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FAMÍLIAS SIMULTÂNEAS


Autoria:

Thays Gonçalves Macêdo Ferreira


Graduanda em Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará. (FAPCE) Juazeiro do Norte-CE

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Resumo:

O presente trabalho, objetiva explanar os efeitos jurídicos das famílias simultâneas, e para tanto, necessário se faz entender primeiramente a vastidão de mudanças ocorridas na estrutura familiar ao longo do tempo.

Texto enviado ao JurisWay em 04/04/2016.

Última edição/atualização em 12/04/2016.



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É notório que desde os primórdios o instituto da família sempre existiu, não exatamente da forma com a qual se estruturam hoje, pois a evolução da sociedade de forma genérica, bem como a construção cultural influenciaram na forma dos indivíduos se relacionarem entre si, bem como, ainda hoje influenciam.

 

Partindo desse pressuposto, podemos entender que os vínculos afetivos são intrínsecos da espécie humana. O instinto da união com o objetivo de acasalamento e procriação é preceito bíblico que padronizou um modelo de família formado por um homem e uma mulher unidos pelo matrimônio e seus filhos. Este modelo convencional de família vigeu por muito tempo não apenas em razão da influência religiosa sobre o casamento, mas principalmente por ser regulada nos ordenamentos anteriores à nossa atual constituição.

 

Com esse pensamento dogmático o ordenamento pátrio viveu até o início do século XXI, com a estagnação familiar advinda apenas das relações heterossexuais e bilaterais.

 

Ao se tratar de direito de família, principalmente abordando aspectos contemporâneos, deve-se ter em mente que foi um dos institutos do direito civil em que, no decorrer de décadas sofreu mais mudanças. Dentre essas alterações, advindas das relações humanas, mais precisamente familiares e estas se tratando de “células sociais”, envolvem e modificam-se rapidamente, vindo, assim, mudanças nas concepções no que se passou a ser considerada família.

 

Nesse espectro é que vêm surgir as novas espécies de famílias, a exemplo das homoafetivas e principalmente as simultâneas, objeto do nosso estudo, que é o reconhecimento do vínculo familiar advindo de duas relações, ambas provindas do animus família, ou seja, a existência de relações concomitantes entre três ou mais pessoas com a intenção de constituição de um relação de família.

 

Essas espécies de famílias paralelas vêm se multiplicando no cenário da sociedade e desta forma, vastas são as quantidades de casos e processos que estão sendo inseridos nas Varas de Família. Sabemos que não há um entendimento pacífico por parte do poder judiciário e é esse ponto que abordaremos neste trabalho.

 

 

Não obstante, primeiramente é preciso fazer menção à família em si, que em sentido amplo e, principalmente, conservador, no Brasil ela é constituída de uma célula composta por um pai, uma mãe e o(a)(s) filho(a)(s), e este entendimento perdurou por tempos e tempos. Contudo este conceito vem se relativizando em decorrer dos anos, e hoje o entendimento não é mais desta forma rígida, já se aceitando famílias composta apenas por pai e filho, ou mãe e filho, ou pai-pai e filho, ou mãe-mãe e filho, assim levando o conceito para a ascendência unilateral, ou mesmo homossexual.

 

Este entendimento é seguido por Moraes (2013, p.589), que assevera:

 

 

 

ao se ampliarem as formas de organização da família (art. 226, §§ 3º e 4º), abriu-se o texto constitucional à possibilidade de proteção de novas estruturas familiares (BODIN DE MORA ES, 2000). Foi essa a tese aceita pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para garantir o direito à união homoafetiva no país. Em maio de 2011, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 4.277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, a Corte reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade da união entre pessoas do mesmo sexo. Para alguns, ainda haveria distinção entre a união estável e o casamento de pessoas do mesmo sexo, uma vez que a decisão do Supremo não fizera qualquer menção ao casamento. No entanto, na sessão de 14 de maio de 2013, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por substancial maioria (14 a 1), resolução para obrigar os cartórios do país a habilitar e celebrar o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e a converter a união estável homoafetiva em casamento. MORAIS (2013, p.589)

