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DIREITO MINERÁRIO: MACROPERSPECTIVA NACIONALISTA E ASPECTOS CONSTITUCIONAIS


Autoria:

Carlos Moacyr Ferreira Neto


Cursando o 10º Semestre de Direito na Faculdade Presbiteriana Mackenzie

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Resumo:

DIREITO MINERÁRIO: MACROPERSPECTIVA NACIONALISTA E ASPECTOS CONSTITUCIONAIS

Texto enviado ao JurisWay em 06/04/2016.



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1.    Introdução

Pode-se dizer sobre a base constitucional do direito minerário, apesar de presente nas Constituições anteriores, na Constituição de 1988 esta matéria foi tratada com mais ênfase.

A Constituição de 88 interveio e adotou uma orientação normativa, não apenas estrutural em vários setores das atividades econômicas, oferecendo respostas aos problemas conjunturais em que esses setores se envolvem. Mais especificamente na questão minerária, o legislador, ao compreender sua relevância conjuntural e estratégica procurou incluir no novo texto constitucional novos Ângulos e perspectivas até então não tratados pelas Constituições anteriores.

 

2.    Propriedade dos recursos minerais e a perspectiva nacionalista

Quanto à propriedade dos recursos minerários, a Constituição Federal é quem faz a delimitação de a quem pertence, bem como os normatiza e os regula com suas especificidades inerentes e as obrigações decorrentes da exploração.

O artigo 20 da Carta Magna, em seu inciso IX, com efeito, de modo geral já o define, como se vê a seguir:

 

“Art. 20. São bens da União:

(...)

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;”

 

Mais adiante, no artigo 176, a Constituição Federal vem a ser mais específica, detalhando essa propriedade da União, definida até então somente como “recursos minerais, inclusive os do subsolo”:

“Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.”

Nota-se uma especificação por parte do legislador ao definir a quem pertence tais recursos. Essa especificidade tenta prevenir a ocorrência de quaisquer dúvidas quanto á propriedade dos bens minerais, definindo-os como da União, caracterizando assim uma perspectiva nacionalista da Constituição de 88.

A norma, no artigo 176 foi mais explícita, pois manteve como propriedade da União as jazidas mesmo em lavra, caracterizando-as como propriedade distinta da do solo. Garantiu, porém ao concessionário da exploração da jazida a propriedade do produto da lavra.

Nesse sentido, a Constituição reconhece que os recursos minerais são bens econômicos pertencentes à sociedade como um todo, não podendo, portanto, quem descobrir alguma jazida tratá-la como se fosse de sua propriedade para satisfazer seu interesse particular pois, assim sendo, tratar-se-ia de uma violação contra o interesse social (inerente à natureza desses bens).

 

3.    Exploração dos recursos minerais e a perspectiva nacionalista

Visando evitar fórmulas de contorno dessa perspectiva nacionalista, o legislador instituiu o parágrafo primeiro do artigo 176, admitindo o capital estrangeiro na exploração mineral apenas através de empresas nas quais não tenha o controle majoritário do processo decisório:

“§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)”

         Observemos, também os parágrafos 3° e 4°:

§ 3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.

§ 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.

Na leitura do dispositivo acima transcrito observa-se que a Constituição utiliza as expressões “autorização” e “concessão”, todavia, estas não são idênticas aos institutos de direito administrativo, já que têm regras próprias na própria Constituição e na legislação minerária.

Normas constitucionais estas que devem encontrar ressonância em todo o ordenamento minerário infraconstitucional e tem precedência sobre as demais, vez que são aplicadas em razão do interesse nacional.

O interesse nacional decorre do fato de que os recursos minerários são considerados essenciais, estratégicos para o desenvolvimento econômico do país e a União proprietária e a quem compete privativamente legislar manifesta com estas prerrogativas a soberania do país sobre os seus próprios recursos.

Segundo ensina Nelson de F. Ribeiro, vale frisar que tal orientação nacionalista, adotada pelo legislador constituinte não possui um conteúdo xenófobo, sendo isso evidenciado por duas diretrizes consignadas nas Disposições Transitórias. A primeira, quando admitiu que a nacionalização da exploração mineral, preconizada no § 1° do art. 176, far-se-á no prazo de quatro anos, acabou por dar à iniciativa privada o tempo necessário para que  essa nacionalização seja realizada sem traumas para a economia nacional (art. 44, caput, Disposições Transitórias).

Na diretriz constante do parágrafo primeiro do artigo 44 das Disposições Transitórias, esse tom cauteloso da ordem constitucional na questão mineral tornou-se ainda mais evidente. Nele, o constituinte excetuou da nacionalização prevista no § 1º do art. 176 as empresas brasileiras que “tenham o produto de sua lavra e beneficiamento destinado à industrialização no território nacional, em seus próprios estabelecimentos ou em empresa industrial controladora ou controlada” no prazo de quatro anos. Por esse dispositivo, as empresas que mesmo não tendo capital nacional, mas que possuam sede e administração no País e sejam constituídas sob as leis brasileiras poderiam continuar a lavrar suas jazidas, desde que industrializem o seu produto no País, em seus estabelecimentos ou em empresa pertencente ao mesmo grupo econômico.

Com isso, o legislador reconheceu que o grande significado econômico no aproveitamento dos recursos minerai está na sua industrialização no País e não na simples extração ou beneficiamento.

 

CONCLUSÃO

Da análise aqui feita podemos verificar que dentre as muitas especiais atenções que a Constituição Federal de 88 deu à questão minerária, a perspectiva nacionalista e sua abrangência demonstra-se uma das mais importantes, de modo a nortear e instituir diretrizes sobre o tema.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Humberto Mariano de. Mineração e meio ambiente na Constituição Federal. São Paulo: LTr, 1999.

COELHO, Maria Célia Nunes;MONTEIRO, Maurílio de Abreu (Orgs.). Mineração e reestruturação espacial na Amazônia. Belém: NAEA, 2007.

RIBEIRO, Carlos Luiz. Direito Minerário: escrito e aplicado. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

 

RIBEIRO, Nelson de F. As macroperspectivas do Direito Minerário a partir da nova Constituição.

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