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Psicopatas homicídas e sua punibilidade no atual sistema penal brasileiro


Autoria:

Karen Maria Camargo Ladislau


Bacharel em Direito (PUC-MG).Especialista em Direito Penal e Processo (PUC-MG). Especialista em Ciências Criminais (Anhanguera -UNIDERP). Graduanda em Pedagogia e Serviço Social (UNOPAR); e Advogada Criminal.

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Resumo:

A punição aplicada a indivíduos psicopatas é o foco do estudo em tela.

Texto enviado ao JurisWay em 27/02/2016.



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Entende-se como Transtornos Mentais e Comportamentais (ou doenças mentais, transtornos psiquiátricos ou psíquicos), as condições caracterizadas por alterações mórbidas do modo de pensar e/ou do humor (emoções), e/ou por alterações mórbidas do comportamento associadas a angústia expressiva e/ou deterioração do funcionamento psíquico global, podendo ser entendida como condições de anormalidade, comprometimento de ordem psicologica, mental ou cognitiva, em outras palavras a pessoa psicótica perde o contato com a realidade, sofrendo surtos de realidade.

Segundo a American Pscychiatric Association: Transtorno Mental é uma síndrome comportamental ou psicológica clinicamente significativa, associada à presença de angústia ou a um risco significativamente maior de morte, sofrimento, incapacidade ou perda importante de liberdade[1].

 

 “A tristeza e a alegria assemelham-se à depressão e a mania, a dificuldade de recordar ou de aprender estão relacionada à demência e ao retardo, o medo e a ansiedade perante situações corriqueiras têm relações com os transtornos fóbicos e de ansiedade[2]

 

O termo psicose vem do Grego, significando estado mental anormal (psic= mente, ose = condição anormal)[3]. O mundo do psicótico é outra realidade, havendo completa convicção sendo esta inabalável dos fatos por ele apresentados, podendo ser narrada uma história com minúcias de detalhes técnicos os quais muitas vezes são frutos de experiências vividas pelo psicótico, o qual necessariamente apresentará uma nova ótica, ou seja, a história apresentada apesar de ter sido vivida no passado por ele, será apresentada de uma maneira nova, com aspectos não existentes realmente.

Já o transtorno de personalidade é um distúrbio grave no comportamento do indivíduo, não diretamente relacionados a uma doença, lesão ou outra afecção cerebral ou a um outro transtorno psiquiátrico, como é o caso da perversão e psicopatia.

Psicopata (do grego psyché, alma + path, r. de páscho, sofro) designa 'enfermo da psique' ‘, ou seja é uma desordem da personalidade do indivíduo, tendo como característica marcante a falta de empatia.Robert Hare, um pesquisador do campo da psicopatia, define o psicopata como

“um predador que usa charme, manipulação, intimidação, sexo e violência para controlar outros e satisfazer suas próprias necessidades egoístas. Com falta de consciência e empatia, o psicopata pega o que quer e faz o que tem vontade, violando normas sociais sem culpa o remorso[4]”.

O psicopata possui uma habilidade única, é dissimulado, desinibido e possui em demasia um charme superficial. Os pesquisadores acham que a raiz da psicopatia está em desordem neurológica específica, a qual é de origem biológica e presente no nascimento. Estima-se que 1% da população geral seja psicopata[5]. A psicopatia  caracteriza-se pela  ausência de sentimentos genuínos, frieza, insensibilidade aos sentimentos alheios, manipulação, egocentrismo, falta de remorso e culpa para atos cruéis e inflexibilidade com castigos e punições.

A perversão já é distinta. O perverso é toda pessoa que possui uma distinção no funcionamento psíquico o qual se molda em uma estrutura perversa. O significado promitivo por sua vez, é  per vertio, o qual se deriva de per vertere, remetendo à noção de "pôr de lado", ou "pôr-se à parte"[6].

 Os perversos no nosso ordenamento jurídico são considerados semi imputáveis..Segundo Rogério Greco: Semi-imputabilidade é quando o agente é parcialmente incapaz de entender ou determinar o carater delituoso de sua ação[7].

Conforme o art. 26[8], caput do CP, adota-se o critério misto ou biopsicológico, sendo este baseado em dois critérios : a) biológico: existencia de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado; b) psicológico: ausencia, no momento da prática do crime, de compreensão do carater ilicito do fato ou determina-se de acordo com esse fato.

