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Analisar e identificar o desenvolvimento procedimental do processo sucessório, bem como anotar algumas das alterações e inovações introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil.


Autoria:

Jackson Jose Schneider Seilonski


Estagiário em escritório de advocacia voltado para a área criminal, estudante de Direito.

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Resumo:

Breves considerações sobre as mudanças trazidas pelo Novo Código de Processo Civil e a sua aplicação no Direito das Sucessões.

Texto enviado ao JurisWay em 22/02/2016.



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Analisar e identificar o desenvolvimento procedimental do processo sucessório, bem como anotar as alterações e inovações introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil, comentando-as.

Tal estudo não pretende ser exaurido, ao contrário, incentiva–se dar continuidade nesse estudo, pois as alterações que ocorrerão no Código de Processo Civil são ainda novas. Na verdade essas mudanças já são objeto de estudos por parte da doutrina, porém ao longo do tempo, após a entrada em vigor é que a jurisprudência será construída. Portanto, e por as razões já ditas, é que se incentiva a continuidade dos estudos e o aprofundamento na matéria.

Introdução.

O direito das sucessões é um ramo do direito civil, que tem sua base no direito romano.

Em Roma, o titular do patrimônio era o pater familiae. Os bens se transmitiam de um para o outro por meio de testamento, pois precisava ser mantido mesmo depois da morte do seu titular. Esse interesse era mais religioso do que patrimonial. Havia uma cultura, crença de que, com a morte de alguém sem que tivesse um sucessor, isso colocaria fim no culto religioso doméstico, trazendo tristeza para o morto.

A palavra suceder vem do latim successio, avanço, seguimento. Vem de succedere, vir depois, chegar perto. É formado pela palavra sub; que significa; depois, o seguinte, e pela palavra cedere, que é ir, mover-se, destacar-se.

Suceder significa tomar o lugar de alguém, é substituir outra pessoa no campo dos fenômenos jurídicos.

Em suma, sucessão é um conjunto de normas jurídicas que norteiam a transferência dos bens de alguma pessoa para outra depois da sua morte.

 Desenvolvimento

Breve histórico do Direito das Sucessões.

O direito sucessório remonta a mais alta antiguidade. Perde-se sua origem na noite dos tempos, parecendo que se prende à comunidade da família, de que constituiria prolongamento natural.

Sua fisionomia atual, todavia, em nada se parece à primitiva. Sem receio de errar, pode-se afirmar que, todos os ramos do direito civil, o direito das sucessões foi aquele que mais se transformou. Com efeito, originariamente, existia direito sucessório preferencial em benefício dos varões. Se o finado deixava simultaneamente filhos e filhas, estas não herdavam. Sua exclusão era ditada ou porque a lei assim determinava, ou em virtude de renúncia, que se lhes impunha, forçadas à aceitação de um simples dote. A lei Sálica, que apenas contemplava os varões na distribuição da propriedade imobiliária, constituía típico exemplo dessa injustiça social. Assim também a Lei Vocônia, inspirada por CATÃO no intento de colocar um freio à dissipação e à independência das mulheres e que vigorou em certo período do direito romano, as primava de capacidade testamentaria passiva; mas essa lei, que contrariava a equidade e a própria natureza, logo foi revogada.

Tudo isso se acha fundamentalmente inovado, ao influxo de novas ideias, mas generosas e justas. O direito moderno procura igualar e uniformizar a transmissão hereditária. Desapareceram assim, paulatinamente, as restrições feudais e os privilégios sucessórios. O direito das sucessões converte-se num só para todo o país. As causas de deserdação, fundadas exclusivamente em razões graves, tornam-se taxativas, sendo mesmo o instituto excluído de várias legislações.

A própria ordem de vocação hereditária retrai-se com o tempo. No antigo direito, inexistia qualquer limitação. Por mais afastado que fosse o grau de parentesco, o parente, o familiar, tinha direito de suceder, na falta de outros mais próximos, (MONTEIRO; PINTO, 2011 p.12-13).

O testamento é uma construção do direito romano. Esse direito surgiu como uma forma de dispor dos próprios bens como ato de ultima vontade. Surgiu em meio ao progresso do individualismo, na proporção em que a pessoa se firmava diante da família.

