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Legitimidade para a negociação dos contratos coletivos de trabalho e sua forma.


Autoria:

Antonia Kalinca Gomes De Oliveira


Acadêmica do Curso de Direito, Faculdade Paraíso do Ceara - FAP.

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Texto enviado ao JurisWay em 28/04/2016.

Última edição/atualização em 03/05/2016.



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Legitimidade para a negociação dos contratos coletivos de trabalho e sua forma.

 

Antonia Kalinca Gomes de Oliveira

A legislação trabalhista brasileira não adequa no seu rol de dispositivos quem são os legitimados para a formação de contrato coletivo de trabalho, porém traz a doutrina que estes legitimados seriam os sindicatos, as federações e as confederações, e para cada um destes dá-se de forma natural com o passar do tempo a criação de seus respectivos sindicatos como pondera Sergio Pinto Martins, 2008, p.787: “Já que para os sindicatos de empregados existem os de empregadores, para as federações ou confederações de empregados foram criadas as de empregadores, para as reivindicações por meio de imposição de uma parte a outra os empregados fazem greve e os empregadores fazem lockout, que é proibido pelo artigo 17 da Lei n° 7.783/89”.

 

Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.

 

Do mesmo modo a Constituição Federal de 1988 no seu artigo 8°, também não contempla as centrais sindicais para negociar nos contratos coletivos de trabalho já que não integram o sistema federativo.

 

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

      Considerando que a legislação não contempla as partes legitimadas, é certo que todos os atos constitutivos de contrato coletivo de trabalho elaborado pelas centrais sindicais não são dotados de validade jurídica, porém, as centrais sindicais continuam sendo meio pelo qual os trabalhadores buscam representar os seus direitos coletivos. Para que exista a possibilidade de negociação firmada pelas centrais sindicais o regime jurídico brasileiro deveria acolher a Convenção n° 87 da OIT, juntamente com a Convenção n° 154 ratificada pelo Brasil, e a Recomendação n° 163 da OIT. O contrato coletivo de trabalho então seria negociado em todas as esferas, incluindo as centrais sindicais que atuariam como órgão frente a todas as entidades sindicais, como mais uma vez assevera Sergio Pinto Martins, 2008, p.788: “Os níveis de negociação poderiam ser intersetoriais, mas em âmbito nacional; nacionais, porém específicos para determinado setor; estaduais; regionais; municipais; distritais; por regiões dentro do município; por empresa; articulados, em que seriam estabelecidas garantias gerais em âmbito nacional, descendo a detalhes dos níveis inferiores”.                                                                                              O contrato coletivo de trabalho na sua forma deverá ser celebrado por escrito, seguindo por equiparação o artigo 613 da Consolidação das Leis do Trabalho:

 

Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:  

I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;

II - Prazo de vigência; 

III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; 

IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; 

V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos

VI - Disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; 

VII - Direitos e deveres dos empregados e empresas;

VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.

 Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.

 

Além da analogia aplicada ao art. 613 da CLT a doutrina trabalhista considera que o contrato coletivo de trabalho deve ainda conter dispositivos relacionados a paz social de modo a manter uma boa resolução do conflito, bem como os direitos e deveres dos convenentes e as penalidades para o não cumprimento dos dispositivos acordados.

 

Referências

 

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2008.

Convenção Coletiva de Trabalho. São Paulo: LTr, 1972.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Organização de Alexandre de Moraes. 16.ed. São Paulo: Atlas, 2000.

BRASIL. Consolidação das leis do trabalho. Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. 104.ed. São Paulo: Atlas, 200. Coletânea de Legislação.

 

 

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