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PROLONGAR ARTIFICIALMENTE


Autoria:

Tchilla Helena Candido


Tchilla Helena Candido Advogada Previdenciarista PUCRS Autora do Livro Assédio Moral Acidente Laboral - LTR

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Resumo:

Resumo: Prolongar a vida, retardar a morte, cuidados paliativos, Ortotanásia. Projeto de lei Câmara de Deputados/DF afastar a responsabilidade e imputabilidade em caso de desoneração de intervenção médica. Deliberação da "morte no tempo certo"

Texto enviado ao JurisWay em 11/02/2016.



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Prolongar artificialmente

 

Há momento para tudo debaixo do céu e tempo certo
para cada coisa: tempo para nascer e tempo para morrer.
Tempo para plantar e tempo para colher.
Eclesiastes 3: 1-2

Ortotanásia é a atuação correta frente à morte. É a abordagem adequada diante de um paciente que está morrendo”. (...) “A ortotanásia poderia ser associada, caso fosse um termo amplamente adotado, aos cuidados paliativos adequados prestados aos pacientes nos momentos finais de suas vidas” [1].

Cuidados Paliativos foram definidos, pela Organização Mundial de Saúde, em 2002, como uma abordagem ou tratamento que melhora a qualidade de vida de pacientes e familiares diante de doenças que ameacem a continuidade da vida. Para tanto, é necessário avaliar e controlar de forma impecável não somente a dor, mas, todos os sintomas de natureza física, social, emocional e espiritual” [2].

Nas palavras de Carlos Vital Tavares Corrêa Lima sobre a Ortotanásia, apesar de assunto intrinsecamente polêmico: “o tema amadureceu ao ponto de ser aprovado em breve[3], referindo-se, especificamente ao “(...) processo de ortotanásia que significa a morte no momento certo[4]. Doutor Carlos Vital Tavares Corrêa Lima é médico clínico geral, Primeiro Vice-Presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM).

Projeto de Lei que tramitou no Senado (PLS) nº 116/2000, de autoria do Senador Gerson Camata e cujo teor altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07/12/1940 (Código Penal), foi aprovado em “decisão terminativa” a fim de excluir a ortotanásia como ilicitude penal.  Na sequência, vertido no Projeto de Lei (PL) n° 6.715/2009, atualmente segue na Câmara dos Deputados, desde 14/05/2013.

O complexo tópico, ortotanásia, per si, gera divergência de entendimento, porém, ao atrelar o tema aos cuidados paliativos, os quais precedem a factível prática da “morte no tempo certo” se contrapõe por absoluto contrassenso.

De acordo com a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) n° 1.805 é determinado ao paciente oferta de todos os cuidados paliativos possíveis disponíveis quando em face de enfermidade incurável, irreversível, terminal, mas, antagonicamente, libera, permite ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente.

A questão, Ortotanásia, integrante da Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) n° 1.805, desde 28/11/2006, está adstrita aos cuidados paliativos – medicina paliativa, pois antes da “morte no tempo certo” a Resolução do Conselho Federal de Medicina franqueia e estimula que seja ofertados cuidados e medicina paliativa, cujo foco, prorroga a vida mediante tratamento “diante de doenças que ameacem a continuidade da vida” [5], justificado como alívio de sintomas, humanização de procedimentos, direito à vida e à dignidade humana.

Em que pese ter sido publicizado que ainda não se tenha lançado mão da Ortotanásia, efetivamente, é solicitado ao paciente, ou familiares do mesmo, para que seja assinado termo de consentimento informado para não ressuscitação, não intubação, não reanimação em casos que o paciente não apresente melhora e exista indicativo de morte iminente.

Diametralmente, sem que se saiba, a medicina tem como escopo, diante da Ortotanásia, a libertação para não “empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas” [6]. “Neste contexto, o Código de Ética Médica assegura ao profissional a possibilidade de abstenção de procedimentos abusivos e incompatíveis com a dignidade humana, de forma a reverenciar a autonomia da vontade do paciente” [7] autorizando o médico a limitar ou mesmo suspender procedimentos, de um modo geral, que venham a prolongar artificialmente a vida de um indivíduo que se encontre em situação de enfermidade incurável, terminal, irreversível.