A mola propulsora desse direito é o conhecido princípio da saisine, surgido na França, como afronta ao regime da época do feudalismo. Com a morte do serviçal, o senhor feudal assumia esse direito à herança e os possíveis herdeiros do serviçal (morto) só conseguiam reaver essa herança mediante pagamento de altos impostos ao senhor feudal. Por essa razão, a transmissão automática dos bens do serviçal aos seus herdeiros, isso como uma forma de burlar esses altos impostos, (DIAS, 2011).

 

Fundamento do direito das sucessões

O fundamento do direito das sucessões tem sido objeto de muitas discussões doutrinárias.

Há autores, como D´Aguano,(apud DINIZ) que procuram justificar o fundamento científico do direito sucessório nas conclusões da biologia e da antropologia atinentes ao problema da hereditariedade biopsicológica, segundo a qual os pais transmitem à prole não só os caracteres orgânicos, mas também as qualidades psíquicas, resultando daí que a lei, ao garantir a propriedade pessoal, reconhece que a transmissão hereditária dos bens seja uma continuidade biológica e psicológica dos progenitores.

Semelhantemente Cimbali funda o direito das sucessões na continuidade da vida através das várias gerações.

Washington de Barros Monteiro, (apud DINIZ), critica, com acerto, tais concepções, ao afirmar que a sequência da vida humana não depende da sucessão porque se subordina ao instinto sexual, e que essas doutrinas explicariam tão somente a transmissão da herança entre ascendentes e descendentes e jamais sucessão entre cônjuges, entre colaterais e entre o de cujus e o Estado.

Na verdade, poder-se-á dizer que o fundamento do direito sucessório é a propriedade, conjugada ou não com o direito de família; daí as afirmações de Cogliolo de que o direito das sucessões tem sua razão de ser nos institutos combinados: a propriedade e a família; e a de Lacerda de Almeida de que o direito sucessório é o “regime da propriedade na família”. A possibilidade de transmitir bens causa mortis é um dos corolários do direito de propriedade, uma vez que, caso contrário, a propriedade ficaria despida de um dos seus caracteres, ou seja, a perpetuidade. Kipp chega até a afirmar que essa integração da sucessão mortis causa à propriedade é tão necessária que, se assim não fosse, esta última se desfiguraria, convertendo-se em mero usufruto vitalício. Gustavo Radbruch (apud DINIZ) assevera que o direito sucessório assenta na ideia de uma hipotética harmonia preestabelecida entre o interesse individual e o interesse social, à semelhança do que ocorre com o direito de propriedade. Sua argumentação baseia-se, indubitavelmente, no fato de que o interesse pessoal visa o progresso, uma vez que o ser humano, buscando seu próprio interesse, tende a adquirir, em seu proveito, bens, atendendo assim, indiretamente, ao interesse social, pois aumenta o patrimônio da sociedade. Por isso, a sociedade permite a transmissão de bens aos herdeiros, estimulando a produção de riquezas e conservando unidades econômicas a serviço do bem comum. Daí se infere que o direito das sucessões desempenha importante função social, (DINIZ, 2011, p. 19-20).

 

SUCESSÃO.

 

Conceito de sucessão

 O conceito de sucessão pode ser tido como “[...] tomar o lugar de outrem no campo dos fenômenos jurídicos. Na sucessão, existe uma substituição do titular de um direito. Esse é o conceito amplo de sucessão no direito”, (VENOSA, 2006, p.01).

Seguindo a mesma linha de pensamento conceitual, pode-se ainda entender como sendo sucessão, o ato de “[...] substituir, ou seja, tomar o lugar do outro. Quando uma pessoa toma o lugar da outra, uma sucede a outra. Sucessão em sentido geral e vulgar é a sequência de fenômenos ou fatos que aparecem uns após os outros, ora vinculados por uma relação de causa, ora conjuntos por outras relações”, (DIAS, 2011, p. 30).

A palavra sucessão na língua portuguesa encontra definição no sentido de que; é o ato ou efeito de suceder, sequência, série de pessoas, de coisas ou de fatos que sucedem sem interrupção ou com pequeno intervalo: sucessão de reis, de ideias.

No campo jurídico, sucessão significa o mesmo ato ou efeito de suceder. “[...] É a substituição do titular de um direito, com relação a coisas, bens, direitos ou encargos”, (DIAS, 2011, p. 30).

