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Analise do artigo 5° CF doutrina e jurisprudencia


Autoria:

Maysa Viana

Resumo:

Analise do artigo 5° da Constituição

Texto enviado ao JurisWay em 05/04/2016.



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Artigo 5° Constituição Federal de 1988

 

Artigo 5° caput “ todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e a propriedade(...)”. Aduz-se tal qual nos ensina José Afonso da Silva1, tal artigo da Carta Magna traz em seu bojo os direitos e garantias tanto na esfera individual, quanto na esfera coletiva, enfatizando o principio da igualdade ante a lei e as cinco dimensões abrangidas pela Constituição de 1988 (vida; liberdade; igualdade, segurança e propriedade). Preza pela prerrogativa da ausência de diferenciação de gênero no sentido de que todos como indivíduos possuem direito iguais, mesmo aqueles não oriundos do Estado brasileiro. A pessoa humana não pode ser torturada ou exposta a ridículo.

Ademais tal assertiva permite a possibilidade de persecução da ideia de que existe uma limitação dos direitos individuais quantos aos destinatários de tal norma no tocante a brasileiros e residentes estrangeiros no país, haja vista que os estrangeiros turistas não são mencionados. Contudo tal ideia é logo excluída pelo fato do Brasil ser signatário de Leis Internacionais, inclusive da Declaração Universal dos Direitos Humanos, permitindo uma serie de leis e decretos que asseguram a situação jurídica de turistas estrangeiros no país: Lei nº 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) e Decreto nº 86.715/81 (define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração); Lei nº 5.709/71 (regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no país ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil) e Decreto nº 74.965/74; Lei nº 1.542/52. Decreto nº 5.860/43. Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada em 19.12.1948 pela Resolução nº 217-A (III), da assembleia Geral das Nações Unidas. Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, adotada pela Resolução nº 2.106-A (XX) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 21.12.1965.

Artigo 5°, I:  “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”

RECURSO ESPECIAL Nº 721.148 - PE (2005/0014438-6)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO UFPE

PROCURADOR : BRENO GUSTAVO VALADARES LINS E OUTRO (S)

RECORRIDO : JOSÉ GERALDO MENDES DE SOUZA

ADVOGADO : MARIA RUTH FERRAZ TEIXEIRA E OUTRO (S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO ESPOSO. IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES. PROTEÇÃO À ENTIDADE FAMILIAR. FUNDAMENTOS EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

  1. O direito do recorrido à pensão por morte de sua esposa, ex-servidora pública, foi decidido sob perspectiva eminentemente constitucional – igualdade entre homens e mulheres (art. , I, da Constituição Federal) e garantia de proteção à entidade familiar (art. 201, V, da Constituição Federal). Desse modo, é inviável a reapreciação do tema por esta Corte, voltada exclusivamente à pacificação de matéria infraconstitucional.





Está incluído o premente inciso na esfera do principio da igualdade, reforçando a isonomia entre os gêneros , de maneira específica na igualdade perante a lei entre os sexos. Nesse aspecto, Pedro Lenza afirma que “(...) a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdades.” “ (...)pois imagina-se uma igualdade mais real perante os bens da vida , diversa daquela apenas formalizada perante a lei”2.

Conforme as lições de Silva Neto(2011, p.612) o texto constitucional reconhece a igualdade entre os homens e mulheres, contudo tal igualdade se dá através do que a norma disciplina, ou seja, o que está escrito na Constituição.

Pedro Lenza(2012, p. 974) afere que a própria Constituição promove o tratamento diferenciado entre os dois gêneros em direitos e obrigações , citando para tanto alguns direitos que divergem quando se trata de homens e mulheres como por exemplo o tempo de licença maternidade e paternidade concedido, o serviço militar obrigatório, a diferença no tempo necessário para a aposentadoria.

Contudo deve-se perceber que tais diferenças não tratam de um rol taxativo de diferenças que fere o principio da isonomia, mas sim um rol exemplificativo, haja vista que como a própria Constituição sugere ,outros direitos podem existir ou ainda serem criados dependendo do regime que será adotado pela mesma conforme aduz o §2° do mesmo artigo. Como dito anteriormente, embora em tal inciso a ideologia da isonomia se faça plenamente presente, permite algumas diferenciações de direitos, não porque homens e mulheres são desiguais quanto aos direitos estabelecidos, mas deve-se levar em conta características físicas que permitam o entendimento de que a lei tratará desigualmente os desiguais.



Art 5°, II:  ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.



Processo:

RE 945996 PR - PARANÁ

Relator(a):

Min. DIAS TOFFOLI

Julgamento:

24/02/2016

Publicação:

DJe-041 04/03/2016

Parte(s):

RECTE.(S) : CIA BEAL DE ALIMENTOS
RECDO.(A/S) : UNIÃO

Decisão

Decisão: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos II e XXXVI150III, e III, “a”, 153IV e § 3ºIII, e154I, da Constituição Federal. Anote-se a ementa do acórdão recorrido: “TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTO INDUSTRIALIZADO. CIRCULAÇÃO JURÍDICA. FATO GERADOR. IMPORTADOR. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. BITRIBUTAÇÃO. FATOS GERADORES E CONTRIBUINTES DIVERSOS. HONORÁRIOS. 1. O IPI não recai sobre a atividade de industrialização, de elaboração do produto, mas sobre o resultado do processo produtivo, ou seja, a operação jurídica que envolve a prática de um ato negocial do qual resulte a circulação econômica da mercadoria. 2. Mostra-se equivocada a assertiva de que a operação jurídica abrange somente o fabricante e o adquirente direto do bem industrializado, não abarcando situações em que a mercadoria não foi industrializada por nenhuma das partes envolvidas no negócio jurídico de transmissão da propriedade ou posse. 3. O cerne da incidência do IPI, de acordo com o art. 153, inciso IV, da CF, é a operação jurídica que faz circular o produto industrializado. 4. A parte autora é contribuinte importador (art. 51, inciso I, do CTN e art. 24, inciso I, do Decreto 7.212/2010), uma vez que ocorreu exatamente a situação fática prevista na norma. Nesse momento, houve fato gerador do IPI (art. 46, inciso I, do CTN e art. 35, inciso I, do RIPI) e a nacionalização das mercadorias. 5. A legislação tributária prevê nova hipótese de operação jurídica que promove a circulação dos bens, após a nacionalização (art. 4º, inciso I, da Lei nº 4.502/1964). Assim, nova incidência do IPI ocorre quando houver a saída das mercadorias do estabelecimento equiparado a industrial, em consonância com o disposto no art. 46, inciso II, combinado com o art. 51, inciso II e parágrafo único, do CTN. 6. Nas duas hipóteses examinadas houve circulação do produto industrializado, consoante o fato gerador descrito na lei: desembaraço aduaneiro, praticado pelo importador; saída econômico-jurídica, praticada pelo estabelecimento equiparado a industrial. Resta afastada a pecha de bitributação, visto que há fatos geradores e contribuintes diversos, embora a mesma pessoa jurídica figure como contribuinte. 7. Entendimento pacificado na 1ª Seção em 07.02.2013, nos Embargos Infringentes 5002923-29.2010.404.7209. 8. Majorada a verba honorária.” Decido. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.

 

De acordo com Pedro Lenza, este inciso reforça o Principio da Legalidade, advindo do Estado Democrático de Direito, opositor de todo e qualquer regime que opte pelo autoritarismo. Ao analisarmos tal inciso intimamente a legalidade nele presente informa que a lei cria obrigações de fazer e/ou não- fazer e em caso de omissão, permite-se ao agente ou particular agir por sua própria vontade. Alguns atos administrativos, no entanto, possuem força de lei quando nos obrigam à determinados procedimentos (apresentar determinados documentos pessoais, requerimentos, ou então obedecer a regulamentos de órgãos públicos). Embora determinados atos administrativos ,como decretos e portarias, também obriguem os cidadãos, em última análise, isto só é possível porque alguma Lei permite.

Ademais, Silva Neto atenta para a existência de duas acepções quanto à lei no que tange ao sentido desta, isto é, existe a lei em sentido formal , presente na Constituição e produzida por um corpo executivo competente para tal, e a lei em sentido material, decretos, resoluções e portarias expedidas pelo Executivo, sendo de caráter genérico e abstrato.

 

Artigo 5°, III:“Ninguém será submetido à torturas nem a tratamento desumano e degradante”.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 845.228 - RJ (2006/0121910-4) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX RECORRENTE : DANILO CARNEIRO ADVOGADO : PAULO SÉRGIO DA COSTA MARTINS E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGIME MILITAR. DISSIDENTE POLÍTICO PRESO NA ÉPOCA DO REGIME MILITAR. TORTURA. DANO MORAL. FATO NOTÓRIO. NEXO CAUSAL. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 1º DECRETO 20.910/1932. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Ação ordinária proposta com objetivo de reconhecimento dos efeitos previdenciários e trabalhistas, acrescidos de danos materiais e morais, em face do Estado, pela prática de atos ilegítimos decorrentes de perseguições políticas perpetradas por ocasião do golpe militar de 1964, que culminaram na prisão do autor, bem como na sua tortura, cujas conseqüências alega irreparáveis. 2. Prova inequívoca da perseguição política à vítima e de imposição, por via oblíqua, de sobrevivência clandestina, atentando contra a dignidade da pessoa humana, acrescido do fato de ter sido atingida a sua capacidade laboral quando na prisão fora torturado, impedindo atualmente seu auto sustento. 3. A indenização pretendida tem amparo constitucional no art. 8º, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes. 4. Deveras, a tortura e morte são os mais expressivos atentados à dignidade da pessoa humana, valor erigido como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. 5. Sob esse ângulo, dispõe a Constituição Federal: "Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana;" "Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes; (...) III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;" 6. Destarte, o egrégio STF assentou que: "...o delito de tortura - por comportar formas múltiplas de execução - caracteriza- se pela inflição de tormentos e suplícios que exasperam, na dimensão física, moral ou psíquica em que se projetam os seus efeitos, o sofrimento da vítima por atos de desnecessária, abusiva e inaceitável crueldade.



Este inciso, alude à proibição à tortura ou ao tratamento degradante. Faz-se mister entender que neste inciso a Constituição decorre do direito à vida, garantia individual superior a qualquer outro direito coletivo que possa ser abrangido. A tortura é uma das praticas humanas mais cruéis, que torna um homem submisso a outro pelo uso de força física, empregando diversos tipos de meios coercitivos e violentos, violando a integridade humana, direito intangível ao homem, não podendo ser violado.

Como bem lembra Silva Neto, a tortura foi somente delimitada em 1964, contudo crime de tortura, porém, somente foi descrito em 1997 com o advento da lei n.° 9455. Segundo esta lei, a tortura consiste no constrangimento capaz de causar a alguém sofrimento físico ou mental com o emprego de violência ou grave ameaça com a finalidade de obter alguma informação, declaração ou confissão desta ou de terceira pessoa, para provocar uma ação ou omissão de natureza criminosa, ou em razão de discriminação racial ou religiosa, assim como agir desta mesma forma com a finalidade de castigo ou como medida de caráter preventivo contra pessoa que estiver sob a guarda, poder ou autoridade do agente, o torturador.

 

Artigo 5°, IV: “E livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.

 

TJ-DF - RECURSO INOMINADO RI 07024584120148070016 (TJ-DF)

Data de publicação: 29/05/2015

Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSA REALIZADA POR MENSAGEM ELETRÔNICA. DANO MORAL INEXISTENTE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO PENSAMENTO. LIMITES NÃO ULTRAPASSADOS. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITO DA PERSONALIDADE DO RECORRENTE. A leitura da mensagem eletrônica faz concluir que a figura do síndico-recorrente não teve sua honra abalada. Seu nome não foi citado, nem tampouco narrado fato concreto que pudesse causar lesão aos direitos da sua personalidade. Direito fundamental à preservação da honra e imagem tem sua aplicação de forma compatível e ponderada com o direito fundamental à livre manifestação e expressão do pensamento, nos termos do art. 5º inciso IV e V da Constituição Federal: ?V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;? No presente caso, as afirmações do recorrido, pela sua absoluta falta de fundamento e inconsistência são insusceptíveis de causar qualquer dano moral ao autor. O recorrente agiu corretamente em cumprimento do seu dever na defesa do condomínio, do qual é síndico, ao obter um exitoso acordo em reclamatória, sem custos, devidamente homologado pelo Juízo Trabalhista. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Honorários pelo recorrente, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, no valor de R$ 100,00 (cem reais), mais custas. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95.

 

Tal inciso preconiza a liberdade de manifestação de pensamento, sendo livre a qualquer pessoa manifestar sua opinião sobre pessoas, fatos ou coisas. Em outras palavras é direito da pessoa dizer o que quer, onde quer de quem quiser e como quiser, contudo existem ressalvas quanto a essa liberdade, uma vez que tal texto proíbe o anonimato, de modo a evitar atos levianos e irresponsáveis que possam adentrar na vida privada, intimidade ou a honra de outa pessoa. Silva Neto cita as lições de Celso Ribeiro Bastos onde este inciso carrega em seu bojo a essência do direito de opinião onde dois valores devem ser levados em consideração par a que ocorra o perfeito entendimento do direito de opinião. Atenta ainda que este mesmo inciso protege o campo da neutralidade uma vez que se garante com a vedação ao anonimato que a livre manifestação de pensamento não será considerada quanto ao seu uso discriminatório ou oferecedor de tratamento diferenciado aos indivíduos.

 

Artigo 5°, V: “é assegurado o direito de resposta , proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

 

TJ-DF - RECURSO INOMINADO RI 07024584120148070016 (TJ-DF)

Data de publicação: 29/05/2015

Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSA REALIZADA POR MENSAGEM ELETRÔNICA. DANO MORAL INEXISTENTE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO PENSAMENTO. LIMITES NÃO ULTRAPASSADOS. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITO DA PERSONALIDADE DO RECORRENTE. A leitura da mensagem eletrônica faz concluir que a figura do síndico-recorrente não teve sua honra abalada. Seu nome não foi citado, nem tampouco narrado fato concreto que pudesse causar lesão aos direitos da sua personalidade. Direito fundamental à preservação da honra e imagem tem sua aplicação de forma compatível e ponderada com o direito fundamental à livre manifestação e expressão do pensamento, nos termos do art. 5º inciso IV e V da Constituição Federal: ?V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;? No presente caso, as afirmações do recorrido, pela sua absoluta falta de fundamento e inconsistência são insusceptíveis de causar qualquer dano moral ao autor. O recorrente agiu corretamente em cumprimento do seu dever na defesa do condomínio, do qual é síndico, ao obter um exitoso acordo em reclamatória, sem custos, devidamente homologado pelo Juízo Trabalhista. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Honorários pelo recorrente, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, no valor de R$ 100,00 (cem reais), mais custas. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95.

 

Para este inciso, Silva Neto teoriza que a imagem pode ser de dois tipos: a “retrato”, que é literalmente o aspecto físico da pessoa; e a “atributo”, que corresponde à exteriorização da personalidade do indivíduo, a forma como a pessoa é vista socialmente. Quanto à sua violação, tanto a sua utilização indevida quanto o desvio de finalidade de seu uso autorizado caracterizam-na. Pode ser melhor entendido se o inciso anterior de tal dispositivo for levado em consideração. De maneira simples, a pessoa que se sentiu de alguma forma prejudicada com a livre manifestação do pensamento de outrem, pode, mover o judiciário de modo a valer-se do inciso V para defender-se utilizando o direito de resposta e podendo ser indenizado com a responsabilização penal e cível dos autores.

 

Artigo 5°, VI “ É inviolável a liberdade de consciência e de crença , sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida , na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias”.

 

TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA REOMS 567488620114013400 (TRF-1)

 

Data de publicação: 20/11/2014

 

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENEM. ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA. LIBERDADE DE CULTO ( CF , ART. 5º , VI E VIII ). AVALIAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO DE GUARDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. I - Consoante preconiza a Constituição Federal de 1988, é garantida a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença ( CF , art. 5º ,VI), "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei" ( CF , art. 5º ,VIII ). II - A realização de avaliação do ENEM em período diferenciado a estudante, membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, não põe em risco o interesse público, nem configura, por si só, qualquer violação aos princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade nem da seriedade das normas administrativas. Tal medida não implica em isenção de obrigação legal a todos imposta, mas sim em possibilitar o seu efetivo cumprimento, sendo o estudante submetido às mesmas avaliações em relação àqueles que efetivaram o exame no período inicialmente proposto, sem que seja violado o seu direito fundamental à liberdade de crença religiosa. III - A realização de prova do ENEM, em horário diferenciado, por ser o impetrante adventista do sétimo dia, a qual já se concretizou, por força da ordem judicial liminarmente deferida nestes autos, caracteriza, na espécie, situação de fato já consolidada, cujo desfazimento já não mais se recomenda, na linha do entendimento jurisprudencial consagrado em casos tais. IV. Remessa oficial a que se nega provimento.

 

A Constituição neste inciso assegura a liberdade religiosa conquanto que o culto não seja contrario à ordem, a tranquilidade dos demais cidadãos, devendo ser compatível com os bons costumes. Como todas as liberdades, esta não é ampla, devendo ser respeitados os limites já descritos prescrevendo que o Brasil é um país laico. Com essa afirmação se quer dizer que, consoante a vigente Carta Magna, o Estado deve se preocupar em proporcionar a seus cidadãos um clima de perfeita compreensão religiosa (regime de tolerância), abolindo a intransigência e o fanatismo.

Deve existir uma divisão muito acentuada entre o Estado e a Igreja (religiões em geral), para que possa ser garantido o livre exercício de todas as religiões. Para Soriano3, é pael do Estado proteger a diversidade religiosa dentro de seu território, criando condições materiais para que problemas de caráter religioso não possam existir entre as distintas religiões.

 

Artigo 5°, VII: “ É asseguradas, nos termos da lei, a prestação de Assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”.

 

Conforme nos ensina Ferraz Filho (2012, p. 18), esse inciso serve de garantia constitucional de que todo individuo que possa estar recolhido em entidade seja militar ou civil de caráter coletivo, como hospitais, ou em estabelecimentos prisionais, tem direito a receber a assistência religiosa. Torna-se papel do Estado garantir, nos termos da Lei, condições materiais que qualquer individuo que necessite e requisite tal assistência a tenha em sua totalidade e pluralidade de credos quanto àqueles solicitados pelos internos.

 

Artigo 5°, VIII: “Ninguém será privados de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou politica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.”

 

Processo: EDAC 00250559420054013400 0025055-94.2005.4.01.3400

Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES

Julgamento: 02/09/2015

Órgão Julgador: QUINTA TURMA

Publicação: 03/11/2015 e-DJF1 P. 251

Ementa

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENSINO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. NÃO DIVULGAÇÃO DO NOME DO AUTOR NA LISTA DE APROVADOS. ERRO DO CESPE/UNB. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NOS AUTOS. CONTRADIÇÃO.

 

1. O acórdão embargado, ao manter a sentença apelada, que julgou improcedente o pedido de condenação da Fundação Universidade de Brasília por danos morais e materiais, fundamentou-se na assertiva de que o recorrente teria prestado o segundo vestibular de 2004 quando ainda cursava o 3º ano do ensino médio, já que obteve ao final de 2004 sua aprovação no PAS.

 

2. Segundo o acórdão embargado, a circunstância de o candidato haver participado do PAS no final de 2004 apontaria para a impossibilidade de que, à época, a IES pudesse proceder à matrícula do autor no segundo semestre de 2004. 3. Contudo, a questão relativa à comprovação da conclusão do ensino médio não foi objeto de impugnação pela ré, que foi declarada revel na ação, tampouco serviu de fundamento da sentença apelada, tendo o acórdão embargado incorrido em julgamento flagrantemente contraditório com as provas dos autos, além de malferir os princípios basilares que regem o ordenamento jurídico processual, como o da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 4. No caso, o recorrente não teve a oportunidade decomprovar se obtivera o certificado de conclusão do ensino médio e se preenchia um dos requisitos legais para ingressar no ensino superior no segundo semestre de 2004, no curso de Engenharia Mecatrônica, para o qual foi devidamente aprovado.

 

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, reformando o acórdão embargado, proceder ao rejulgamento do recurso de apelação em todos os seus termos.

 

4. A liberdade de crença religiosa constitui um direito fundamental, devendo ser respeitada por todos, inclusive pelo Estado, desde que não seja invocada para eximir o indivíduo de cumprir obrigação legal a todos imposta ou para permitir a recusa a cumprimento de prestação alternativa fixada em lei (art. 5º, VIII, da Constituição Federal de 1988).

 

5. No caso, o autor não invocou sua profissão religiosa para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, apenas pediu e lhe foi concedido pela Administração cumprir prestação alternativa (realizar a prova do vestibular em igualdade de condições com os demais vestibulandos só que em outro horário ou outro dia).

 

6. Resulta evidente, no caso, o dano moral e material sofrido pelo autor com o flagrante equívoco incorrido pela UnB em não divulgar o seu nome na lista de aprovados no vestibular do segundo semestre de 2004, erro que perdurou mesmo depois de devidamente interpelada na via administrativa, queexigiu do autor o ajuizamento de habeas data para obter a prova de sua aprovação no vestibular, considerando que todo esse transtorno o obrigou a se matricular em um cursinho para prestar um novo concurso vestibular, que lhe gerou não um mero dissabor ou contrariedade, mas uma verdadeira agressão à sua imagem de aluno aplicado, impondo-se a devida reparação.

 

7. A postura renitente da UnB em relação ao estudante, que fora aprovado no vestibular de 2004 em uma área de complexidade como a do programa de Engenharia Mecatrônica, merece o ressarcimento postulado para condenar a ré não só em danos materiais, que podem ser perfeitamente apurados na fase de liquidação do julgado, como também em danos morais, no montante pleiteado pelo recorrente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 

8. Condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC.

 

9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e, procedendo ao rejulgamento do recurso de apelação, dar-lhe provimento para, reformando a r. sentença apelada, julgar procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais em favor do autor, nos termos da fundamentação acima explicitada.

 

 

Neste inciso, a Constituição permite que o individuo se exima do cumprimento de alguma obrigação que entre em desacordo com alguma convicção filosófica ou religiosa, ficando sujeito ao cumprimento de pena alternativa, fixada em lei.

 

Artigo 5°, IX: “ é livre a expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

 

Processo: AC 4390 SP 0004390-22.2003.4.03.6100

Relator(a): JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN

Julgamento: 21/03/2013

Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA

Ementa

 

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. DIREITO DE INFORMAÇÃO. LEI Nº 5.250/67. NÃO RECEPÇÃO PELA CF/88. ART. 5º, INCISOS IV, IX E XIV E 220 CF. ADPF 130/DF. COMENTÁRIOS VEEMENTES POR PARTE DE APRESENTADOR DE TELEJORNAL. ADPF 130. INVIABILIDADE DE CENSURA PRÉVIA. LIBERDADE DE IMPRENSA. SOBREDIREITO QUE SE APRESENTA COMO GARANTE À DEMOCRACIA E DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

 

1. Cumpre destacar que a Lei n. 5.250/1967 (Lei de Imprensa) foi declarada incompatível com a Constituição Federal de 1988 pelo Eg. Supremo Tribunal Federal (ADPF n. 130, Relator o Ministro CARLOS AYRES BRITTO, PLENÁRIO, julgada em 30/4/2009).

