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Comentários básicos sobre Direito Tributário


Autoria:

Gabriel Valentim Machado


Graduando em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie

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Resumo:

O presente estudo objetiva fornecer breves e singelas noções, de forma clara e direta, acerca da alguns tópicos basilares de Direito Tributário.

Texto enviado ao JurisWay em 15/05/2016.

Última edição/atualização em 24/05/2016.



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Comentários básicos sobre Direito Tributário

Gabriel Valentim Machado

Graduando em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie

 

 

RESUMO

O presente estudo objetiva fornecer breves e singelas noções, de forma clara e direta, acerca da alguns tópicos basilares de Direito Tributário. Parte do pressuposto de que o leitor já tenha alguma familiaridade com o tema, e se dispõe a esclarecer de forma simples alguns pontos de relevância para o início do estudo da matéria. Os tópicos aqui tratados são principalmente os concernentes ao fato gerador e a hipótese de incidência tributária, a aplicação objetiva do fato gerador e a delimitação do sujeito passivo na relação obrigacional tributária.

Palavras-chave: Direito Tributário. Obrigação tributária. Fato gerador. Sujeito passivo. Relação tributária. Hipótese de incidência.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1. Introdução

No estudo do Direito Tributário, a noção de fato gerador é fundamental. O tema pode, por vezes, se confundir com a figura da hipótese de incidência tributária, principalmente por conta de sua relação simbiótica. É de extrema importância que se tenha em mente a diferenciação entre estas duas figuras, pois somente assim será possível um estudo consistente da matéria. Também é interessante tratar da aplicação objetiva do fato gerador e de suas consequências.

Além disso, é pertinente a análise da conceituação de sujeito passivo da obrigação tributária, pois esta permite se chegar a conclusões de ordem prática, que auxiliarão no estudo do tema.

Deste modo, o presente trabalho oferece simples comentários de forma a sintetizar e esclarecer os temas, fornecendo pontos de partida bem estabelecidos para o estudo dos assuntos em pauta. O presente estudo baseia-se na doutrina e na letra da lei.

 

2. A diferença entre “hipótese de incidência tributária” e “fato gerador”

A “hipótese de incidência” é um conceito abstrato que prevê uma ação hipotética; tal ação, se realizada no mundo fático fará nascer a obrigação tributária. O “fato gerador” é a concretização da hipótese de incidência – é a materialização da hipótese de incidência no mundo fático. À relação entre a prática do fato no mundo concreto e a hipótese abstrata dá-se o nome de “subsunção”. Com a subsunção nasce a obrigação tributária.

Assim, a hipótese de incidência será sempre uma situação abstrata, prevista em lei, com possibilidade de ocorrência no mundo concreto. Quando esta situação de fato ocorre, ou seja, quando é possível verificar um ato ou fato no mundo real que se adeque completamente à situação abstrata prevista em lei, temos o fenômeno da subsunção, que é a relação lógica perceptível entre a hipótese de incidência e o fato gerador.

O fato gerador é o acontecimento real, praticado no mundo concreto, que por se adequar com perfeição à situação descrita na hipótese de incidência dá causa ao fenômeno da subsunção e gera então a relação jurídico-tributária obrigacional.

A diferença entre estes dois conceitos reside na natureza abstrata da hipótese de incidência em oposição à natureza concreta do fato gerador.

Podemos exemplificar da seguinte forma: a previsão abstrata “auferir renda” é hipótese de incidência, enquanto que a situação “o indivíduo auferiu renda” é fato gerador. Quando o individuo “aufere renda” se dá o fato gerador, acontecimento concreto, pois existe na lei previsão abstrata, a hipótese de incidência “auferir renda”.

Assim, quando um fato do mundo concreto que é perfeitamente adequado a uma previsão legal abstrata ocorre, temos a hipótese de incidência se materializando por meio do fato gerador, bem como a verificação do fenômeno da subsunção – e assim nasce a relação jurídica obrigacional tributária.

