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Férias Para Advogados


Autoria:

Joanna Varejão


Advogada trabalhista, sócia do escritório de advocacia Varejão Advogados Associados. Graduada pela Universidade Maurício de Nassau e especialista em direito internacional do trabalho pela Universidade Austral (Argentina - Buenos Aires).

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Resumo:

direito ao descanso, baseado em costume, lei e jurisprudência.

Texto enviado ao JurisWay em 11/03/2016.



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1)   Direito de Férias – Conceito e Finalidade

 

 Nos dizeres da excelentíssima doutrinadora Vólia Bonfim Cassar:

 

“Diz o Gênesis que Deus criou o mundo em seis dias e descansou no sétimo. Ou seja, a mais antiga escritura que se tem notícia admite a necessidade de se descansar após certo período de trabalho.

Essa é, na realidade, a verdadeira finalidade das férias: a reposição de energias. No Brasil, é um direito do trabalhador, constitucionalmente protegido (artigo 7º, inciso XVII), e um dever do empregador de conceder ao empregado, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, 30 dias de descanso sem prejuízo da remuneração (artigos 129 e 130 da CLT)[1]”.

 

Percebemos que a Constituição da República e a Consolidação das Leis do Trabalho prevê para todos os trabalhadores (não distinguindo se esse é empregado, autônomo, avulso, etc) o direito de descansar após o período aquisitivo, sem prejuízo de seus salários.

 

Ao tentar conceituar o que seria férias ou mesmo atribui-la finalidade, a doutrinadora continua:


“Ainda há dúvidas sobre a origem da palavra “férias”. Para alguns autores, remete ao latim “feria” que significava, entre os romanos, repouso em honra dos deuses. Para outros, decorre de ferendis epulis, expressão que, na Roma antiga, significava o período em que se comemorava, com jogos, sacrifícios e banquetes, o princípio e o fim das colheitas. Há quem diga, ainda, que provém do verbo “ferire”, que significa ferir, imolar.

Controvérsias à parte, o certo é que as férias surgiram dos usos e costumes e tinham, em geral, caráter religioso, concepção completamente diferente da que vigora nos dias atuais, em que se prestigia o instituto como parte integrante da saúde física e mental do trabalhador[2]”.


As primeiras legislações sobre férias surgiram ao final do século XIX, de modo que pioneiramente, na Dinamarca desde 1821 já havia alguma lei nesse sentido, garantindo apenas ao domestico o direito de férias por um irrisório período de uma semana.

 

Em geral, as férias, se concedidas, eram por liberalidade do empregador. Passando o direito ao gozo para período de descanso a ser regulamentado, inicialmente, por convenções coletivas, para só mais tarde ser objeto de leis.

 

Em meados de 1872, a Inglaterra, em plena era industrial, promulgou sua lei de férias garantindo o direito para operários de algumas indústrias; modelo que fora tomado para si pela Áustria, em 1919, que também editou lei sobre o assunto.

 

 As férias tiveram repercussão em todo o mundo após o Tratado de Versalhes e com a criação da OIT – Organização Internacional do Trabalho.

                       Em âmbito nacional, o direito foi conquistado, junto com outros direitos dos trabalhadores, após as greves operárias do início do século XX na luta por melhores condições de trabalho, melhores salários e garantias trabalhistas.

 

Como bem leciona Vólia Bonfim: “O Brasil foi o segundo país a conceder férias anuais remuneradas de 15 dias consecutivos a empregados. Em 1889, o direito foi concedido a todos os trabalhadores do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, e se estendeu aos operários diaristas e aos ferroviários da Estrada de Ferro Central do Brasil em 1890. Fomos, ainda, o sexto país a ampliar, em 1925, esse direito para todos os empregados e operários de empresas privadas[3].

 

Por ser um direito diretamente ligado à saúde, cujo objetivo é proporcionar descanso ao trabalhador após um período determinado de atividade, as férias não podem ser suprimidas nem mesmo por vontade própria (trata-se, pois, de um direito potestativo do empregado), devendo ser usufruído no mínimo 1/3 do período a cada ano.

 

Estudiosos do Direito, como Arnaldo Sussekind e Mozart Victor Russomano citados pela doutrinadora, descrevem os fundamentos que norteiam o instituto de férias à saber: “o fisiológico, relacionado ao cansaço do corpo e da mente; o econômico, no sentido de que o empregado descansado produz mais; o psicológico, que relaciona momentos de relaxamento com o equilíbrio mental; o cultural, segundo o qual o espírito do trabalhador, em momentos de descontração, está aberto a outras culturas; o político, como mecanismo de equilíbrio da relação entre empregador e trabalhador; e o social, que enfatiza o estreitamento do convívio familiar[4]”.

