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ATRASO DO DIREITO DE IMAGEM TAMBÉM RESULTA EM RESCISÃO DO CONTRATO DO JOGADOR DE FUTEBOL


Autoria:

Clara Galdino


Advogada especialista em Direito Desportivo pela ESA/SP. Diretora do Depto. Jurídico do escritório Gislaine Nunes e Advogados. Atuante também, em Direito Civil e Trabalhista

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Resumo:

Atraso no pagamento do Direito de Imagem. "Se correr, o bicho pega. Se ficar o bicho come!'

Texto enviado ao JurisWay em 08/03/2016.



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"Se correr o bicho pega, se ficar o bicho come!"


   Como é sabido, a Lei Pelé, antes das alterações trazidas pela Lei 13.155/2015, já previa que o atraso de 03 (três) salários (considerados também, 13º, Férias + 1/3), no todo ou em parte, bem como o atraso no recolhimento do FGTS, por três meses ou mais, implicaria na rescisão indireta do contrato de trabalho; bem como no direito de o jogador profissional, receber todas as verbas salariais devidas (salários, 13º, Férias + 1/3); além do direito de receber a cláusula compensatória, que equivale ao valor total dos salários que seriam pagos até o fim do contrato; bem como, no direito de poder ser contratado por outra entidade desportiva, seja ela nacional e/ou internacional.

     A grande discussão, porém, era que as verbas pagas sob a nomenclatura de "direito de imagem", não estavam contempladas nas hipóteses legais de rescisão do contrato de trabalho, por culpa do clube e, assim, acabavam por ser corriqueiras, as condutas do clube em, pagar o salário que estava registrado na CTPS e deixavam atrasar os valores que eram pagos como direito de imagem.

   Importante mencionar ainda, que aqui não está se discutindo a natureza jurídica das verbas pagas como direito de imagem; pois, como se sabe, a burla, quando comprovada, acaba por reconhecer que o "direito de imagem" era, na verdade, salário e, além de assegurar a rescisão do contrato de trabalho, dá ensejo ao direito de receber os reflexos que tais valores deixaram de gerar sobre o FGTS, Férias + 1/3, 13º salário, etc.

   Isso porque, como é de praxe, muitos clubes, valiam-se da artimanha de registrar um valor muito baixo na CTPS e às vezes, 05 (cinco) vezes mais, eram pagos como "direito de imagem", sem que o clube comprovasse que de fato a imagem, voz, apelido, nome, sobrenome e etc. do jogador era utilizado em prol do clube, revertendo-se essa utilização em resultados financeiros em favor do clube e que, somente assim, poderiam justificar o pagamento do "direito de imagem".

 Quando assim procediam, os clubes acabavam por se beneficiarem com a ausência de previsão legal, atrasando o valor maior pago ao atleta (imagem), sem dar ao jogador a chance de ter rescindido seu contrato de trabalho, porque o salário (valor baixo registrado na CTPS) estava sendo pago corretamente.

 Agora¹, independentemente de se comprovar ou não a fraude no pagamento do Direito de Imagem, o clube não poderá mais atrasar essa verba; pois, poderá ser penalizado com a rescisão indireta do contrato de trabalho, reconhecida e declarada pelo Poder Judiciário; bem como se obrigará ao pagamento de todas as verbas salariais e rescisórias devidas, além da cláusula compensatória (multa) em favor do jogador, essa última em valor correspondente à integralidade de todos os salários ajustados até a data prevista para o fim do contrato.

     É claro que, havendo burla no direito de imagem, como explicado acima, além da rescisão, o clube poderá ainda ser obrigado ao pagamento de todos os reflexos legais que devam incidir sobre o FGTS, Férias + 1/3, Décimo Terceiro Salário e também, cláusula compensatória, vez que, se o salário da CTPS era um e com a declaração de que o direito de imagem era "fraude" o salário é bem maior; esse comporá o cálculo da cláusula compensatória (multa) a ser paga ao atleta.

    A nosso ver, excelente progresso em favor dos atletas profissionais, que impede que os clubes se valham de artimanhas para atrasar os valores pagos ao jogador; sejam eles direito de imagem "de fato" ou não.

   Fraude ou não; a imagem não pode mais atrasar!!

   Atletas, fiquem alertas! Procure seu advogado!

   Abçs.,

   Clara Galdino.
   Diretora do Depto. Jurídico Gislaine Nunes e Advogados


___________________________
¹Art. 31.  A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos.         (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)

§ 1o São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
§ 2o A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.
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