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O porque de não reduzir a maioridade penal no Brasil


Autoria:

Pedro Ernesto Soares De Freitas Gomes


Advogado OAB/CE Graduado no Curso de Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará (FAP-CE)

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Resumo:

O presente estudo busca analisar a problemática da redução da maioridade penal no Brasil. Analisando o tema sob aspectos racionais acerca da imputabilidade penal contraposto pela impunibilidade.

Texto enviado ao JurisWay em 03/03/2016.

Última edição/atualização em 19/08/2017.



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FACULDADE PARAÍSO DO CEARA - FAP


Pedro Ernesto Soares de Freitas Gomes

Raíssa Feitosa Soares

Alfredo Gomes dos Santos Neto

 

 

 

O Porquê de não Reduzir a Maioridade Penal no Brasil

 

 

 

Artigo apresentado ao curso de Direito como um dos pré-requisitos para obtenção da carga horária obrigatória na modalidade de pesquisa.

Orientador(a): Professora Mestra Nadinne Sales Callou Esmeraldo Paes

 

 

Resumo

Este estudo tem por objetivo abordar e discutir a redução da maioridade penal no Brasil, fixada a partir dos 18 anos, conforme a Constituição Federal, juntamente com o Código Penal e Estatuto da Criança e do Adolescente.

O presente artigo analisa o tema sob os aspectos racionais acerca da imputabilidade penal contraposto pela impunibilidade, para posteriormente dar um enfoque social na questão da redução da maioridade penal, o problema de criação de políticas públicas pelo Estado que cumpram de forma efetiva o estipulado em Lei e por último, apresentar através de análises comparativas, argumentação que pese em sentido contrário, em conformidade com os fatos que serão expostos a seguir.

Percebe-se que o problema da criminalidade no Brasil reside em grande parte na falta de ação do Estado em cumprir com as políticas públicas para assegurar os mandamentos Constitucionais, do Código Penal e principalmente do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Palavras-chave: Imputabilidade – Impunibilidade - Redução da Maioridade Penal – Políticas Públicas.

Abstract

 

            This study aims address and discuss the reduction of criminal responsibility in Brazil. Fixed as of 18 years old, according to the Federal Constitution, toge ther whit the Penal Code and with the Child and Adolescent Statute.

            This article examines the subject from the rational aspects about the criminal liability counterposed by not criminality, for give social focus in question of reduction of criminal responsibility after, the problem of creation of public politics by the State that will be presented below.

            It can be seen that the problem of criminality in Brazil reside largely in the absence of state action to comply with public policies for secure the Constitutional commandments of the Criminal Code and mainly the Statute of Children and Adolescents.

Keywords: Imputability – unimputable – reduction – criminal responsibility – public political.

 

1 Introdução

A redução da maioridade penal é um assunto que se encontra em destaque em todo o Brasil, à medida que ganha visibilidade a cada infração cometida por um adolescente, realidade que vem progredindo de forma rápida no território nacional. Tal tema tem repercutido de forma positiva pela população, que toma conhecimento acerca dos fatos através de uma mídia sensacionalista que deturpa tais informações, o que leva a população a cultivar sentimentos de justiça e vingança. Por conta da passionalidade a análise, de quais seriam as medidas mais eficientes para combater a criminalidade no nosso país, é deixada de lado.

Vale ressaltar que notícias de crimes cometidos por maiores de idade não afetam da mesma forma a população quanto a noticia de um crime praticado por um menor, pois essa em sua maioria acredita que, por ser penalmente inimputável, o agente ficará impune.

Tendo em vista tais fatos, este artigo pretende demonstrar argumentos que sejam contrários à redução da maioridade penal, bem como trazer outras soluções para a efetiva diminuição da criminalidade praticada por adolescentes.

2 Aspectos Sociais

A criminalidade no Brasil, relacionada aos jovens, surge no momento em que estes não dispõem de uma boa estruturação familiar, educacional e econômica. Problemas estes que podem ser relacionados à violência doméstica, ao sistema educacional precário, à falta de oportunidade de emprego, ao uso de drogas, dentre outros.