 

É de se registrar que tais fundamentos, de per si, são suficientes para que o período de descanso seja concedido à qualquer trabalhador, incluindo-se os advogados, ainda àqueles que trabalham de forma autônoma, sem estar vinculados à grandes empresas ou escritórios, mormente pelo fato de estarem subordinados aos horários do poder judiciário, ficando a mercê de audiências, despachos, diligências, viagens de longa durações entre cidades ou mesmo estados diferentes para realização de seus serviços em prol de seus clientes.

 

Registradas as considerações iniciais, vamos à importância, legalidade e direito (adquirido) aos advogados de gozarem período de férias.

 

2)   Da ausência de legislação específica que garanta aos advogados direito de férias:

 

É cediço que os advogados nacionalmente possuem estatuto próprio as leis 8906/94 e Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; popularmente conhecida como “estatuto da OAB”.

 

No que pese a existência de estatuto que regulamenta as atividades exercidas pelos advogados, seus direitos e deveres; em momento algum a Lei lhes concede o direito de gozar férias.

Percebe-se que, desde o principio, as férias para advogados são excluídas do sistema jurídico sendo esquecida pela própria classe.

Ora se a própria classe exclui tal “benefício” a seu favor, como poderia o judiciário concede-lo por livre vontade?

 Pessoalmente, acredita-se que as férias foram esquecidas, tomando-se por base a ideia de que os advogados são trabalhadores ricos, que possuem subordinados (à exemplo dos estagiários) e que pouco trabalham física e intelectualmente para conseguir bons resultados financeiros.

A bem da verdade, raríssimos são aqueles advogados que nos dias de hoje alcançaram um patamar financeiro e intelectual para apenas acompanhar seus processos, delegando atividades, sem necessidade de diligenciar perante os órgãos da justiça.

Apenas à título de debate de acordo com o Conselho Federal da OAB para uma população de 19.273.506 pessoas, há hoje apenas em MG, 48.321 advogados habilitados para o exercício da profissão,  o que dá uma média superior à nacional (1 advogado para cada 322 brasileiros). Para uma população de 183,9 milhões de brasileiros possuímos em média 571.360 graduados em direito.

O levantamento da OAB nacional mostra ainda que o Brasil ocupa a terceira colocação na lista de países com o maior número de profissionais do mundo, perdendo apenas para os Estados Unidos – o país mais rico do planeta – e a Índia, que tem população cinco vezes maior que a brasileira.

Ocorre que a grande maioria dos números citados, são de advogados que vem de classe média baixa / classe média, que dão o sangue para exercer suas atividades e conseguir se graduar.

Estes advogados, em sua grande maioria, vivem de diligências realizadas diariamente nos órgãos publico, tais como cópias, despachos, realização de audiências, acompanhamentos processuais; muitos se utilizam de transporte público (o que torna a rotina ainda mais desgastante) e a maioria não tem tempo para estudar e se especializar dentro do ramo do direito que escolheu exercer.

Por estas e outras razões a conquista das chamadas "férias dos advogados" foi um movimento iniciado em 2007, no primeiro ano da gestão do então presidente da Ordem gaúcha, advogado Claudio Lamachia com a rápida repercussão nacional e adesão em outros Estados.

Os pedidos de férias destinadas à advogados, rapidamente foram crescendo pela Ordem dos Advogados do Brasil em toda nação, contudo, a negativa do pleito comumente era negada sob argumentos perfunctórios de que: “ o  poder judiciário não pode parar; inexiste previsão legal para férias coletivas de advogados; não existe lei que permita que advogados tirem férias, etc...”

Sobre o tema, vejamos o que entendeu o CJF em meados de 2013 ao se pronunciar sobre o tema o então presidente do Conselho e do Superior Tribunal de Justiça, ministro Felix Fischer:

“Por não existir previsão legal, o Conselho da Justiça Federal indeferiu nesta segunda-feira (24/10) pedido de suspensão dos prazos processuais por 30 dias para férias dos advogados. Pleiteado pela Ordem dos Advogados do Brasil, o recesso valeria entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

De acordo com o presidente do Conselho e do Superior Tribunal de Justiça, ministro Felix Fischer, a Constituição Federal (artigo 93, inciso XII) dispõe que a atividade jurisdicional será ininterrupta, vedando férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau.“Não pode ato deste Conselho, como regulamento subalterno e complementar à lei, ampliar as hipóteses de suspensão dos prazos processuais na Justiça Federal”, afirmou Fisher, relator do caso.

