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Integração, Sentimento de Medo e a Maximização dos Direitos Humanos. Para onde a Constelação Pós-Nacional está conduzindo a humanidade?


Autoria:

Daniel Edson Alves E Silva


Advogado (OAB/MG 158.749). Mestre em Direito pela FDSM. Escritor e palestrante.

Endereço: R: Santos Dumont, 271
Bairro: Centro

Campo Belo - MG
37270-000

Telefone: 35 38322865


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Resumo:

O fenômeno descrito como 'globalização' apresenta uma gama de incertezas e conduz a humanidade por vias ignotas, neste contexto a humanidade precisa sentir no presente os efeitos deste evento e buscar melhor compreende-lo à simplesmente vivenciá-lo.

Texto enviado ao JurisWay em 02/03/2016.

Última edição/atualização em 04/03/2016.



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DANIEL EDSON ALVES E SILVA[1]

 

Integração, Sentimento de Medo e a Maximização dos Direitos Humanos. Para onde a Constelação Pós-Nacional[2] está conduzindo a humanidade?

 

 

RESUMO

 

O fenômeno descrito como ‘globalização’ apresenta uma gama de incertezas e conduz a humanidade por vias ignotas. Integração social, econômica, política, cultural, lingüística se tornam uma crescente para qual não existem a princípio barreiras, todavia, a pessoa humana em nossos dias encontra grandes dificuldades para estabelecer-se em outros países em busca de melhores condições de vida. Novas possibilidades são proporcionadas a todo instante e a todos os indivíduos que habitam o mundo, neste contexto a humanidade precisa sentir no presente os efeitos deste evento e lançar esforços para ao menos tentar enxergar quais serão os prováveis resultados dessa súbita aproximação no futuro próximo e distante.

 

Palavras-Chave: Globalização – Medo – Integração – Direitos Humanos – Paz Perpétua – Aldeia Global – Informação – Poder.

 

ABSTRACT

 

The phenomenon described as 'globalization' has a range of uncertainties and leads humanity for uncharted roads. Integration social, economic, political, cultural, linguistic to becomes increasingly intense for which there are no barriers in principle, however, the human person today finds it very difficult to settle in other countries in search of better living conditions. New possibilities are provided at all times and to all individuals who inhabit the world, in this context, the humanity must feel in the present the effects of this event and launch efforts to at least try to see what are the likely outcomes of this sudden approach in the near and distant future.

 

Keywords:  Globalizacion – Fear – Integration - Human Rights – Perpetual Peace – Global Village – Information – Power.

 

 

 

O dicionário também foi assassinado pela organização criminal do mundo, as palavras já não dizem o que dizem ou não sabem o que dizem.”

Eduardo Galeano.

 

 

 

- Sinais de Vida no País Vizinho.

 

 

O mundo pós-constitucional apresenta novos sujeitos, conjecturas e novos desafios principalmente no campo dos direitos humanos. Neste contexto a política mundial faz emergir ordens jurídicas globais. O poder tal qual o concebíamos apresenta uma nova estrutura e moldagem mais maleável. Fragmentado em múltiplas constituições civis, deixa-se influenciar pelas mais variegadas orientações e anseios dos segmentos sociais (nacionais e internacionais) organizados.

 

Nas palavras de Canotilho[3] o jovem aprendiz de leis fica ainda mais aturdido quando lhe ensinamos que, nas constituições, existem normas que são verdadeiras normas e outras que só de normas têm o nome e o lugar, pois não passam de “declarações”, “exortações”, “retórica jurídica” e, até de “aleluias” políticos. Ademais, hodiernamente o poder é percebido por meio de múltiplos sistemas. Rafael Simioni[4] com espeque na obra de Niklas Luhman[5] narra que política e poder, são coisas diferentes na modernidade. O poder é o meio de comunicação que estrutura o sistema político da sociedade. Assim a política opera de modo recursivo com base no poder, ao mesmo tempo em que o poder disponibiliza as formas de comunicação do sistema político. Por isso é importante ter presente que o poder, enquanto meio de comunicação do sistema político, não é um recurso social exclusivo do poder político estatal.

 

Em nossos dias estão o conceito/interpretação de limites ou mesmo efetividade das normas constitucionais vem engendrando o fenômeno da expansão constitucional, todavia determinados problemas vão muito além de simples questões normativas ou das soberanias estatais individuais face o avançado estágio em que encontramos dentro do irretroativo processo de avanços conhecido como ‘globalização’.

 

As fronteiras estão cada vez mais próximas e alquebradas embora não exista na atualidade uma constituição supranacional ou qualquer documento congênere que venha a traçar diretrizes normativas para todos os países de forma homogênea e autopoética, impondo um Direito uníssono, governando os cidadãos do mundo uniforme, muito já fora construindo no campo da conscientização planetária sobre certos problemas por meio de tratados, principalmente no que tange aos direitos humanos, problemas do meio-ambiente e a construção de uma comunidade internacional verdadeiramente livre, justa e solidária.

 

A sem dúvidas globalização trás a humanidade mais um conjunto de incertezas do que propriamente de respostas prontas. A comunidade internacional espera um futuro de paz e fraternidade entre todos os povos. No presente é discutida a possibilidade, razoabilidade e desejo de um ‘Direito Internacional único’ e as nações estão acrescendo aos seus ordenamentos jurídicos valores e princípios mundialmente reconhecidos. A perspectiva de estarmos verdadeiramente no caminho correto para a paz perpétua entre todos os povos habitantes do mundo por meio da maximização dos direitos humanos e da cooperação mútua para o progresso da humanidade é considerável, todavia, novos desafios aparecem a cada momento ameaçando tais objetivos (se é que eles verdadeiramente existem) e a fidedigna harmonia entre os Estados e as pessoas dentro dos Estados democráticos e além.

 

Os desafios mundiais que deverão ser superados com o autentico intuito de se vencer o ódio e o medo de grande parte da população da Terra, quase inteiramente habitante do hemisfério sul, ampliando o campo de proteção das relações sociais e da democracia em todos os lugares e (principalmente nos que são mais assolados pela exploração do homem pelo próprio homem[6]) por meio da maximização dos direitos humanos no processo hodierno (sob uma perspectiva neoconstitucionalismo) de globalização, são inúmeros. Novos conceitos aparecem e rapidamente avançam em seus significados; aldeia global, blocos econômicos, popularização da internet, empresas multinacionais ou transnacionais. A tecnologia aproxima pessoas geograficamente distantes, porém a insegurança e as preocupações do dia afastam os seres humanos uns dos outros, tal contra-senso deixa em xeque se verdadeiramente estamos progredindo ou caminhando noutra direção.

