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Recepção pela Constituição Federal do artigo 384 da CLT


Autoria:

Amauri Pessoa Camelo


Sou advogado, formado em direito pela USCS (Univ. Mun. de São C. do Sul).Pós graduado na USCS em Direito do Trabalho. Milito na área trabalhista.

Telefone: 11 43621371


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Resumo:

Trata este trabalho de análise da recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988, o qual trata do direito de descanso de 15 minutos da empregada antes de iniciar a a jornada extraordinária. Direito este não estendido à homens.

Texto enviado ao JurisWay em 20/02/2016.



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RECEPÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - DIREITO DE INTERVALO DA MULHER ENTRE A JORNADA NORMAL DE TRABALHO E A JORNADA EXTRAORDINÁRIA.

 

 

 

 

TEMA: STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 658312 - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 DO INTERVALO DE DESCANSO PARA MULHERES ANTES DO INÍCIO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT.

 

 

 

INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA MULHERES ANTES DE HORA EXTRA É COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

 

 

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. O dispositivo, que faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário.

O RE foi interposto pela A. Angeloni & Cia. Ltda. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo.

A argumentação da empresa era a de que o entendimento da Justiça do Trabalho contraria dispositivos constitucionais que concretizam a igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e, consequentemente, fere o princípio da isonomia, pois não se poderia admitir tratamento diferenciado apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a discriminação no trabalho. No julgamento, realizado nesta quinta-feira, a Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuaram na condição de amici curiae, seguindo a mesma linha de fundamentação da empresa.

Relator

O ministro Dias Toffoli, relator do RE, lembrou que o artigo 384 faz parte da redação original da CLT, de 1943. “Quando foi sancionada a CLT, vigorava a Constituição de 1937, que se limitou, como na Constituição de 1946, a garantir a cláusula geral de igualdade, expressa na fórmula ‘todos são iguais perante a lei’”, afirmou. “Nem a inserção dessa cláusula em todas as nossas Constituições, nem a inserção de cláusula específica de igualdade entre gênero na Carta de 1934 impediram, como é sabido, a plena igualdade entre os sexos no mundo dos fatos”.

Por isso, observou o ministro, a Constituição de 1988 estabeleceu cláusula específica de igualdade de gênero e, ao mesmo tempo, admitiu a possibilidade de tratamento diferenciado, levando em conta a “histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho”; a existência de “um componente orgânico, biológico, inclusive pela menor resistência física da mulher”; e um componente social, pelo fato de ser comum a chamada dupla jornada – o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no trabalho – “que, de fato, é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma”, afirmou.

voto do relator ressaltou que as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais. E, nesse sentido, avaliou que o artigo 384 da CLT “trata de aspectos de evidente desigualdade de forma proporcional”. Ele citou o prazo menor para aposentadoria, a cota de 30% para mulheres nas eleições e a Lei Maria da Penha como exemplos de tratamento diferenciado legítimo.

Toffoli afastou ainda os argumentos de que a manutenção do intervalo prejudicaria o acesso da mulher ao mercado de trabalho. “Não parece existir fundamento sociológico ou mesmo comprovação por dados estatísticos a amparar essa tese”, afirmou. “Não há notícia da existência de levantamento técnico ou científico a demonstrar que o empregador prefira contratar homens, em vez de mulheres, em virtude dessa obrigação”.

Seguiram o voto do relator os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Divergência

Divergiram do relator, e ficaram vencidos, os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio. Para Fux, o dispositivo viola o princípio da igualdade, e, por isso, só poderia ser admitido nas atividades que demandem esforço físico. “Aqui há efetivamente distinção entre homens e mulheres”, afirmou. “Não sendo o caso, é uma proteção deficiente e uma violação da isonomia consagrar uma regra que dá tratamento diferenciado a homens e mulheres, que são iguais perante a lei”.

No mesmo sentido, o ministro Marco Aurélio afirmou que o artigo 384 “é gerador de algo que a Carta afasta, que é a discriminação no mercado de trabalho”. Os dois ministros votaram no sentido de dar provimento ao recurso para reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 384.” FONTE:

 

CONCLUSÃO

 

Observa-se, neste caso, que há divergência entre os ministros do STF quanto ao tema.

O artigo 384 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho),que está no Capítulo III – DA PROTEÇÃO DO TRABALHO PARA A MULHER é claro quanto ao direito da mulher de fazer um intervalo de 15 minutos após o fim do seu turno de trabalho normal e o início das horas extraordinárias.

 

Os argumentos alegados no Recurso Extraordinário de que o tratamento dado às mulheres fere o princípio da não diferenciação por gênero não foi o predominante no entendimento dos ministros do STF, pois o tratamento isonômico não serve simplesmente para tratar a todos com igualdade, e sim para criar um equilíbrio, seja processual ou de direitos, visto que a mulher tem uma fragilidade física maior que a do homem, necessitando deste intervalo para poder cumprir com suas necessidades fisiológicas.

 

Inclusive, no entendimento da maioria dos ministros do STF, a norma foi recepcionada também pela Constituição Federal de 1937, portanto o legislador à época da edição e publicação da CLT entendeu ser constitucional a regra.

 

Muito embora hoje, muitas demandas trabalhistas demandem o requerimento do intervalo de 15 minutos com os respectivos proventos de horas extraordinárias para homens, é correto o entendimento do STF pela não aplicação do artigo 384 da CLT para homens, justamente pelo princípio da isonomia, e pela máxima do “tratamento dos desiguais, na medida de suas desigualdades, para que os dois fiquem em equilíbrio de igualdade.”

 

 

 

 

 

 

 

 

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