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SELO FISCAL: Implicações ocasionadas aos contribuintes decorrentes da falta ou de erro na selagem de notas fiscais


Autoria:

Francisco Eriberto Leite


Sou, Francisco Eriberto Leite, brasileiro, casado, contador com registro no CRC-CE sob nº 017835/O-0, tendo concluído o curso na Faculdade Juazeiro do Norte - Ceará - FJN e bacharelando em Direito pela FAP-JNE-CE., residentes e domiciliados em Juazeiro do Norte - Ceará, sócio proprietário organização Contábil denominada E.C. CONTABILIDADE E ADM. DE CONDOMINIOS SOC. SIMPLES LTDA, direito privado, com sede e foro a Rua Boa Vista, 72 - Bairro Centro - Juazeiro do Norte - Ceará, Cep.: 63.010-127, com inscrição no CNPJ (MF) nº 00.527.131/0001-21 e Registro

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Resumo:

Busco evidenciar neste trabalho os tipos de erros mais comuns na selagem de notas fiscais pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará no contexto dos Postos Fiscais de Fronteiras em Especial o Posto Fiscal da Batateiras localizado

Texto enviado ao JurisWay em 24/03/2016.

Última edição/atualização em 25/03/2016.



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INTRODUÇÃO

 

 

 

            Eficiência é a capacidade de produzir o melhor resultado com o menor dispêndio de recursos e tempo, é uma otimização condicionada. No caso do fisco estadual, ser eficiente é arrecadar o máximo de receitas dadas as condições de arrecadação impostas pela legislação vigente e pela capacidade social de desprender rendas. Um fisco estadual eficiente é fundamental para as ações de um governo que enfrenta uma restrições orçamentárias.

            O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) apresenta-se no Brasil como um tributo compulsório, atinente ao consumo que os Estados arrecadam para o custeio de suas atividades visando o bem comum: saúde pública, higiene, segurança, ordem, entre outras.

            O mesmo incide no momento da saída da mercadoria do estabelecimento ou no ato da prestação do serviço, sendo não cumulativo, isto é, podendo ser compensado através do crédito obtido quando da entrada de bens de produção e/ou produtos destinados à comercialização.

            O princípio da não-cumulatividade previsto na Constituição Federal assegura aos contribuintes do ICMS o direito de abatimento do imposto incidente nas entradas de mercadorias, exercido no momento em que o imposto é cobrado das suas saídas tributadas. Assim, o valor cobrado a título de ICMS nas entradas de produtos dá origem Ca um crédito, que poderá ser aproveitado pelo contribuinte e compensado com o valor do imposto a ser recolhido nas saídas.

            Para melhor entendimento da regra, nos valemos do seguinte esquema, proposto pelo professor Sacha Calmom:

A) entradas tributadas geram crédito;

a.1) entradas isentas ou imunes não geram crédito;

B) saídas tributadas geram débitos;

b.1) saídas não tributadas (isentas ou imunes) não geram débitos;

C) período de apuração;

D) matéria apurável:  todas as entradas e saídas tributáveis (somatórios).

+débitos – créditos = imposto a pagar

- débitos + créditos = crédito a transferir

             O selo fiscal adquire importância frente à necessidade do estado de tornar-se eficiente, pois assegura que os impostos devidos sejam corretamente recolhidos, minimizando a possibilidade de fraude ou sonegação.

            Existem dois tipos de selos fiscais, o de autenticidade e o de trânsito. Foram instituídos no Estado do Ceará em Janeiro de 1993 através da Lei nº 11.961/92 e regulamentada pelo Decreto nº 22.322/92, além da IN nº 41/2001 e a IN nº 14/2007 disporem sobre os mesmos respectivamentes. São um dispositivo de segurança que tem como finalidade controlar a impressão dos documentos fiscais, buscando combater a impressão de "notas frias".

            Um contingente muito grande de contribuintes busca uma unidade da Secretaria da Fazenda - SEFAZ com o intuito de alterar o selo fiscal, alegando que o mesmo foi efetivado de forma diferente da forma pela qual deveria ser.  A atividade de alterar o selo fiscal, assim, a cada dia torna-se mais corriqueira no cotidiano dos postos fazendários.

            Essa situação conduz aos questionamentos que se transformaram em objetivos deste trabalho: Quais os erros mais freqüentes nas solicitações de alterações de selagem ? Quem ganha e quem perde com esses erros? As hipóteses e possíveis respostas pautavam-se na existência de falha humana no ato da selagem, principalmente no que se refere à cobrança antecipada do ICMS, bem assim à cobrança indevida de não contribuintes.

            Para tanto, acompanhei as solicitações de alterações dos selos fiscais, bem como a solicitação de selagem de notas fiscais de nossos clientes junto a Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) em Juazeiro do Norte.  Durante o período monitorado, ocorreram diversas alterações decorrentes de diferentes erros, bem como várias omissões de selagem por diversos motivos.

Para o estudo deste princípio, dividiu-se este trabalho em quatro capítulos. No primeiro, tratou-se de abordar o sistema tributário brasieiro, notadamente no que diz respeito à atividade financeira do Estado e os limites ao seu poder de tributar.

O segundo capítulo apresenta, define e narra a história do ICMS, a incidência do imposto, as bases de cálculo, a não incidência do mesmo, os benefícios fiscais do imposto e seus estudos de previsão.

O terceiro capítulo, tratou especificamente da eficiência administrativa estadual com a eficácia das ações fazendárias. Analisa, ainda, o termo eficiência e sua importância para a administração nos dias atuais. 

O quarto e último capítulo apresenta os resultados do monitoramento quanto aos motivos das alterações dos selos fiscais, através dos 10(dez) principais erros constatados. Depois, apresento quem ganha e quem perde nesse processo.

Por fim, traz discussões referentes ao problema da pesquisa, contemplando o

objetivo maior deste exercício. A conclusão busca confrontar os resultados da pesquisa com as hipóteses lançadas, além de explicitar as possíveis ações no sentido de minimizar o problema.

 

  

 

 

 

1.   SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO

 

 

 

1.1  è HISTORICO

 

 

O sistema Tributário é entendido como sendo o complexo orgânico formado pelos tributos instituídos em país ou região autônoma e os princípio e normas que os regem. Por conseqüência, podemos concluir que o Sistema Tributário Brasileiro é composto dos tributos instituídos no Brasil, dos princípios e normas que regulam tais tributos.

