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Princípios da Administração Publica


Autoria:

Roosevelt De Gois Ribeiro


Administrador de redes em empresa privada, graduado em Administração com ênfase em Marketing, Pós-graduado em Redes de Computadores e atualmente acadêmico do 6º período do Curso de Direito.

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Resumo:

Os princípios da administração pública são regras que servem de interpretação das demais normas jurídicas, os quais apontam os caminhos que devem ser seguidos pelos aplicadores da lei.

Texto enviado ao JurisWay em 01/05/2016.

Última edição/atualização em 03/05/2016.



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 Princípios da Administração Pública

 

 

Roosevelt de Gois Ribeiro

Acadêmico de Direito do 6º período da Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe – FANESE.

  

Sumário

 

INTRODUCÃO, PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE,  PRINCÍPIO DA MORALIDADE, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA,  CONCLUSÃO, REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS.

 

 

RESUMO

  

Os princípios da administração pública são regras que servem de interpretação das demais normas jurídicas, os quais apontam os caminhos que devem ser seguidos pelos aplicadores da lei. Estes princípios visam eliminar lacunas, oferecendo coerência e harmonia para o ordenamento jurídico, onde a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que deveram respeitar o princípio da isonomia, princípio da finalidade, o princípio da motivação. Assim como, as autarquias, Fundações Públicas, Agências reguladoras e executivas, Empresas Públicas e Sociedades de economia mista também estão submetidas a esses princípios.  

 

Palavra chave: princípios fundamentais da administração pública, impessoalidade, legalidade, moralidade, eficiência, isonomia, princípio da finalidade, o princípio da motivação

 

ABSTRACT

  

The principles of public administration are rules that serve as the interpretation of other legal rules, which indicate the paths to be followed by law enforcers. These principles aim to eliminate gaps, providing consistency and harmony to the legal system, where direct and indirect public administration of any of the Union's powers, the states and municipalities shall observe the principles of legality, impersonality, morality, publicity and efficiency, which were due respect the principle of equality, the principle of purpose, the principle of motivation. As well as local authorities, public foundations, Regulatory and executive, Public Enterprises and mixed economy corporations are also subject to these principles.

 

 

Keyword: Fundamental principles of public administration, impartiality, legality, morality, efficiency, equality, the purpose principle, the principle of motivation.

 

 

INTRODUCÃO

 

 

O presente artigo científico busca convidar os acadêmicos para uma reflexão sobre o alcance normativo, os princípios fundamentais da administração pública por se encontram inseridos nas disposições gerais da administração pública, que estão elencados no art. 37 da Constituição Federal de 1998, que diz: “a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados e dos municípios obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”, embora não fação parte do artigo 37 da CF: o princípio da isonomia, princípio da finalidade, o princípio da motivação.

Tendo em vista em vista que o rol do artigo 37 da Constituição Federal é exemplificativo, os Estados podem criar outros quando da elaboração da sua Constituição (poder constituinte derivado), mas observando aqueles previstos na Constituição Federal (art. 25 da CF). Cabendo também aos Municípios e o Distrito Federal essa possibilidade quando da elaboração de suas leis orgânicas, desde que observados os previstos na Constituição Federal (art. 29 e 32 da CF).

Contudo, como regra geral, a Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal, Municípios. Assim como, as autarquias, Fundações Públicas, Agências reguladoras e executivas, Empresas Públicas e Sociedades de economia mista também estão submetidas a esses princípios. 

 

 

PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE

 

 

Significa que o administrador público em toda a sua atividade funcional, está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, não podendo se afastar ou desviar destes, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme seja o caso. Segundo o princípio da legalidade, a administração pública só pode fazer o que é permitido por lei, enquanto a administração privada é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, uma vez que na administração privada é aplicável o princípio da autonomia da vontade(que é mais ampla), em relação ao princípio da legalidade administrativa que é adotado na administração pública, o qual possui um conteúdo mais restrito do que a legalidade geral aplicada á conduta dos particulares(CF,art.5,ll).

Para o administrado, o princípio da legalidade administrativa representa uma garantia constitucional, exatamente porque ela assegura que a atuação da administração estará limitada ao que dispuser a lei. Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, o princípio da legalidade representa a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida conforme a lei, sendo a atividade administrativa, por conseguinte, sublegal ou infralegal, devendo restringir-se á expedição de comandos que assegurem a execução da lei.

 

 

PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE

 

 

O principio da impessoalidade regra que na atuação administrativa impeça o ato administrativo que seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros, devendo ater-se á vontade da lei, comando geral e abstrato em essência. Dessa forma, ele impede perseguições ou favorecimento, discriminações benéficas ou prejudiciais aos administrados.

Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, a impessoalidade é em decorrência da isonomia(ou igualdade) e tem desdobramentos explícitos em dispositivos constitucionais como o art. 37 inciso II, que impõe o concurso público como condição para o ingresso em cargo efetivo ou emprego público, ou seja ,( oportunidades para todos),e o art.37 inciso XXI, que exige que as licitações públicas assegurem igualdade de condições a todos os concorrentes.

 Já segundo José Afonso da Silva(2003:647) ver outro sentido baseado na loção de Gordillo que os atos e provimento administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgãos ou entidade administrativa da administração pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato. Ele e a penas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal. 

 

 

PRINCÍPIO DA MORALIDADE

 

 

A administração deve atuar com moralidade, isto é, em de acordo com a lei. Tendo em vista que tal princípio integra o conceito de legalidade, decorre a conclusão do que ato imoral é ato ilegal, ato inconstitucional, e, portanto, o ato administrativo estará sujeito a um controle do Poder Judiciário.

O agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, e como tal, deve, necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto. De modo que, em sua atuação, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Sendo assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.

 A moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum. A moralidade administrativa está intrinsicamente ligada ao conceito do bom administrador que ao desempenhar da sua competência legal, se determina não só pelas normas vigentes, mas também pela moral comum e respeitando as fronteiras do lícito e do ilícito, do justo e do injusto nos seus efeitos.

Na lei n.9.784/99 prevê o princípio da moralidade no art.2, caput, como um dos princípios que se obriga a Administração Pública, e, no parágrafo único, inciso IV, exige atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa fé, com referência evidente aos principais aspectos da moralidade administrativa. Por isso, mesmo os comportamentos ofensivos da moral comum implicam ofensa aos princípios da moralidade administrativa (Manoel de Oliveira Franco Sobrinho,1974:11) que exemplifica as hipóteses de imoralidade administrativa, como:

         Atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito (art. 9 da lei 8429´92). ex.: utilização em obra ou serviço particular, de veículos, materiais por equipamentos públicos;

         Atos de improbidade administrativa que importem em prejuízo ao erário (art10 da lei 8429/92) ex.: aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao do mercado;

         Atos de improbidade administrativos que atentem contra os princípios da administração (art.11 da lei 8429/92).ex.: fraude á licitude de concurso público;

         É de responsabilidade o ato do Presidente da República que atente contra a administração (art.85,Vda CF) as cominações previstas na Lei 8429/92.

 

Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito (art. 12, I da Lei 8429/92):

         Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.

         Ressarcimento integral do dano, quando houver Perda da função pública Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos.

         Pagamento de multa de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial.

         Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.

 

Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário (art. 12, II da Lei 8429/92):

         Ressarcimento integral do dano;

         Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância;

         Perda da função pública;

         Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos;

         Pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano;

         Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos.

 

Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 12, III da Lei 8429/92):

         Ressarcimento integral do dano, se houver.

         Perda da função pública;

         Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos;

         Pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente;

         Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos.

 

 

PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA:

 

 

A Administração Pública deve buscar um aperfeiçoamento constante na prestação dos serviços públicos, mantendo ou melhorando a qualidade dos serviços, com economia de despesas, visando manter a relação Custo(racionalidade de gastos) x benefício(qualidade nos serviços). Vale ressaltar que mesmo antes da inclusão deste princípio na Constituição com a emenda constitucional 19/98, a Administração já tinha a obrigação de ser eficiente na prestação de serviços. Ex: Lei 8078/90; Lei 8987/95.

Pelo principio da eficiência ser um principio moderno da Administração Pública, do qual já não se contenta apenas que os seus agentes desempenhem suas atividades com legalidade e moralidade, isto é, com ética. Mas, exige também resultados positivos para o Serviço Público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. De modo que a eficiência consiste em realizar as atribuições de uma função pública com competência, presteza, perfeição e rendimento funcional, buscando com isso, superar as expectativas do cidadão-cliente.

Os princípios básicos apresentados na Constituição Federal de 1988, desde a Reforma Administrativa de 1967, outros princípios, oriundos das Teorias da Administração já buscavam delinear o processo de gestão pública com o intuito de dotar tal gestão de um caráter mais profissional e gerencial, como se pode ver na próxima seção. Estes princípios desenharam de certa forma o chamado “Estrado Mínimo”.

A emenda constitucional n.19, de 4-6-98, inseriu o princípio da eficiência entre os princípios constitucionais da administração pública, previsto no artigo 37, caput, assim como também a lei n.9.784/99 fez referência no artigo 2, caput, que fala na “eficiência” como um dos deveres da administração pública, definindo como o que se impõe a todo os agentes públicos de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em se desempenhada apenas com a legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.

 

 

CONCLUSÃO:

 

 

Os princípios elencados no art. 37 da Constituição Federal, da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência são deveras importante para a boa movimentação da Administração Pública, atendendo à população e aos seus fins da melhor forma possível, de forma a assegurar a supremacia do interesse público e o respeito à convivência correta dos administrados, entre si e com o Estado. Os oficiais das serventias extrajudiciais, conforme o anteriormente explicitado, podem ser considerados funcionários públicos, por prestarem serviços exclusivamente públicos, estão subordinados a esses princípios, já que fazem parte da Administração. Diante disso, os notários e registradores devem agir somente de acordo com o que estiver prescrito em lei, com imparcialidade, isto é, sem dar favorecimento a nenhuma parte, agindo com transparência, fornecendo informações que dispõe, atendendo com qualidade, buscando os melhores resultados dentro de suas funções. Rabelo (2008) figura que, na qualidade de interventor acautelador, o oficial desenvolve função social, ao resguardar o interesse das partes, principalmente àquelas com grau de instrução reconhecidamente baixo. O tabelião e o registrador agem, então, em conformidade aos princípios objeto do presente estudo, em atenção especial à imparcialidade, momento em que equipara as partes para evitar possíveis injustiças que tornem o negócio vicioso.

 

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS

 

 

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 22.ed. Rio de Janeiro: LUMEN JURIS,2009.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20.Ed . São Paulo: atlas 2012

MEIRELLES, Helly Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2007.

MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de direito administrativo. São Paulo, Malheiros, 2007.

SILVA, Sandro Rogério Querino Sá. “Direito administrativo - Princiípios da admintração público”. Disponível em: http://www.arcos.org.br/artigos/direito-administrativo-princiipios-da-admintracao-publico. Acesso em 09/04/2016.

Constituição Federal da Republica Brasileira. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado. Acesso em 09/04/2016.

 

 

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