O aumento da criminalidade, também se dá pelo fato de que infratores que já atingiram a maioridade prevista aproveitam-se das crianças e dos adolescentes fragilizados pelas mazelas sociais, para que estes cometam os crimes e sejam penalizados por seus atos. Como uma forma de reduzir o aumento constante da violência no país, surge como uma solução que apresentaria resultados em curto prazo, que é a redução da maioridade penal, tornando assim os jovens infratores alcançáveis pelo Código Penal.

Analisando essa medida de uma forma racional, percebe-se que a redução da maioridade penal não seria a solução adequada, se este quadro da violência pública continuasse sem a participação efetiva do Estado, visto que o controle da criminalidade continuaria frágil. Tomando como exemplo o que vem sendo realizado nos Estados Unidos, a punição de forma severa para com crianças e adolescentes levados ao cárcere, não reduziu os índices de violência, o problema continua a existir, mas estuda-se novamente discutir acerca de elevar a idade mínima.

3 Imputabilidade x Impunibilidade

A imputabilidade, termo o qual faz uso o Código Penal, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, é utilizada para caracterizar aqueles que possuem discernimento e capacidade para distinguir o que é ou não um ato ilícito e serem penalmente responsabilizados caso infrinjam a lei.

O doutrinador Rogério Greco, explicita:

Para que o agente possa ser responsabilizado pelo fato típico e ilícito por ele cometido é preciso que seja imputável. A imputabilidade é a possibilidade de se atribuir, imputar o fato típico e ilícito ao agente. A imputabilidade é a regra; a inimputabilidade, a exceção. (GRECO, 2004, p.435).

Assim, visto o exposto, entende-se que os imputáveis são aquelas pessoas a quais podem se atribuir o fato típico e ilícito cometido, sendo estas pessoas capazes e com completo desenvolvimento mental, tornando-se responsável pela pratica de seus atos.

A inimputabilidade, citada por este renomado autor, está elencada no art. 228 da Constituição Federal, no Código Penal de 1940 em seu art. 27 e no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 104.

Constituição Federal de 1988

Artigo 228 São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

Código Penal - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

Importante ressaltar que crianças e adolescentes que cometerem qualquer conduta tipificada como ilícita pelo nosso Ordenamento Jurídico, não ficarão impunes, serão os mesmos responsabilizados por seus atos segundo legislação especial.

O primordial a ser analisado é a forma como o mesmo será responsabilizado e se os meios empregados pelo Estado são eficazes e capazes de ressocializar a criança ou o adolescente ao convívio em sociedade. A punição e a internação desses jovens até certo ponto, tornam-se indispensáveis, porém é necessário frisar que, em se tratando de crianças e adolescentes, medidas educacionais podem surtir um efeito positivo no desenvolvimento do indivíduo.

Efeitos estes que são notáveis utilizando-se como exemplo a Alemanha, que dá prioridade a medidas socioeducativas como dentre outras, o diálogo, pedido de desculpas, conciliação entre agressor e vítima, prestação de serviços sociais e, em casos excepcionais, o pagamento de multa. A maioria dos processos que envolvem jovens infratores é encerrada a partir de tais medidas.

4 Aspectos Constitucionais

A Constituição Federal de 1988 traz em seu corpo jurídico os direitos fundamentais, considerados assim cláusulas pétreas, sendo tais direitos totalmente protegidos pela Constituição e não podendo serem estes alterados ou modificados nem mesmo por uma Emenda Constitucional, como demonstra o art. 60 em seu parágrafo 4º, inciso IV.

A Constituição Federal de 1988 estabelece que:

Artigo 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§4º não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

IV – os direitos e garantias individuais.

É necessário, um imprescindível cuidado, ao se tratar de um assunto de relevante importância como este, pois ao alterar um dispositivo em que dá total proteção às crianças e aos adolescentes estariam sendo feridos diretamente os direitos que lhes são assegurados.

A Constituição Federal ainda traz a responsabilidade da família para com esses jovens em seu artigo 227, sendo esta responsabilidade de suma importância para o desenvolvimento social destes indivíduos. O dever familiar vem em um primeiro momento e logo em seguida surge a participação efetiva do Estado, para proporcionar a esta família condições de aplicar de maneira correta os direitos que lhes são garantidos.