Juridicamente o termo sucessão indica o fato de uma pessoa inserir-se na titularidade de uma relação jurídica que de advém de uma outra pessoa. Realmente, ensina-nos Arthur Vasco Itabaiana de Oliveira (apud, DINIZ), que a “sucessão é a continuação em outrem de uma relação jurídica que cessou para o respectivo sujeito, constituindo um dos modos, ou títulos, de transmissão ou aquisição de bens, ou direitos patrimoniais”.

Na acepção jurídica o vocábulo sucessão apresenta:

a)    Um sentido amplo, aplicando-se a todos os modos derivados de aquisição do domínio, de maneira que indicaria o ato pelo qual alguém sucede a outrem, investindo-se no todo ou em parte, os direitos que lhe pertenciam. Trata-se da sucessão inter vivos, pois o comprador sucede ao vendedor, o donatário ao doador, tomando uns o lugar dos outros em relação ao bem vendido ou doado;

b)    um sentido restrito, designando a transferência, total ou parcial, de herança, por morte de alguém, a um ou mais herdeiros. É a sucessão mortis causa que, no conceito subjetivo, vem a ser o direito em virtude do qual a herança é devolvida a alguém, ou, por outras palavras, é o direito por força do qual alguém recolhe os bens da herança, e, no conceito objetivo, indica uma universalidade dos bens do de cujus que ficariam, com seus encargos e direitos, (DINIZ, 2011, p.25-26).

 

 Acepções da palavra sucessão – Num sentido amplo a palavra sucessão significa o ato pelo qual uma pessoa toma o lugar de outra, investindo-se, a qualquer título, no todo ou em parte, nos direitos que lhe competiam. Nesse sentido se diz, por exemplo, que o comprador sucede ao vendedor no que concerne à propriedade da coisa vendida. De forma idêntica, ao cedente sucede o cessionário, o mesmo acontecendo em todos os modos derivados de adquirir o domínio ou direito, (MONTEIRO; PINTO, 2011, p.11).

Assim, podemos dizer que, sucessão é ato ou efeito de substituir, tomar o lugar de outrem, suceder ao outro.

 

Sucessão Inter Vivos e Causa Mortis

O termo “sucessão” aplica-se a todos os modos derivados de aquisição do domínio. Indica ato pelo qual alguém sucede a outrem, investindo-se, no todo ou em parte, nos direitos que lhe pertenciam. A sucessão, isto é, a transferência de bens de uma pessoa para a outra, pode se dar de duas formas; por vontade das partes em razão da morte. Se decorre da manifestação de duas ou mais pessoas, se diz que a sucessão é inter vivos. Quanto aos direitos sucessórios, a transmissão só pode ocorrer em razão da morte, daí causa mortis. Antes da morte do seu titular, a herança não pode ser objeto de sucessão inter vivos, pois é proibido o pacto sucessório (CC 426): estipulação contratual de herança de pessoa viva, (DIAS, 2011, p.99, grifo do autor).

 O fato jurídico que gera a sucessão é a morte, assim pode-se dizer que é a morte o marco da sucessão.

 “[...] a sucessão gravita em torno da morte. A morte do titular de um patrimônio determina a sucessão. O fato morte, fato jurídico indica o momento em que a “herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários” (art. 1784)”, (VENOSA, 2006, p.11).

 

Inventário.

Inventário, em sentido estrito, é o rol de todos os bens e responsabilidades patrimoniais de um indivíduo. Na acepção ampla, é o procedimento destinado a individualizar o patrimônio dos herdeiros e entregar os bens a seus titulares. Pode processar-se judicial ou extrajudicialmente; de forma amigável ou contenciosa; pelo rito do inventario ou do arrolamento. Alei fornece um cardápio de opções. A escolha depende da capacidade dos herdeiros, da existência de testamento e da concordância dos herdeiros quanto a divisão dos bens. Cada uma das modalidades de inventário atende a alguns pressupostos, sendo que a forma solene é residual, (DIAS, 2011, p 533-534, grifo do autor).