 

Sinais de vida no país vizinho são facilmente percebidos a todo o momento, mesmo a milhares de quilômetros das fronteiras, em nossos computadores e celulares percebemos componentes fabricados em diversos e mui diferentes locais do mundo. O fluxo de capital na atual conjuntura da aproximação dos mercados financeiros ocorre sem barreiras. Informações são trocadas livremente, as fronteiras por esta óptica são questionadas para algumas coisas, todavia, milhões de pessoas são impedidas de entrarem e permanecerem em determinados ‘Estados democráticos’ em busca de melhores condições de vida ou simplesmente um pedaço de dignidade, e existem aqueles que lastimavelmente não possuem sequer nação própria até nossos dias.

 

Não há como negar que a própria noção de justiça torna-se mitigada, tal qual já preconizava Aristóteles[7] vemos que todos compreendem a justiça com uma disposição de caráter pela qual os homens praticam coisas que são justas, e pela qual agem de maneira justa e desejam coisas justas; do mesmo modo também em relação à injustiça, pela qual agem de maneira injusta e desejam coisas injustas. Por isso nós também, em linhas gerais, tomaremos isso como correto. De fato, o que ocorre em relação às ciências e às potências não é o mesmo em relação às disposições de caráter.

 

            E continua[8] o filho de Atenas em seu discurso admoestando que determinando assim a natureza do justo e do injusto. Das distinções que estabelecemos, resulta claramente que a ação justa é intermediária entre a injustiça cometida e a injustiça sofrida, uma consistindo em ter mais, e a outra menos. A justiça, por sua vez, é um tipo de meio-termo, não do mesmo modo que as outras virtudes, mas no sentido em que ela surge do meio-termo, enquanto a injustiça surge dos extremos.

 

            A aproximação dos países e das pessoas, fenômeno de integração das relações sócio-espaciais trás aspectos positivos e negativos, sopesá-los é o grande desafio do século XXI. Se por um lado o sentimento de ódio e medo pupulam em alguns corações, lado outro, elevação, esperança e proteção se tornam tangíveis a pessoas que historicamente viveram desamparadas e perseguidas. Resta então saber, o que de fato é a globalização e para onde estará ela conduzindo a humanidade?!        

 

 

 

- Pero Qué Es La Globalización?

 

           

            Os espaços geográficos internacionais há tempos são configurados em redes. Todos estão interligados e não há no mundo de hoje ‘ilha de Robson Crusoe’ para se esconder qualquer pessoa ou atividade, trata-se de um fenômeno de dimensão realmente, planetária, melindroso que abrange todos os sistemas e ares da sociedade (regional, nacional, transnacional e internacional). Empresas multinacionais, fluxo de capital, enfim, o poder em nossos dias é condensado em outros aspectos. Comunicação e transmissão de dados se tornam uma necessidade vital a todos os povos em velocidade nunca antes vista ou mesmo imaginada (até alguns séculos atrás).        

 

Simioni[9] afirma que o meio de comunicação do poder como todos os demais meio de comunicação simbolicamente generalizados, garante uma seletividade especificamente política na construção social da realidade. Com base na comunicação do poder, o mundo torna-se dividido entre cumprimentos e descumprimento de pretensões de poder – ou simplesmente “poder/não poder”. A partir dessa diferença, todos os demais sentidos possíveis já não contam como realidade. Todo o resto da realidade fica alocado no ambiento do sistema político, diante do qual o poder só poder reagir mediante operações próprias, isto é, mediante mais atos de poder.

 

Os países estão se abrindo ao mundo ou se unindo em blocos econômicos para se defenderem mutuamente? Ulrick Beck[10] explica que “com la demolición pacífica del muro de Berlín y el colapso del imperio soviético fueron muchos los que creyeron que había sonado el final de la polítca y nacía uma época situada más allá del socialismo y el capitalismo, de la utopía y la emancipación. Pero, em los últimos años, estos defenestradores de lo político han bajado bastante el tono de su voz. Em efecto, el término , actualmente omnipresente em toda manifestación pública, no apunta precisamente al final de la política, sino simplesmente a uma salida de lo político del marco categorial del Estado nacional y del sistema de roles al uso de eso que se há dado em llamar el quehacer y .

           

A redução das desigualdades é dos grandes desafios da globalização, todavia, enquanto a Organização das Nações Unidas – ONU insiste que estamos avançando neste sentido, pesquisadores como Stigliltz[11] em seus estudos chegam a conclusões diversas afirmando que o coeficiente de Gini[12] está cada vez mais acentuando ao contrário do que se acredita popularmente na maior parte do planeta.

 

Beck[13] avalia ainda que los gladiadores del crecimiento económico, tan cortejados por los políticos, socavan la autoridad del Estado al exigirle prestaciones por um lado y, por el outro, negarse a pagar impuestos. Lo curioso del caso es que son precisamente los más ricos los que se vuelven contribuyentes virtuales.

 

Com efeito, as pessoas estão mudando suas formas de viver, o mundo encolheu e vivenciamos neste estágio avançando do capitalismo o papel da economia de mercado aumentando a competitividade entre os grupos, todavia os mesmos precisam estabelecer entre si relações cada vez mais tênues, sendo tal contraste uma das várias marcas dos novos tempos a que estamos adentrando. As fronteiras antes facilmente delineadas pela língua, costumes, cultura, e aspectos geográficos está se debilitando, porém longe de criarmos uma cultura única no mundo o que se percebe é que estamos verdadeiramente valorizando cada peculiaridade local. As várias sociedades existentes estão conectadas e as ações em um local produzem resultado em outro de forma mediata.

 

Ainda na visão do sociólogo alemão[14] La globalidade significa lo seguiente hace ya bastante tiempo que vivimos em uma sociedad mundial, de manera que la tesis de los espacios cerrados es fictícia. No hay ningún país ni grupo que pueda vivir al margem de los demás. Es decir, que las distintas formas econômicas, culturales y políticas no dejan de entremezclarse y que las evidencias del modelo occidental se deben justiçar de nuevo. Así significa la totalidad de las relaciones sociales que no están integradas em la política del Estado nacional ni están determinadas (ni son determinables) a través de ésta.   

 

Globalização, portanto, é um processo de aproximação em desenvolvimento constante, dinâmico e irreversível. Beck[15] conclui que la sociedad mundial no es, pues, ninguna megasociedad nacional que contenga y resulva em si todas las sociedades nacionales, sino um horizonte mundial caracterizado por la multiplicidad y la ausência de integrabilidad, y que solo se abre cuando se produce y conserva em actividad y comuncicación. Embora não exista um consenso entre os estudiosos sobre o momento inicial deste procedimento de integração econômica, social e política, é incontestável que sua expansão de da em decorrência da veemente necessidade de se conquistar novos mercados consumidores na égide numulária.