 

2. A Constituição Federal assegura a todos a liberdade de pensamento (art. 5º, IV, da CF), bem como a livre manifestação deste pensamento (art. 5º, IX e art. 220, da CF) e o acesso à informação (art. 5º, XIV, da CF). Esses direitos salvaguardam a atividade da recorrente.

 

3. O recorrido invoca o direito à reputação, afirmando que a emissora pretende "perturbar a ordem pública", colocando o telespectador contra o Conselho Profissional, sendo que o apresentador faz referência ao autor com palavras ofensivas e difamatórias, bem como que não havia provas de que os crimes praticados pelo médico fossem relacionados ao exercício da medicina, haja vista que o CREMESP é órgão fiscalizador da profissão, visando apurar faltas éticas, independentemente da vontade das partes.

 

4. A crítica jornalística - que é uma das faces da aclamada liberdade de imprensa - densifica o dogma maior do Estado de Direito, qual seja, a democracia.

 

5. Nada obstante, se, por um lado, não se permite a leviandade por parte da imprensa e a publicação de informações absolutamente inverídicas que possam atingir a honra das pessoas, por outro lado, da atividade jornalística não são exigidas verdades absolutas, provadas previamente em sede de investigações no âmbito administrativo, policial ou judicial.

 

6. Tal exigência colide com a celeridade do tráfego da informação, pautado pelo calor dos acontecimentos, o que, em verdade, é salutar para os próprios destinatários da notícia. Não se exige que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade, com mais forte razão não se pode impedir que a imprensa "cobre providências", ainda que de forma impetuosa, vigorosa ou eloqüente. Ninguém está isento ou imune a qualquer narrativa crítica.

 

7. Isso se dá porque a recorrente, como qualquer outro particular, não detém poderes estatais para empreender a cognição que conduziria à verdade real. Ademais, impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la a morte.

 

8. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, o que não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial.

 

9. O legislador optou pela atuação a posteriori dos mecanismos de contenção aos eventuais abusos cometidos (CF: art , 5º, inc V), como assinalado na ADPF 130 e na linha dos precedentes do C. STJ.

 

10. No enlace entre o quanto expendido resta evidenciada uma clara opção constitucional pela liberdade de imprensa como verdadeiro sobredireito e indiscutível garante da democracia, tão cara aos brasileiros, sujeitando-se os abusos a posterior reparação, seja no imediato direito de resposta, com fixação de astreintes para o caso de demora e até mesmo a suspensão das transmissões por hora e ou dia, a guisa de convencimento, tendo em conta os reflexos daí advindos em âmbito diverso mas nevrálgico ao encaminhamento do direito de resposta, qual seja o da veiculação publicitária, a atuar na esfera financeira, ainda a parte mais sensível no ser humano do denominado mundo livre. E a fixação de indenizações em patamares condizentes com a lesão à dignidade do atingido como forma de conscientizar os ditos infratores da grandeza dessa liberdade, a deles exigir redobrada responsabilidade.

 

11. No caso dos autos, segundo fatos incontroversos, o apresentador emitiu opiniões sobre o Conselho recorrido e relacionados ao "caso Farah", agindo segundo essa margem tolerável de contundência ou ironia, orientado, ademais, por legítimo juízo de aparência acerca dos fatos.

 

12. Recurso a que se dá provimento, invertidos os ônus sucumbenciais.

 

Em tal inciso, é passível perceber que as manifestações intelectuais, artísticas e científicas são formas de difusão e manifestação do pensamento, tomando esse termo em sentido abrangente dos sentimentos e dos conhecimentos intelectuais, conceptuais e intuitivo (SILVA, 20074). Contudo a liberdade de expressão é limitada pelos princípios que regem a proteção à vida privada, inviolabilidade da intimidade e a vedação ao racismo, corroborada pelo inciso X do presente artigo.

Embora a Constituição seja contra a censura, a imprensa não possui plenos poderes, uma vez que são restringidas pelos direitos fundamentais. Toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística, porém, apesar da liberdade de expressão, a lei federal deverá regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendam, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

 

Artigo 5°, X: “ são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

 

Processo: REC 21884 SP

Relator(a): SUZANA DE CAMARGO GOMES

Julgamento: 24/09/2004

Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 24/09/2004

Ementa

 

RECURSO CÍVEL. DIREITO DE RESPOSTA. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA INVERACIDADE. DIREITO DE CRÍTICA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. CF, ART 5º, INCS. IV E IX. DIREITO DE OPINIÃO. ART. 58 DA LEI 9.504/97. CF, ART 5º, INCISOS X E V. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

 

1. O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, consagra especial proteção à honra da pessoa, declarando-a inviolável, além de que o inciso V, do mesmo dispositivo constitucional, estabelece que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem." 2. Ausência de divulgação de fato inverídico ou ofensivo ao representante. Garantia constitucional do direito de opinião e do direito de imprensa. Art. 5º, incs. IV e IX, da CF. 3. Descabida a condenação por litigância de má-fé, quando a conduta do recorrente não desborda dos limites razoáveis do exercício regular de defesa. 4. Recurso improvido.

 

A Constituição visa com o presente inciso resguardar a intimidade e a privacidade do indivíduos de abusos cometidos pela liberdade de pensamento, com a sanção de indenização seja por danos morais, seja por danos materiais. Talvez o inciso que mais se adequa às celebridades que tem suas vidas particulares amplamente expostas.

 

Artigo 5°, XI: “ A casa é asilo inviolável do individuo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial”,.

 

Processo: HC 14454614 PR 1445461-4 (Acórdão)

Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa

Julgamento: 18/02/2016

Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal

Publicação: DJ: 1751 02/03/2016

Ementa

 

DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a ordem. EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - NULIDADE DO FLAGRANTE PELA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CRIME PERMANENTE - EVENTUAL IRREGULARIDADE SUPRIDA COM O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - OBRIGATORIEDADE DETERMINADA PELO PRETÓRIO EXCELSO APÓS A PRISÃO DA PACIENTE - PRAZO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 231/2015 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NÃO ULTIMADO - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA - QUANTIDADE DA DROGA - COIBIÇÃO DE REITERAÇÃO DELITIVA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA. Habeas Corpus Crime nº 1.445.461-4 fls. 2 (TJPR - 5ª C.Criminal - HCC - 1445461-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - - J. 18.02.2016)

 

 

O Texto da Constituição Federal neste inciso menciona a expressão período diurno e a doutrina enuncia existir dois critérios possíveis, o cronológico/temporal e o critério físico/astronômico.

O primeiro deles, critério cronológico/temporal, considera como sendo dia o período compreendido das seis horas da manhã às dezoito horas, critério adotado por JOSÉ AFONSO DA SILVA. Existe ainda o critério físico/astronômico que irá considerar como conceito de “dia” o período compreendido entre a aurora e o crepúsculo.

Por fim, existe um terceiro e último critério, denominado de misto que conjuga os anteriores e é adotado pelo professor ALEXANDRE DE MORAES, determinando que se em uma determinada região o sol só nasce após as seis horas, esse será o início do dia, no entanto se o nascer do sol se der as cinco horas e trinta minutos, deve-se aguardar até as seis horas para que o dia tenha início.

Sobre este inciso ainda temos questionamentos importantes como a possibilidade de ser dada continuidade ao cumprimento de um mandado judicial que fora iniciado no período diurno e que só terá seu fim durante a noite, que o conceito de casa compreende também consultórios, escritórios, quartos de hotel, estabelecimentos comerciais e outros aposentos e, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o mandado judicial relacionado a escritórios de advocacia deve ser pormenorizado.

 

 

Artigo 5°, XII: “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no ultimo caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Paciente preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de substância entorpecente. Existência material do crime comprovada e presentes indicativos suficientes de autoria. Por ocasião do fato delituoso o paciente foi surpreendido pela polícia, após informações de estaria em atitude suspeita, trazendo em seu poder três porções de maconha e dinheiro. Apreendido na oportunidade, também na posse do paciente, um aparelho celular em que teriam sido encontradas fotografias de porções de maconha e mensagens via WhatsApp, tratando do comércio da droga. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70067076869, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 26/11/2015).

 

Tal inciso corrobora a proteção à intimidade e à vida privada. Este inciso causa um pouco de controvérsia entre os doutrinadores no que tange a inviolabilidade de dados, pois muitos doutrinadores sustentam a defesa de que esta inviolabilidade abara o direito ao sigilo bancário.

O professor Fernando da Costa Tourinho Filho5, de forma bastante lúcida, sustenta que a norma constitucional, ao tratar do tema, teria feito referência a apenas duas, e não a quatro hipóteses de inviolabilidade, como parece à primeira vista. Aduz que a posição da vírgula entre as expressões "comunicações telegráficas" e "dados" mostraria a existência de dois casos apartados de inviolabilidade: I) correspondência e comunicações telegráficas; II) dados e comunicações telefônicas. No mesmo sentido de entendimento, o ministro Marco Aurelio assegura o entendimento de que a expressão "no último caso" também aludiria ao sigilo de dados. Para que outra fosse a interpretação do dispositivo, o texto deveria ser redigido da seguinte forma: “É inviolável o sigilo da correspondência e da comunicação telegráfica, de dados, e das comunicações telefônicas, salvo no último caso, por ordem judicial”, apondo-se a vírgula logo após o vocábulo “dados”.6

O professor Tércio Sampaio Ferraz Júnior, defende a acepção de que dos quatro meios de comunicação mencionados no artigo 5º, inciso XII, quais sejam correspondência, telegrafia, dados e telefonia, é somente no último que se configura a instantaneidade, eis que ela só é "enquanto ocorre", não deixando vestígios de seu conteúdo quando se encerra, possibilitando, a posteriori, apenas a verificação de qual unidade telefônica teria ligado para outra. A interceptação da ligação telefônica por meio do “grampeamento”, apesar de ser uma forma fraudulenta de violação do direito ao sigilo de comunicação, constituir-se-ia na única forma conhecida de resguardo do conteúdo comunicativo, portanto, desde que presente o interesse público (investigação criminal ou instrução processual penal, segundo reza a Constituição Federal, seria possível a investigação dos vestígios deixados por este tipo de comunicação.

 

Artigo 5°, XIII: “É livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

 

Nº 1030741-22.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Fator 6 Comunicação e Negocio Ltda. - Magistrado (a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – INADIMPLÊNCIA DE ISS - EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – VEDAÇÃO – INSTRUÇÃO NORMATIVA SF-SUREM 19/2011 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – INADMISSIBILIDADE - PROIBIR A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICA, EM VIRTUDE DA INADIMPLÊNCIA DE ISS CONFIGURA-SE MEIO ILEGAL DE COBRANÇA DE TRIBUTO, O QUAL DEVE SEGUIR O PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO INIBE UM DEVER LEGAL QUE UMA INSTRUÇÃO NORMATIVA NÃO PODE ENFRENTAR, ALÉM DE VULNERAR O DIREITO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LÍCITA EMPRESARIAL - INTELIGÊNCIA DO INCISO XIII, DO ARTIGO 5º, ARTIGO 170, AMBOS DA CF, SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF, LEI FEDERAL Nº 6.830/80 - PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM, MANTIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE E O REEXAME NECESSÁRIO, IMPROVIDOS. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 163,92 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 1 DE 18/02/2016 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 74,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 569 DE 05/02/2016 DO STF. Os valores referente ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 569/2016 do STF de 05/02/2016. - Advs: Saulo Emanuel Nascimento de Castro (OAB: 352393/SP) (Procurador) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) (Procurador) - Fabio Antonio Fadel (OAB: 119322/SP) - Vanessa Gonçalves Fadel (OAB: 210541/SP) - Júlia Leite Alencar de Oliveira (OAB: 266677/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305

 

Dispõe sobre o direito do livre exercício da profissão até que alguma lei regulamentadora sobrevenha à integralidade de tal direito. Porém mesmo concedendo a liberdade de oficio, quaisquer meios de trabalho que se utilizam de condições discriminatórias e injustificadas, não são toleradas pois violam a liberdade de profissão e o principio da igualdade.

A fiscalização sobre a regularidade do exercício, bem como a qualificação exigida para algumas profissões como médicos, advogados, engenheiros, compete ao Estado, entidades de classe, associações profissionais.

 

Artigo 5°, XIV: “É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo das fontes, quando necessário ao exercício profissional”.

 

O acesso à informação preconizado neste inciso abrange o direito de informar, ser informado e receber informação. Contudo esse direito é relativo, uma vez que aquelas informações que violam a privacidade e a intimidade são rechaçadas. A informações falsas, errôneas e não comprovadas não são abarcadas pela proteção constitucional. Fica entendido que que informação não se trata de opinião e que, portanto, deve ser clara, concisa, objetiva e isenta.

Esse mesmo inciso protege o sigilo da fonte apenas quando se trata de necessidade ao exercício profissional.

Nota-se que o sigilo à fonte não configura um exceção ao anonimato previsto neste artigo, no inciso IV, pois para toda e qualquer manifestação do pensamento, seja verbal ou escrita, é vital a identificação. A fonte pode até ser mantida no anonimato, contudo o indivíduo que divulga as informações deve ser identificado e responsabilizado pelas afirmações.

 

Artigo 5°, XV: “ É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.

 

Processo: ACR 90591 SP 94.03.090591-3

Relator(a): JUIZ CONVOCADO BATISTA GONCALVES

Julgamento: 28/04/2000

Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA

Ementa

 

PENAL. LEI 7.492/86. ART. 22. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 5º, XV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRIME IMPOSSÍVEL. ABSOLVIÇÃO.

 

I- A ATITUDE DO DENUNCIADO, COLOCANDO OS DÓLARES NA MALETA DE MÃO, A QUAL NECESSARIAMENTE SERIA VISTORIADA PELO RAIO X DA POLÍCIA, TORNOU IMPOSSÍVEL A CONSUMAÇÃO DO DELITO.

 

II- INEXISTIU TENTATIVA DE CRIME, DADO QUE O CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONSTITUI FIGURA TÍPICA PENAL.

 

III- SEM DOLO ESPECÍFICO NÃO SE CONSUMA O DELITO CAPITULADO NO ART. 22 DA LEI 7.492/86.

 

IV- AS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS CONVENCEM QUANTO ÀS JUSTIFICATIVAS DADAS PELO APELADO, QUE ADQUIRIRA A MOEDA NO MERCADO FORMAL, VIAJAVA COM REGULARIDADE AO EXTERIOR E COMO É EXTREMAMENTE ECONÔMICO, CUIDOU DE JUNTAR AO MONTANTE ATUAL, AS SOBRAS DE VIAGENS ANTERIORES, AS QUAIS CONSTITUÍRAM MERA SEGURANÇA FINANCEIRA ÀS INCERTEZAS DA VIAGEM, QUE DEVERIAM RETORNAR EM PARTE AO PAÍS, ATÉ SEREM ALVO DE SEMELHANTE COMPORTAMENTO QUANDO DAS PRÓXIMAS FÉRIAS.

 

V- TENDO ADQUIRIDO AS DIVISAS REGULARMENTE NO MERCADO FORMAL, OS DÓLARES APREENDIDOS SÃO PATRIMÔNIO DO APELADO. AO CASO, POIS, É DE SER APLICADO O DISPOSTO NO ART. 5º, XV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE GARANTE AOS CIDADÃOS O LIVRE INGRESSO, PERMANÊNCIA E SAÍDA DO PAÍS, COM OS SEUS BENS. VI- HAVENDO CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXCLUEM A PUNIBILIDADE DO ACUSADO, A R. SENTENÇA DEVE SER MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. VII- APELAÇÃO CRIMINAL IMPROVIDA.

 

Este inciso preza pelo direito de ir e vir, permanecer e deslocar-se dentro do território nacional. Qualquer pessoa seja nativa ou não do território nacional pode deslocar-se, entrar e sair do país. A liberdade de locomoção está amplamente inserida nos Direito Fundamentais de 1° geração. E não pode ser restringido de forma arbitrária pelo Estado, de forma que deve-se respeitar o devido processo legal para que haja esta privação.Ocorre que, como todo direito fundamental, este não é absoluto e pode ser restringido em determinados casos, observando-se o principio da ponderação. Eis que essa restrição se dá tanto em esfera civil, como na penal e tributária. São restrições previstas na Constituição Federal para que se delimite a ação do Estado. Ao comentar esse dispositivo constitucional, J. Cretella Júnior destaca que a locomoção apresenta quatro aspectos: um neutro, o direito de permanecer; três positivos, direito de deslocamento, a pé ou por veículos dentro do território nacional, o de sair e o de entrar no território nacional. É o chamado direito de ir e vir.

 

Artigo 5°, XVI: “ Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais aberto ao publico, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.

 

TRE-AC - MANDADO DE SEGURANCA MS 7319 AC (TRE-AC)

Data de publicação: 10/10/2012

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA 11/2012 DO JUÍZO ELEITORAL DA 4º ZONA. PROPAGANDA ELEITORAL. LIBERDADE DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO PÚBLICA. LIMITAÇÕES. OFENSA AO ART. 5º , XVI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A restrição ao direito de reunião estabelecida pela Portaria n. 11/2012, a toda evidência, viola não só esse direito, mas também o livre exercício da propaganda eleitoral em prejuízo de candidatos, partidos e coligações. Ato que viola dispositivos da Constituição Federal e da Legislação Eleitoral que consagram a liberdade para o exercício regular da propaganda eleitoral (Arts. 248, 332 do Código Eleitoral ; Art. 39 , §§ 1º , 2º , 4º e Art. 41 da Lei 9.504 /97; e Art. 62 da Resolução TSE n. 23.370/2011). 2. Obedecidos esses parâmetros, não cabe às autoridades deferirem, indeferirem ou limitarem a realização de comícios, sob o pretexto de que o poder público não dispõe de meios para acompanhá-los, posto que as deficiências estatais não podem ser utilizadas como argumento para malferir direitos constitucionais e o regular exercício da propaganda eleitoral. 3. Ainda que observada a perda superveniente do objeto, necessária a concessão de ordem para confirmação de medida liminar quando pende legitimação dos atos até então praticados, provocando efeitos ex tunc em relação ao decidido liminarmente. 4. Concessão da ordem para confirmar a liminar

 

Conforme Silva Neto (2011, p.619 – 621), a liberdade de manifestação é sinônimo de Estado Democrático, aduzindo ainda que o direito de reunião possui quatro elementos configurantes.

O primeiro deles é a pluralidade de participantes. O segundo é o tempo, porque qualquer reunião deve ter duração limitada e caráter episódico. O terceiro elemento é a finalidade, o motivo para qual a reunião esta sendo realizada, com exceção das reuniões com caráter de diversão. O quarto e ultimo elemento, é o lugar onde a reunião deve ocorrer.

O Direito de reunião não precisa de autorização do poder publico e nem aviso prévio para que sejam adotadas medidas administrativas necessárias para garantir o exercício do direito, como segurança dos manifestantes e disciplina do transito local.

No Brasil, o caráter de licitude da reunião é considerado seu requisito pela doutrina e pela jurisprudência, ainda que não mencionado expressamente no texto constitucional.

A liberdade de expressão, em suas variadas vertentes, é essencial para a manutenção do regime democrático. Especialmente quando demonstrada por meio de reuniões e de manifestações, auxilia o desenvolvimento da consciência dos cidadãos, que passam a ter acesso a novas informações, podem externar o que pensam o que desejam para o país. As manifestações instigam o debate de temas polêmicos pela sociedade. Qualquer espécie de censura injustificada à liberdade de reunião deve ser reprimida, assim como qualquer abuso ou crime cometido por seus participantes. E é o bom senso, baseado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que deve prevalecer na análise concreta de cada situação.

 

Artigo 5°, XVII: “ É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”.

 

XVIII: “ A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”.

 

XIX: “ As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se no primeiro caso, o transito em julgado”.

 

XX: “ Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.

 

XXI: “ As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tem legitimidade para representar seus filiados, judicial ou extrajudicialmente”.

 

Processo: RO 00004128720135040211 RS 0000412-87.2013.5.04.0211

Relator(a): RAUL ZORATTO SANVICENTE

Julgamento: 26/02/2014

Órgão Julgador: Vara do Trabalho de Torres

Ementa

 

LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO.

 

A imposição em norma coletiva de contribuição assistencial à integralidade da categoria profissional, independentemente da condição do trabalhador de associado ou não da entidade sindical, fere o disposto nos art. 5º, XX, e art. 8º, V, ambos da Constituição Federal, sedimentados no Precedente Normativo nº 119 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC, bem assim da Súmula nº 666 do STF.

 

 

Ferraz Filho(2012, p. 22) aduz que é da natureza humana reunir-se a outros indivíduos de forma ordenada e institucionalizada. Para que uma associação possa existir e ser reconhecida é necessário que se tenha fins lícitos, considerado legítimos pelo ordenado jurídico brasileiro. Não são admitidas organizações criminosas e paramilitares.

O termo “associação” possui duas acepções: em sentido lato, como qualquer associação de pessoas, inclusive as com finalidade lucrativa, partidos políticos, associações profissionais ou sindicais e, em sentido estrito, significa pessoas jurídicas sem fim lucrativo;trata-se de uma liberdade de “mão dupla”, ou seja, englobando a associação e a desassociação, esta sendo praticamente um “direito potestativo” do associado, pois se pode alterar a situação jurídica dos demais associados, formalizado mediante uma declaração de vontade.

 

Artigo 5°, XX II: “ É garantido o direito de propriedade”

 

XXIII: “ A propriedade atenderá sua função social”.

 

Processo: AIRR 720006820095040382

Julgamento: 17/02/2016

Publicação: DEJT 19/02/2016

Ementa

 

EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.015/2014. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, AO VALOR SOCIAL DO TRABALHO E À FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.

 

  1. Os fundamentos da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, bem assim como o valor social da propriedade, erigidos, respectivamente, no inciso III do artigo 1º, no inciso IV do artigo 1º e na cabeça do artigo 170, e, nos incisos XXIII do artigo 5º e III do artigo 170, todos da Constituição da República, dado seu caráter genérico, não permitem, em regra, o reconhecimento de violação direta de suas literalidades 2. Hipótese em que não se vislumbram presentes os requisitos erigidos no § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, reiterados nos termos da Súmula n.º 266 desta Corte superior. 3 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

 

O inciso XXII, aufere o direito e garantia fundamental de propriedade. De outro lado, o inciso seguinte funciona como um limitador do direito constituído, instituindo reguladores da propriedade, permitindo a intervenção estatal.Explica Costa (2003) que o pilar da propriedade possui ligação com o estado de natureza. A necessidade de sobrevivência fez com que os indivíduos se agrupassem em sistema de cooperação mútua, levando a crer que a primeira propriedade erigida tenha sido a comunal, e não a privada, considerando-se o vínculo da terra com os grupos familiares e religiosos.Sustenta a autora que a propriedade comunal sofreu, ao longo do tempo, um processo de individualização, justificado pelo advento das especializações de produção de subsistência, prática de atividades agrícolas, domínio de terras por conquistadores, entre outros fatores. Segunda ela, chegando à Idade Média, depara-se com o regime feudal, “onde, em contrariedade ao modelo exclusivista da propriedade romana, assegurava-se um sistema dominial sucessório enfitêutico” (2003, p. 46).Aduz Silva (2011),que o direito de propriedade foi concebido como uma relação entre uma pessoa e uma coisa, de caráter absoluto, natural e imprescritível. Com a evolução do conceito, passou-se a entendê-lo como uma relação entre um indivíduo (sujeito ativo) e um sujeito passivo universal integrado por todas as pessoas, o que tem o dever de respeitá-lo. Assim, o direito de propriedade se revela como um modo de imputação jurídica de uma coisa a um sujeito. Estes conceitos, segundo o autor, manifestam uma visão muito parcial do regime jurídico da propriedade, baseado em uma perspectiva civilista, que não alcança a complexidade do tema, resultante de um conjunto de normas jurídicas de Direito Público e de Direito Privado, e que pode interessar como relação jurídica e como instituição jurídica.