Na doutrina, “[...] Morto o autor da herança e assim aberta a sua sucessão, cumpre se proceda ao respectivo inventário, que se destina à apuração dos haveres deixados pelo extinto, a fim de reparti-los entre seus sucessores. É pelo inventário que se conhece o acervo a distribuir-se”, (MONTEIRO; PINTO, 2011, p.296).

“[...] A palavra inventário decorre do verbo invenire, do latim: encontrar, achar, descobrir, inventar e do verbo inventum: invento, invenção, descoberta. A finalidade do inventário é, pois, achar, descobrir, descrever os bens da herança, seu ativo e passivo, herdeiros, cônjuge, credores etc. Trata-se, enfim, de fazer um levantamento, que juridicamente se denomina inventário da herança”, (VENOSA, 2006, p. 34-35).

O inventario do patrimônio hereditário deve ser requerido no foro do último domicílio do autor da herança ou, na falta deste, no indicado pelo art.96, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CC, art. 1785; CPC, art. 987: Ciência Jurídica, 64:95), por quem tenha legítimo interesse, dentro do prazo decadencial de 30 dias, a contar da abertura da sucessão (CC 1796). Observa Zeno Veloso, (apud DINIZ), que “na prática jurídica forense é comum o atraso do requerimento de inventário. Mas o pedido a destempo não traz como consequência o indeferimento pelo juiz, embora fique o espólio sujeito a penalidades fiscais”, (DINIZ, 2011, p. 407, grifou-se).

Ao se iniciar o procedimento de Inventário surge à necessidade de serem apresentadas as chamadas primeiras declarações, informações essenciais para o início e processamento do Inventário.

Insta lembrar que o Inventário esta previsto no direito material, Código Civil de 2002, art. 1.796 e, no Código Procedimental de 1973, art. 982. Com a entrada do Novo Código Processual Civil, Lei 13.105/2015, a redação procedimental passará a ser lida no art. 610.

 

 

Inventário Negativo.

Por mais paradoxal que pareça, ainda que não existam bens a inventariar, é possível o processo de inventário. Não está na lei, mas, surpreendentemente, é de largo uso. Serve para provar que alguém ao falecer, não deixou bens a inventariar. A hipótese mais comum é para atender à exigência legal sobre o regime de bens do casamento do viúvo que tem filhos, (DIAS, 2011, p, 535, grifo do autor).

“[...] o inventario negativo é o modo judicial de se provar, para determinado fim, a existência de bens do extinto casal”, (DINIZ, 2011, p. 428).

 

Inventário judicial e extrajudicial.

O inventário pode ser judicial ou extrajudicial. Ocorre o primeiro, obrigatoriamente, quando houver interessado incapaz ou testamento, sendo seu procedimento disciplinado pelo Código de Processo Civil. O segundo pode ser seguido quando todas as partes forem capazes e concordes e não houver testamento a cumprir, realizando-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário (Cód. Proc. Civil, arts. 982 e 983), (MONTEIRO; PINTO, 2011, p. 296).

O inventário judicial é também chamado de solene por se revestir de uma série de solenidades (CPC 982 a 1.030). É indispensável seu uso sempre que houver herdeiros menores de idade ou incapazes ou quando não existir concordância sobre a partilha. Caso o valor dos bens seja acanhado, a partilha é levada a efeito por meio do arrolamento comum (CPC 1.036). Quando os herdeiros são capazes, houver consenso na partilha, mas existir testamento, possível o procedimento de arrolamento sumário (CPC 1.031 a 1.035). Ainda assim é necessária a intervenção do Ministério Público (CPC 82 II). Não havendo testamento, se os herdeiros dotados de capacidade concordarem com a partilha, podem proceder ao inventário e à partilha extrajudiciais (CPC 982). De qualquer modo, é possível a opção pelo rito judicial, a critério ou por conveniência dos interessados, (DIAS, 2011, p. 550, grifo do autor).

 

 

 

Inventário conjunto.

Ainda que o patrimônio seja individual e assim também seja o acervo hereditário, em situações excepcionais é possível processar em conjunto o inventario de duas pessoas. É medida de pura economia processual.

Falecimento do cônjuge sobrevivente (CPC 1.043)

Falecimento de herdeiro (CPC 1.044), (DIAS, 2011, p.536, grifo do autor).

