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Segurança Pública - Uma visão amadora e utópica do sistema político atual em Minas Gerais


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

O presente trabalho tem por escopo principal discorrer sobre a visão atrofiada de Segurança Pública na ótica amadora do atual sistema, em especial Minas Gerais, que dentre suas nefastas políticas públicas, promove o parcelamento de salários.

Texto enviado ao JurisWay em 22/03/2016.



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Segurança Pública - Uma visão amadora e utópica do sistema político atual em Minas Gerais

 

RESUMO:

 

 

 

O presente trabalho tem por escopo principal discorrer sobre a visão atrofiada de Segurança Pública na ótica amadora do atual sistema, em especial Minas Gerais, que dentre suas nefastas políticas públicas, promove o parcelamento de salários dos servidores da Segurança Pública, posterga a publicação de adicionais por tempo de serviço e suspende o processo de promoção dos policiais civis de Minas Gerais.

 

 

 

Palavras-Chave: Segurança Pública, amadorismo, parcelamento de salários, suspensão do processo de promoção, negação do adicional por tempo de serviço. Improbidade administrativa. Configuração.

 

 

 

Resumen:

 

 

 

El presente trabajo tiene como objetivo debatir sobre la visión principal de la seguridad pública en amateur atrofiada óptica del sistema actual, especialmente de Minas Gerais, que entre sus nefastas políticas, promueve el pago de salarios de los servidores de seguridad pública, retrasa la publicación de tiempo de servicio adicional y suspender el proceso de promoción de la policía civil de Minas Gerais.

 

 

 

Palabras claves: seguridad pública, amateurismo, pago de salarios, suspensión del proceso de promoción, la negación del tiempo de servicio adicional. Mala conducta administrativa. Configuración.

 

 A partir da remodelagem do estado de direito no Brasil, foi possível garantir a todos, indistintamente, o sagrado direito da livre expressão que vem estampado no artigo 5º, inciso IV, da Constituição da República de 1988, segundo o qual, é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

 

Quando se fala em segurança pública inevitavelmente deve-se falar em políticas públicas de estado, que não deve ser plataforma de gestão tão somente de uma vertente política, mas filosofia de todas as agremiações partidárias, inclusive de matriz  esquerdista. 

 

O tema Segurança Pública é retratado à nível constitucional, sendo pois, política de estado e não política de governo.

 

A política de estado é realizada de forma duradoura, mais ou menos ao longo prazo, com visão permanente, como devem ser as ações para a educação e saúde pública.

 

Isto porque o governo, de caráter transitório é sempre efêmero, sendo que o governo passa e o estado permanece.

 

É fácil entender as diferenças conceituais. Estado entende-se a unidade administrativa de um território.

 

Por sua vez, governo seria apenas uma das instituições que compõem o Estado, com a função de administrá-lo. Noutras palavras Governo é a autoridade governante de uma nação ou unidade política, que tem como finalidade regrar e organizar a sociedade.

 

Um exemplo claro nos ajudar a entender a lógica da dicotomia estado e do governo.

 

Em Minas Gerais, o governo atual é um claro exemplo de como o setor ligado a segurança pública não funciona, as agências de segurança pública estão na unidade de terapia intensiva, no balão de oxigênio, com profissionais de saúde em greve por melhores condições de trabalho, e agonizam rumo a uma breve extinção.

 

Numa visão vertical estrutural, a desesperança toma conta do mais simples analista político.

 

O governador é um cidadão fraco, sem visão de administração pública, alguém perdido no tempo sem saber para onde vai, um figurante dentro de sistema de governo fisiologista, com clara atuação de atendimento a imposições de ativistas de sua agremiação polícia, administra uma casa onde todos mandam, mas todos sem conhecimento de causa.

 

Mais se aproxima de um bando sem direção certa feito refugiados da Séria rumo a Macedônia, sem organização, com forme e sede de sabedoria, uma turba agressiva, desesperada, sem metas, sem planejamento e sem objetivos.

 

Especificamente, na segurança pública, o caos é tamanho, com nefastas consequências para a sociedade.

