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ASPECTOS JURÍDICOS ACERCA DA ALIENAÇÃO PARENTAL


Autoria:

Liana Brigida Araujo Carneiro


Atualmente estudo na Faculdade Luciano Feijão cursando o 10 semestre de Direito.

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Resumo:

O presente estudo versa sobre o instituto da alienação parental previsto na Lei n. 12.318 de 26 de agosto de 2010, o qual compreende os direitos da criança e adolescente, definindo o conceito da alienação parental, sua coibição e prevenção.

Texto enviado ao JurisWay em 12/01/2016.



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1 INTRODUÇÃO

 

O presente estudo trata dos aspectos jurídicos, acerca da alienação parental, com ênfase na Síndrome de Alienação Parental (SAP) que apesar de não ser um fenômeno novo, vêm sendo atualmente debatido em demasia no ordenamento jurídico e na doutrina relacionada ao Direito de Família.

A família é um organismo natural e sem fim, que tem por condição proteger, educar e orientar o desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes. No entanto, com o número crescente de divórcios e dissoluções de união estável, suas linhas de contorno vêm sofrendo mudanças. Por esta razão, o instituto da alienação parental, torna-se o núcleo de debates quando o assunto é a separação e guarda dos filhos.

A prática da Alienação Parental torna-se problemática quando um dos genitores, fragilizado emocionalmente ou inconformado pelo fim da união, desenvolve uma espécie de vingança, a qual torna-o capaz de “coisificar” o próprio filho. Tratando o filho como um objeto, é que o genitor que possui a guarda do menor consegue de modo subentendido arruinar a figura do ex-cônjuge no imaginário da criança ou adolescente. 

As barreiras tem início com fatos simples como doenças inexistentes, atrasos inexplicáveis, acordos não cumpridos, compromissos em cima da hora entre outros. Na medida em que os fatos vão persistindo, a situação se agrava, desenvolvendo acusações emocionais, fruto de opiniões opostas, relacionadas a própria educação do menor. Em casos extremos, mas não tão raros, as acusações passam a tramitar em torno de violências e abuso sexual contra o menor.

Em meio a este contexto surge a Síndrome de Alienação Parental, a qual diz respeito aos efeitos emocionais e as condutas comportamentais provocadas na criança que é ou foi vítima desse processo. Em resumo são os efeitos deixados pela Alienação Parental.

Logo, em virtude da notável magnitude do tema, a discussão sobre a alienação parental e a escassa regulamentação legal, surge o Projeto de Lei nº 4.053/2008, que depois de aprovado tornou-se a Lei 12.318/2010. Proporcionando aos aplicadores do Direito a fácil caracterização do fenômeno, bem como a correta avaliação no caso concreto.

No presente estudo, foi elaborada uma observação histórica da entidade familiar, procurando definir a Alienação Parental, bem como seus contornos, com base na legislação que veio para regulamentá-la. Buscou-se também o enfoque na guarda, sobretudo na espécie de guarda compartilhada, como forma da redução da incidência da SAP. Por fim, a pesquisa pretendeu examinar o papel do judiciário junto à efetividade da lei.

A pesquisa tendeu contribuir à uma maior compreensão do assunto, obtendo assim, uma postura mais crítica e direcionada não só a divulgação da mesma na sociedade, como a conscientização dos genitores sobre as consequências da alienação no desenvolvimento de seus filhos.

Primeiramente é mister esclarecer os métodos de pesquisa utilizados no decorrer da abordagem, quais foram a pesquisa exploratória e a descritiva, a primeira com o objetivo de abordar o assunto de forma mais profunda, deu ênfase a legislação, na qual foi buscado um conhecimento maior a respeito do tema. De acordo com a segunda, foram descritas características da prática, procurando definir claramente soluções para a mesma. Dentre os instrumentos utilizados para o aperfeiçoamento deste trabalho pode-se apontar as pesquisas bibliográficas e legislações, bem como artigos e revistas da internet, dentre outros.

  

2 EVOLUÇÃO DO DIREITO DAS FAMÍLIAS

 

A família pode representar um grupo de pessoas unidas pelo vínculo consanguíneo, laços afetivos, ligadas pelo casamento, filiação ou por processo de adoção. A família, nas suas diferentes espécies, vem recebendo ampla proteção do Estado, por ser considerada a base da sociedade.

Inicialmente, imprescindível analisar as transformações no seio familiar, uma vez que em épocas anteriores, eram atribuídos ao marido direitos e obrigações referentes ao pátrio poder, ou seja, o pai era o chefe da casa, responsável pelo sustento da mesma, e a mulher cabia apenas o dever de zelar pelo bem do marido e dos filhos.

Com a inserção da mulher no mercado de trabalho e o surgimento da Lei nº. 4.121/62, conhecida popularmente por “Estatuto da mulher casada”, começaram ocorrer algumas mudanças, no qual o pátrio poder passou a ser de competência dos pais, agora com a colaboração da esposa, no entanto, em caso de divergências ainda prevalecia à decisão do marido.

Apenas em 1988 com o surgimento da Constituição Federal, as questões relacionadas aos filhos tornaram-se análogas para ambos os pais. Como disposto no art. 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente: O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para solução da divergência (BRASIL, Lei 8.069/90, de 13 de julho de 1990). 

Sabe-se que hoje não cabe ao pai apenas o sustento e nem a mãe somente o zelo, mas sim a ambos os cônjuges decidirem conjuntamente sobre qualquer situação pertinente a vida familiar e participarem da mesma de forma efetiva. No contexto da evolução do pátrio poder para o poder familiar, destaca-se o casamento, que de acordo com o Código Civil de 1916, era indissolúvel, por mais desagradável que fosse a vida conjugal. A primeira possiblidade de findar com os vínculos conjugais era conhecida como desquite, que cessava os deveres do casal, porém impedia novo matrimônio. 

Com o advento da Lei do Divórcio (Lei n. 6.515/77) surgiram duas formas de dissolução do casamento. A primeira alterou o que antes era desquite para separação, embora as características ainda perdurassem, esse instituto continha prazos, que só após de cumpridos poderiam se converter em divórcio. A segunda modalidade trata-se do divórcio propriamente dito, onde há a ruptura dos laços matrimoniais e o direito de adquirir novo matrimônio. 

A consequente mudança na estrutura familiar e o surgimento de novas formas de romper a vida conjugal tornaram cada vez mais comuns os inúmeros casos de divórcio. No entanto, com o divórcio o poder familiar não se extingue, assegurando a criança o direito de conviver com os pais mesmo após o fim da união.

Oportuno observar, que o conceito da entidade familiar passou a ser mais amplo, incluindo não só a figura paterna e materna como também a monoparental, composta por avós, tios e afins. Vislumbra-se que a família contemporânea é baseada na afetividade e reciprocidade de sentimentos e tem por objetivo alcançar a felicidade de todos que a compõem. 

Diante as transformações ocorridas na entidade familiar e as inovações na legislação brasileira, as rupturas na vida conjugal passaram a apresentar um alto índice de crescimento. Com isso evoluíram os procedimentos para amenizar os danos causados tanto a figura dos filhos como a dos consortes, como exposto abaixo:


[...] em qualquer situação, a separação ou divórcio deve traduzir essencialmente um remédio ou solução para o casal e a família, e não propriamente uma sanção para o conflito conjugal, buscando evitar maiores danos não só quanto a pessoa do cônjuge, mas principalmente no interesse dos filhos menores (VENOSA, 2007, p. 149).

 

 

Ao comparar o contexto citado a família contemporânea, verifica-se que, mesmo com a constante modificação social e jurídica, a separação conjugal ainda perdura com forte impacto na passagem da vida. Esta quando envolve genitores, por ser de baixa aceitação, desencadeia sentimentos negativos, os quais causam danos afetivos a prole, dando surgimento a figura da alienação parental.  