No Brasil adota-se o principio da estruturalidade orgânica do tributo, pelo qual a espécie tributária é determinada pelo seu fato gerador, com base na doutrina mais aceita, pode-se afirmar as espécies tributárias que compões o sistema tributário brasileiro são cinco: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios.

A Republica brasileira herdou do império boa parte da estrutura tributária que esteve em vigor até a década de 30. Sendo a economia eminentemente agrícola e extremamente aberta onde a principal fonte de receitas era o comercio exterior e este imposto chegou a representar metade da receita total do governo.

A Constituição Republicana de 1891adotou sem maiores modificações a composição do sistema tributário existente ao final do Império. Porém, tendo em vista a adoção do regime federativo, era necessário dotar os estados e municípios de receitas que lhes permitissem a autonomia financeira.

A constituição de 1934 e diversas leis desta época promoveram importantes alterações na estrutura tributária do pais. As principais modificações ocorreram nas órbitas estaduais e municipais. Os estados foram dotados de competência privativa para decretar o imposto de vendas e consignações, ao mesmo tempo em que se proibia a cobrança do imposto de exportações em transações interestaduais.

Quanto aos município só passaram a ter competência privativa para decretar alguns tributos a partir da constituição de 1934, inclusive a receita de impostos entre diferentes esferas do governo passou a ser repartida. Também o imposto de industria e profissões cobrados pelos estados, teria arrecadação repartida entre estados e municípios, cabendo a cada um metade da mesma.

Com a redemocratização do Brasil, foi promulgada constituição de 1988, sendo esta a mais democrática da nossa historia. A constituição de 1946 disciplinou o sistema tributário, estabelecendo a esfera de competência dos tributos e impondo limitações ao poder de tributar em benefício da cidadania, tia como a obediência ao principio da uniformidade dos tributos ( art. 17) a imunidade recíproca pra o efeito da instituição do imposto de renda, bens e serviços da união, dos Estados, Distrito Federal e município, imunidade dos templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social e o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros (art. 31, V).

 

 

1.2            è OS DIAS ATUAIS

 

 

O sistema tributário criado pela Constituição de 1988  ampliou o grau de autonomia fiscal dos estados e municípios resultando diversas alterações na tributação até então vigente: atribuiu-se competência a cada um dos estados para fixar autonomamente as alíquotas do seu principal imposto, o ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação), sucessor do ICM; eliminou-se a faculdade, atribuída pela Constituição anterior à União, de conceder isenções de impostos estaduais e municipais; e vedou-se a imposição de condições ou restrições à entrega e ao emprego de recursos distribuídos àquelas unidades Em suma, a Constituição de 1988, além de consolidar uma situação de desequilíbrio do setor público, concentrou a insuficiência de recursos na União e não proveu os meios, legais e financeiros, para que houvesse um processo ordenado de descentralização dos encargos. Por isso, tão logo ela foi promulgada, já se reclamava nova reforma do Estado brasileiro.

No período pós-Constituição, o governo federal, para enfrentar o seu desequilíbrio fiscal e financeiro crônico, adotou sucessivas medidas para compensar suas perdas, que pioraram a qualidade da tributação e dos serviços prestados. Na área tributária ocorreram a criação de novos

tributos e elevação das alíquotas dos já existentes, em particular daqueles não sujeitos à partilha com estados e municípios. Alguns exemplos são a criação da contribuição, prevista na Constituição, incidente sobre o lucro líquido das empresas (1989), o aumento da alíquota da Cofins de 0,5% para 2% e também das do imposto sobre operações financeiras (1990), e a criação do Imposto Provisório sobre Movimentações Financeiras (IPMF), mais um tributo cumulativo (1993).

 

 

1.3  è    SIMPLIFICAR O SISTEMA TRIBUTÁRIO

 

 

Em relação a este objetivo é necessário ter o cuidado de não se confundir simplicidade com simplismo. Em uma economia complexa como a nossa é impossível construir um sistema tributário que seja adequado quanto a efeitos alocativos e distributivos e, ao mesmo tempo, simples.

As pretensas "revoluções tributárias", baseadas em impostos ditos simples e não-sonegáveis, tão em moda no Brasil nos últimos anos, são de fato involuções simplistas. Os sistemas propostos são constituídos principalmente ou na sua totalidade por impostos cumulativos, que têm efeitos econômicos extremamente perversos. Ademais, sua instituição significaria abdicar da prática do federalismo fiscal no país. Sua única virtude é a facilidade de arrecadação.

A solução uma vez mais é, ao invés de criar tributos de péssima qualidade porque é necessário arrecadar, fortalecer as administrações fiscais para que elas sejam capazes de cobrar os tributos de boa qualidade.

A consecução do objetivo de melhorar a qualidade da tributação será certamente dificultada pelo peso que as contribuições sociais, de péssima qualidade quanto a efeitos alocativos, representam no total da receita da União; pela fragilidade das administrações fazendárias que, na ausência de medidas no sentido de fortalecê-las, não serão capazes de arrecadar adequadamente tributos de melhor qualidade mas de mais difícil administração; e pela natural resistência a mudanças por parte das unidades de governo, resultante da incerteza quanto ao impacto das mesmas sobre suas finanças.

No processo de reforma, em virtude do último dos fatores apontados, as alterações na distribuição de recursos entre as unidades da Federação, causadas por qualquer das medidas que venham a ser propostas, devem ser uma das principais preocupações. Isto porque algumas das mudanças mais importantes para aprimorar o sistema quanto a seus efeitos alocativos provocam alterações de monta na distribuição dos recursos. As expectativas de perdas por parte de algumas unidades ou mesmo a mera incerteza quanto às variações de receita resultantes das alterações propostas gerarão resistências às mudanças. Nas tentativas anteriores de reforma, este foi e antecipa-se que continuará sendo o principal empecilho à criação de um sistema tributário de boa qualidade.

Assim, a chave para o sucesso de um processo de reforma reside em lastrear um intenso esforço de negociação política com avaliações confiáveis das perdas e ganhos das unidades da Federação, decorrentes das mudanças a serem propostas, e com a prévia concepção de mecanismos de compensação das variações não-intencionais dos recursos disponíveis, isto é, das que resultem de medidas propostas com objetivos outros que não o de ajustar a sua distribuição.

