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FRANQUIA


Autoria:

Gabriela Barbosa De Moraes


Estudante de Direito na UPM/SP, oitavo semestre. Atualmente estagio no Banco Votorantim na área de Negócios Bancários.

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Resumo:

Trabalho sobre Franquia, classificação, conceito, origem, ponto comercial, desenvolvimento da atividade no espaço, formato do contrato de franchising, Circular de Oferta modelos e legislação.

Texto enviado ao JurisWay em 30/03/2016.

Última edição/atualização em 02/04/2016.



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UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE

CAMPUS HIGIENÓPOLIS

CURSO DE DIREITO

 

 

 

 

BIANCA GOULART CARDOSO

GABRIELA BARBOSA DE MORAES

GABRIELA MI JIN HWANGBO

MARIANA SILVA ALVES

THAIS MICHELLI MARCONDES

 

 

 

 

 

FRANQUIA

 

 

 

 

SÃO PAULO

2016

SUMÁRIO

 

 

1.      Introdução

2.      Franquia

2.1. Classificação de Franquia

            2.1.1. Quanto à natureza da atividade

                       2.1.1.1. Industrial ou de produção

                       2.1.1.2. Serviços

                       2.1.1.3. Distribuição

                       2.1.1.4. Mista

            2.1.2. Quanto ao ponto comercial

                       2.1.2.1. Franquia Individual

                       2.1.2.2. Franquia Combinada

                       2.1.2.3. Franquia corner

                       2.1.2.4. Microfranquia

            2.1.3. Quanto à origem

                       2.1.3.1. Franquia de conversão

                       2.1.3.2. Business format franchising

            2.1.4. Quanto ao desenvolvimento de atividade no espaço

                       2.1.4.1. Franquia unitária

                       2.1.4.2. Franquia múltipla

                                   2.1.4.3. Franquia regional

                                   2.1.4.4. Franquia de desenvolvimento de área

                                   2.1.4.5. Franquia Master

            2.2. Investimentos

3. Contrato

            3.1. Evolução histórica

            3.2. Evolução histórica do contrato de franquia

            3.3. Classificação

            3.4. Natureza jurídica

            3.5. Partes no contrato de franquia

            3.6. Requisitos essenciais conforme o direito civil

4. Circular de Oferta de Franquia

5. Conclusão

7. Referências

7. Anexos

            7.1. Lei 8.955/94

            7.2. Circular de Oferta de Franquia

            7.3.  Contrato de Franquia

1.      INTRODUÇÃO

 

O objetivo deste trabalho é discutir os temas relacionados à Franquia, com o objetivo de apresentar nossa criação, esse trabalho desenvolvido por pesquisa científica abrangente destaca requisitos essenciais, características, pesquisa de campo, marketing, fundamentação legislativa, estruturação documental (basicamente Circular de Oferta de Franquia e Contrato) para a abertura de uma franquia. Frente ao conhecimento adquirido, que será apresentado adiante, criamos a Pé de Bolo.

A empresa Pé de Bolo surgiu de uma admiração pela agricultura Orgânica, ou seja, o modo verdadeiramente científico e respeitoso de produzir alimentos saudáveis e assegurar a integridade do meio ambiente.

Uma empresa nova, com origem na paixão pela vida orgânica, além da arte de comer a favor da saúde.

Meios alternativos para viver de modo mais seguro, optando por produtos naturais e pouco alterados pelo homem, pois orgânico é um alimento sadio, limpo, cultivado sem agrotóxicos e sem fertilizantes químicos.

A missão é adoçar a vida das pessoas com mais nutrição. Levar as casas essa filosofia e mostrar o porquê de tamanha importância.

Pouco se fala sobre os motivos de optar por tal escolha, o fato de estar na moda faz com que os reais valores sejam esquecidos. Assim sendo, para relembrarmos o valor desta escolha, constará sempre nos produtos 10 motivos para consumi-los:

 

1.      Proteger as futuras gerações;

2.      Prevenir a erosão do solo;

3.      Proteger a qualidade da água;

4.      Aumentar a renda dos pequenos agricultores (agricultura familiar, comércio justo);

5.      Prevenir gastos futuros;

6.      Promover a biodiversidade;

7.      Descobrir sabores naturais;

8.      Contribuir para acabar com envenenamento por pesticidas de milhares de agricultores;

9.      Ajuda a preservar pequenas propriedades;

10.  Qualidade de vida, ajudando a melhorar os níveis de saúde

 

O objetivo é conquistar um público preocupado com a alimentação e o futuro, sem faixa etária especifica, que usufrua dos sabores dos bolos e cafés feitos com tanto carinho e preocupação. 

Serão oferecidos em torno de 6 sabores de bolos, entre eles: fubá com goiabada, mandioca com coco, iogurte com especiarias, além de outros sabores com recheios e coberturas.

Os cafés surgem de uma parceria de confiança. Nós e nosso fornecedor, nessa mistura saborosa de café com bolo, oferecemos um momento de distração ao nosso cliente, enquanto ele aguarda ou faz sua encomenda, também assim podemos integrar o nosso cliente nesse novo mundo e mostrar um pouco mais dos sabores orgânicos.

A matriz será localizada em Higienópolis, próxima ao Parque Buenos Aires, área frequentada por um grupo seleto que desenvolvem suas atividades rotineiras na região. Será uma ótima opção para: parar um pouco em busca de relaxar o corpo e a mente, encontrar um delicioso produto para levar para casa, seja para um café da manhã, para uma tarde relaxante, receber bem uma visita ou mesmo presentear alguém querido. 

Além da matriz surgirão franquias em locais que apresentem um público receptivo ao nosso conceito de produção.

O logo, será com cores que remetem ao meio ambiente e com letras finas, transparecendo o conceito e a delicadeza e sofisticação na fabricação e apresentação dos produtos.

As lojas terão foco em encomendas e vendas dos produtos expostos nas vitrines. Em busca de conquistar ainda mais quem nos procura, nossos produtos estarão disponíveis em nossas lojas como “amostras” para que os clientes se familiarizem com os sabores antes de fazer sua escolha.

Após essa breve apresentação da nossa criação, desenvolveremos a nossa pesquisa inspiradora, que irá abordar termos mais técnicos e conceituais da história, requisitos e características para uma Franquia.

 

2. FRANQUIA

 

Diariamente celebramos contratos para que possamos percorrer nossa rotina. A sociedade dia após dia nos apresenta um produto ou um serviço diferente que desperta nosso interesse, mas interesse não só de consumo como também o interesse de comercializar aquilo que você acredita estar de acordo com o que você crê, acha de qualidade.

A franquia é um exemplo de formalização do interesse de comercialização daquilo que você crê estar de acordo com sua rotina, para que haja interesse em um tipo de franquia ou outro, é necessário estar familiarizado pelo menos com o que a empresa apresenta, produz ou oferece, para a pessoa que deseja ter um negócio, e não tem um novo produto, o melhor caminho é optar pelas opções de franquia que oferecem aquilo que você tem conhecimento de causa.

O termo franquia é usado para designar um sistema, pessoa jurídica que participa de uma rede de franquias. O termo franchising é usado para designar a estratégia de distribuição e comercialização de produtos e/ou serviços.

Em considerações a respeito do interesse das partes em relação ao contrato empresarial, segundo Fabio Ulhoa Coelho (2012, p. 38)[1]:

 

em razão da diferença na acessibilidade, determinados contratos relacionados à organização do estabelecimento perdem  sentido econômico, embora não exista empecilho jurídico à sua concretização. É o caso da franquia, por exemplo. Para o franqueador, o contrato com o franqueado atende ao objetivo de ampliar a rede de distribuição de seus produtos ou serviços sem o investimento exigido pela abertura de estabelecimentos filiais. Por meio dos franqueados, osprodutos ou serviços identificados pela marca do franqueador ficam acessíveis (fisicamente) aos consumidores.

 

Dados da Associação Brasileira de Franchising (ABF)[2] afirmam que o mercado de franquias no Brasil fechou o primeiro trimestre de 2014 com crescimento de 10% no faturamento, o segundo trimestre com crescimento por volta de 8 a 9% e a projeção é de que o crescimento mantenha em média de 10% em comparação à mesma época do ano anterior (2013).

A Associação também demonstra que o setor de alimentos continua sendo o grande responsável pelo crescimento.