 

A História (principalmente nos últimos anos) evidenciou que todos os setores são atingidos por tal apropinquamento. Países pobres, ricos, pequenos e grandes são imiscuídos nesta perspectiva. O modo de pensar e enxergar a vida mudou radicalmente. Não podemos negar que a globalização facilita a vida das pessoas, amplia possibilidades, leva dignidade e esperança a rincões ignorados, porém, qual é o preço que a humanidade paga (ou pagará) por tal aproximação?  

 

Na visão do professor Boaventura de Sousa Santos[16] os países que presidem a globalização hegemônica, são os que têm dela tirado mais vantagens, maximizando as oportunidades que ela cria e transferindo para outros países menos desenvolvidos os custos sociais e outros que ela produz. Os países periféricos sofreram, em geral, nas duas últimas décadas uma degradação da sua posição no sistema mundial, de par com a degradação dos seus já muito baixos padrões de vida. Entre os países centrais e os países periféricos situam-se os países semiperiféricos ou de desenvolvimento intermediário. Nesses países a contabilidade da globalização é muito mais complexa.

 

A busca da paz perpétua entre as todas as nações é de fato uma das principais preocupações deste mecanismo ou o que interessa é apenas a possibilidade de macro acumulação do capital em níveis cada vez mais expansionistas?! Como se vê a globalização é algo em construção, abstrato de tal modo que somente o tempo mostrará qual interesse efetivamente prevalecerá.

 

 

- Entre o ‘Arbeit macht frei[17] e a Busca da Paz Perpétua.

 

 

As construções jurídicas, as ações políticas são feitas pelo povo (direta ou indiretamente por seus representantes) e para o povo, todavia, quem é ele? Friedrich Muller[18] afirma que na teoria política e constitucional ‘povo’ não é um conceito descritivo, mas claramente operacional. Não se trata de designar, com esse terno uma realidade definida e inconfundível da vida social, para efeito de classificação sociológica, por exemplo, mas sim de encontrar um sujeito para a atribuição de certas prerrogativas e responsabilidades coletivas, no universo jurídico-político.

 

A noção de povo, como se sabe, já era conhecida e utilizada na antiguidade clássica em matéria de teoria política e de direito público. Mas não tinha essa importância decisiva que adquiriu na era moderna, com o ressurgimento da idéia democrática.

 

A vontade do povo deve ser respeita em toda em qualquer instância, todavia, a complexidade deste, sua falta de unicidade e a fragmentação do poder no mundo pós-constitucional apresenta novos sujeitos, conjecturas e novos desafios no campo dos direitos humanos. A política mundial faz emergir ordens jurídicas globais e um diálogo entre os Estados em defesa do ‘Estado Democrático de Direito’ volta-se para garantias positivas sendo necessário destarte repensar à luz da atualidade valores e princípios universais em defesa da máxima e efetiva proteção à pessoa humana.

 

Ingeborg Maus[19] discorrendo sobre a questão pondera que a concepção democrática de Estado inverte as relações naturais: nela os filhos aparecem em primeiro plano, sendo-lhes derivado o pai. Este modelo traz conseqüências decisivas também para as relações entre Legislativo e Judiciário. Quando Sieyès[20] diz que “a lei nada tem a permitir”, estendo-se o campo da liberdade civil a “tudo o que ela não proíbe”, pronuncia-se por uma suposição básica e precursora em favor do cidadão, o qual aparece como interveniente posterior, e portanto sob a forma negativa de proibição em face de toda ação do Estado. O espaço original da liberdade dos cidadãos permanece tanto maior quanto menor for o do “proibido”. É de se exigir, portanto, o máximo de precisão das proibições legais, já que toda ambigüidade dilata o campo de ação do aparato estatal na aplicação das leis.

 

Hodiernamente o Direito Privado vem criando uma gama de novas redes de socialização cujo funcionamento não está propriamente atrelado ao Estado. O alcance também não está limitado nem cerceado por fronteiras ou quaisquer barreiras. O poder apresenta uma nova estrutura e uma nova atuação no cenário internacional. Fragmentado em múltiplas constituições civis, deixa-se influenciar pelas mais variegadas orientações e anseios dos segmentos sociais (nacionais e internacionais), minorias antes completamente ignoradas agora já estão protegidas em textos jurídicos que de precisam de forma emergente ser efetivados.

 

Aristóteles[21] já advertia que os homens pensam também que o homem justo não está menos apto que o homem injusto para cometer a injustiça, porque o homem justo não é em nada menos capaz, se ele não for realmente mais capaz de realizar alguma das ações injustas de que nós falamos; o homem justo, de fato, é capaz de ter relação com o a mulher do próximo, ou de bater em alguém, ou o homem corajoso também é capaz de lançar seu escudo, de dar meia volta e de fugir em qualquer direção. Mas, na realidade, se mostrar covarde ou injusto não consiste em realizar tais ações, senão por acidente, mas de realizá-las em razão de certa disposição de caráter, assim como exercer a medicina e a arte de curar não consiste em empregar a faca ou poções, mas a maneira como fazê-lo.

 

De certa forma o Estado não mais pode sozinho ditar as regras do jogo, a opinião popular alargou-se e fez valer seu anseio. Na visão de Simioni[22] essa reestruturação do sistema político, contudo, ocorreu de modo gradual. Primeiro, foi a divisão do Estado. Depois, a separação de poderes do modelo do iluminismo burguês. E somente com a separação dos poderes tornou-se então possível uma democratização do sistema político, que conduz á criação de uma nova referência politicamente relevante: a opinião publica.

 

Tal dinâmica encontra-se institucionalizada tracejando a comunicação e aproximação dos sistemas sociais em defesa dos direitos humanos e da coadjuvação entre os povos. Inegável resta que o conceito/interpretação de limites ou mesmo efetividade das normas constitucionais engendrando o fenômeno da expansão constitucional, todavia determinados problemas vão muito além de simples questões normativas ou das soberanias estatais individuais observando o avançado estágio de integração entre as pessoas que habitam o mundo independentemente dos limiares das nações.

 

As fronteiras estão cada vez mais próximas e embora não exista na atualidade uma constituição supranacional ou qualquer documento congênere que venha a traçar diretrizes normativas para todos os países de forma homogênea e autopoética, impondo um Direito uníssono, muito já fora construindo no campo da conscientização planetária de certos problemas por meio de tratados, principalmente no que tange aos direitos humanos e a construção de uma comunidade internacional verdadeiramente melhor para todos. No entendimento de Martti Koskenniemi[23] Immanuel Kant, em su Zum ewigen Frieden, dibujó la estructura de uma federación cosmpolita, la sociedad internacional como uma sociedad de estados democráticos bajo el império de la ley, de indivíduos como los últimos sujeitos destinatorios de um orden global único. Esto derivaba de su Idea de historia universal com um fin cosmpolita, que apareció unos años antes. Esta federación estaba proyectada como um estádio necessário em el desarrollo de las sociedades humanas.