Diante da carência de dados, este é um trabalho técnico de difícil execução que, na medida do possível, deve ser realizado em conjunto pelas unidades da Federação (inclusive com os objetivos políticos de assegurar a aceitação dos números gerados e de facilitar a discussão política das propostas de reforma). Isto reforça o argumento a favor de conceber a reforma como um processo onde um modelo desejável de sistema tributário seja implementado progressivamente, na medida em que as condições econômicas e políticas permitam, adaptando-se o desejável ao possível ao longo do processo. Uma tentativa de reformar a tributação de uma só vez, através da apresentação de um "emendão" ao Congresso Nacional provavelmente resultaria na consolidação de um sistema tributário de má qualidade.

  

 

 

 

2.    ICMS – IMPOSTOS SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCARDORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E COMUNICAÇÃO

 

 

 

 

Neste capítulo apresentarei as características gerais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), um breve histórico, os casos de incidências e não-incidências, alíquotas e benefícios fiscais que poder ser aplicados ao referido imposto.

 

 

2.1  èINTRODUÇÃO

 

 

O ICMS, assim como todo tributo instituído na ordem jurídica tributária brasileira, encontra seus balizamentos mínimos na Constituição Federal de 1988, a qual outorga competência aos entes que compõem a Federação para a sua instituição, trazendo a materialidade mínima da exação tributária, isto é, a conduta mínima esperada pelo sujeito ativo da obrigação tributária em relação ao contribuinte do referido imposto.

Conforme os ensinamentos de Roque Antonio Carrazza:

A Constituição, ao discriminar as competências tributárias, estabeleceu – ainda que, por vezes, de modo implícito e com uma certa margem de liberdade para o legislador – a norma-padrão de incidência (o arquétipo genérico, a regra-matriz) de cada exação.[...] Em síntese, o legislador, ao exercitar a competência tributária, deverá ser fiel à norma-padrão de incidência do tributo, pré-traçada na Constituição. (2000, p.339-340)

Neste sentido, a Carta Magna, através do seu art. 155, II, veicula a norma matriz de incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, isto é, estabelece o critério material mínimo da hipótese de incidência do referido imposto, o qual deve ser obedecido, irrestritamente, pelo ente dotado de competência legislativa para sua instituição:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

[...]

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

 

 

2.2  èHISTORICO

 

O atual ICMS teve sua origem no antigo Imposto sobre Vendas Mercantis – IVM, instituído r sugestão dos próprios contribuintes. Com efeito os contribuintes reunidos no 1º. Congresso das Associações Comerciais do Brasil realizados no Brasil em 1922, interessados na criação de um título de credito especificamente vinculado as vendas de mercadorias, para despertar o interesse do governo na aprovação de lei criando a duplicata mercantil, surgeriram a instituição do IVM.

Este imposto era de competência federal. Posteriormente, a constituição de 1934 substituiu o IVM pelo Imposto sobre Vendas e Consignações – IVC, deferindo a competência para a sua instituição aos Estados. Por conseguinte, a partir de 1934 os Estados passam a tributaras sucessivas operações de venda ocorridas com a mercadoria, desde o produtor rural passando por atacadista, industrial e varejista, cumulativamente em cascata sem qualquer tipo de abatimento de credito relacionados as operações anteriores.

Em 1965 os Estados passaram a ter competência para instituir o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de mercadorias – ICM em substituição ao IVC, só que ao mais cumulativo, podendo ser abatido o montante do imposto cobrado nas operações anteriores. Para dirimir alguns conflitos gerados sobre o ICM,  entre estados e municípios, a Constituição de 1988 no campo tributário trouxe uma grande novidade o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal de de Comunicação – ICMS.

Com efeito a Carta Máxima retirou da união a competência para instituir impostos sobre serviços de transportes e comunicação  previstas na CF de 1967 e as alocou no âmbito dos Estados e do Distrito Federal caso se trate de serviços interestadual ou intermunicipal de transporte.

 

2.3. èINCIDÊNCIA

 

 

O imposto incide sobre a circulação de mercadorias, ou seja, sobre a movimentação, a mudança de titularidade pelo negócio jurídico realizado. Do ponto de vista econômico envolve a idéia de trajeto a partir da produção até o consumidor final, já no ponto de vista jurídico, a circulação parece a transferência de propriedade.

 

 

São hipóteses de incidências:

 

         As operações relativas a circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimento similares;

         Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributaria dos municípios;

         A entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que destinada a consumo ou ativo permanente;

         A entrada neste estado, decorrente de operações interestaduais de mercadorias o bens destinados a contribuintes do ICMS para serem utilizados, consumidos ou incorporados ao ativo permanente;

 

 

 

 

2.4 è BASE DE CALCULO E ALIQUOTAS

 

 

Em direito tributário, base de cálculo é a grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota para calcular a quantia a pagar.

O ICMS é um tributo que possui uma razoável direferenciação de alíquotas. Neste caso, alíquota é um percentual aplicado sobre a base de calculo docm o obhetivo de se obter o valor do tributo incidente na respectiva operação ou prestação de serviços.

O inciso IV do art. 97 do CTN, determina que só a lei pode estabelecer a fixação de alíquota do tributo. A Lei tributária não deve apenas indicar-lhe um nome, mas apresentar todos os elementos essenciais que servem par individualizá-lo( fato gerador, base de calculo, aliquota, contribuinte).

E partir da CF de 1988, aplica-se ao ICMS o principio da seletividade, através de alíquotas diferenciadas em função da essencialidade do produto ou do serviço prestado, com isso buscou-se propriciar que produtos de primeiras necessidades soram a incidencia de uma carga tributária menor do que aquela aplicada aos produtos e servidos consideraos superfluos ou não essenciais.

 

Alíquota será de:

 

25% - Para produtos considerados superfluos: bebida alcoólica, arma e munição, fogos de artifício, fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria, jóia, ultra-leve e asa-delta, gasolina, querosene para aeronave, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis.

A inclusão dos Produtos essenciais a população e a própria economia do pais como gasolina, álcool, TVE uma única razão: aumentar a arrecadação do ICMS.