 

2.1. Classificação de Franquia

A franquia possui vários tipos e formas dentro do mesmo gênero, utilizados pelos interessados de acordo com a realidade do negócio que empreendem.

 

2.1.1. Quanto à natureza da atividade

2.1.1.1 Industrial ou de produção

É estabelecida entre industrias. Por esse contrato o franqueador é uma empresa industrial que detém tecnologia patenteada, incluindo-se nessa tecnologia a manufatura de um produto com desenho e know – how de produção, marcas, formulas. Esse franqueador transfere a outra empresa industrial essa tecnologia, tendo a autorização de fabricar os produtos de sua patente dentro dos padrões estabelecidos.

2.1.1.2. Serviços

Nesse tipo é transferido ao franqueador um know – how[3]de prestação de serviços ao franqueado, que os oferecerá ao consumidor final.

2.1.1.3. Distribuição

O franqueador produz os bens a serem comercializados ou seleciona, com rigor, algumas empresas para fabricá-los sua marca. Incumbe aos franqueados a distribuição desses produtos através dos seus estabelecimento, sempre de acordo com as determinações do franqueador.

2.1.1.4. Mista

Nessa forma, podem-se franquear conjuntamente serviços e produtos.

 

2.1.2 Quanto ao ponto comercial

2.1.2.1 Franquia Individual

Esse tipo de franquia é a mais comum e frequente, é a mais utilizada pela maioria das franquias no Brasil. O franqueado se dedica à produção e venda exclusiva de produtos licenciados pelo franqueador. Trabalha exclusivamente com as marcas do franqueador e seu estabelecimento funciona num ponto de venda.

2.1.2.2. Franquia Combinada

É aquela que reúne vários tipos de franquia diferentes, poderá haver franqueadores para um só franqueado e no mesmo ponto.

2.1.2.3. Franquia corner

Nessa forma de franquia, o franqueador contrata com o franqueado a montagem e o desenvolvimento do negócio em pequenos espaços, pode funcionar numa pequena loja, num quiosque, num ponte de coleta de serviços.

2.1.2.4. Microfranquia

São as caracterizadas por exigirem um investimento incial de até R$80 mil, operação simplificada, sem muitos requisitos e exigências, baixo custo de manutenção. Devido ao baixo custo, a recuperação ocorre mais rápido, porém os lucros são menores.

Ex. Consultores Natura.

 

2.1.3. Quanto a origem

2.1.3.1. Franquia de conversão

 A Associação Brasileira de Franchising[4] assim a define:

 

Modalidade na qual a experiência empresarial e investimentos do franqueado se revertem para o franqueador num mesmo ramo de negócios. O empresário independem transfere sua tecnologia de negócio isolado para o franqueador, numa troca de experiências. Aproveita e valoriza o ponto comercial já existente, visando à maior rentabilidade e menor investimento entre as partes.

 

2.1.3.2. Business format franchising 

É quando o franqueado atuar com todas as características da rede de franquia. Os procedimentos de atuação são colocados em manuais, dessa forma o franqueado seguirá todos os passos e forma de funcionamento.

 

2.1.4. Quanto ao desenvolvimento de atividades no espaço

2.1.4.1. Franquia unitária

É praticada pelos Correios, neste caso o franqueador cede ao franqueado o direito de implementação. O franqueador exige uma unidade especifica num determinado local e com exclusividade.

2.1.4.2. Franquia Múltipla

Nesse caso existirá um franqueado e vários franqueadores. É permitido que o franqueado forme um rede local com várias modalidades de franquia.

2.1.4.3. Franquia Regional

O franqueado tem uma região determinada em que vai atuar, podendo ter vários estabelecimentos nesta região delimitada.

2.1.4.4. Franquia de desenvolvimento de área.

O franqueado desenvolve pontos de vendas em áreas determinadas pelo franqueado.

2.1.4.5. Franquia Master

Nesse caso há um desdobramento da franquia. O franqueador delega a uma empresa local o direito de subfranquiar a sua marca. Há um interesse de expansão da franquia, principalmente na área internacional.

 

2.2 Investimentos

            Taxa de franquia, é um valor único, pago para aderir ao sistema. Valores pagos para adquirir o direito de uso da marca ou da patente e de serviços iniciais.

            Propaganda: com um bom marketing, toda a rede se beneficia, geralmente o franqueador se responsabiliza pela divulgação.

            Royalties:

A LEI nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, que dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e outras providências, exprime o conceito de royalties, como uma taxa de filiação ou de franquia.

Através da leitura do seguinte artigo, será possível analisar de que forma a lei aborda sobre o assunto:

         Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de             sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

         I - histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social    do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado,         bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;

         II - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora            relativos aos dois últimos exercícios;

         III - indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam        envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de         marcas,            patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus            subfranqueadores,      questionando especificamente o sistema da franquia        ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da    franquia;

         IV - descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das        atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;

         V - perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior,         nível    de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória         ou        preferencialmente;

         VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;

         VII - especificações quanto ao:

         a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição,       implantação     e entrada em operação da franquia;

         b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e

         c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e         suas condições de pagamento;

         VIII - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a    serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando,          especificamente, o seguinte:

         a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);

         b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;

         c) taxa de publicidade ou semelhante;

         d) seguro mínimo; e

         e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam      ligados;

         IX - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e   subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos             últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;

         X - em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:

         a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre             determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e

         b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora    de seu território ou realizar exportações;

         XI - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado      de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à             implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de    fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao             franqueado relação completa desses fornecedores;

         XII - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo           franqueador, no que se refere a:

         a) supervisão de rede;

         b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;

         c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e   custos;

         d) treinamento dos funcionários do franqueado;

         e) manuais de franquia;

         f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e

         g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;

         XIII - situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial -        (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;

         XIV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia,    em relação a:

         a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em   função da franquia; e

         b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;

         XV - modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-   contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto        completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade. (grifo nosso)

 

  Bem se vê que, a lei arrola expressamente os itens obrigatórios à constar na Circular de Oferta de Franquia, dentre eles, verifica-se a presença de royalties.

  O magistrado e desembargador Dr. Irineu Mariani, fonte de estudo da matéria de royalties, faz referência à obra de Adalberto Simão Filho, no que tange à abrangência do "preço" e detalhamento do cálculo para a Circular de Oferta e Franquia, onde há a possibilidade de encontrar royalties.

  Desta forma, o Sr. Prof. Adalberto divide o preço de franchising em três espécies distintas, que veremos a seguir:

1. Taxa de filiação ou de franquia

Significa o pagamento inicial que o franqueado deve pagar para entrar na rede de produção ou prestação de serviços;

Esta taxa é chamada também de, entry fee ou franchise fee.  O termo fee refere-se à remuneração, honorários, dentre outros sinônimos.

2. Pagamento sobre as vendas

É o que podemos entender por royalties. Seria a porcentagem que o franqueado deverá pagar ao franqueador. Essa porcentagem terá como cálculo base o volume ou faturamento de suas vendas.

3. Pagamento a títulos diversos

  Neste caso, cabe genericamente, todo outro encargo, quer seja de serviço, ou de ressarcimento. Portanto, não se trata da lucratividade em si.

  Em suma, o referido Dr. Prof. Adalberto, expõe três formas dinâmicas de tratar o termo "preço", dentre eles, é possivel destacar royalties.

  Bem como tratado anteriormente, o pagamento sobre as vendas ou a porcentagem que o franqueado deve pagar, orginar-se-à através do volume de vendas ou de seu faturamento.

  No Brasil, bem como, no Estados Unidos da América, vem sendo adotada uma participação de 5% à 10%.

  Sob o prisma tributário, é necessário analisar e distinguir o serviço "atividade-fim" de "atividade meio". Norteando-se ambos, do princípio da preponderância.

   No caso em tela royalties pode ser observado como "atividade meio", integrante do próprio contrato celebrado. Ou seja, a participação ou faturamento do franqueado através de contraprestação por investimentos e não por serviços.

 

3. CONTRATO

 

A doutrina nos fornece alguns conceitos do contrato de franquia.