 

Arrolamento

O arrolamento é um instituto autônomo e não um rito procedimental do processo de inventário. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que reduz atos e simplifica prazos. Visando a rapidez e a economia processual, é a forma simplificada de inventario- partilha. Não dispensa a intervenção judicial, em face dos interesses de terceiros na liquidação da herança, mas agiliza o procedimento, com sua abreviação, em casos especiais, (DIAS, 2011, p. 559, grifo do autor).

 

Partilha

Partilha é a repartição dos bens da herança ou a distribuição do acervo hereditário entre os herdeiros. No direito romano, ela era translativa da propriedade; o herdeiro tornava-se proprietário do quinhão respectivo no momento da partilha, como se nesse instante o tivesse adquirido aos demais coerdeiros. Perante a nossa lei, porém, ela é simplesmente declarativa e não atributiva de direitos; o herdeiro adquire a propriedade, não em virtude da partilha, mas por força da abertura da sucessão, (MONTEIRO; PINTO, 2011, p.348).

É a partilha o ponto culminante da liquidação da herança, já que é por meio dela que se especifica o quinhão de cada herdeiro (CC, art. 2.023). Assim sendo, a herança, até a partilha, é uma unidade igualmente indivisível, embora seja de natureza divisível, razão pela qual existe a partilha, (DINIZ, 2011, p. 448).

Através da partilha se identifica a parcela de bens destinada a cada herdeiro. As cotas ideais se tornam reais. Passa-se de um estado de comunhão pro indiviso ao estado de cotas completamente separadas, pro diviso. A partilha é simplesmente declarativa e não atributiva de direitos. O herdeiro adquire a propriedade, não em virtude da partilha, mas por força da abertura da sucessão, (DIAS, 2011, p. 579, grifo do autor).

 

Partilha amigável e extrajudicial

Assim como no inventário existem algumas formas de se, arrecadar os bens do falecido, na partilha também há algumas formas de se fazê-la, sem que para isso tenha-se que recorrer ao litígio, o que muitas vezes acabará por levar um tempo maior que o esperado, isso porque as partes envolvidas (herdeiros) por muitas vezes, acabam por não acordarem o modo e a forma com que a partilha se dará.

Admite à lei civil a possibilidade de a partilha ser levada a efeito de modo amigável. Basta todos os herdeiros serem maiores e capazes. A partilha é negócio jurídico transacional e exige, para sua validade, os requisitos do negócio jurídico. Pode ocorrer por escritura pública, nos autos do arrolamento ou por documento particular levado à homologação judicial (CC 2.015). A existência de testamento não inibe a partilha amigável, mas torna indispensável o processo judicial do arrolamento (CPC 1.031) com a participação do Ministério Público (CPC 82 II), (DIAS, 2011, p. 581, grifo do autor).

Na partilha extrajudicial é dispensada a homologação (CPC 982): se todos os herdeiros forem capazes e concordem com a partilha, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública. Basta que as partes estejam assistidas por advogado.

Para obter a homologação judicial é necessária a prova de quitação de tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (CPC 1.031). Não se trata de imposto de transmissão da herança (ITCD). A comprovação do pagamento do imposto causa mortis é condição para a expedição dos formais de partilha (CPC 1.026 e 1.034 § 2º) (ver 66.15), (DIAS, 2011, p. 581, grifo do autor).

 A partilha pode se deliberada pelo próprio autor da herança ou pelos herdeiros. Se, é o autor da herança quem a determina, pode fazê-lo por testamento ou por ato entre vivos, da primeira cuidando o art. 2.014, da segunda o art. 2.018, ambos do Código Civil. Decidida sem a intervenção do falecido, pode ser amigável ou extrajudicial. Se capazes e concordes todas as partes (cônjuge sobrevivente ou companheiro e herdeiros), poderão elas valer-se da primeira; se houver incapaz, ou divergência entre os interessados, será judicial, (MONTEIRO; PINTO, 2011, p. 349).

 

Partilha Judicial

Há ainda a partilha judicial, que é uma forma de partilhar os bens deixados pelo falecido, sendo que para isso deve-se recorrer ao juiz que ira dar uma sentença de mérito a respeito da partilha, ou seja, é ele, o juiz quem decidirá sobre como será feita a partilha.

A partilha judicial é necessária quando houver interesse de incapazes e ou divergência na divisão dos bens.