O ministro registrou ainda que a Lei Orgânica da Magistratura não tem mais validade na parte em que determinava férias coletivas nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. Resta, atualmente, apenas o recesso entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, como feriado que enseja a suspensão dos prazos processuais.

“Portanto, segundo o arcabouço normativo existente, a atividade jurisdicional é contínua em todas as suas vertentes, inclusive na realização de publicações, audiências e julgamentos colegiados, não podendo sofrer interrupções, senão por autorização legal”, concluiu o presidente do CJF.

No pedido de providências, a OAB solicitava que todos os prazos, audiências e julgamentos ficassem suspensos, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, de 20 de dezembro a 20 de janeiro, e que fosse vedada publicação de notas de expediente nesse período[5]”. (Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF).

 

Nada justifica a negativa de férias de 30 (trinta) dias à advogados a um por ter previsão constitucional concedendo tal direito a todos os trabalhadores; a dois, por haver previsão na CLT; por fim, a ausência física de advogados ou mesmo a paralisação da contagem de prazos e alguns atos processuais, não para, em nada o funcionamento do poder judiciário.

Diversas são as atividades administrativas que podem ser realizada pelos servidores públicos em geral, em nada interferindo com as férias dos advogados.

E mais, acreditamos que a ausência dos advogados em seu período de férias dará mais espaço para que os servidores da justiça melhor organizem sua estrutura interna, coloque em dia serviços em atraso e de melhor andamento a processos já inseridos em seu sistema.

A lógica é simples, ainda que haja despacho ou qualquer tipo de movimentação processual naqueles processos já ativos, o prazo para manifestação só começaria após o retorno do advogado das férias.

Ainda, sem a necessidade de agendar e realizar audiências no prazo de trinta dias, os servidores poderiam melhor acompanhar e dar andamento aos processos que encontram-se em fase de execução.

Sem a atuação dos advogados, o processo não avança significativamente. Isto permite com que o Poder Judiciário possa agilizar as demandas já propostas, vez que continuará atuando, julgando demandas, proferindo atos decisórios e despachos acelerando, assim, o julgamento de diversas causas.

É de bom alvitre lembrar que ao tempo em que os Tribunais nacionais negam o direito de férias 30 (trinta) dias aos advogados por falta de lei específica que regulamente a matéria ou sob os argumentos da paralização coletiva vedada; é praxe dos diversos órgãos do Poder Judiciário, além do Ministério Público e Defensoria Pública, instituírem recessos, sendo o mais conhecido o recesso de final de ano. Os servidores públicos, através de uma portaria (muitas vezes) são dispensados de atuar em determinado período no final do ano. É um período de trabalho facultativo, o que muitas vezes significa que não haverá trabalho.

 

Não nos parece justo que os advogados fiquem a mercê do período de recesso forense para tirarem o merecido descanso, enquanto os membros julgadores do nosso judiciário gozam de 60 (sessenta) dias de férias ou ainda quando os demais servidores gozam de feriados prolongados.

 

Por esta e outras razões, comungo da ideia de que: “Os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e os auxiliares da Justiça são todos funcionários públicos. Seu dever é trabalhar em busca do bem social, no caso, visando a solução dos conflitos. Por este prisma é certo e justo, para com a sociedade, que eles atuem no período de suspensão de prazos. Muitas vezes o serviço público é encarado como um local onde se terá estabilidade econômica. De fato, o é, mas em troca deve-se trabalhar com afinco, honrando os princípios da administração Pública, inscritos na Constituição Brasileira, em seu artigo 35, caput: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”[6].

 

3)           DA PREVISÃO DE FÉRIAS PARA ADVOGADOS NO NOVO CPC E DO PL Nº 5.240 DE 2013.

 

Tomando por base o direito e a necessidade da proteção da saúde física e mental do trabalhador, o direito ao descanso anual é universalmente reconhecido. Presente, dentre outras, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seu art. 24, o direito às férias tem como fim proporcionar a recuperação do equilíbrio orgânico comprometido pelo trabalho continuado.