 

As duas principais agências de segurança pública não se comunicam, há um visível jogo de vaidade, de intolerância, questão acirrada e perigosa, com várias lógicas de explicações, a começar pela subordinação vertical, considerando que uma das agências é subordinada diretamente ao governo do estado, por razões históricas e de relacionamento amigável de outrora, mas que na prática não se pode acrescentar quase nada, eis que subordinada a alguém incompetente para resolver suas legítimas necessidades básicas.

 

A outra agência de segurança pública, que agoniza triste e sem esperança, deitada num ataúde desconfortável, e a qualquer momento pode seguir rumo às colinas verdes da eternidade, e isso vai persistir até 2018, não se pode falar em subalternidade, pois quem deveria resolver as questões institucionais é alguém que passou longe do estudo das ações de segurança pública, talvez por alguém que deveria ser objeto de estudos sociopolíticos para diminuir os impactos de segurança pública na sociedade ou até mesmo configurar alvo de estudos e elucubrações diárias a fim de achar saída para as graves crises do sistema prisional em Minas Gerais.

 

O estado de Minas é o que mais perde economicamente com a ausência de investimentos no setor empresarial e industrial, em razão da falta de confiança, com reflexos inevitáveis no campo da segurança pública.

 

A sociedade está mergulhada na violência e na criminalidade, sem precedentes.

 

Gestores fracos, apontados a dedos por influência política, asseclas da imundície, sanguessugas de alimentos de abutres, capachos míopes do sistema político falido, um terremoto de idiotices, que grudaram feito cola nas costas das jararacas, de terroristas, e de muitos animais peçonhentos.

 

Somente no mês de janeiro de 2016, foram assassinadas mais de 360 pessoas em Minas Gerais.

 

O crime cresce de forma assustadora no mesmo ritmo numérico da Zika vírus e da dengue, rotulando Minas Gerais como estado que permite passivamente que seus cidadãos sejam assassinados, de outro lado não consegue punir satisfatoriamente os criminosos responsáveis pelo derramamento de sangue em todos os quadrantes do estado, não existindo outra palavra a não ser impunidade.

 

Uma luta pedida para  o tráfico ilícito de drogas, diante de uma exangue resposta firme e eficaz, tudo em função do amadorismo de quem dirige as ações de segurança pública, um falido e sombrio quadro de gestores capengas, e muitos deles, ambíguos, porque conseguem estar ao mesmo tempo dos dois lados da eterna briga pela sobrevivência, luta pelo poder efêmero e sem significâncias de força, uma atrofia que invade o Serra Verde da incompetência e da imoralidade. 

 

Existem pelos menos três ações do governo atual que ficarão marcadas nos anais históricos do estado, um modelo que fica longe das atividades de uma boa gestão pública.

 

A primeira aberração é o parcelamento dos salários de parte dos servidores, na quase totalidade alcançando tão somente os servidores da Segurança Pública, ficando de fora servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público.

 

Acredita-se que ninguém deveria ter seu salário parcelado e confiscado. Agora o que não se pode e nem se tolera é prestigiar uma categoria e desfavorecer uma outra.

 

O governo esqueceu ou não tem conhecimento das normas legais e dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil que apregoam acerca do principio da igualdade entre as pessoas.

 

Assim, a  Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, em seu artigo 1º prevê que os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.

 

Já a declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948 também no seu artigo 1º, determina que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.

 

São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

 

Igualmente, o Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, ratificado pelo Brasil por meio do decreto nº 678/92, no seu artigo  24 assevera:

 

 

 

Todas as pessoas são iguais perante a lei.  Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei.

 

 

 

Esta medida afronta as mais comezinhas normas jurídicas pátrias, a começar pela Constituição da República de 1988 em seu artigo 7º, inciso X, que proíbe peremptoriamente a retenção dolosa de salários dos servidores, o que pode caracterizar crime sujeito a pena de reclusão.

 

Viola com pena morte as normas leis trabalhistas, artigo § 1º, 459 da CLT, que determina o pagamento no 5º dia útil subsequente ao mês de vencimento.

 

Destarte, a  Consolidação das Leis do Trabalho,  Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no seu § 1º, artigo 459, prevê normas fixando como dia do pagamento, o 5º dia útil do mês subsequente ao do vencimento.

 

 

 

"§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido".

 

 

 

Sabe-se que a ordem jurídica trabalhista tem construído uma cadeia sempre articulada de garantias e proteções ao salário do trabalhador.

 

O arcabouço jurídico protege o salário do trabalhador, com adoção de princípios de garantias, como irredutibilidade de salário, intangibilidade salarial, isonomia salarial, proibição da retenção dolosa, impenhorabilidade do salário, restrições à compensação, inviabilidade da cessão do crédito salarial, integralidade do salário, princípio da pontualidade do pagamento, além de outros.

 

Agride violentamente a Convenção 117 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, que determina aos países proteção integral a seus empregados e servidores na política salarial, estipêndios que devem ser entendimento como forma clara de impulsionar o bem estar das pessoas.

 

Outra medida que deve constar nos novos livros de História e também no acervo jurídico constitucional e trabalhista da Ciência Jurídica brasileira, é a absurda postergação de publicação dos adicionais por tempo de serviço dos servidores após implementação do período aquisitivo, subterfúgio para evitar o pagamento dos acréscimos legais.

 

Aqui uma aberração espasmódica na gestão pública sem precedentes. Um monstro de cem pernas e duzentas cabeças, algo risível, ridículo e desprezível. O governo nega um direito fundamental a seus servidores, com sérias consequências jurídicas a quem atropela direitos fundamentais e adquiridos dos servidores.

 

Outra questão própria de modelos de estados totalitários, incompetentes, pífios, é a suspensão do processo de promoção de seus servidores, com a justificativa frágil de estudos no impacto financeiro para os cofres do estado.

 

Todas essas medidas transgridem direta e frontalmente as normas do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, num flagrante cometimento de atos de improbidade administrativa.

 

Descumprir a norma, ultrajar o princípio da legalidade e da lealdade, não obstante advir de um punhado de falsos administradores, acometidos pela enfermidade da cegueira provocada por glaucoma da ignorância, sujeito aos responsáveis pelos atos teratológicos a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, ressarcimento ao erário público e proibição de contratar com a administração pública.

 

O agente público quando viola o princípio da legalidade, além de violenta agressão ao comando normativo do artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, também ofende com pena de morte o artigo 11 da Lei nº 8.429/92, ensejando ato de improbidade administrativa, com as consequências que passamos a discorrer.

 

O principio da legalidade recebe importância constitucional, artigo 5º, inciso II e no artigo 37, como superprincípio da Administração Pública.

 

 

Martha Figueiredo leciona:

 

 

 

"Assim, sempre que o administrador público praticar ato ou omissão ilegal injustificável, revelando típica realização de má-gestão pública violadora dos deveres de lealdade institucional e eficiência administrativa, estará incorrendo no ilícito previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/92, salvo se de tal conduta resultar, também, enriquecimento ilícito ou dano ao erário, caso em que a conduta subsumir-se-á às hipóteses dos arts. 9º e 10 da mesma lei, dado que a violação dos princípios é espécie de improbidade reconhecidamente subsidiária".

 

 

 

O insigne professor Hely Lopes Meirelles ensina com rara sabedoria:

 

 

 

“A legalidade, como principio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.

 

Mesmo no ápice de sua ignorância, o governo deveria saber que transgredir um princípio é tão grave como efetuar disparos de fuzil num pobre pardal indefeso. 

 

Aliás, neste contexto, não custa nada lembrar os ensinamentos principiológicos do excelso professor Bandeira de Melo:

 

 

 

``Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema,verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico...`` ´´Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema subversão aos seus valores fundamentais...`` (Celso A. B. Mello, Elementos de direito administrativo, 1986, p. 230).

 

 

 

Acredito que a sociedade mineira, que merece respeito em função de sua origem vencedora, de lutas incríveis pelos ideais de liberdade, histórias de sacrifícios e insurgências contra o sistema repressor, a exemplo do Movimento dos Mineiros em 1943, e juncada de espírito republicano, deveria ser confortada pelo menos com uma boa notícia nesse emaranhado de informações de corrupções e concussões que contaminou a Administração Pública do governo atual. 

 

Assim, todo esse governo ineficiente e incapaz de administrar um estado do tamanho e da grandeza de Minas Gerais, deveria na vida praticar pelo menos um ato de nobreza e renunciar ao cargo de Governador de Minas, assim, economizaria com o inevitável desfecho das ações da Polícia Federal em Minas Gerais decorrentes da Operação Acrônimo.

 

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