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A repercussão geral e seus procedimentos no STJ


Autoria:

Karen Maria Camargo Ladislau


Bacharel em Direito (PUC-MG).Especialista em Direito Penal e Processo (PUC-MG). Especialista em Ciências Criminais (Anhanguera -UNIDERP). Graduanda em Pedagogia e Serviço Social (UNOPAR); e Advogada Criminal.

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Resumo:

Pretende-se brevemente apresentar a repercussão geral em relação ao recurso especial no STJ.

Texto enviado ao JurisWay em 27/02/2016.

Última edição/atualização em 04/03/2016.



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Ø    INTRODUÇÃO

 

 

O presente trabalho tem como objetivo principal, discorrer brevemente sobre a repercussão geral em relação ao recurso especial no Supremo Tribunal de Justiça. O trabalho ainda analisará a forma de admissibilidade e a evidente contradição presente nos arts. 543-A do CPC e os arts, 323 e 327 do Regimento Interno da Suprema Corte.


Ø    RECURSO ESPECIAL

 

Sobre o Recurso Especial, assim prevê nossa CF:

 

                             Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

(...)

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988)

 

 

A função de tal recurso, é garantir que a interpretação geral desta lei em qualquer Estado, seja idêntica, até mesmo em todos os órgãos do judiciário.

 

O recurso especial é encarado como ultimo ratio, dependendo necessariamente da escassez dos demais recursos ordinários, para a sua utilização em última instancia ou decisão de competência originária do tribunal que proceda ao julgamento de ação penal. Há também de salientar que independe que a decisão de primeira instancia, tenha sido irrecorrível pela inobservância do prazo recursal, tem se que ter se utilizado os demais recursos ordinários em espécie, para a sua proposição. Acerca do respectivo cabimento, assim a CF, em seu inciso III do respectivo artigo retro mencionado, prevê:

 

a) A Contrariedade e negativa de vigência, onde contrariar significa contestar, fazer oposição; e negar vigência quer dizer recusar aplicação, ignorar um preceito.

b) Decisão que julga válida Lei ou Ato de Governo local contestado em face de Lei Federal, sendo que em matéria criminal a questão não tem muita importância, posto que somente a União pode legislar. Pode-se pensar na hipótese em caso de lei estadual disciplinando prazo processual diferente de um prazo previsto em lei federal.

c) Decisão que deu à Lei Federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal, o que é denominado dissídio jurisdicional. Para o recurso ser admitido nesta hipótese há necessidade de que a decisão recorrida seja posterior àquela que servirá como paradigma. E mais, as decisões (recorrida e paradigma) devem ter sido proferidas por tribunais diferentes, ainda que do mesmo estado. (IDEM, 1988)

 

 

 

Ø  PRAZO

 

 

 Sobre o prazo para a interposição do recurso especial, assim dispõe a Lei. 8.038/90, a saber:

 Art. 26 - Os recursos extraordinário e especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos no prazo comum de quinze dias, perante o Presidente do Tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I - exposição do fato e do direito;
   II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
   III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.        Parágrafo único - Quando o recurso se fundar em dissídio entre a interpretação da lei federal adotada pelo julgado recorrido e a que lhe haja dado outro Tribunal, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, ou indicação do número e da página do jornal oficial, ou do repertório autorizado de jurisprudência, que o houver publicado. (LEI 8.038/90)

 

Desta forma se não houver a manifestação a respeito de alguma matéria, pelo Tribunal que proferiu a sentença, é evidente não ter tido coisa decidida tanto em primeira como última instancia e assim não houve exaurimento dos recursos ordinários para a interposição do recurso especial, sendo possível no caso em epígrafe interposição de embargos de declaração.

Em razão dessa discussão, em entendimento pacificado da Suprema Corte é indispensável existir prequestionamento, ou seja, que no mencionado acórdão haja expressa menção ao respectivo dispositivo previsto em lei, conforme dispõe o art. 543-A do CPC, a saber:

Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1◦. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)



Ø    REPERCUSSÃO GERAL

 

Pode-se entender como repercussão geral:

 

 A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria.  (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

 

Luiz Flávio Siqueira sobre o tema assim dispõe: “o instituto da repercussão geral tem o claro propósito de diminuir a avalanche de recursos extraordinários que diariamente aportam no Supremo Tribunal Federal, visando a tornar mais racional a atividade judicante” (PAIVA, pag 1, 2007). Por sua vez, José Miguel Garcia, assevera que:

A repercussão geral opera em dois planos, em relação ao recurso extraordinário: de um lado, funciona como mecanismo de restrição das questões constitucionais que podem ser levadas ao STF; de outro, funciona como veículo de transposição de recurso extraordinário, já que, uma vez havendo repercussão geral, tende a jurisprudência do Supremo a abrandar a exigência de presença de outros requisitos do recurso (MEDINA, 2013)

 

 

Ø  PROCEDIMENTO VERIFICATÓRIO DA REPERCUSSÃO GERAL NA SUPREMA CORTE DE JUSIÇA

 

O art. 323 (primeira parte) do Regimento interno do STF, assim dispõe:

Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a) submeterá, por meio eletrônico, aos demais Ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral.