2.1 ESPÉCIES DE FAMÍLIA

 

2.1.1 A Família Greco-romana 

 

Na família greco-romana, o que caracterizava a formação familiar era a autoridade e a religião, ambos unidos por um único homem, que era, ao mesmo tempo, o chefe da família e o chefe religioso. A mulher era vista como mero objeto e se encontrava totalmente submissa à autoridade do marido.

O detentor do “pater famílias” tinha poderes e direitos ilimitados, podendo, inclusive, abandonar os seus filhos, caso não os aceitasse. Os filhos eram completamente submissos à autoridade paterna. Nas palavras de Pereira (2008, p.45), “o pater era, ao mesmo tempo, chefe político, sacerdote e juiz. Exercia sobre os filhos direito de vida e de morte (ius vitae ac necis), podia impor-lhes pena corporal, vendê-los, tirar-lhes a vida”.

O direito da mulher, com relação à família, era nulo, pois, como mencionado acima, a mulher era vista como uma propriedade do marido. Portanto, não tinha direito nem à herança e nem mesmo ao culto de sua família. Só poderia se fazer representar nos cultos religiosos através de seu marido.

Já o Direito de propriedade era ligado ao fator religioso. Os deuses de cada família estavam presentes dentro de cada propriedade. Como o Estado também era formado por princípios religiosos, a propriedade só poderia ser expropriada em caso de exílio da família proprietária.

 

2.1.2 A Família canônica 

 

Com a formalização do cristianismo como religião, através do catolicismo, pelo imperador romano Constantino, as regras com relação à família foram atenuadas, tendo o casamento sido introduzido à concepção Cristã de família, na qual predominam as preocupações de ordem moral. O homem e a mulher se unem sob a benção de Deus e se transformam em uma só entidade física e espiritual. Nessa época, quem cuidava dos filhos era a mulher O aborto passou a ser visto como pecado já no início da idade média.

 

2.1.3 Conceito Moderno de Família

 

A Constituição Federal de 1988 introduziu ao Direito de família outras espécies de Famílias, além das formadas através do vínculo matrimonial. Ou seja, o conceito de família abriga várias formas de união. Além do casamento, diz a C.C., podemos ter também as uniões estáveis e a figura da família monoparental.

Hodiernamente, pode-se chamar de família um grupo de famílias ligado pelo vínculo afetivo. Extinguiu-se o poder marital, já que, agora, os pais exercem igualmente o poder familiar, no interesse dos filhos. Os filhos podem adquirir bens, que, em sua menoridade, são administrados pelos pais. 

Na família moderna desapareceu a organização patriarcal, que vigorou no Brasil por todo o século XX. Assim sendo, os filhos passaram a ser reconhecidos como detentores de Direitos perante os pais, entre os quais, o de ter o direito ao convívio de ambos os pais e de serem assistidos igualmente pelos mesmos, já que os direitos e deveres na sociedade conjugal são exercidos por ambos os pais, como prevê o artigo 226, § 5º da Constituição.  O Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.  § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. 

A família moderna foi identificada na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança e do Adolescente da ONU, sendo o “núcleo fundamental da sociedade e meio natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros e, em particular, as crianças”. Assim, o conceito moderno que prevalece é o de que a família é uma unidade social.

O novo código civil prevê um título específico para reger o pessoal e patrimonial da família. Segundo leciona Gonçalves (2009, p.23) “O novo diploma revê os preceitos pertinentes à contestação, pelo marido, da legitimidade do filho nascido de sua mulher, reafirma a igualdade dos filhos em direitos e qualificações”. Os filhos estão sob a guarda do poder familiar enquanto menores. Após os 18 anos completos, ou seja, após terem adquirido a capacidade civil plena, os pais perdem, automaticamente, a autoridade sobre os filhos. 

Os filhos, sendo legítimos ou não, passaram a ter os mesmos direitos na relação familiar, através do princípio da igualdade jurídica entre os filhos. Assim, tal princípio veda tratamentos discriminatórios entre os filhos nascidos do ato sexual entre os pais ou não, havidos dentro ou fora do casamento. Ou seja, todos têm direito a receber dos pais o mesmo tratamento, conforme previsão legal dos artigos 1.596 a 1.629 do Código Civil.

Ao definir os objetivos da República Federativa do Brasil, a Carta magna traz como objetivo a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
O princípio da solidariedade foi uma inovação trazida ao ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser preservado tanto no momento da elaboração das leis, quanto na interpretação do Direito.

 

2.2 PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMILIA

 

2.2.1 Princípio da Proteção Integral

 

O princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, é uma norma constitucional prevista no Art. 227 da Carta Magna.

Vejamos:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, Constituição Federal de 1988).

 

Assim, esse instituto é tão importante que ganhou norma própria, com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069/90 – com suas normas de conteúdo material e processual, nos campos do Direito Civil e do Direito Penal. Assim, passa-se a reconhecer o menor como sujeito de Direito e assim, passa a receber tutela especial do Estado. Com o advento da Constituição Federal de 1988, o Brasil adotou integralmente a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança e do adolescente em setembro de 1990.

O princípio da proteção integral é muito mais do que uma ideologia abarrotada de conteúdos éticos. É sim, uma série de medidas regulamentadas disposta a proteger o menor de idade, já que ainda estão com a sua personalidade em formação. Assim, tais pessoas mereceram proteção especial, tanto dos legisladores, quanto dos operadores do Direito, sendo dever da Família, Sociedade e Estado, mantê-los em condições dignas, dando-lhes saúde, educação, afeto para que assim possam ter condições plenas de se desenvolverem como cidadãos de uma forma saudável e tranquila.

Por fim, é obrigatório salientar que a Síndrome da Alienação Parental em qualquer de seus níveis, é uma violência contra o menor e, por consequência, uma afronta ao princípio da Proteção Integral, já que a Constituição é considerada uma Carta extremamente humanista e a criança também é detentora de proteção aos seus direitos humanos.

Ao retirar-se da criança o direito ao convívio com um dos genitores, nega-se a ela a possibilidade de existência em ambiente saudável e da estabilidade emocional que advém da inenarrável sensação de segurança que representa para uma pessoa em formação o fato de poder contar com a presença e o afeto de Pai e Mãe, ainda que ambos não residam na mesma casa.

 

2.2.2 Princípio do melhor interesse da criança

 

É um dos grandes pilares do Direito de Família, estando positivado na Constituição no artigo 227. Seu início remonta ao parens patriae, na Inglaterra, e era um Direito do Rei para proteger os que não podiam fazê-lo. Era a guarda de pessoas incapazes. Essa responsabilidade foi assumida pelo Chanceler em meados do século XIX. Com a entrada em vigor da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança e do Adolescente, da ONU, pode se dizer que esse princípio é uma meta na proteção e no atendimento ao menor de 18 anos.

Para Pereira (2009, p.54) “considerando-os em suas individualidades, também por seus pais ou responsável, crianças e adolescentes devem ser assumidos como pessoas em peculiar condição de desenvolvimento”. O melhor interesse nada mais é do que uma continuação do já mencionado princípio da proteção integral. Sua abrangência deve atingir todo e qualquer ato referente à criança e ao adolescente.

 

2.2.3 Princípio da paternidade responsável e planejamento familiar

 

Previsto no artigo 226, § 7º, o planejamento familiar é de comum acordo do casal, amparado pelo princípio da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. O planejamento é livre e qualquer tipo de coerção é ilegal.

 

2.2.4 Princípio da Dignidade Humana

 

De acordo com Rodrigues (2012, p.67) a “Dignidade da Pessoa humana”, vem sendo discutido no meio jurídico há varias gerações. Porém, somente nas últimas décadas o termo teve uma grande relevância no mundo jurídico, tornando-se, inclusive, um princípio norteador de todo o ordenamento jurídico, influindo na aplicação dos demais princípios que estão condicionados a dignidade. 

O princípio da dignidade da pessoa humana, nas últimas décadas, se transformou em um “dos grandes consensos éticos do mundo ocidental”. Encontra-se presente em diversos documentos nacionais e internacionais. “No plano abstrato, poucas ideias se equiparam a ela na capacidade de seduzir o espírito e ganhar adesão unânime” (BARROSO, 2010 p. 2).