A Constituição Federal de 1988 estatue que:

Art.227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

5 Do Estatuto da Criança e do Adolescente

O Estatuto da Criança e do Adolescente, lei nº 8069/90, instituído em 13 de Julho de 1990, tem a finalidade de resguardar e dar total proteção às crianças e adolescentes, garantindo assim também os direitos fundamentais básicos, como proteção à vida, à saúde, aos direito à liberdade, ao respeito e à dignidade humana, entre outros.

O conceito de criança e adolescente está presente no seu art. 2º, que considera que crianças são aqueles que possuem até os 12 anos de idade incompletos, e adolescentes são aqueles que possuem 12 anos completos até os 18 anos.

Quanto aos atos infracionais praticados por crianças, serão aplicadas as medidas previstas no art. 101 da seguinte Lei:

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que:

Art. 101 - Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - Orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V - Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - Acolhimento institucional;

VIII - Inclusão em programa de acolhimento familiar;

IX - Colocação em família substituta.

Quanto aos atos infracionais praticados por adolescentes, serão aplicadas as medidas previstas no art. 112 desta Lei:

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Art.112 – Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - Advertência;

II - Obrigação de reparar o dano;

III - Prestação de serviço à comunidade;

IV - Liberdade assistida;

V - Inserção em regime de semiliberdade;

VI - Internação em estabelecimento educacional.

As medidas adotadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) são medidas de cunho socioeducativo tendo como intuito final a reintegração do jovem à sociedade, ao convívio familiar e principalmente ao desenvolvimento escolar.

Está claro que o Estatuto da Criança e do Adolescente não tem apenas o escopo de trazer e reafirmar proteções e garantias à estes jovens, mas pelo contrário também os torna responsáveis por seus atos, e passíveis de sofrerem as medidas elencadas, não estando esses de fato impunes.

6 Aceitação da redução da maioridade penal pela população

Uma pesquisa realizada pelo Datafolha após um procedimento de amostragem estratificada por sexo e idade com o sorteio aleatório dos entrevistados, que em geral é composta por populares com 16 anos ou mais de todo o país, após entrevistas com aproximadamente 2.834 pessoas em 171 municípios, em 24/04/2015 foi divulgado o resultado que constam 87% da população brasileira posicionada a favor da redução da maioridade penal, sendo este índice o mais alto da história (O índice de pesquisas realizadas em 2006 e 2003 era de 84%). Contrários à redução são apenas 11%, mesmo índice apresentado em 2006, e apenas 1% da população encontra-se indiferente a esta situação e outros 1% não souberam responder.

Segundo as opiniões dos entrevistados nesta mesma pesquisa, a idade média para um jovem ser condenado à prisão seria de aproximadamente 15,2 anos.

Para aqueles que são a favor da redução da maioridade penal, 74% defende que ela deverá valer para qualquer tipo de infração ou crime cometido por adolescentes.

O argumento mais comum encontrado dentre as pessoas que são favoráveis à redução da maioridade é em relação ao direito constitucional ao voto que é estabelecido aos 16 anos. Porém vale ressaltar que não é concedido a estes jovens o direito universal do voto (votar e ser votado), bem como não lhes é obrigatório exercer o direito ao voto.

7 Realidade Carcerária no Brasil

O Brasil hoje possui a 4ª maior população carcerária do mundo, são 607.731 pessoas privadas de sua liberdade. Os dados do lfopen (levantamento nacional de informações de penitenciárias) que são divulgados uma vez por ano, de acordo com o relatório a população que vive sob o cárcere no Brasil teve um aumento considerável de 80%, saindo da marca de 336.400 para a cifra atual.

Os motivos que levam estas pessoas para trás das grades são em sua maioria crimes de cunho patrimonial, como furto, roubo e estelionato.