 

Ademais, o caráter absoluto do direito de propriedade foi sendo superado a partir da criação do sistema de limitações negativas e de imposições positivas, deveres e ônus, desaguando na concepção da propriedade enquanto função social. Não se confunde mais, assim, a capacidade que possui qualquer indivíduo de chegar a ser sujeito desse direito, que é potencial, com o direito de propriedade sobre um bem, que somente ocorre quando é atribuído positivamente a uma pessoa, o que faz superar a ideia da propriedade como direito natural.

Costa (2003, p. 85-86) alerta ainda que função social é diferente de fim social:“Importante se faz alertar que o reconhecimento de que há na propriedade privada uma função social não é o mesmo que afirmar ter essa um fim social, vez que fim e função são conceitos inconfundíveis. Quando nos referimos ao fim de um determinado enunciado é o mesmo que delimitar sua destinação a um exercício fixado e imutável, estando o fim sob o aspecto externo do respectivo enunciado. Por sua vez, quando utilizamos o termo função, estamos mencionando sobre a “atitude histórica e concreta diante de situações sempre renovadas e diversas”, algo que está presente sob o aspecto interno do enunciado. Pelo exposto, constatamos que fim e função social não são sinônimos, já que o fim atinge a estrutura do enunciado e, assim, a natureza de uma situação jurídica, enquanto a função pertinente a sua eficácia no ordenamento jurídico”.

 

Artigo 5°, XXIV: “ A lei estabelecerá o procedimento de desapropriação por necessidade ou utilidade publica, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE

Juízo de Direito da 1ª Vara Cível

 

JUIZ (A) DE DIREITO ODINEI WILSON DRAEGER

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ SIDNEY FERNANDES DE SOUZA

Relação Nº 0133/2016

 

ADV: JOSÉ MARCELO FERREIRA COSTA (OAB 3337/RN), RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 2609/RN), ALÍCIA MARIA BEZERRA DA COSTA (OAB 4729/RN), POLIANA BARBOSA CAPELO (OAB 11017/CE), VIVIANE FERRAZ GUERRA (OAB 224617/SP), IVAN HOLANDA (OAB 2411/RN), NIVALDO BRUM VILAR SALDANHA (OAB 2152/RN), EVELYNE MARIA DE BARROS FURTADO DA COSTA (OAB 2586/RN), ZENIA MARIA CHAVES LOPES (OAB 2180/RN) - Processo 0000033-43.1992.8.20.0129 (129.92.000033-6) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Requerente: Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte - Datanorte - Requerido: Carlos Nazareno Pereira e Outros - Ré: Tamires Gomes da Costa e outros - Terc.Inter: Vicunha Têxtil S/A - DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de desapropriação na qual a empresa Vicunha Têxtil S/A pleiteia [660/664] a escrituração do imóvel em seu nome, face à edificação de unidade fabril em área denominada "Distrito Industrial de Natal/RN". Devidamente intimado, o Estado do RN não de opôs ao requerimento da empresa requerente. Dado vistas dos autos, o Ministério Público pugnou [674/677] pelo indeferimento do requerimento formulado pela empresa, bem como pelo prosseguimento do feito. São os fatos. Decido. A presente causa trata de desapropriação por utilidade pública, que é a transferência do domínio de determinado bem para o expropriante mediante pagamento de indenização justa e prévia. O art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, dispõe que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. No caso concreto, a ação se pauta nos Decretos nº 10.297 (publicado em 04/02/1989); nº 10.505 (publicado em 12/12/1989); e o nº 11.096 (publicado em 13/09/1991), todos de competência do Estado do RN no intuito de considerar de utilidade pública as faixas de terra apontadas, com vistas a ampliar o Distrito Industrial de Natal. O inteiro teor dos referidos Decretos se encontra disposto às fls. 10/12 dos autos. Os atos legais, nos quais repousa o interesse de agir do Ente Público, não indicam qualquer hipótese autorizando a doação ou transferência de domínio útil dos terrenos, declarados de utilidade pública. Neste sentido, o Estado do RN deve se ater aos preceitos do Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública, aos princípios constitucionais inerentes aos direitos dos expropriados e ao termos da legislação estadual envolvida. Um vez desapropriados ou imitidos provisoriamente em sua posse, os bens passam a ser de titularidade do Ente Público expropriante, integrando o patrimônio público, afetado à utilização descrita no ato executivo pertinentes. Assim, uma vez integrando o rol de bens públicos, passam a ser dotados de inalienabilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade e não-oneração, salvo as autorizações e exceções legais previstas na legislação ordinária. Prova maior da indisponibilidade dos bens desapropriados, no bojo da ação expropriatória, é a redação do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que prevê, após sua incorporação à Fazenda Pública, a impossibilidade de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação; devendo, qualquer ação, ser resolvida em perdas e danos. Os bens desapropriados, após incorporados, não podem ser questionados pelos expropriados e tampouco ser objeto de doação ou legalização posterior em favor dos destinatários. O requerente, em petição de fls. 660/664, aduz ser "proprietário do imóvel com área total de 470.158,15 m²" por força dos decretos acima descritos; bem como que ocorreu escrituração parcial, necessitando integrar parte remanescente, correspondendo a 189.323,15 m². O interessado se vale da Decisão Interlocutória de fls. 416/417 como justificativa de escrituração da área. Com efeito, o dispositivo da Decisão referenciada [fls. 416/417] é claro ao determinar a transferência ao domínio do expropriante toda a área remanescente da desapropriação, em consonância à indisponibilidade dos bens públicos. O requerimento formulado não merece prosperar, seja pelas características inerentes às áreas expropriadas e incorporadas à Administração Pública; ou até mesmo pela teratológica admissão de transferência de domínio adquirido com recursos públicos. Em que pese a indicação de finalidade e vinculação ao uso econômico, por força da zona industrial criada, não se pode admitir escrituração em nome de indústria favorecida de terreno adquirido com verbas oriundas do Erário Público, sob pena de violar a legalidade, impessoalidade e moralidade administrativas. Após as desapropriações, o Poder Público deve manter o domínio da área, devendo ser averbadas à margem da matrícula gerada as indústrias favorecidas, tempo de utilização, e todos os critérios que o mérito administrativo julgar necessário à exploração econômica da área. Expropriar bens de terceiros e depois transferi-los a particulares, mediante escritura pública de doação com encargos, é conduta atentatória aos princípios basilares da administração pública, devendo tal falha ser sanada imediatamente, sob pena de ocasionar insegurança jurídica e suscitar responsabilização dos envolvidos na edição do fato jurídico. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pela Vicunha Têxtil S/A às fls. 660/664. A Secretaria deve inserir a indústria requerente na qualidade de terceiro interessado na lide, habilitando todos os causídicos para fins de intimação desta Decisão. Intime-se o Estado do RN para, em 30 (trinta) dias, indicar quais indústrias receberam terrenos mediantes Escritura Pública de Doação com Encargos, para fins de integração da presente Decisão. No mesmo prazo, o Ente Público deve apontar quais expropriados não receberam as indenizações, bem como elencar eventuais entraves ao término da ação, cujo tempo de duração excede aos padrões razoáveis. Após o que, concedo vistas dos autos ao Ministério Público, no prazo de vinte dias. Em seguida, retornem os autos conclusos, com prioridade, para deliberação acerca das questões jurídicas pendentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

 

Ninguém pode ser privado de sua propriedade, com exceção de casos de utilidade publica ou interesse pessoal que pode ocorrer a desapropriação.Segundo Silva (2011), é a limitação que afeta o caráter perpétuo da propriedade, porque é o meio pelo qual o Poder Público determina a transferência compulsória da propriedade particular, especialmente para o seu patrimônio ou de seus delegados. Este instituto só pode ser verificado por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, conforme determina o artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal. Fora estas hipóteses, somente é cabível a desapropriação sob a forma de sanção, por não estar a propriedade cumprindo sua função social, através de indenizações por título da dívida pública ou da dívida agrária.

 

Artigo 5°, XXV: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;”

Trata-se de um ato administrativo do qual o poder publico em caso de perigo ocupa uma propriedade temporariamente, visando a prevenção e devendo o mesmo agir antes que se concretize a efetiva lesão ao interesse publico ou à coletividade. Importante frisar que não ocorre a transferência de propriedade, apenas a utilização dessa pelo poder publico.

 

Artigo 5°, XXVI: “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.

 

Tal inciso visa apoiar o desenvolvimento rural do pais, de modo a evitar o superpovoamento das cidades. O pequeno proprietário sobrevive daquilo que planta em sua terra. Tolerar a penhora da propriedade para o pagamento de divida seria condenar o pequeno proprietário rural à fome e consequente marginalização às favelas nas cidades. Com o intuito de se evitar chegar a esse patamar, foi fixada a impenhorabilidade da pequena propriedade rural.

 

 

Artigo 5°, XXVII: “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

 

Processo: ARE 936840 RS - RIO GRANDE DO SUL

Relator(a): Min. LUIZ FUX

Julgamento: 26/02/2016

Publicação: DJe-039 02/03/2016

Parte(s): RECTE.(S) : ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD

RECDO.(A/S) : JOAO RODRIGUES MANTA HOTEIS DE TURISMO LTDA

Decisão

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AUTORAL. ECAD. COBRANÇA. RETRANSMISSÃO RADIOFÔNICA DE OBRAS MUSICAIS NOS APOSENTOS DE HOTEL. RESP PARCIALMENTE PROVIDO. PERDA PARCIAL SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RE. PREJUDICIALIDADE QUANTO AO PONTO ESPECÍFICO EM QUESTÃO. EXECUÇÃO DE MÚSICA AO VIVO. LEI Nº 9.610/1998. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. RETRANSMISSÃO RADIOFÔNICA EM QUARTO DE HOTEL. DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO DE MÚSICA AO VIVO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.” Em suas razões recursais, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XI, XVII, XXVII e XXVIII, b, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula nº 279 do STF. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar matéria de sua competência, conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Especial 1.401.493, Rel. Min. Marco Buzzi, interposto pelo ECAD, “para julgar procedente a demanda, condenado o réu, ora recorrido, ao pagamento de direitos autorais pela execução de obras musicais nos aposentos do hotel em valor a ser apurado em liquidação de sentença” (e-STJ Fls. 657-659). É o relatório. DECIDO. Ab initio, releva anotar que o trânsito em julgado da aludida decisao em 17/11/2015 (e-STJ Fl. 677), que foi parcialmente favorável ao ora recorrente, provocou a perda do objeto de seu recurso extraordinário quanto à mencionada questão. Ex positis, JULGO PREJUDICADO o presente agravo quanto a esse ponto específico, com fundamento no artigo 21, IX, do RISTF. Passo a apreciar o recurso extraordinário do ECAD quanto à questão remanescente – execução de música ao vivo. Ressalte-se que a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (artigo 102, § 3º, da CF). Assevere-se que a cobrança de direitos autorais, quando sub judice a controvérsia, não enseja o cabimento de recurso extraordinário, por demandar a análise de legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 9.610/1998). Nesse sentido, AI 854.172, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 20/8/2012, e ARE 802.815-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/6/2014, com a seguinte ementa: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil. 3. ECAD. Legitimidade. Cobrança. Matéria infraconstitucional. Incidência dos Enunciados 279 e 454 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” Ademais, divergir do entendimento do Tribunal a quo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 279 do STF: “Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7.“ (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2016. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente.

 

Versa este inciso sobre propriedade imaterial, protegendo direitos de utilização, publicação ou a reprodução de obras artísticas, intelectuais ou científicas. Direitos autorais podem ser considerados bens móveis, podendo ser alienado, alugados, doados e cedidos, conquanto que o autor permita tais atos.

O Direito Autoral é a espécie de propriedade intelectual que tutela a proteção da criação e da utilização de obras intelectuais estéticas, seja na literatura, artes ou ciência. Desta forma, a proteção pelo Direito Autoral visa a pessoa do criador. E, para a proteção deste direito, Bittar7 indica a existência de três grandes sistemas: o individual, o comercial e o coletivo: “O sistema individual é o baseado na Convenção de Berna, sendo o adotado pelo Brasil. Seu objeto é voltado para a proteção subjetiva, ou seja, para a proteção dos direitos do autor como criador de forma exclusiva, dispensando maiores formalidades, como o registro da obra. Este sistema permite a participação do autor da obra em todos os meios econômicos decorrentes de sua criação, sendo corolários os seguintes direitos: limitação do alcance de convenções internacionais celebradas pelo autor para a exploração da obra e o da interpretação estrita das mesmas em favor dos interesses do criador. Também, de outro lado, há o sistema comercial, mais conhecido como copyright, modelo seguido pelos países anglo-saxões. Sua fundamentação é a proteção objetiva da obra como um direito de propriedade, não mais dos direitos do autor como criador, entendendo que a atividade inventiva e criadora do autor se dá em prol da expansão da cultura e da ciência. Assim, funda-se na reprodução, distribuição, exibição, execução, e transformação da obra ou em parte da obra, exigindo-se uma série de formalidades, e desta forma, deixando de lado qualquer proteção à criação em si.”

 

Artigo 5°, XXVIII: “são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

 

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

 

EMENTA: DIREITO DE ARENA - NATUREZA JURÍDICA. A participação do atleta profissional nos rendimentos auferidos pela sociedade desportiva, pela venda dos espetáculos de futebol às empresas que exploram os meios de comunicação, constitui o denominado direito de arena, espécie do direito de imagem, ambos assegurados pelo art. 5º, inciso XXVIII, alínea a da Constituição da República . A cessão onerosa desses bens, atributos da personalidade, é negócio mercantil e acessório do contrato de trabalho, cujo pagamento não se confunde com parcela salarial. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002475-

73.2012.5.03.0106 RO; Data de Publicação: 25/09/2013; Disponibilização: 24/09/2013, DEJT, Página 80; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral; Revisor: Jales Valadao Cardoso) (destaques acrescidos).

Julgo improcedente o pedido, afastando a natureza salarial da parcela descrita como" direito de imagem ".

 

Trata o presente inciso da proteção às obras coletivas como peças de teatros, filmes, novelas, atividades desportivas, enfim, obras que envolvam em sua realização a participação de grande numero de pessoas. A alínea “a” visa a proteção do criador ou inventor de uma obra, enquanto que a alínea “b”, trata da fiscalização do recurso econômico empregado e do que retorna “aos bolsos” dos envolvidos neste tipo de obras. Cabe fiscalizar esses recursos quem participou de sua criação.Quando um livro é lançado por dois autores, cada um deles terá direito a participação individual, e proporcional, nas vendas desse livro. Quando a rede globo lança um CD da nova novela das oito, cada banda que toca uma das músicas terá direito proporcional e individual nas vendas daquele CD, assim como o ator ou atriz que saiu na capa desse CD também terá direitos autorais por explorarem sua imagem.

Para Eliane Yachou Abrao8 neste inciso, “ nota-se uma mistura generalizada de conceitos: direito autoral (obras coletivas) funde-se com direitos de personalidade (imagem e voz), que por sua vez desembocam no chamado direito de arena (direitos das pessoas dos jogadores na transmissão das atividades desportivas).

 

Artigo 5°, XXIX: “a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;”

 

REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, II, XXII, XXIX, XXXV, XXXVI, LIV e LV, E 93, IX, DA CF/88: INEXISTÊNCIA. OFENSA REFLEXA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a discussão sobre as espécies prescricionais aplicáveis às relações trabalhistas, se total ou parcial, bem como as demandas alusivas ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, não possuem índole constitucional, pois demandam o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie, o que inviabiliza o trânsito do recurso extraordinário. Precedentes 2. A questão referente à alegação de inexistência de vínculo empregatício entre o agravante e o agravado depende do reexame de fatos e provas, hipótese inviável em sede extraordinária. Incide, na espécie, o óbice da Súmula STF 279. 3. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de violação a incisos do artigo 5º da Constituição Federal – legalidade, prestação jurisdicional, direito adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal, contraditório e ampla defesa – podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. 4. Quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, verifica-se que o acórdão contém motivação suficiente e adequada. O fato de ter sido contrário aos interesses da parte não configura ofensa ao referido dispositivo constitucional. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AI 832987 AgR, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 03/05/2011, DJe-093 DIVULG 17-05-2011 PUBLIC 18-05-2011 EMENT VOL-02524-01 PP-00335).

 

Cuida tal inciso da proteção aos direitos de indústria no concernente à sua propriedade. São consideradas por intermédio da norma infraconstitucional 9279/96, como bens moveis. Assegura o presente inciso à proteção aos autores dos inventos industriais resguardando-se à autoria de tais produções, contudo prevalecendo a hierarquização dos direitos coletivos sobre os individuais.

ParaEliane Yachou Abrao, esta proteção permitiu que ocorra uma ampliação da produção onde “ as marcas ganharam a vastidão da expressão "outros sinais distintos" e o nome de empresa parte do acervo intangível da sociedade mercantil ganhou proteção extensiva às associações civis porque a antiga expressão nome comercial foi substituída pela mais abrangente”.

 

Artigo 5°, XXX: “é garantido o direito de herança;”

 

JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / SUCESSÕES

JUIZ (A) DE DIREITO JOÃO DIRCEU SOARES MORAES

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAISE CHRISTINE FREITAS TORRES

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0016/2016

ADV: KELLPER JAIRO ALVES DE LIMA (OAB 4666E/AL), THELMA TAVARES LOPES, JOSE ROBERTO PEIXOTO SOARES (OAB 1054/AL) - Processo 0033882-36.2011.8.02.0001 - Inventário - Sucessões - INVTE: Lígia Sales Bezerra - REPTANTE: Mário Fernandes Sales - A Constituição Federal prevê, no inciso XXX do seu artigo 5º que, a todos, é assegurado o direito de herança. Trata-se de garantia fundamentada no direito de propriedade. Assim é que, no instante da morte de um indivíduo, ocorre a abertura da sucessão, de modo que a posse e a propriedade de todo o seu patrimônio é transferido aos seus herdeiros.Tal patrimônio adquire então caráter de indivisibilidade e passa a se chamar de espólio.É com o término do inventário que o caráter de indivisão do acervo hereditário desaparece, e, consequentemente, cessa a existência do espólio. Também encerram-se as atividades do inventariante. A representação judicial do de cujus passa a ser realizada pelos herdeiros, até o limite da herança recebida. As demandas judiciais de interesse do autor da herança podem ser propostas por qualquer um dos herdeiros, porém, o resultado aproveitará a todos.Já as ações propostas contra a sucessão deverão ser manejadas, a partir então, contra todos os herdeiros, de tal modo que passa a existir um verdadeiro litisconsórcio passivo necessário, conforme os termos do artigo 114 do Código de Processo Civil. A natureza da sentença homologatória da partilha é meramente declaratória de propriedade. Destarte, possui efeitos ex tunc - ou seja, retroagem os seus efeitos ao momento da abertura da sucessão. Neste sentido, ensina Maria Berenice Dias:A sentença proferida no processo de inventário, homologatória da partilha, tem eficácia meramente declaratória da propriedade dos bens em favor dos herdeiros. Limita-se a extremar o quinhão de cada um dos sucessores. Isso porque a transmissão da propriedade ocorre quando da abertura da sucessão, por força da saisine: momento a partir do qual consolida-se a propriedade exclusiva dos herdeiros. Acaso surjam outros bens após o fim do inventário, não deve a partilha ser anulada, mas sim proceder-se-á à sobrepartilha, a tramitar nos mesmos autos, conforme determina o artigo 669 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, observo que o procedimento já passou por todas as suas etapas, não restando nenhuma controvérsia a ser solucionada no presente feito. Assim sendo, forçoso determinar a partilha dos bens, uma vez que já definidos os bens separados para a composição dos quinhões hereditários /da meação/dos créditos alegados .Nesta fase, verifica-se que o processo encontra-se devidamente instruído, obedecidos os requisitos legais do art. 1.032, do CPC, especialmente no que pertine à descrição do bem do espólio.Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado através da petição de fls.72-74, para determinar a expedição dos formais de partilha em favor de José Calado Sales, José Carlos Calado Sales, Lúcia Sales Campelo e Célia Sales Colaço , ficando ressalvados os direitos de terceiros. Intimem-se as partes, para juntar aos autos a certidão negativa emitida pela Fazenda Pública Federal e os comprovantes de pagamento dos cálculos de fls. 84-85, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem a expedição dos formais e emissão de certidão débito ao FUNJURIS e à Fazenda Pública Estadual. Dê-se vistas à Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 1.031, parágrafo 2º, do CPC. Após, certifique-se o trânsito em julgado e, juntada a CND e os comprovantes de pagamento, expeçam-se os competentes formais de partilha. Caso não haja juntada, expeçam-se as respectivas certidões de débito. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos.P. I. Registre-se.

 

Trata-se este inciso de um direito fundamental que possui estreita relação com o direito de propriedade. A herança é fruto dos bens pertencentes ao falecido, que são transmitidos ao herdeiro legítimo e testamentário transferida no momento exato do falecimento.Nas lições de Maria Helena Diniz (2008, p.22): “No momento do falecimento do de cujus abre-se a sucessão, transmitindo-se, sem solução de continuidade, a propriedade e a posse dos bens do defunto aos seus herdeiros suscetíveis, legítimos ou testamentários, que estejam vivos naquele momento, independentemente de qualquer ato. Esta transmissão é, portanto, automática, operando-se “ipso iure”. O Código Civil brasileiro adota o Princípio de Saisine, que consiste na transmissão do domínio e da posse dos bens do “de cujus” ao herdeiro no momento exato da morte daquele, independente da ocorrência de qualquer formalidade conforme aduz o presente inciso.

 

Essa transmissão, ou seja, a mudança do sujeito de direito, se dá no caso de dívidas e, se transmissíveis, os direitos, as pretensões que pertenciam ao defunto.

 

Artigo 5°, XXXI: “a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”;

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 954.798 (872)

ORIGEM : 10105110289599005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES

ADV.(A/S) : BERNARDO PESSOA DE OLIVEIRA (155123/MG)

ADV.(A/S) : JO O BATISTA DE OLIVEIRA FILHO (20180/MG, 20180/ MG)

RECDO.(A/S) : GERALDA LUCIA DE OLIVEIRA E OUTRO (A/S)

ADV.(A/S) : CANDIDO ANTONIO DE SOUZA FILHO (81754/MG)

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – LE COMPLEMENTAR Nº 35/2002 – PROGRESSÃO HORIZONTAL – BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO – DIFERENÇAS – QUITAÇÃO – AUSÊNCIA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – LEI Nº 11.960/2009 – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (...)”. (eDOC 1, p. 315)

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (eDOC 1, p. 338).

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXI; 37, XIV; do texto constitucional e art. 17 do ADCT.

Nas razões recursais, alega-se ser inconstitucional a concessão do biênio, uma vez que este possui a mesma base de cálculo do quinquênio.

