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A POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE PROGRAMAS HUMORISTAS


Autoria:

Paulo Ricardo Da S. Sousa


Graduando pela Faculdade de Imperatriz - FACIMP; Preposto da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Porto Franco-MA; Técnico em Agropecuária pelo Instituto Federal do Maranhão-IFMA. Tendo como área de estudos e pesquisa: Direito Notarial e Registral, Direito Ambiental e Constitucional.

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Resumo:

O presente trabalho tem o intento de demonstrar a reparação dos danos morais decorrentes de programas humorísticos, vez que tem sido frequente a violação e consequente lesão dos direitos personalíssimos assegurados na carta magna de 1988.

Texto enviado ao JurisWay em 05/03/2016.

Última edição/atualização em 16/03/2016.



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Resumo: O presente trabalho tem o intento de demonstrar a reparação dos danos morais decorrentes de programas humorísticos, vez que tem sido frequente a violação e consequente lesão dos direitos personalíssimos assegurados na carta magna de 1988. Em princípio será desenvolvida uma abordagem holística acerca do instituto “dano moral”, desde os primeiros registros de que se tem notícia, ou seja, uma síntese histórica, e respectivamente uma abordagem do tema sob a égide da constituição federal. Demonstrando-se que apesar do conflito aparente de normas entre direitos da personalidade e liberdade de expressão, deve prevalecer o bom senso, que ditará a titularidade do direito no caso concreto. O referido artigo foi elaborado a partir de pesquisa bibliográfica, utilizando-se dos principais livros, revistas e artigos de internet, recomendados à área de responsabilidade civil.

 

Palavras-chave: Dano Moral. Humoristas. Televisão.   

 

Abstract: The present work has the purpose of demonstrating the repair of moral damages for comedians, as it has often been a breach and consequent injury to personal rights guaranteed in the Magna Carta of 1988. In principle a holistic approach will be developed on the institute "harm moral "from the earliest records known to us, ie, a historical synthesis, respectively, and an approach to the issue under the aegis of the federal constitution. Demonstrating that despite the apparent incompatibility of personality rights and freedom of speech, common sense must prevail, that will dictate the ownership of the right in this case. The above article was compiled from literature, using major books, magazines and internet articles, recommended the area of liability.

 

Key-words: Moral damage. Comedian. Television

 

 

1             INTRODUÇÃO

 

O instituto “dano moral” não obstante tenha suas origens remotas com previsões no código de Hamurabi, código de Manú, Alcorão, Bíblia e etc. foi tema bastante controverso no século XX, com relação ao direito pátrio. Nessa esteira, a doutrina e juristas brasileiros em sua maioria eram relutantes em aceitar a lesão por dano moral dentre outros motivos, pelo que se julgava imoral uma reparação pecuniária para um sentimento interior afligido.

Todavia, com o intenso debate acerca do tema, tal instituto obteve um visibilidade tal, que logrou status constitucional, pacificando assim o debate acerca da reparabilidade do citado dano, haja vista que vivenciamos um momento paradigmático voltado a assegurar a integridade moral dos cidadão, embasado sobretudo na dignidade da pessoa humana que é fundamento (art. 1º, III) da República Federativa do Brasil.

Um outro aspecto que não se pode olvidar é a liberdade de expressão, inscrito na constituição federal no art. 5º, IX, e que certo modo, não raras vezes colide com os direitos da personalidade protegidos também pela magna carta. Ocorre, portanto, um conflito aparente de normas que somente será dirimido no caso concreto. Necessário faz-se ressaltar que ambos os institutos são importantes, tendo em vista que a liberdade de expressão se coaduna com o Estado Democrático de Direito.

O referido artigo foi elaborado a partir de pesquisa bibliográfica. Para os autores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona dano moral é “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2005, p. 55), utilizando-se dos principais livros, revistas e artigos de internet, recomendados à área de direito civil de responsabilidade civil.