 

 

 

As mudanças, que são constantes como as práticas e o dinamismo advindo das relações e das sociedades, também são previstas e colocadas aqui por Santana (2012, p.31):

 

 

 

A família participa dos dinamismos das relações sociais, não restando incólume às influencias dos contextos político, econômico e cutural (PETRINI, 2004). Ao mesmo tempo em que as estruturas populacionais se alteram, também a família não é mais a mesma, transformando-se e sendo transformada por pressões sociais e pela necessidade de adaptação às contingências, bem como, especialmente nas populações mais carentes, pela resiliência de seus indivíduos. As alterações em suas formações, se mais extensas, mais restritas, amplas, matrifocais, patrifocais, homoafetivas, poligâmicas, intergeracionais, são verificadas ao passar do tempo, sendo estudadas com mais vigor no Século XXI.

 

 

 

Como bem aborda o assunto, Maria Berenice Dias atenua, que foi a partir do advento da Constituição Federal que foi notória a necessidade de reconhecer a existência de famílias além das constituídas através do matrimônio. Daí a necessidade de uma visão pluralista, que abranja as mais diversas formas de arranjos familiares. “O novo modelo de família funda-se sobre os pilares da repersonalização, da afetividade, da pluralidade e do eudemonismo, impingindo nova roupagem axiológica ao direito de família”. DIAS (2011, p. 43).

 

Em meio a esse quadro familiar, o que deve tomar por importante é a questão do afeto, a afetividade que liga os seres de tal forma que um se sente responsável pelo outro, ao tempo que aquele apenas se sente protegido ao seu lado. E o vínculo advindo desse sentimento é muito maior e traz consigo muito mais força do que apenas o vínculo oriundo da concepção biológica.

 

Tal importância é corroborada por Naves e Souza (2012, p.411) quando afirma que:

 

 

 

Para o Direito, não há conteúdo prescritivo no afeto, mas sua importância no rol de valores sociais é tamanha que o Direito procura objetivá-lo de várias maneiras. Assim, o valor é absorvido pela norma. A aplicação normativa se faz de maneira diferente dos valores, que não integram o Direito autonomamente. NAVES E SOUZA (2012, p.411).

 

 

 

 

 

Ampliou-se o que se entende por núcleo familiar e, desta forma,     a compreensão acerca de família não abrange somente os modelos expressos na Constituição, mas qualquer tipo de arranjo familiar ligado à afetividade.

 

 

 

Do concubinato, da união estável e das famílias simultâneas

 

 

 

É imprescindível entender a diferença entre o que se configura Concubinato e união estável para finalmente compreender o que é aceitável como família simultânea.

 

“O concubinato (...) é uma relação contínua e duradoura entre o homem e mulher impedidos de se casarem” é o que bem conceitua Maria Berenice Dias (2009, p. 199). A maioria dos doutrinadores classifica o concubinato como puro ou impuro, ou ainda, concubinato com boa-fé ou com má-fé, mas o que aqui nos interessa, é o definido pelo Código civil, que não o classifica, conforme o artigo 1.727: “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”.

 

Ainda seguindo a linha de pensamento de Maria Berenice Dias, chegamos à conclusão de que o concubinato só privilegia o bígamo, pois a “concubina” é desprovida dos direitos assegurados à companheira na união estável, sendo condenadas à invisibilidade. (DIAS, 2011, p.50).