Para Fran Martins (1990, p. 578)[5], é

 

o contrato que liga uma pessoa a uma empresa para que esta mediante condições especiais, concede à primeira o direito de comercializar marcas ou produtos de sua propriedade sem que, contudo, a essas estejam ligadas por vinculo de subordinação

 

Sustenta Arnaldo Rizzando (1998, p.546)[6] que, através do contrato,

 

desenvolve-se um sistema de distribuição de bens e serviços, pelo qual o titular de um produto, serviço ou método, devidamente caracterizado por marca registrada, concede a outro comerciante, que se liga ao títulos por relação continua, licença e assistência para a expansão do produto no mercado

 

No Brasil, a franquia está disciplinada na Lei n.º 8.955, de 14/02/94, que assim a define em seu artigo 2.°: "Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício"

O sistema de franquias é um tipo de negócio em que o detentor da marca estrutura-se para expandir.

O franqueador dispõe da marca de produtos e/ou serviços e concede ao franqueado o direito de uso e comercialização da marca. O franqueado é um empresário que possui independência econômica e jurídica. Não tem nenhuma participação na empresa franqueadora, bem como nenhuma subordinação trabalhista ou empregatícia com o franqueador.

Tanto o franqueador quanto o franqueado adquirem direitos e obrigações que estarão previstos no contrato, diferente da Circular de Oferta e franquia, que consiste nas informações sobre o negócio proposto pelo franqueador.

 

3.1. Evolução histórica

O contrato é um instrumento indispensável para um empresário poder explorar a sua atividade econômica, visto que para alugar um imóvel, contratar empregados, contratar os serviços de uma firma de contabilidade, abrir conta em banco e outras tantas necessidades o contrato é essencial.

Existem quatro regimes jurídicos de contratos no brasil: o do direito civil, o do direito do trabalho, o do direito de tutela dos consumidores e o do direito administrativos. Eles têm um ponto em comum que a formação de obrigações provenientes da manifestação de vontade de ambas as partes. Porem cada regime regula diferentemente a validade e eficácia de clausulas originadas exclusivamente da autonomia da vontade dos contratantes.

Para o direito comercial que estudamos nos interessa o contrato realizado entre empresários, ou seja, quando as duas partes que celebram o contrato exercem uma atividade empresarial e ao celebrar esse contrato ele irá ser submetido apenas ao regime jurídico-contratual do direito civil ou do direito de tutela dos consumidores.

A evolução do direito contratual pode dividir-se em três modelos em uma perspectiva histórica relacionada à luta de classes e aos avanços e recuos do Estado capitalista. 

No primeiro modelo considera-se A lei das partes, a autonomia das vontades de contratar se quiser, com quem quiser e na forma que quiser livremente criando direitos e obrigações. É pautada nos seguintes postulados:

- Todos são livres para contratar ou não: ninguém é obrigado a contratar, é a vontade do sujeito que o obriga. Assim como ninguém é obrigado a contratar também não é obrigado a ficar vinculado ao contrato para sempre, a qualquer momento pode rescindir (em contratos sem prazo);

- Todos são livres para escolher com quem contratar;

- Os contratos têm ampla liberdade para estipular, de comum acordo as cláusulas do contrato.

Nesse primeiro quadro evolutivo do direito dos contratos o primado ideológico é que o contrato é lei entre as partes. Ha uma preocupação em relação ao grau de liberdade do sujeito. Para ser vinculativa deve haver uma livre espontânea vontade ampla. 

No segundo quadro evolutivo o princípio da autonomia da vontade das partes sofre sucessivas e consideráveis restrições. Isso ocorreu pois os contratos em geral expressam a adesão de um dos contratantes às condições de negócio estabelecidos unilateralmente pelo outro, e por isso foram criadas certas tecnologias para proteger o aderente ao contrato contra abusos do estipulante. Como por exemplo a teoria da lesão como vicio de consentimento. Houve uma preocupação em relação a instrumentos para equalizar as partes no contrato, a lei passa a dar mais proteção ao economicamente mais fraco para compensar as desvantagens econômicas, equalizando as condições jurídicas de contratantes desiguais.

No terceiro quadro evolutivo do direito dos contratos a autonomia da vontade volta a ser prestigiada nas relações entre contratantes de iguais condições econômicas mas os interesses dos vulneráveis e hipossuficientes continuam a ser tutelados também. As normas positivas de direito contratual têm natureza diversa conforme as condições dos contratantes, são cogentes na relação entre os desiguais e supletivos nas relações entre os iguais.

 

3.2. Evolução histórica do contrato de franquia

A palavra franchising vem do inglês “franch”, que tem origem no francês medieval “franc”, culminando no verbo “francher”, que tem o significado de outorga de um privilégio, de uma autorização ou abandono de uma servidão. Contudo, a palavra “franchising” que se traduz no português como “franquia”, de acordo com Bulgarelli, “significa um complexo de atividades destinado a desencadear processos de venda e distribuição em escala”. (BULGARELLI, Waldirio – Contratos Mercantis – 13ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2000, p. 530.)

A franquia tem origem em meados do século XIX, principalmente nos Estados Unidos onde em 1850 a Singer Sewing Machine Company estabeleceu ume rede de revendedores credenciando suas maquinas de costura, publicidade, know how e técnicas de vendas, ou seja, ele concedia o direito de uso de sua marca e comercialização de seus produtos para outros comerciantes.

A GM em 1898 adotou o modelo de franquia para fazer crescer seus negócios expandindo a sua rede de revendas de automóveis, já a Coca-cola em 1899 adotou o modelo de franquia para assegurar o engarrafamento e para garantir uma melhor distribuição dos seus produtos.

A franquia foi a resposta encontrada pelos empresários para solucionar as crises que estavam passando em seus negócios. O grande “boom” das franquias ocorreu após a segunda guerra mundial, pois os soldados americanos voltaram para suas casas com muita vontade e necessidade de trabalhar, porem como não tinham nenhuma experiência nem emprego eles viram as franquias como uma boa alternativa. Mas foi em 1955 com o surgimento do Mc Donald’s que houve a verdadeira ascensão das franquias e ainda hoje é tido como uma das maiores referencia no mercado de franquia, pelo seu numero de franquias e faturamento.

No Brasil, o empresário Arthur de Almeida Sampaio, dono dos Calçados Stella, é apontado como o pioneiro do franchinsing no país. Em 1910 formou uma rede de representantes comerciais que vendiam seus produtos e sua marca. Ate o inicio da década de 80 não haviam muitas empresas que adotaram o modelo de franchising, mas podemos destacar as escolas de inglês Yázigi e CCAA que são outras pioneiras pela introdução do sistema de franquias no Brasil e surgiram no início dos anos 60. A O boticário também começou seu processo de expansão em 1980, essas empresas nacionais tinham como objetivo formas grupos de negócios padronizados no país.

A Associação Brasileira de Franchinsing (ABF) foi fundada em 1987 e tinha como objetivo divulgar, defender e promover o desenvolvimento técnico e institucional do setor de franquias no território nacional, atualmente conta com mais de 1000 associados, e assim, consequentemente, o sistema de franquias evoluiu muito. E devido ao crescimento e maior utilização dos contratos de franquias foi editada a Lei das Franquias nº 8955/94, que entrou em vigor em 15 de dezembro de 1994, para dar maior segurança e garantias jurídicas aos franqueados e franqueadores brasileiros. Nessa lei foi feita a definição de franquia empresarial, há as informações que devem constar na circular de oferta de franquia, além de disciplinar esses contratos.

A evolução do Franchising sofreu mudanças constantes para adaptação ao mercado, levando a uma maior integração dos franqueadores com seus franqueados  e assim as franquias passaram a ser identificadas através de uma classificação pelo nível de prestação de serviço que mantinham com suas redes, em níveis de gerações de acordo com o serviço oferecido:

 

Ø  Primeira geração

- Franqueador licencia sua marca ao franqueado e distribui seus produtos ou serviços sem exclusividade;

- Pouco ou quase nenhum suporte operacional e mercadológico;

- Conhecidas também como “Franquia de Marca e Produto”;

- Ex: Kodak.

 

Ø  Segunda geração

- Ênfase continua na licença de uso da marca associada à revenda de certos produtos ou à prestação de serviços.

- Há um pouco mais de suporte ao franqueado;

- Geralmente o franqueado é obrigado a comprar os produtos do franqueador;

- Royalties e taxas de promoções já podem vir embutidos no preço da mercadoria;

- Quase não há transferência de know how, o apoio inicial dado aos franqueados se restringe ao projeto de identidade visual, arquitetônico e aspecto da comercialização do produto;

- Conhecida também como “Traditional Franchises”;

- Ex: Casa do pao de queijo.