Desta forma, percebe-se que apesar de o princípio da dignidade da pessoa humana ser novo no mundo jurídico enquanto direito positivado, já esta previsto como fundamento em várias Constituições e Tratados Internacionais, sendo até mesmo considerado pela doutrina como um princípio universal, como bem comenta Monteiro (2011, p.54), "O princípio da dignidade humana é o mais universal de todos os princípios”. O autor também revela que este princípio é um “macro princípio do qual se irradiam todos os demais: liberdade, autonomia privada, cidadania, igualdade e solidariedade, uma coleção de princípios éticos”. 

Além disso, Marreiro (2012, p.33) defende que o princípio da dignidade da pessoa humana “enquanto valor universal humanístico passou a ser o fundamento das Constituições dos países democráticos, deslocando a finalidade do Estado para um único ponto, ou seja, o indivíduo”. Segundo o autor pode-se concluir ainda, que o principio da dignidade da pessoa humana passou a ser fundamento não só de muitos Tratados Internacionais mais também de uma boa parte das constituições democráticas atuais.

No Brasil o Principio da Dignidade da Pessoa Humana foi consagrado como um dos Fundamentos da República Federativa do Brasil, no artigo 1º inciso III da constituição federal de 1988, e diz o seguinte:

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]

III - a dignidade da pessoa humana;

 

Levando em consideração o entendimento de Marreiro (2012, p.31), na interpretação do princípio da dignidade da pessoa humana no atual contexto da constituição brasileira: “A dignidade da pessoa humana é um valor intrínseco ao indivíduo, portanto, indisponível e irrenunciável. Sua efetividade é corolário do seu caráter supraconstitucional”, ao ler o artigo 1º, inciso III do texto constitucional, chega-se à conclusão de que o Estado existe em função do homem e não ao contrário, tendo em vista, que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (SANTOS, 2001, p.43).

Sendo assim, o Estado deve criar mecanismos para que o homem atinja seus objetivos, no sentido de garantir ao indivíduo o pleno exercício de suas necessidades básicas, de modo que o poder público, na atuação das suas atividades, respeite os seus limites impostos pelos princípios fundamentais da Constituição Federal, em especial a dignidade da pessoa humana, esse princípio “serve de parâmetro para aplicação, interpretação e integração não apenas dos direitos fundamentais e do restante das normas constitucionais, mais de todo ordenamento jurídico” (SARLET, 2010, p.116).

O principio da dignidade da pessoa humana não teve tamanha relevância somente no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista que, bem antes de ser consagrado expressamente no texto constitucional como fundamento da República brasileira, este princípio já era reconhecido como fundamento das constituições de vários outros países.

Porém, apesar de hoje ser um dos fundamentos da República brasileira, para a dignidade da pessoa humana ser reconhecida como tal, o Brasil seguiu no mesmo caminho dos países Europeus:

 

Este quadro, provisoriamente delineado, leva-nos a considerar que, ironicamente, da mesma forma que a Alemanha buscou a efetivação dos direitos fundamentais do homem, somente após tê-los vulnerado gravemente, o Brasil somente incluiu a dignidade humana como um dos seus fundamentos, após haver tolerado a tortura, o sequestro e a perseguição política do Regime Militar (Paz, 2009, p.37).

 

Sendo assim, pode-se dizer que como ocorreu nas Constituições Europeias, as quais somente buscaram valorizar os direitos fundamentais do homem e incluir outros nas suas constituições após as barbares e atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial e o Estado Nazista, o Brasil também só passou a se preocupar com os ideais humanos como o processo de redemocratização do país que se estabeleceu após as duas décadas de desrespeito aos direitos fundamentais, ocorridos durante o totalitarismo do Regime Militar (PAZ, 2009, p.23)

Como a valorização dos direitos fundamentais do homem nas constituições, a dignidade da pessoa humana surge como principio positivado expressamente contido no texto da Declaração Universal da ONU de 1948, sendo reconhecido pelas constituições de vários países. (SARLET, 2010 p. 104). 

Como foi dito anteriormente o principio da dignidade da pessoa humana é um instituto novo no mundo jurídico, surgiu expressamente nas constituições a partir da Segunda Guerra Mundial e ganhou um contorno de forma especial após sua consagração na Declaração Universal da Organização das Nações Unidas de 1948.

Sarlet (2010, p.21) comenta que a melhor classificação da dignidade da pessoa humana para a doutrina luso-brasileira é a de princípio fundamental. Não se tratando aqui do verdadeiro direito fundamental disposto no artigo 5º, mas sim do direito fundamental não escrito, previsto expressamente no artigo 5ª, § 2º, da Constituição Federal, aqueles decorrentes do regime e dos princípios, bem como dos constantes em tratados internacionais.

Segundo o autor existe, entre os direitos fundamentais e o princípio da dignidade da pessoa humana, um estreito entrelaçamento, de modo que este princípio vem sendo considerado como fundamento para todo sistema dos direitos fundamentais, exercendo um papel de fonte jurídico-positivado destes direitos, dando-lhe unidade e coerência, assim como também os direitos fundamentais não deixam de serem concretizações e desdobramento da dignidade da pessoa humana.
Desta forma, verifica-se que a dignidade da pessoa humana é o núcleo em torno do qual gravitam os direitos fundamentais. É o ponto em comum que liga todos os direitos fundamentais (SOUZA JÚNIOR, 2012, p.12).

Por necessário, convém expor a definição da expressão de direitos fundamentais, que para Pessoa (2008, p. 56) “não significa esfera privada contraposta à atividade pública, mas sim limitação imposta pela soberania popular aos poderes constituídos do Estado que dela dependem”.

Vale ressaltar, nessa linha de pensamento, a função instrumental integradora e hermenêutica do princípio da dignidade da pessoa humana defendida por Ingo Wolfgang Sarlet (2010, p. 115), que como visto, “serve de parâmetro para aplicação, interpretação e integração não apenas dos direitos fundamentais, mais de todo ordenamento jurídico”. 

Além disso, Pessoa (2008, p.77) verifica que o principio da dignidade da pessoa humana constitui uma norma legitimadora, de toda ordem do Estado e da comunidade demonstrando que, na verdade, a constituição brasileira, é acima de tudo, “a Constituição humana por excelência”. Chegando a conclusão de que o principio (fundamental) da dignidade da pessoa humana integra o própria “identidade da Constituição”, de modo a sustentar que o referido princípio é o “verdadeiro limite material implícito e autônomo” ao poder reformador da constitucional.

Ainda segundo o autor na medida em que a dignidade de pessoa humana é algo inerente ao indivíduo e o qualifica como tal, nem o próprio indivíduo pode livremente dispor de tal atributo, sendo, portanto, irrenunciável, inalienável e intangível. No entanto, não significa dizer, nesse contexto, que não se pode fazer restrições aos direitos e garantias fundamentais, a lei até permute tal restrição, desde que essas restrições respeitem os limites da intangibilidade de cada indivíduo imposto pela dignidade da pessoa humana (SARLET, 2010, p.109). 

Para concluir, pode-se dizer que o principio da dignidade da pessoa humana foi construído pela humanidade durante varias gerações. Teve várias definições, dentre as quais se destacam a que a classificou seu grau de acordo com o reconhecimento do indivíduo na sociedade e a que classificou como algo inerente a todo ser humano. 

Ademais, pode-se dizer que a dignidade da pessoa humana, apesar de ser um instrumento novo no mundo jurídico, ganhou bastante relevância nas últimas décadas, servindo de fundamento para as constituições de vários países, inclusive servindo de parâmetro para interpretação, aplicação e integração de todo o ordenamento jurídico, lavando a entender de que o Estado existe em função da sociedade e não ao contrário. 

 

3 DA FAMÍLIA E DA GUARDA DOS FILHOS

  

No presente tópico será exposto sucintamente a respeito da recente evolução do direito das famílias, dentre várias mudanças, o presente irá abordar sobre a Guarda dos Filhos que é de tamanha relevância.