Decido. A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (LCM 35/2002) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que os servidores têm direito ao recebimento das parcelas retroativas resultantes das progressões funcionais que lhes foram concedidas (biênios).

Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, se daria de forma reflexa ou indireta, bem como demandaria o revolvimento do acervo fático, providências vedadas no âmbito do recurso extraordinário, conforme disposto pelas Súmulas 280 e 279 do STF.

 

 

Aduz este inciso que a transferência de bens estrangeiros que estão no Brasil será regulada pela lei brasileira em favor do cônjuge ou dos filhos brasileiros, salvo se a lei estrangeira for melhor para quem vai receber os bens, passando esta a ser utilizada.Até 1942, o Brasil adotava como critério a nacionalidade, porém, com a adoção da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942) o critério domiciliar substituiu a nacionalidade como regra de conexão.

Contudo, persiste uma exceção à regra, ainda privilegiando a nacionalidade. Trata-se da proteção de filhos e cônjuges brasileiros quando houver bens no Brasil, conforme preconiza a Constituição Federal combinada com a LINDB (art. 5º, XXXI, da CF e § 1° do artigo 10 da LINDB).Um bem, como um imóvel por exemplo, de brasileiros, situado no Brasil, terá sempre a sua sucessão regulada pela lei brasileira. Um bem de estrangeiro, contudo, situado no Brasil, abre ao cônjuge sobrevivente e aos filhos, desde que brasileiros, o direito de escolher entre a lei brasileira e a lei do País de origem do cônjuge falecido para regular a sucessão, desde que a lei estrangeira seja mais benéfica , podendo aplicar aqui qualquer das duas, escolhendo a que lhes seja mais favorável. Segundo Maria Helena Diniz, o termo sucessão indica o fato de uma pessoa inserir-se na titularidade de uma relação jurídica que lhe advém de uma outra pessoa, ou, de outra forma, fazer-se titular de direitos e obrigações que não eram seus.

 

Artigo 5°, XXXII: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

Com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor em 1990, ficou preenchido o sentido desse dispositivo, que voltou-se à pessoa na condição de consumidor, para assegurar a ela um grupo de direitos que a tirem da posição de inferioridade em que estão em relação ao produtor ou ao vendedor de determinado produto ou serviço

 

Artigo 5°, XXXIII: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”

 

Processo 0700594-20.2015.8.01.0009 - Mandado de Segurança - Liminar - IMPETRANTE: Câmara Municipal do Município de Senador Guiomard-acre, Rep/ Seu Presidente Pedro Mendes da Silva - IMPETRADO: James Pereira da Silva, Prefeito Municipal de Senador Guiomard-AC - S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar ajuizado pela Câmara Municipal de Senador Guiomard, representada pelo Presidente Pedro Mendes da Silva, em face do Prefeito Municipal de Senador Guiomard, o Sr. James Pereira da Silva, ambos nos autos qualificados. Narra o impetrante, em breves linhas, que foi entregue ao impetrado, por meio do Ofício GP/CMSG/OF. n.º 044/2015, de 31/03/2015 (fl. 15), o requerimento número 06/2015, que trata de pedido de cópia das notas de compra de remédios e de toda documentação referente à empresa fornecedora de medicamentos para a administração municipal. Acrescenta a impetrante que até a presente data o impetrado não forneceu os documentos pleiteados, apesar de ter reiterado a solicitação anterior no ofício GP/CMSG/OF n.º 088/2015, de 19/06/2015 (fl. 17). Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/17. A decisão recebeu a inicial, bem como deferiu a liminar determinando que autoridade coatora, o Sr. Prefeito James Pereira da Silva, apresentasse as informações solicitadas (fls. 18/19). O impetrado foi notificado (fl. 27), mas não prestou informações, pontuando apenas que os documentos foram fornecidos (fl. 32). Manifestou-se o Ministério Público, pela concessão da ordem, confirmando-se a a liminar deferida, salientando que a Administração Pública Municipal apenas informou o cumprimento da liminar, mas não trouxe aos autos qualquer comprovação, restando claro que o impetrado infringiu as disposições legais, na medida em que não forneceu à Câmara Municipal de Senador Guiomard os documentos regularmente solicitados, prejudicando o regular exercício de suas atribuições constitucionais (fls. 37/39). É o que há de relevante a relatar. Passo a decidir. Trata-se de mandado de segurança. Preconiza a Carta Constitucional de Outubro que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (inciso LXIX, art. 5º). Em idêntica perspectiva é o disposto no art. 1º, caput, da Lei Federal nº 12.016/09. Na esteira do incensurável magistério do saudoso Hely Lopes Meirelles, Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança... (Mandado de Segurança. 29ª ed. Malheiros. São Paulo/ SP. 2006. P. 36/37). No caso em análise, conclui-se que o impetrante logrou demonstrar, por prova estreme de dúvida e pré-constituída, seu alegado direito líquido e certo, o que torna imperativo a concessão do mandamus, como exsurge da brilhante recomendação Ministerial. Resume-se a lide na necessidade do ente público em fornecer informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral ao impetrante. A Lei Maior garante a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas apenas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Posta a questão, necessário se faz trazer à baila o arcabouço constitucional aplicável à lide. O art. 5º, inc. XXXIII, da Constituição Federal dispõe que: “Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Com efeito, o art. 37, da Constituição Federal de 1988, estabelece que a Administração Pública observará os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Nessa senda, verifico que, ao teor do art. 15, inciso XVIII, e § 1º, da Lei Orgânica do Município de Senador Guiomard/AC, que compete à Câmara Municipal solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração, que devem ser prestadas no prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30. Por força de disposições constitucionais (art. 29, inc. XI, e art. 31, ambos da CF/88), a Câmara Municipal, por intermédio de seus vereadores, não só tem o direito como o dever de fiscalizar e controlar os atos do Executivo. Os atos praticado pelo Ente Público Municipal, por revestirem-se de interesse da coletividade, devem ser públicos, em atenção ao princípio da publicidade, da moralidade e da informação dos atos da Administração. O Poder Legislativo Municipal tem o poder-dever de fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo. A Constituição Federal prevê que o Legislativo exerça a sua função fiscalizadora de forma ampla e geral, podendo seus membros solicitar, a qualquer tempo, informações e documentos considerados necessários e úteis.

 

Visa este inciso a garantia da publicidade dos atos governamentais de modo a impedir uma administração sigilosa ou secreta, haja vista que deve-se buscar uma atuação transparente da Administração Publica. Segundo Marco Cepik9 (2000, p. 4), no conteúdo desse direito está inserido um leque de princípios legais que visam a “assegurar que qualquer pessoa ou organização tenha acesso a dados sobre si mesma que tenham sido coletados e estejam armazenados em arquivos e bancos de dados governamentais e privados", além de informações públicas que disponham sobre o governo, a administração pública e o país, ressalvados “o direito à privacidade, o sigilo comercial e os segredos governamentais previstos em lei”.

De modo a regulamentar tal inciso foi criada a Lei 12.527, que estabeleceu que as informações de interesse público devem ser divulgadas independentemente de solicitações. Contemplou, ainda, um conjunto mínimo de informações que devem ser fornecidas na internet que abrange informações institucionais, financeiras, orçamentárias, informações sobre licitações e dados gerais sobre programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades.

 

Artigo 5°, XXXIV: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

 

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

 

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;”

 

Processo: REOMS 324 PI 2006.40.00.000324-8

Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

Julgamento: 12/01/2009

Órgão Julgador: QUINTA TURMA

Publicação: 13/02/2009 e-DJF1 p.552

Ementa

 

SEGURO DESEMPREGADO. PESCADORES PROFISSIONAIS. PERÍODO DA PIRACEMA. REQUERIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. LEI 10779/03. LIBERAÇÃO DE FORMULÁRIOS PARA EFETIVAÇÃO DO PEDIDO. DIREITO DE PETIÇÃO. ART. 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO - SINE PARA DELIBERAR SOBRE A PROCEDÊNCIA OU NÃO DO PEDIDO. IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.

 

1. A Constituição Federal assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inciso XXXIV, alínea a).

 

2. Afigura-se ilegal, o ato da autoridade administrativa que se nega a fornecer o formulário necessário para que os impetrantes possam postular o recebimento de benefício a que têm direito.

 

3. Compete ao Sistema Nacional de Emprego - SINE, tão-somente, receber e encaminhar o requerimento do benefício ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, não lhe cabendo qualquer deliberação acerca da possibilidade ou não da sua concessão, sob pena de ofensa ao exercício do direito fundamental de petição (CF, art. 5º, XXXIV) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).

 

4. Remessa oficial improvida.

 

 

Cuida o dispositivo constitucional em sua alínea “a”, do asseguramento, a todo cidadão, do direito de petição ao Poder Público, bem como do de requerer certidões para defesa dos direitos individuais, já estampados nas constituições anteriores, no sentido de estrita proteção em face dos atos praticados pelos poderes do estado, que repercutem na esfera individual ou coletiva. Já alínea “b”, trata do documento necessário, fornecido em órgãos públicos ou privado, à defesa de direito e ao esclarecimento de situação de interesse pessoal .

Para Celso de Mello, os pressupostos necessários para a utilização do direito de certidão englobam: (i) a existência de legítimo interesse onde nos termos da Constituição da República, os indivíduos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou coletivo; (ii) ausência de sigilo que deve se observar ser defeso fornecer informações sigilosas, tais como as que causem indevida violação à intimidade e à privacidade de terceiros; (iii) existência de atos certificáveis.

 

Artigo 5°, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

 

Processo: ARE 948042 PE - PERNAMBUCO 0034723-19.2008.8.17.0001

Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI

Julgamento: 24/02/2016

Publicação: DJe-041 04/03/2016

Parte(s): RECTE.(S) : CHARLES HEITOR BARBOSA PIRES

RECDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO

Decisão

 

Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: “Processual Civil. Previdenciário. Ação ordinária intentada para concessão de benefício de pensão por morte de ex-servidora pública. Julgamento antecipado da lide. Admissibilidade. Apelo duplo. Gratuidade da Justiça. Condenação em honorários sucumbenciais. Possibilidade. Precedentes. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pleito autoral, através do qual filho maior inválido buscava perceber pensão por morte de ex-servidora pública estadual, sua genitora. 2. Arguição de ofensa à ampla defesa em decorrência de não ter sido oportunizada, no juízo de primeiro grau, instrução probatória. Todavia, a matéria jurídica em discussão nos autos da ação ordinária é daquelas que se enquadra no permissivo contido no art. 330, inciso I, in fine, do Código de Processo civil, ou seja, embora se refira à questão de direito e de fato, dispensa a realização de produção de prova para além daquelas que já foram carreadas aos autos. 3. Não provimento do apelo manejado pela parte vencida, considerando que documento por ela acostado atesta ter o apelante nascido na data de 22 de setembro de 1977 e que, portanto, à data da superveniência de sua invalidez, qual seja, 09/11/2000, já contava com 23 anos de idade completos, portanto, quando já não podia mais ser considerado dependente de sua genitora. 4. Provimento da apelação interposta pelo ente estatal requerendo a condenação da parte vencida nos ônus da sucumbência, com a ressalva de que o pagamento destes ficará suspenso até que cesse a condição de beneficiário da justiça gratuita ostentada pelo apelado, ou que de tal condenação decorra o prazo prescricional quinquenal. Precedentes do STJ.” Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 37, § 6º, da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação não merece prosperar. No que se refere ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Ressalte-se, também, o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, concluída em 16/6/11, no exame do ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, Presidente, entendeu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional (DJe de 31/8/11). Também não merece trânsito a alegada violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal, uma vez que a afronta ao referido dispositivo constitucional seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº 636 desta Corte, que assim dispõe, in verbis: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Além disso, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido o seguinte excerto: “Sendo assim, considerando que o documento de fl. 41 atesta ter o apelante nascido na data de 22 de setembro de 1977 e que, portanto, à data da superveniência de sua invalidez, qual seja, 09/11/2000 (laudo de fl. 26), o apelante já contava com 23 anos de idade completos, depreende-se indiscutivelmente que ele já não era mais dependente de sua genitora e que, desta forma, incidira na excludente prevista na própria alínea “b”, do inciso II, do art. 27 da Lei complementar 28/2000.” Assim, no caso em tela, verifica-se que acórdão atacado consignou que não houve o preenchimento dos requisitos de habilitação para o recebimento do benefício. Dessa forma, para acolher a pretensão da parte recorrente e ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente e dos fatos e provas que permeiam a lide, o que é incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 636 desta Corte. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DEVIDO PROCESSO LEGAL. Se, de um lado, é possível ter-se situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de se enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente.” (ARE nº 722.224/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 2/4/13). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE DE TRABALHO: NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 828.484/RJ-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 26/9/14). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. Os temas constitucionais do apelo extremo não foram objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que matéria relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios previdenciários não tem natureza constitucional, justamente por tratar-se de matéria infraconstitucional e demandar o reexame do acervo probatório dos autos (Súmula 279/STF). Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 783.242/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

 

Esse inciso garante o direito de ação e, conseqüentemente, o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão. Ademais, a lei não pode retirar do Judiciário o poder de analisar e julgar lesão ou ameaça a direito das pessoas.Nota-se que se faz presente neste inciso constitucional encontra-se plasmado o denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição, em razão do qual, no Brasil, somente o Poder Judiciário tem jurisdição, sendo o único Poder capaz de dizer o direito com força de coisa julgada.

Cândido Rangel DINAMARCO10 define jurisdição como: “A atividade dos órgãos do Estado destinada a formular e atuar praticamente a regra jurídica concreta que, segundo o direito vigente, disciplina determinada situação jurídica”. Por força de dispositivo constitucional, no Brasil essa atividade é privativa do Poder Judiciário, único órgão apto a formular decisões dotadas da força da coisa julgada.

 

Artigo 5°, XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”

 

O presente inciso considera o direito adquirido definitivamente integrado ao patrimônio de seu titular como vantagem líquida, lícita e concreta, que não é passível de contestação nem pode ser subtraída por mera vontade de outrem. Não se subordina a lei nova, porque não é passível de retroatividade. Não se confunde com expectativa de direito,que é mera possibilidade de efetivação de um direito subordinado a evento futuro; o mesmo que direito certo.O que o inciso protege são essas três instituições jurídicas da lei posterior que pretenda retroagir para eliminar um direito adquirido, para desfazer um ato jurídico perfeito, para impor novo julgamento de coisa julgada

 

Artigo 5°, XXXVII: “não haverá juízo ou tribunal de exceção”.

 

O Supremo Tribunal Federal, em acórdão vencedor de autoria de Min. Celso de Mello, afirmou que a supressão, contra o réu, de quaisquer direitos processuais, garantias ou prerrogativas, com violação do devido processo legal, equivale a transformar qualquer juízo em juízo de exceção. Na definição de Nelson Nery Junior, tribunal de exceção é aquele designado ou criado por deliberação legislativa, ou não, para julgar determinado caso, tenha ele já ocorrido ou não, irrelevante a já existência do tribunal. A proibição da existência de tribunais de exceção não abrange as justiças especializadas, as quais são atribuições e divisão da atividade jurisdicional do Estado entre vários órgãos do Poder Judiciário. Também não se pode confundir tribunal de exceção com privilégio de foro, que ocorre quando a lei favorece alguém em razão de uma condição pessoal, no interesse público.

 

Artigo 5°, XXXVIII: “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

 

a) a plenitude de defesa;

 

b) o sigilo das votações;

 

c) a soberania dos veredictos;

 

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;”

 

JUIZ (A): Luciene Kelly Marciano

Cod. Proc.: 51648 Nr: 1708-33.2015.811.0049

AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL

PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

PARTE (S) REQUERIDA (S): MONIKELLY DA SILVA GUEDES

ADVOGADO (S) DA PARTE AUTORA:

ADVOGADO (S) DA PARTE REQUERIDA: LAURO SULEK, MARCOS ANDRÉ SCHWINGEL

Vistos.

Apresentada a resposta à acusação (fls. 108/111), verifico não haver questão incidental a ser analisada.

A acusada Monikelly da Silva Guedes requereu a absolvição sumária, com fundamento no CPP, artigo 415, inciso III, em razão da legítima defesa (CP, artigos 23, inciso II, e 25).

Ocorre que, de uma análise preliminar dos elementos de convicção carreados aos autos até o presente momento, entendo não ter restado evidente a ocorrência da excludente da ilicitude, a qual, inclusive, se confunde com o mérito.

Assim, a competência constitucional para análise da questão recai sobre o conselho de sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, nos termos da Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXVIII, d, sendo, portanto, inviável a análise do pedido de reconhecimento da excludente da ilicitude nesse momento processual.

Nesse sentido, a doutrina:

É preciso ressaltar que somente comporta absolvição sumária a situação envolta por qualquer das situações suprarreferidas quando nitidamente demonstradas pela prova colhida. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, pois o júri é o juízo competente para deliberar sobre o tema (grifo do autor) .

O E.TJMT também tem posicionamento nesse sentido:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO – MATERIALIDADE COMPROVADA E FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – ADMISSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE NESTA FASE – COMPETÊNCIA NATURAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – RECURSO NÃO PROVIDO. Pela complexidade do caso, o Conselho de Sentença, juízo natural para este tipo de delito, deve decidir acerca da culpabilidade do réu. O caso deve ser colocado defronte aos jurados para que, por sua consciência, decidam se o acusado deve responder por tentativa de homicídio doloso, ou apenas por lesões corporais. Para a configuração da excludente de ilicitude, no caso a legítima defesa é imprescindível a demonstração de que o agente, usando moderadamente dos meios necessários, tenha repelido injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, conforme dispõe o artigo 25 do Código Penal. Da análise do conjunto probatório, subsistem apenas dúvidas em relação à versão de legítima defesa alegada pelo recorrente, sendo, portanto, inadmissível a sua absolvição sumária neste momento. A prova da materialidade e os indícios da autoria do delito se mostram suficientes a embasar a sentença de pronúncia quando não houver a evidente excludente de ilicitude ou causa que isente o réu de pena. As qualificadoras só podem ser afastadas da pronúncia quando se apresentarem, de plano, manifestamente impertinentes, descabidas e improcedentes. (TJMT. RSE 161139/2015, DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 03/02/2016, Publicado no DJE 12/02/2016).

As demais teses levantadas na resposta à acusação se referem ao meritum causae, sendo, igualmente, inviável sua análise nesse momento processual, haja vista a necessária instrução processual.

Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de abril de 2016, às 15h00min (horário oficial do Estado de Mato Grosso), devendo constar do mandado que o interrogatório será realizado após a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, sendo as alegações finais oferecidas na mesma solenidade, nos termos do Código de Processo Penal, artigo 411.

 

Nucci (1999), esclarece que a constituição de 1988, tentou evitar que o legislador criasse dispositivos legais que atentassem contra a soberania a decisão do Júri Popular preferida no julgamento dos crimes dolosos contra a vida, significa dizer que esta não poderá ser alterada pelo juízo ad quem. Em síntese, “[...] pode-se dizer que a soberania dos veredictos reveste-se da característica de que os órgãos da magistratura togada não podem reformar as decisões do Tribunal Popular, substituindo a vontade dos juízes leigos. [...]”. (ANSANELLI JÚNIOR, 2005, p. 73)11. O Tribunal do Júri compõe-se de um juiz de direito, que é o seu Presidente, e de vinte e um jurados que se sortearão dentre os alistados, sete dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.Permite ao acusado (ou réu) se opor ao que contra ele se apresenta, As decisões do Júri serão tomadas por maioria dos votos (votação de cada quesito), realizados pelos jurados através de cédulas feitas em papel opaco e facilmente dobráveis contendo umas a palavra “sim” e outras a palavra “não”, a fim de,secretamente, serem recolhidos os votos. A decisão (os vereditos) será soberana. A letra d deste inciso preconiza que alguns tipos de crimes sejam julgados por instituição competente diversa da justiça militar. Chamados crimes de sangue (tentados ou consumados) contra pessoas. São eles:homicídio, infanticídio, instigação – induzimento – ou prestação de auxílio ao suicídio e aborto. Com a promulgação da Lei nº 9.299/96 (altera o Decreto-Lei n º 1.001, sobre o Código Penal Militar, altera o Decreto-Lei nº 1.002, sobre o Código de Processo Penal Militar), os crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis passa a ser julgados pelo Tribunal do Júri, e não mais pela Justiça Militar.

 

Artigo 5°, XXXIX: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

Andamento do Processo n. 0222450-74.2014.8.04.0001 - Apelação - 23/03/2016 do TJAM

Tribunal de Justiça

Seção IV

Câmaras Isoladas

Primeira Câmara Criminal

Conclusão de Acórdãos

 

CONCLUSÕES DE ACÓRDÃOS: Foram lidos e assinados em conferência da Egrégia 1ª Câmara Criminal, os acórdãos dos seguintes feitos:

23 - Processo: 0222450-74.2014.8.04.0001 - Apelação , de 10ª Vara Criminal - Apelante: E. D. C. L. - Advogada: Alcinara Marques dos Santos (OAB: 8665/AM) - Apelado: M. P. do E. do A. - Presidente: Carla Maria Santos dos Reis. Relator: Carla Maria Santos dos Reis. Revisor: Jorge Manoel Lopes Lins - Procuradora de Justiça: Dra. Maria José Silva de Aquino - EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REFORMA DA DOSIMETRIA. IMPROCEDÊNCIA DAS TESES DEFENSIVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Considerando a fragilidade da narrativa da defesa, quando em cotejo com os demais elementos probatórios, impende atribuir maior relevo probante à palavra da vítima, mantendo-se a condenação do Apelante por tentativa de latrocínio. II - Relativamente à negativa de autoria, o próprio interrogatório do Recorrente, afasta a referida tese na medida em que este fora expresso ao afirmar ser o responsável pelas agressões sofridas pela vítima. Em verdade, o dissenso presente entre as versões desta e do Apelante refere-se à motivação da agressão, à existência de animus de matar e ao instrumento possivelmente empregado na violência física. Conquanto o Apelante tenha negado peremptoriamente a utilização de qualquer objeto na agressão empreendida contra a vítima, o Laudo de Exame de Corpo de Delito é preciso ao descrever as lesões decorrentes do manejo de objeto perfuro-cortante, em consonância com a narrativa da acusação. Os locais em que desferidos os referidos golpes, pescoço e face, são suficientes para denotar, ademais, a intenção de matar, ante a letalidade que lhes é sabidamente intrínseca. III – Quanto à fixação da pena-base no mínimo legal, inexiste interesse no provimento da referida tese na medida em que tal pretensão já fora observada pelo magistrado sentenciante ao dosar a pena inicial em 20 (vinte) anos. Este, inclusive, o fundamento para, nos termos da

Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, afastar a aplicação de qualquer atenuante em favor do Recorrente. IV - Conforme entendimento deste Órgão Julgador, o supracitado verbete sumular privilegia o juízo prévio de proporcionalidade realizado pelo legislador na cominação da repressão penal respeitante ao ilícito. Ao limitar-se aos parâmetros legais estabelecidos, atua o julgador em estrita consonância com o princípio da legalidade, valor fundamental a informar a seara penal, notadamente no que concerne à cominação de pena. A propósito, o art. 5º, XXXIX, da Constituição da República. V – No que concerne à ausência de fundamentação da fração eleita para minorar a pena em função da tentativa, observa-se, de fato, que a sentença não expressara as razões pelas quais fora reduzida à metade a pena-base. Suprindose tal omissão, todavia, corrobora-se o referido patamar ante o considerável iter executório percorrido pelo Apelante, o qual, munindo-se de sua potencialidade lesiva, desferiu sucessivos golpes, em regiões letais, contra a vítima. VI - Incabível, nos termos do art. 44 do Código Penal, a conversão da sanção em restritiva de direitos visto tratar-se de ilícito cometido com violência à pessoa. VII - Quanto ao regime inicial de cumprimento da reprimenda, improcedente a pretensão de regime aberto eis que inadequado ao quantum de pena, art. 33, § 2º, a da Lei Penal, e às características concretas de gravidade do crime. VIII – Recurso conhecido e desprovido.. DECISÃO: Por unanimidade de votos a Egrégia 1ª Câmara Criminal em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante.. Sessão: 21 de março de 2016.