Destarte, o que se depreende do parágrafo único do art. 41 da Resolução nº 931/2009 do Conselho Federal de Medicina é uma determinação para prolongar a vida artificialmentecuidados paliativos e consentimento para que o profissional da medicina possa deliberar com autonomia, outorgada, para intervir, suspendendo ou limitando suporte ao paciente derivando para Ortotanásia, “morte no tempo certo”, ou seja, a “vênia” por atos que possam vir a serem praticados ou deixarem de ser executados pelo médico que assiste o paciente.

Em sendo aprovado, ao Projeto de Lei n° 6.715/2009, será incorporado o art. “136-A” ao art. 136, do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), com cunho aditivo para descriminalizar “(...) a omissão de uso dos meios terapêuticos ordinários e proporcionais devidos a paciente terminal” [8]a seguir transcrito:

Art. 136-A. Não constitui crimeno âmbito dos cuidados paliativos aplicados a paciente terminal, deixar de fazer uso de meios desproporcionais e extraordinários, em situação de morte iminente e inevitável, desde que haja consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

§ 1º A situação de morte iminente e inevitável deve ser previamente atestada por 2 (dois) médicos.

§ 2º A exclusão de ilicitude prevista neste artigo não se aplica em caso de omissão de uso dos meios terapêuticos ordinários e proporcionais devidos a paciente terminal”. [9]

 

Em outras palavras, o art. 136-A, se aprovado pela Câmara dos Deputados, tornará lícito o conteúdo do parágrafo único do art. 41da Resolução nº 1.931/2009 do Conselho Federal de Medicina, in verbis:

 “Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal” [10].

Com uma leitura atenta ao parágrafo único da Resolução do Conselho Federal de Medicina é possível depreender que o médico oferecerá todos os cuidados paliativos disponíveis, todavia, o preâmbulo da mesma Resolução, mencionada, dispõe que é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do paciente, ou seja, competirá ao médico que ofertou todos os cuidados paliativos disponíveis deliberar quando e de que forma a “morte no tempo certo” sobrevirá ao paciente, como pode ser lido na transcrição abaixo, ipsis litteris:

Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal[11].

A pretensão do presente ensaio não é o de censurar procedimentos médicos, não se trata de apologia à eutanásia, ou à distanásia, mas de circunscrever a incompatibilidade de primeiramente prolongar artificialmente a vida, “concedendo assistência”, “oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis” [12], através da medicina paliativa, para depois, inopinadamente, “suspenderlimitar”, o aporte que retardou o fim, mediante juízo autocrático a fim de evitar o prolongamento da vida do doente.

Retardar a morte sem sofrimento”, “prolongar a vida artificialmente” com “assistência integral” para ulteriormente sentenciar a “morte no tempo certo” não reflete respeito à vida, ou mesmo, à dignidade humana, mas simular medicina caritativa para haver esteio em dispositivo legal, a fim de tornar lícito deliberar o fim, a “morte no tempo certo” a “Ortotanásia”.

Vida observada como um direito personalíssimo, e Dignidade Humana, direito da personalidade são, respectivamente, bens inalienáveis, irrenunciáveis e intangíveis, estatuídos na Constituição Federal, no art. 5º e inciso III, portanto, ambos não podem se sujeitar a uma dinâmica intervencionista, antagônica, de ora “oferecer cuidados paliativos disponíveis” para “prolongar a vida artificialmente” e ulteriormente “limitar” ou “suspender procedimentos”, em razão de deliberação autossuficiente, tendo por pressuposto: inutilidade de procedimentos inúteis e “suprimir a vida no tempo certo”.

A conduta em questão prolonga o essencial e despreza o ciclo natural, tendo como pressuposto resolver suspender procedimentos ditos como protelatórios ou maléficos.

Prolongar a vida deveria ser uma concessão de suporte sintético sem interrupção do decurso normal até que a morte sobrevenha naturalmente, o que não implica em suspender procedimentos, limitar recursos que dá uma tênue interpretação de eutanásia passiva.