 

3.1 A Guarda Alternada

 

Nessa modalidade, os pais exercem a guarda por determinados espaços de tempo, sendo que podem durar dias, semanas ou meses. Assim, o filho fica com o pai por um determinado tempo e com a mãe por igual período. Essa espécie de guarda é muito criticada pelos operadores do direito, pelo fato de tal acordo poder gerar confusão psicológica no filho por causa do conflito de ideias acerca da criação e educação dos mesmos.

 

3.2 A Guarda Unilateral

 

Segundo consta no artigo 1.583 do Código Civil, a guarda unilateral é a “atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua”. É, normalmente, a forma mais utilizada: Um dos ex-cônjuges tem a guarda dos filhos enquanto o outro tem o direito de visita, fiscalização e contribuição. 

Assim, essa modalidade provoca o inconveniente e, porque não, a injustiça de privar o menor de conviver rotineiramente com um dos seus pais, deteriorando a relação efetiva de ambos, já que a presença do não guardião acaba sendo menor na vida do filho.

Os pais, em processo judicial, muitas vezes acordam por qualquer regime de guarda dos filhos sem notar que, muitas vezes, o regime escolhido pode ser prejudicial a todos. No atual código civil, atendendo ao princípio do melhor interesse da criança, o juiz pode não homologar tal acordo se entender que o maior prejudicado poderá ser o filho.

O juiz poderá, inclusive, decretar, de ofício a guarda compartilhada, se assim entender seja o melhor para o menor. Com relação à referida guarda, devem ser observados os critérios que definam o genitor que ofereça melhores condições para o seu exercício. Tais critérios são: I: Afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar. II: Saúde e segurança. III: Educação. O genitor que tem melhores recursos financeiros não tem, necessariamente, preferência na guarda unilateral.


3.3 A Guarda Compartilhada

 

A guarda é, não só um direito, mas também um dever dos pais com os filhos. Não se pode afastar a responsabilidade dos pais após a dissolução da sociedade conjugal. A solução encontrada é que embora os filhos tenham uma residência principal, os pais podem acordar sobre a convivência na vida rotineira.

A Guarda Compartilhada tem previsão legal na Lei 11.698 de 2008 e no Código Civil de 2002, nos artigos 1.583 e 1.584. Assim, nessa modalidade de guarda, não existe um rigor quanto o período de visitas, fixação de horas, etc. Já que os pais compartilham a guarda, dividindo responsabilidades, cabendo-lhes as principais decisões, relativas à educação, instrução, religião, etc., serem tomadas de comum acordo.

Para Pereira (2010, p.43), “A Guarda Compartilhada é conveniente quando os pais revelam maturidade e possibilidades funcionais de compartilhar as rotinas dos filhos de maneira harmônica, respeitados seus horários e suas atividades escolares e extracurriculares”. Antes mesmo da mencionada lei entrar em vigor, já havia um apelo grande na doutrina e na jurisprudência sobre a hipótese da guarda dos filhos ser dividida por ambos os genitores, depois do divórcio.

O Estatuto da Criança e do Adolescente diz que a criança tem o direito de conviver com ambos os pais, dizendo, entra outras coisas que tanto a família, como a comunidade tem o dever de garantir ao menor a convivência familiar, demonstrando que a legislação brasileira entende a importância do convívio familiar para a criança, sendo fator primordial na sua formação psicológica e, porque não, física. Assim, foi publicada a já referida lei disciplinando a guarda compartilhada.

Nas lições de Carlos Roberto Gonçalves (2010, p.56): 

 

Um novo modelo passou, assim, aos poucos, a ser utilizado nas Varas de Família, com base na ideologia da cooperação mútua entre os separados e divorciados, com vistas a um acordo pragmático e realístico, na busca do comprometimento de ambos os pais no cuidado aos filhos havidos em comum, para encontrar, juntos, uma solução boa para ambos e, consequentemente, para seus filhos.

 

Esse modelo de guarda, obviamente, deve ser o adotado quando ambos os pais demonstrarem um grau de maturidade suficiente para, desse modo, porem os interesses do filho acima de qualquer sentimento de orgulho ou raiva que ainda possam guardar um para com o outro. Por isso, não é correto que seja imposto em todos os casos de decisão sobre a guarda do menor. Difere-se da guarda alternada exatamente pelo fato de, ao contrário daquela, na guarda compartilhada, o filho tem um endereço referencial e a guarda da criança é dada a ambos os pais.

O Código Civil guarda um capítulo especialmente para a proteção da pessoa dos filhos. Os direitos e deveres inerentes à sociedade conjugal são exercidos com igualdade por homem e mulher (art. 226, § 5º, da CF). Isso se passa também em relação ao poder familiar, que compete a ambos os genitores, conjuntamente. E não apenas durante o casamento e a união estável, como equivocadamente dispõe o art. 1.631, caput, do CC. Como notório, os pais podem não ser casados entre si e nem viverem em união estável. Mesmo assim exercerão conjuntamente o poder familiar em relação aos filhos comuns.

Deverá sempre ser respeitado o que for mais benéfico aos interesses dos filhos menores, assim como. Muitas vezes, tanto os genitores quanto o judiciário brasileiro se esquecem que mesmo com o exercício da guarda de forma unilateral, o poder e a responsabilidade sobre a vida dos filhos é de ambos os pais, mesmo que separados.


3.4 Obrigações dos Pais

 

Pelo exposto nos princípios estudados acima, conseguimos ter uma ideia das obrigações dos pais e dos filhos dentro da família. O Código Civil (2002), em seu Artigo 1.630, incumbe aos pais o poder familiar. Aqui, o que se preserva é observância ao princípio da igualdade dos cônjuges. Os filhos menores devem obediência aos pais, por serem detentores desse poder.

O poder familiar é então, um conjunto de responsabilidades e direitos que envolvem a relação entre pais e filhos. Essencialmente são os deveres de assistência, auxílio e respeito mútuo, e mantêm-se até aos filhos atingirem a maioridade.

Segundo leciona Gonçalves (2010, p.44), “Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores”.

As obrigações dos pais em relação aos filhos estão previstas no artigo 1.634, do Código Civil. São elas:

 

a. dirigir-lhes a criação e educação; b. tê-los em sua companhia e guarda; c. conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; de nomear-lhes tutor por testamento ou documento autentico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; e. representá-los, até os 16 anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; f. reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; g. exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. 

 

Cunha Gonçalves (2010, p.43) diz “os filhos adquirem direitos e bens, sem ser por via de sucessão dos pais. Há, pois, que defender e administrar esses direitos e bens; e para este fim, representa-los em juízo ou fora dele”. Assim, fica claro que o poder familiar é um poder compartilhado e deve ser melhor interpretado para não se tornar apenas letra morta de lei.

 

3.5 Lei 8.069/90 (ECA)

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), reflexo de uma Constituição Federal que valoriza profundamente a infância e a juventude, visa proteger integralmente a criança e o adolescente. Com resultado da CF 88 adotou em nosso ordenamento jurídico a Doutrina da Proteção Integral em seu artigo 227 prioridade absoluta e no art. 4 do  ECA. Nesse artigo, as crianças e os adolescentes passam a ser sujeitos de direitos, em posição de igualdade com os adultos. Nesse contexto, esses direitos devem ser solidariamente assegurados pela família, comunidade, sociedade em geral e Poder Público.

O direito da criança e do adolescente está situado na esfera do direito público, uma vez que é interesse do Estado proteger e reeducar os futuros cidadão que se encontram em situação irregular. Nos casos de prevenção à criança e ao adolescente, que pode ser geral, onde é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

A Lei nº 8.069/90 prevê no artigo 103: “Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”. Aos 18 (dezoito) anos inicia-se a maioridade penal. Assim, a criança ao praticar um ato infracional está sujeito as medidas de proteção descritas no artigo 101, enquanto ao adolescente infrator aplicam-se as medidas sócio-educativas do artigo 112.