Tendo em vista a pesquisa apresentada, é sabido que os presídios estão enfrentando uma superlotação, sendo assim, não podem atingir a demanda esperada. A pena, na teoria, tem a finalidade de ressocializar o indivíduo, tornando-o capaz de conviver em meio à sociedade novamente. Porém nas condições oferecidas é impossível que algum indivíduo possa ser ressocializado em um ambiente tão precário, onde falta higiene, alimentação adequada, programas educacionais e etc.

Levando em consideração este ambiente hostil apresentado, entende-se que o convívio de jovens com estes criminosos mais experientes poderia acarretar em influências diretas na sua formação e os colocariam ainda mais próximos do mundo do crime. Portanto, não se mostra eficaz a medida da redução da maioridade penal se o sistema carcerário não pode cumprir com o que é previsto como direito fundamental pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

8 Argumentos Contrários a Redução da Maioridade Penal

Doutrinadores que se posicionam contra a redução da maioridade penal no Brasil, relatam:

Maria de Lourdes Trassi Teixeira descreve:

Reduzir a idade penal não implica a redução da criminalidade, não ameniza o clima de violência que constitui o ambiente cultural onde socializamos as novas gerações, não extirpa ou diminui o medo social, os sentimentos de vulnerabilidade, de insegurança que fazem parte do cotidiano dos cidadãos, habitantes das grandes e – agora, também – das pequenas cidades do nosso imenso país. (TEIXEIRA, 2013, p.19)

A Psicóloga, professora e supervisora do curso de Psicologia da PUC-SP, Maria de Lourdes Trassi Teixeira, deixa bem claro que a redução da maioridade penal não será a solução para a redução da criminalidade no país. Levando em consideração que o medo que assola a população e o sentimento de insegurança, não são só causados pelos crimes e infrações cometidas pelos jovens, pois os crimes cometidos por maiores correspondem à maior parcela no índice de violência do país.

Esther Maria de M. Arantes entende que:

A proposta de redução da maioridade penal, ao permitir que se encaminhe ao sistema carcerário adolescentes de 16 anos tipificados como traficantes e que sairão ainda muito jovens das prisões, poderá agravar ainda mais o problema da violência que se quer combater, uma vez que, longe de exceção, o envio de adolescentes as prisões poderá se tornar a regra. (ARANTES, 2013, p.12).

A professora da UERJ, da PUC-Rio e conselheira do Conanda, entende que a solução para a redução do índice de criminalidade não é por jovens no convívio de criminosos mais experientes, pois assim, eles teriam um contato e maior influência destes, saindo do ambiente ainda piores do que quando adentraram. Não cumprindo assim com a proposta de ressocialização ofertada pelo sistema carcerário.

Em votação no plenário sobre a PEC 33/2012, o Senador Randolfe Rodrigues votou por sua rejeição. ‘’O Brasil já possui legislação específica para a infância e a juventude que é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Cabe ao Estado brasileiro implementá-lo em sua plenitude.’’

Como relatou o Senador do PSOL-AP, o jovem infrator não ficará impune, pois há legislação especial no Brasil para regulamentar a punição de forma adequada para os mesmos, é necessária apenas que se cumpram de forma efetiva tais medidas.

            A Organização das Nações Unidas (ONU) divulgou no dia 11/05/2015 um comunicado no qual expõe a sua posição quanto à redução da maioridade penal no Brasil. Segundo o organismo multilateral, a medida, sendo aprovada, poderá gerar um agravo no índice de violência no país.

            ‘’Encarcerar jovens de 16 e 17 anos em presídios superlotados será expô-los à influência direta de facções do crime organizado’’. Explicita a nota publicada. A ONU para sustentar suas críticas aponta uma série de dados públicos que mostram a ineficácia da proposta em discussão. ‘’Dos 21 milhões dos jovens no Brasil, 0,013% deles cometeram crimes contra a vida’’.

9 Considerações Finais

            O principal objetivo deste trabalho foi ampliar a discussão, trazer e esclarecer informações acerca da problemática da redução da maioridade penal no Brasil, principalmente no que diz respeito aos direitos e garantias de crianças e adolescentes em contra ponto com a comoção social que entende como solução para redução da criminalidade a aplicação do mesmo sistema punitivo aplicado à maiores de idade.