Direito de todo trabalhador, o merecido descanso é uma realidade distante para muitos advogados. Embora chamados de "profissionais liberais", os causídicos não podem se afastar dos processos, cujos prazos só se interrompem no exíguo prazo de final de ano em que os tribunais entram em recesso.

Zelando pelo princípio da dignidade humana e tomando por base analogamente leis, projetos de leis, regulamentos, dentre outras fontes, o parecer final do deputado Paulo Teixeira no projeto do novo CPC (PL 8.046/10) consta a suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro para que o advogado possa usufruir de seu período de descanso.

 

Acredita-se que com isso, os advogados poderão usufruir de um período de férias sem a preocupação de cumprir prazos, nas palavras do ilustríssimo relator:  "A suspensão dos prazos (e não de processos) não importará na suspensão ou paralisação do serviço forense, pois juízes, promotores e defensores continuarão a exercer suas atribuições normalmente, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei (art. 187[7])".

Além disso, o descanso em finais de semana e feriados também fica garantido:

"Todos os prazos passam a ser contados apenas nos dias úteis, de modo a assegurar aos advogados o descanso em finais de semana e feriados (art. 186). Para possibilitar ao Poder Judiciário o controle do cumprimento do prazo, exige-se da parte a prova da ocorrência de feriado local (art. 362 e art. 948, §2º). Além disso, o projeto passa a permitir que o juiz aumente prazos e inverta a ordem de produção de provas de modo a permitir, em processos complexos ou volumosos, o real exercício do direito de defesa (art. 118, V)[8]."

 

Corroborando ao entendimento trazido pelo novo CPC, a entrar em vigor no ano de 2016, a CCJ da Câmara aprovou, em caráter conclusivo, o PL 5.240/13, que garante ao advogado o direito de tirar férias de 30 dias anuais sem que o prazo de processos sob sua responsabilidade continue correndo.

“A suspensão valerá para processos nos quais o advogado atue como único representante com procuração judicial.

O relator da proposta, deputado Marcos Rogério, fez apenas uma alteração no texto original para que o mesmo processo não tenha prazo suspenso mais de uma vez no período de um ano.

O projeto acrescenta dispositivos à lei 8.906/94, determinando que as férias sejam comunicadas à OAB com antecedência mínima de 30 dias do seu início. O recibo dessa comunicação deve ser juntado ao processo judicial no caso da suspensão do prazo de andamento.

O texto segue para análise do Senado, exceto se houver recurso para que seja examinado antes pelo plenário da Câmara[9]”.

Enquanto nenhuma alteração ou aprovação realmente acontecer, a classe de advogados fica à disposição do recesso forense, que varia de estado para estado, em número de dias e semanas; tendo tolhido o direito de descanso tão buscado, merecido e que, ainda que seja por costumes, deveria ser garantido.

 

4)   CONCLUSÃO

 

O direito a férias é assegurado, na Constituição Federal, pelo artigo 7º, inciso XVII. A lei ordinária (CLT) regula a matéria nos artigos 129 a 153. O direito é aplicado a todos os empregados (rurais e urbanos), servidores públicos (artigo 39, parágrafo 3º, da CF), membros das Forças Armadas (artigo 142, parágrafo 3º, inciso VIII, da CF) e empregados domésticos (artigo 7, parágrafo único da CF), não havendo razões para não concessão do período de descanso a classe de advogados.

 

Vemos ainda que, apesar da falta de legislação específica, grandes mudanças vão ser implementadas pelo novo CPC (ainda que pairem dúvidas quanto à sua utilização na esfera trabalhista, vez que esse é utilizado apenas de forma subsidiária); de modo que, resta imprescindível que o PL 5.240/2013 seja aprovado pelo Senado a fim de que seja regulamentada e efetivamente concedida em prazo integral as férias para a classe de advogados.

 

 



[1] http://voliabomfim.blogspot.com.ar/2011/07/tst-ferias-direito-ao-descanso-reune.html

[2] Idem

[3] Idem

[4] Idem

[5] http://www.conjur.com.br/2013-out-24/cjf-nega-pedido-ordem-advogados-brasil-daria-ferias-advogados

[7] http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI199892,51045-Ferias+dos+advogados+variam+conforme+suspensao+de+prazos+dos+tribunais

[8] Idem

[9] http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI221223,51045-Camara+aprova+suspensao+de+prazos+processuais+em+ferias+de+advogados

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