 

3. A interpretação objetiva do fato gerador, à luz do art. 118 do CTN (máxima “pecúnia non olet”)

Não existe hipótese de incidência ilícita. Quando analisamos o artigo em questão podemos compreender que o fato gerador, quando ocorre, deve ser tributado sem um juízo de valor específico quanto à sua natureza, seu objeto ou seus efeitos. A consideração prática mais notória deste tópico é que a renda auferida por meio ilícito é tributável. A estranheza que a questão pode suscitar é natural; se um fato da vida é considerado ilícito, tal fato é de certa forma uma “aberração” para o direito e para a sociedade, logo, ao se tributar o ilícito, tributa-se algo “errado”, tributa-se uma “aberração”. Mas não há nenhuma contradição em se tributar o ilícito – o impensável e injusto seria o contrário, não o tributa-lo.

Ora, se a renda auferida de forma legal, nos conformes da lei, pode e deve ser tributada, não há razão de se conceder uma “isenção” aos criminosos. Mais injusto seria não tributar o ilícito, pois assim, o proveito do crime, do errado, do imoral, o “lucro fácil”, receberia uma “vantagem” em relação à renda obtida de forma lícita. Exemplificando, podemos citar que são tributados os proveitos: do tráfico, do jogo do bicho, do comércio informal, da prostituição, da venda de produtos contrabandeados ou falsificados, etc. Isto ocorre em face do princípio da interpretação objetiva do fato gerador.

De um episódio da Roma Clássica temos a máxima “pecúnia non olet”. O imperador romano Vespasiano teria instituído um tributo sobre a utilização de banheiros públicos – as cloacas. Questionado por seu filho Tito sobre a imoralidade da cobrança, o Imperador teria pegado uma moeda de ouro e afirmado “non olet” – “não tem cheiro”. Assim, utilizamos a máxima para ilustrar o tema – o ilícito é tributável, uma vez que “o dinheiro não tem cheiro”.

Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal se manifestou da seguinte forma, no Informativo 637:

“Non olet” e atividade ilícita
É possível a incidência de tributação sobre valores arrecadados em virtude de atividade ilícita [...] a possibilidade de tributação da renda obtida em razão de conduta ilícita consubstanciar-se-ia no princípio do “non olet”. [...] seria contraditório o não-pagamento do imposto proveniente de ato ilegal, pois haveria locupletamento da própria torpeza em detrimento do interesse público da satisfação das necessidades coletivas[...]

 

4. A delimitação conceitual do sujeito passivo da obrigação tributária; contribuinte e responsável (art. 121, parágrafo único, I e II, CTN)

A obrigação tributária é composta pelos polos ativo e passivo. No polo passivo figura o sujeito passivo, que é o devedor da obrigação tributária. Assim, o sujeito passivo é aquele a quem será oposta a cobrança, é aquele que está obrigado às prestações objeto da obrigação tributária.

É importante ressaltar que o Fisco não está vinculado às convenções particulares que venham a determinar um sujeito passivo diferente do previsto em lei. É possível, por meio de convenção particular, se fixar a quem caberá o pagamento de tributos, quem ficará responsável pelas obrigações tributárias. Contudo, o Fisco se pauta pela lei, e irá executar o sujeito passivo previsto em lei – a este cabe apenas a ação de regresso contra a parte incumbida do pagamento da obrigação tributária pelo instrumento particular, a fim de se ressarcir do que fora, então, pago ao Fisco.

Existem dois tipos de sujeitos passivos: o direto (contribuinte) e o indireto (responsável). O contribuinte tem uma relação pessoal e direta com o fato gerador, enquanto o responsável é o terceiro escolhido por lei para arcar com o tributo, sem que tenha participação no fato gerador.

Em exemplos: a criança que é titular de um bem é contribuinte, enquanto seus pais são os responsáveis; o adquirente de bem imóvel é o responsável, enquanto o alienante do bem é o contribuinte.