 

Muito se discute em nossos dias sobre a criação de um Direito universal que seja aplicado de forma idêntica em todos os lugares, mas memória já demonstrou o quão podem determinados Estados ser cruéis para defender interesses nacionais ou mesmo de pequenos grupos em nome de ideais sórdidos e adversos à defesa do ser humano enquanto cidadão cosmopolita.

 

A troca de capital, também transfere o fluxo de mão de obra. Desemprego em massa é uma realidade que atormenta vários países. A disseminação de doenças também é outro grande problema que vem ocorrendo com penosa intensidade. O ataque a natureza é visto sob essa nova ideologia planetária como uma agressão a mãe Terra (o que se torna do interesse de todos). Muito se é discutido no campo da biopolítica, o que antes era problema de um determinado país se tornou uma questão para ser resolvida dentro de blocos ou em conferências para a qual são convidadas todas ou quase todas as nações sectárias. Alianças são ampliadas e as pessoas assistem a tal fenômeno com dúvidas e medo. Estamos caminhando em busca de dias verdadeiramente melhores para todos, da mútua-cooperação entre os povos em prol do verdadeiro progresso da humanidade ou o que interessa é apenas a ampliação da fortuna de alguns? Quem realmente serão os beneficiados no futuro próximo? Todos ou pouquíssimos?! Nesta linha de raciocínio Koskenniemi[24] trás à baila a seguinte indagação: puede el derecho internacional público ser usado como gobierno del mundo?

 

 

- A Questão dos Refugiados e Outros Sintomas da Constelação Pós-Nacional...

 

 

Como se vê a globalização nos trás mais um conjunto de incertezas do que propriamente de respostas prontas. A comunidade internacional espera um futuro de estabilidade e fraternidade entre todos, todavia, o que se vê são ações voltadas às trocas de informações, tecnologia, capital, e muito pouco se é efetivamente avançado em defesa da pessoa humana. Koskenniemi[25] expõe que tres desarrollos – deformalización, fragmentación e império amenazan la idea europea de que el mundo se mueve hacia el imperio de la ley. Entre muchos otros, Jurgen Haabermas há insistido em que la legitimidad de la constelación postnacinal requiere algo equivalente internacional y funcionalmente al estado administrativo para interactuar com los derechos individuales por um lado, y um âmbito social cosmopolita por outro.

 

 No presente é discutida a possibilidade, razoabilidade e até mesmo se existe o desejo por parte da maioria das pessoas para a criação de um ‘Código de Conduta Internacional’ único. Quão isso lentamente as nações estão acrescendo aos seus ordenamentos jurídicos valores e princípios mundialmente reconhecidos. A perspectiva de estarmos verdadeiramente no caminho correto para a paz permanente por meio da ampliação da proteção do ser humano (em todas as condições) e da integral cooperação entre os povos é considerável, todavia, novos desafios aparecem a cada momento ameaçando tais excelsos objetivos e por conseqüência a harmonia entre os próprios Estados e as pessoas habitantes dos Estados democráticos (ou não).

 

O estado constitucional[26] aqui referido foi conquistado no combate contra uma história marcada pela ausência do Estado de Direito e pela falta de democracia [unrechtssataatliche(n) und undemokratische (n) Geschichte]; e esse combate continua. A democracia e o Estado de Direito legitimam desde os seus inícios a dominação da ordem social burguesa; constituições como a brasileira de 1988 ou a Lei Fundamental alemã mencionam expressamente a legitimação pelo povo.

 

No caso do Brasil, particularmente a existência de um núcleo no ventre da Lei Maior[27], e também no ordenamento jurídico da grande maioria dos países democráticos que anele inibir a eventual opressão das minorias pelas maiorias em nome de supostos interesses nacionais (e internacionais, já que a defesa dos grupos mais fracos é uma das promessas da globalização) é um importante paradigma para real proteção dos direitos humanos na esfera global. Viciosamente as maiorias se tornem autoritárias e ameacem os direitos fundamentais das minorias e nesta óptica certos limites são (devem) serem impostos à vontade do povo em nome e em defesa da própria democracia.

 

Se por um lado a doutrina democrática na forma como está concebida guarnece controvérsias, por outro não encontramos no presente outra forma de governo (não-democrática) que possa melhor proteger os direitos fundamentais e as pessoas umas das outras. O estado de beligerância a princípio é uma constante, assim, com o olhar voltado aos desafios que permeiam o cenário internacional cuja dinâmica da mudança de valores e princípios é absolutamente célere, e ainda tendo em vista que a ‘igualdade’, ‘liberdade’ e ‘justiça’ são conceitos desejáveis e alcanceis, porém não efetivados no plano mundial do agora. Como podemos comungar de sentimentos tão nobres se tememos o fim dos limites entre os países. A frenética busca pela nova vida principalmente na Europa é um problema social que estigmatiza toda a noção que temos de retidão moral e equidade no presente. Até que ponto realmente anelamos sermos iguais, e até onde estamos nos direcionando para isso são perguntas que consomem o pensamento moderno.

 

A globalização faz com que os Estados melhorem sua capacidade competitiva, porém é inegável que a velocidade com que o capital circula torna frágil o condão estatal sobre os lucros. O mercado globalizado na forma em que se encontra influência a ação política de novos atores, outrossim, espectros de uma ‘identidade supranacional’ começam a produzir reflexos. Mister então diferenciar que pensar a solidariedade cosmopolita em tais dimensões é bem diferente em países desenvolvidos e em outras partes do mundo onde a desigualdade é opulenta. Pessoas partem em busca de outros lugares para recomeçarem suas vidas, fugindo da guerra, da miséria, e de regimes déspotas. Sem dúvidas a problemática dos refugiados é (ou ao menos deve ser) a questão nevrálgica no que tange ao ser humano enquanto cidadão do mundo nos próximos anos.

 

Sobre a existência de cidadãos de categorias diferentes nos remetendo à Dorwking, José Emílio Medauar Ommati[28] pondera que temos de tentar organizar nossa política de maneira a que todos os cidadãos tenham motivos para se sentir parceiros. Teria sido absurdo que os judeus da Alemanha nazista ou que os negros da África do Sul do apartheid tivessem motivos para se considerar parceiros de regimes que tentavam aniquilá-los ou submetê-los. Ora, é exatamente nesse momento que intervém o constitucionalismo. Assim os cidadãos só podem se sentir parceiros em um empreendimento coletivo de governo dos cidadãos se lhes são assegurados certos direitos individuais.