Deve-se proporcionar o alívio do sofrimento, mas jamais permitir a demarcação do fim por omissão, pois a virtude de estabelecer quanto deve durar uma vida não é atribuição humana, não incumbe à ciência determinar o quantum de vida uma pessoa deva ter mediante inatividade premeditada.

Prolongar artificialmente a vida e “retardar o tempo da morte” aos auspícios de prover qualidade de sobrevida minorando sofrimento e com a certeza de que não existem benefícios concretos, quando não existe cura, para em momento deliberado impingir o fim.

Quando o objeto de discussão recai em direitos como a vida, a dignidade humana, invariavelmente, remete o leitor a reflexões filosóficas como o imperativo categórico [13] de Immanuel Kant acerca do “dever ser”.

Para Kant a ética é o resultado do agir acertadamente, corretamente, quando proveniente de uma boa finalidade e derivada de um julgamento de um dever correto assentado na deontologiae não em um agir tendencioso cuja decisão pode ter um resultado, premeditadamente, desfavorável.

Neste mesmo viés, Immanuel Kant estabeleceu que a responsabilidade devesse ser o múnus estribado em princípios que cada indivíduo anseia para si e invocar a devida equivalência adstrita às leis do universo. O indivíduo deve proceder para com outrem de acordo com o que deseja para si.

Lei Universal: Age como se a máxima de tua ação devesse tornar-se, através da tua vontade, uma lei universal”.

Fim em si mesmo: "Age de tal forma que uses a humanidade, tanto na tua pessoa, como na pessoa de qualquer outro, sempre e ao mesmo tempo como fim e nunca simplesmente como meio".

Legislador Universal (ou da Autonomia): "Age de tal maneira que tua vontade possa encarar a si mesma, ao mesmo tempo, como um legislador universal através de suas máximas”.[14]

 

Vida e dignidade coexistem enquanto houver mente, espírito, alma subsistindo, ou, ânimo, autonomia, energia autossuficiente. A perda desses atributos assinala o início do fim o que não coaduna com deliberação de “morte no tempo certo”.

Não é compatível falar de vida e de dignidade humana quando o ato de prolongar artificialmente seja tão-somente para tutelar a salvaguarda o profissional da medicina para assumir “outra posição: o de agente libertador, aquele que conhece as estratégias de combate e detém as armas para destruir o mal, sem, no entanto, submeter o paciente aos excessos terapêuticos”. [15]

Libertar” após “prolongar artificialmente” mediante “morte no tempo certo” parece não apresentar congruência, nexo, relação adequada.

Para que exista lógica aos dois processos antagônicos, prologar para ao final praticar a Ortotanásia, buscou-se definições para vida e verificou-se que o binômio vida-morte se esteiam um ao outro, pois não existe descrição rigorosa que delimite o vocábulo vida.

A tarefa ultrapassa a circunspecção em todas as áreas.

Logo, enunciar que o médico assume posição de libertador e erigir avanços da tecnologia e da medicina como chanceladores de outorga para decidir de que forma viver, prolongar, e quando por fim à vida não se afigura como um real desenvolvimento, mas sim como desvencilhar a medicina do rigor ético moral, social, cultural.

No dicionário Aurélio, “vida é o período de tempo que decorre desde o nascimento até a morte dos seres”. No dicionário Michaelis, “vida é a atividade interna substancial por meio da qual atua o ser onde ela existe; estado de atividade imanente dos seres organizados. Duração das coisas; existência”. No dicionário Houaiss, “vida é o conjunto dos hábitos e costumes de alguém; maneira de viver; Reunião daquilo que diferencia um corpo vivo do morto;

O que define um organismo do seu nascimento até a morte; “Existência: o tempo que um ser existe, entre o seu nascimento e a sua morte”.No dicionário UNESP “vida é um conceito com numerosas faces. Pode-se referir ao processo em curso do qual os seres vivos são uma parte; ao espaço de tempo entre o nascimento e a morte de um organismo; a condição duma entidade que nasceu e ainda não morreu; e aquilo que faz com que um ser vivo esteja vivo. Metafisicamente, a  vida  é um processo constante de relacionamentos”.