 

2             HISTÓRICO DO DANO MORAL

 

Primeiramente deve-se conceituar o que seja dano moral, segundo um importante doutrinador brasileiro, o qual seja:

Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc. [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (GONÇALVES, Carlos Roberto. 2002. p. 92.)

 

            O primeiro código a abordar, que se tem conhecimento foi o Código de Hamurabi, muito conhecido pelo celebre axioma primitivo “Olho por olho, dente por dente”, ou Lei de Talião, onde em vários parágrafos previa que os danos sofridos pela vítima, levaria o lesante a ser condenado a ofensas idênticas às cometidas, ou pagar importâncias na moeda da época. Essa última é usada nos dias atuais, conhecida como teoria da compensação econômica. Mencionando o código de Hamurabi, Wilson Melo da Silva preceitua:

 

“Não obstante, já encontramos, nesse mesmo código, certos preceitos que, estabelecendo uma exceção ao direito de vindita, ordenavam, em favor da vítima, o pagamento de uma indenização o que denuncia um começo da ideia de que resultou modernamente a chamada teoria da compensação econômica, satisfatória, dos danos extrapatrimoniais.” (SILVA, Wilson melo da, 1999. p.15.)

 

            Em vários dispositivos do código pode ser extraída, previsão do conteúdo exposto aqui, como no § 127, que tratava das Injurias e difamação da família, como segue: “Se alguém difama uma mulher consagrada ou a mulher de um homem livre e não pode provar se deverá arrastar esse homem perante o juiz e tosquiar lhe a fronte”. (Código de Hamurabi).

            Para prosseguir chega-se ao Código de Manu, da mitologia hindu, até hoje utilizado na Índia, pois ainda predominantemente Hinduísta, interferindo na vida religiosa e social daquele povo, o principal ponto é que ao contrario do código de Hamurabi, ele prevê apenas um valor pecuniário. Um avanço já que até nos dias atuais é amplamente aceito, ou seja, à XXIII séculos antes já fora previsto a reparação por danos morais.

            Agora a Lei de Moises, em alguns pontos, similar a lei de talião, previu expressamente a reparação por danos morais, no livro de Deuteronômio:

“Quando um homem tomar mulher e, depois de coabitar com ela, a desprezar, E lhe imputar coisas escandalosas, e contra ela divulgar má fama, dizendo: Tomei esta mulher, e me cheguei a ela, porém não a achei virgem; Então o pai da moça e sua mãe tomarão os sinais da virgindade da moça, e levá-los-ão aos anciãos da cidade, à porta; E o pai da moça dirá aos anciãos: Eu dei minha filha por mulher a este homem, porém ele a despreza; E eis que lhe imputou coisas escandalosas, dizendo: Não achei virgem a tua filha; porém eis aqui os sinais da virgindade de minha filha. E estenderão a roupa diante dos anciãos da cidade. Então os anciãos da mesma cidade tomarão aquele homem, e o castigarão. E o multarão em cem siclos de prata, e os darão ao pai da moça; porquanto divulgou má fama sobre uma virgem de Israel. E lhe será por mulher, em todos os seus dias não a poderá despedir. (Deuteronômio 22:13-19).

 

            A lei de Moisés exposta na Bíblia Sagrada, difundida por muitas partes do globo, só mostra como é importante o estudo sobre o tema “dano moral”, escrito a milhares de anos, estes livros tem enorme influencia no direito, em inúmeros países.

           Talvez uma das sociedades que mais se destacou no estudo da ciência do direito, a Grécia antiga, se orgulha ter gerado grandes pensadores, e grandes teorias, e por sinal muitas ainda válidas. Um exemplo claro que pode ser citado no presente trabalho é “Homero" em seu famoso livro, Odisseia, explanando uma decisão, proveniente de uma reunião entre deuses que jugou Ares, deus da guerra, a indenizar o traído Hefesto uma quantia em dinheiro, devido ao adultério de sua esposa Afrodite com o referido condenado. Pode notar-se que os gregos já previam a reparação de um dano moral, com uma compensação econômica.