O agente é responsável juridicamente, porém no momento em que o fato ocorre ele possui o discernimento reduzido comparado a pessoa normal, não possuindo plenas condições de evitar o resultado produzido, diferentemente do inimputável, a saber: “imputável é quando o agente é totalmente incapaz de entender ou determinar o carater delituoso de sua ação[9]

“O psicopata é semi-imputável porque compreende parcialmente o que cometeu”, explica o presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), José Carlos Consenzo. O chamado psicopata sabe o que fez, mas não vê problemas em sua ação, complementa o advogado criminalista Luiz Guilherme Vieira[10].

 O agente com transtorno de personalidade, como sendo considerado semi imputável, tem sua culpabilidade diminuída, desta forma existe o tratamento diferenciado, ou seja, a diminuição de pena, a saber:

 Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento[11].

Porém, diferentemente do que acontecia nos antigos códigos penais, em que os inimputáveis ou semi–imputáveis era tratado igualmente com os indivíduos normais, ou seja, imputáveis, a nossa lei sendo influenciada pelo Código Penal Suiço de Stooss, bem como Código Penal Noruegues, Código Penal Alemão e Código Penal Italiano, dispõe como tratamento diferenciado, as medidas de segurança, a saber:

Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial[12]

Assim afasta-se a subjetividade do magistrado, passando a se analisar os quesito técnicos, o qual se faz por meio de perícia médica, a saber:

Art. 97,§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

e

§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos[13]

A duração da medida de segurança, não possui prazo máximo estipulado e sim prazo mínimo (1 à 3 anos), ou por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade[14], existindo desta forma, uma longa discussão doutrinária a esse respeito, tendo o agente que cumprir a referida medida em hospitais psiquiátricos, ou clínicas do gênero, pelo tempo que se entenda necessário ao seu tratamento, conforme art. 97,§4 do CP.

 O inimputável se equipara basicamente ao semi-imputável no que tange a diferenciação de tratamento, sendo possível ao semi imputável o cumprimento da medida de segurança ou a diminuição em sua pena, e no último caso a aplicação da medida de segurança, uma vez que o nosso sistema é vicariante, ou seja, determina a aplicação da redução de pena, ou a aplicação da medida de segurança, não podendo haver cumulação entre ambas.

Os critérios são os mesmos, a avaliação médica, constituída, por laudo médico e uma alternativa legal pouco conhecida se encontra no Art. 43 e seguintes da Lei de Execuções Penais, que assevera:

O internado e submetido a tratamento ambulatorial, têm a liberdade de contratar o médico de confiança pessoal, por seus familiares e dependentes para orientar e acompanhar o tratamento. As divergências entre o médico particular e o oficial hão de ser resolvidas pelo juiz da execução[15]


 

REFERÊNCIAS


PISQWEB. Disponível em: http://www.psiqweb.med.br/site/?area=NO/LerNoticia&idNoticia=230.

 

PSICOSITE. Disponível em: http://www.psicosite.com.br/tra/psi/psicose.htm


GALENO ALVARENGA. Disponível em: 
http://www.galenoalvarenga.com.br/transtornos-mentais

 

NEURÔNIOS E SAÚDE MENTAL. Disponível em:

http://neuronios-saudemental.blogspot.com.br/2011/05/o-que-e-transtorno-mental.html

 

SEDEP. Disponível em:http://www.sedep.com.br/?idcanal=37891

 

UNIPAC. Disponível em: http://www.unipac.br/bb/teses/teses-7574dbfdc05a0a6d7bf6be931322f26f.pdf

 

ESSEX. Disponível em:

http://www.essex.ensino.eb.br/doc/PDF/PCC_2008_CFO_PDF/CD77%201%BA%20Ten%20Al%20MONICA%20DIB.pdf

 

ALEXANDRE MAGNO. Disponível em:http://www.alexandremagno.com/site/index.php?p=concurso&id=27

 

DIJ. D&J: INFORMÁTICA LTDA. Disponível em: http://www.dji.com.br/codigos/1940_dl_002848_cp/cp026a028.htm

 

NEURÔNIOS E SÁUDE MENTAL: ATUALIZAÇÕES, AVANÇOS E CONHECIMENTOS. Disponível em: http://neuronios-saudemental.blogspot.com.br/2011/05/o-que-e-transtorno-mental.html. Data da publicação: 28/05/2011. Acesso em 05/12/2012.

