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A função Social dos Contratos


Autoria:

Renata Cambraia


Bacharel em Direito, graduada pela Faculdade Milton Campos.

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Texto enviado ao JurisWay em 30/01/2007.



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Os contratos são celebrados para se alcançar algum objetivo ou por alguma necessidade.

 

Portanto, a vontade é a mola que impulsiona a realização dos contratos desde o Direito Romano, mais importante fonte histórica para os países ocidentais, que também teve como característica principal o formalismo.

 

Prevalecia o Princípio da Autonomia da Vontade através do qual fundam-se os contratos de acordo com a livre vontade dos contratantes, aliado à incondicional observância da forma.

 

Nesse sentido era o antigo ordenamento brasileiro (Código Civil de 1916), que nasceu numa sociedade patrimonialista e conservadora, na qual o indivíduo era analisado de forma isolada, com excessiva liberdade para contratar desde que obedecesse aos aspectos formais em sua celebração.

 

Porém, os contratos atuais têm adquirido uma concepção cada vez mais voltada aos interesses sociais em detrimento da importância individual que outrora demonstravam.

 

Fez-se necessário uma adaptação às novas necessidades impostas pelo intercâmbio mercantil cada vez mais crescente, ensejando  rápidas e radicais mudanças, como a simplificação das formas contratuais.

 

Os contratos adquirem como função a circulação de riquezas, a distribuição da renda, a criação de empregos, a educação e respeito do povo para a vida em sociedade.

 

A partir de então, o indivíduo é inserido em uma estrutura coletiva e tratado como parte de um complexo societário, no qual suas vontades devem ser limitadas objetivando o equilíbrio de suas relações para com a sociedade.

 

É nesse sentido que o Código Civil de 2002 traz em seu artigo 421 uma de suas mais relevantes inovações:

 

“A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”

 

Com essa evolução social, evoluíram também os contratos e multiplicaram os objetos que lhes dão causa, criando um universo contratual heterogêneo com distintas modalidades. Tornam-se, então, mais específicos e atípicos em virtude da dinâmica social, quando nem sempre os instrumentos clássicos já existentes são satisfatórios.

 

Cada relação jurídica precisa, assim, ser examinada a fim de se obter a sua devida definição, classificação e natureza, levando-se em conta a coexistência dos contratos clássicos e das novas manifestações.

Como exemplos temos os contratos que surgem coligados em um vasto complexo negocial, ou aqueles que sofrem interferência de tratados e convenções internacionais, ou ainda o surgimento de normas particulares e dirigidas à contratação específica.

 

Até meados do séc. XX, a doutrina contratual fundou-se na teoria geral das obrigações, sem preocupação com a teoria contratual. Hoje, a teoria das obrigações é residual, intervindo apenas na omissão da teoria especial do contrato em exame e da teoria geral dos contratos.

 

É o mundo moderno que se faz inteiramente dependente do universo dos contratos. Celebramos contratos a todo o tempo em que permanecemos vivos.

 

Por isso é importante a conservação ou preservação deles – os contratos, na medida do possível, sempre devem ser mantidos. A revisão é preferível à sua resolução.

 

O acordo de vontades deve ser conforme a Lei, com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos. As partes que contratarem segundo o ordenamento jurídico terão seus direitos assegurados.

 

É essa a função social dos contratos:

Promover o bem estar e a dignidade dos homens, primando pelo  desenvolvimento social em harmonia com o interesse pessoal, de forma a “construir uma sociedade livre, justa e solidária”. (CF/88, art.3º, I).

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Comentários e Opiniões

1) Fabio Condec (03/09/2009 às 11:26:57) IP: 189.0.56.185
.Parabens.
2) Débora (22/01/2010 às 08:07:20) IP: 201.50.255.175
Excelente! PArabéns!
3) Ismael Da Silva (29/03/2010 às 12:32:29) IP: 187.37.164.86

Muito bom !!! Pena que na prática as empresas ignorem estes preceitos! Infelizmente a ganância pelolucro fácil ainda prevalece nas relações negociais. Principalmente em grandes empresas, como Telefonia, UNIVERSIDADES PARTICULARES, etc. Só quando o empresariado nacional se der conta que respeitando estes princípios contratuais, eles também fomentarão mais negócios para eles mesmos, é que o Consumidor será respeitado e o País poderá fazer frente às economias dos Países do Primeiro Mundo.
4) Gunter (31/05/2010 às 15:49:55) IP: 200.142.54.4
Bom texto, conciso e claro!
5) Washington (07/06/2010 às 19:29:04) IP: 200.186.60.37
bom texto
6) Vera (06/07/2010 às 18:13:11) IP: 189.59.75.37
Texto muito bom.
7) Valterlucio (05/01/2011 às 10:15:13) IP: 187.58.22.43
O conteúdo do texto é excelente e de fácil entendimento.
8) Monica (31/01/2011 às 15:02:33) IP: 187.114.120.60
bom
9) Jose (09/01/2012 às 10:30:29) IP: 186.215.67.98
OBJETIVO E CONCLUSIVO PARABÉNS...
10) Barbara (18/06/2012 às 07:23:33) IP: 201.29.72.27
MUITO BOM. EM POUCAS PALAVRAS CONSEGUIU EXPLICAR TUDO. VAI ME AJUDAR MUITO NA PROVA DE HOJE. PARABÉNS.
11) Elaine (28/06/2013 às 22:08:16) IP: 187.58.178.229
Ainda não dei contratos mas já estou ansiosa, pois civil e processo civil realmente são áreas do direito extremamente fascinantes.


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