A seguir, observa-se uma afirmação sobre o sistema jurídico grego, “a influência cultural dessa civilização foi marcante, na medida em que propiciaram o surgimento de legislações de grande conteúdo político-filosófico, como aconteceu na antiga Roma” (Clayton Reis, p. 16).

Imprescindível citar o Direito Romano, amplamente aceito no ordenamento jurídico brasileiro, nas famigeradas expressões latinas. Como no direito de reparação a um direito violado extrapatrimonial, o brocardo Honesta fama est alterum patrimonium, que significa Boa reputação é um segundo patrimônio, mostrando que a honra é algo de elevada importância para as pessoas, devendo ser um bem tutelado em todas as legislações.

Marcado pela Lei das XII Tábuas, vigeu entre os anos 303 e 304 d.C, sob a égide de Terentilo Arsa, o Tribuno do Povo. Antes desta lei a classe plebe pouco tinha conhecimento das leis, o qual era privilegio para a minoria, ou seja, apenas os nobres e alguns patrícios. Ficou conhecido como tribuno do povo, por que lutou pelos direitos das classes inferiores. Pode ver-se que nesta lei é assegurado o direito a indenização por danos morais, usando outro brocardo injuriarum aestimatoria, significando que os cidadãos romanos que fossem vítima de injuria, poderiam valer-se da ação pretoriana. Reclamado a violação do direito tutelado, a reparação também seria através de uma soma em dinheiro, analisada pelo juiz, que determinaria o valor a ser pago.

Após chegar ao direito brasileiro onde se verificou uma evolução gradativa, onde pouco evoluiu no período monarca, que durou desde o descobrimento em 1500, até o Movimento Republicano, que em 1891 promulgou a constituição federal republicana, e mais adiante em 1916, foi elaborado o primeiro código civil brasileiro, no qual se iniciou uma paulatina e tímida discussão sobre o tema.

Mas, ressaltando que a previsão dos legisladores era o dano contra a personalidade do individuou, ou seja, para aplicar no caso concreto o judiciário tinha de utilizar de outros métodos, como na hipótese de ofensa à honra da mulher por defloramento, promessa de casamento ou rapto (art. 1.548).

Cabia ao incumbido de julgar entender juridicamente sobre outras fontes de direito, no Art. 159 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Perceba que não deixa evidente a indenização da moral violada, mas não à exclui, mesmo a sociedade da época sendo extremamente materialista.

Prosseguindo sobre o apanhado histórico, ressalta-se que a maioria das legislações aceitou recentemente o tema. Podemos ver no ordenamento brasileiro, que até pouco tempo não continha nada expresso sobre o tema, mas com a Constituição Federal, promulgada em 1988, conhecida também de Constituição Cidadã, assegurando os direitos fundamentais dos indivíduos, trouxe em seu texto, previsão legal para garantir os direitos individuais dos cidadãos brasileiros, no Artigo 5º, Inciso V, e X, traz o subsequente texto:

 

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 

Em 1988, o código civil de 1916 ainda estava vigente, mas pairava certa dúvida. Como já foi abordado, a CF veio apena assegurar de fato o dano moral e não apenas danos materiais. E finalmente do Novo Código Civil, sancionado em 2002, e vigente desde 2003, foi inserido previsão acerca do instituto ora estudado no art. 186, além do art. 927, que prevê que o sujeito causar um dano é obrigado a repara-lo. Esta é medida pelo Juiz com base no art. 944, do CC, de acordo com a gravidade do dano.

 

3             LIBERDADE DE IMPRESSA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

 

A Constituição Federal de 1988, no art. 5°, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A doutrina apresenta vários dimensionamentos do direito à intimidade, às vezes, considerando-o como sinônimo de direito à privacidade. Todavia, nos termos da Constituição, é possível efetuar uma distinção, já que o art. 5°, inciso X separa a intimidade de outras manifestações da privacidade: vida privada, honra e imagem.