 

Ø  Terceira geração

- Há transferência do know how (instalação, operação e gestão do negocio previamente testados na pratica) desenvolvido pelo franqueador ao franqueado através de treinamentos, manuais, consultorias, entre outros, além da licença do uso da marca.

O objetivo é garantir um padrão mínimo de qualidade, uniformidade (operacional e visual) e eficiência em todas as franquias;

- Prestação de serviço de assessoria e acompanhamento do dia-a-dia das operações dos franqueados;

- Conhecida também como “Franquias de "Formato" de Negócio”;

- Ex: Mister Pizza.

 

Ø  Quarta Geração

- Franquias que possuem Conselho de Franqueados, que participa nas decisões da empresa;

- Há uma grande assistência na operação do negócio, na tecnologia de rede e nos planos estratégicos de marketing com terceirização de serviços especializados;

- Há agilidade na solução de problemas e desenvolvimento de novos diferenciais competitivos para sobrevivência do negócio;

- Regras do dia-a-dia são menos rígidas;

- Troca de informações entre franqueado e franqueador é continua;

- Há mais liberdade de atuação à rede;

- As redes de franquias contam com a participação ativa dos franqueados no processo de tomada de decisões estratégicas;

- A relação entre franqueador e franqueado é de extrema interdependência.

O franqueador desenvolve e promove constantemente o negocio, transformando o conhecimento gerado pela rede em ações eficazes, já o franqueado é quem faz acontecer o negocio, dedicando-se e colaborando com o franqueador na busca de diferenciais competitivos;

- Também conhecidas como “Franquias de rede de Aprendizado Continuo”;

- Ex: Yázigi.

 

3.3. Classificação

O contrato de franquia é bilateral, consensual, oneroso, empresarial, de execução continuada, internacional ou nacional, híbrido e complexo, de prestações recíprocas.

Bilateral – Significa dizer que ambas as partes tem obrigações, franqueador e franqueado.

Consensual – Aperfeiçoa-se o contrato pelo simples consentimento das partes.

Típico – É típico porque está regulamentado pela lei 9.855/94.

De Execução Continuada – O contrato de franquia é de duração, as prestações se realizam de forma continua e permanente.

Híbrido – É formado por elementos de outros contratos, como o de fornecimento, de concessão, de prestação de serviços.

Formal – Submete-se a formas precisas e exigidas em lei.

Empresarial– o contrato de franquia é empresarial porque é estabelecido entre dois empresários.

Comutativo – é aquele contrato em que as prestações de ambas as partes são de antemão conhecidas e guardam entre si certa equivalência de valores.

 

3.4.Natureza Jurídica

Entende-se por natureza jurídica o regime jurídico que o tema fica subordinado. A franquia se opera com base no contrato, por isso podemos dizer que está situado no campo do Direito Contratual.  Forma-se, pela junção de elementos de contratos distintos, éassim um contrato misto, ou seja, resulta de combinações de elementos de diferentes contratos.

Fabio Ulhôa Coelho diz que a franquia consiste na conjugação de dois contratos: o de licenciamento de uso e de marca e o de organização empresarial.

Em outro sentido Fran Martins diz que o contrato de franquia compreende uma prestação de serviços e uma de distribuição de certos produtos. A prestação de serviços é feita pelo franqueador ao franqueado, possibilitando a esse venda de produtos que tragam a marca daquele, distribuição é a tarefa do franqueado, que se caracteriza pela comercialização do produto.

Com isso, podemos ver que vários são os contratos com as quais a franquia se assemelha.

 

3.5. Partes do contrato de franquia

Ø  Franqueador: Pessoa Jurídica detentora dos direitos sobre determinada marca ou patente. Que cria um modelo de negócio e fornece a terceiros interessados, sendo remunerado por esse uso.

Ø  Franqueado: Pessoa Física ou Pessoa Jurídica que adere a rede de franquia oferecidas pelo franqueador mediante pagamento, comprometendo-se a seguir o estabelecido. Adquire o direito de uso da marca ou patente, know-how.

 

3.4. Requisitos essenciais conforme o direito civil

Ø  Requisitos do Contrato

a) a existência de duas ou mais Pessoas;
b) a capacidade genérica das partes contratantes;
c) o consentimento livre das partes contratantes.

Ø  Objetivos

a) licitude do objeto;
b) possibilidade física ou jurídica do objeto;
c) determinação do objeto;
d) economicidade do objeto.

Ø  Formas

a) liberdade de forma (como regra);
b) obediência à forma quando a Lei assim o exigir.

 

4. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA

No início e 1990 o sistema de franchising crescia expressivamente e não havia nada que normatizasse, sendo necessário a elaboração de norma regulamentadora. Criada nos moldes da Lei correspondente dos Estados Unidos da América, foi criada a Lei 8.955 em 15 de dezembro de 1994.

Apenas uma ressalva é feita, esta Lei é omissa quanto ao Contrato de Franquia que será regulado conforme as diretrizes do Direito Civil.

Totalmente regulamentada pela Lei supracitada, a Circular de Oferta de Franquia é o momento inicial de exteriorização do interesse sobre a marca, patente, produto ou serviço, comercialização.

É um documento que deve ser obrigatoriamente apresentado ao candidato/ futuro franqueado com mínimo de 10 dias antes da assinatura do Contrato.

A COF destaca todas as informações essenciais e necessária sobre o que irá se tornar um negócio jurídico, fonte de obrigações. Nela contém um histórico resumido, forma societária, balanços patrimoniais, fornecedores, investimento inicial, investimento periódico (royalties), lucros estimados, obrigações do franqueador e do franqueado, atividades desempenhadas, apoio, território, todas as informações pertinentes a formação de um perfil a se encaixar o candidato interessado.

Não se deve ocultar, sobre os investimentos que o franqueador precisará obter, uma vez que a ausência dessas informações pode gerar conflitos desnecessários ou impedir que o franqueado planeje, com antecedência, a melhor forma de obter esses recursos.

Sobre o território, é necessário definir limites, preferências ou exclusividade. É preferível que dentro de um limite de espaço, se disponibilize várias franquias a um mesmo franqueado, para que se trabalhe com quem já conhece, como garantia de desenvolvimento saudável do negócio tanto para o franqueador para o franqueado.

O franqueado conhecerá a situação de regularização da marca e patente perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

Traz consigo o modelo de contrato padrão.

Como nela contém as principais informações exigidas em Lei, ela é um dos principais documentos e dos mais utilizados judicialmente contra ou a favor de uma das partes, caso haja descumprimento, podendo dar consequência a anulabilidade do contrato e dever de devolução de valores, ou diferente, ela pode ser usada como garantia.

A formalização perante a aceitação da COF e da assinatura do contrato de franquia não há o que se falar em vínculo empregatício, as empresas são autônomas, veja matéria pacífica:

 

"Contrato de Franquia. Não configurada responsabilidade subsidiária do franqueador. Não se verifica a responsabilidade subsidiária do franqueador pelo cumprimento das obrigações da franqueada nos contratos de franquia entre empresas autônomas e independentes a vista do que dispõe a Lei 8955/94 na parte final do seu artigo 2º que estabelece a inexistência de vínculo empregatício entre franqueador e franqueado e torna inequívoco o seu espírito de traçar uma fronteira marcante entre as duas empresas com uma linha divisória acentuada entre as obrigações assumidas pela franqueada contra terceiros e as obrigações contraídas pela franqueadora que são totalmente diversas.

(TRT-2 - RO: 00030156220125020070 SP 00030156220125020070 A28, Relator: MARCELO FREIRE GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/03/2014, 12ª TURMA, Data de Publicação: 28/03/2014)” (grifo nosso)

 

“CONTRATO DE FRANQUIA. PRESTAÇAO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA AO FRANQUEADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O FRANQUEADOR. INEXISTÊNCIA. Sem prova cabal do desvirtuamento do contrato de franquia, impossível reconhecer o vínculo empregatício entre o franqueador e aquele que presta serviços ao franqueado, mormente no tocante ao serviço de vigilância, em que se admite a terceirização, nos termos da Súmula nº 331 do C. TST.

