JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Educação inclusiva é responsabilidade de todos nós


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

PRISÃO: A ESTIGMATIZAÇÃO HUMANA

O AGRAVAMENTO DA PENA POR REINCIDENCIA NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL BRASILEIRO

Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos - Disk 100

VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

ANÁLISE COMPARATIVA DOS PACTOS INTERNACIONAIS DE 1966 DA ONU COM A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS DE 1948 E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

O MAR DE CORRUPÇÃO NO BRASIL: GRAVE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, AÇÕES ASSECURATÓRIAS E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

GENOCÍDIO NA RUPTURA DOS DIREITOS HUMANOS

PROTEÇÃO DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

MORTE POR APEDREJAMENTO E REFÚGIO INTERNACIONAL

O NOSSO "RESIDENT EVIL"

Mais artigos da área...

Resumo:

Educação inclusiva é responsabilidade de todos nós

Texto enviado ao JurisWay em 22/05/2016.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Educação inclusiva é responsabilidade de todos nós

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

Os últimos dez anos da república brasileira foram marcados por uma intensa atividade legislativa no que diz respeito aos direitos da pessoa com deficiência. Vários diplomas legais podem ser citados, entre eles, o Decreto nº 6.949/2009 que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência assinada em Nova York em 2007, a Lei nº 13.146/2015 que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a Lei nº 12.796/2013 que trata da educação especial de educandos com deficiência e a Lei nº 12.764/2012 que criou a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista.

 

Mesmo antes dessas leis mencionadas, as crianças com deficiência já recebiam guarida normativa da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, que impõem ao Poder Público o dever de, dentre outros, assegurar a toda criança um sistema educacional inclusivo em todos os níveis ao longo de toda a vida.

 

Quero dizer que a robusta legislação brasileira é impecável no que diz respeito aos ideais de uma educação inclusiva de crianças e adolescentes com deficiência. Temos artigos, parágrafos, incisos e alíneas no corpo de nossos textos legais de fazer inveja ao educador nórdico. O Poder Público, por sua vez, em todos os seus níveis vem fazendo a sua parte para assegurar educação de qualidade à criança com deficiência. Qualquer tropeço seu é logo reparado pela ação sentinela do Ministério Público e da Defensoria Pública com atribuições na justiça da infância e da juventude em matéria cível.

 

Mas, a par da legislação pertinente e da atividade do Estado, uma coisa muita séria precisa ser dita sobre educação inclusiva. Com a palavra, o § único, do Art. 27, do Estatuto da Pessoa com Deficiência:

 

“É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação”.

 

Assiste inteira razão ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. Não existe educação de qualidade à pessoa com deficiência, ou sequer direito à educação, sem a participação da família e da sociedade. Talvez o papel fundamental que deveria ser desempenhado pela família e pela sociedade, sob o prisma cristão e humanista que permeia nossa civilização, pudesse dispensar a necessidade de uma legislação cada vez mais redundante.  

 

Todos os dias crianças portadoras de deficiência ou alguma necessidade especial abandonam seus estudos. E o motivo maior não é a falta de leis, uma suposta inoperância do Estado ou culpa do corpo escolar. A evasão escolar de crianças portadoras de deficiência é marcada fundamentalmente pela falta de amor ao próximo, pela intolerância e pelo desprezo com aqueles mais pequeninos e indefesos, enfim, pelas dores já insuportáveis daquelas mães testemunhas da exclusão do filho deficiente, praticados pelos próprios coleguinhas no recreio ou de forma dissimulada em sala de aula.

 

O que eu e você temos conversados todos os dias com nossos pequenos filhos e filhas a respeito do exercício dos direitos e das liberdades fundamentais pelas crianças com deficiência? O que ensinamos todos os dias a nossos pequenos filhos e filhas a respeito da inclusão social e da cidadania das crianças com deficiência? O que temos conversado com nossos filhos e filhas a respeito de eximir as crianças com deficiência de toda forma de violência, negligência e discriminação na escola? O que sua comunidade escolar e seu bairro vêm debatendo sobre o acesso, permanência e participação da criança com deficiência no aprendizado escolar?

 

Lembre-se, a educação inclusiva é feita por você também, a bem das presentes e futuras gerações. Preparar seu filho para ser coleguinha de um aluno com deficiência é romper as barreiras da desigualdade, contribuindo para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

 

___________ 

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

 

 

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Carlos Eduardo Rios Do Amaral) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados