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O QUE PREVALECE É A IMPUNIDADE PARA QUEM PRÁTICA O CRIME DE FURTO


Autoria:

Dione Silva De Castro


Dione Castro, sou analista de crédito imobiliário no Consorcio Luíza, graduando do 9º período do Curso de Direito, nos últimos 4 anos dedico-me a pesquisa, principalmente sobre o direito e acessibilidade da criança com deficiência.

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Resumo:

O crime de furto é uma doença para o convívio social, trata-se de um delito cometido em alta escala em todo Brasil. Igualmente, a punição não acompanha a demanda, conforme as estáticas do Estado de São Paulo. O efeito é a impunidade.

Texto enviado ao JurisWay em 14/03/2016.

Última edição/atualização em 16/03/2016.



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RESUMO

 

O Direito Penal, através da ciência desse ramo, busca proteger e esclarecer questões dos bens jurídicos considerados mais importantes para a sociedade. No que diz respeito os crimes contra o patrimônio, em especial o crime de furto uma doença para o convívio social, e trata-se de um delito cometido em alta escala em todo Brasil. Igualmente, a punição não acompanha a demanda, conforme as estáticas do Estado de São Paulo. O efeito da impunidade se da através de vários aspectos.


INTRODUÇÃO

 

                        O primeiro capítulo descreve-se sobre o crime de furto que está disposto no título II - DOS CRIMES CONTRA O PATRÍMONIO, capítulo I, artigos 155 e 156 do Código Penal, porém a atenção será voltada para o artigo 155. O legislador, ao criar o crime de furto em 1940, buscava-se legislar o amparo do patrimônio em sua totalidade. Cuidava-se não somente o que diz respeito à propriedade - direitos de usar, gozar, dispor e reaver - conforme define em nosso Código de Direito Civil, igualmente, também se preocupou com a tutela do exercício de fato, ou seja, a posse.

                        No segundo capítulo expõe sobre a crença da sociedade na aplicação da lei penal frente ao crime de furto, fato que o cidadão comum não mais suporta a impunidade, proporcionando, portanto, revolta contra o Estado. Há dados estatísticos da quantidade de crimes em geral cometidos no Estado de São Paulo, e em específico do crime de furto, expondo ainda, a realidade atual do sistema carcerário brasileiro, não proporcionando, por sua vez, a punição e ressocilização do condenado.


1 DO FURTO

 

                        Neste capítulo descreve-se sobre o crime de furto que está disposto no título II - DOS CRIMES CONTRA O PATRÍMONIO, capítulo I, artigos 155 e 156 do Código Penal, porém a atenção será voltada para o primeiro artigo citado. O legislador, ao criar o crime de furto em 1940, buscava-se legislar o amparo do patrimônio em sua totalidade. Cuidava-se não somente o que diz respeito à propriedade - direitos de usar, gozar, dispor e reaver - conforme define em nosso Código de Direito Civil, igualmente, também se preocupou com a tutela do exercício de fato, ou seja, a posse.

                        A estrutura do Código Penal brasileiro, em sua parte especial, dividida-se em XI títulos que detém da responsabilidade de classificar quais condutas deve-se exercer na condição de cidadão no território nacional. O Direito Penal diz o que fazer, e não fazer em suas normas, e nos elementos nucleares do tipo penal, estabelecendo uma penalização.

                        Condição importantíssima na questão do afastamento da impunidade e socialização daquele agente que comete ou cometeu o núcleo (verbo) do determinado tipo penal (lei penal). Portanto, o Direito Penal exerce um papel de coadjuvante no direito, entende-se como a fundamental proteção dos bens jurídicos mais importantes do nosso ordenamento jurídico. Todavia a ciência da disciplina do Direito Penal, busca esclarecer na essência da norma penal, os objetivos e sua aplicabilidade, na conformidade da lei penal, afastando o julgamento arbitrário, por sua vez implantando-se o tratamento da equidade. Fernando Capez define tal ramo do direito:

 

[...] busca a justiça igualitária como meta maior, adequando os dispositivos legais aos princípios constitucionais sensíveis que os regem, não permitindo a descrição como infrações penais de condutas inofensivas ou de manifestações livres a que todos têm direito, mediante rígido controle de compatibilidade livre a que todos têm direito, mediante rígido controle de compatibilidade vertical entre a norma incriminadora e princípios como o da dignidade humana[1].

 

                        O núcleo do tipo penal do crime de furto é o elemento subtrair, trata-se do dolo de assenhoramento do bem alheio, denominado pelos doutrinadores de animus furandi – disposição para furtar ou animus rem sibi habendi – vontade de possuir alguma coisa, é o elemento subjetivo do tipo. A subtração pode ser para o próprio agente, ou para um terceiro. O caput do artigo 155 é claro “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.

                        A pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa. A estrutura deste crime de furto divide-se pela doutrina em furto simples (caput), furto noturno (parágrafo primeiro), furto privilegiado (parágrafo segundo), furto de energia (parágrafo terceiro), em seguida as formas mais graves do delito, furto qualificado (parágrafo quarto e quinto). Concluí-se que esse crime é de menor potencial lesivo no entendimento jurídico, apesar de importante nos olhos da sociedade.


2 ESTATISTICAS DO CRIME DE FURTO EM SÃO PAULO E DADOS SOBRE A SITUAÇÃO CARCERÁRIA

 

                        Neste capítulo expõe sobre a crença da sociedade na aplicação da lei penal frente ao crime de furto, fato que o cidadão comum não mais suporta a impunidade, proporcionando, portanto, revolta contra o Estado. Há dados estatísticos da quantidade de crimes em geral cometidos no Estado de São Paulo, e em específico do crime de furto, expondo ainda, a realidade atual do sistema carcerário brasileiro, não proporcionando, por sua vez, a punição e ressocialização do condenado.

                        Muitas são as críticas sobre nosso Código Penal atual, é perceptível pela sociedade que vários crimes são cometidos, e os agentes que exercem ilegítimas condutas não são punidos, logo a impressão do cidadão, é que a justiça não funciona como deveria. Tratando-se de um documento sem valia, não sendo, portanto, exercido de forma punitiva, e consequentemente inclusiva a que diz respeito ao agente que cometeu o delito. Igualmente, a impunidade anda solta no Brasil.

                        Dados estatísticos do Estado de São Paulo, disponíveis no site da “Secretária da Segurança Pública do Estado de São Paulo”[2], indicam que no ano de 2012 ocorreram cerca de 1.404.843 crimes cometidos, referente ao crime de furto cerca de 653.738. Em 2013, 1.414.845 de crimes em geral, de furto 659.672, um crescimento de 5.934 crimes de furto, e um aumento de 10.002 delitos em geral.

                        No ano de 2014 o cenário continua e a estatística, feita nos meses de janeiro a junho apontam os números de 845.992 crimes, sendo 382.853 delitos de furto. São números assustadores, trata-se de dados colhidos somente no Estado de São Paulo. As autoridades têm grandes dificuldades de estimar a quantidade exata de crimes cometidos, conforme coloca Dr. Túlio Kahn, Coordenador de Analise e Planejamento da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo:

 

As estatísticas oficiais estariam corretas se todos os cidadãos vitimados relatassem às autoridades os crimes de que foram vítimas, mas a experiência em diversos países, desenvolvida ou não, revela que este raramente é o caso.

É difícil conhecer com precisão a quantidade de crimes que ocorrem na sociedade. O que os governos têm em seus registros policiais são apenas uma estimativa dos crimes ocorridos, estimativa esta que se sabe, de antemão, ser subestimada. O fenômeno da subnotificação, ainda que possa variar em grau de país para país, é algo que atinge a todos: na média dos 20 países pesquisados pelo UNICRI - Instituto Europeu de Criminologia da ONU - entre 1988 e 1992, levando em conta 10 diferentes tipos de crimes, cerca de 51% dos crimes deixaram de serem comunicados à polícia, variando o percentual em função do tipo de delito[3].

 

                        A população não acredita na sanção penal. Analisando-se a proposta do novo Código Penal, percebe-se que o legislador, invés de solucionar o problema da credibilidade no que diz respeito à punição para os agentes que comentem crime de furto, o efeito é antitético a esse pensamento, fato que embasa-se na situação atual de nosso sistema carcerário. Entende-se que os agentes que comentem o crime de furto cumprem pena no regime aberto, via de regra, a tendência é sempre um regime mais brando do que rígido, devido ao fato de benefícios posto pelo próprio dispositivo legal.