 

A parceria é uma questão de respeito mútuo: não posso ser parceiro de uma sociedade cujas leis me declaram cidadão de segunda classe. A liberdade de expressão é outro direito indispensável. Não sou um parceiro se a maioria considera minhas opiniões ou meus gostos tão perigosos, chocantes ou indignos que ninguém esteja autorizado a ouvi-los. Isto é válido mesmo se for um neonazista que nega o holocausto ou um seguidor sectário e racista de Le Pen. É ilegítimo aplicar leis contra mim, qualquer que seja sua justeza ou sabedoria, se o papel de parceiro no debate político que as produziu não me é reconhecido.

 

Os ataques do 11 de setembro[29] nos deixaram em evidência que a única certeza admissível é a mudança criada pela constante surpresa e necessidade de antecipar as ações do inimigo. Os valores vão se amoldando às novas conjecturas sociais no âmbito internacional restando o processo de globalização cada vez mais intenso. A busca pela justiça não mais é sinônimo de patrocínio da igualdade. ‘Summ cuique tribere[30], ‘honest vivere’ e ‘nemem laedere’ devem ser mais que expressões ufanas. A mundialização precisa modificar em um estilo de vida universal o imperativo categórico[31]. Muito já foi feito neste sentido, o permanente diálogo entre jurisdições, os avanços em matéria de transconstitucionalismo[32] e possibilidade da máxima comunicação nas esferas regionais, nacionais, internacionais e intergovernamentais.   

 

Rosa Maria Zaia Borges[33] e outros sobre os desdobramentos do ‘nine eleven’ (september 11 attcks), traz à baila seu entendimento de que estabelecendo-se a correlação terrorista como outsider, não fica difícil concluir que alguns atores sociais passam a ocupar a (ou a ser colocados na) 'vitrine do desvio”, ao mesmo tempo em que quem rotula desvia-se (ironicamente) da condição de partícipe da conduta considera desviante; e que as relações de poder determinam quem sofre a sanção e quem estabelece a sanção. É como se, decorrente dessa representação, automaticamente, restasse autorizada a tomada de decisões para responder apropriadamente àquele que é o perpetrador da violência – o outsider, não importando por que meios essa investida seja feita.

 

Ommati[34] criticando a tese de Meyer-Pflyg[35] considera que a utilização da idéia de integridade depende da análise não apenas da teoria em si, mas principalmente, da história jurídica e institucional de cada comunidade que se pretende afirmar como uma comunidade de princípios. Se, nos Estados Unidos, Dworking poderá afirmar que a integridade do Direito exigirá praticamente uma não intervenção estatal em relação aos discursos proferidos pelos cidadãos norte-americanos, em virtude da própria redação da Primeira Emenda à Constituição dos Estados Unidos.[36]

Ora, enquanto Habermans defende uma concepção kantiana de democracia e justiça, os republicanos versam por idéias liberais clássicas, e outros partem para estrema liberdade, pretendo por vias esdrúxulas com a destruição da propriedade-privada, de símbolos e valores afrontar certos Estados e numa visão mais ampla toda a humanidade. Segundo Maus[37] Kant entrega a faticidade da construção da mora social à “antropolofia empírica” e desenvolve na sua filosofia da moral, com o princípio do imperativo categórico, um processo de verificação da universidade das máximas do agir, o qual deve ser enfrentado por todos os indivíduos. A utilização de uma instância moral pretende nesse sentido romper com a linha tradicional dos arranjos morais empíricos exatamente pelo fato de submeter expectativas de condutas, nornas morais e modelos éticas às “máximas” do processo de verificação do imperativo categórico, em vez de considerá-lo vinculante e indicá-los como modelos a serem seguidos. O sujeito autônomo da filosofia iluminista deve ser liberado tanto do infantilismo relativo às questões de tomada de consciência como de orientação paternalista no processo político de decisão. Esse sujeito relaciona-se conceitualmente em face dos mandamentos da moral convencional como instância autônoma do “controle da legalidade”, assim como atende ao chamado de autonomização legislativa do processo político de criação de normas.

 

Na visão do professor Simões Thomaz[38] no Direito, é fácil divisar todo um movimento no sentido de relevar uma dependência da axilogia jurídica aos fundamentos éticos voltados para a proteção de direitos fundamentais em defesa da dignidade humana. Essa dependência ora se faz tentando operacionalizar construções da ética teleológica clássica grega ou cristã, ora sob o prisma de uma ética iluminista de matiz deontológico. No viés teleológico, a ética vai deixar raízes na identificação de um fim na e para a vida do homem, buscando divisar meio ou bem para alcançá-lo, como se pode perquirir nas reflexões de Aristóteles. Já na ética deontológica o viés dirige-se para o conceito de dever e, portanto, de norma, como se pode verificar no pensamento de Kant, depois em Bentham e ainda em Rawls ou Habermans, entre tantos outros. O paradigma aristotélico tem sido operado por muitos filósofos e jusfilósofos contemporâneos, que enxergam no questionamento básico “para que devo viver?” ou “qual o fim da vida?” uma resposta para enfrentar os problemas da sociedade hodierna a partir de uma pragmática que vise ao desenvolvimento das potencialidades humanas em favor de uma vida boa, digna.

 

Sobre o tema assim conclui o finlandês Koskenniemi[39] el derecho internacional puede actuar precisamente como um instrumento a través del cual las ofensas particulares se pueden articular como universales y de este modo, como mito, construir uma espécie de humanidad universal a partir de su invocación. Desde tal perspectiva, el proyecto de uma justicia universal aparece como um horizonte em la intersección entre um domínio público de estados regulados por el derecho internacional y la sociedad civil más allá de intereses sectarios. El que esta intersección aparezca solo ocasionamente, y solo em conexión com eventos de gran magnitud, incluso escândalo, es um aspecto de la dificultad de cualquier reto fundamental contra las leyes de acero del poder.

 

Embora a globalização não tenha ainda uma definição específica, percebemos que sua área de abrangência percorre todas as esferas. A cultura, a economia, a imigração, o desgaste na camada de ozônio, o aumento do efeito estufa, a perda da biodiversidade, o terrorismo e principalmente a questão dos refugiados[40] que agora promovem um êxodo pelo mundo em busca de melhores lugares para se viver, tendo como objetivo a entrada e permanência principalmente na Europa são discutidas no plano internacional com muito mais seriedade e pormenores. É absolutamente inegável o fato de estarmos vivenciado novos dias, o jeito de se viver mudou abissalmente, percebemos os sintomas da constelação pós-nacional a todo instante, todavia paira uma dúvida no ar, para onde tal fenômeno estará deveras conduzindo a humanidade?!