 

20% - Para energia elétrica

 

17% -  ( alíquota padrão) Para demais mercadorias e  Para serviço de transporte intermunicipal)

 

12% - nas operações internas ( produtos de informatica, leite do tipo longa vida, serviços aérios, ) e nas intereestaduais, tranportes interestaduais e intermunicipais, 

 

 

As alíquotas internas são aplicadas quando  (Art. 56 do Decreto 24.569/97):

 

 

I - o remetente ou o prestador e o destinatário de mercadoria ou serviços estiverem situados neste Estado;

II - da entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;

III - da entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo e lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

IV - da prestação de serviços de transporte iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;

V - o destinatário de mercadoria ou serviços, localizado em outro Estado, não for contribuinte do ICMS;

VI - da arrematação de mercadoria ou bem.

 

2.5 è  IMUNIDADE, ISENÇÃO E NÃO-INCIDENCIA TRIBUTARIA

 

 

                Segundo Hugo de Brito Machado, isenção é a exclusão, por lei, de parcela da hipótese de incidência, ou suporte fático da norma de tributação, sendo objeto da isenção a parcela que a lei retira dos fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação. Diante desse complexo conceito, ele resume suas idéias ao afirmar que a isenção é exceção feita por lei à regra jurídica de tributação.

            Nesse mesmo sentido, Roque Antônio Carrazza define a isenção como “uma limitação legal do âmbito de validade da norma jurídica tributária, que impede que o tributo nasça ou faz com que surja de modo mitigado (isenção parcial).”

Todavia, Aliomar Baleeiro, com palavras simples e precisas, é quem melhor define o instituto: “as isenções são derivadas da lei ordinária ou complementar que, decretando o tributo, exclui expressamente certos casos, pessoas ou bens, por motivos de política fiscal”. Conclui que, “a violação do dispositivo onde se contém a isenção importa em ilegalidade e não em inconstitucionalidade”.

            Portanto, apesar de enfatizar aspectos diferentes, todos os doutrinadores apresentam um ponto em comum: A isenção decorre sempre de lei, seja ela ordinária ou complementar. Logo, isenção nunca estará prevista na Constituição.

            Antes de definir imunidade, a fim de facilitar a compreensão sobre o tema, torna-se pertinente esclarecer também o que seria uma hipótese de não incidência.

            Para Hugo de Brito Machado, não incidência é a situação em que a regra jurídica de tributação não incide porque não se realiza a sua hipótese de incidência, ou, em outras palavras, não se configura o suporte fático.

            Portanto, existe uma íntima ligação entre o conceito de não incidência e imunidade. A primeira ocorre quando o legislador ordinário não vislumbra aquela situação como uma hipótese de incidência, enquanto que a segunda, dá-se da mesma forma, mas em âmbito constitucional, ou seja, é o próprio constituinte quem veda a tributação em razão de certas pessoas, bens ou circunstâncias.

            Hugo de Brito Machado esclarece que a imunidade é o obstáculo criado por uma norma da Constituição que impede a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato, ou em detrimento de determinada pessoa, ou categoria de pessoas. Por isso, ele também se refere ao instituto como uma forma qualificada de não incidência.

            Leciona Roque Antônio Carrazza que “a imunidade - ao contrário da isenção - não trata da fenomenologia da incidência, porquanto ocorre antes deste momento”. Enfatiza, ainda: “a imunidade cria, em favor das pessoas envolvidas, direito subjetivo de exigir que o Poder Público se abstenha de cobrar-lhes certos tributos.”

            Portanto, segundo essa definição, a regra imunizante funciona como uma espécie de obrigação de não fazer dirigida ao legislador ordinário e ao ente tributante. Arremata o eminente doutrinador: “a imunidade possui, entre nós, assento constitucional, e, deste modo, não pode ter seu conceito destruído por normas infraconstitucionais.”

            Na verdade, algumas espécies de imunidades, por resguardar valores primordiais, nem por emendas constitucionais poderiam ser modificadas. Trata-se das famosas cláusulas pétreas.

            Finalmente, de forma singela, mais uma vez cumpre relembrar Baleeiro (2000, p. 113), que segundo o qual “as imunidades são vedações absolutas ao poder de tributar certas pessoas (subjetivas) ou certos bens (objetivas) e, às vezes, uns e outras. Imunidades tornam inconstitucionais as leis ordinárias que as desafiam.”

            Feitas essas considerações técnico-cientificas, talvez fique mais clara a distinção entre esses três institutos mediante a utilização de exemplos:

 

1.º) Se o constituinte dispõe que determinado serviço não pode sofrer tributação, será um caso de imunidade ou hipótese de não incidência qualificada.

2.º) Se o legislador, ordinário ou complementar, exclui expressamente determinado serviço das regras de tributação, será um caso de isenção.

3.º) Se o legislador não vislumbra determinado serviço na lista dos serviços tributados, será uma hipótese de não incidência, uma vez que não há, sequer, previsão legal para que o tributo pudesse ser cobrado.

            Esses três institutos levam ao mesmo resultado: o não pagamento de tributo. Porém, os meios pelo qual isso ocorre são totalmente diferentes. A imunidade dá-se por meio da Constituição, a isenção por meio de lei (ordinária ou complementar) e a não incidência nem por lei e nem por Constituição, o ordenamento simplesmente não previu aquele fato como gerador da obrigação tributária.

 

 

        2.6  BENEFICIOS FISCAIS NO ICMS

 

 

            Regra geral as alíquotas internas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nos Estados da federação variam de 17 a 18%, enquanto a alíquota para as operações interestaduais é de 7% para as saídas com destino às regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o estado do Espírito Santo, e de 12% para as mercadorias e serviços com destino as regiões Sul e Sudeste.

            Esta regra obedece ao artigo 155 da Constituição Federal Brasileira, regulamentado pela Lei nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), que atribui ao Senado Federal a competência para  estabelecer as alíquotas mínimas e máximas e dispõe que as alíquotas relativas às operações internas não podem ser inferiores à alíquota interestadual.

            Um efeito imediato da aplicação destas disposições legais pode ser observado nas cidades limítrofes.

            Nelas é mais competitiva a indústria que compra seus insumos na cidade localizada no outro estado, pois adquire o produto com imposto de 12%, ao invés de  17 ou 18% aplicados em seu estado. “Este desequilíbrio faz com que o cliente da Cosipa queira receber o aço da Usiminas, e vice-versa”, exemplifica Rinaldo Maciel de Freitas, consultor tributário do SINDISIDER.

            Pelo mecanismo do crédito presumido, o estado concede um benefício fiscal para determinada empresa ou setor para incentivar o desenvolvimento econômico daquele ramo de atividade.