24 - Processo: 4000664-19.2016.8.04.0000 - Habeas Corpus , de 3º Vara do Tribunal do Juri - Impetrante: Juvenal Severino Botelho - Paciente: Diego Oliveira Castilho - Advogado: Juvenal Severino Botelho (OAB: 5044/AM) - Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital/AM - Presidente: Carla Maria Santos dos Reis. Relator: João Mauro Bessa. - Procuradora de Justiça: Dra. Maria José Silva de Aquino - EMENTA : HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO TENTADO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE DO AGENTE E FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA – GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – RÉU QUE ESTEVE FORAGIDO POR DOIS ANOS – LEGALIDADE DA PRISÃO – ORDEM DENEGADA. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a decretação da prisão preventiva em prol da garantia da ordem pública quando evidenciados, ainda que por inquéritos policiais e ações penais em curso, o fundado risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente. In casu, o paciente responde a pelo menos outras duas ações penais por crimes praticados com violência, o que denota a propensão e a contumácia do acusado na prática criminosa e revela o risco fundado de que, solto, poderá voltar a delinquir.Tendo em vista que paciente esteve foragido por mais de 2 (dois) anos desde que sua prisão preventiva fora decretada, revelando, ao menos em princípio, a intenção de se eximir da aplicação da lei penal, a medida excepcional também se justifica pela necessidade de se garantir a aplicação da lei penal e resguardar a eficácia de eventual sentença condenatória.. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 4000664-19.2016.8.04.0000, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos e em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante.. Sessão: 21 de março de 2016.

 

Trata este inciso da aplicabilidade do principio da anterioridade da Lei Penal, estritamente ligado ao principio da Legalidade, impedindo a condenação de um acusado ao utilizar-se de analogias ou convenções sociais. Necessita da aplicação de lei formal, devidamente elaborada pelo poder Legislativo de modo a incluir as tipificações penais, bem como as penas por cada crime.Para o professor Celso Seixas Ribeiro Bastos (in Comentários à Constituição do Brasil) “o princípio da legalidade mais se aproxima de uma garantia constitucional do que de um direito individual, já que ele não tutela, especificamente, um bem da vida, mas assegura, ao particular, a prerrogativa de repelir as injunções que lhes sejam imposta por outra via que não seja a da lei”.

 

Artigo 5°, XL: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”

 

Nº 0002282-46.2013.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação - Taquaritinga - Apelante: Luiz Carlos Mellis - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado (a) Alcides Malossi Junior - DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para reduzir de ofício a pena de suspensão de habilitação para conduzir veículo automotor para 02 meses e 10 dias de prazo, no mais, mantida a r. sentença condenatória proferida contra LUÍS CARLOS MELLIS por seus próprios termos e fundamentos. V.U. - PENAL. APELAÇÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. TESTE DE ALCOOLEMIA NÃO REALIZADO. IRRELEVÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL PELOS MEIOS PROBATÓRIOS PREVISTOS NA LEI PENAL, CONFORME A LEI Nº 12.760/2012, DIPLOMA ALTERADOR QUE, ENRIJECENDO A POLÍTICA CRIMINAL, ENCONTRA PLENA APLICAÇÃO NA ESPÉCIE, JÁ QUE ENTROU EM VIGOR ANTES DOS FATOS APURADOS. ARTIGO 306 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. MÉRITO. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA CERTAS. TESTE DE ALCOOLEMIA. NÃO REALIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS, PREVISTOS NA LEI PENAL NOS TERMOS DO ARTIGO 306, § 1º, INCISO II, DA LEI 9.503/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.760/2012, A QUAL ENTROU EM VIGOR ANTES DOS FATOS. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA (ARTIGO 5º, XL, DA CR/88, E ARTIGO 2º, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). NÃO VULNERAÇÃO. PROVAS ORAIS. RÉU CONFESSO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE AUTORIA. MESMO COLHIDA APENAS EM SOLO POLICIAL A VERSÃO DO ACUSADO, QUE PERMANECEU REVEL, A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL É CORROBORADA PELO CONJUNTO DE PROVAS, EM ESPECIAL PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, ATUANTES COMO TESTEMUNHAS COMPROMISSADAS DO JUÍZO. VEDAÇÃO DE DESCRIMEN LEGAL. ARTIGO 202 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS AFASTADA. - Advs: Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) (Defensor Dativo) - 5º Andar

 

Trata este inciso da aplicabilidade do principio da retroatividade/irretroatividade da Lei Penal. Esconde ainda o Princípio da Retroatividade da Lei mais Benigna, segundo o qual a lei penal retroage para beneficiar o réu; o Princípio da Irretroatividade da Lei mais Gravosa, segundo o qual a lei mais prejudicial ao réu não retroage; e o Princípio da Ultra-atividade da Lei mais Benigna, que estabelece que a lei mais benéfica ao réu age mesmo após a sua revogação, para amparar o processo e julgamento de réu que tenha cometido ilícito sob sua égide

 

Artigo 5°, XLI: “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”.

 

Processo: 0001103-93.2012.5.07.0004

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRT 7a Região RO-0001103-93.2012.5.07.0004 - 3ª TURMA

Lei 13.015/2014

Recurso de Revista

Recorrente (s):

LEDCLEI DE SOUZA DOS SANTOS

Advogado (a)(s):

DELEAN CASEMIRO PEIXOTO MEDEIROS (CE - 19475) Recorrido (a)(s):

COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS-AMBEV Advogado (a)(s):

JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (CE - 13463)

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisao publicada em 20/11/2015- fl. 617; recurso apresentado em 30/11/2015- fl. 618).

Regular a representação processual, fl (s). 15v.

Desnecessário o preparo por se tratar de recurso interposto pela parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita (fl. 568). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta Grave.

Alegação (ões):

- violação do (s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 3º, inciso IV; artigo 5º; artigo 5º, inciso XLI, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial: .

Partindo da (s) premissa (s) assentada (s) no acórdão de fls.604/608 -que manteve a sentença por seus próprios fundamentos no particular e ainda adicionou novos fundamentos para manutenção da justa causa -(prova inconteste da prática de atos de improbidade pelo obreiro; ausência de discriminação na aplicação de penalidades, haja vista que cada partícipe atuou diversamente no esquema delituoso), constata-se que não ocorreram as violaçõesapontadas.

E tal questão factual, no caso, somente poderia ser superada mediante o reexame de fatos e provas, o que é inviável pela via da revista (Súmula 126 do TST).

Ademais, a parte suscita divergência jurisprudencial inadequadamente, uma vez que não foi realizado o cotejo analítico de similaridade entre os casos confrontados - sendo certo que a mera transcrição de ementa (s) não atende a exigência legal (art. 896, §§ 1º-A e 8º, CLT) e jurisprudencial (Súmula 296/TST). Como se não bastasse, nenhum dos arestos parte do contexto de"efetiva comprovação da faltagrave obreira e de ausência de dispensadiscriminatória"e, ainda assim, entende como inválida a justa causa, o que, por óbvio, afasta a configuração de dissenso pretoriano.

Nega-se seguimento, portanto.

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados.

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio. Alegação (ões):

- divergência jurisprudencial: .

O recurso é manifestamente inviável/desfundamentado, pois a parte elaborou peça genérica que:

a) Ignora os fundamentos fático-jurídicos concretamente aduzidos no acórdão (fls. 607v) para analisar a (s) temática (s) impugnada (s) (regularidade no pagamento do prêmio-bônus) - exigência do art. 896, § 1º-A, II e III, CLT, e da Súmula 422, I, TST;

b) Não transcreve os trechos objeto de prequestionamento (transcreve trecho que não encontra correspondência no feito, em atitude nitidamente temerária) - exigência do art. 896, § 1º-A, I, CLT; c) Suscita divergência jurisprudencial inadequadamente, uma vez que não foi realizado o cotejo analítico de similaridade entre os casos confrontados - sendo certo que a mera transcrição de ementa (s) não atende a exigência legal (art. 896, §§ 1º-A e 8º, CLT) e jurisprudencial (Súmula 296/TST).

Restaram desatendidos, portanto, os requisitos legais e jurisprudenciais para o manejo da revista, o que por si só já garante o trancamento do apelo.

Nega-se seguimento.

CONCLUSÃO

Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Intime-se.

Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais (DARP).

Fortaleza, 07 de março de 2016.

 

Discriminação é o tratamento diferenciado no qual há prejuízo para uma das partes. Em relação a indivíduos, é definida como a classificação pejorativa em virtude de fatos de diversas naturezas a eles relacionados, os quais trazem a eles prejuízos de ordem moral e/ou material. Os atos discriminatórios de qualquer natureza são opostos à cidadania e à dignidade da pessoa humana, contrários aos princípios e objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

Note-se que a preocupação da ordem constitucional em coibir condutas discriminatórias encontra-se em consonância o ideal consagrado pelo Estado Democrático de Direito, pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o valor social do trabalho, pilares máximos do ordenamento jurídico pátrio.

Firmino Alves de Lima12, afirma que a Constituição Federal de 1988 trouxe importantes princípios gerais que asseguram a possibilidade de se efetivar a proibição da discriminação no ordenamento jurídico pátrio. A saber: (i) combate à discriminação como um dos objetivos da República; (ii) proibição da discriminação de qualquer espécie e por qualquer motivo nas relações de trabalho; (iii) intensa preocupação na proibição de determinados grupos historicamente discriminados, em especial a mulher, a discriminação pela cor da pele e o deficiente; (iv) reconhecimento como lícitas as formas de discriminação positiva como as ações afirmativas para combate a situações discriminatórias reiteradas e já consolidadas, promovendo igualdade de tratamento e de oportunidades; e (v) uma importante possibilidade de abertura do texto para incorporação de normas advindas de tratados internacionais, como normas de nível constitucional.

 

Partindo dessa acepção, , faz-se mister o desenvolvimento de medidas que almejem a coibir qualquer forma de discriminação. Comportamentos que intolerantes à diferença não podem ser admitidos em um Estado Democrático de Direito. E, para tanto, o preconceito e a discriminação devem ser alvos de repressão, de esclarecimento e de educação em políticas públicas em níveis federal, estaduais e municipais.

 

Artigo5° XLII: “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”

 

XLIII: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.”

 

XLIV: “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”.

 

Processo: RE 920826 PE - PERNAMBUCO 0001626-18.2011.4.05.8302

Relator(a): Min. EDSON FACHIN

Julgamento: 12/02/2016

Parte(s): RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECDO.(A/S) : MARIA DO CARMO DE MORAIS SILVA

Decisão

 

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 255): PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 8.380/14. CUMPRIMENTO DE ¼ DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. O condenado cumpriu mais que a exigência indultária, tendo prestado, até o dia 25.12.2014, 699 (seiscentos e noventa e nove) horas de serviços à comunidade, o que representa 63,83% (sessenta e três vírgula oitenta e três por cento) dessa pena restritiva, e adimplido integralmente a doação de 20 (vinte) cestas básicas; 2. Não é possível acolher o entendimento do agravante, no sentido de que a concessão do indulto aos condenados beneficiados com a substituição da pena privativa de liberdade violaria o princípio constitucional da proporcionalidade, por não haverem cumprido ao menos uma parte de sua reprimenda em cárcere, sob pena de, aí sim, vicejar desproporcionalidade; 3. Não é razoável, nem proporcional, negar o indulto ao condenado que preencheu os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, simultaneamente, concedê-lo aquele agente que, por suas condições pessoais, foi tido como pessoa para quem as penas restritivas não são consideradas penalidade suficiente. 4. O indulto presidencial tem previsão constitucional no art. 84, inciso XII, da CF/88, e não há no texto constitucional limitação expressa ao seu alcance, isto é, à sua extensão aos que cumprem penas restritivas de direitos. 5. Agravo em execução penal a que se nega provimento. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 5º, LIV, e 84, XII, da CF. Busca-se, em suma, a reforma do acórdão a fim de afastar a concessão de indulto para a recorrida, que teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos. Alega-se a inconstitucionalidade do art. 1º, XIII, do Decreto nº 8.380/2014 por ofender o princípio da proporcionalidade e por trazer errônea interpretação do conceito de indulto. Argumenta-se que o benefício seria exclusivo para os apenados com restrição de liberdade. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que a concessão do indulto está inserida no exercício do poder discricionário do Presidente da República, por isso não há que se falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade. Confira-se ementa dos julgados: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO FEDERAL. INDULTO. LIMITES. CONDENADOS PELOS CRIMES PREVISTOS NO INCISO XLIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME. REFERENDO DE MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. 1. A concessão de indulto aos condenados a penas privativas de liberdade insere-se no exercício do poder discricionário do Presidente da República, limitado à vedação prevista no inciso XLIII do artigo 5º da Carta da Republica. A outorga do benefício, precedido das cautelas devidas, não pode ser obstado por hipotética alegação de ameaça à segurança social, que tem como parâmetro simplesmente o montante da pena aplicada. 2. Revela-se inconstitucional a possibilidade de que o indulto seja concedido aos condenados por crimes hediondos, de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, independentemente do lapso temporal da condenação. Interpretação conforme a Constituição dada ao § 2º do artigo 7º do Decreto 4495/02 para fixar os limites de sua aplicação, assegurando-se legitimidade à indulgencia principis. Referendada a cautelar deferida pelo Ministro Vice-Presidente no período de férias forenses. (ADI 2795 MC, Relator Maurício Corrêa, Pleno, DJ 20.06.2003). PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. CRIME HEDIONDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, XLII, E 84, XII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA ILEGALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.072/90 E DO DECRETO 5.993/06. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE FAVORES QUE SE INSEREM NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. NÃO-CABIMENTO DE HC CONTRA LEI EM TESE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA I - Não cabe habeas corpus contra ato normativo em tese. II - O inciso I do art. 2º da Lei 8.072/90 retira seu fundamento de validade diretamente do art. 5º, XLII, da Constituição Federal. III - O art. 5º, XLIII, da Constituição, que proíbe a graça, gênero do qual o indulto é espécie, nos crimes hediondos definidos em lei, não conflita com o art. 84, XII, da Lei Maior. IV - O decreto presidencial que concede o indulto configura ato de governo, caracterizado pela ampla discricionariedade. V - Habeas corpus não conhecido. (HC 90.364, Relator Ricardo Lewandowski, Pleno, DJ 30.11.2007). INDULTO - CONDIÇÃO. O indulto está no campo da discricionariedade, razão pela qual é possível a imposição de condições para tê-lo como aperfeiçoado, presente a harmonia com a Constituição Federal (HC 84.829, Relator Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ 18.03.2005). Ademais, importante ressaltar que no julgamento do RE 628.658 (sessão de 05.11.2015), submetido à sistemática da repercussão geral, esta Corte entendeu, à luz do art. 84, XII, da CF, que a concessão de indulto abrange todas as espécies de sanção penal, inclusive medida de segurança. Ora, o caráter sancionatório das penas restritivas de direitos é indubitável e, por conseguinte, podem ser abrangidas pelo benefício do indulto, a depender exclusivamente da política criminal instituída pelo Chefe do Executivo, respeitados os limites constitucionais (inciso XLIII do art. 5º). Sendo assim, impossível acolher a pretensão do recorrente para que seja afastado o benefício de indulto aos apenados com essa espécie de sanção. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos dos arts. 557 do CPC e 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente.

 

Os três incisos supramencionados abarcam as definições de crimes inafiançáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de graça ou indulto. São crimes inafiançáveis: racismo, tortura, trafico ilícito de entorpecentes, terrorismo, crimes hediondos, ação de grupos armados. São imprescritíveis o racismo e a ação de grupos armados. Insuscetíveis de graça ou indulto a tortura, terrorismo, trafico de entorpecentes e crimes hediondos. Para tanto deve-se entender primeiramente o que define tais tipos de crime.Crime inafiançável é crime que não admite fiança, e fiança é um pagamento que a pessoa faz ao Poder Judiciário para poder responder ao processo em liberdade provisória. A condição de inafiançável do crime de racismo, assim, impõe que, se quem o praticou estiver preso, preso vai ficar até o final do processo. Crime imprescritível é crime que não sofre prescrição, e prescrição é um prazo dentro do qual o Estado tem poder para encontrar, processar, punir e executar a pena do criminoso. Findo esse prazo, nada mais a Justiça pode fazer contra o criminoso. Crime imprescritível, pois, é crime em relação ao qual a justiça jamais perde o poder de punir o seu autor.

 

Artigo 5°, XLV: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.

 

3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACAJU - CARTÓRIO DO 14º OFÍCIO

Data do Expediente : 22/3/2016

 

AÇÃO PENAL

PROC.: 201320300221

AUTOR (ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO

REU (S) : LUIZ OSORIO RIBEIRO

ADV.: RAPHAEL COSTA MOTA - OAB: 4060-SE

VÍTIMA (S) : JORGE HENRIQUE SOUSA SARAIVA

VÍTIMA (S) : MONICA CRISTINA MENEZES

VÍTIMA (S) : PEDRO RIBEIRO DOS SANTOS

VÍTIMA (S) : JOSE EDVALDO DE JESUS

SENTENÇA....: PROCESSO Nº 201320300221 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: LUIZ OSÓRIO RIBEIRO VISTOS ETC. O RÉU LUIZ OSÓRIO RIBEIRO, QUALIFICADO NA AÇÃO PENAL, FOI DENUNCIADO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTRETANTO, FORA CONSTATADO O FALECIMENTO DO MESMO. CÓPIA DA CERTIDÃO DE ÓBITO DO ACUSADO FOI ACOSTADA ÀS FLS. 258, NA QUAL CONSTA O SEU PASSAMENTO EM 23 DE SETEMBRO DE 2015, OU SEJA, EM DATA POSTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. MANIFESTAÇÃO DO REPRESENTANTE DO PARQUET, ÀS FLS. 259. RELATO SUCINTO, DECIDO. PROCLAMA A CARTA MAGNA NÃO PODER NENHUMA PENA PASSAR DA PESSOA DO DELINQUENTE. COM A PRÁTICA DO DELITO SURGE A POSSIBILIDADE JURÍDICA DE IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO PENAL, SURGINDO O TEMA DA PRETENSÃO PUNITIVA. ENTREMENTES, A MORTE DO AGENTE EXTINGUE O DIREITO DE PUNIR DO ESTADO, POR SER PERSONALÍSSIMA A RESPONSABILIDADE PENAL, RESSALVADA, PORÉM, A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO DANO. HAVENDO, TODAVIA, AÇÃO PENAL PROMOVIDA, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANTE O EXPOSTO, EM FACE DA CÓPIA DA CERTIDÃO DE ÓBITO DO RÉU LUIZ OSÓRIO RIBEIRO, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, COM FULCRO NO ART. 5º, XLV, DA CF, ART. 107, I, DO CP, E ARTS. 61, 62, 67, II, DO CPP. P. R. I. ARACAJU, 18 DE FEVEREIRO DE 2016. DRA. VALÉRIA DE OLIVEIRA LAZAR LIBÓRIO JUÍZA DE DIREITO

 

Este inciso aduz que a lei não poderá ultrapassar a pessoa do condenado. Não podem os seus familiares, seus herdeiros responder por algo que não fizeram. Não se inserem neste princípio a indenização civil e o confisco de produto do crime. Trata-se do principio da personalidade. Nas palavras de José Eduardo Goulart 13(1994, p. 96) esse princípio trata-se “de uma conquista do Direito Penal, atuando como uma de suas verdades mais expressivas, no sentido da dignidade e Justiça”, a suaimportância pode ser mensurada ao longo da história da evolução da pena. Antigamente, “as penas corporais, pecuniárias ou infamantes poderiam atingir todo o grupo social, ou ainda os familiares do condenado”

 

Artigo 5°, XLVI: “a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

 

b) perda de bens;

 

c) multa;

 

d) prestação social alternativa;

 

e) suspensão ou interdição de direitos”.

 

Processo: APL 00073560220108110006 169880/2015

Relator(a): DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA

Julgamento: 02/03/2016

Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Publicação: 10/03/2016

Ementa

 

APELAÇÃO CRIMINAL – RÉUS CONDENADOS PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CP)– IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1) ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA – ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE AMPARAM A CONDENAÇÃO – 2) FIXAÇÃO DA PENA BASE EM SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL – PROCEDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) VALORAS SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PENA-BASE READEQUADA – 3) PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA OU DIMINUIÇÃO DO QUANTO DE ACRÉSCIMO APLICADO – DOCUMENTOS DIVERSOS DA CERTIDÃO CARTORÁRIA APTOS A COMPROVAR SENTENÇA CONDENATÓRIA ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO – REINCIDÊNCIA MANTIDA – 4) FRAÇÃO DE 01 (UM) ANO, UTILIZADA PARA ELEVAR A PENA NA SEGUNDA FASE EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA – EXASPERAÇÃO SEM QUALQUER MOTIVAÇÃO PARA O AUMENTO NO PATAMAR EM QUE SE ENCONTRA – FRAÇÃO DIMINUIDA PARA 06 MESES COMO MEDIDA JUSTA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO – 5) PENA REDEFINIDA ABAIXO DE 02 ANOS – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE 04 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECONHECIMENTO EX OFFICIO – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

 

A apreensão da res furtiva em poder dos réus enseja a inversão do ônus da prova quanto à proveniência lícita do bem, nos crimes de receptação, sendo incabível a absolvição quando os elementos dos autos e as circunstâncias do delito demonstram que os acusados tinham consciência da origem ilícita do veículo. A reforma da pena-base fixada revela-se imperiosa quando evidenciado, no caderno processual, que as circunstâncias judiciais do art. 59 da Lei Penal foram valoradas de forma negativa sem justificativa plausível, a fim de que seja estipulada a sanção justa e suficiente para reprovação e prevenção do crime, com base no princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. O direito penal não exige a comprovação da reincidência a determinado tipo de prova, bastando que seja idônea e indica elementos suficientes para a sua comprovação, motivo pelo qual não há obstáculos para que esta circunstância seja aferida por outros documentos diversos da certidão cartorária ou antecedentes criminais. Estando a fração de 01 (um) ano, utilizada para elevar a pena na segunda fase em virtude da reincidência, exasperada sem qualquer motivação para elevação no patamar em que se encontra, esta deve ser redimensionada como medida justa e suficiente ao caso concreto, e, em consequência, declarar, de ofício, extinta a punibilidade pela incidência da prescrição retroativa. (Ap 169880/2015, DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 02/03/2016, Publicado no DJE 10/03/2016)

 

Versa este inciso a respeito de temas que deverão ser objeto de regulação da lei, como o principio da individualização da pena, a privação ou restrição da Liberdade, a perda de bens, a multa, a prestação social alternativa e a suspensão ou interdição de direitos. Pelo principio da individualização da pena, entende-se que para cada crime tem-se uma pena que varia de acordo com a personalidade do agente, meio de execução e etc. que deve ser analisada pelo magistrado. Rogério Greco (2014, p. 73) aponta que cabe ao magistrado sopesar se a conduta praticada pode ser abarcada por tal principio, valorando as condutas que culminam em penalidades. Trata-se de um juízo de valor do juiz.