                        Consoante aos Requisitos dos Regimes Penitenciários, no que diz respeito às penas privativas de liberdade e seus regimes penitenciários, a pena de reclusão - regime fechado, regime semi-aberto e aberto - determinam que para o agente inicie o cumprimento da pena no regime fechado, a pena imposta deve ser superior a oito anos; no regime semi-aberto pena imposta superior a quatro anos, porém não ser maior do que oito anos, e por fim regime mais brando aberto consiste quando a pena for igual ou inferior a quatro anos. Ou seja, no crime de furto, os agentes dificilmente cumpriram penas rigorosas, tendo em vista esses benefícios, e a falta de credibilidade do Estado na aplicação da lei penal.

                        O Conselho Nacional de Justiça - CNJ aponta um déficit de vagas no sistema carcerário brasileiro. Estes dados foram conseguidos através dos mutirões carcerários feitos pelo próprio conselho. O juiz auxiliar da presidência Erivaldo Ribeiro dos Santos do CNJ e coordenador nacional dos mutirões carcerários, revela em São Paulo no Curso de Direito Penal e Processual Penal da Justiça Federal promovido pela Escola de Magistrados da Justiça Federal da 3ª. Região:

 

O Brasil possui atualmente um déficit de 170 mil vagas nos presídios e que, para sanar essa falta de vagas, seria necessário um investimento na ordem de R$ 3 bilhões. [...] o déficit de vagas pode ser ainda maior, pois os mutirões têm encontrado, em alguns estados, quantidade de presos bem superiores às informadas pelas estatísticas do Depen. “Na Bahia, por exemplo, encontramos 5.800 presos a mais que estavam nas delegacias e não faziam parte das estatísticas oficiais”[...]

Altas taxas de encarceramento -O juiz auxiliar do CNJ também fez uma comparação entre as taxas de encarceramentos mundiais e no Brasil. De acordo com ele, alguns estados brasileiros, se comparados em relação a outros países, estariam entre as maiores taxas de encarceramento do mundo. A taxa de encarceramento no Brasil é de 245 presos para cada 100 mil habitantes. Nos Estados Unidos, esse referencial é de 756, e na Rússia, de 629. Os estados brasileiros onde essa taxa é maior são: Mato Grosso do Sul (567), Acre (431), São Paulo (383), Roraima (372) e Mato Grosso (369).

[...] a grande quantidade de presos provisórios no país, que chega a uma média nacional de 45%, sendo que em alguns estados esse percentual é superior a 70%. “São presos sem decisão definitiva condenatória, mas que permanecem presos em regime fechado”, explica. De acordo com o magistrado, devido á falta de estrutura dos presídios, é comum os mutirões carcerários encontrarem presos provisórios nas mesas celas dos definitivos[4].

 

                        Dessa maneira conclui-se que não é um projeto com penas brandas - foco claro para a diminuição da comunidade carcerária - que irá reduzir a criminalidade, não basta colocar uma venda nos olhos da sociedade, correr da responsabilidade de sanar um problema caótico. É preciso pensar de fato em políticas públicas voltadas para esses agentes, regras para acabar com a impunidade, vendo que o principio funciona muito bem no mundo do “dever ser”, senão na realidade do mundo dos homens. Assim sendo a pratica não é tão linda e perfeita. Trata-se de um problema macro que não será sanado, apesar de maquiado.


CONCLUSÃO


                        Este crime de furto é de menor potencial lesivo no entendimento jurídico, apesar de importante nos olhos da sociedade, a pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa. A estrutura desse crime divide-se pela doutrina em furto simples (caput), furto noturno (parágrafo primeiro), furto privilegiado (parágrafo segundo), furto de energia (parágrafo terceiro), em seguida as formas mais graves do delito, furto qualificado (parágrafo quarto e quinto).