Há que se distinguir a liberdade de informação e direito à informação, embora, em sentido, essas expressões possam ser usadas como sinônimas (teríamos o direito à liberdade de informar e o direito à liberdade de ser informado). A Declaração Universal dos Direitos do Homem, no seu art. 19, proclamou em favor de todos direitos, a liberdade de opinião e expressão sem constrangimento e o direito correspondente de investigar e receber informações e opiniões e de divulga-las sem limitações.

A Constituição Federal de 1988 explicitou a liberdade de informação no art. 5°, incisos IV (liberdade de pensamento); IX (liberdade de expressão) e XIV (acesso à informação) e no art. 220 § 1° (liberdade de informação propriamente dita). A regra do art. 220, § 1° da Carta Magna agasalhou o respeito à privacidade do indivíduo como umas das limitações à liberdade de informação, isto é, de uma parte, há a liberdade de informação; por outra, o interesse que toda pessoa tem de salvaguardar sua intimidade, o segredo de sua vida privada.

Não se pode esquecer que a Constituição Federal, no seu art. 200, § 2°, veda qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Inspirado por tal parágrafo, um rico complemento à definição constitucional de "liberdade de expressão" pode ser dado pelo "Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos", adotado em resolução pela 21ª Sessão da Assembleia Geral da ONU, em 16 de dezembro de 1966 e ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992, após ser aprovado pelo Congresso Nacional em decreto legislativo de 12 de dezembro de 1991.

Vale lembrar que, de acordo com o artigo 4ºda Carta Magna, o Brasil rege-se nas suas relações internacionais, entre outros princípios, pela prevalência dos direitos humanos (inciso II), e que os tratados de direitos humanos são incorporados em grande estilo ao ordenamento jurídico brasileiro.

Registre-se que a liberdade de imprensa e a Democracia encontram-se em posição de reciprocidade. Onde houver liberdade de imprensa, haverá espaço favorável para o exercício e a consolidação do regime democrático. Ao reverso, onde estiver estabelecido um regime democrático, ali a imprensa encontrará campo propício para sua atuação. Nutrem-se, portanto, uma da outra, fortalecendo-se ambas em um processo contínuo, cujos benefícios serão colhidos pelo povo.

A Constituição de 1988 distingue censura de controle. A censura é um instrumento odioso utilizado pelos regimes ditatoriais. Não é compatível, portanto, com o regime democrático. Conhecedor dessa realidade, o constituinte de 1988 adotou posição firme na proibição de qualquer tipo de censura: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (art. 5º, inciso IX); “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (art. 220, § 2º). Logo, nenhuma espécie normativa reconhecida pelo Direito brasileiro poderá instituir a censura.

Se, por um lado, a Constituição proíbe a censura, por outro, admite a realização de certos tipos de controle dos meios de comunicação e, especialmente, da televisão. Entre os principais, podem ser citados: o controle administrativo (art. 21, inciso XVI); o controle judicial (art. 5º, inciso XXXV, e art. 223, § 5º); o controle realizado pelas próprias emissoras ou auto-regulação; o controle social (art. 224).

Há de salientar que na época da repressão ao direito de informação, encontramos na Historia a figura do censor, inserido nas redações dos jornais e dotado de autoritarismo suficiente para decidir o que podia ou não ser publicado. Desta forma, a liberdade de informação era inexistente nos meios de comunicação da época. Em tempos atuais, verificamos facilmente que a lei não mais se enquadra nos anseios da população, não atende a vontade de jornalistas e tampouco é suficiente para resguardar o direito à vida privada, à intimidade, à honra e ao nome da pessoa que possa sofrer com uma informação veiculada de forma irresponsável.