            Para conter tais distorções nas relações de mercado, os Estados são impedidos pela Constituição de concederem benefícios fiscais unilateralmente. Reduções de alíquotas e de base de cálculo do ICMS, assim como créditos presumidos, precisam ser estabelecidos por convênios celebrados entre os Estados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

 

  

 

3.   O SELO FISCAL E A EFICIENCIA ADMINISTRATIVA DO ESTADO

 

 

A eficiência do erário estadual está intimamente relacionada com a eficácia da relação entre o que é arrecadado e o que é gasto pelo estado e neste caso  um fisco  eficiente é aquele que arrecada o máximo de receitas dada as condições de arrecadação impostas pela legislação vigente e pela capacidade social de desprender rendas.

Neste sentido, o selo fiscal tornou-se uma ferramenta indispensável ao estado, uma vez que o torna eficiente, uma excelente tentativa de coibir a sonegação fiscal, que vinha se alastrado graças cada vez mais ao numero maior de notas fiscais fraudulentas ( frias, calçadas, paralelas,etc).

 

 

 

3.1  èA EFICIENCIA

           

 

            Ao desenvolvermos questões relativas a erros de selagem das notas fiscais, torna imprescindível que conheçamos aspectos relativos a eficiência, uma vez que a mesma, é primordial a administração pública dos nossos dias.

 Dever de Eficiência – É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros (MEIRELLES, 1991, p. 86).

            Com isso, a eficiência e a eficácia da SEFAZ se mensura diretamente na eficiência da administração pública estadual, no sentido da garantia da receita, recolhida via impostos.

            Diante do que vem de ser dito, pode-se definir o princípio da eficiência como a exigência jurídica, imposta à administração pública e àqueles que lhe fazem as vezes ou simplesmente recebem recursos públicos vinculados de subvenção ou fomento, de atuação idônea, econômica e satisfatória na realização das finalidades públicas que lhe forem confiadas por lei ou por ato ou contrato de direito público.

            Neste sentido é essencial a compreensão da relação entre o selo fiscal e a eficiência administrativa do estado, uma vez que o mesmo se propõe a minimizar problemas relativos a evasão fiscal

 

 

3.2  è O SELO FISCAL

 

 

De acordo com o disposto no Art. 139 do Dec. 24.569/97, há dois tipos de selos fiscais o de autenticidade e o de transito. O de autenticidade controla os documentos fiscais e formulários contínuos utilizados pelos contribuintes, enquanto o selo fiscal de transito, tem como finalidade a comprovação das operações ou prestações relacionadas com o ICMS.

Foram instituídos no Estado do Ceará em janeiro de 1993, através da Lei 11.961/92 e regulamentado pelo Decreto nº 22.322/92 e pela Instrução Normativa nº 148/94, além da Norma de Execução nº 02/97. São uns dispositivos de segurança que tem como finalidade controlar a impressão dos documentos fiscais, buscando combater a impressão de “notas frias”.

Desde a sua instituição, o selo fiscal de autenticidade tornou-se obrigatório nos documentos fiscais, inclusive formulários contínuos e os autorizados através de regimes especiais, sendo ele que lhes dá autenticidade. Será aposto na 1ª. Via do documento pelo estabelecimento gráfico credenciado.

O selo fiscal de Trânsito será de uso obrigatório em todas as atividades econômicas sujeitas ou não a incidência do ICMS e tem como finalidade comprovar as operações de entradas e saídas de mercadorias do território cearense. Deve ser aposto pelo fisco no verso da 1ª. Via do documento fiscal por ocasião da passagem nos postos fiscais de fronteiras, ou na impossibilidade no anverso, sem prejuízo das informações dos documento.

Antes da selagem, de posse do documento fiscal, o funcionário fazendário deve analisá-lo em todos os pormenores, como: validade do documento, origem, destino, data de emissão, dados do transportador, regime de tributação,etc.

 

 

 

3.3  Selagem de Notas como controle de cobrança do ICMS Antecipado, Substituição Tributária e Diferencial de alíquota

 

 

 

A figura jurídica da antecipação do ICMS é absolutamente sui generis, diferenciado-se dos demais institutos existentes no Direito Tributário. Contudo algumas de suas características nos fazem lembrar e até confundi-lo com a substituição tributária. Está prevista no art. 2º. Inciso V, alínea “a” da Lei 12.670/96 e suas principais características são:

 

ü  Ocorre apenas em operações de entradas interestaduais;

ü  O estado antecipa uma parcela do ICMS, que seria devida em uma operação subseqüente, sobre determinada mercadoria, objeto da exigência do imposto, com a presunção de que a referida operação ocorrerá;

ü  Não há a figura do contribuinte substituto, sendo o valor exigido pelo fisco do destinatário da mercadoria;

ü  O destinatário da mercadoria tem direito a credito fiscal correspondente ao valor pago, face a observância do princípio da não-cumulatividade do imposto;

ü  As operações subseqüentes são tributadas normalmente, na sistemática de credito/debito do ICMS

 

O ICMS antecipado será calculado tomando-se por base de calculo o valor da Nota Fiscal onde será aplicada a alíquota vigente para operação interna e do valor resultante será deduzido o ICMS destacado na Nota de Origem, assim como no CTRC caso seja de responsabilidade do adquirente.

O imposto deverá ser recolhido no primeiro posto Fiscal de entrada no estado do Ceará, contudo em caráter excepcional o recolhimento poderá ser feito até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria.

            Quanto ao ICMS Substituição a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS na condição de contribuinte substituto, poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações sejam antecedentes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destine bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do ICMS.

Nas operações e prestações interestaduais com as mercadorias a que se referem os correspondentes convênios ou protocolos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatario, na qualidade de contribuinte substituto, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

Objetiva a arrecadação do ICMS em alguns poucos contribuintes, evitando que o recolhimento do imposto seja pulverizado;

Nas operações subseqüente realizadas por contribuintes substituídos, não mais será exigido o recolhimento do imposto, não havendo contudo credito por substituição tributaria;

Além de outras hipóteses previstas na legislação, a substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído quando o documento fiscal próprio não indicar o valor do ICMS objeto da substituição, ou quando o imposto não houver sito retido ( Art. 431 RICMS/CE).

Quando o imposto for devido nas operações e prestações interestaduais com bens do ativo permanente ou de consumo, será calculado com base na aplicação do diferencial de alíquotas sobe o valor utilizado para cobrança d imposto no estado de origem, observado o disposto no inciso XI do art. 25 (Art. 589).