A legislação conforme já ressaltado, a Lei nº 8.069/90 (ECA) regulamenta os crimes contra a criança e o adolescente e dispõe sobre a proteção integral à criança e aos adolescente. Colocação do assunto no ECA, através da órbita criminal, por meio de crimes, e também pelo prisma administrativo, mediante infrações administrativas, busca coibir o desrespeito às suas normas, dando eficácia e efetividade à proteção à criança e ao adolescente.

Os crimes no ECA regulamenta os crimes no Título VII (Dos Crimes e Das Infrações Administrativas). O Capítulo I trata dos crimes, dividindo em disposições gerais (artigo 225 a 227) e crimes em espécie (artigos 228 a 244).

Nas disposições gerais o artigo 225 explica que o Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal. Enquanto o artigo 226 prescreve sobre a aplicação das aplicação das normas da Parte Geral do Código Penal aos crimes do ECA, além das disposições do Código de Processo Penal. E, por último, o artigo 227 define que os crimes regulados pelo ECA são de ação pública incondicionada.

Em relação aos crimes contra a criança e o adolescente no artigo 148 da presente lei não há menção quanto à competência da Vara da Infância e Juventude em relação aos crimes contra a criança e o adolescente. Assim, a regra geral é que a competência é da Justiça Estadual, da Vara Criminal. Justiça Estadual e Justiça Federal ordinariamente, conforme salientado, compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes contra a criança e o adolescente.

Tratando-se de competência e, razão da matéria e de natureza absoluta. Contudo, compete à Justiça Federal julgar os crimes previstos no Estatuto quando presente alguma das hipóteses do artigo 109 da Constituição Federal. Os crimes em espécie do ECA todos os crimes regulados pela Lei nº 8.069/90, em regra, tem objetividade jurídica uniforme, ou seja, visam proteger os direitos da criança e do adolescente, assim como sua integridade física e psíquica. Ademais, o Estatuto também tutela o nascituro.

Contudo, pode haver de forma implícita uma objetividade jurídica específica, que justifique uma segunda divisão. Crimes relacionados a hospitais e centros de saúde (artigos 228 e 229). Objetividade jurídica: integridade física e psíquica do recém-nascido (criança) e de seus direitos. Crimes relacionados a atos infracionais (artigos 230 a 235). Objetividade jurídica: integridade física e psíquica do normas da Parte Geral do Código Penal aos crimes do ECA, além das disposições infracionais (artigos 230 a 235). Objetividade jurídica: integridade física e psíquica do adolescente e dos direitos fundamentais previstos no ECA, quando submetido a procedimento por ato infracional. O procedimento deve obedecer os artigos 171 a 190 do diploma em tela.

Crimes relacionados à atuação da autoridade judiciária, membro do Ministério Público e membro do Conselho Tutelar (artigo 236) Objetividade jurídica: tutelar os direitos da criança e do adolescente, mediante pessoas com munus de proteção, como os juízes, promotores de justiça e os membros do Conselho Tutelar (órgão encarregado de cumprir os direitos da criança e do adolescente – artigo 131).

Crimes relacionados a colocação irregular em família substituta (artigos 238 e 239) Objetividade jurídica: integridade física e psíquica do recém-nascido (criança) e de seus direitos. Crimes relacionados a pornografia, sexo explícito ou exploração sexual e corrupção (artigos 240, 241, 241-A, 241-8, 241-C, 241-0, 241-E, 244-A e 244-8).

Infrações administrativas estão previstas nos artigos 245 a 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, cominando pena de multa ao transgressor, assim como outras sanções administrativas em caso de reincidência. Conforme entendimento jurisprudencial, a multa deve ser aplicada levando-se em conta o salário-mínimo, já que extinto o salário de referência. Conforme aduz os artigo 194 a 199, são de competência do juiz da infância e da juventude.

 

3.6 Lei 12.318/10: Uma visão sobre a alienação parental

 

Apesar da alienação parental estar extremamente ligada a síndrome da alienação parental, seus conceitos não podem ser confundidos. A Síndrome da alienação parental, se restringe apenas aos efeitos emocionais e condutas comportamentais que são instigadas na criança ou adolescente que é ou que foi vítima desse abuso.

São incontáveis os números de sequelas deixada pela síndrome, um dos principais fatos é que geralmente a criança perderá a admiração e o respeito pelo pai, desenvolvendo temor e até mesmo raiva e ódio.  Com o tempo, a criança não conseguirá diferenciar a realidade da fantasia, passando a acreditar em tudo que a alienante elenca, conseguindo assim implantar memórias falsas, daí se originou o nome ´Teoria da implantação de falsas memórias”.

Depois que a síndrome está instalada a criança que foi programada, ela passa por diversos estágios chegando a um nível altamente destrutivo para ela e no caso de rejeição, ainda maior para o pai. Enquanto não se instala a síndrome na criança ou adolescente é possível o tratamento para a alienação parental com ajuda de terapia. Porém, quando a Síndrome se instala, sua reversão ocorre em pouquíssimos casos.

A criação da Lei 12.318/10 que compreende e protege os direitos e necessidades da criança e adolescente de convívio com seus pais após a dissolução da sociedade conjugal, bem como punir aquele que agir de forma a privar o menor desse direito.

Tem como finalidade investigar a Alienação Parental, suas conseqüências jurídicas, bem como psicológica e a importância de a Alienação Parental ser identificada com rapidez, antes que cause efeitos devastadores.

 

Trata-se de um assunto novo, comum dentro das famílias e de grande importância, porém pouco conhecido pela população. Geralmente ocorre quando casais se separam e disputam a guarda dos filhos, tal ruptura causa sentimento de raiva e o faz usar seu próprio filho como instrumento de vingança.

Os artigos 1º. e 2º. da lei 12.318 referendam a alienação parental como interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, e o atribuem como violação praticada, não só por um dos pais mas também pelos avós ou outros que tenham a guarda, vigilância ou algum tipo de autoridade sobre o menor. Desta forma, tem-se ampliado o sujeito ativo desses atos que objetivam a desconstrução moral ou social de um dos genitores, de forma a macular o vínculo paterno(ou materno) / filial.

Ainda no artigo 2º, parágrafo único, a lei apresenta uma lista exemplificativa de atos praticados que configurem a alienação parental, não se tratando de um rol fechado, mas exemplificativo, didático, que permite perceber situações geradores de contradições de sentimentos no menor, seja pela desmoralização, desprezo ou alguma outra forma de rejeição à figura do do genitor(a). 

Conforme disposto no artigo 3º da lei em comento, a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudicando a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar; constituindo ainda abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Segundo, Berenice Dias (2013), no âmbito do judiciário nem sempre é simples identificar a existência ou não dos episódios denunciados, mesmo face a avaliações, testes e entrevistas que se sucedem, cabendo ao juiz definir visitas acompanhadas ou não, extinguindo-se ou não o poder familiar. Trata-se de complexo dilema, pois, ainda que diante de acusações falsas, haveria abuso emocional, podendo levar a uma crise de lealdade e sentimento de culpa, no futuro, no menor, em relação ao alienado.

O artigo 4º destaca-se pela prioridade e urgência que o legislador deu a atos processuais da alienação parental, conferindo-lhe prioridade na tramitação judiciária, podendo a ação ser intentada não só por um dos pais ou parente, mas também pelo Ministério Público, que dispõe de legitimidade para a demanda, a requerimento ou de ofício. Declarado o indício de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá adotar as medidas necessárias à preservação da integridade psicológica do filho (artigo 5º.), inclusive com a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial, devendo o laudo ser apresentado em 90 dias.