Se desentrincheirarmos a lei, constataremos que apenas alguns artigos têm aplicabilidade no ordenamento jurídico hodierno. A liberdade de informação e a livre manifestação do pensamento sem dependência de censura são hoje garantias fundamentais asseguradas na Carta Magna, e por se tratar de direitos individuais e coletivos não podem ser abolidos nem por emenda à Constituição. A censura a espetáculos e diversões públicas, o que era previsto em Constituições anteriores, foi prevista pela lei 5.250/67, contudo, como antes aduzido, não consiste em nenhum acinte à Democracia. Hoje, nos termos do inciso I do artigo 220 da Constituição Federal de 1988, cabe ao Poder estatal regular as diversões e espetáculos públicos, informar sobre a natureza deles, as faixas etárias que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

A lei 5.250/67 também dispõe que a exploração dos serviços de radiodifusão depende de concessão e permissão federal na forma da lei. Essa é a parte da lei que não regula os direitos individuais e coletivos como é hoje disposto na Carta Federal, que, além de dispor sobre a liberdade de informação da imprensa e da livre expressão, inseriu no texto, dentro do Título VIII Da Ordem Social, o Capitulo V concernente á Comunicação Social. O artigo 223 da Constituição vigente determinou ser de competência do Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o principio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. Percebe-se que a norma constitucional é mais completa do que a ordinária, logo, sua plenitude dispensa o que fora determinado pela lei de 1967, portanto, anterior à Constituição Federal de 1988.

A lei de imprensa, tal qual a Constituição de 1988, regula o sentido mais estrito da noção de comunicação, ou seja, jornal, revistas, rádio e televisão. O conceito de meio de comunicação é mais amplo, uma vez que, pode-se estender através de sons, impressos, gestos, os quais sejam de qualquer maneira expressados. A Constituição promulgada em 1988, no parágrafo 1° do artigo 220, afasta a possibilidade de censura implícita caso uma lei venha a ser editada com esse maléfico fim. Por força normativa constitucional um dispositivo de lei não terá eficácia se constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto nos incisos contidos no artigo 5° que regulam a matéria.

A imprensa precisa ser livre, porque sem liberdade ela não cumprirá sua missão. Contudo, essa liberdade não pode permitir que o veículo de comunicação social agrida outros direitos atribuídos à pessoa (direito à inviolabilidade da honra, da vida privada e da imagem), mesmo porque nenhum direito é completamente absoluto.

O Estado de Direito exige uma imprensa livre, forte, independente e imparcial, afastando-se qualquer censura prévia do Poder Público, ao mesmo tempo que garanta proteção à honra, à vida privada e à imagem de todas as pessoas (inclusive, jurídicas), em respeito a dois princípios fundamentais consagrados na Carta Magna: dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, inciso II).

 

4             DANO MORAL E A TELEVISÃO

 

           

            Depois de conceituado dano moral, bem como evolução histórica, a presença na constituição federal, e da liberdade de imprensa e expressão, será abordado o dano moral e a televisão nesse segundo momento.

           Considerando o status quo é praticamente impossível alguém afirmar que não tem nenhum vínculo com as mídias. É notório também que nem sempre é pacífico esse vínculo que une os seres humanos com a telecomunicação em geral.

            O meio desenvolvido é diverso, na maior parte, servidores ou funcionários, usam de forma correta e ética, contudo existem uma minoria que não se preocupam com a dignidade de outrem, utilizam meios vulgares e ofensivos, na maioria das vezes em programas humorísticos. Na constituição Federal, a respeito da comunicação social, especialmente sobre a televisão consta a seguinte abordagem:

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988)

 

Porém, para garantir o maior número de telespectadores, aceitam em suas grades programas que desrespeitam os princípios expostos acima. De meados do século XX em diante a televisão passou a ser um dos principais meios de influência de opinião popular. Os telejornais levam todos os dias às casas dos brasileiros, informações que, em instantes, se por descuido ou por malícia, quiserem influenciar a população não seria complicado.