Este artigo buscou também trazer a tona os motivos que influenciam os jovensa cometer atos infracionais, analisando especialmente as condições sociais que são impostas a maioria dos jovens que cometem estes tipos de atos, verificando desde a responsabilidade familiar até a do Estado na constituição da situação atual.

O presente trabalho se propôs a esclarecer os fundamentos contrários a redução da maioridade penal, como as garantias constitucionais, a inconstitucionalidade de extinção de direitos coletivos. Porém também analisando e demonstrando porque os argumentos favoráveis são juridicamente insuficientes, como por exemplo, no que diz respeito a afirmação de que existe no Brasil uma impunidade aos atos infracionais cometidos por adolescentes, mostrou-se que existe sim punição, porém aplicada pelo ECA, com o objetivo principal de educar e não simplesmente punir.

Outro ponto fundamental a ser tocado no que diz respeito à redução da maioridade, cujo artigo busca explicar seus reais conceitos jurídicos é a diferença entre imputabilidade e impunibilidade, pois o jovem que comete um ato infracional não ficará impune, pois há legislação específica para a resolução desse tipo de situação. O fato de possuir idade inferior a 18 anos, a que é prevista pelo Código Penal, não é empecilho para que o jovem seja responsabilizado pelos seus atos.

Por fim visou ainda analisar possíveis desdobramentos da redução da maioridade penal com base em dados do sistema carcerário atual no Brasil, que em sua grande maioria passa por condições precárias, com poucas possibilidades de ressocialização da população de presos e se mostrando ainda um ambiente propício para o aliciamento psicológico dos jovens para o cometimento de mais crimes, e também comparando os dados de criminalidade obtidos em países que já optaram pela escolha de reduzir a idade pela qual o cidadão pode ser penalmente processado, que em regra não foram satisfatórios.

Deixando, portanto, clara a importância de uma avaliação complexa sobre o tema, que não pode sofrer de quaisquer pressões de interesses externos, que não sejam o melhor interesse e a proteção privilegiada as crianças e adolescentes bem como a construção de um futuro digno e com uma legislação que respeite a vida.

Referências:

Brasil. Constituição Federal de 1988.

Brasil. Código Penal de 1940.

Brasil. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Redução da Maioridade Penal: Solução ou Problema, acessado em 12/09/2015.

Disponível em: http://npa.newtonpaiva.br/letrasjuridicas/?p=449

A impossibilidade da redução da maioridade penal no Brasil, acessado em 13/09/2015.

Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12825

Redução da Maioridade Penal: Socioeducação não se faz com prisão. (Conselho Federal de Psicologia). Brasília, Agosto de 2013, 1ª Edição, acessado em 12/11/2015

Disponível em PDF: http://newpsi.bvs-psi.org.br/ebooks2010/pt/Acervo_files/reducao-da-maioridade-penal-socioeducacao-nao-se-faz-com-prisao.pdf

18 Razões para a não redução da maioridade penal, acessado em 12/11/2015.

Disponível em: https://18razoes.wordpress.com/quem-somos/

Brasil vai na contramão mundial ao debater redução da idade penal

Disponível em: http://www.dw.com/pt/brasil-vai-na-contram%C3%A3o-mundial-ao-debater-redu%C3%A7%C3%A3o-da-idade-penal/a-18394434#

Posicionamento da ONU em relação a redução da maioridade penal, acessado em 20/11/2015.
Disponível em:
http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2015/05/onu-reducao-da-maioridade-penal-pode-agravar-violencia

Brasil tem a 4ª maior população  carcerária do mundo, diz estudo do Ministério da Justiça, acessado em 24/11/2015.

Disponível em: http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2015/06/23/prisoes-aumentam-e-brasil-tem-4-maior-populacao-carceraria-do-mundo.htm

87% dos brasileiros são a favor da redução da maioridade penal, Pesquisa realizada pelo Datafolha, acessado em 24/11/2015.

 

Disponível em: http://datafolha.folha.uol.com.br/opiniaopublica/2015/04/1620652-87-dos-brasileiros-sao-a-favor-da-reducao-da-maioridade-penal.shtml

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