 

Artigo 5°, XLVII: “não haverá penas:

 

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

 

b) de caráter perpétuo;

 

c) de trabalhos forçados;

 

d) de banimento;

 

e) cruéis”.

 

Trata este inciso do rol taxativo de penas proibidas pelo ordenamento jurídico brasileiro. Com exceção da pena de morte que pode ser autorizada em caso de guerra, os outros tipos de penas independentemente do estado em que o país se encontra não podem ser aplicadas

 

Artigo 5°, XLVIII: “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”

 

Processo: ARE 939816 GO - GOIÁS

Relator(a): Min. EDSON FACHIN

Julgamento: 19/12/2015

Publicação: DJe-019 02/02/2016

Parte(s): RECTE.(S) : FABRICIO VIEIRA DE ANDRADE

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Decisão

 

Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (eDOC 02, p. 354): “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA TOTAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O art. 33, § 2º, b, do Código Penal – CP estabelece que o condenado à pena superior a 4 (quatro) anos e que não exceda 8 (oito) anos poderá iniciar o cumprimento da sanção no regime semiaberto, observando-se os critérios do art. 59 do referido Código. - In casu, a pena privativa de liberdade aplicada foi de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, motivo pelo qual não há ilegalidade na fixação do regime semiaberto para início de seu cumprimento. - Incide o Enunciado n. 83/STJ quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. - Agravo regimental desprovido.” No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da CF, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XLVIII, XLIX, LIV e LV, e 93, IX, da CF. A Vice-Presidência do STJ julgou prejudicado o recurso, com base no art. 543-B, § 3º, do CPC, quanto à pretensa contrariedade ao art. 93, IX, da CF; indeferiu-o liminarmente, com base no art. 543-A, § 5º, do CPC, em relação à suposta afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF e não admitiu o apelo extremo em relação às demais alegações por configurar ofensa reflexa à CF. É o breve relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Consoante a orientação firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do AI 760.358 QO (Relator Gilmar Mendes, Pleno, DJe 19.02.2010), não é cabível agravo de decisão do tribunal de origem que, em cumprimento ao disposto no art. 543-B do CPC, aplica decisão do STF em questão de repercussão geral. Confira-se ementa do julgado: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” No tocante às demais matérias, verifico que as razões do agravo não atacam especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Sendo assim, torna-se inviável o seu conhecimento, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC. Ainda que fosse possível superar esse óbice processual, observo que a matéria estaria preclusa, tendo em vista que a discussão acerca da fixação do regime de cumprimento da pena iniciou-se na decisão de segundo grau e dessa decisão não foi interposto recurso extraordinário. O recorrente interpôs somente recurso especial, alegando violações infraconstitucionais. Como é cediço, o sistema recursal vigente prevê o cabimento simultâneo do recurso extraordinário e do recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais de segundo grau. Dessa forma, suposta violação constitucional deveria ter sido suscitada no momento processual oportuno. Somente se admite recurso extraordinário em face de acórdão proferido em recurso especial se a questão constitucional objeto do último recurso for diversa da resolvida pela instância ordinária, o que não ocorre nesses autos. Nesse sentido, colaciono os julgados: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Processual civil. Questão decidida no Segundo Grau. Ausência de interposição de recurso extraordinário concomitantemente ao recurso especial. Preclusão. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Não se admite recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual se suscita questão constitucional resolvida na decisão de segundo grau. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 665016, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 07.05.2012) “DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o acórdão proferido pelo STJ, em sede de recurso especial, somente legitima o uso do apelo extremo se versar questão constitucional diversa daquela debatida na anterior instância. Precedente. 2. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 885314, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 11.09.2015.) Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2015. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente.

 

O objetivo constitucional é o de garantir a reabilitação da pessoa criminosa. A cada tipo de delito praticado, sexo e idade da pessoa criminosa, o cumprimento da punição no seu devido lugar.Uma das maiores preocupações durante a execução da pena reside no fato de que o convívio em comum das pessoas de periculosidades distintas poderá gerar efeitos contrários aos desejados na execução penal. Assim, durante a execução da pena, deverá ser buscado um plano para o tratamento do condenado que atenda a suas necessidades, capacidades e inclinações pessoais (MESQUITA JR., 1999, p. 179).

 

Artigo 5°, XLIX: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.

 

Processo: APL 30134255520138260562 SP 3013425-55.2013.8.26.0562

Relator(a): Flora Maria Nesi Tossi Silva

Julgamento: 17/02/2016

Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público

Publicação: 19/02/2016

Ementa

 

apelação. RESPONSABILIDADE civil. responsaiblidade da ADMINISTRAÇÃO – Indenização POR danoS moraIS E MATERIAIS - MORTE DE FAMILIAR DOS AUTORES, POR ASFIXIA, ENQUANTO CUMPRIA PENA EM PRESÍDIO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE ESTATAL E DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADOS – INTELIGÊNCIA DO Art. 5º, XLIX e DO ART. 37, § 6º DA CF/88 , COM RELAÇÃO A PARTE DOS AUTORES. indenização por danos materiais quanto aos filhos menores do "de cujus". CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE PENSÃO NO VALOR DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO, ÀS FILHAS DO FALECIDO. NÃO É O CASO, na situação destes autos, DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO À COMPANHEIRA DO "DE CUJUS", POR SER PESSOA JOVEM E CAPAZ DE AUFERIR SEU PRÓPRIO SUSTENTO. indenização por danos morais. condenação do estado ao pagamento de indenização à companheira e ÀS FILHAS MENORES, MAS NÃO AO GENITOR DO FALECIDO, CONSIDERANDO QUE ESTE NÃO DEMONSTROU QUE TIVESSE CONTATO PRÓXIMO COM SEU FILHO E QUE, POR ESTE MOTIVO, TIVESSE SOFRIDO COM o falecimento deste, NÃO BASTANDO, para concessão de indenização por dano moral, O MERO PARENTESCO PARA A COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, máxime porque o falecido possuía filhas e companheira. aDEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO por danos morais (EM RELAÇÃO ÀS FILHAS E À COMPANHEIRA) ANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA parcialmente provido. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Tal inciso preconiza que os apenados tenha a garantia de respeito à individualidade, integridade física e moral do preso. Impõe-se o respeito às suas crenças religiosas, aos cultos e aos preceitos morais do preso. O preso terá direito de ser chamado pelo seu nome. Contudo tal inciso não é respeitado, pois conforme aduz Bitencourt14 “deveria prevalecer, em sua plenitude, desde o instante em que, ao acusado, fosse dada a voz de prisão, até a sua então condenação transitada em julgado, a ser cumprida em estabelecimento específico. Isso implicaria um veemente combate a condutas como intimidações, ameaças ou violência física para assumir a prática de um delito ou para delatar supostos envolvidos, como as condições insalubres a que fica submetida a população encarcerada ou a superlotação dos presídios; dentre outras.”

 

Artigo L: “às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação”.

 

Pretende-se aqui não infligir danos aos filhos de presidiárias pelo fato de estas estarem com sua liberdade cerceada. É um dispositivo de conteúdo humano e, também, podendo ser abarcado sob o princípio da individualização da pena.

 

 

Artigo 5°, LI: “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”

 

LII: “não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião”

 

EMENTA EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ESTUPEFACIENTES PROIBIDAS.

EXTRADITANDO BRASILEIRO NATO. ARTIGO 12, I, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DO PEDIDO EXTRADICIONAL. ARTIGOS 5º, LI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 77, I, DA LEI 6.815/1980 E 11, ITEM 3, DO TRATADO DE EXTRADIÇÃO. EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL BRASILEIRA. ARTIGOS 7º DO CÓDIGO PENAL E 88 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Pedido de extradição formulado pelo Governo do Uruguai contra brasileiro nato, nascido no estrangeiro, filho de pai brasileiro e devidamente registrado emrepartição brasileira competente, nos termos do art. 12, I, c, da Magna Carta. . 2. O ordenamento jurídico brasileiro veda expressamente a extradição de brasileiro nato, arts. 5º, LI, da Constituição da República, 77, I, da Lei 6.815/1980, e 11, item1, do Tratado de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul. Precedentes. [...].

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 22/03/2016 2331/6592

(Ext 1349, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em10/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2015 PUBLIC 03-03-2015)

 

Trata-se de dois incisos que regem a extradição sendo que o primeiro trata do natos ao território brasileiro proibindo a extradição deste. Já o segundo aduz que via de regra estrangeiros podem ser extraditados, com exceção de casos em que o estrangeiro esteja envolvido em caso de crime politico.

Conforme lições de Alexandre de Moraes, na falta de uma definição do que seria um crime politico, torna-se papel do Supremo Tribunal Federal dirimir tal questão.

 

Artigo 5°, LIII: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

 

Processo: AIRR 1639402320015150113 163940-23.2001.5.15.0113

Relator(a): Luiz Antonio Lazarim

Julgamento: 16/03/2005

Órgão Julgador: 4ª Turma,

Publicação: DJ 08/04/2005.

Ementa

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECOMENDAÇÃO. CORREIÇÃO REALIZADA NO TRT DA 15ª REGIÃO. DESPACHOS DENEGATÓRIOS. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DO RITO SUMARÍSSIMO. INAPLICABILIDADE. Não socorre à agravante a alegação de que a admissibilidade da revista deveria ser analisada sem as restrições contidas no parágrafo 6º do artigo 896 da CLT, consoante recomendação da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, constante da Ata da Correição Ordinária realizada no Tribunal Regional da 15ª Região, no período de 19 a 23 de agosto de 2.002, pois a referida recomendação refere-se aos -processos convertidos ao rito sumaríssimo-, hipótese que não enquadra o presente feito, ajuizado em outubro de 2001, portanto, em momento posterior à edição da Lei nº 9.957/2000.Agravo não provido.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. IMEDIATIDADE DA PUNIÇÃO.-Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República- (art. 896, § 6º, da CLT). Inócua, portanto, a argüição de violação ao artigo 482 da CLT e de dissenso jurisprudencial, no que tange à configuração da justa causa, em vista da ausência de imediatidade da punição.Agravo de Instrumento a que se nega provimento.OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO LIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE CONTEÚDO PENAL.

 

1 - A sentença de primeira instância, mantida pelo Regional, em nenhum momento tipificou como criminosos os atos da Autora, mas considerou comprovado que esta agiu de -forma irresponsável-, concluindo pelo enquadramento na hipótese legal tipificada na alínea K do artigo 482 da CLT, autorizadora da rescisão contratual por justa causa. Não há falar-se em invasão da esfera penal.

 

2 - A argüição de ofensa ao artigo 5º da Constituição Federal resvala no entendimento de que esse preceito, por sua natureza principiológica, é implementado na legislação infraconstitucional e, portanto, não comporta a violação direta exigida pelo § 6º do artigo 896 da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

 

Trata-se do principio de que todas as pessoas devem ser julgadas por quem compete tal ato dentro dos parâmetros estabelecidos pela Constituição, devendo o juiz ser imparcial proporcionando a igualdade entre as partes.

Nelson Nery Junior ensina que o Princípio do Juiz Natural se traduz no seguinte conteúdo:a) existência de determinabilidade, consistente na prévia individualização dos juizes por meio de leis gerais;b) garantia de justiça material, ou seja, independência e imparcialidade dos juizes;c) fixação de competência, ou seja, o estabelecimento de critérios objetivos para a determinação da competência dos juizes;d) observância das determinações de procedimentos referentes à divisão funcional interna

 

Artigo 5°, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

 

LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

 

Processo: ARE 792353 SP

Relator(a): Min. CELSO DE MELLO

Julgamento: 21/10/2014

Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014

Parte(s): CENTRO TRANSMONTANO DE SÃO PAULO

DENYS CHIPPNIK BALTADUONIS

CARLITO PIRES CAMARGO

THAIS APARECIDA DA SILVA

Ementa

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010)– ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO INSCRITO NO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – CONTROVÉRSIA SUSCITADA NO ARE 639.228-RG/RJ – MATÉRIA A CUJO RESPEITO NÃO SE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO IMPROVIDO.

 

Ambos incisos tratam do principio do devido processo legal, uma das mais relevantes garantias constitucionais do processo, visando a proteção da pessoa frente à arbitrariedade do Estado. Abrange quaisquer pessoa e quaisquer tipos processuais.

Para Nelson Nery Junior, é deste princípio que decorrem todos os demais, afirmando a doutrina que são manifestações do Due Process of Law o princípio da publicidade dos atos processuais, a impossibilidade de utilizar-se em juízo prova obtida por meio ilícito, o postulado do juiz natural, do contraditório e do procedimento regular

 

Artigo 5°, LVI: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”

 

Processo: ARE 944351 RJ - RIO DE JANEIRO

Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI

Julgamento: 26/02/2016

Publicação: DJe-041 04/03/2016

Parte(s): RECTE.(S) : AKIO MIYAMOTO

RECDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ

RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão

 

Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal Fazendária do Estado do Rio de Janeiro, assim fundamentado: “Firme em profunda análise das razões, entendo que o Recurso Inominado merece ser provido, impondo-se a reforma da sentença monocrática para julgar improcedentes os pedidos. Com efeito, nada há nos autos a elidir a presunção de veracidade e legalidade de que gozam os atos administrativos, não se prestando a alegada incompletude do auto de infração aqui questionado – por não descrever nomeadamente os sinais de embriaguez do autor quando parado na Operação Lei Seca – a essa finalidade. Deveria o autor, firme em sua pretensão, ter produzido prova robusta do direito alegado, assim atendendo ao ônus que lhe é imposto pelo artigo 333, II do Código de Processo Civil, mas, como se vê, não o fez. Ao contrário, verifico que a parte ré atuou em estrita observância da legalidade, pois, diante da recusa do autor em submeter-se ao teste de bafômetro quando parado na Operação, fez incidir a regra positivada expressamente no parágrafo 3º do artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro, que nada tem de inconstitucional. Aliás, nesse aspecto, não socorre à recusa injustificada do autor em submeter-se ao teste do bafômetro o direito constitucional de não autoincriminação, tal como positivado no art. 5º da Lei Maior, a uma, porque a norma refere-se à seara criminal e não administrativa (sendo incidente, pois, para aqui impedir a persecução criminal da conduta praticada pelo autor, já que dirigir alcoolizado é tipo penal consagrado no artigo 306 do CTB) e, a duas, porque o exercício desse direito, tal como o exercício de todo e qualquer direito, ainda que de índole constitucional, deve se dar dentro dos limites da boa-fé e da eticidade que norteiam as relações sociais, não se prestando a norma constitucional a salvaguardar da atuação estatal legítima, em prejuízo da segurança viária coletiva, aquele que injustificadamente – e, assim, abusivamente - se recusa a observar padrão de comportamento de todos exigível por força da legalidade posta, máxime em um Estado Democrático de Direito que contempla a construção de uma sociedade livre, justa e solidária como objetivo fundamental (art. 3º, incido I).” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput e incisos LIV, LV, LVII e LXII, e 37, caput, da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP – AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes ” (AI nº 360.265/RJ - AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Ressalte-se, por fim, que o acórdão recorrido reconheceu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, ora recorrente, amparado na legislação infraconstitucional pertinente e no conjunto fático-probatório constante dos autos, ambos de reexame incabível no âmbito do recurso extraordinário. Tratando especificamente do tema em análise, transcrevo o teor da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, em caso similar ao presente, nos autos do ARE nº 861.112/DF (DJe de 11/2/15), que bem aborda a questão: “Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, assim ementado no que interessa: ‘JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. RECUSA NA REALIZAÇÃO DE TESTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO (…).’ (fl. 347) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se violação ao art. 5º, II, LIV, LV, LVI, LVII e LXIII, 37 e 93, IX, do texto constitucional. É o relatório. Decido. Não assiste razão ao agravante. Inicialmente, no tocante à ofensa ao art. 93, IX, observo que esta Corte já apreciou a matéria por meio do regime da repercussão geral, no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010. Nessa oportunidade, este Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral do tema e reafirmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o referido artigo exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame do acervo fático-probatório constante dos autos e na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, consignou que ‘A recorrente admitiu ter se recusado a se submeter ao teste do bafômetro (fls. 3), fato que, por si só, impõe à aplicação de penalidade e medidas administrativas, nos termos do artigo 227, § 3º, do CTB, e afasta a alegação de nulidade, ilegalidade e inconstitucionalidade apresentadas’. (fl. 348) Assim, para se entender de forma diversa do consignado pelo acórdão recorrido, seria necessário rever a interpretação conferida pela origem à legislação infraconstitucional, bem como reexaminar o conjunto probatório que permeia a lide. Incide, portanto, a Súmula 279 desta Corte. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.’ (AI-AgR 813.830, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 25.11.2010)‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 283. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. Discussão constitucional suscitada pelo agravante que, para ser analisada, necessita de apreciação prévia de norma infraconstitucional. Caracterização de ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal. Com a negativa de provimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido tornaram-se definitivos (Súmula 283 do STF). Inviável o recurso extraordinário quando as alegações de violação a dispositivos constitucionais exigem o reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF). Agravo regimental a que se nega provimento.’ (RE-AgR 471.131, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 18.9.2012) Por fim, no tocante à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, verifico que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria dos autos no julgamento do ARE-RG 748.371 (Tema 660), oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão posta. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC).” Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente.

 

A prova tem importância fundamental no processo, pois constitui, na lição de Luiz Francisco Torquato Avolio, elemento integrado do convencimento do juiz. Mais do que isso, o direito à prova constitui desdobramento do princípio do contraditório, não se reduzindo ao direito de propor ou ver produzidos os meios de prova, mas, na possibilidade de influir no convencimento do juiz. Segundo o mesmo autor, reputam-se ilícitas as provas obtidas com infração a normas ou princípios de direito material e, embora essas violações ocorram nesse plano, a ilicitude repercute no plano processual, tornando a prova inutilizável. Não só a prova ilícita resulta nula e inexistente no processo, mas também as chamadas provas ilícitas por derivação. Por essa orientação, as provas colhidas por meios lícitos, mas a partir de elementos colhidos de forma ilícita, são contaminadas pela ilicitude e tem o mesmo destino.

 

Artigo 5°, LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

 

Processo: AI 00210457020148190000 RJ 0021045-70.2014.8.19.0000

Relator(a): DES. MARCELO LIMA BUHATEM

Julgamento: 05/08/2014

Órgão Julgador: VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL

Publicação: 09/09/2014 18:27

Parte(s): Autor: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Reu: GLEDSON MARLE RAMOS MARQUES

Ementa

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557 CAPUT, DO CPC - RECURSO DE AGRAVO INTERNO DE MÉRITO PRÓPRIO, ORA DIALOGANDO COM OS REQUISITOS GENÉRICOS DA APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC, ORA COM O PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO ORIGINÁRIO. ESSÊNCIA INFRINGENTE DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO - NECESSIDADE DE LEVAR AO COLEGIADO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEVE SER MANTIDA, JÁ QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A SUA ADOÇÃO - NO MÉRITO - DIREITO ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO A QUO A CANDIDATO REPROVADO NO EXAME SOCIAL DO CONCURSO PARA PERMITIR MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMERJ - ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO, EM VIRTUDE DE AÇÃO PENAL (LESÃO CORPORAL) ATUALMENTE SUSPENSA CONDICIONALMENTE IMPOSSIBILIDADE - POSTULADO CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE INOCÊNCIA, PREVISTO NO ARTIGO 5º (INCISO LVII) DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONDUTA CRIMINAL IMPUTADA NÃO É DAQUELAS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, O QUE DSAFIARIA DESLINDE DIVERSO MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA NESSES CASOS DECISÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO QUE RESTOU ASSIM SUBEMENTADO: "1.

 

Agravo de instrumento contra decisão que concedeu a tutela antecipada ao agravado para que fosse matriculado no próximo curso de formação de soldados da Polícia Militar, sob pena de multa diária de R$ 100,00. 2. Nesse trilho, ao se analisar a decisão vergastada, a exclusão do agravado do concurso, durante o exame social, não se afigura medida razoável por parte da administração pública, visto que, embora tenha sido aprovado nas cinco primeiras fases, foi eliminado em virtude de ação penal atualmente suspensa condicionalmente. 3. Impossibilidade de exclusão de candidato que responde a ação penal sem condenação transitada em julgado, e sob tema diverso daquele capitulado nos crimes contra o patrimônio público ou particular, sob pena de afronta ao postulado constitucional do estado de inocência, previsto no artigo 5º (inciso LVII) da Constituição Federal. 4. A conduta criminal imputada ao concursando não é daquelas contra a administração pública, tais como corrupção ativa ou passiva, concussão, peculato etc., contidos no Título XI, do Código Penal, o que poderia desafiar deslinde diverso, posto que já reconhecida a mitigação do princípio da inocência nesses casos. 5. Manutenção da decisão. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, COM ESPEQUE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC." NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

 

Este inciso traz em sua concepção o principio da presunção de inocência que aduz que ninguém será considerado culpado até que se prove o contrario. O nome do réu somente pode ser incluído no rol dos considerados culpados quando do transito em julgado da sentença.

 

Artigo 5°, LVIII: “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”.

 

Aduz este inciso que os civis deverão apresentar quaisquer documentações comprobatórias expedidas por órgãos promotores de identificação, podendo ser apresentado RG, CNH, Passaporte, Carteira de trabalho. Em caso de impossibilidade de identificação, salvo nesse caso será realizado o processo de identificação através de digitais.

 

Artigo 5°, LIX: “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”.

