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Honorários


Autoria:

Adriana Chagas


Graduada -Bacharel em Direito Pela Universidade Unifai. Cursando Pós Graduação em Direito Tributário e Processo Tributário, Escola Paulista de Direito. Sócia ,na Empresa Chagas- Consultoria e Auditoria Jurídica. Curso:Gestão Pessoal e Inteligência Emocional. Curso de extensão de Direito do Trabalho,Previdenciário. Atuação como auditora em empresas de grande porte. Controle de gerenciamento de sistemas jurídicos. Confecções de peças processuais e cumprimento de prazos. Elaboração de Estrategia e projetos para escritório de Advocacia. Personal & Professional Coaching Crie a sua Realidade. Com a assessoria de um Personal Coach, pessoas e empresas poderão o produzir resultados mais satisfatórios, utilizando técnicas e ferramentas comprovadas cientificamente que permitem o desenvolvimento de foco, planejamento, ação e melhoria continua. Planejamentos para empresa, atendimento online e presencial Coach Pessoal e Executive

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Texto enviado ao JurisWay em 29/04/2016.

Última edição/atualização em 03/05/2016.



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Os honorários advocatícios estavam previstos no artigo 20, do CPC de 1973, e possuíam regramento bem simplificado.  Eles deveriam ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, observando alguns requisitos como o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Com relação às causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não tivesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Nacional, o CPC de 1973 apresentava regras próprias, permitindo a condenação em honorários abaixo dos parâmetros referidos.

O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 85, traz uma diversidade de novas regras referentes a honorários. Uma das mais destacadas é, sem dúvida, a norma que estabelece o pagamento de honorários na fase recursal. Em outras palavras, a regra determina que a parte litigante que apresentar recurso e for derrotada terá de arcar com honorários sucumbenciais destinados ao advogado da parte contrária.

Quanto às ações em que a Fazenda for parte, o parágrafo 3º do artigo 85 estabelece uma escala objetiva para fins de arbitramento dos honorários. Assim, fixa patamares de valores sobre os quais deverá incidir percentual determinado. Se a Fazenda for condenada, por exemplo, em valor até 200 salários mínimos, o juiz deverá arbitrar os honorários advocatícios entre 10 a 20% do valor previsto na sentença.

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