 

 

- Para Onde Estamos Caminhando?

 

 

A perspectiva em relação ao nosso futuro é aprazente. O poder emana do povo e está cada vez mais próximo e mais distante das pessoas. Germano Schwartz[41] ampliando a idéia de Gunther Teubner[42] afirma que a lógica do Direito não corresponde mais, segundo Teubner e Fischer-Lescano, a um sistema de julgamentos de Cortes Superiores, mas sim de networks. Nessa modalidade, a Lei não se posiciona como o centro do sistema jurídico.

 

Nesta vereda e em última observação é possível afirmar que a tão sonhada paz social só será possível quando o ódio histórico entre determinas povos for transformado em amor, para tal é preciso repensar os discursos e principalmente as ações no que tange a pessoa humana no cenário internacional. Michel Foucault[43] adverte que é muito abstrato separar, os rituais da palavra, as sociedades do discurso, os grupos doutrinários e as apropriações sociais. A maior parte do tempo, eles se ligam uns aos outros e constituem espécies de grandes edifícios que garantem a distribuição dos sujeitos que falam nos diferentes tipos de discurso e a apropriação dos discursos por certas categorias de sujeitos.

 

 O Direito e a Política devem servir de instrumentos para tal ideia, é importante considerar que a humanidade só evolui verdadeiramente na medida em que caminha unida rumo ao aperfeiçoamento coletivo, dirimindo injustiças, desigualdades (em todos os sentidos), levando dignidade a povos violados, equalizando os recursos do planeta, democratizando nações que vivem em regimes diferentes, alfabetizando, educando, politizando, preparando os mais fracos para os desafios da vida tal qual imaginemos que eles hão de se apresentar, em síntese apertada, amando ao próximo como a nós mesmos.

 

O que se vê no presente, é o fracasso no plano político-jurídico de determinados grupos preconcebendo a aversão contra outros grupos. Beccaria[44] (já o sec. XVII) alvitrava que os infelizes dão menos valor à sua existência na proporção dos males que os afligem. Eis, sem dúvida, por que as ofensas são quase sempre seguidas de ofensas novas. A tirania e o ódio são sentimentos duráveis, que se sustentam e tomam novas forças à medida que se exercem; ao passo que, em nossos corações corruptos, o amor e os sentimentos ternos se enfraquecem e se extinguem na ociosidade.

 

Os problemas constitucionais não são problemas de direito, mas do poder, a verdadeira Constituição de um país somente deverá ter por base os fatores reais e efetivos do poder que o regem. As constituições escritas não possuem o valor que aspiram e nem são duráveis a não ser que exprimam fielmente os fatores que impera na realidade social; eis ai os critérios fundamentais que devemos sempre lembrar. Bauman[45] pondera que a marca da pós-modernidade, ou seu valor supremo é a vontade de liberdade que acompanha a velocidade de mudanças econômicas, tecnológicas, culturais e do cotidiano. Daí resulta um mundo vivido como incerto, incontrolável e assustador, bem diverso da segurança projetada em torno de uma vida social estável, ou em torno da ordem, como pensava Freud. 

 

Seguindo este entendimento, atuais se tornam novamente as palavras de Beccaria[46] quando suscita ser melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los; e todo legislador sábio deve procurar antes impedir o mal do que repará-lo, pois uma boa legislação não é senão a arte de proporcionar aos homens o maior bem-estar possível e preservá-los de todos os sofrimentos que se lhes possam causar, segundo o cálculo dos bens e dos males desta vida.

 

No cenário internacional, nesta mesma concepção a jurista Flávia Piovesan[47] elucida que outro tema de peculiar destaque regional atém-se à imprescritibilidade de crimes de lesa humanidade, à invalidação de leis de anistia e ao desaparecimento forçado de pessoas como delito permanente. Neste universo despontam decisões que invalidam as leis de anistia em nome do direito á justiça e do direito à verdade, reafirmando o dever do Estado de investigar, processar e punir graves violações a direitos humanos, com a necessária observância do “jus cogens”, da normatividade e da jurisprudência protetiva internacional.

 

Mas os meios que até hoje se empregam são em geral insuficientes ou mesmo contrários ao fim a que se propõem. Não é possível submeter a atividade tumultuosa de uma massa de cidadãos a uma ordem geométrica, que não apresente nem irregularidade nem confusão. Embora as leis da natureza sejam sempre simples e estejam em constante adaptação, nada impede que até mesmo os planetas se desviem às vezes dos movimentos habituais. As leis humanas, em meio ao choque das paixões e dos sentimentos opostos da dor e do prazer, não podem e nem devem absorver a missão de tentar impedir que haja alguma perturbação ou algum dessaranjo aconteça na vida social. Simioni[48] sustenta que a função política de produção de decisões coletivamente vinculantes constitui prestações para os demais sistemas da sociedade. A vinculação política de decisões, contundo, não produz verdades científicas, nem correção normativa. Com política não se produz nenhum bem escasso indispensável à sobrevivência, produzem-se apenas decisões coletivamente vinculantes.

 

A globalização é um trajeto, saber para onde estamos indo é ainda uma grande incógnita. Estaremos aproximando do Labelling Approach[49], observando um novo inimigo em cada esquina, ou a integração de economia de mercados, o aprimoramento dos transportes, são provas mais tenazes para se fortificar a esperança no porvir. Tal dúvida é a questão central para que humanidade trace uma avaliação crítica se a via que estamos correta ou adequada para em caso negativo pensarmos e percorrermos coletivamente no âmbito internacional, outras possibilidades.

 

Quiçá a problemática esteja ainda mais viva no campo das idéias, sendo improvável que no presente já percebamos para onde estejamos verdadeiramente sendo conduzidos, acentuando a aproximação entre as nações no ritmo em que vem ocorrendo de progressão no último século e de forma especial na última década. Na visão de Kant[50] quando separais alguns conceitos empíricos de um objeto, corpóreo ou não, todas as propriedades que a experiência ministra, não podeis no entanto privá-lo daquela, mediante a qual é pensada como substância, ou aderente a uma substância (se bem que esse conceito de substância contenha mais determinações que o de um objeto em geral). Deveis, pois, reconhecer que a necessidade com que este conceito se impõe dá-se em virtude de sua existência a priori na vossa faculdade de conhecer.