 

Andamento do Processo n. 0101506-32.2015.8.20.0011 - Termo Circunstanciado - Injúria - 23/03/2016 do TJRN

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Publicado por Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e extraído automaticamente da página 769 da seção Judicial do DJRN - 4 dias atrás

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE

Juízo de Direito da 2º Juizado Especial Criminal

 

JUIZ (A) DE DIREITO AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HEITOR GALÚCIO DE ANDRADE FIGUEIRA

Relação Nº 0013/2016

 

ADV: JUSSIER LISBOA BARRETO NETO (OAB 9274/RN) -Processo 0101506-32.2015.8.20.0011 - Termo Circunstanciado - Injúria - Autor: Ministério Público Estadual - Vítima: GENILDA CARINA DA SILVA - A. do Fato: Claudia Lydiane Siqueira Magalhães - Teor do ato:"S E N T E N Ç A - Trata-se de suposto fato criminoso, cujo procedimento depende da interposição de queixa-crime como causa de procedibilidade, vez que as ações penais privadas desenvolvem-se da forma mencionada. Instado a se pronunciar, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do querelado em face da decadência (fls. 38/39). Inicialmente, faço algumas considerações acerca do prazo para o oferecimento da queixa quanto aos crimes contra a honra. Com efeito, o art. 38 do Código de Processo Penal dispõe acerca da decadência do direito de queixa ou de representação que, de acordo com o art. 103 c/c art. 107, inciso IV, ambos do Código Penal, é causa de extinção da punibilidade. Como regra, o prazo da decadência é de 06 (seis) meses e, em se tratando de causa de extinção da punibilidade, o prazo tem natureza penal, devendo ser contado nos termos do art. 10 do Código Penal e não de acordo com o art. 798, § 1º, do Código de Processo Penal, quer dizer, inclui-se no cômputo do prazo o dies a quo. Esta é a posição doutrinária majoritária, a exemplo dos autores que cito abaixo: Já se consolidou a jurisprudência no sentido de que o art. 10 do Código Penal é aplicável em relação aos prazos prescricionais e decadenciais, porque de direito material, e não processual, sendo certo, ainda, que, quando tais prazos se encerram em domingos e feriados, não podem ser prorrogados até o primeiro dia útil subsequente. (FRANCO, Alberto Silva. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. Parte Geral. Volume 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 205)."A decadência extingue a punibilidade. Entende-se por decadência a perda do direito de ação pelo decurso do tempo. O seu caráter processual é manifesto. Extinguindo o direito de ação, a decadência, por via de consequência, extingue a punibilidade (art. 107, IV, CP). Segundo dispõe o art. 103, CP, o ofendido decai do direito de queixa ou representação, se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso de ação penal privada subsidiária, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia (df. art. 100, § 3º, CP; art. 5º, LIX, CF; e art. 29, CPP). A decadência ocorre, assim, seja no caso de ação penal privada, seja no caso de ação penal pública condicionada à representação. (...) O prazo de decadência se conta de acordo com a regra do art. 10, CP, ou seja, incluindo o dia do começo."(FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 530, 531) ."Há uma série de efeitos jurídicos que, regulados pela lei substantiva, são condicionados ao elemento tempo: cumprimento da pena, extinção de punibilidade (prescrição, decadência , reabilitação), vigência mínima da medida de segurança, suspensão da execução da pena, livramento condicional, eficácia das penas acessórias, etc. Apresentam-se aqui os prazos juridicamente relevantes, sob o ponto de vista penal. Limitados no tempo, têm eles um termo inicial (dia do começo, dies a quo) e um termo final (dies ad quem). Para evitar discrepância de critérios ou dificuldades práticas na contagem de tais prazos, o Código julgou de bom aviso estabelecer certas regras a respeito. Assim, no art. 8º, caput, dispõe que 'o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo'. Qualquer que seja a fração do dia do começo, conta-se como se fosse um dia inteiro."(HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Volume 1. Tomo I. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 211 e 212)."O direito de queixa cabe ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo. Se o ofendido morre ou é declarado ausente, por sentença, a lei não deixa ao desamparo o seu interesse na perseguição do crime e admite que lhe suceda no direito de apresentar queixa ou prosseguir na ação o cônjuge sobrevivente ou o parente mais próximo, ascendente, descendente ou irmão, nessa ordem que o Código estabelece. O ofendido pode livremente dispor do direito de queixa, exercê-lo ou renunciar a ele expressa ou tacitamente. Mas o direito de queixa é limitado no tempo. O ofendido não pode transformá-lo em ameaça a pesar indefinidamente sobre o ofensor, com consequências que poderiam ser contrárias à ideia do Direito. A queixa deve ser apresentada dentro do prazo legal, que é de seis meses a contar do dia em que o ofendido veio a saber quem era o autor do crime. Extinto esse prazo, o ofendido decai do direito de ação, e o fato não poderá mais ser perseguido."(BRUNO, Aníbal. Direito Penal, Parte Geral. Tomo III. Rio de Janeiro: Forense, 1967, p. 236 e 237)"Tal qual para a representação, a queixa-crime está sujeita ao prazo decadencial de seis meses, consoante a regra do art. 38 do CPP e 103 do CP, e também se conta do conhecimento pela vítima ou seu representante legal de quem seja o autor do fato. A diferença é que, na ação penal pública condicionada, uma vez representado, pode o fato ficar longo tempo em investigação, que não há mais que se falar em decadência, já que representação autoriza a ação ou investigação penal. Já em se tratando de ação penal privada deve ser oferecida a

peça inicial em juízo, ou seja, a queixa, dentro de seis meses do conhecimento da autoria do fato. Tal é importante, porque é comum na prática se adentrar com o requerimento de abertura de inquérito policial e achar que o lapso decadencial está suspenso ou interrompido, quando este é fatal, não sendo passível de suspensão ou interrupção. Como já referido, este prazo se encontra na forma da Lei Penal e não da Lei Processual Penal. Aplica-se, assim, o art. 10 do Código Penal, contando-se o dies a quo, sendo o prazo fatal e improrrogável."(LIMA, Marcellus Polastri. Manual de Processo Penal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 217)"No que concerne a prazo decadencial, sua contagem é feita com embasamento no art. 10 do Código Penal, que contém a seguinte redação: 'O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum'."(MOSSIN, Heráclito Antônio. Comentários ao Código de Processo Penal. Barueri: Manolo, 2005, p. 38."O prazo processual desconsidera o dia inicial, começando no primeiro dia útil seguinte, e considera o termo final (art. 798, § 1º, do CPP). No prazo penal material, ao contrário, computa-se o primeiro dia e se exclui o último. Os prazos penais não se interrompem nem se suspendem por férias, domingos ou feriados. Essa disciplina prazal aplica-se a todos os prazos materiais: execução de penas, sursis, prescrição, livramento condicional, decadência etc."(BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal comentado. São Paulo: Saraiva, 200, p. 35)."Contagem do prazo: trata-se de um prazo processual, que cuida do exercício do direito de ação, mas com nítidos reflexos no direito penal, uma vez que é capaz de gerar a extinção da punibilidade. Portanto, conta-se nos termos do art. 10 do Código Penal, incluindo-se o dia do começo e excluindo-se o dia do final, valendo-se a contagem do calendário comum. Exemplificando, se alguém toma conhecimento da autoria do crime de calúnia, no dia 10 de março, vence o prazo para apresentar queixa no dia 9 de setembro. Não há interrupção por força de feriados, fins de semana, férias forenses ou qualquer outro motivo de força maior."(NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 38)"Prazos de decadência e prescrição Seguem a regra do art. 10 do Código Penal, incluindo-se o dia do começo ."(JESUS, Damásio E. de. Código Penal anotado. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 28).

 

Esse dispositivo garante aos particulares a possibilidade de ingresso com ação privada nos casos de crimes de ação publica quando o Ministério Publico perde o prazo, pois manteve-se injustificadamente inerte

 

Artigo 5°, LX: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

Este inciso funciona como complemento ao inciso X, todos os atos processuais são públicos, excetuando-se aquele que correm em segredo de justiça.

 

Artigo 5°, LXI: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

 

Processo: HC 2672 GO 1994/0017993-6

Relator(a): Ministro ADHEMAR MACIEL

Julgamento: 24/06/1994

Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA

Publicação: DJ 15.08.1994 p. 20349

REVJUR vol. 205 p. 99

DJ 15.08.1994 p. 20349

REVJUR vol. 205 p. 99

Ementa

 

PROCESSUAL PENAL CONSTITUCIONAL. 'HABEAS-CORPUS'. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRISÃO DE LIQUIDANTE EXTRAJUDICIAL, ORDENADA POR JUIZ DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. INCOMPETENCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O 'WRIT' (CF, ART. 108, I, A, "A CONTRARIO SENSU') E INCOMPETENCIA DO IMPETRADO PARA MANDAR PRENDER O PACIENTE (CF, ART. 5., INCISOS LXI E LXVI, , E ART. 114). COMPETENCIA DO STJ PARA O 'HABEAS-CORPUS' (CF, ART. 105, I, 'A' E 'C'). ORDEM CONCEDIDA.

 

I - O PACIENTE E LIQUIDANTE EXTRAJUDICIAL DA CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE GOIAS (CAIXEGO). RECLAMANTE QUE HAVIA CONSEGUIDO NA PRIMEIRA INSTANCIA TRABALHISTA SUA REINTEGRAÇÃO NA CAIXEGO, APOS MARCHAS E CONTRAMARCHAS PROCESSUAIS, AJUIZOU AÇÃO CAUTELAR NO TRT/GO, PEDINDO SUA IMEDIATA REINTEGRAÇÃO. O JUIZ RELATOR DO FEITO (ORA IMPETRADO) CONCEDEU A LIMINAR E AMEAÇOU O LIQUIDANTE DE PRISÃO, CASO ELE NÃO CUMPRISSE SUA ORDEM NO PRAZO DE 30 DIAS. ANTES DE ESGOTADO O PRAZO FATAL, A IMPETRANTE CONSEGUIU SALVO-CONDUTO NO TRF DA 1A. REGIÃO. O TRF, POR SUA VEZ, QUANDO DO JULGAMENTO DO 'WRIT', DEU-SE POR INCOMPETENTE E ENVIOU OS AUTOS PARA O STJ.

 

II - O TRF, EFETIVAMENTE NÃO TEM COMPETENCIA PARA JULGAR 'HABEAS-CORPUS' EM QUE FIGURA COMO AUTORIDADE COATORA O JUIZ DO TRT (CF, ART. 108, I, 'A', E ART. 105, I, 'A' E 'C'). ASSIM, ACERTADA FOI A REMESSA DO 'WRIT' PARA O STJ.

 

III - A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO TEM COMPETENCIA PARA DECIDIR QUANTO A ASSUNTOS CRIMINAIS. NO CASO A FLAGRANCIA DO CRIME DE DESOBEDIENCIA, QUE E AFIANÇAVEL, NÃO SE CONCRETIZOU. POR OUTRO LADO, MESMO QUE SE TIVESSE CONCRETIZADO, O IMPETRADO NÃO PODERIA MANDAR PRENDER O PACIENTE. O CRIME DE DESOBEDIENCIA (CP, ART. 330) E AFIANÇAVEL. SO O JUIZ CRIMINAL TEM COMPETENCIA PARA ARBITRAR A FIANÇA PENAL (CF, ART. 5., INCISOS LXI E LXVI).

 

De maneira geral, ninguém será preso, pois seria uma transgressão ao direito de locomoção. Conforme tal inciso, a prisão somente pode ocorrer em caso de flagrante delito ou ao cumprimento de ordem judicial por escrito.

 

Artigo 5°, LXII: “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”.

 

LXIII: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”

 

LXIV: “o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial”

 

LXV: “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”

 

0000148-81.2016.805.0051 - Auto de Prisão em Flagrante

Autor (s): Delegacia De Policia Civil De Carinhanha/Ba

Reu (s): Marcelo Da Conceiçao Santana

Vítima (s): A Sociedade

Decisão: Vistos etc.

Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de MARCELO DA CONCEIÇÃO SANTANA, ocorrida em 16/03/2016, acusado de infringir os artigos 16, parágrafo único, Inciso I, Lei 10.826/03, e art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Narra o auto de prisão em flagrante, através do condutor, que o acusado foi surpreendido "com um revólver marca taurus, calibre 32, com 05 munições intactas, bem como 06 trouxinhas de uma substância aparentando ser maconha, 07 papelotes de uma substância aparentando ser cocaína e 01 dolão a granel da mesma substância, pesando aproximadamente 06 gramas e mais R$ 361,00 (trezentos e sessenta e um reais)".

A conduta foi tipificada, preliminarmente, nos artigos 16, parágrafo único, Inciso I, Lei 10.826/03, e art. 33 da Lei nº 11.343/ 2006.. O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5º, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal. Foram procedidas às oitivas de acordo com o art. 304 do CPP. Foi dada ao preso a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP. Houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5º, LXII, da Constituição Federal. O preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5º da Constituição Federal. Dessa forma, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, homologo o presente auto.

Passo a analisar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.

O Código de Processo Penal, com as alterações dadas pela Lei 12.403/11, prevê, em seu art. 310, que:

"Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I - relaxar a prisão; ou

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se

revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

(…)."O art. 312 do CPP dispõe:

"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."

Da leitura deste dispositivo observa-se que nas hipóteses em que houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados a qualquer das demais condições previstas no artigo em comento (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal), poderá o juiz decretar a prisão preventiva.

Estão presentes no auto de prisão em flagrante, os requisitos ensejadores da custódia cautelar, vez que a prova da materialidade delitiva e o indício de autoria se encontram evidenciados pelo laudo preliminar de constatação de substância entorpecente de fl.15 e ainda auto de apreensão de fls., 14, bem como nos relatos dos policiais militares que efetuaram o flagrante.

Em verdade, no caso em apreço, enxergo a necessidade da custódia preventiva do acusado, em razão da garantia da ordem pública para fins de resguardar o meio social, flagranteado que estava portando razoável quantidade de drogas diversas e ainda portando arma de fogo.

Assim sendo, verifico estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. Com efeito, o Código de Processo Penal prevê em seu art. 310, que:

Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Em seguida, o art. 312 do referido codex edita que a prisão preventiva poderá ser decretada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria (destaquei).

No caso em análise, todos os requisitos legais e necessários para a conversão da prisão flagrancial, em preventiva, do autuado estão demonstrados. A autoria e materialidade do fato estão demonstrados através dos depoimentos das testemunhas oculares do crime e laudo preliminar.

Nesse passo, demonstrada a existência do fato e sua autoria, o artigo 312 do CPP, recepcionado pela Carta Constitucional, autoriza a decretação da prisão preventiva quando a ordem pública estiver ameaçada e as circunstâncias do delito, bem como evidenciar um elevado grau de periculosidade do agente.

Registre-se, ademais, que o crime ora imputado ao autuado possui pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, conforme exigência contida no art. 313, inciso I do CPP e que, embora o flagranteado seja primário e possuir residência fixa, o entendimento do STJ é no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção ou decretação da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, como se dá na hipótese dos autos.

Insta consignar que a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública não se destina à proteção do processo penal, mas, ao revés, ao resguardo da própria sociedade.

Por outro lado, quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, dispõe o art. 282, II, do CPP sobre a necessidade de sua adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do réu.

Assim, face aos motivos acima declinados, das circunstâncias dos fatos e da gravidade do delito, entendo que não são inaplicáveis na espécie quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, uma vez que estas se mostram insuficientes e inadequadas.

Face ao exposto, converto a prisão em flagrante delito em prisão preventiva, com fulcro no art. 310, II, do CPP, porque entendo presentes os requisitos contidos no art. 312 e 313, I, do CPP, sem qualquer juízo valorativo acerca da antijuridicidade da conduta ou de culpabilidade.

Expeça-se mandado de prisão.

P.R.I.

 

 

A comunicação à família do preso a partir da prisão é obrigatória. É obrigatória também a comunicação ao juiz.São vários os direitos do preso preconizados por tais inciso, dentre eles o de ser assistido pela família e por advogado ,de ter preservada a sua integridade física e, explícito no inciso, o de ficar calado. O melhor entendimento desse direito de ficar calado é aquele que aponta o descabimento de ser o preso obrigado a falar e assim fornecer elementos que serão usados para prejudicá-lo e à sua defesa no processo conforme Grecco nos ensina em suas lições. Qualquer preso, em qualquer situação, pode reservar-se o direito de somente falar em juízo, negando-se a responder a todas as perguntas da autoridade policial.

 

Artigo 5°, LXVI: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

 

Turma Cível da Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano

 

Classe : Habeas Corpus nº 0162218-90.2016.8.05.0909

Foro de Origem : Foro de comarca Barreiras

Órgão : Turma Criminal da Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano

Relator : Des. Francisco de Oliveira Bispo

Impetrante : Defensoria Pública do Estado da Bahia

Paciente : Herito Jose de Sena Junior

Def. Público : Defensoria Pública

Impetrado : Mm Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras -ba

Assunto : DIREITO PENAL

DECISÃO MONOCRÁTICA

R. Hoje.

1. Trata-se habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor do paciente HERITO JOSÉ DE SENA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, pelas razões constantes na petição de fls. 02/10.

2. Argui a impetrante que o paciente encontra-se encarcerado desde a data de 09 de dezembro de 2015, por, em tese, ter praticado os crimes previsto nos arts. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 157, § 3º c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal e art. 244-B do ECA, ou seja , desde a data de 09/12/2015, não tendo sido tomadas pelo Juízo a quo as providências impostas pelo art. 310 do CPP, haja vista que não relaxou a prisão, não a converteu em prisão preventiva e não concedeu a liberdade provisória, mantendo até a data da impetração deste HC o status do flagrante.

3. De se observa-se que o art. 310 do CPP já impõe que o magistrado ao receber a comunicação da prisão, deverá se pronunciar sobre a legalidade da prisão, converter o flagrante em prisão preventiva e se for o caso, conceder a liberdade provisória. Um desses posicionamentos deve ser tomado pelo magistrado in continente ao recebimento da comunicação do flagrante, independentemente da consistência da formalidade essencial da peça acusatória, haja vista que a imposição legal do art. 310 segundo a melhor Doutrina, deve ser aferida pelo magistrado no prazo de 24:00 horas.

4. In casu, a prisão se deu desde 09.12.2015, portanto, há 98 dias da impetração deste Habeas Corpus e de agora, a prisão do paciente conta com precisos 103 dias, em flagrante ilegalidade. Acrescente-se, ainda, que o paciente sequer restou denunciado com seus comparsas.

5 . Posto isto, a presente impetração justifica a concessão da medida liminar pleiteada, tendo em vista não haver no ordenamento jurídico previsão para perdurar a prisão cautelar por tempo indeterminado, em prejuízo da liberdade de ir e vir do paciente que não deu azo a essa desídia, data vênia, situação que deve ser corrigida pelos permissivos dos arts. 5º, LXV da CF, C/C os arts. 647 e 648, II do CPP.

Relatado, DECIDO.

Quando se fala em prisão em flagrante delito deve vir incontinenti à mente que a liberdade de alguém foi ou está na iminência de ser constrita. E no bojo dessa ilação há que se verificar a observância dos preceitos legais, e, sobretudo, dos constitucionais, pois daí se irradiam os postulados para a segurança e garantia das liberdades individuais, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, que repousa no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, pilar inarredável do Estado Democrático de Direito.

O Poder Judiciário é o guardião do cumprimento das leis, e por isso, no artigo 5º, inciso LXV da Constituição Federal determina: "a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária".

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Observa-se que o art. 310 do CPP já impõe que o magistrado ao receber a comunicação da prisão, deverá se pronunciar sobre a legalidade da prisão, converter o flagrante em prisão preventiva e se for o caso, conceder a liberdade provisória.

Nestes autos, vê-se que, em resposta ao oficio nº 004/2016, o qual requisitara informações, no HC nº 0160012-06.2016.8.05.0909, que tem como paciente FRANQUES CASSINO LOCEIA, que fora preso juntamente com o ora paciente Herito, o senhor Diretor de Secretária Designado, José Roberto Guimarães Costa Gomes, Cad. 206.261-5, informa que (fls. 216/217):

"O paciente foi preso em Flagrante Delito no dia 09 de dezembro de 2015, nos autos de Prisão em Flagrante de nº 0300304592-11.2015.8.05.0022, pela suposta prática delituosa encarta no art. 288, parágrafo único, art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 157, § 3º, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, c/c art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 69, do Código Penal, juntamente com Egor Ertel, Lucas Barbosa dos Santos, Herito José de Souza Júnior, Eric Cristiano de Carvalho São José e Jonatas Araújo de Souza; O flagrante foi distribuído no dia 10 de dezembro de 2015, e concluso na mesma data, para despacho; O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Igor Ertel, Jonathas Araújo de Souza, Franques Cassino Loceia, Lucas Barbosa dos Santos, nos autos da Ação Penal de nº 0502147-36.2015.8.05.0022, em 21 de dezembro de 2015, conclusos desde o dia 21 de dezembro de 2016, para recebimento da denúncia; Vale ressaltar que, até a presente data, não há nos autos acima supracidados decreto de prisão temporária ou preventiva contra os denunciados".

Pasmem, não fora sequer oferecido denúncia em desfavor do ora paciente, permanecendo este encarcerado cautelarmente até a presente data, em face da sua prisão em flagrante, a qual não fora analisada pela autoridade indigitada coatora, como prevê o art. 310, do CPP, conforme notícia o oficio nº 004/2016, datado de 01 de fevereiro do corrente ano e, se confirma através da denúncia de fls. 84/86.

Em face dessa situação o paciente, através da Defensoria Pública, buscou o relaxamento da prisão, protocolada em 15/12/ .2015. Nesse particular, até a presente data não restou apreciado esse pedido, pelo Juízo a quo.

In caso, a presente impetração justifica a concessão de medida liminar inaudita altera pars, tendo em vista não poder perdurar a prisão cautelar indeterminadamente, como é o caso dos presentes autos, vez que a autoridade apontada como coatora, não enfrentou o disposto no art. 310, do CPP, o magistrado sequer apreciou o pleito de relaxamento de prisão, protocolado em 15/12/2015.

Como se não bastasse, a Constituição Federal consagrou os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, os quais estão ineludivelmente atrelados aos princípios da liberdade provisória, art. 5º, inciso LVII e LXVI. Destarte, todo acusado se presume inocente até que seja irrecorrivelmente condenado.

É sempre importante relembrar que milita a presunção constitucional, ainda que "juris tantum", de inocência. Assim sendo, a ordem de Habeas Corpus deve ser concedida liminarmente para cassar o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.

Por tais razões, com fulcro no art. 5º, LXV da CF, C/C com os arts. 647 e 648, II do CPP, e mais que dos autos consta, além das regras do art. 319 do CPP, CONCEDO a ORDEM, assim o fazendo para fins de determinar in limine a soltura do paciente HERITO JOSÉ DE SENA JUNIOR, relaxando sua prisão, se por outro motivo não estiver preso.

Determino que a Secretaria desta Câmara providencie, com brevidade a expedição do competente Alvará de Soltura, se por AL o paciente não estiver preso.

Oficie-se ao Juízo tido por autoridade coatora para que no prazo de 05 dias, preste as informações pormenorizadas.

Com o cumprimento do Alvará e a juntada das informações, dê-se vista ao Ilustre Procurador de Justiça para os fins de lei e no prazo devido, fazendo-se conclusos a este relator para a decisão final de mérito.

Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Oficie-se.

Barreiras/BA, 22 de março de 2016.

Francisco de Oliveira Bispo

Relator

 

As possibilidades de liberdade provisória são expressamente previstas em lei, como os crimes cometidos em estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e legitima defesa mediante analise judicial, sendo que em tais casos não deve ocorrer a prisão, pois o acusado possui a prerrogativa de responder ao processo em liberdade.

 

Artigo 5°, LXVII: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”

Processo: AC 895512 PR Apelação Cível - 0089551-2

Relator(a): Tufi Maron Filho

Julgamento: 21/05/1996

Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível (extinto TA)

Ementa

 

APREENSAO - CONVENSAO EM AÇÃO DE DEPOSITO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DEVEDOR EQUIPARADO A DEPOSITARIO - INADIMPLENCIA - DEPOSITARIO INFIEL - COMINACAO PRISÃO CIVIL LEGITIMA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM VIGOR DE 1 .988 (ART. 5., INC.LXVII), COMO A ANTERIOR, 1 .967 (ART. 153, PARAG.17.), RECEPCIONOU A LEGISLACAO ORDINARIA (ART. 1., DEC.LEI N.911/68). RECURSO PROVIDO. LEGISLACAO: CF/88 - ART 5, LXVII. CF/67 - ART 153, PAR 17 . DL 911/69. L 4728/65 - ART 66 . CC - ART 1265 . CC - ART 1287 . DL 911/69 - ART 1 JURISPRUDENCIA: STJ - RHC 3218-MG, AC 31007, 5 T, REL MIN FLAQUER SCARTEZZINI.