Na ótica da filosofia, poucos se arriscaram a fim de estabelecer um conceito de vida. Para Aristóteles:

 “A vida é aquilo pelo qual um ser se nutre, cresce e perece por si mesmo” (Da Alma, II, 1, 412a, 10-20).

Pela perspectiva da Biologia não é possível conceber um conceito objetivo para a palavra vida.

Jean Baptiste Lamarck definiu vida em referência ampla:

A vida é uma ordem ou um estado das coisas das partes componentes de um corpo, que torna o movimento orgânico possível e que efetivamente têm êxito, conforme persiste, em se opor à morte”. [16]

Em um exame Bioético, Sgreccia definiu vida como:

“(...) o aspecto mais humano do homem está em seu exsistere, na capacidade de se separar do determinismo do mundo e de estar na singularidade única por meio da consciência e da liberdade”.[17]

Do aspecto legal, encontra-se dentro da Ciência Jurídica que vida está em paralelo com a personalidade e poucos se atreveram a desvelar um conceito estanque. O Jurista Afonso Arinos delineou contornos do termo vida sem definir concretamente:

"Não intentaremos dar uma definição disto que se chama vida, porque é aqui que se corre o risco de ingressar no campo da metafísica suprarreal, que não nos levará a nada". [18]

Nem mesmo a Ciência Médica conceitua vida, mas que se trata de uma atividade biológica e vital que envolve vários sistemas fisiológicos, metabólicos, genéticos, biomoleculares.

Isto posto percebe-se que a palavra vida não é uma expressão de fácil conceituação diversamente do vocábulo morte, cujas definições se irrompem e resumem em acepções de “ausência da vida”.

Não obstante, serão, nas ciências médicas, que se localizará, diversas definições para a expressão morte: “Parada de funcionamento do coração”. “Parada da respiração”.  “Perda de fluidos vitais”. “Separação da alma”. “Perda irreversível da capacidade de integração do corpo”. “Perda irreversível da capacidade de consciência e integração social”.[19] Por fim, “Morte encefálica”. [20]

Hoje, consoante Lei n° 9.434/97, que trata dos transplantes de órgãos e tecidos e a Resolução CFM n° 1.480, ficou consagrado que um óbito deverá seguir critérios, testes, protocolos estribados em “parâmetros clínicos e subsidiários para a comprovação da morte”. [21]

“Mollaret e Goulon cunharam a expressão "coma dèpassé" como sendo aquele em indivíduos com respiração assistida, arreflexia, perda irreversível da consciência asso­ciada a um "silêncio" eletroencefalográfico. Com tais critérios, pode-se propor tranqüilamente um conceito plausível de morte. E mais: Isto nada tem a ver com o conceito tradicional de morte, baseado nos parâmetros cárdio-respiratórios.”[22]

Por outro vértice existem dúvidas acerca da infalibilidade para determinar “(...)a morte encefálica (todo o encéfalo) é eticamente superior e mais fácil de aceitar pelo público, por outro lado, não há teste fiável para concluir da cessação irreversível das funções encefálicas, em particular no que respeita à regulação da temperatura do corpo e à regulação de certas funções hormonais”.[23]

Por consequência se existem debates acerca da morte encefálica, critério utilizado para atestar o falecimento completo de uma pessoa, muito mais complexo argumentar acerca da vida, de prolongamento artificial, tanto quanto da não intervenção, suspensão de procedimentos.

Reitera-se que o tema do artigo não questiona acerca da morte, da ortotanásia em si, mas da assertiva de que houve “evolução da medicina” que fundamenta a correlação para prolongar artificialmente uma vida mediante humanização, assistência integral, alívio de sofrimento, cuidados paliativos e difundir, direito à vida, direito à dignidade humana ao dar poderes de deliberar a Ortotanásia.

Cabe reflexionar que quando aprovado o Projeto de Lei que respaldará o art. 41, especificamente, o parágrafo único, se verterá no salvo-conduto para praticar prolongamento artificial da vida e outorgar liberdade para determinar o fim da vida sem que seja considerado ato ilícito.

A isso não pode ser denominada “morte no tempo certo” como uma atitude correta frente a inúmeras circunstâncias que podem advir da validação da prática da ortotanásia.