(TRT-13 - RO: 92766 PB 01027.2006.022.13.00-0, Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, Data de Julgamento: 28/02/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/03/2007)” (grifo nosso)

 

“RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FRANQUIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV. INAPLICABILIDADE. Franquia empresarial, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.955/94, é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. A franqueadora não se assimila a empresa tomadora de serviços, o que afasta a possibilidade de se lhe impor responsabilidade subsidiária pelos débitos da franqueada, em relação a seus empregados, nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST. Com efeito, em regra, a franqueadora não interfere na gestão dos empregados da franqueada. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST - RR: 3692001920035020201  369200-19.2003.5.02.0201, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 21/11/2007, 3ª Turma,, Data de Publicação: DJ 14/12/2007.)” (grifo nosso)

 

Conforme o princípio da transparência, a Circular de Oferta de Franquia deve ter suas informações claras, completas e precisas.

O documento será entregue a pessoas que julgarem e forem julgadas estar de acordo com o perfil esperado, como já foi falado, é a fase inicial de avaliação, todos os movimentos devem ser resguardados, com termos de confidencialidade. Nesse momento o candidato ainda não terá acesso aos segredos industriais.

Optar por investi em um negócio já existente, é investir em um produto que já apresenta resultados e menores riscos, mas aderir a uma franquia é se distanciar de uma liberdade de atuação, a COF ela vai estabelecer esses parâmetros de gerência.

Considerando que a COF não seja suficiente para dirimir todas as situações que estão expostas o sistema de franchising, desde 2008 está em tramitação um projeto de lei mais completo e abrangente. O novo projeto vem para dar maior garantia a quem já está no mercado de franquias, sem correr riscos com os concorrentes sem experiências, sem preparo e sem estrutura.

Para se adquirir uma franquia é necessário se observar os seguintes requisitos: fazer um plano de negócio, avaliação dos instrumentos jurídicos fornecidos, definir estratégia de atuação, avaliar capacidade de investimento e formalizar a parceria franqueador/franqueado.

Todo o negócio fornece vantagens e desvantagens:

Ao Franqueador:

é  Divisão de responsabilidades;

é  Expansão do negócio com maior facilidade, rapidez e menor custo;

é  Redução de riscos;

é  Maiores investimentos nas ações de marketing;

é  Eficiência na gestão;

é  Desenvolvimento e fortalecimento da marca no mercado devido a visibilidade;

é  Lealdade na distribuição, pois ambas as partes estão interessados na reputação;

é  Equipe equalizada;

ê  Relacionamento entre as partes

ê  Definição de local estratégico;

ê  Manutenção de padrões

ê  Supervisão de desempenho;

ê  Troca de informações.

Ao Franqueado

é  Uso de uma marca testada, conhecida, reconhecida, estável;

é  Fornecedores de confiança

é  Redução de erros e riscos;

é  Orientação e Supervisão;

é  Participação em uma rede;

é  Utilização de know-how;

é  Aumento de experiência;

ê  Obediência a padrões pré-estabelecidos;

ê  Insucesso em outras franquias reflete no seu negócio;

ê  Pagamentos periódicos;

ê  Poder de decisão limitado;

ê  Controle permanente do franqueador.

 

5. CONCLUSÃO

Diante da pesquisa elaborada, definimos fatores de sucesso para o desenvolvimento de uma boa franquia:

v     Boa relação entre as partes, fundada na boa-fé e confiança;

v     Capacidade de investimento;

v     Perfil pré-estabelecido de forma precisa;

v     Franqueados de total acordo com o perfil;

v     Boa estratégia de marketing

v     Boa estratégia de gestão e fluxo;

v     Produtos e fornecedores de qualidade;

v     Política de insumos e critérios de higiene bem estabelecidos.

A partir de tantos critérios a mistura dos requisitos acima, somados ao interesse pelo sucesso da marca, a escolha dos componentes e sabores, a Rede Pé de Bolo é uma rede de sucesso e promissora.

Nossas conclusões serão transformadas em deliciosos produtos com a variedade. Através dos bolos e cafés, será quebrado o mito de que produtos naturais são ruins e se iniciará uma mudança, aumentando o número de pessoas conscientes com o meio ambiente e saúde de si e de seus familiares.

A Rede Pé de Bolo está preocupada em gerar uma rede de franquias envolvidas em todo o negócio, os franqueados terão total participação nas decisões tomadas para o desenvolvimento e crescimento da marca que os dizem respeito. Visamos o desenvolvimento compartilhado para um crescimento acelerado.

O contrato de franquia não é um mero contrato de adesão, mas sim, um contrato onde o desejo é expressado, desejo de fazer parte desse mundo. A COF não são diretrizes que o franqueado deve buscar se encaixar, mas sim, o perfil dele descrito em um documento.

Todos os produtos oferecidos serão manuseados e oferecidos com carinho e atenção, pois a missão é adoçar os sentidos da vida.

Concluímos que com o bom desenvolvimento de instrumentos jurídicos e conhecimentos relacionados à franquia, permitam o crescimento dentro do mercado de maneira consolidada e de oferta de produtos com qualidade. Um novo negócio é uma atitude arriscada, franquias são marcas fincadas no mercado com baixo risco, certeza de venda e certeza de lucro, é o melhor caminho para se atingir a satisfação, para que isso ocorra, é necessário prazer combinado com conhecimento.

 

6. REFERÊNCIAS

 

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

MARTINS, Frans. Contratos e Obrigações Comerciais. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense. 1990.

WALD, Arnold. Obrigações e Contratos. 13 ed. São Paulo: RT. 1998

MARIANI, Irineu. Contratos Empresariais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ltda. 2007.

BULGARELLI, Waldirio. Contratos Mercantis. 13 ed. São Paulo: Atlas. 2000.

ROQUE, Sebastião José. Do contrato de franquia Empresarial. 1 ed. Icone, 2012

FERNANDES, Lina Márcia Chaves. Do contrato de franquia. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FRANCHISING <http://www.portaldofranchising.com.br/>

JUSBRASIL <www.jusbrasil.com.br>

ANDRADE, Erica. História do Franchising. Em: <http://mundodofranchising.blogspot.com.br/p/evolucao-do-sistema-de-franchising.html> Acesso em: 22 de outubro de 2014.

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. O que é franquia. Em: <http://www.portaldofranchising.com.br/central/Content/UploadedFiles/Arquivos/PDFs/O-que-e-franquia.pdf> Acesso em: 22 de outubro de 2014.

SEBRAE. Franquias. Em: <http://www.sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/Anexos/franquias_portal_sebrae.pdf>. Acesso em 22 de outubro de 2014.

SEBRAE. Entenda o sistema de franchising. Em: <http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/sebraeaz/Entenda-o-sistema-de-franchising>. Acesso em 22 de outubro de 2014.

SEBRAE. Conheça o sistema de franquias. Em: <http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/Conhe%C3%A7a-o-sistema-de-franquias>. Acesso em 22 de outubro de 2014.

SEBRAE. Conheça os tipos de franquias. Em: <http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/Conhe%C3%A7a-os-tipos-de-franquias> Acesso em 22 de outubro de 2014.

SEBRAE. Aspectos legais do sistema de franquias. Em: <http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/Aspectos-legais-dos-sistemas-de-franquias>. Acesso em 22 de outubro de 2014.

SEBRAE. A circular de oferta de franquia. Em: <http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/A-Circular-de-Oferta-de-Franquia> Acesso em 22 de outubro de 2014.

BRASIL. Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994.

 

7. ANEXOS

 

7.1. Lei 8.955/94

LEI No 8.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994.

Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências.

 

7.2. Modelo Circular de Oferta de Franquia

 

1.      INTRODUÇÃO

Olá!

Ficamos felizes em saber do seu interesse em integrar a Rede Pé de Bolo!

Esta Circular de Oferta de Franquia funciona como um manual e foi elaborada com o intuito de esclarecer como funciona nossa plataforma.

A Lei 8.955 de 15 de novembro de 1994, chama-se Lei Franchising, prevê que este documento deve ser disponibilizado a todos os interessados em se tornarem franqueados com 10 (dez) dias de antecedência à assinatura do contrato de franquia.

Mais que uma exigência legal, esses documentos é uma importante ferramenta de transparência que permite avaliar todas as condições, bem como, entender seus direitos e obrigações.

Aproveite o prazo de 10 (dez) dias para estudar as informações contidas nesse documento e certificar-se de que deseja tornar-se uma Franquada Pé de Bolo.

Em caso de dúvidas, você pode nos contatar por meio da Central de Relacionamento com a Matriz nº (11) 2614-3390 ou por meio do e-mail: centralatendimento@pedebolo.com.br

 

2.      NOSSA HISTÓRIA

Somos uma nova marca, com origem na paixão pela vida saudável e pela busca de atingi-la.