O contribuinte inscrito na sistemática normal de apuração do ICMS debita-se do valor do diferencial de alíquota em sua escrita fiscal, somente recolhendo efetivamente o imposto se o saldo do ICMS apurado no mês for devedor. Já os contribuintes não obrigados a escrituração fiscal e apuração do imposto deverão recolher no momento da passagem no primeiro Posto Fiscal de entrada no território cearense.

Todavia, em caráter excepcional, o ICMS poderá ser recolhido na rede arrecadadora credenciada até o 20º. dia do mês subseqüente ao da entrada do bem, desde que o contribuinte apresente requerimento expresso ao NEXAT de sua circunscrição Fiscal.

 

 

4.    ERROS DE SELAGEM  è  Analise da alteração de selos/ erros constatados :

 

 

 

Durante o período de monitoramento, solicitei várias alterações de selos fiscais de transito na Célula de Execução da Administração Tributária em Juazeiro do Norte, após serem analisadas, foram retificados os erros.

De um vasto universo de erros cometidos, escolhi dez erros para detalharmos melhor, haja visto serem os mais ocorridos. 

Toda e qualquer aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, há a obrigatoriedade da selagem da nota fiscal. Neste momento são lançados os dados da nota fiscal de aquisição: CGF, CGC, Razão Social, tipo de mercadoria, valor da nota, valor do crédito de ICMS de origem, tipo de ICMS que poderá ser recolhido, por exemplo, se é antecipado - a cobrança sobre todas as mercadorias que adentrarem no estado do Ceará, exceto das destinadas a insumo e que já tem uma sistemática própria, a exemplo da Substituição Tributária ou diferencial de alíquota.

A partir do monitoramento e da visita ao CEXAT de Juazeiro do Norte-Ceará., vamos analisar os principais erro encontrados:

 

 

 

4.1  MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA CONSUMO POR EMPRESA INDUSTRIAL

 

 

O ICMS devido nas operações com bens do ativo permanente ou de consumo oriundo de outra unidade da federação o ICMS devido será calculado com base na aplicação do diferencial de alíquota sobre o valor utilizado para cobrança do imposto no estado de origem, observado o disposto no inciso XI do art. 25 do RICMS/CE, e muitas vezes cobram o ICMS Substituição ou Antecipado;

Quanto ao termo recolhimento do ICMS por contribuinte obrigado a manter escrituração fiscal, o Parecer da SATRI no. 07/99 expedido pela SEFAZ-CE,o contribuinte inscrito na sistemática normal de recolhimento do ICMS debita-se do valor do diferencial de alíquota do ICMS em sua escrita fiscal, somente recolhendo efetivamente o imposto em moeda corrente, se o saldo do ICMS apurado no mês for devedor. Este é portanto o real alcance da expressão “ recolher”, ora referida no Art. 589 do RICMS.

 

 

4.2  AQUISIÇÃO DE MATERIA PRIMA (INSUMO) PARA INDUSTRIA

 

 

De acordo com Art. 767 do Dec. 24.569/2007 as mercadorias procedentes de outra unidade da federação estão sujeitas ao pagamento do ICMS ANTECIPADO, exceto quando Destinada para insumo de estabelecimento industrial ( Parag.1º. Do Art. 767).  

         Na digitação do Posto Fiscal cobram o ICMS ANTECIPADO.

 

 

4.3  PRODUTOS DA CESTA BÁSICA SEM A REDUÇÃO DEVIDA

 

 

Determina o Art. 41 do Dec. 24569/97 que, quando nas operações internas e de importação com produtos da cesta básica, a base de calculo do ICMS será reduzida em 58.82%. Na prática tal redução significa a aplicação da alíquota de 7% sobre o valor da operação. Quando da venda de qualquer dos produtos da cesta básica, o contribuinte deverá grafar no documento fiscal que acoberta a operação a expressão: “Produtos da cesta básica – Redução do ICMS em 58,82%” . Com isto, evita-se a transferência indevida de créditos do ICMS para o contribuinte adquirente.

         No posto selam a nota fiscal sem a devida redução prevista em lei.

 

 

 

4.4  MERCADORIA COM ICMS SUBSTITUIÇÃO JÁ PAGO PELA GNRE

 

 

            Há o contribuinte substituto na qualidade de remetente das mercadorias em operações e prestações interestaduais, responsabilizando-se pela retenção e recolhimento do ICMS em favor do Estado de destino das mercadorias.

            O ICMS uma vez retido, deverá ser recolhido pelo contribuinte substituto quer seja nas operações internas, que deverá ser mediante Documento de Arrecadaçao-DAE em agências de banco autorizado no Estado do Ceará e quer seja nas operações Interestaduais através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE em agências de Banco Oficial da Unidadade da Federação destinatária.

 

 

         No posto Fiscal cobram novamente o ICMS, o qual já foi pago por GNRE, que vem anexa.

 

 

 

4.5  TRANSFERENCIA DE MERCADORIAS ENTRE EMPRESA DO MESMO TITULAR

 

 

            Não há cobrança de ICMS Antecipado, substituição ou Diferencial de alíquota na transferência de mercadorias entre empresas de mesma titularidade localizada em outro estado

 

 

 

4.6  OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS GRAFICOS

 

 

            Os estabelecimentos gráficos que realizem preponderantemente prestação de serviços sujeitos ao ISS, e que estejam devidamente cadastrado no CGF, no regime de recolhimento “Outros”, não estão sujeitos ao pagamento de diferencial de alíquota de ICMS, inclusive não estão sujeitas ao ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas entradas de insumo, consumo e bens do ativo fixo ou imobilizado nos estabelecimentos enquadrados no § 1º. ( Art. 491 do RICMS/CE).

 

                    DECRETO Nº 24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997

                                   ( ... )

Art. 491. Fica sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS, relativo à saída subseqüente de produto resultante de sua industrialização, a aquisição de mercadoria realizada por estabelecimento gráfico e editorial enquadrado na CNAE-Fiscal:

 
 
 

 § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento que realize, preponderantemente, prestação de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e esteja devidamente inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) no Regime de Recolhimento "Outros"".

