenção do encarceramento das pessoas que foram presas em flagrante delito sem que seja feita uma análise sobre a manutenção ou não de sua prisão?

A audiência de custódia entra exatamente nesse ponto, onde uma pessoa que fora presa em flagrante tem sua possibilidade de, no prazo de 24hs, ter feita uma análise sobre a manutenção ou não de sua prisão por um juiz competente.

Percebe-se com isso que, tal audiência vem, além de garantir vários direitos do preso, também tem como objetivo a diminuição dos estabelecimentos prisionais haja vista que não precisarão aguardar o tempo oportuno no processo penal para que tenha sua liberdade decretada.

Pode-se perceber que a implantação da audiência de custódia é uma benécia para a sociedade, esclarecendo que esta não constitui novidade nos ordenamentos estrangeiros. Muito ao revés, e apenas para ficar restrito aos países latino-americanos, como por exemplo, o Equador, Uruguai, Chile, Peru, Paraguai e México, já dispõem em seus respectivos códigos processuais penais, a exigência de encaminhamento do preso à uma autoridade judiciária, que variam de 24-48hs.

A aprovação da resolução que autoriza a audiência de custódia no Brasil se deu em 15/12/2014, de acordo com o CNJ, tombado sob o nº 554/2011, que altera o parágrafo primeiro do artigo 306, do Código de Processo Penal, para determinar o prazo de 24hs para a apresentação do preso a autoridade judicial.

Ao fazer uma análise no CNJ, percebe-se que já se tem, no Brasil, 19 Estados que já aderiram à audiência de custódia. Portanto, conclui-se que, em nosso entendimento, a audiência de custódia trata-se de um instrumento como garantia de um dos direitos fundamentais elencados na Constituição Federal, qual seja, a liberdade de locomoção, garantia esta que, em nosso ver, encontra-se abaixo apenas da vida.

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BONFIM, Edilson Mougenot. Reforma do código de processo penal: comentários à Lei nº 12.403 de 4 de maio de 2011: prisão preventiva, medidas cautelares, liberdade provisória e fiança; São Paulo; Saraiva, 2011.

CÂMARA, Luiz Antônio. Prisão e Liberdade Provisória: Lineamentos e Princípios do Processo Penal Cautelar. Curitiba: Juruá, 1997.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 12 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005.

DANTAS, Ivo. Instituições de Direito Constitucional Brasileiro. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2001.

FUHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. A nova prisão e as novas medidas cautelares no processo penal: Texto comentado da Lei nº 12.403 de 4 de maio de 2011: Medidas Cautelares; São Paulo; PC Editorial Ltda, 2011.

GOMES, Luiz Flávio Gomes; MARQUES, Ivan Luiz Marques. Prisão e Medidas Cautelares – Comentários à Lei 12.403/2011. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral. 11ºed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2009.

JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal. 11 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

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Müller Aureliano da Silva, graduando em Direito pelo Centro Universitário Mauricio de Nassau em Recife.  Participação do III Congresso Nacional de Direito Processual: Civil, Penal, Trabalhista, Constitucional – Salvador-BA; Participação do III Congresso Nacional de Direito Penal – Natal-RN; Monitoria de Direito Empresarial I (1 ano); Estágio no Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais em Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco- SINDSPREV-PE (6 meses); Estágio no setor recursal da Caixa Econômica Federal; E-mail: mileraureliano14@hotmail.com

 

Ana Paula de Arruda Costa, graduanda em Direito pelo Centro Universitário Mauricio de Nassau em Recife.  Participação do III Congresso Internacional de Direito Processual Civil- Uninassau – Centro de convenções (maio de 2013); Curso Intensivo De Teoria do Crime – Curso Pejuris (1 mês); Cursos Leal Galvão – Curso de Processo Penal e Direito Penal (2 meses); Estágio na SDS – 11. Circunscrição do Recife – Delegacia de Afogados (1 ano e 8 meses); Estágio na Defensoria Pública Do Estado de Pernambuco; E-mail: paulaarruda.26@gmail.com  

 



 

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