Na busca dos meios alternativos para alcançar o desejado, optando por produtos naturais e pouco alterados pelo homem.

Encontramos a fonte de uma alimentação rica e gostosa: o orgânico.

Buscamos criar valor para sociedade como um todo, buscando resultados integrados nas dimensões sociais e ambientais.

Nossos produtos são a maior expressão na nossa crença. Para desenvolve-los, colocamos o que mais acreditamos, que é a possibilidade de se viver bem e saldável comendo coisas gostosas.

Estimulamos o desenvolvimento social por meio de produtos não alterados pelo homem, produtos diretos da terra adubada, regada e iluminada naturalmente, e com o mínimo de produto possível.

Desejamos qualidade no nosso time de franqueados para que possamos nos desenvolver e espalhar esse novo estilo de vida.

Atualmente a Pé de Bolo é só a Matriz, nascida em março de 2014, e desejamos espalhar essa colheita por São Paulo, acreditando numa perspectiva de crescimento de 135% só no ano de 2015.

Através da contratação, o franqueado utilizará da Marca Pé de Bolo, e usufruirá de bens como:

-Reputação

-Layout

-know-how

-Métodos de produção

- técnicas de comercialização

 

3.      COMO FUNCIONA

A Rede Pé de Bolo, é uma nova maneira de se alimentar no café da manhã, no café da tarde, uma pausa para relaxar, em que momento o cliente achar oportuno. Uma maneira saldável, orgânica e rica em vitaminas. Mas sem abrir mão do sabor envolvente.

Ao desejar fazer parte dessa colheita, deve se direcionar à Matriz para que possa conhecer a Circular de Oferta de Franquia e mais dos estabelecimentos do seu novo negócio.

Ser um Franqueado da Pé de Bolo, significa contar com um apoio da Empresa para o desenvolvimento de seus negócios, oferecendo:

 Criação do Espaço no Local identificado;

 Material para desenvolvimento dos produtos;

Direito e uso da Marca de acordo com as informações do contrato;

Capacitação e muito mais.

 

4.      FERRAMENTAS DE APOIO

A rede Pé de Bolo, oferecerá ferramentas de capacitação para que você possa sempre desempenhar da melhor maneira a sua atividade:

- Kit com: receitas dos nosso 6 sabores; manual dos equipamentos; manual dos relatórios e etc.

- Comunicação para o cliente: apoio à divulgação do seu Espaço, junto aos clientes.

- Central de relacionamento com a matriz: intranet, diretamente ligada com a matriz, para o auxílio em dúvidas e soluções de problemas.

 

5.      CAPACITAÇÃO

No momento após a formalização do contrato de franquia (anexo), o prazo para apresentação da sua loja completa conforme padrões do Pé de Bolo, é de média de 4 meses. Enquanto isso, estimularemos seu aprendizado por meio de mecanismos de capacitação, como cursos, treinamentos e encontros. Serão obrigatórios os seguintes módulos:

- Vida orgânica, Vida Saudável. Onde você irá aprender sobre o conceito de orgânico e quais os produtos podem ser tipificados.

- Bolo, sinônimo de momentos bons. Aqui você irá aprender em 6 etapas, as massas dos 6 sabores oferecidos pelo Pé de Bolo.

- Um gostinho de quero mais. Esse módulo, será de ensino sobre coberturas e recheios orgânicos.

- Administração classe A. Conforme o conceito de sofisticação da marca, aqui você aprenderá sobre uma ótima administração, contratação de funcionário, padrões internacionais de limpeza, contabilidade, pedidos de encomendas, geração de formulários obrigatórios e muito mais.

 

6.      ATIVIDADE QUE SERÃO DESEMPENHADAS PELA MATRIZ

Cursos

Inspeção semanal

Lista de fornecedores

Intranet

Marketing

 

7.      ATIVIDADES QUE SERÃO DESEMPENHADAS PELO FRANQUEADO

Oferta da pesquisa de mercado sobre o local de interesse.

Realização dos cursos

Preenchimentos de relatórios administrativos

Atendimento personalizado, conforme padrão apresentado em capacitação.

Produção dos bolos apenas com produtos dos fornecedores cadastrados

Produção dos sabores de 40 e 40 minutos, sempre de 3 em 3 sabores.

Atendimento ao cliente por encomenda de maneira eficiente, com o sistema de hora marcada, para que o cliente se sinta satisfeito com o seu bolo quentinho.

Pagamento das taxas periódicas

Cumprimento das obrigações fiscais.

Cumprimento dos critérios de higiene

Qualidade de insumos.

 

8.      COMO SE TORNAR UM FRANQUEADO DA REDE PÉ DE BOLO

Encontrar um local e apresentar pesquisa de mercado sobre.

Agendar um encontro na matriz, para que seja apresentado as dependências, e padrões da empresa.

Apresentação da COF.

Reunião para assinatura do contrato.

Realização dos cursos obrigatórios.

 

9.      REQUISITOS PARA MANTER-SE COMO FRANQUEADO

Manter o seu espaço ativo.

Obrigações fiscais em dia.

Pagamentos periódicos em dia

De acordo com as inspeções semanais.

 

10.  INVESTIMENTOS

  O Local será de responsabilidade do franqueado.

  Investimento inicial para adesão e montagem da loja de R$60.000,00. Esse valor refere-se a taxa de adesão e montagem da loja, com esse valor você adquirirá a possibilidade de uso da marca Pé de Bolo, patente, Lay-out, padrões de visual. Ficaremos com o seu ponto de 3 a 4 meses para montagem completa de faixada, intranet, cozinha, equipamentos e primeira leva de produtos.

  Investimentos periódicos será dividido da seguinte maneira: todo o valor resgatado no mês:

  30% - Royalties

  30% - Fornecedores para abastecimento para o próximo mês.

  10% - Publicidade

  30% - Lucro ao Franqueado

 

11.  PRODUTOS

Os produtos oferecidos pela nossa rede são:

- Fubá

- Mandioca

- Iogurte

- Laranja

- Cenoura

- Maçã com canela

 

Coberturas opcionais

- Goiabada

- Côco

- Especiarias

- Castanhas

 

Café orgânico: parceria com nosso fornecedor de confiança Native.

 

12.  VALORES DOS PRODUTOS

  Bolos simples – R$ 45,00 o Kg.

              Bolos recheados ou com cobertura – R$ 53,00 Kg.

              Café Simples – R$6,00

              Café Especial – R$8,00

 

13.  FORNECEDORES

              Contatos oferecidos após assinatura de contrato.

 

14.  TERRITÓRIO

  Aos nossos franqueados, ofertaremos exclusividade por bairro. Bairros muito próximos, serão avaliados os critérios de pesquisa de mercado ofertados pelo interessado, respeitando a prioridade daquele que já se encontra instalado.

 

15.  TÉRMINO DO CONTRATO

O término do contrato pode se ocorrer nas seguintes hipóteses

- Por decisão da matriz após o prazo inicial de 4 meses do contrato, sem necessidade de expor motivos.

- Violar regras contidas no Contrato de Franquia

- Descumprimento de regras do negócio estabelecidos e divulgados pela Matriz.

- Não realização dos cursos obrigatórios.

- Não-pagamento dos valores periódicos e/ou taxa de adesão.

- Venda irregular

 

16.  ANEXOS

16.1.Ações Judiciais

Até a data da última edição desta Circular de Oferta de Franquia, não constam ações judiciais questionando o sistema de franquia, ou da matriz, o que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia

16.2.DRE

Demonstrações do resultado da empresa no ano de 2014, ano de criação. Para os exercícios iniciados em 01/02/2014 até 01/10/2014

 

Receita Líquida

6.345,7

Lucro Bruto

4.477,6

(Despesas) Receitas Operacionais

 

Com vendas

2.212,2

Administrativas

772,7

Remunerações

112,00

Lucro Operacional antes do resultado financeiro

1.369,5

Lucro antes do imposto de renda e da contribuição social

1.276,1

Lucro Líquido

1.820,00

 

16.3.Balanço Patrimonial

Demonstrações financeiras da empresa no ano de criação. Período de 01/02/2014 à 01/10/2014

16.4.Marcas

A Rede Pé de Bolo requereu e obteve junto ao INPI, o registro da marca para proteger nossos produtos e a comercialização destes.