Configurada a prática de alienação parental, o juiz poderá, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal, conforme artigo 6º.da lei tomar medidas diversas, cumulativamente ou não, com uso de amplos instrumentos processuais, variando a penalidade conforme a conduta prevista nos incisos:

I - Para os casos mais brandos, a advertência seria uma forma de demonstrar que o ato de violação está sendo observado;

II - A ampliação dos dias e horários de visita em favor do alienado como forma de alteração favorável do regime de convivência com genitor alienado;
III- Multa, de forma a penalizar o alienador financeiramente mais forte ou que usa o poder econômico para influenciar negativamente a criança ou adolescente;

IV- Determinar acompanhamento psicológico ou biopsicossocial do menor com a finalidade de restaurar a integridade psicológica sofrida;

V- Alterar o regime de guarda como, por exemplo, de guarda unilateral para guarda compartilhada ou o contrário em favor do alienado;

VI- Fixar cautelarmente o domicílio do menor quando o alienador tenta mudança de domicílio para afastar a criança ou adolescente do genitor alienado;

VII. Suspensão da autoridade parental. Medida extrema para retirar do genitor ou responsável alienador a capacidade de exercer influência sobre o menor.

 

A atual jurisprudência e melhor doutrina têm assentado que, em se tratando da guarda de menor, “o bem-estar da criança e sua segurança econômica e emocional devem ser a busca para a solução do litígio”, desta forma o artigo 7º, ao priorizar o genitor que melhor viabilize a efetiva convivência do filho, quando inviável a guarda compartilhada (art.7º.), vem ratificar o atendimento ao princípio do melhor interesse da criança.

Por fim, o art. 8º prevê que a mudança de domicílio da criança e do adolescente, em regra, não altera a competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar. A alteração só ocorrerá se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

 

4 A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

 

A Síndrome de Alienação parental é definida como um transtorno psicológico que se característica por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, ou seja, um processo de programar uma criança pra que odeie um de seus genitores sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor. Ela costuma ser desencadeada nos movimentos de separação ou divorcio do casal, pois o cônjuge alienador atingirá de todas as formas o cônjuge alienado impedimento qualquer vinculo afetivo com o filho (a), começando uma disputa judicial.

Esse amplo quadro de desconstrução da imagem do outro pode incluir, por exemplo, falsas denuncias de abuso sexual ou de maus-tratos, invocados para impedir o contato dos filhos com o genitor odiado, programando o (a) filho (a) deforma contundente até que passe a acreditar que o fato narrado realmente aconteceu.

A Síndrome de Alienação Parental é uma condição capaz de produzir diversasconsequências danosas, tantos em relação ao cônjuge alienado como para o próprio alienador, recaindo nos filhos. Sem tratamento adequado, ela pode produzir sequelas que são capazes de perdurar para o resto da vida, pois implica comportamento abusivo contra a criança, gerando um olhar destruído e maligno sobre as relações amorosas em geral. Sequelas estas que podem aparecer na criança sob forma ansiedade e, medo insegurança, isolamento de tristeza, depressão, comportamento hostil.

Outro efeito da Síndrome é a implantação de falsa memória na criança, ou seja, uma verdadeira lavagem cerebral, com finalidade de denegrir a imagem do outro(alienado) e, pior ainda usa a narrativa do infante acrescentando maliciosamente os fatos não exatamente como estes se sucederam , e eles aos poucos vai se convencendo da versão que lhe foi implantada.

A Síndrome de Alienação Parental é consequência da campanha denegritória feita por um dos genitores e do abuso psicológico sofrido pelo menor. Assim, almejando prejudicar o alienado, o alienador utiliza o próprio filho como instrumento, gerando-lhe graves consequências, as quais o tornam a maior vítima de tal situação. 

O quadro da síndrome de alienação parental ou implantação de falsas memórias como trazido por alguns doutrinadores, se agrava quando a criança é induzida a acreditar que sofreu abuso sexual por parte do genitor alienado. Desse modo, a criança sem conseguir separar o real do fantasioso, acaba sendo induzida e manipulada pelo guardião, a aceitar e querer o afastamento do outro genitor. De fato, o menor quando utilizado como meio de ataque ao outro genitor, acaba tendo sua estrutura psicológica abalada, desencadeando assim reflexos em sua personalidade.

As vítimas da Síndrome podem tornar-se indivíduos com graves problemas como os estabelecidos:

 

 depressão crônica, transtornos de identidade, comportamento hostil, desorganização mental, e, às vezes, até suicídio”. Ainda, diz a autora, a vítima pode apresentar “sintomas diversos: ora apresenta-se como portadora de doenças psicossomáticas, ora mostra-se ansiosa, deprimida, nervosa, e, principalmente, agressiva (FONSECA, 2006, p.23). 

 

Observa-se que são vários os problemas desencadeados no menor e que se não tratados imediatamente o afetarão pela vida inteira. Assim, indispensável que sejam tomadas as medidas judiciais necessárias para que ela cesse e que se retome o vínculo com o genitor alienado.

 

 

4.1 CARACTERIZAÇÃO DA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL – SAP

 

Para um trabalho mais efetivo no combate ao surgimento da Síndrome, se faz necessário com urgência que o poder judiciário conte com o apoio de uma equipe multidisciplinar, auxiliando no diagnóstico e julgamento dos casos.

Para Dias (2006), os atributos que auxiliam a suplantar a Síndrome de Alienação Parental são as próprias que ajudam a sobrepujar algum outro tipo de prejuízo ou confusão emocional. Dentre elas podemos referir:

Equilíbrio emocional; amor incondicional aos filhos; Suporte financeiro; assistência jurídica e psicológica; diagnóstico precoce da SAP; assertividade para tomada de decisões; cooperatividade para as autoridades; capacidade para respeitar acordos e decisões; empatia; estratégias de coping; resiliência; visão de futuro; criatividade; esperança (DIAS, 2010, p.69)

Segundo Fonseca (2006), a conduta alienante “(...) quando ainda não deu lugar à instalação da síndrome, é reversível e permite – com o concurso de terapia e auxílio do Poder Judiciário – o restabelecimento das relações com o genitor preterido”.

Essa patologia afeta mais os meninos, pois são os que mais sofrem com a ausência paterna, em idade que varia entre oito e 11 anos. Crianças mais velhas tendem a opor maior resistência à pressão do genitor alienante, já que têm um pouco mais de independência e de vontade própria (FONSECA, 2006, p.33)

Partindo da possibilidade de dar suporte psicossocial às crianças procedentes de lares desfeitos e provavelmente com sequelas psicológicas, se faz necessário criar novos direcionamentos e perspectivas para o destino delas.

Trindade (2010) explica: “De fato, a síndrome de alienação parental exige uma abordagem terapêutica especifica para cada uma das pessoas envolvidas, havendo a necessidade de atendimento da criança, do alienador” (TRINDADE, 2007).

Para Dias (2010, p.31), uma das alternativas capazes de sanar o impasse de crianças vítimas de SAP, é “estabelecer um novo lar para elas, equilíbrio emocional, amor, suporte financeiro, e assistência jurídica e psicológica”

Para Sousa (2010) as consequências da SAP são:

 

Com decorrência, a criança passa a revelar sintomas diversos: portadora de doenças psicossomáticas, ansiosa, deprimida, nervosa e, principalmente, agressiva, depressão crônica, transtornos de identidade, comportamento hostil, desorganização mental e, ás vezes, o suicídio, a tendência ao alcoolismo e ao uso de drogas (SOUZA, 2010).

 

O diagnóstico da SAP e o da alienação parental, segundo alguns autores nacionais, será feito por meio da realização de perícia psicológica (Goldrajch, Maciel e Valente, 2006). Nessa esteira, Dias (2007) destaca a importância do trabalho de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais que, com seus laudos e pareceres, irão auxiliar o julgador. Contudo, não se encontra uma descrição exata de como, ou quais instrumentos (testes, por exemplo) os profissionais utilizariam para esse fim.

Os autores parecem ignorar o fato de que a SAP não possui reconheci-me, Na análise da autora percebe-se nitidamente que o tratamento da SAP requer perícia de uma equipe multidisciplinar voltada para o tratamento da criança ou adolescente.

Porém, se observam que a Síndrome da Alienação Parental não deve ser confundida com a mera alienação parental. Assim, enquanto a síndrome refere-se à conduta do filho que se recusa terminante e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores, que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho (FONSECA, 2006, p. 164).