 

Complementando, Fatala[51] considera que os direitos humanos apresentam-se como princípios éticos normatizados após intensas e longas lutas no desenrolar da civilização humana ocidental. Entretanto, ainda que internacionalmente assegurados por declarações, pactos e tratados, os direitos humanos encontram sua maior barreira em sua aplicabilidade e exeqüibilidade. Alguns Estados costumam esquivar-se de tomar as medidas adequadas para a proteção e promoção de direitos humanos, alegando que a soberania estatal interna decidiu de forma contrária, e que o cumprimento dessas condições internacionais são violações de seu poder e governo interno, o qual tem liberdade de agir da forma que for conveniente ao seu interesse político nacional.

 

Quando um Estado que aderiu a normas internacionais cumpre com as condições dos tratados, não está violando sua soberania interna, mas está exercitando sua soberania externa. E como a soberania é unicidade, os compromissos de um Estado no cenário internacional devem ser cumpridos. Embora não saibamos ao exato para onde estamos indo ao que parece perfunctoriamente a globalização trás em si mais vantagens do que desvantagens propriamente ditas, porém só o tempo confirmará tal perspectiva (ou não).

 

 

- Considerações Finais.

 

 

            De certa forma o constitucionalismo ‘per si’ decepcionou as gerações pretéritas e futuras, em uma visão teleológica os mecanismos que fazem valer os ‘direitos’ ainda estão mui distantes dos reais e iminentes desejos do povo. A soberania estatal individual é posta em xeque e valores universais ganham espaço nos corações e nas ações. Em síntese apertada as relações sociais e a democracia vão além das dimensões nacionalistas, surgem por autopoiese derivada dos sistemas do próprio Direito e da Política e é influída pelos outros vários corpos do rei (velhos, novos e novíssimos). As decisões são tomadas com supedâneo na argumentação suscitada na Lei das Leis no atual policentrismo jurídico que começa a despertar-se para a real função da Constituição na relação entre o Estado e seus súditos, lado outro um Direito Internacional único e monista começa a ser pensado.

 

Bobbio[52] conclui que a liberdade é o valor supremo do indivíduo em face do todo, enquanto a justiça é o bem supremo do todo enquanto composto de partes. Em outras palavras, a liberdade é o bem individual por excelência, ao passo que a justiça é o bem social por excelência.

 

            A globalização integra, produz medo, cria novas possibilidades, humaniza e está caminhando a passos largos. Flavia Piovesan[53] ultima que para a criação de um ius commune fundamental é avançar na interação entre as esferas global, regional e local, potencializando o impacto entre elas, mediante o fortalecimento do controle da convencionalidade e do diálogo entre jurisdições, sob a perspectiva emancipatória dos direitos humanos.

 

Tomaz[54] avia que enquanto isso não acontece, continuamos a falar de escassez, quando, conforme divisamos, o problema é de excesso, excesso de concentração de direitos, bens, riquezas e justiça nas mãos de poucos em detrimentos de muitos, em decorrência de que as operações transjuncionais entre os subsistemas jurídico, político e econômico, sejam internas, sejam na ordem internacional heterárquica, não são adequadamente mediatizadas pelo metacódigo “inclusão/exclusão”. E assim, em pleno século XXI, os www.sem prosseguem em sua luta em busca da felicidade que cada dia mais parece tão distante, uma brincadeira de papel nas mãos de uns e, nas mãos de muitos, um brinquedo que não tem.

 

Não há como se vencer o ódio com práticas de mais ódio independente de quem se esteja atingindo (ou queira atingir). O processo de internacionalização pode verdadeiramente tornar um mundo um lugar melhor para todas as pessoas que nele vivem e temos motivos bastantes para acreditar em tal expectativa. Tal vitória será expugnada funestamente caso a comunidade internacional mantenha todo seu esforço em defesa desta bandeira, contribuindo para o processo redução das desigualdades, aproximação entre as pessoas (e não somente coisas, capital e informação), construção de novas possibilidades (em todos os sentidos), despertando destarte quiçá o amor onde antes havia o ódio e um temor ao próprio semelhante. A mundialização consegue valorizar o cidadão do mundo agasalhando-o de ingerências arbitrárias, transformando a todos em ‘pessoas de primeira classe’, todavia, como não sabemos ao certo para onde este evento está nos guiando, o mínimo que podemos fazer é calcular os riscos prováveis e admitir que este episódio mais adiante possa vir a ampliar em leveis colossais a estratificação social, oprimindo a grande maioria das pessoas que estarão subjugadas ao interesse dos novos ‘donos do mundo’.

 

 

 

 

 

 

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[1] Acadêmico do programa de mestrado da Faculdade de Direito do Sul de Minas – FDSM, (2015/2017).

[2] Enquanto a solidariedade civil advém do sentimento de pertença para com uma identidade coletiva nacional, a solidariedade cosmopolita deve apoiar-se no universalismo moral e nos direitos humanos. Segundo Habermas, as inovações institucionais devem, para o bem da democracia, encontrar ressonância e apoio nas orientações de valor, de modo a refletirem o ‘status’ político dos cosmopolitas enquanto cidadãos do mundo.

[3] CANOTILHO, José Joaquim Gomes, “Brancosos” e interconstitucionalidade: itinerários dos discursos sobre a historicidade constitucional. Almedina, 2006, pg. 211. 

[4] SIMIONI, Rafael Lazzarotto. Poder e autopoiese da política em Niklas Luhmann. Disponível em: < http://www.fdsm.edu.br/site/posgraduacao/volume27/08.pdf>. Acessado em: 29 fev. 2016.

[5] Sociólogo alemão do séc. XX. Adepto do pensamento sistêmico (em contraposição ao pensamento ‘reducionista-mecanicista’) foi o responsável pela teorização da sociedade como um sistema autopoiético.

[6] O homem é o lobo do homem. Frase criada por Plauto em sua obra Assiria e mais tarde popularizada no pensamento de Thomas Hobbes. No original se lê “Lupus est homo homini non homo”.

[7] ARISTÓTELES. Ética à Nicômaco. São Paulo: Martin Claret, 2004, pg. 123.

[8] Ibidem, pgs. 136/137.

[9] SIMIONI, Rafael. Ibidem.

[10] BECK, Urlich. Qué es la globalilización? falacias del globalismo, respuestas a la globalizacion. Disponível em: < https://ocw.uca.es/pluginfile.php/1496/mod_resource/content/1/beckulrichqueeslaglobalizacion.pdf>. Acessado em 12 fev. 2016.

[11] Economista estadunidense homenageado com o prêmio Nobel de Economia em 2001 por criar os fundamentos da teoria dos mercados com informações assimétricas.

[12] Coeficiente de Geni é uma espécie de ‘medida de desigualdade social’ desenvolvida pelo estatístico italiano Corrado Gini, no começo do sec. XX.