     
 

 

         Com todo o amparo legal, os agentes fazendários continuam selando as notas fiscais com a devida cobrança do ICMS

 

4.7 DEVOLUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE MERCADORIAS COM COBRANÇAS DO ICMS ANTECIPADO OU SUBSTITUIÇÃO

 

 

O selo Fiscal de Transito será de uso obrigatório em todas as atividades econômicas sujeitas ou não a incidência do ICMS para fins de comprovação das operações de entradas e saídas de mercadorias no território cearense.

O Convenio 54/2000, ratificado e incorporado a legislação pelo Dec. 26.044/2000-CE, estabelece:

Clausula Primeira => na operação interestadual de devolução total ou parcial de mercadorias ou bem, inclusive recebidas em transferência, aplicar-se-á a mesma base de calculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem.

 

 

         No posto fiscal Selam a Nota como antecipado, mas deve existir só o credito para anular o debito da venda

 

 

4.8  CONTRIBUINTE COM CREDENCIAMENTO

 

 

            De acordo com a IN 42/2002, há um tratamento as empresas que se credenciam para pagamento do ICMS antecipado, elas tem até o 120 dia após o mês em que ocorrer a entrada neste estado.

 

 

 

4.9 PRODUTOS EM REPOSIÇÃO DE OUTRO COM DEFEITOS

 

 

            Ao se enviar uma peça defeituosa para troca em uma empresa localizada em outro estado, quando do retorno a SEFAZ comete o erro de cobrar o ICMS ANTECIPADO e não é devido pois não se trata de compra e sim troca, sendo qualificada nos critérios da devolução.

 

 

4.10      è Dados do contribuintes digitados errado

 

 

Há casos onde o Servidor fazendário ao digitar os dados da Nota Fiscal, digita errado o CGF e a empresa que não adquiriu as mercadorias, consta como devedora e muitas vezes é surpreendida pela remessa da cobrança a sua empresa ou só descobre que tem débito quando faz uma pesquisa da situação fiscal e constata o erro.

 

 

 

 

4.2  QUEM GANHA E QUEM PERDE

 

 

De início quem ganha é a SEFAZ por a arrecadação ser antecipada, quando da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste estado e pela burocracia imposta para restituição de valores recolhidos indevidamente ou a maior.

Com a alteração da selagem das notas fiscais, em virtude de erros e a conseqüente cobrança indevida ou a maior, o contribuinte é beneficiado.

Com isso, conclui-se que os erros de selagem são maléficos para a SEFAZ e para o erário público no sentido de que na maioria das vezes o contribuinte ao solicitar a alteração de selo o favorece economicamente.

Não se tem uma quantidade exata dos contribuintes que são beneficiados, por conta de que são raros os que analisam os valores cobrados e os contestam, ou seja voltam para alterar o selo fiscal de transito. 

 

 

 

CONCLUSÃO

 

 

 

Neste trabalho observou-se a performance da arrecadação do ICMS no Ceará, mostrando a o que faz um fisco estadual ser um arrecadador eficiente.

Os tempos modernos tem sido pródigos na realização de mudanças cada vez mais rápidas e imprevisíveis resultantes do avanço tecnológico que vivemos, causando várias repercurssões nos mais diversos ramos sociais.

Teve como objetivo principal a identificação de alguns erros freqüentes cometidos pelos agentes fazendários nos postos fiscais de fronteiras, mostrando inclusive quem ganha e quem perde com tais fatos.

Outro fato constatado foi que as alterações solicitadas poucas beneficiam a Secretaria da Fazenda quanto ao aspecto financeiro. Na maioria das vezes beneficia o contribuinte no sentido de diminuição ou até mesmo da anulação da cobrança do imposto.

Como demonstrado, o principal motivo da alteração dos selos fiscais é a falta de atenção do funcionário fazendário no ato da selagem, que muitas vezes deixa de ler todos os dados da nota ou mesmo não atenta para detalhes essenciais da mesma.

Diante disto, é necessário que se criem maneiras de minimizar o problema, através de um melhor processo de capacitação das pessoas envolvidas no processo, ou mesmo aplicar meios de automação da selagem, seja através de código de barras, ou chips eletrônicos nos selos, sendo essa matéria regulamentada através de convênios.

Finalmente, afirmamos que só através da objetivação e da busca de mecanismos mais eficientes pode-se alcançar a eficiência administrativa a qual o estado tanto almeja e em sua conseqüência a tão sonhada justiça social.

Desta forma, procuramos contribuir para o início de um debate, sem a pretensão de esgotarmos o assunto, porém tentamos nos basear na doutrina mais moderna acerca do tema e na nossa experiência como mero coadjuvante no processo.

Sabemos que o Bacharel em Ciencias Contabeis não pode ficar alheio as mudanças que ocorrem no cotidiano e, se sua função primordial é regular a atividade de forma que todos possam viver em sociedade, procuramos contribuir no sentido de evitar o cometimento de ilegalidades pelo Fisco, a fim de que seja cobrado aquilo que é realmente devido ao erário estadual.

 

  

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

 

 

BRASIL – CONSTITUIÇÀO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, de 05 de outubro de 1988.

 

_______ - Lei 12.670, de 27 de dezembro de 1996. Dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado. Diário Oficial do Estado. Disponível em: Acesso em: 07 set. 2009

 

_______ - Decreto 24.569, de 31 de Julho de 1997.  Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e  dá  outras providências. Diário Oficial do Estado. Disponível em: < http://www.sefaz.ce.gov.br/Content/aplicacao/internet/servicos_online/folio/legislacao_disponivel.asp#> Acesso em: 07 set. 2009.

 

_______ - Lei 11.961 de 10 de Junho de 1992. Institui normas relativas à aplicação dos selos fiscais de autenticidade para controle de documentos fiscais e formulário contínuo, e de trânsito de mercadorias para comprovação das operações e prestações concernentes ao ICMS. Diario Oficial do Estado. Disponível em: Acesso em: 07 set. 2009

 

_______ - Decreto 22.322, de 23 de dezembro de 1992. Regulamenta a Lei nº 11.961, de 10 de junho de 1992, que instituiu o Selo Fiscal e dá outras providência. Diário Oficial do Estado. Disponível em: Acesso em: 07 set. 2009

   
 

_______ - Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Diario Oficial do Estado. Disponível em: Acesso em: 07 set. 2009

 

________ - Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005. Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. Diario Oficial da União. Disponível em: http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2005/AJ_007_05.htm >. Acesso em: 07 Set. 2009

 

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27ª. ed. - São Paulo – Maheiros, 2006.