Uma atitude às vezes usada para que haja a alienação parental é a mudança de cidade, estado ou país (apesar deste último só ser permitido com a autorização do genitor não guardião). Em muitos casos, observamos infelizmente, quando o guardião não consegue instalar a alienação parental, vemos casos de assassinatos tanto não guardião e em alguns casos dos próprios filhos.

Muitos juízes, ao julgar a lide, tentam solucionar o problema determinando a guarda compartilhada.  Dias (2007, p.45) defende que “reaproximar pais e filhos, vítimas da alienação parental, seria a melhor forma de solucionar a síndrome”. Esta reaproximação é importante para que o alienador não continue exercendo de forma abusiva o seu poder sobre a criança, mesmo que esta reaproximação seja um dos desafios do Judiciário na atualidade.

Partindo da probabilidade de restabelecimento imediato do convívio da criança com o outro genitor, tal medida tem grande probabilidade de ter êxito na superação da crise. Para Freitas (2009, p.20) “a guarda compartilhada é a melhor forma de reduzir ou eliminar os efeitos da alienação parental”. Afinal, aos menores deve ser concedido o direito de conviver com os genitores de forma mais ampla e efetiva ao convívio paterno-filial.

 Para Grisard Filho (2011, p.19) a guarda compartilhada permite a aproximação dos filhos sem conotação de posse, e fornece as bases fundamentais para um convívio socialmente aceito.

 

4.2 CRIANÇAS ALIENADAS

 

4.2.1 Criança vítima da alienação parental

 

Nos títulos expostos anteriormente, vimos que a principal vítima da alienação parental é a criança ou o adolescente, vítima, pois sofre com as falsas memorias que lhe são implantadas pelo alienante contra o alienado, passando da alienação parental para à síndrome da alienação parental, este ultimo considerado um estágio patológico da primeira, onde a criança passa a agir sem a influência do agente alienador, passando a ser o algoz do agente alienado. 

Nos casais o infante passa a ser instrumento da agressividade direcionada ao parceiro, segundo Dias (2013, p.78), “crianças são levadas a rejeitar o genitor, a odiá-lo, compensando assim o abandono, a perda do amor eterno, recaindo sobre os filhos, impedindo que os pais com eles convivam”, sendo levado, com tais práticas, a afastar-se de quem ama e é amado, gerando contradição de sentimentos e destruição do vinculo afetivo.

As crianças alienadas acabam aceitando como verdadeiro tudo que lhe é informado, e identifica-se com o genitor patológico e torna-se órfã do genitor alienado, passando este ultimo a ser considerado como um invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço. 

Dentre os estágios da síndrome existem manipulações com narrativas de episódios ocorridos durante o período de visitas, que possam configurar indícios de tentativas de aproximação incestuosas, onde o filho é convencido da existência do acontecimento repetindo o que lhe é afirmado como tendo realmente ocorrido.

Para Dias (2013, p.46) “a criança nem sempre consegue discernir que está sendo manipulada e acredita naquilo que lhe foi dito de forma insistente e repetida”, para a criança as falsas memórias passam a ser verdade. Tais manipulações em comento acabam trazendo transtornos psicológicos para o infante, que somente poderá ser revertida com ajuda profissional, pois são procedimentos lentos e demorados, tendo como prejuízo o relacionamento entre pai e filho. 

 

4.2.2 Efeitos e consequências da alienação parental 

 

O primeiro efeito de notória constatação é a perturbação psicológica que sofre a vitima, ou seja, o infante, que tinha a percepção de família composta por pai e mãe, avós e avôs, tio e tias, primos e primas, não podendo ser considerado como alienantes somente os genitores, pois a alienação não são manipulações exercidas somente pelos mesmos, o alienante pode ser qualquer membro familiar, ou seja, aquela em que o agente alienador tem certo grau de desafeto e deseja vê-lo longe do convívio do infante. 

Nos casos de incesto o fato é levado ao Poder Judiciário com o objetivo de que as visitas entre filho e genitor alienado sejam suspensas. Diante da gravidade da situação, o juiz não encontra alternativa senão suspender o contato entre ambos, pratica que além de destruir o vínculo entre o filho e o genitor alienado e a convivência familiar, pode também revelar sintomas diversos quando criança até mesmo quando já adultas (ANGELUCI; DELAJUSTINA, 2013, p.99).

De acordo ainda com Angeluci e Delajustina (2013, p.101) doenças psicossomáticas, ora mostra-se ansiosa, deprimida, nervosa e, principalmente, agressiva. Os relatos acerca das consequências da síndrome da alienação parental abrangem ainda depressão crônica transtornos de identidade, comportamento hostil, desorganização mental e, às vezes, suicídio. É escusado dizer que, como toda conduta inadequada, a tendência ao alcoolismo e ao uso de drogas também é apontada como consequência da síndrome.

Os efeitos como os expostos acima podem chegar ao suicídio, são avassaladores, atingindo crianças ou adolescentes que sofrem a alienação. 
Podemos enumerar várias consequências da alienação parental, mas para tal irá depender do agente alienador se é um dos genitores, avôs ou avós, familiares, tanto paterno como materno, o que predomina é o intuito de ver a pessoa ou família afastada do convívio do infante.

Nos casos mais comuns temos o fim do relacionamento conjugal, com a separação o genitor alienante é quem realiza as manipulações, pois pode não ter se resolvido ou estiver inconformado com o fim do relacionamento e de alguma forma deseja atingir o outro genitor, vejamos a posição de Dias (2013, p.29) sobre o assunto:

 

Grande parte das separações produz efeitos traumáticos que vêm acompanhados dos sentimentos de abandono, rejeição e traição. Quando não há uma elaboração adequada do luto conjugal, tem inicio um processo de destruição de desmoralização, de descredito do ex-cônjuge. Os filhos são levados a rejeitar o genitor, a odiá-lo. Tornam-se instrumentos da agressividade direcionada ao parceiro. A forma encontrada para compensar o abandono, a perda do sonho do amor eterno, acaba recaindo sobre os filhos, impedindo que os pais com eles convivam. 

 

Expostos acima, os efeitos são traumáticos e vem acompanhado de sentimentos de abandono, rejeição e traição, pois não houve uma adequada elaboração do luto conjugal, dando inicio ao processo de desmoralização de descredito do cônjuge alienado, efeitos que visam preencher lacunas deixadas por uma relação conjugal mal resolvida, que na verdade quem sofre são os filhos, vitimas de todo o imbróglio.

Para finalizar o artigo 3º da Lei 12.318/10, Alienação Parental, dispõe que “a prática da alienação parental atinge o direito fundamental da criança ou do adolescente, como direito a integridade física, psíquica e moral e à convivência familiar”, corroborando com o repisado artigo estes direitos estão petrificados no artigo 227 da Constituição Federal. 

 

4.2.3 O genitor alienante

 

O genitor alienante não ficará satisfeito antes de conseguir a total separação entre o infante e o genitor alienado, que para conseguir tal objetivo é capaz de implantar falsos acontecimentos, como exemplo a ideia de que os brinquedos dados pelo genitor alienante não prestam, as roupas são de cores feias ou de péssima qualidade, os hábitos, tanto do genitor como de seus familiares, são inadequados para pessoas de boas condutas, parentes que não tem uma condição financeira boa, a profissão do genitor não guardião é desonrosa, dentre outros exemplos de falsas ideias, sempre negativas em relação ao genitor não guardião.

O alienador passa então a narrar à criança atitudes do outro genitor que jamais aconteceram ou que aconteceram de modo diverso do narrado. É importante que a Síndrome de Alienação Parental seja detectada o quanto antes, pois quanto mais cedo ocorrer à intervenção psicológica e jurídica menores serão os prejuízos causados e melhor prognóstico de tratamento para todos.

O genitor alienante poderá se valer de vários artifícios para afastar o genitor alienado do menor, estratégias estas que para Monteiro e Silva (2010), constitui elementos da alienação.

Quando o genitor alienante não consegue assimilar o fim da vida conjugal passa a atacar o genitor alienado, e a arma usada para tal é o filho do casal. 