 
MD: SAÚDE, NEUROLOGIA E PSIQUIATRIA. Disponível em:
 http://www.mdsaude.com/2008/12/psicose.html.


PSICOPEDAGOGA RONEIDE. Disponível em: 
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WIKIPÉDIA. WIKIPÉDIA: A ENCICLOPÉDIA LIVRE. Disponível em:http://pt.wikipedia.org/wiki/Pervers%C3%A3o.

 CÓDIGO PENAL (Lei. 2848/1940). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm.

 LEI DE EXECUÇÃO PENAL (Lei. 7.210/1984). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm

GRECO; ROGÉRIO. CURSO DE DIREITO PENAL – PARTE GERAL (ARTS. 1 a 120 do CP) - Vol.1. 14ª Ed. ampliada e atualizada. Ed. Impetus, Niterói: Impetus, 2010.

TRISTÃO; ADAUTO DIAS. SENTENÇA CRIMINAL: PRÁTICA DE APLICAÇÃO DA PENA E MEDIDA DE SEGURANÇA. 4ª Edição. Ed. Del Rey. 1999.

[1]FERREIRA; Marcos. Neurônios e saúde mental: Atualizações, avanços e conhecimentos. O que é transtorno Mental¿..Disponível em: http://neuronios-saudemental.blogspot.com.br/2011/05/o-que-e-transtorno-mental.html. Data da publicação: 28/05/2011. Acesso em 05/12/2012.


²MAROT; Rodrigo. Psicosite. Psicopatologias: Psicoses
Transtornos relacionados por semelhança ou classificação
. Data da Publicação: 15/10/2004. Disponível em: http://www.psicosite.com.br/tra/psi/psicose.htm. Acesso em 05/12/2012.


3PINHEIRO; Pedro. MD.Saúde. Neurologia e Psiquiatria: Artigos: O que é Psicose¿. Disponível em: http://www.mdsaude.com/2008/12/psicose.html. Data a publicação: 30/07/2010. Acesso em 05/12/2012.


4VALERIANO; Roneide. Psicopedagoga Roneide. Existe criança psicopata¿. Data da publicação: 30/04/2012. Disponível em: http://psicopedagogaroneide.blogspot.com.br/2012/04/existe-crianca-psicopata-psicopatia-e.html. Acesso em 05/12/2012.


5NUNES; Hélio Augusto Ferreira. Copacabana Runners: Seção Corpo e Saúde: Saúde Mental: Psicopata e Psicopatia - Características, tratamento, cura e causas. Disponível em: http://www.copacabanarunners.net/psicopata-psicopatia.html. Data da publicação: 03/11/2011. Acesso em 05/12/2012.

 

6WIKIPÉDIA. Wikipédia: A enciclopédia livre. Artigos: Perversão. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Pervers%C3%A3o. Data da publicação: 10/10/2012. Acesso em 05/12/2012.
7GRECO; Rogério. Curso de Direito Penal - Parte geral (arts. 1 a 120 do CP) - Vol.1. 14ª ed ampliada e atualizada.
Ed. Impetus, Niterói: Impetus, 2010.

8
É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


9 GRECO; Rogério. Curso de Direito Penal - Parte geral (arts. 1 a 120 do CP) - Vol.1. 14ª ed ampliada e atualizada. Ed. Impetus, Niterói: Impetus, 2010.

10SEDEP; SEDEP: Acompanhamento de processos. Revista Jurídica: últimas noticias: Acervo online: Definir réu como imputável, semi-imputável ou inimputável ainda é um desafio para o Direito Penal brasileiro. Disponível em:http://www.sedep.com.br/?idcanal=37891. Data da publicação:01/02/2010. Acesso em 05/12/2012.

 

11 DIJ. D&J –Informática Ltda. Índice fundamental do Direito. Códigos: Código Penal: Parte Geral: Título III: Da Imputabilidade Penal. Disponível em: http://www.dji.com.br/codigos/1940_dl_002848_cp/cp026a028.htm. Data da publicação: NI. Acesso em 05/12/2012.

12 BRASIL. Decreto Lei 2848/1940: Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em 05/12/2012.

13 Idem; Ibidem.

14 Idem; Ibidem.

15 Idem. Lei. nº 7.210, de 11 de Julho de 1984: Lei de Execução Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm. Acesso em: 05/12/2012.

 

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