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AS GERAÇÕES DAS LEGISLAÇÕES DA LAVAGEM DE DINHEIRO


Autoria:

André De Campos Gimenez


FORMAÇÃO Ensino Superior - Bacharelado em Direito Universidade Presbiteriana Mackenzie Curso Técnico - Contabilidade Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC EXPERIÊNCIA Cargo: Consultor Tributário Assistente -Martinelli Advogados

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Resumo:

Este artigo apresenta a evolução das legislações contra a prática ilegal de dissimular, ocultar ou transformar valores, bens e direitos resultantes de operações criminosas em dinheiro com caráter lícito.

Texto enviado ao JurisWay em 27/04/2016.



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INTRODUÇÃO

Primeiramente, insta salientar que a lavagem de dinheiro é uma prática comum utilizada por grandes organizações criminosas do mundo inteiro. Algumas operações são bastante simples e de fácil detecção. Mas por outro lado, existem operações tão complexas que podem levar anos para que os agentes da lei possam achar os caminhos que os criminosos utilizaram para converter o dinheiro ilícito em dinheiro lícito para a constante manutenção das atividades criminosas. Por isso, os países se mobilizam com o intuito de combater estas organizações.

Em âmbito internacional, encontramos grandes barreiras frente ao combate à lavagem de dinheiro quando nos deparamos com os paraísos fiscais. São grandes bancos situados em países que permitem sigilo total e absoluto. Perfeito para ocultar valores oriundos de práticas ilícitas.

O crime de lavagem de dinheiro no Brasil consiste em inserir no sistema econômico financeiro legal bens, valores, direitos e equiparados, oriundos de atividades ilícitas. Portanto, para que se pratique a conduta criminosa da lavagem de dinheiro, é necessário que o agente tenha praticado outro crime que a doutrina classifica como crime anterior, antecedente, principal ou ainda, crime primário. No caso da lavagem de dinheiro, como depende da prática de alguma infração penal anterior, é classificado como crime derivado, acessório ou secundário.

Antes da lei que inseriu o crime de lavagem de dinheiro em nosso ordenamento jurídico, era discutido em âmbito internacional em relação ao combate do tráfico de drogas. Aliás, só havia um único crime anterior para que se configurasse lavagem de dinheiro, o crime de tráfico de entorpecentes.

Em março de 1998, foi editada a Lei nº 9.613 que dispõe sobre o crime de lavagem ou ocultação de bens. Logo em seu artigo primeiro estavam elencados os crimes que o agente deveria praticar antes de responder por lavagem de dinheiro. Eram eles o tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo, contrabando ou tráfico de armas, sequestro, crime contra a administração pública, contra o sistema financeiro, qualquer crime praticado por organização criminosa e também por particular contra a administração pública estrangeira.

Ou seja, apenas o sujeito que praticasse um crime elencado neste art. responderia por lavagem de dinheiro. Qualquer outra conduta ilícita não disposta neste rol, não prestaria como um crime anterior para configurar lavagem de dinheiro. Muitas críticas foram lançadas contra essa lei taxativa, pois bastava o agente praticar lavagem de dinheiro sem antes ter praticado algum crime elencado em seu art. 1º que não responderia pela lavagem. Apenas em 2012 que a lei nº 12.683, solucionou este impasse. Alterando o art. 1º fazendo com que não fosse mais necessário o agente ter praticado quaisquer crimes elencados em lei, mas sim, qualquer infração penal.

Como sabemos, é inerente ao Direito e à norma legal suas alterações e atualizações, ainda mais se tratando do Direito Penal, pois as organizações criminosas são muito dinâmicas e a lavagem de dinheiro é essencial para a subsistência destas organizações.

 

DA LAVAGEM DE DINHEIRO

Primeiramente, faz-se necessário salientar o bem jurídico penal tutelado pela lavagem de dinheiro, qual seja a manutenção da Ordem Econômica de consagrada no art. 170 da Constituição Federal do Brasil de 1988.

Portanto, podemos afirmar com veemência que a prática do crime de lavagem de dinheiro é um crime contra a Ordem Financeira e consequentemente, afeta também a Administração da Justiça.

Como vimos anteriormente, a lavagem de dinheiro pode ser considerada como uma operação que converte valores, bens e direitos frutos de crime em coisa lícita. Para isso, os criminosos utilizam-se de empresas, geralmente de prestação de serviços, para que o dinheiro seja “limpo”. O nobre autor Marcelo Batlouni Mendroni diz em sua obra:

“Há que se considerar, por outro lado, que quase toda organização criminosa mescla atividades lícitas com ilícitas, valendo-se para tanto de comércios ou empresas das mais diversas. Assim, todas necessitam lavar dinheiro e utilizam, no mais das vezes, exatamente para fomentar, e nos dias atuais sem muita dificuldade, esta forma de criminalidade”[1]

Pode-se notar que a lavagem de dinheiro é um artifício comum às organizações criminosas e que, em sentido figurado, consiste em emergir o dinheiro adquirido de maneira sórdida no submundo, para o plano econômico legal e legítimo, podendo ele ser utilizado para fins lícitos como compra de imóveis, bens, veículos e custear despesas variadas. Como destaca Tigre Maia (1999, p. 13):

“Inegável, em verdade, que a tendência contemporânea da reciclagem de dinheiro proveniente de crime (riciclaggio di denaro proveniente da reato), em algumas formações sociais, aponta para a direção de uma autonomização desta atividade. Esta passa a ser cada vez mais um segmento terceirizado do mercado de serviços ilegais, proporcionado por especialistas, indivíduos e empresas, não só hábeis em elaborar complexas técnicas de escamoteação da origem ilícita de ativos mas habilitados a fornecer sofisticada assessoria na análise e gerenciamento de riscos e no estabelecimento de retaguarda jurídica para a implementação de tais operações”

 

DAS GERAÇÕES

Como podemos verificar, há uma evolução legislativa brasileira quando tratamos do crime de lavagem de dinheiro. Cada etapa desta evolução chamamos de geração.