[13] Ibidem.

[14] Ibidem.

[15] Ibidem.

[16] SANTOS, Boaventura de Sousa. Os processos da globalização. In: SANTOS, Boaventura de Sousa (Org.). A Globalização e as Ciências Sociais. 3. ed. São Paulo: Cortez, 2002, pg. 12.

[17] Expressão alemã que ficou mundialmente conhecida por ter sido exposta na entrada de vários dos campos de concentração nazistas. Em português significa: ‘O Trabalho Liberta’.

[18] MULLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. Tradução: Peter Naumann. São Paulo, Max Limonad, 2003, pgs. 13/14.

[19] MAUS, Ingeborg. Judiciário como Superego da Sociedade: O Papel da Atividade Jurisprudencial na “sociedade órfã”. Tradução de: Martonio Lima e Paulo Albuquerque.

[20] SIEYÈS, Emmanuel Joseph. A Constituinte Burguesa. 4ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.

[21] Aristóteles, ibidem, pg 148.

[22] Simioni, ibidem.

[23] KOSKENNIEMI, Martii. La Gobernación Global y el Derecho Internacional Público. Anuário de Derechos Humanos. Nueva Época, vol. 2006.

 

[24] Ibidem.

[25] Ibidem.

[26] Muller, Friedrich. Ibidim, pg. 87.

[27] BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988.

[28] OMMATI, José Emílio Medauar. Liberdade de expressão e discurso de ódio na constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012, pg. 97.

[29] FERNANDES, Cláudio. Os Ataques Terroristas do 11 de Setembro de 2001. Disponível em: < http://www.historiadomundo.com.br/idade-contemporanea/11-de-setembro.htm>. Acessado em: 20 fev. 2016.

[30] Ulpiano apresenta como expoente jurídico o seguinte ditame: “Iuris Praecepta Sunt haec: Honeste Vivere, Alterum Non Laedere, Suum Cuique Tribuere”, que literalmente significa: “Tais são os preceitos do Direito: viver honestamente, não ofender ninguém, dar a cada qual o que lhe pertence.”

[31] Na visão de Immanuel Kant é um dever natural de todas as pessoas agirem em conformidade com certos princípios para com os outros tais quais esperam que as pessoas o façam em relação a elas.

[32] Termo criado pelo professor brasileiro Marcelo Neves para o fato de uma mesma situação concreta ou um mesmo tema ser discutido simultaneamente em foros internos, internacionais e supranacionais.

[33] BORGES, Rosa Maria Zaia, et al. Direitos Humanos e Terrorismo. Porto Alegre: editora ediPUCRS, 2014, pg. 115.

[34] Ibidem, pg. 97.

[35] MEYER-PFLUG, Samantha Ribeiro. Liberdade de Expressão e Discurso de Ódio. Tese de doutorado apresentada à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Disponível em: < http://www.sescsp.org.br/online/artigo/6041_LIBERDADE+DE+EXPRESSAO#/tagcloud=lista>. Acessado em 20 fev. 2016.

[36]  “O Congresso Nacional não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos, ou cerceando a liberdade de palavra ou de imprensa, ou o direito do povo de reunir pacificamente, e dirigir ao Governo petições para a reparação de agravos”. Na versão original: “Congress shall make no law respecting an establishment of religion, or prohibiting the free exercise thereof; or abridging the freedom of speech, or of the press; or the right of the people peaceably to assemble, and to petition the Government for a redress of grievances.” Disponível em: < http://www.braziliantranslated.com/euacon01.html>. Acessado em: 20 fev. 2016.

[37] MAUS, Ingeborg. Ibidem.

[38] TOMAZ, Carlos Alberto Simões de. Direito à Felicidade. 1ª ed. Belo Horizonte: Folium, 2010, pg. 9.

[39] Ibidem.

[40] OLIVEIRA, Ariadna de. A Questão dos Refugiados no Mundo. A Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados das Nações Unidas – 1951 (Convenção de Genebra) em seu primeiro artigo definiu o seguinte: “devido a fundados temores de ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, por pertencer a determinado grupo social e por suas opiniões políticas, se encontre fora do país de sua nacionalidade e não possa ou, por causa dos ditos temores, não queira recorrer a proteção de tal país; ou que, carecendo de nacionalidade e estando, em conseqüência de tais acontecimentos, fora do país onde tivera sua residência habitual, não possa ou, por causa dos ditos temores, não queira a ele regressar.” Disponível em <https://www.revistaimpacto.com.br/a-questao-dos-refugiados-no-mundo/>. Acessado em 01 mar. 2016.

[41] SCHWARTZ, Germano. Constituições Civis e Regulação: Autopoiese e Teoria Constitucional.

[42] TEUBNER, Gunther. Os múltiplos corpos do rei: a autodestruição da hierarquia do direito. In: Filosofia do direito e direito econômico que diálogo? Lisboa: Instituto Piaget. 1999.

[43] FOCAULT, Michel. A Ordem do Discurso – Aula inaugural no Collège de France, pronunciada em 2 de dezembro de 1970. Editora: Loyola. São Paulo/SP, 1996, pg. 44.

[44] BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas (Dei delitti e delle pene). 1ª ed. São Paulo. Tradução: Flório de Angelis. São Paulo: Edipro, 1993, pg 93.

[45] BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as conseqüências humanas. Tradução de: Marcus Penchel. Rio de Janeiro, Jorge Zahar, 1999.

[46] BECCARIA, Cesare. Ibidem, pg. 98.

[47] PIOVESAN, Flavia. Direitos Humanos e Diálogo entre Jurisdições (human rights and dialogue between jurisdictions).

[48] Ibidem.

[49] Teoria criada na década de 60 nos Estados Unidos, onde certos indivíduos recebiam a ‘etiqueta’ de criminoso não por comportamentos de sua natureza, mas por comportamentos que fossem legalmente definidos como tal.

[50] KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura. Editora: Saraiva. Rio de Janeiro/RJ, 2014, pg. 20.

[51] FATALA, Lucas R. Sella. O Confronto do Universalismo dos Direitos Humanos Versus Relativismo Cultural: Uma Alternativa Multiculturalista A Partir da Análise do Caso “Malala” E Seus Efeitos para o Direito Internacional. IN: SILVA, Carla Ribeiro Volpini; ROSA, Patrícia Rodrigues e LIMA, Renata Mantovani. Multiculturalismo e Direitos Fundamentais. 1ª edição. Para de Minas/MG: Virtual Books, 2015.

 

[52] BOBBIO, Norberto. Igualdade e liberdade. 3ª edição. Ediouro: Tradução: Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro, 1997, pg. 16.

[53] Ibidem.

[54] Ibidem.

 

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