A doutrina faz a distinção entre partilha judicial e a amigável.

“[...] A distinção entre partilha judicial e amigável diz com a capacidade das partes. Conforme Euclides de Oliveira, (apud DIAS) a forma amigável somente cabe para interessados maiores a capazes, enquanto as situações remanescentes, de divergências ou de incapacidade, sujeitam-se ao crivo do juízo do inventário. Outra distinção: quando escolhida a via judicial, a partilha amigável só depende de decisão homologatória, enquanto a partilha judicial reclama julgamento efetivo, com sentença de mérito”, (DIAS, 2011, p 582).

Para a validade da partilha dever-se-ão cumprir as seguintes regras:

“[...] Observar a maior igualdade possível quanto ao valor, natureza e qualidade dos bens, ao proceder à partilha (CC, art. 2.017: STF, Súmula 152 [...]”, (DINIZ, 2011, p. 467).

“[...] Prevenir litígios futuros, isto é, dever-se-á conseguir tanto quanto possível a igualdade da partilha, evitar divisão de bens ou prédios [...]”, (DINIZ, 2011, p. 467).

“[...] Consultar a comodidade dos herdeiros, adjudicando-se lhes as coisas do monte partível que lhes forem mais proveitosas relativamente a outros bens que já têm à idade ou a profissão”, (DINIZ, 2011, p. 468).

“[...] Reembolsar herdeiros, cônjuge sobrevivo e inventariante, em posse dos bens da herança desde a abertura da sucessão, das despesas úteis e necessárias feiras para conservá-los (CC, art. 2.020, 2ª parte)”, (DINIZ, 2011, p. 469).

“[...] Verificar os frutos e rendimentos produzidos pela herança e percebidos pelos herdeiros, consorte supérstite e inventariante, desde a data da abertura da sucessão [...] até o efetivo transito da sentença que decidiu a partilha”, (DINIZ, 2011, p. 469).

“[...] Obter o ressarcimento dos danos, dolosa ou culposamente causados por herdeiros, inventariante ou cônjuge sobrevivente aos bens do espólio [...]”, (DINIZ, 2011, p. 469).

 

Procedimentos para o Inventário e Partilha a luz do Novo Código de Processo Civil, (lei 13.105 de 2015), e suas principais alterações.

Após uma breve consideração a respeito de inventário e partilha sua origem histórica, evolução, onde procurei demonstrar através de estudos de doutrinas, o que o inventário e partilha também alguns requisitos, formalidades, aplicação, seus efeitos.

A partir desse ponto em diante, apontaremos as mudanças ou alterações no Novo Código para a condução do inventário e partilha. Baseando-se para tanto, na pesquisa doutrinaria e o novo Código de Processo Civil, Lei 13.105 de 2015, em que pese ainda não estar em vigor, já é fruto de estudos e apontamentos pela doutrina.

Assim os apontamentos serão feitos de forma direta, analisando os artigos que tratam do procedimento de inventário e partilha, sem maiores digressões.

É a partir desses artigos que procuraremos apontar as principais mudanças e suas consequências. O objetivo é fazer de maneira clara e objetiva procurando destacar as alterações de maior importância e impacto para o ordenamento jurídico.

 

Alteração nos artigos 610 a 614, equivalente aos artigos 982 a 1.001 CPC/73.

O inventário representa a partilha de bens deixados pelo morto. O caput do artigo trata de inventário judicial, o qual deve ser processado quando houver sido deixado testamento ou interessado incapaz. Os parágrafos tratam da possibilidade de realizar o inventário pelo meio extrajudicial. Aqui existe uma inovação. É na escritura pública, que servirá de documento hábil para efetuar o registro junto aos órgãos competentes, bem como para levantar importâncias deixadas em instituições financeiras. Essa prática já era muito utilizada no meio, uma vez que o art. 3 º, da Resolução nº 35/07 do CNJ autorizava essa prática.

Uma outra inovação trazida pelo Novo CPC foi o prazo para a abertura do inventário. A inovação diz respeito a contagem que passou de 60 (sessenta) dias, para 2 (dois) meses. Assim a contagem não se conta mais por dia útil, mas por mês cheio.