Licenciamos aos nossos franqueados para viabilizar suas atividades, a seguinte marca, identificada com seu número de registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI)

- Pé de Bolo – 815211759

 

16.5.Forma societária

A Franquia, será em forma de Sociedade Limitada.

 

16.6.Modelo de Contrato de Franquia

 

 

7.3. Modelo Contrato de Franquia

 

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES

           

FRANQUEADORA: Pé de bolo, com sede na Rua Alagoas, n.º 325, bairro Higienopolis, cidade São Paulo, Cep. 15800-090, no Estado São Paulo, inscrita no CNPJ sob o n.º 14.090.105/0001-25, com I.E. n.º 05.270.524-1, devidamente representada neste ato por Gabriela Barbosa de Moraes, administradora, brasileira, empresaria, solteira, inscrita no CPF 361.458.795.81 e com Carteira de Identidade nº 34.597.885-0, residente na rua Dona Veridiana, 81, apartamento 61, CEP: 01238-010, Consolação, São Paulo.

 

FRANQUEADA: [Nome e qualificação], residente e domiciliado [endereço].

 

CONSIDERANDO

 

I-A FRANQUEADORA é a detentora da marca Pé de bolo, do nome comercial Pé de bolo e do logotipo, conforme certificado expedido pelo INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sendo que todos são aplicados na linha completa de produtos e pelos serviços por ela fornecidos e comercializados. 

       

II-A FRANQUEADORA possui uma grande experiência na produção, comercialização, distribuição dos produtos e na prestação de serviços adicionando tecnologia em todo o processo. Em virtude destes fatores, por fruir de grande aceitabilidade e credibilidade perante aos consumidores, a FRANQUEDORA, com interesse em expandir a sua atuação no mercado, e a FRANQUEADA interessada em utilizar a marca, logotipo e toda sistemática de distribuição e comercialização da FRANQUEADORA, têm entre si, certo e ajustado, o presente Contrato de Franquia, que se regerá pelas cláusulas abaixo.

DO OBJETO DO CONTRATO

 

Cláusula 1ª. O presente, tem como OBJETO, a concessão feita pela FRANQUEADORA a FRANQUEADA do direito de comercialização dos seguintes produtos bolos de: Fubá; Mandioca; Iogurte; Laranja; Cenoura; e Maçã com canela, coberturas de: Goiabada; Côco; Especiarias; e Castanhas e cafés exclusivos do fornecedor durante a vigência do presente contrato.

 

Parágrafo primeiro. A FRANQUEADA terá direito de comercialização dos produtos aqui tratados estritamente no estabelecimento comercial com sede na Rua (xxx), n.º (xxx), bairro (xxx), cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado (xxx), sendo tal licença a ela conferida em caráter de exclusividade dentro do bairro não podendo o franqueador conceder franquia a outrem nesse territorio. Fica vedada à FRANQUEADA a instalação de outro estabelecimento ou utilização dos produtos objeto da licença ora concedida em outra cidade. 

 

Parágrafo segundo. Outros produtos/serviços que venham a ser fabricados, desenvolvidos, criados, comercializados ou licenciados pela FRANQUEADORA, ainda que relacionados aos fins previstos neste contrato não integram a presente franquia, podendo ser licenciados e fornecidos a FRANQUEADA, conforme condições a serem discutidas e que dará origem a um termo aditivo ao presente. 

 

Cláusula 2ª. Faz parte da franquia a marca, seu logotipo e todos os demais sinais distintivos da FRANQUEADORA. 

 

Parágrafo primeiro. O direito de propriedade da marca, logotipo e sinais visuais é exclusivo da empresa FRANQUEADORA, proibida sua utilização em faturas, notas fiscais e impressos fiscais de qualquer tipo ou natureza.

 

Parágrafo segundo. A marca, logotipo e demais sinais distintivos poderão ser usufruídos pela FRANQUEADA em caráter de licença temporária, podendo ser rescindido o presente contrato caso a FRANQUEADORA se sinta prejudicada em relação ao mau uso de seu nome, fazendo que os consumidores deixem de reconhecê-la como fonte dos produtos/serviços.

DAS OBRIGAÇÕES DA FRANQUEADA

 

Cláusula 3ª. A FRANQUEADA não poderá expor, divulgar ou comercializar produtos/serviços que não estejam arrolados no presente instrumento, salvo se devidamente autorizado por escrito pela FRANQUEADORA.

 

Parágrafo primeiro. É dever da FRANQUEADA seguir o padrão de controle ditado pela FRANQUEADORA tendo em vista que seu perfeito funcionamento tem trazido para a empresa uma grande aceitabilidade e credibilidade perante aos consumidores.

 

Parágrafo segundo. A FRANQUEADORA poderá, se considerar necessário, vistoriar a FRANQUEADA para assegurar-se de que suas instruções estão sendo seguidas corretamente, de forma a manter seu sistema em condições que lhe permitam evitar falhas no atendimento a seus clientes, efetivos e potenciais, bem como exame e auditoria de seus livros e controles, de modo a verificar se o mesmo cumpre, integral e fielmente, os termos do presente contrato e de seus eventuais aditamentos e as normas, condições e orientações contidas nos manuais que fazem ou que, a qualquer tempo, venham a fazer parte integrante deste, obrigando-se, desde logo, a FRANQUEADA a acatar as sugestões ou orientações que lhe sejam formuladas pela FRANQUEADORA no sentido de aperfeiçoar e elevar seu padrão ou atuação. 

       

        Cláusula 4ª. É dever da FRANQUEADA manter em seu quadro de funcionários pessoal qualificado para que o atendimento continue a ter o mesmo prestígio ora mantido pela FRANQUEADORA. Para que tal fato ocorra, a FRANQUEADORA se compromete a ministrar cursos para o perfeito funcionamento de todas as empresas contratadas. 

 

Parágrafo único. As datas e locais dos cursos deverão ser comunicados à FRANQUEADA com 20 dias de antecedência para que esta se organize de modo a não prejudicar o funcionamento da empresa durante o treinamento.

 

Cláusula 5ª. A FRANQUEADA se compromete produzir os bolos conforme capacitação obrigatória fornecida pela FRANQUEADORA. Nos casos do café, ter como único e exclusivo fornecedor a marca Native (informações essenciais preservadas na COF).

 

Parágrafo único. Caso a cláusula 5ª do presente contrato não seja observada, a FRANQUEADA ficará obrigada a pagar uma multa no valor de R$10.000 (dez mil reais) vezes a quantia paga pelo contrato.

 

Cláusula 6ª. A FRANQUEADA deverá manter sigilo de todas as informações e dados passados pela empresa FRANQUEADORA durante a vigência do presente instrumento e mesmo após sua rescisão, já que o repasse de informações poderá ser prejudicial ao funcionamento da empresa.

 

Cláusula 7ª. A FRANQUEADA se compromete a não passar informações confidenciais a seus funcionários, se restringindo a dar orientações e informações imprescindíveis a um bom desempenho de suas tarefas.

 

Cláusula 8ª. É dever da FRANQUEADA zelar pelo bom nome e boa reputação da empresa FRANQUEADORA, não praticando nenhum ato que prejudique de qualquer modo a grande aceitabilidade e credibilidade perante aos consumidores ou que coloque em risco a reputação da FRANQUEADORA e de seus serviços;

 

DAS OBRIGAÇÕES DA FRANQUEADORA

 

Cláusula 9ª. É dever da FRANQUEADORA fornecer e repor devidamente os produtos/serviços arrolados neste instrumento e os que porventura venham integrar a linha de produtos/serviços de acordo com a solicitação da FRANQUEADA em quantidade e data a ser posteriormente combinado entre as partes. 

 

Cláusula 10ª. Será considerada falta grave, e por esse motivo poderá a FRANQUEADA rescindir o contrato, o não fornecimento de mercadorias e a não prestação devida de assistência necessária ao bom desempenho da FRANQUEADA.

       

        Cláusula 11ª. A FRANQUEADORA se compromete a dar todas as orientações, instruções e informações imprescindíveis a respeito dos produtos/serviços para o perfeito funcionamento da FRANQUEADA e, consequentemente, a manutenção da boa reputação e do bom nome da empresa FRANQUEADORA.