Em face do princípio da interpretação objetiva do fato gerador, é possível que sejam cobrados tributos de civilmente incapazes, além de o princípio gerar maior praticidade para a cobrança de tributos dos detentores da titularidade dos bens, mesmo em casos de locação ou alienação.

Dessa forma, os conceitos de contribuinte e responsável delimitam e organizam a relação jurídico-tributária, possibilitando cobranças objetivas e mais eficientes por parte do Fisco.

 

5. Conclusão

Em síntese, temos a ideia de que a diferença entre o fato gerador e a hipótese de incidência tributária reside na natureza abstrata da hipótese de incidência em oposição à natureza concreta do fato gerador. Este corresponde a acontecimento real, fático, enquanto aquela postula uma possibilidade intangível, porém possível.

Deste modo, temos que quando um fato do mundo concreto que é se amolda com precisão a uma previsão legal que seja abstrata, temos a hipótese de incidência se corporificando pelo fato gerador. A este fenômeno dá-se o nome de subsunção, sendo por meio dele que surge a relação jurídica obrigacional tributária.

Quanto a aplicação objetiva do fato gerador, nossa premissa inicial é a de que não existe hipótese de incidência ilícita. Uma vez ocorrido o fato gerador, este deve ser tributado sem se exprimir um juízo de valor quanto a sua natureza, objeto ou efeitos. Desta forma, mesmo a renda auferida por qualquer meio ilícito é tributável. Tal prática não é de forma alguma injusta, ilegítima ou contrária ao direito; na realidade caso a lei operasse de forma diferente, aí sim encontraríamos injustiças e desproporcionalidades, pois a atividade ilegal encontraria uma espécie de “vantagem” em relação à atividade honesta, justamente pela não ocorrência da tributação.

A esse respeito, lembramos o clássico espisódio do imperador romano Vespasiano, que, ao tributar o uso do que seria os banheiros da época, foi questionado por seu filho Tito quanto a imoralidade da cobrança, uma vez que tal decisão provavelmente deixaria as ruas em condições precárias. A resposta do imperador gerou o brocardo que corresponde a ideia de que “o dinheiro não tem cheiro”, justificando assim seu ato.

Já quanto ao tema do sujeito passivo da obrigação tributária, conclui-se que o sujeito passivo é aquele a quem será oposta a cobrança, é aquele que está obrigado às prestações objeto da obrigação tributária. Uma vez que o Fisco não está vinculado às convenções particulares que disponham sobre como ocorrerá o adimplemento de impostos, este se pautará pela lei, exigindo a dívida de quem nela constar como sujeito passivo.

Existe o sujeito passivo direto, qual seja, o contribuinte e o sujeito passivo indireto, o responsável. Àquele é o que tem uma relação pessoal e direita com o fato gerador, enquanto este é o terceiro indicado na lei como o devedor do tributo, ainda que não tenha participado do fato gerador. A exemplo, a criança que é titular de um bem é contribuinte, já seus pais são responsáveis; aquele que adquire bem imóvel é o responsável, enquanto quem aliena o bem é contribuinte.

O princípio da interpretação objetiva do fato gerador, permite a cobrança de tributos daqueles que são civilmente incapazes, gerando também maior praticidade para a cobrança dos que detém a titularidade dos bens, mesmo em casos de locação ou alienação. Assim, os conceitos de contribuinte e responsável são fundamentais e úteis às cobranças do Fisco.

Com o exposto pretende-se fornecer uma base inicial para a leitura do Direito Tributário, concluindo-se que os institutos do fato gerador, hipótese de incidência e sujeito passivo são fundamentais para se estudar o tema

 

REFERÊNCIAS

 

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva. 2015.

 

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva. 2007.

 

PEIXOTO, Marcelo M.; LACOMBE, Rodrigo S. M. Comentários ao código tributário nacional. São Paulo: MP. 2008.

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