 

Alteração nos artigos 615 e 616, equivalente aos artigos 1.002 e 1.003 CPC/73.

Houve uma modificação nos incisos VII a IX, art. 616 na legitimação concorrente sendo que este último foi adequado para a expressão administrador judicial. Em relação ao art. 989 do atual CPC/73, não mais subsiste a exceção do inventário ser iniciado ex- ofício pelo juiz.

 

Alteração nos artigos 617 a 625, equivalente aos artigos 1.004 a 1.014 CPC/73.

Aqui o Novo CPC foi mais rígido em relação a ordem para a nomeação para o inventariante. Também previu a possibilidade do herdeiro menor ser nomeado inventariante, desde que assistido por representante legal. Essa previsão não havia no atual CPC. Também foi criado no art. 620 o § 2º que reafirma a posição trazida no art. 618, inciso III, qual seja, a possibilidade das declarações serem prestadas mediante petição firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará.

Outra mudança, foi a alteração do prazo de 5 (cinco) para 15 (quinze) dias para requerer a remoção do inventariante. Essa ampliação permite que haja mais tempo para que o requerido possa exercer seu direito de defesa e contraditório. Ainda houve um aumento da multa coercitiva para o inventariante entregue os bens ao substituto do espólio.

 

Alteração nos artigos 626 a 629, equivalente aos artigos 1.015 a 1.018 CPC/73.

Aqui, nesse ponto, houve uma grande mudança, foi à inclusão do termo “companheiro” abrangendo assim os casos de união estável. A modificação esta no § 1º, fala sobre os interessados que serão citados pelo correio, sempre observando o art. 247.

Houve também a ampliação do prazo de 10 (dez) dias para 15 (quinze) dias para a manifestação das partes sobre as primeiras declarações do inventariante.

Também se aponta uma mudança no art. 629, que diz respeito ao prazo da fazenda pública que era de 20 (vinte) dias e passou para 15 (quinze) dias. Esse prazo por ser impróprio não gera a preclusão temporal.

 

Alteração nos artigos 639 a 641, equivalente aos artigos 1.022 a 1.027, CPC/73.

Nesses artigos não ocorreram mudanças significantes. Em que pese a intenção do Novo CPC em suprimir alguns procedimentos especiais, optou-se por manter praticamente inalterado o procedimento judicial sucessório de inventário e partilha, deixando assim inalterado sua estrutura básica.

 

Alteração nos artigos 647 a 658, equivalente aos artigos 1.033 A 1.043, CPC/73.

Nessa seção, VIII que trata da partilha no processo de inventário, sofreu algumas alterações em comparação com o atual CPC. No caso dos prazos previstos nos arts. 647 e 652 do Novo CPC. Também houve a inclusão de preceitos norteadores da partilha, na dicção do art. 648, traz critérios de observação pelo juízo e as partes, no que diz respeito da isonomia dos quinhões, e a possibilidade de se evitar conflitos futuros em relação à partilha. Ainda trouxe a possibilidade da homologação da partilha mesmo sem ter havido ainda a quitação das dívidas fazendárias, porém, desde que haja a garantia do pagamento. Assim, objetivou-se trazer maior celeridade ao procedimento da sucessão, evitando prejuízos aos herdeiros que estão em dia com o as obrigações fiscais.

Outra alteração importante foi a alteração do prazo de 10 (dez) para 15 (quinze) dias para formular pedido de quinhão das partes. Ainda foi incluída no parágrafo único a possibilidade de antecipação do quinhão a pedido do herdeiro, para uso e fruição exclusiva de certo bem do espólio.

Ainda no campo dos prazos, houve mais uma mudança, no que diz respeito ao prazo para se manifestar sobre o esboço da partilha. Tal prazo passou de 5 (cinco) para 15 (quinze) dias.

 

Alteração nos artigos 659 a 667, equivalente aos artigos 1.045 a 1.054, CPC/73.

Aqui o Novo CPC trouxe a possibilidade de homologação e expedição do formal de partilha, mesmo sem a comprovação de pagamento dos impostos de transmissão e demais tributos. Assim, será intimado o fisco para querendo faça a cobrança ou o lançamento em dívida pública. Outra mudança, foi a possibilidade do arrolamento na forma sumária, desde que feito na forma consensual e dentro do limite patrimonial, mesmo com a presença de interessados incapazes.