                        Com base nos dados somente do Estado de São Paulo, e na analise feita e disponibilizada no projeto do Congresso Nacional, percebe-se que a Proposta do novo Código Penal brasileiro será uma solução precária, além de barata para os cofres. Inconsistente no quesito da diminuição da impunidade para os agentes que praticam os crimes contra o patrimônio, além da não ressocialização do agente. Baixo custo no que se refere aos custos para o poder público. Vendo que a construção de novos presídios daria um prejuízo maior, cerca de R$ 30.000,00 reais por vaga, e sua manutenção seria em média R$ 2.000,00 reias por mês.

                   Se a policia – militares e judiciárias - e as leis fossem eficazes no combate aos crimes contra o patrimônio, em especial ao crime de furto, certamente nosso sistema carcerário não suportaria tantos agentes presos. Conforme especifica Neemias Moretti Prudente em seu artigo Sistema Prisional Brasileiro: Desafios e Soluções:

 

[...] O índice de punição de crimes é inferior a 10%[...] A população carcerária brasileira compõe se de 93,4% de homens e 6,6% de mulheres. Em geral, são de jovens com idade entre 18 e 29 anos, afrodescendente, com baixa escolaridade, sem profissão definida, baixa renda, muitos filhos e mãe solteira (no caso das mulheres). Em geral, praticam mais crimes contra o patrimônio (70%) [...] A média das penas é de 4 anos[5].

 

                        Entendem-se as criações das penas e as prisões para uma melhoria, e formas mais humanas de punição. Assim sendo após a evolução das civilizações contemporâneas - com uma visão e necessidade social de punir aquele que afronta o direito do outro imposto pela lei penal - e ressocialização do preso, voltado o pensamento para dignidade humana amparado pelos pactos internacionais e normas constitucionais. Sabemos que não cabe apenas diminuir a maior idade penal, igualmente, sancionar ou apoiar movimentos para pena de morte pensando na diminuição da criminalidade como solução trata-se de um retrocesso. Pois se assim fosse, países que adotam tal medida não existiram evidencia e aumento de marginalidade. Trata-se de medidas ultrapassadas.

                        Necessita-se urgente de políticas públicas voltadas para a diminuição da criminalidade, com olhar voltado para os crimes com maior índice de impunidade. A cada ano que se passa percebe-se jovens ingressando no mundo do crime, a maioria é de classe baixa, e com pouca ou nenhuma escolaridade.

                        Portanto, conclui-se que não é um projeto com penas brandas - foco claro para a diminuição da comunidade carcerária - que irá reduzir a criminalidade, não basta colocar uma venda nos olhos da sociedade, correr da responsabilidade de sanar um problema caótico. É preciso pensar de fato em políticas públicas voltadas para esses agentes, regras para acabar com a impunidade, vendo que o princípio funciona muito bem no mundo do “dever ser”, senão na realidade do mundo dos homens. Assim sendo a prática não é tão linda e perfeita. Trata-se de um problema macro que não será sanado, apesar de maquiado pelo Estado.

 

 

REFERÊNCIAS

 

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal parte geral.ed. 18. São Paulo: Saraiva, 2014. v.1

 

CAPEZ, Fernando. Curso de direito pena parte especial. ed. 14. São Paulo: Saraiva, 2014. v.2.

 

DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; JUNIOR, Roberto Delmanto; DELMANTO, Fabio M. de Almeida. Código Penal Comentado.

 

KAHN, Dr. Túlio, CAP - Coordenadoria de Análise e Planejamento

 

PRUDENTE, Neemias Moretti. artigo Sistema Prisional Brasileiro: Desafios e Soluções

<http://atualidadesdodireito.com.br/neemiasprudente/2013/03/06/sistema-prisional-brasileiro-desafios-e-solucoes/>

 

 



[1]CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal 01. São Paulo: Saraiva, 2014. p 17.

 

[2]<http://www.ssp.sp.gov.br/novaestatistica/Mapas.aspx>

[3] KAHN, Dr. Túlio, CAP - Coordenadoria de Análise e Planejamento, p. 8-9

[4]<http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7484:judiciario-do-es-desenvolve-sistema-de-controle-de-presos-provisorios&catid=1:>

[5]<http://atualidadesdodireito.com.br/neemiasprudente/2013/03/06/sistema-prisional-brasileiro-desafios-e-solucoes/>

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