Em meados dos anos 80, a prática e operações de lavagem de dinheiro já era bastante utilizado pelos grandes cartéis de drogas. Os narcotraficantes trouxeram junto ao terror, a necessidade dos países se mobilizarem para o combate ao tráfico. Foi neste sentido que os agentes da lei começaram a focar no crime de lavagem de dinheiro, prática essencial para o financiamento do tráfico. Este período em que o Brasil não tinha em seu texto legal o tipo penal de lavagem de dinheiro denomina-se de Primeira Geração de Leis de Combate à Lavagem de Dinheiro. Na década de 90, em que o tráfico de drogas estava se alastrando de maneira acelerada por todas as partes do mundo, as nações se mobilizaram para o devido combate. Ademais, foram os Estados Unidos que começaram a agir contra a lavagem de dinheiro internacional criando medidas internas e leis como a Money Laudering Control Act (Lei de Controle de Lavagem de Dinheiro), em 1986. Em termos gerais, a principal característica da primeira geração das legislações de combate à lavagem de dinheiro, é que somente pode ser considerado o tráfico de drogas ilegais e entorpecentes como crime anterior. Como podemos notar, é uma visão muito rudimentar quando comparamos com as próximas gerações que veremos a seguir. Razão disto é que nesta linha de pensamento, se o criminoso ou organização criminosa ocultar, dissimular ou mascarar valores que não sejam frutos do tráfico de drogas, não responderiam pelo crime de lavagem de dinheiro. Isso em âmbito internacional. Pois no Brasil, não havia se quer legislação que enquadrasse o crime de lavagem de dinheiro.

Em 1998, o presidente Fernando Henrique Cardoso, aprovou a lei nº 9.613, que incluiu a prática do crime de lavagem e dinheiro em nossa legislação interna. Observemos o art.1º da referida lei:

“Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: 
                I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;      
               II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)              
               III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;                
               IV - de extorsão mediante seqüestro;           
               V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;        
               VI - contra o sistema financeiro nacional;                  
               VII - praticado por organização criminosa.                
               VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)       

Pena: reclusão de três a dez anos e multa.    

§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo”

 Este avanço legislativo é denominado Segunda Geração de Legislação Contra a Lavagem de Dinheiro. Desde então o Brasil começa a combater este crime de forma efetiva, porém, havia um problema nesta geração. Apenas poderia ser considerada lavagem de dinheiro se o sujeito houvesse praticado um dos crimes hediondos elencados em seu 1º art. São eles: tráfico de drogas, terrorismo, contrabando, sequestro, crime contra o sistema financeiro, ou quaisquer crimes praticados por organização criminosa. Portanto, outras infrações penais não configurados incluídos neste art., não teriam efeito algum em relação à lavagem de dinheiro por não caracterizarem como um crime anterior. Por outro lado, existem doutrinadores que defendem a posição de que a lei 9.613 de 98, na realidade é uma combinação da segunda e terceira geração, pois mesmo o art.1º desta lei nos trazendo um rol taxativo de crimes antecedentes para que o sujeito deva praticar par incorrer no crime de lavagem de dinheiro, o inciso VII deste mesmo artigo diz “praticado por organização criminosa”. Ou seja, qualquer crime, hediondo ou não, praticado por organizações criminosas, poderia servir como crime anterior para que os agentes respondam por lavagem de dinheiro. Característica principal da terceira geração que examinaremos a seguir.

Visto que a lavagem de dinheiro não era uma operação ilícita praticado apenas por terroristas, sequestradores e organizações criminosas, a legislação teve de ser reformada a fim de combater a lavagem de dinheiro e alcançar os criminosos que não praticavam os crimes do rol taxativo do art. 1º da lei 9.613. Portanto, em 2012 a lei nº 12.683 revogou o art.1º, e agora para que o agente responda por crime de lavagem de dinheiro, basta ter cometido qualquer infração penal anterior que por consequência, venha a utilizar da lavagem de dinheiro para inserir no mercado valores de origem ilícita. Esta última modalidade é chamada legislação de terceira geração.

Inegavelmente podemos dizer que a legislação de terceira geração seria a mais eficaz para combater o crime de lavagem de dinheiro, uma vez que expandiu e removeu a limitação de crimes antecedentes para efeitos da lavagem de dinheiro.

 

CONCLUÇÃO

A evolução das gerações das legislações da lavagem de dinheiro no Brasil nos mostra a preocupação em aprimorar as normas penais com o objetivo de acompanhar a evolução das organizações criminosas que se utilizam de meios ilícitos para inserir bens, valores e direitos no sistema econômico financeiro. Podemos perceber também o combate à impunidade, uma vez que a maior parte dos crimes são efetuados com o objetivo de se adquirir vantagem econômica por qualquer meio ilícito. Para que os valores frutos de crimes sejam convertidos em dinheiro legalizado, obrigatoriamente deverão passar por uma “lavagem”.

Outrossim, podemos facilmente perceber que a geração das legislações mais eficiente para combater esse crime e acima de tudo as organizações criminosas é a terceira geração, que considera como pré-requisito qualquer infração penal praticada anteriormente à ocultação ou dissimulação dos valores obtidos de forma ilegítima para que o agente responda por lavagem de dinheiro.

 



[1]

Mendroni, M. B. (2009). Crime Organizado - Aspectos Gerais e Mecanismos Legais (3ª ed.). São Paulo - SP: Editora Atlas S.A.

 

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