Vejamos o Novo CPC, trata do inventário e partilha nos arts. 596- 659, passando obviamente pelas disposições gerais, pelos legitimados para requerer o inventário, os tipos de inventário, (arrolamento, primeiras declarações, dívidas) e assim sucessivamente. Já os arts. 647 a 673 tratam da partilha e suas formas.

Considerações finais.

Considerando as doutrinas consultadas e as pesquisas realizadas, é possível realizar um posicionamento em relação ao novo Código Processual Civil.

Entrando propriamente dito nas modificações trazidas pelo Novo CPC, no que diz respeito às normas que regulam as disposições gerais do inventário e da partilha, entendemos que não há inovações significativas. O que pudemos observar é que foram realizadas algumas mudanças em sua redação, buscando corrigir o atual, porém sem mudanças substanciais das normas.

Relevante foi a retirada da palavra “altas indagações” do atual CPC, art. 981 que corresponde ao art. 598 do Novo CPC. Com essa retirada, todos os fatos relevantes de direito, passam a ser provado pelo meio documental exclusivamente e, deverão ser decididas nos próprios autos.

Na sequencia, a seção II, onde trata da legitimidade para requerer o inventário, houve uma substancial mudança no art. 602 do Novo CPC, atual 988. Onde a inclusão ao companheiro supérstite ao lado do cônjuge, vem de encontro aquilo que a muito tempo já era entendimento da jurisprudência.

Uma novidade que poderá causar maiores debates é a possibilidade trazida pelo Novo CPC, art. 611, onde transcreve praticamente a mesma redação do atual art. 988, que regula a incumbência do inventariante removido em entregar os bens do espólio, em face de sofrer multa de até 3% do valor dos bens do inventário.

No tocante a colação, partilha e arrolamento, esses artigos trazem pequenas ou quase nenhuma mudança significativa. Em verdade o que se pode perceber, é que foram feitas apenas alguns ajustes na sua gramática e organização redacional. Sobre seus procedimentos, nada de inovações, de forma que todos foram mantidos na sua integra.

No que tange a partilha, art. 633, que corresponde ao atual art. 1.022, destaca-se a possibilidade da tutela antecipada para que um dos herdeiros possa valer-se do direito real de propriedade de um dos bens do espólio, ficando responsável pela sua administração. Desta forma, o inventariante não mais esta obrigado a ficar responsável em administrar esse bem, inclusive recaindo sobre esse herdeiro os encargos. Nesse ponto, é evidente o Princípio de Saisine.

Também, é importante colocar que sobre a competência para o inventário e partilha, não houve mudanças.

Necessário lembrar que, o novo Código optou por retirar alguns procedimentos especiais, porém, manteve entre eles o inventário e a partilha, portanto, ainda se trata de procedimento especial, tanto no atual como no novo Código Processual Civil.

 Como dito, o que pudemos perceber foi que, as mudanças foram pontuais, porém de grande relevância, como exemplo o prazo para a abertura do inventário que atualmente é de 60 (sessenta) dias e que o novo Código traz a inovação para 2 (dois) meses. Dessa forma a contagem passa a ser por mês cheio e, não, mais por dias úteis.

A possibilidade de o juiz determinar a partilha dos bens, antes mesmo do pagamento dos impostos foi outra inovação trazida pelo novo Código. Com isso, o processo ganha em celeridade, desentranhando o tão entranhado judiciário.

Por certo que ainda é prematuro afirmar com certeza se, as alterações feitas no novo Código alcançaram seu objetivo. Mas, é possível se posicionar levando em consideração as mudanças trazidas ao menos no campo das sucessões que foi o objeto do paper position.

Por fim, incentiva-se a continuação da pesquisa, uma vez que a própria doutrina ainda é iniciante em suas colocações e anotações sobre o novo Código.

No mais, é acompanhar e aguardar a entrada em vigor do novo Código, para que não só a doutrina se amolde, mas também a jurisprudência se posicione sobre o novo Código Processual Civil. será preciso uma construção conjunta entre ambos e a participação maciça de juristas e processualistas para que se consiga ter o alcançado o objetivo, que é destrancar e melhorar o fluxo dos processos no judiciário brasileiro.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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