Em 1994, logo após a mídia influenciar diretamente no impeachment do ex-presidente Fernando Collor surgiu um caso de grande clamor conhecido como o “caso Escola Base”.  Uma escola de ensino infantil foi denunciada pelos pais de alguns alunos, que os donos e alguns funcionários estavam praticando orgias sexuais com as crianças na casa de um dos envolvidos, então a imprensa passou a divulgar as acusações contra os indiciados, mas por faltas de provas o inquérito foi arquivado, só que tarde demais, pois a instituição havia afundado em dividas e foi obrigada a fechar as portas, restando aos proprietários pedir indenização por danos morais contra a imprensa, processo que durou quase 20 anos.

Os principais programas que violam os direitos fundamentais individuais são os humorísticos, mas não sendo novidades na década de 1980 o programa que ficou mundialmente conhecido como “os Trapalhões”, que em suas piadas ofendias os negros, com linguajar racista. Atualmente os principais programas são do seguimento stand-up, caracterizado pelos improvisos, é o caso do programa CQC que em 2011, um dos integrantes conhecido como Rafinha Bastos em um momento infeliz proferiu uma frase contra a cantora Wanessa Camargo, esta estando grávida, e outro componente da bancada comentou “a cantora está linda gravida”, ele em seguida disse que “Comeria ela e o bebê”. Após esse episódio o judiciário foi acionado pela cantora e seu cônjuge. Então posteriormente o humorista foi condenado a pagar 10 salários mínimos a título de indenização cada um dos autores da ação: Wanessa, Marcus Buaiz, seu esposo, e o filho do casal, José Marcus, nascido em 2012.

            Na carta magna deste país, dá à população a liberdade de se manifestar através da expressão contida no texto magno “liberdade de pensamentos”, mas tal liberdade deve ser usada de forma consciente, pois o que é engraçado para um, não é necessariamente para o outro. Rir é bom até pra saúde, porém rir da tristeza alheia não se caracteriza uma felicidade. A população deve ter consciência que dando audiência só aumentam os poderes desses programas. Para tornar esse país um lugar cada vez melhor para se viver, cabe à população ser mais vigilante a esse respeito e aos meios de imprensa que cada vez mais adentram as casas brasileiras, não violar direitos fundamentais individuais dos brasileiros.

 

5             Reparação por dano moral decorrente de programas humorísticos

 

            Em que pese a tão aclamada liberdade de expressão, que outrora foi objeto de intolerante ataque pelo regime militar, época sombria em que predominou forte censura aos meios de comunicação e mesmo aos cidadãos. O texto magno de 1988 veio sanar esse óbice atentatório ao regime democrático pondo fim a qualquer tentativa de censura, conforme art. 5º, IV e IX.

         Contudo, os meios de comunicação especialmente através dos programas humorísticos, inobstante levarem graça aos espectadores e animarem o povo brasileiro, tem muitas vezes ultrapassado o crivo do razoável e em consequência lesado pessoas. Não têm sido poucos os atentados aos direitos da personalidade (honra, dignidade, imagem etc.).

        À título exemplificativo, programas como “programa do ratinho”, “zorra total”, “pânico”, “CQC” e etc., tem se envolvido em inúmeros processos do gênero “dano moral”, devido aos exageros que seus apresentadores cometem, ao ofender pessoas em particular.

        É sabido que os programas humorísticos utilizam-se de estereótipos e potencializam críticas a determinados grupos, classes e etc. e certo modo isso não configura atentado contra a honra, pois são em grande maioria sátiras e mero entretenimento que tem por finalidade divertir.

       Nesse sentido os juízes e tribunais, tem levado em consideração em suas sentenças e acórdãos, se o dano à pessoa de fato aconteceu, ou seja, se determinada matéria veiculada por tais programas ofendem a honra dos postulantes à indenizações dessa natureza, além de outros critérios para a determinação do quantum indenizatório em caso de procedência do pedido. “Indispensável também a fixação da quantia de forma compatível com a reprovabilidade da conduta, gravidade do dano por ela ocasionado e com as condições econômicas e sociais das partes”. Apelação Cível Nº 70053539458, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 14/08/2013). (Extraído pelo JusBrasil) conforme trecho de decisão do tribunal de justiça do Rio Grande do Sul - Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (extraído pelo JusBrasil) - 2 anos atrás.