Nas palavras de Nathalia Ramos da Silva e de Rachel Aisengart Menezes – (Instituto de Estudos em Saúde Coletiva, Universidade Federal do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro-RJ, Brasil), é possível verificar como a medicina se posiciona diante do fim:

Quando um paciente recebe o diagnóstico de “fora de possibilidades terapêuticas de cura”, a equipe avalia que a prioridade não mais reside no “investimento” e/ou uso de recursos para manutenção de sua vida. A escolha então recai sobre não tratar infecções que surjam. A equipe médica comunica que “se o paciente parar, parou” (SPP). No prontuário consta a orientação da conduta de “conforto”, o que significa não realizar qualquer procedimento com a meta de cura.” [24]

 

Há que se mencionar que a medicina revoluciona, de forma contínua, nomenclaturas de acordo com a evolução tecnológica de máquinas e farmacologia para prolongar artificialmente a vida, praticamente, de modo indefinido.

Consentimento informado, ordem de não ressuscitação, não intubação, não reanimação, “SPP” (se parar parou) são terminologias paralelas ao conceito de direito à vida e à dignidade humana.

Nas palavras de Roxin:

inexiste um dever jurídico de manter a qualquer preço a vida que se esvai. Medidas de prolongamento da vida não são obrigatórias, pelo simples fato de que sejam tecnicamente possíveis”.[25]

 

Neste mesmo sentido:

 “(...) esses progressos trouxeram consigo a obstinação terapêutica, na medida em que a superveniência da morte passa a ser vista como fracasso médico e a vida tende a ser perseguida e prolongada indefinidamente, a todo custo (...)”. [26]

O progresso da medicina deve caminhar pari passu existam estudos que comprovem a validade do processo de prolongar artificialmente a vida em razão de uma remissão da enfermidade, ainda que parcial, mas jamais na contramão, pois a ciência ainda não avançou rumo a uma possibilidade de regeneração, restabelecimento do que foi destruído.

“Se as células-tronco gerarem procedimentos personalizados, será possível rapidamente voltar atrás e tentar resolver algum eventual problema ocasionado especificamente no paciente. As pessoas terão de se perguntar se vale a pena colocar algum tipo de célula em seu organismo."

Diante da imperturbável decisão de delimitação da vida o juramento de Hipócrates torna-se prescindível.

Incontroverso que prolongar indefinidamente a vida de um enfermo com doença incurável e irreversível mediante mecanismos inócuos, baseado em presunção de aliviar o sofrimento, mas sem a certeza concreta de ausência da dor, não pode ser visto como dignidade humana ou humanização da medicina.

Axiomático que muito tem a trilhar as ciências médicas, no sentido inverso talvez, a guisa de reencontrar a morte natural “que resulta da debilidade progressiva das funções vitais”. “A morte sem outro sofrimento que o da dificuldade de existir. Tem-se necessidade de descansar da vida como de um trabalho que as forças não estão já em estado de prolongar. Nestas condições, a morte é uma função noral, a qual não se cumpre sem alguma impressão de alívio e de bem-estar, que seria o último gozo da vida”. [28]

Acatar ao lapso temporal de vida, sem prolongar indefinidamente o processo da morte, com efetiva atuação de conceder o cuidado necessário que resulte em conforto imprescindível se traduz, efetivamente, por direito a vida e à dignidade humana.

Postergar a data do fim, desviar o caminho natural se mostra distante para aceitar que exista um “agente libertador”, que simultaneamente, possa dominar a dor, o sofrimento daquele que padece, bem como dominar o tempo, prolongando artificialmente o viver, e dominar a vida, determinando quanto deve viverquando é hora de morrer “no tempo certo”.

Em absoluto que a Ortotanásia em nada se assemelha à ética pela vida e à dignidade humana.

Guardarei respeito absoluto pela Vida Humana desde o seu início, mesmo sob ameaça e não farei uso dos meus conhecimentos Médicos contra as leis da Humanidade.

Hipócrates – 460 a. C.

 

 



[1] FRANCESCONI, Carlos Fernando; GOLDIM, José Roberto. Bioética Clínica. In: CLOTET, J. Feijó, A.G.S; OLIVEIRA, M.G. (coord.). Bioética: uma visão panorâmica, Porto Alegre,  EDIPUCRS, 2005.