GLOSSARIO

 

ALÍQUOTA - É o fator que se deve aplicar à base de cálculo para a obtenção da quantia que poderá ser exigida pelo sujeito ativo da relação.

 

ANTECIPAÇÃO - É uma técnica de arrecadação segundo a qual o imposto presumivelmente devido na operação subsequente é antecipadamente pago, fazendo o contribuinte a apropriação de todos os créditos para compensar com um possível débito remanescente, por ocasião das saídas das mercadorias.

 

ATIVO FIXO OU IMOBILIZADO - São bens do ativo fixo as instalações físicas, máquinas, os equipamentos, aparelhos, instrumentos, motores, móveis, utensílios e veículos cuja vida útil ultrapasse a doze meses de uso.

 

BASE DE CÁLCULO - É o valor previsto na legislação tributária como parâmetro para aferição do montante do tributo a ser pago, ou seja, a expressão pecuniária sobre a qual se aplicará a alíquota, que determinará a importância a ser recolhida aos cofres públicos pelo sujeito passivo da obrigação tributária. Em face do convênio ICM 66/88, a base de cálculo do ICMS é diferida em função de sua hipótese de incidência.

 

CONSUMIDOR FINAL - Entende-se como consumidor toda pessoa que adquire mercadoria de um comerciante, para seu uso ou consumo (sem intenção de revendê-la). Ou, definindo-se de outro modo, é aquele contribuinte que adquire mercadoria ou bem para integração ao ativo imobilizado, uso ou consumo definitivo, encerrando, assim a circulação física, econômica ou jurídica da mercadoria ou bem.

 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO - É o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, do contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional).

 

DEVOLUÇÃO - É o desfazimento de uma operação, parcial ou total, com restituição da mercadoria ou bem.

 

DIFERIMENTO - Ocorre quando o lançamento e o pagamento do imposto sobre a saída de determinada mercadoria é transferido para etapa ou etapas posteriores de sua comercialização, ficando o recolhimento do tributo a cargo do contribuinte destinatário, que pode ser o mesmo ou um terceiro.

 

EVASÃO FISCAL - Evitar o pagamento do tributo devido reduzindo-lhe o montante, ou postergar o momento em que se torne exigível, por atos ou omissões do sujeito passivo, posteriores à ocorrência do fato gerador.

 

FATO GERADOR - O conjunto de fatos ou o estado de fato, a que o legislador vincula o nascimento da obrigação prevista em lei de pagar determinado tributo.

 

FRAUDE - Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento (Lei nº 4.502/64, art. 72).

 

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA - É o fato gerador em abstrato, antes de sua concretização, ou seja, a previsão legal do fato, ou conjunto de fatos que dá nascimento à obrigação tributária.

 

IMUNIDADE - Caracteriza-se pelo fato de decorrer de regra jurídica de categoria superior, vale dizer, de regra jurídica residente na Constituição, que impede a incidência da lei ordinária de tributação.

 

ISENÇÃO - É parcela que a lei retira da hipótese de incidência da regra de tributação. As isenções, em relação ao ICMS, são concedidas ou revogadas através de convênios firmados pelos representantes dos Estados e do Distrito Federal. Como a isenção somente pode ser concedida por lei, a dispensa do crédito tributário sem autorização legal implica na responsabilidade funcional do agente, apurada mediante processo administrativo.

 

LANÇAMENTO - É o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente para determinar a matéria tributável (vide definição deste verbete), calcular o montante do tributo devido, identificar sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

NÃO-INCIDÊNCIA - É tudo o que está fora da hipótese de incidência tributária. Pode ser: de fato, se resulta da clara inocorrência da hipótese de incidência da regra de tributação, e de direito, se existe regra jurídica expressa dizendo que não se configura, no caso, a hipótese de incidência tributária.

 

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA - Decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. (Art. 113, parágr. 2º e 3º do Código Tributário Nacional).

 

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL - Surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. (Art. 113, parágr. 1º, do Código Tributário Nacional).

 

PUNIBILIDADE - A punibilidade somente ocorre nos casos de dolo ou de culpa do agente ou responsável. Age com dolo o infrator que deliberadamente infringe o disposto na lei, com a intenção de praticar o evento ilícito. Age com culpa o infrator ou responsável que, embora sem intenção, age ou se omite contra a lei, por negligência, imprudência ou mero desconhecimento. No âmbito do Direito Tributário, na generalidade dos casos, para se configurar a infração fiscal basta o grau de culpa, seja por negligência, imprudência ou ignorância da lei. (Vide Art. 115 da Lei 11.530/89)

 

RASURA - Palavras ou números riscados, raspados ou apagados por qualquer meio, de modo que sua leitura se torne difícil ou impossível, dando margem a dúvidas ou suspeita de fraude. No caso da emissão de documentos fiscais, qualquer rasura deverá ser ressalvada pelo emitente no anverso do documento, com a sua assinatura.

 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - É a situação definida em lei que atribui a uma terceira pessoa, denominada responsável tributário, sem relação pessoal e direta com o fato gerador, o encargo do pagamento do crédito tributário. Na Lei nº 11.530/89, os casos de responsabilidade tributária estão previstos no Art. 14, incisos I a VII, e no Decreto 21.219/91 encontram-se reproduzidos no Art. 21 e seus incisos.

 

SONEGAÇÃO - Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

 

I- da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

II- das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente". (Lei nº 4.502/64, art. 71, in verbis). (Grifos nossos).

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - É a sistemática de tributação em razão da qual a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por um determinado contribuinte é atribuída, por expressa determinação legal, a uma terceira pessoa, não restando, via de regra, mais nenhum imposto a ser pago nas operações ou prestações subseqüentes.

 

SUSPENSÃO - A suspensão do pagamento de tributo significa sua pendência de pagamento até que se verifique a condição a que está vinculada para que o tributo possa ser exigido.

 

VISTO - É o ato administrativo pelo qual o poder público controla outro ato da própria administração ou do administrado, aferindo a sua legitimidade formal para dar-lhe exeqüibilidade.

 

   

ANEXOS

 

  

 

 

 

ANEXO I

 

Selo de Autenticidade

 

 

  

ANEXO II

 

Selo de Transito

 



ANEXO III

 

Nota Fiscal

 

 

 

 

ANEXO  IV

 

DANFE

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
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