O direito à livre expressão é tutelado pela própria Constituição Federa, devendo haver punição apenas para aquelas pessoas que, no exercício da liberdade de manifestação do pensamento, atuem com dolo ou culpa, causando violação a direitos ou causando prejuízos a outros”.

 

       

6             CONCLUSÃO

 

            Com base no que foi exposto, apreende-se que o dano moral apesar de ser um instituto que remonta à antiguidade, até algumas décadas atrás era relativamente desprezado pelo Direito pátrio. Após o CC 16, esse debate foi intensificado gradativa e paulatinamente, até culminar com a menção expressa no texto constitucional, pacificando desta forma a reparabilidade de tal instituto.

Fica evidente que esse preceito constitucional ora debatido, por vezes colide com outro preceito, qual seja, a liberdade de expressão. Destarte, somente no caso concreto se indicará qual dos preceitos acima citados suplantará momentaneamente o outro, haja vista que não se pode afirmar haver princípio com observância absoluta sobre os demais, pois estão contidos ambos no rol dos direitos fundamentais da carta magna e gozam de equiparado valor axiológico.

            Isto posto, a reparabilidade do dano moral decorrente de programas humorísticos, nessa mesma esteira carece da observância de alguns elementos tais como a conduta humana, o dano e o nexo de causalidade, para a consequente responsabilização do agente causador do dano.

 

7             REFERÊNCIAS

 

Casos interessantes envolvendo indenizações por danos morais [acesso em 30 de setembro de 2014]. Disponível em: <http://franciscofalconi.wordpress.com/2008/09/27/alguns-casos-de-danos-morais/>

 

 

Caso Wanessa Camargo: Justiça condena Rafinha Bastos por danos morais [acesso em 10 de outubro de 2014]. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI148238,31047-Caso+Wanessa+Camargo+Justica+condena+Rafinha+Bastos+por+danos+morais.

 

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 [acesso em 18 outubro de 2014]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

 

 

SILVA, Wilson melo da. O dano moral e sua reparação. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

 

 

GONÇALVES, Carlos Roberto – Direito civil: direito das obrigações, responsabilidade civil. 2002.

 

 

Rafinha Bastos é condenado no processo movido por Wanessa Camargo [acesso em 10 de outubro de 2014]. Disponível em: http://cultura.estadao.com.br/noticias/televisao,rafinha-bastos-e-condenado-no-processo-movido-por-wanessa-camargo,824247.

 

 

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil. Pablo Stolze Gagliano, Rodoldo Pamplona Filho. – 3. ed. Ver. – São Paulo: Saraiva, 2005.

 

 

Quando a piada perde a graça e vira ofensa [acesso em 10 de outubro de 2014]. Disponível em: http://www.jornaldocampus.usp.br/index.php/2011/10/quando-a-piada-perde-a-graca-e-vira-ofensa/

 

O caso Escola Base, 20 anos depois [acesso em 30 de outubro de 2014]. Disponível em: http://jornalggn.com.br/noticia/o-caso-escola-base-20-anos-depois

 

STJ condena SBT a pagar indenização no caso Escola Base [acesso em 30 de outubro de 2014]. Disponível em: http://g1.globo.com/economia/midia-e-marketing/noticia/2014/02/stj-condena-sbt-pagar-indenizacao-no-caso-escola-base.html

 

 

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Comentários e Opiniões

1) Ronaldo (31/01/2017 às 22:04:20) IP: 190.2.78.149
Tema bastante delicado, mas de importância máxima frente a alguns atitudes não convencionais e irresponsáveis de alguns profissionais da comunicação.


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