[2] Disponível em: http://www.paliativo.org.br/ancp.php?p=oqueecuidados Acessado em 31/01/2016.

[3] LIMA, Carlos Vital Corrêa Lima. Ortotanásia e Cuidados Paliativos: instrumentos de preservação da dignidade humana páginas Revista do Médico Residente.  v. 12. n. 03 e 04. 2010, p. 134-136.

[4]LIMA, Carlos Vital Corrêa Lima. Ortotanásia e Cuidados Paliativos: instrumentos de preservação da dignidade humana páginas Revista do Médico Residente.  v. 12. n. 03 e 04. 2010, p. 134-136.

[5] Disponível em: http://www.paliativo.org.br/ancp.php?p=oqueecuidados Acessado em 31/01/2016.

[6] LIMA, Carlos Vital Corrêa Lima. Ortotanásia e Cuidados Paliativos: instrumentos de preservação da dignidade humana páginas Revista do Médico Residente.  v. 12. n. 03 e 04. 2010. p. 134-136.

[7] Idem.

[8] Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2006/1805_2006.htm Acessado em 31/01/2016.

[9] http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2006/1805_2006.htm

[10] Disponível em: http://portal.cfm.org.br/resolucoes Acessado em 29/01/2016.

[11] Idem.

[12] LIMA, Carlos Vital Corrêa Lima. Ortotanásia e Cuidados Paliativos: instrumentos de preservação da dignidade humana páginas Revista do Médico Residente.  v. 12. n. 03 e 04. 2010. p. 134-136.

[13] Disponível em: http://www.bioetica.ufrgs.br/impercat.htm Acessado em 01/02/2016

[14] Disponível em: http://www.bioetica.ufrgs.br/impercat.htm Acessado em 01/02/2016

[15] LIMA, Carlos Vital Corrêa Lima. Ortotanásia e Cuidados Paliativos: instrumentos de preservação da dignidade humana páginas Revista do Médico Residente.  v. 12. n. 03 e 04. 2010. p. 134-136.

[16] LAMARCK, Jean Baptiste.  Philosophie Zoologique. Pag. 57-61; 1986

[17] SGRECCIA, Elio. Manual de Bioética: I. Fundamentos e Ética Biomédica. Pag. 113. 2ª ED. 2002. São Paulo. Tradução de Orlando Soares Moreira

[18] ARINOS, Afonso, Curso de Direito Constitucional Brasileiro, ed. Revista Forense, 1978.

[19]LIMA, Cristina.(Assistente Hospitalar Graduada de Medicina Interna do Serviço de Medicina do Hospital de Curry Cabral, Lisboa). Medicina Interna – Revista da Sociedade Portuguesa de Medicina Interna, 25/10/2004. p. 07.

[20] Lei nº 9.434 de 04/02/1997, Art. 3º. Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9434.htm Acessado em 02/02/2016.

[23]STUART J. Youngner, M.D. e BARTLETT, Edward T., Ph.D. Cleveland, Ohio.Human Death and High Technology: The Failure of the Whole- Brain Formulations.Annals of Internal Medicine, 1983, p. 252-258.

[24]SILVA, da Nathalia Ramos e MENEZES, Rachel Aisengart “Se parar, parou”: categorização do morrer em uma unidade de terapia intensiva da cidade do Rio de Janeiro, Physis Revista de Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, ED 25, 2015, p. 271.

[25]ROXIN, Claus. A apreciação jurídico-penal da eutanásia, in “Revista Brasileira de Ciências Criminais”, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 8, n. 32, out./dez. de 2000, p.11.

[26]CARVALHO, GM. Aspectos jurídico-penais da eutanásia. São Paulo: IBCCRIM. 2001, p.115.

[27]MARTIN Evans, Revista Pesquisa Fapesp, , ED 222, 2014, p. 42-45.

[28] SOUSA, Deusdedith. (Professor da Universidade de Fortaleza) Revista Pensar. Fortaleza/CE. Janeiro de 1995, n. 03, p. 150-159.


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