 

Parágrafo primeiro. As orientações e instruções a serem seguidas estão contidas no manual de operações da loja, a ser entregue ao representante da FRANQUEADA no dia de início da vigência do contrato;

 

Parágrafo segundo. Caso haja alguma alteração no referido manual posterior à entrega ou as instruções de algum modo sejam modificadas será de responsabilidade da FRANQUEADORA comunicar por escrito e dar a devida assistência à FRANQUEADA para que a empresa possa se enquadrar no modelo padrão pretendido pela FRANQUEADORA. Caso não haja a devida comunicação à FRANQUEADA, este não poderá ser responsabilizado pelo fato de não estar devidamente padronizado.

 

Cláusula 12ª. Deverá também a FRANQUEADORA treinar os funcionários da FRANQUEADA de acordo com seu padrão, informar a maneira que deverá ser manuseado os produtos, executado os serviços e fornecer os uniformes a serem usados por esses mesmos funcionários.

 

Cláusula 13ª. Caso a FRANQUEADORA julgue necessário, poderá modificar o modo de fornecimento, preço, limite de crédito e condição de pagamento; não podendo ser considerado falta da empresa e não causando, assim, a rescisão do presente desde que tais modificações não prejudiquem a FRANQUEADA. 

 

Cláusula 14ª. Não é dever da empresa FRANQUEADORA a execução dos projetos arquitetônico, hidráulico e elétrico e nem mesmo pelo acabamento do espaço que será utilizado pela FRANQUEADA.

 

Parágrafo único. Se compromete, porém, a prestar toda e qualquer informação técnica necessária à FRANQUEADA sempre que solicitada.

 

DO VALOR A SER PAGO

 

Cláusula 15ª. No ato da assinatura do presente contrato, a FRANQUEADA pagará uma taxa de uso da marca e logomarca no valor de R$ 60.000,00. Nesse valor também está incluso a montagem da loja, com faixada, equipamentos, intranet, primeira leva de produtos a serem utilizado na fabricação.

 

Cláusula 16ª. O valor a ser pago mensalmente pela licença ora concedida será de 30% - Royalties; 30% - Fornecedores para abastecimento para o próximo mês; 10% - Publicidade; e 30% - Lucro ao Franqueado.

 

Parágrafo único. A FRANQUEADA se compromete a pagar a taxa de manutenção e outras obrigações financeiras com a FRANQUEADORA ou perante terceiros pontualmente; e, não se comportando dessa maneira o contrato poderá ser rescindido por culpa exclusiva do FRANQUEADA por se tratar de falta grave.

       

        Cláusula 17ª. A empresa FRANQUEADORA deverá ser avisada imediatamente caso ocorra qualquer notificação, intimação ou citação que se relacione direta ou indiretamente com o nome, produtos e serviços tratados neste contrato para que se tome as devidas providências, em conjunto com o FRANQUEADA, e se preserve a boa reputação mantida pela empresa ao longo dos anos.

 

DOS FORNECEDORES

 

            Cláusula 18ª. A lista de fornecedores, está anexa ao contrato. Será restruturada e enviada pelo FRANQUEADOR ao FRANQUEADO de 6 (seis) em 6 (seis) meses.

 

DA INDEPENDÊNCIA DAS PARTES

 

Cláusula 19ª. Não existe qualquer coligação ou consórcio entre as partes constantes neste contrato, sendo a FRANQUEADA e a FRANQUEDORA pessoas jurídicas distintas e independentes. Portanto a FRANQUEADA responderá com seu nome e capital pelas obrigações contraídas durante a validade do presente contrato.

 

Cláusula 20ª. Tanto o registro fiscal e contábil serão independentes, respondendo cada empresa pelo seu devido. 

 

Cláusula 21ª. O presente contrato não firma em hipótese nenhuma vínculo trabalhista ou associativo entre a empresa FRANQUEADORA e a FRANQUEADA bem como entre qualquer delas e os funcionários ou prepostos da outra.

 

DO PRAZO DE VALIDADE DO CONTRATO

 

Cláusula 22ª. O presente instrumento terá validade de 36 meses a contar da data de assinatura podendo ser renovado se assim for a vontade das partes.

 

Cláusula 23ª. Durante a validade do contrato ora firmado, a FRANQUEADA, seus titulares e representantes, se comprometem a não explorar nenhuma atividade que direta ou indiretamente sejam consideradas concorrentes desta.

 

DA RESCISÃO

 

Cláusula 24ª. O presente instrumento poderá ser rescindido a qualquer momento por quaisquer das partes sem perdas e danos desde que devidamente comunicada por escrito. Não há necessidade de nenhuma espécie de formalidade judicial ou extrajudicial. 

 

Cláusula 25ª. A FRANQUEADA se compromete a não comercializar, após a rescisão, por um prazo de doze meses qualquer produto similar ou que de possa ser considerado concorrente aos produtos/serviços comercializados pela FRANQUEADORA. Caso esta cláusula não seja respeitada, a FRANQUEADA pagará uma multa mensal de R$30.000,00 (trinta mil reais) enquanto durar o comércio indevido de outra marca.

 

Cláusula 26ª. Será considerado motivo para a rescisão imediata do presente contrato a falência, insolvência, pedido de concordata intervenção, liquidação ou dissolução de qualquer uma das partes ou configuração de situação pré-falimentar ou de pré-insolvência, inclusive com títulos vencidos e protestados ou ações de execução que comprometam a solidez financeira. 

       

Cláusula 27ª. Se a rescisão se der por infração contratual, a parte faltosa deverá indenizar a outra pelos prejuízos e lucros cessantes.

       

Cláusula 28ª. A FRANQUEADA deverá deixar de utilizar todos os ítens constantes como objeto do presente contrato assim que se operar a rescisão do instrumento. Caso não proceda dessa maneira, pagará multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) pelo tempo que durar a utilização.

 

DA PROPAGANDA

 

Cláusula 29ª. As propagandas ou campanhas publicitárias a serem desenvolvidas poderão ser feitas em conjunto ou somente por uma das partes. Caso a iniciativa seja da FRANQUEADA, deverá ser autorizada pela FRANQUEADORA. Devendo o FRANQUEADO, pagamento do auxilio.

       

Parágrafo único. Na área de atuação da FRANQUEADA tais campanhas e propagandas serão arcadas por essa empresa, não respondendo por nenhum gasto a empresa FRANQUEADORA.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Cláusula 30ª. O presente contrato é regido pela Lei 8.555/94, Código Comercial e Legislação Complementar no que couber.

 

DO FORO

 

Cláusula 31ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de Carapicuiba.

 

Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas2.

              

       (Local, data e ano).

 

FRANQUEADOR

 

FRANQUEADO

 

TESTEMUNHA 1

Nome e CPF

 

TESTEMUNHA 2

Nome e CPF

 

             

 ________ 

        Nota:

              1. De acordo com o art. 2º da lei 9.555/94, o Contrato de Franquia não caracteriza vínculo empregatício.

       

      2. O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

 

ANEXO:

Lista de Fornecedores:

1.      Native

Fazenda São Francisco, S/N

Sertãozinho /SP
(16) 3645-8569 / 2154-5698

2.      Dr. Oetker

Rua Joaquim Lapas Veiga, nº 239

São Paulo – SP

(11) 3783-9300 / 3783-9355

3.      Açúcar União

Fone (11)3568-9452/ 2568-6945

4.      Parmalat

Fone (11)3649-7569 / 3695-1548

5.      Pão de Açúcar

Fone (11)2598-4587 / 2598-7758

Granja

Av. Bassano Del Grappa, 203 – Carrãozinho

São Paulo – SP

(11) 6752-8000

6.      Frutas: poderão ser compradas pelo Franqueado no local de escolha, próximo a sua franquia, para que estejam sempre “frescas”.

 



[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. P.38.

[2] ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FRANCHISING <http://www.portaldofranchising.com.br/>

[3] Know – how Para Fran Martins (1990), consiste em certos conhecimentos ou processos, secretos e originais, que uma pessoa tem e que, devidamente aplicados, dão como resultado um benefício a favor daquele que os emprega. Esses conhecimentos ou processos devem, como se disse, ser originais e secretos. É justamente com a sua aplicação que resultam benefícios em favor do utilizador do know – how.

[4] ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FRANCHISING <http://www.portaldofranchising.com.br/>

[5] MARTINS, Frans. Contratos e Obrigações Comerciais. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990. P.578.

[6] WALD, Arnold. Obrigações e Contratos. 13 ed. São Paulo: RT, 1998. P. 546.

Importante:
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