 

Outro aspecto que diferencia, é que a união estável, é aceita e reconhecida como entidade familiar estando prevista no artigo 1.723 do Código Civil, desta forma:

 

  

 

É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

 

§1. ° A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

 

§2. ° As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

 

  

 

 

Por ter a mesma força que o casamento, é exigido, para efeito de configuração da união estável, a convivência pública, que deve ser contínua e suficientemente duradoura. O casal deve se apresentar à sociedade como se fossem casados, sendo que a publicidade é requisito indispensável para o reconhecimento dessa entidade familiar. Desta feita, o sentimento do par deve ter o propósito de constituir uma família e não se tratar de uma união transitória.

 

Adentrando ao tema que nos propusemos a estudar, é fundamental neste momento analisar os requisitos para aferição da família paralela que pode ser concomitante a uma união estável ou a um casamento, mas que seja demonstrada a vontade de formar um novo núcleo familiar, e, sobretudo, que seja comprovado tratar-se de uma relação duradoura, contínua e estável embasada na afetividade.

 

O princípio da pluralidade familiar encontra principal guarida no artigo 226 da Constituição Federal, foi o principal balizador na condução das possibilidades de reconhecimento das entidades familiares nos mais diversos arranjos, não permitindo excluir nenhuma entidade que possua os requisitos da afetividade e estabilidade.

 

No âmbito da jurisprudência, é possível compreender diferentes posicionamentos referentes à aceitação dessas dúplices uniões. Têm sido cada vez mais comum decisões judiciais reconhecendo as uniões paralelas, dando-as os mesmos direitos do casamento e nessa direção se inclinou a Apelação Cível n. 70022775605, julgada pela Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul, sob a relatoria de Rui Portanova, cuja ementa vislumbra:

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO E OUTRA UNIÃO ESTÁVEL. UNIÃO DÚPLICE. POSSIBILIDADE. PARTILHA DE BENS. MEAÇÃO. "TRIAÇÃO ". ALIMENTOS. A prova dos autos é robusta e firme a demonstrar a existência de união estável entre a autora e o réu em período concomitante ao seu casamento e, posteriormente, concomitante a uma segunda união estável que se iniciou após o término do casamento. Caso em que se reconhece a união dúplice. Precedentes jurisprudenciais. Os bens adquiridos na constância da união dúplice são partilhados entre a esposa, a companheira e o réu. Meação que se transmuda em "triação", pela duplicidade de uniões. O mesmo se verificando em relação aos bens adquiridos na constância da segunda união estável. Eventual período em que o réu tiver se relacionado somente com a apelante, o patrimônio adquirido nesse período será partilhado à metade. Assentado o vínculo familiar e comprovado nos autos que durante a união o varão sustentava a apelante, resta demonstrado os pressupostos da obrigação alimentar, quais sejam, as necessidades de quem postula o pensionamento e as possibilidades de quem o supre. Caso em que se determina o pagamento de alimentos em favor da ex-companheira. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (RIO GRANDE DO SUL, 2008).

 

  

 

 

Posto esse entendimento, confirma-se que deve se analisar e visualizar a qualidade da relação, pois não há que se refutar que há reais possibilidades da existência concomitante de duas relações com a o mesmo animus. É possível o reconhecimento de duas famílias paralelas, desde que demostrado o genuíno afeto e a vontade de formação de família.

 

Contrariamente, existe uma diretriz mais conservadora e resistente que se opõe ao reconhecimento das uniões paralelas e foi nessa linha de oposição que se inclinou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no caso da Apelação Cível n. 597206499, cujo relator Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves se posicionou com a seguinte ementa:

 

 

 