§ 1° Tal procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência de repercussão geral.

§ 2° Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a) Relator(a) admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral. (REGIMENTO INTERNO STF)

 

Sobre o cabimento da Repercussão Geral, assim dispõe o artigo anterior:

 

 

Art. 322. O Tribunal recusará recurso extraordinário cuja questão constitucional não oferecer repercussão geral, nos termos deste capítulo.

Parágrafo único. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes.(IDEM)

 

Desta forma, para existir a recusa da caracterização da mesma, assim conforme dispõe nossa Constituição:

 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988)

 

 



          Sendo que o CPC, assim dispõe:

 

Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 4º  Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)


           Por sua vez, o Regimento Interno, dispõe que:

 

Art. 324 - No julgamento do recurso extraordinário, verificar-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma ou Plenário não conhecerá do mesmo; se pela afirmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie. (REGIMENTO INTERNO STF)

 

  Sobre a possibilidade de decisão monocrática, assim esclarece Bruno Mattos e Silva:

 

A possibilidade dessa decisão monocrática não se restringe aos processos aos quais foi aplicado o art. 543-B do CPC, que trata do procedimento dos “recursos com fundamento em idêntica controvérsia”, mais conhecidos como “processos repetidos”, pois o disposto no § 5º do art. 543-A do CPC não se restringe a esses processos. Assim, nos termos do § 5º do art. 543-A do CPC, não haverá necessidade de manifestações dos demais ministros e o Relator deverá julgar monocraticamente pelo não conhecimento do recurso extraordinário por ausência de repercussão geral. (SILVA, 2013)


O §6º do art. 543-A, prevê ainda, a figura do animus Curie, ou seja, da participação de terceiro, contanto que habilitado. Sobre esse aspecto, Cássio Scarpinella apud Martha Rosinha, afirma que:

amicus curiae é um terceiro que intervém em processo alheio, mas que, por se parecer pouco com outros intervenientes, deve ser entendido como modalidade diferente de intervenção de terceiros, e pela relevância na atuação, deve ter regime jurídico próprio e distinto destes últimos. (Rosinha, 2013).

Ademais, a questão referente ao reconhecimento da matéria em Plenário Físico, bem como virtual não foi abordada, devido a extensão do tema, porém é reconhecido essa possibilidade.

Ø    CONCLUSÃO


Pelo estudo efetuado, apresentou a esquematização existente para que se possa almejar a repercussão geral. Entende-se que ainda existem algumas discussões acerca da repercussão geral e dos dispositivos trazidos no Código de Processo Penal, bem como é evidente a necessidade de se filtrar as demandas judiciais para que o processo não se perca no tempo.

  

Ø   REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição Federal de 1.988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 24 Jun.2013.

BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 24. Jun. 2013

CALDAS, Natália Cabral Alves Toscano. Aspectos processuais e procedimentos acerca da aferição da repercussão geral em sede de recurso extraordinário. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2326, 13 nov. 2009 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13848>. Acesso em: 28 jun. 2013.

MEDINA, José Miguel Garcia. Prequestionamento e Repercussão Geral. Carta Forense. Data da Publicação: 03 Jan. 2013. Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/entrevistas/prequestionamento-e-repercussao-geral/10156>. Acesso em: 24. Jun. 2013.

PAIVA, Lúcio Flávio Siqueira de. A Lei nº 11.418/06 e a repercussão geral no recurso extraordinário. Jus Navigandi, Teresina, ano 12n. 13156 fev. 2007. Disponível em:  <http://jus.com.br/revista/texto/9470>. Acesso em: 28 jun. 2013.


ROSINHA, Martha. “Amicus curiae” - A legitimação do procedimento - repercussão geral e súmula vinculante. Portal Âmbito Jurídico. Disponível em:<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_
leitura&artigo_id=2557
>. Acesso em: 24. Jun. 2013.

 

SILVA, Bruno Mattos e. O STF e a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 22 de jan. de 2008.
Disponivel em:

<http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/4822/o_stf_e_a_repercussao_geral_no_recurso_extraordinario>. Acesso em: 28 de jun. de 2013.

 

 

STF. Portal do Supremo Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp>. Acesso em: 24 Jun. 2013.

STF. Glossário Jurídico. Repercussão Geral. Portal do Supremo Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/glossario/>Acesso em: 24 Jun. 2013.

 

STF. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. RISTF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoregimentointerno/anexo/ristf_fevereiro_2010.pdf>. Acesso em: 24 Jan. 2013.

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