 

1 TACIVSP - HC 635557, 2 CC, REL JUIZ ALBERTO TEDESCO. 1 TACIVSP - HC 666873, 2 CC. TAP - AI 71216-3, 7 CC, REL JUIZ CELSO GUIMARAES, DJ 17/10/94, P 101 .

 

Resumo Estruturado

 

BUSCA E APREENSAO, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CONVERSAO EM DEPOSITO, INADIMPLEMENTO, CONFIGURACAO, BEM, ENTREGA, DETERMINACAO, DINHEIRO, EQUIVALENCIA, PAGAMENTO, POSSIBILIDADE, DEPOSITARIO INFIEL, PRISÃO CIVIL, CABIMENTO, DL 911/69, APLICABILIDADE.

 

Aduz o presente inciso que ninguém pode ser preso por ser devedor de outrem, exceto nos casos de pensão alimentícia e depositário infiel.Há duas exceções à regra. Na primeira, poderá ser presa a pessoa que for devedora de pensão alimentícia e, podendo pagar, decide parar de fazê-lo. Quem recebia a pensão pode pedir a prisão civil do devedor, que ficará preso até que pague ou volte a pagar essa dívida alimentar .A Segunda exceção é a prisão do depósito infiel, que é quem recebe um bem para guardar em depósito, de particular ou da justiça, e, na hora de devolver esse bem, não mais o tem, sem uma justificativa aceitável para tanto.

 

Artigo 5°, LXVIII: “ conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

 

Classe: Habeas Corpus n.º 1000755-81.2015.8.01.0000

Foro de Origem: Rio Branco

Órgão: Câmara Criminal

Relator: Des. Pedro Ranzi

Impetrante: Dianslei Gonçalves Santana

Defens. Público: Dianslei Gonçalves Santana (OAB: 4799/TO)

Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco - Acre

Paciente: Weverton Assunção das Chagas

Assunto: Progressão de Regime

D e c i s ã o

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Acre, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e arts. 647 e seguintes do Código de Proceso Penal, em favor do paciente Weverton Assunção das Chagas, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco.

Alega, em suma, que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime semiaberto e, em razão do cometimento de falta grave, sem procedimento administrativo disciplinar, teve regredido seu regime para o fechado, bem como alterado a data base para a progressão de regime, e ainda, decretada a perda dos dias remidos na fração de 1/3 (um terço).

Entende que a decisão recorrida é ilegal, pois reconheceu falta grave sem a instauração de procedimento administrativo disciplinar, violando, no seu ver, preceitos constitucionais. Aduz também, que não houve fundamentação concreta para justificar a perda dos dias remidos no patamar de 1/3 (um teço). Pelo exposto, requereu a concessão da liminar para suspender a decisão combatida e seus efeitos, e no mérito, a confirmação da medida de urgência (págs. 01/15).

Juntou documentos (págs. 16/17).

Em decisão monocrática de pp. 19/21, esse Relator não conheceu do writ, por entender que o Habeas Corpus não se presta como sucedâneo recursal.

Após a extinção do feito sem resolução do mérito, o impetrante interpôs Recurso Ordinário Constitucional, ocasião em que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, para determinar que este Tribunal aprecie o mérito do presente pleito, conforme se observa às pp. 28/32.

É o relatório, decido.

Considerando a determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, em vista da não apreciação da liminar pleiteada, passo à análise da medida de urgência.

O objetivo da medida liminar repousa sobre a pretensa revogação da decisão, proferida pelo juízo da Execução Penal, que regrediu o regime de cumprimento de pena do paciente para o fechado, bem como alterou a data base para a progressão de regime, e ainda, decretou a perda dos dias remidos na fração de 1/3 (um terço).

Como é cediço, a medida liminar em sede de habeas corpus deve ser concedida com base em provas pré-constituídas e incontestáveis, que não é o presente caso.

De acordo com os documentos colacionados à inicial, não vislumbro os elementos autorizadores da concessão da liminar pretendida, razão pela qual indefiro-a.

Requisitem-se as informações, servindo esta decisão para os fins do Art. 124 do RITJ-AC.

Em seguida, à PGJ. (Art. 127 do RITJ-AC)

Após, conclusos.

Publique-se e intime-se.

Rio Branco-Acre, 21 de março de 2016.

Des. Pedro Ranzi

Relator

 

Qualquer pessoa (brasileira nato ou naturalizado ou estrangeiro, maior ou menor de idade) inclusive diretamente sem advogado (exceção do artigo 133), pode impetrar esse remédio jurídico, todas as vezes que a liberdade de locomoção se encontre cerceada ou ameaçada de estar, por ato ilegal (por ilegalidade) ou que caracterize abuso de poder. O “habeas corpus” significa: “tome o corpo do delito e venha submeter ao Tribunal a pessoa e o caso”.

 

Artigo 5°, LXIX: “ conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

LXX: “o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

 

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

 

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;”

 

REEXAME NECESSÁRIO Nº 27614/2015 - CLASSE CNJ - 199 COMARCA CAPITAL

INTERESSADO (S) - SAGA PANTANAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (Advs: Dr. RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - OAB 12129-A/MT, Dr (a). OUTRO (S)), INTERESSADO (S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIZ CARLOS PINHEIRO DE SOUZA - PROC.EST. - OAB 2478/MT)

Decisão:

INTERESSADO (S):

SAGA PANTANAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA

ESTADO DE MATO GROSSO

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A

VISTOS...

Trata-se de reexame necessário de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. , que concedeu parcialmente a segurança vindicada, determinando à liberação das mercadorias apreendidas.

A impetrante impetrou mandado de segurança objetivando a liberação de suas mercadorias, que foram apreendidas em razão do não recolhimento do ICMS devido.

Nas informações (fls. 111-119-TJ), a autoridade coatora defendeu a legalidade do ato de apreensão, pugnando pela denegação da segurança.

Não houve recurso voluntário (fl. 132-TJ).

A Procuradoria-Geral de Justiça, à fl. 139-TJ, opina pela ratificação da sentença.

É o que merece registro.

Decido.

Conheço do reexame necessário e com fundamento no art. 557 do CPC, que também o alcança, consoante à dicção da Súmula nº 253 do STJ, efetuo o julgamento de forma monocrática, observando a orientação jurisprudencial acerca da matéria posta em discussão.

A sentença sob reexame foi proferida em mandado de segurança que determinou a liberação das mercadorias apreendidas, ante o reconhecimento da ilegalidade do ato.

Consoante se verifica na inicial, a impetrante requereu a liberação da mercadoria apreendida, argumentando que não pode ser retida após a lavratura do auto de infração, conforme o disposto na Súmula nº 323 do STF.

Pois bem. Consta dos autos que foram lavrados os Termos de Apreensão e Depósito (fls. 32-39; 48-57), pela infração disposta no artigo 1º, 2º e 3º da Resolução 007/2008-SARP, com as penalidades previstas no art. 3º, § 3º, § 4º e § 5º, da Lei 7098/98.

Como se afere dos TAD’s, a apreensão decorreu do fato de a contribuinte se encontrar com débito no conta corrente fiscal, razão pela qual deve efetuar o recolhimento antecipado do ICMS garantido integral.

Desta feita, a conduta da contribuinte, na hipótese, constitui infração material de caráter permanente, porque a mercadoria estava sujeita ao pagamento antecipado do ICMS, circunstância que veda o livre trânsito pelo território matogrossense, ante a possibilidade de ingressarem no comércio sem o recolhimento do imposto devido.

Nesse passo, a Lei Estadual 7.098 de 30 de dezembro de 1998, com as alterações das Leis nº. 7.364 de 20.12.2000; Lei nº. 7.611 de 28.12.2001; Lei nº. 7.867 de 20.12.2002; Lei nº. 8.628 de 29.12.2006 e Lei nº. 9.226 de 22.10.2009, dispõe que:

[...] Art. 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

[...]

§ 3º - Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme disposto na legislação tributária, relativamente a determinadas operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes .

§ 4º - A antecipação do recolhimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser exigida na entrada de mercadorias no

território mato-grossense, inclusive quando se tratar de mercadoria a vender no Estado sem destinatário certo .

§ 5º - O recolhimento será exigido, ainda, na entrada do território mato-grossense de mercadoria ou bem cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado, conforme previsto na legislação tributária [...]”. (destaquei)

Logo, tais apreensões possuem respaldo legal, haja vista seu objetivo de impedir que a infração instantânea de efeito permanente consumada se transforme em exaurida, com a negociação da mercadoria sem o pagamento do imposto devido e de recolhimento antecipado.

Desta situação se extrai que não há falar-se em direito líquido e certo, porquanto não há prova pré-constituída capaz de possibilitar a aferição de qualquer ato ilegal.

O mandado de segurança tem como único escopo proteger direito líquido e certo, consoante está no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal.

Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.

Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado e Segurança e Ação Popular. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979, p.16).

Quanto à Súmula nº 323 de Súmula do Supremo Tribunal Federal deve ser aplicada somente quando a apreensão de mercadoria for utilizada como meio coercitivo de cobrança de tributos anteriores não relacionados às mercadorias apreendidas. Desse modo, se a mercadoria estiver desacompanhada de nota fiscal, de comprovante do diferencial de alíquotas (quando for o caso); estiver submetida ao regime especial de recolhimento do ICMS sem comprovante de pagamento deste; ou se verificar qualquer outra espécie de infração material à legislação tributária, a Súmula não incide.

Portanto, inexiste ilegalidade na apreensão, visto que ocorreu para cessar infração material instantânea de efeitos permanentes e impedir que a mercadoria circulasse livremente, de forma irregular, neste Estado, sem pagamento do tributo devido.

Aliás, é neste sentido o entendimento nesta Câmara sobre o tema:

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO — MANDADO DE SEGURANÇA — APREENSÃO DE MERCADORIA — POSSIBILIDADE — CONTRIBUINTE OBRIGADO AO RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO. RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO Nº 7, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008-SARP, E REGIME DE ICMS GARANTIDO INTEGRAL — EXIGÊNCIA A TODOS OS CONTRIBUINTES — ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE — INEXISTÊNCIA. QUESTÕES FÁTICAS — NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO — AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A obrigação de recolher o imposto simultaneamente a cada operação não infringe o verbete nº 323 da Súmula da Jurisprudência Predominante no Supremo Tribunal Federal. Logo, inexiste ilegalidade na apreensão que visa cessar infração material instantânea de efeitos permanentes e impedir circulação de mercadoria sem o pagamento do ICMS devido. Não se vislumbra a ilegalidade ou inconstitucionalidade da Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso nº 7, de 8 de dezembro de 2008-SARP, e do regime de ICMS garantido integral, por ausência de inovações. O regime de ICMS garantido integral é apenas uma forma de recolhimento do tributo, exigida de todos os contribuintes que se encontram nas mesmas hipóteses previstas na lei e no regulamento. A existência de questões eminentemente fáticas é suficiente a afastar a liquidez da prova para o fim de impetração de mandado de segurança, ante a necessidade de submetê-las ao contraditório, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil. Recurso provido.”(Apelação / Reexame Necessário 53969/2015, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 26/01/2016, Publicado no DJE 03/02/2016) (destaquei)

O Supremo Tribunal Federal, a propósito, tem mantido as decisões deste

Tribunal de semelhante teor:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. APREENSÃO DE MERCADORIAS. SÚMULA 323/STF. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL. CÁLCULO DE APURAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL A QUO À LUZ DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DESPROVIMENTO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF).

Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo. 3. In casu, o acórdão prolatado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assentou:

APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO — MANDADO DE SEGURANÇA — MARGEM DE LUCRO EM DOBRO — AUMENTO INDIRETO DE TRIBUTO — DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IGUALDADE TRIBUTÁRIA — APREENSÃO DE MERCADORIAS — CONTRIBUINTE OBRIGADO AO RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO — POSSIBILIDADE.

A margem de lucro diferenciada (em dobro ou sem o desconto de 50 %) configura menoscabo aos princípios da isonomia e da igualdade tributária.

O verbete n.º 323 de Súmula do Supremo Tribunal Federal somente incide quando a apreensão de mercadoria for utilizada como meio coercitivo de cobrança de tributos anteriores não relacionados às mercadorias apreendidas.

Desse modo, se ela estiver desacompanhada de nota fiscal, de comprovante do diferencial de alíquotas (quando for o caso); estiver submetida ao regime especial de recolhimento do ICMS sem comprovante de pagamento deste; ou se verificar qualquer outra espécie de infração material à legislação tributária, a súmula do Supremo não incide. Inexiste ilegalidade na apreensão que visa cessar infração material instantânea de efeitos permanentes e impedir a livre circulação de mercadoria, sem o pagamento do ICMS devido. Recurso provido. Sentença retificada.

4. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do enunciado sumular n.º 280/STF, que interdita a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar direito local. (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”)

5. Agravo a que se nega seguimento . (STF, decisão monocrática, ARE 719461/MT, relator Ministro Luiz Fux, DJe 2/5/2013)”. (destaquei)

Com essas considerações, fundamentado no artigo 557, caput, retifico a sentença sob reexame, para o fim de denegar a segurança.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, baixem os autos à comarca de origem, com as cautelas de praxe.

P.I.C.

Cuiabá, 14 de março de 2016.

José Zuquim Nogueira

Desembargador Relator

Ass.: EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR)

 

O mandado de segurança é uma ação que visa a proteger todos os direitos líquidos e certos de impetrante, desde que não sejam o direito líquido e certo de locomoção (amparado por habeas corpus) e os direitos líquidos e certos de obter informação a seu respeito e de retificá-la (amparados por habeas data). Todos os demais direitos líquidos e certos são protegidos pelo mandado de segurança. Na definição de José Cretella Junior, o mandado de segurança é ação de rito sumaríssimo, de que pode utilizar-se pessoa física, pessoa jurídica provada ou pública ou qualquer entidade que tenha capacidade processual, para a proteção de direito líquido, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato ou fato oriundo de autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.

O mandado de segurança cabe também contra ato judicial, desde que: a) o ato não seja passível de revisão por recurso específico; ou b) que, embora sendo, não tenha o recurso efeito suspensivo. Tudo isso nos termos do art. 5º da Lei n.º 1.533/51. Não vale mandado de segurança contra Lei em teste, porque esta não fere direito individual. O STF, contudo, já entendeu que, se a lei tiver efeitos concretos, o mandado de segurança é cabível

 

Artigo 5°, LXXI: “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.

 

MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARAAPRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIAAOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR AAPLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. (...) 6.2. Nessa extensão do deferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei no 7.701/ 1988, no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2º, I, a, da Lei no 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6º da Lei no 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6º da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. (...)"(Mandados de Injunção 670/ES e 708/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 31.10.2008,

 

O mandado de injunção é, talvez, a ação mandamental que menos utilidade tem tido para os seus autores, isso porque as repetidas decisões do Supremo Tribunal federal sobre essa matéria tem tirado muito da força que o constituinte de 1988 pretendeu das a ele. O debate em torno da posição jurisprudencial do mandado da injunção não encontra local correto nesta obra, pelo que se fará no futuro, em livro específico.

Muito já se discutiu sobre o conteúdo da decisão judicial em mandado de injunção, principalmente em face do obstáculo principal, qual seja a absoluta impossibilidade de o Judiciário determinar ao Executivo ou ao Legislativo que elabore a norma faltante, diante do princípio da independência dos Poderes. Houve três correntes. A primeira proclamava que ao Judiciário incumbia formular a norma faltante. A Segunda, que o Judiciário deveria julgar a lide nos termos em que proposta, e resolvê-la, regulamentando exclusivamente para as partes o direito pendente. A terceira, seria que ao Judiciário incumbe apenas reconhecer a omissão legislativa, que, se reiterada, levaria à declaração da inconstitucionalidade por omissão. A Segunda linha era e é a preferida por toda a melhor doutrina. A terceira, contudo, foi a escolhida pelo Supremo Tribunal Federal, que a proclamou em reiterados julgados, sob o argumento de que não incumbe ao Judiciário o exercício anômalo de função típica de outro Poder. Mesmo sob as críticas da doutrina, essa orientação foi mantida, com exceções tópicas em casos bem específicos

 

Artigo 5°, LXXII: “ conceder-se-á habeas data:

 

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

 

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”.

 

Processo: HD 6056595 PR 0605659-5

Relator(a): Regina Afonso Portes

Julgamento: 10/11/2009

Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível

Publicação: DJ: 279

Ementa

 

HABEAS DATA - FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES ACERCA DO BLOQUEIO JUDICIAL DE VEÍCULO - INFORMAÇÕES INCOMPLETAS - ART. 5º, LXXII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 7º DA LEI 9505/97 - ORDEM CONCEDIDA.

 

O Habeas Data tem como fundamento, permitir ao particular, o conhecimento de informações suas que constem em registros de entidade governamental ou aquelas de natureza pública.

 

Acórdão

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conceder a ordem.

 

O habeas data é a garantia constitucional dos direitos constantes do item X do Art. 5º da Constituição - a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, valendo consultar, também, os itens XXXIII e XXXIV, b, do artigo supracitado. Trata-se de ação mandamental que tutela a prestação de informações contidas em bancos de dados pertencentes a entidades públicas ou de caráter público, bem como sua retificação.

 

Artigo 5°, LXXIII: “ qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

 

Processo: 100000950542430001 MG 1.0000.09.505424-3/000(1)

Relator(a): HERCULANO RODRIGUES

Julgamento: 29/10/2009

Publicação: 29/01/2010

Ementa

 

'HABEAS CORPUS'. INQUÉRITO POLICIAL. REQUISIÇÃO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DENÚNCIA ANÔNIMA. ILEGALIDADE MANIFESTA. MATÉRIA EXAMINADA PELO TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA PARA SOBRE ELA VOLTAR A SE PRONUNCIAR. COMPETÊNCIA, A RESPEITO, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMORA NA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO. DIREITO À CELERIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INCISO LXXIII. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. VIABILIDADE.

 

Denúncia anônima, como único fundamento, não justifica a requisição e abertura de procedimento investigatório formal, mas quando essa matéria foi examinada e rechaçada pelo Tribunal de Justiça, ela não pode voltar a ser examinada pela mesma Corte, que se torna autoridade coatora, hipótese em que a competência para tanto se desloca para o Superior Tribunal de Justiça. Malgrado o disposto no art. 5º, LXXIII, da CF, da demora na conclusão de investigações não pode resultar o trancamento do procedimento investigatório. Quando o excesso de prazo na conclusão do inquérito policial é admitido pelo próprio responsável pelas investigações, cabe a fixação de prazo para o encerramento do procedimento investigatório, com atenção ao princípio da razoabilidade. Ordem concedida em parte.

 

Acórdão

 

CONCEDERAM A ORDEM PARCIALMENTE, NOS TERMOS DO VOTO MÉDIO DO 1º VOGAL.

 

A ação popular é um remédio legal para proteger a sociedade das autoridades corruptas, que não zelam pelos bens públicos e pela natureza. É um meio processual a que tem direito qualquer cidadão para se questionar os atos que forem considerados lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Qualquer cidadão é titular desse direito. Para quem usa a ação popular de boa fé, ela é gratuita, de forma que o autor fica isento das custas judiciais e, se perder na justiça, fica isento da responsabilidade de pagar os ônus processuais.

 

Artigo 5°, LXXIV : “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

 

O inciso LXXIV vem com o propósito de assegurar aos que comprovarem insuficiência de recursos o direito fundamental a Justiça gratuita. Na assistência judiciária, o Estado assume a obrigação de arcar não só com as despesas processuais, como também com os honorários advocatícios do patrono do assistido (advogado).

 

Artigo 5°, LXXV: “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.

 

Têm direito a ser indenizado:

a) o inocente que foi condenado;

b) o condenado que ficar preso um tempo maior do que o que está fixado na sentença.

 

Conforme o artigo 37, §6º da Constituição Federal, o Estado é responsável pelos atos praticados pelos seus agentes que causem dano a terceiro, garantindo assim que qualquer prejuízo decorrente da atividade estatal será reparado pelo Estado, independentemente de se caracterizar erro judiciário.

 

Artigo 5°, LXXVI: “são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

 

a) o registro civil de nascimento;

 

b) a certidão de óbito;”

 

No Brasil todos os cidadãos têm direito de serem registrados e de possuir uma certidão de nascimento. O documento será feito gratuitamente nos Cartórios de Registro Civil. Em caso de perda, outra via poderá ser requerida, porém, mediante pagamento de uma taxa. Essas são as garantias estabelecidas na Lei nº 9.534/97. Já a Constituição no premente inciso, reza que os comprovadamente hipossuficientes terão assegurados seus direitos ao registro civil de nascimento e à certidão de óbito gratuitos, independente de serem primeira via ou não, bastando o atestado de pobreza.

 

LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

Segundo a lei nº 9265/96, que regula o inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal, são gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:

I - os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o Art. 14 da Constituição;

II - aqueles referentes ao alistamento militar;

III - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública;

IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;

V - quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público;

VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.

 

Artigo 5°, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”

 

Este inciso faz referencia à razoável duração do processo, elevando-o à categoria dos direitos e garantias constitucionais fundamentais. Esse dispositivo foi incorporado ao texto constitucional pela Emenda nº 45/2004 e advém da compreensão que a tutela jurisdicional não engloba apenas a garantia do direito de ação, mas, principalmente o direito a um a tutela adequada e efetiva entregue ao jurisdicionado de forma tempestiva.

Conforme pondera Canotilho, sob a ótica da razoável duração do processo, a atuação dos sujeitos processuais deve ser pautada pela boa-fé, de forma que não sejam praticados atos processuais desnecessários, que causem a dilatação indevida da demanda. Mas também, por outro lado, não se deve buscar uma “justiça acelerada”, pagando-se o preço de uma proteção jurídica que se traduz em diminuição de garantias processuais e materiais (prazos de recurso, supressão de instâncias), conduzindo a uma justiça pronta, mas materialmente injusta

 

 

 



 

 

 

1 SILVA, José Afonso da. "Curso de direito constitucional positivo" 18ª Edição, Malheiros, 1995.

 

2 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 12° ed. Ver e ampl., 2008. P.588-589.

 

3 SORIANO, Ramón. Las liberdades públicas. Madri: Tecnos, 1999

 

4 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 29 ed. São Paulo: Malheiros, 2007

 

5 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. v. 3, p. 234

 

6 Pet 577 QO / DF, Relator Ministro Carlos Velloso, Julgamento: 25/3/1992, Tribunal Pleno, Publicado no DJ de 23/4/1993 , RTJ VOL-00148-02 PP-00366

 

7 BITTAR, Carlos Alberto apud Marlus Eduardo Faria Losso. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5806. Acesso: 25.03.2016.

 

8 http://www2.uol.com.br/direitoautoral/artigo05.htm acesso em 21/03/2016 às 23:54.

 

9 CEPIK, Marco. Direito à Informação: Situação Legal e Desafios. Revista IP - Informática Pública, Belo Horizonte, v. 02, n. 02, p. 43-56, dez. 2000

 

10 DINAMARCO, Cândido Rangel. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Forense, 2000, p. 07.

 

11 ANSANELLI JÚNIOR, Angelo. O Tribunal do Júri e a Soberania dos Veredictos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005

 

12 LIMA, Firmino Alves. O princípio da proibição de discriminação no Direito Brasileiro.

 

13 GOULART, José Eduardo. Princípios informadores do direito da execução penal. São

Paulo: RT, 1994.

 

14 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2004.

 

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