Expõe Fonseca (2010, p.45) o seguinte: 

 

Lamentavelmente, e com maior frequência do que se supõe, reiteradas barreiras são postas pelo guardião à realização das visitas. Como se demonstrará mais adiante, não são poucos os artifícios e manobras de que se vale o titular da guarda para obstaculizar os encontros do ex-cônjuge com o filho: doenças inexistentes, compromissos de última hora, etc.

 

E o que é pior e mais grave: tais impedimentos vêm ditados por inconcebível egoísmo, fruto exclusivo da animosidade que ainda reina entre os ex-consortes, sendo certo que, sem qualquer pejo, em nome de tais espúrios sentimentos, a criança é transformada em instrumento de vingança (FONSECA, 2006, p. 10). 

O entendimento de acima exposto diz que trata-se de fruto da animosidade que reina entre os ex-consortes que transformam a criança em instrumento de vingança.

Para Carvalho (2012, p.65), estes espúrios chamam-se de alienação parental que “consiste na conduta do pai ou da mãe que possui a guarda unilateral de denegrir o outro perante o filho, com informações falsas e depreciativas, ao ponto de passar a rejeita-lo”.

 

4.3 DA JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA SINDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

 

Cabe aqui citar jurisprudência em caso de Síndrome de Alienação Parental:

4.3.1 Primeiro caso de síndrome da alienação parental no Superior Tribunal de Justiça

 

Em novembro de 2011 chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o primeiro caso de alienação parental, em um conflito de competência entre os juízos de direito de Paraíba do Sul (RJ) e Goiânia (GO). Havia ações no Juízo goiano onde as crianças residiam. O juízo fluminense disse ser ele o competente para julgar uma ação ajuizada em Goiânia pela mãe, detentora da guarda das crianças, nessa ação a genitora guardiã buscava suspender as visitas do pai.

A alegação era de que o pai espancava as crianças e que teria abusado sexualmente da filha. Por isso, a mãe foi embora para o Rio de Janeiro. Já na ação de guarda ajuizada pelo pai das crianças, a alegação era de que a mãe sofreria da Síndrome de Alienação Parental, e que essa era a causa de todas as denúncias da mãe, denegrindo a imagem a imagem do genitor.

As denúncias contra o pai não foram comprovadas, já os problemas psicológicos da mãe. Foi identificada pela perícia a Síndrome da Alienação Parental na mãe das crianças. Além de implantar memórias falsas, como a de violência e abuso sexual contra a menina, ela se mudou de repente para o estado do Rio de Janeiro depois da sentença que julgou improcedente uma ação que buscava excluir o pai do convívio dos filhos.

Em questão da mudança de domicílio, o juiz de Goiânia decidiu pela observância ao artigo 87 do Código de Processo Civil, em detrimento do artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Pelo primeiro o processo ficaria em Goiânia, onde foi originalmente proposto. Tendo por base o segundo, o processo deveria ser julgado em Paraíba do Sul, onde mora mãe.

O Ministro Aldir Passarinho Junior (aposentado), relator do conflito, as ações da genitora contrariavam o princípio do melhor interesse das crianças, pois, mesmo com separação ou divórcio, é necessário manter um ambiente igual àquele a que a criança estava acostumada.

O ministro levou em conta a correta aplicação do CPC pelo juiz de Goiânia para resguardar o interesse das crianças, se fosse levado em conta o outro entendimento dificultaria o retorno delas ao pai – e também aos outros parentes residentes em Goiânia, inclusive os avós maternos, importantes para elas (    ).

A alienação parental em um assunto tão latente na sociedade que até as instâncias superiores têm deferido decisões. Em sua decisão o ministro hoje aposentado Aldir Passarinho Junior levou em consideração o princípio do melhor interesse da criança, uma vez que essas já residiam com o pai e já havia um certo apego com os avós paternos.

A decisão foi acertada uma vez que estava em jogo à integridade psicológica das crianças que seriam atingidas caso a decisão fosse contrária. E mostra como o poder judiciário tem atuado na reprimenda à Síndrome da Alienação Parental.

4.4 IDENTIFICAÇÃO DA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

 

4.4.1 Quem pode praticar alienação

 

O detentor da guarda que pratica o papel de alienador, podemos elencar casos de crianças ou adolescentes que além de conviverem com seus pais, convivem simultaneamente com seus avós. A alienação parental opera-se pela mãe ou pelo pai, ou no pior dos casos pelos dois pais e terceiros. Essas manobras não se baseiam sobre o sexo masculino ou feminino, mas sobre a estrutura da personalidade de um lado, e sobre a natureza da interação antes da separação do casal, do outro lado

Ela acontece no exato momento em que o alienador percebe o interesse do alienado em preservar a convivência afetiva com a criança ou adolescente, e a usa de forma vingativa perante ressentimentos vindos da época em que o mesmo se relacionava com alienado, ou no caso de parceiros, após a separação, programando a criança ou adolescente a rejeitar o pai sem nenhuma justificativa plausível.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O presente trabalho foi realizado com a finalidade realizar uma melhor divulgação da Alienação Parental, merecendo considerações e apreciações. É considerando uma prática devastadora no psiquismo do alienado, e reflete grandes consequências para quem está em sua volta. Trata-se de uma luta que merece atenção e divulgação, uma vez que ocorre em muitos lares e as pessoas não sabem que existe uma nomenclatura, bem como uma lei para tratar a respeito desse conflito.

Conforme foi abordado neste trabalho a Alienação Parental são comportamentos e atitudes tomadas pelo pai ou pela mãe, que não se conformam com o fim do relacionamento conjugal, e que usam seus filhos como meio para atingir o outro cônjuge.

Com a aprovação da Lei nº. 12.318 no ano de 2010, o ordenamento jurídico brasileiro vem mostrar para toda a sociedade que a Alienação Parental, é uma realidade que existe e que deve ser combatida e o Estado passa a ter um meio para aplicar mecanismos de coerção a quem comete a conduta alienadora.

Afinal, se tal conduta se infestar nas instituições familiares, sem nenhuma forma de combate, haveria, num futuro não muito distante, uma sociedade insegura, com adultos desconfiados de tudo e de todos que o cercam, com problemas psicológicos e medo.

O Poder Judiciário Brasileiro, aplicando efetivamente a Lei nº. 12.318/10 têm trazido vários avanços para combater futuras condutas alienadoras, afinal ele inibe que pessoas cometam tal ato. O poder judiciário deve utilizar a Lei 12.318/10, procurando ser o mais eficiente possível, usando todas as formas de coerção que achar mais severa para que iniba também futuros casos e mesmo assim existem pessoas que não vêm a Lei como uma forma de coerção e continuam a praticar a Alienação Parental.

Tal Lei traz grande valia para o Estado Democrático de Direito, quando se fala em resguardar os direitos da criança e do adolescente. A Lei 8.069/90 criou o estatuto da criança e do adolescente com o objetivo de detalhar direitos assegurados e proteger o menor e fazer cumprir a lei através dos
meios legais.

A Lei n. 12.318 vem complementar o Estatuto da Criança e do Adolescente no que se refere à alienação parental. Afinal, no Estatuto da Criança e do Adolescente não se tinha uma definição e punições para a conduta alienadora, portanto, o ordenamento jurídico brasileiro não primava os direitos da criança sob o aspecto da Alienação Parental.

É bom ressaltar a importância de se ter profissionais qualificados e esclarecidos a respeito do tema, psicólogos, assistentes sociais, peritos, que irão ajudar o juiz e o Ministério Público tanto em suas decisões como pareceres.A sociedade brasileira não pode se calar ao ver conduta tão repugnante exercida por aquele pai ou mãe que deveria querer apenas o bem dos seus filhos.

A promulgação da Lei de Alienação Parental é um grande passo para estabelecer medidas para o combate à violência psicológica, característica da alienação parental. Cabe também à sociedade coibir tais abusos, conscientizando pais e mães da responsabilidade que possuem na formação de seus filhos. 


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