INDENIZACAO POR SERVICOS DOMESTICOS PRESTADOS EM CONCUBINATO. SE A AUTORA PRESTOU SERVICOS DOMESTICOS AO REU, ESTE PRESTOU-LHE O SUSTENTO PLENO. NAO FICOU DEMONSTRADA A PRESTACAO SERVICOS REMUNERAVEIS. AFETO NAO TEM EXPRESSAO ECONOMICA E RELACAO SEXUAL CONSTITUI TROCA E NAO SERVICO, SENDO, ADEMAIS, GRANDEZAS INCOMPENSAVEIS PELA NOBREZA QUE ENCERRAM, PORQUE DIZEM RESPEITO A SENTIMENTOS, O QUE TRANSCENDE A LIMITACAO ECONOMICA. HOUVE CONCUBINATO ADULTERINO INSUSCETIVEL DE FERAR EFEITOS, POIS O DIREITO DE FAMILIA PATRIO NAO ADMITE A BIGAMIA. A AUTORA NAO INVOCA EXISTENCIA DE UNIAO ESTAVEL, NEM DE SOCIEDADE DA FATO. NAO ESTA A POSTULAR PARTILHA DE BENS NEM PEDE A DECLARACAO DE EXISTENCIA DE UNIAO ESTAVEL. A RIGOR, ALEGA NECESSIDADE PARA RECLAMAR, IMPLICITAMENTE, VERBA COM FINALIDADE ALIMENTAR, MAS INEXISTE VINCULO OBRIGACIONAL ENTRE A AUTORA E OS SUCESSORES. ACAO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL, 1997).

 

 

 

Na citada decisão, o relator considerou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável, levando em consideração que, não foram demonstrados requisitos suficientes caracterizadores da união estável. Ainda, pronunciou que não é aceitável em nosso ordenamento pátrio a bigamia. Bem verdade, esta decisão não é um tanto hodierna, entretanto, corroborando com tal entendimento, recentemente o Tribunal de Distrito Federal e Territórios, proferido pelo Des. José Divino de Oliveira se inclinou com o seguinte posicionamento:

 

 

 

DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO DE DUAS UNIÕES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CARACTERIZADORES DA UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. I - EM REGRA, O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO NÃO ADMITE O RECONHECIMENTO DE DUAS UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS, SENDO A SEGUNDA, CONSTITUÍDA À MARGEM DA PRIMEIRA, TIDA COMO CONCUBINATO OU "UNIÃO ESTÁVEL ADULTERINA". ENTRETANTO, DADA A DINÂMICA DAS RELAÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS, E VISANDO À REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA E, SOBRETUDO, À PROTEÇÃO DA FAMÍLIA, AS NUANCES E PECULIARIDADES DE CADA CASO DEVEM SER CONSIDERADAS, E AS NORMAS QUE REGEM A MATÉRIA MITIGADAS PARA, EXCEPCIONALMENTE, ADMITIR-SE DUAS UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. II - O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL DEPENDE DA VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTINUADA E DURADOURA, ESTABELECIDA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. SE, EMBORA DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE UM RELACIONAMENTO AFETIVO ENTRE AS PARTES, MAS NÃO HAVENDO NOS AUTOS PROVAS DE QUE A RELAÇÃO SE CONFIGUROU EM UMA UNIÃO ESTÁVEL, PORQUANTO AUSENTES OS PRINCIPAIS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO INSTITUTO, TAIS COMO O ÂNIMO DE CONSTITUIR FAMÍLIA E A APARÊNCIA DE CASAMENTO, NÃO HÁ COMO RECONHECÊ-LA COM OS EFEITOS JURÍDICOS DELA DECORRENTES. III - NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (grifo nosso) (DISTRITO FEDERAL, 2009)

 

 

 

O julgador considerou ausentes os requisitos caracterizadores da união estável, confirmando o previsto no artigo 1.723 do Código Civil. Assim, julgou incabível o reconhecimento da existência desse instituto, de forma que a relação mantida paralelamente não gerou nenhum efeito jurídico.

 

É notório que, as mudanças sofridas no conceito de família ao longo dos anos, refletiram em consequentes transformações sociais e na forma dos indivíduos se relacionarem entre si.

 

Diante de diversos posicionamentos, a lei precisa estar em compasso com as mudanças na sociedade de forma que o judiciário possa suprir todas as necessidades sociais, de acordo com o princípio da dignidade humana.


 

 

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