JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Exoneração de Cargo Efetivo em virtude de Pedido Espontâneo do Servidor Público Municipal - Sob a luz da Lei Municipal nº 566/90, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Uruaçu-GO


Autoria:

Adryelle Cristinne Gomes Pires Da Silva


Procuradora Geral do Município de Uruaçu/GO. Advogada formada pela Universidade Salgado de Oliveira - Campus Recife/PE, Especialista em Direito Público, Pós-Graduanda em Advocacia Trabalhista, Vice-Presidente da Comissão da Mulher Advogada da Subseção da OAB/GO de Uruaçu-GO (Triênios 2013-2015/2016-2018), com ampla experiência nas áreas de Direito Público, Civil, Trabalhista e Família. Ultimamente, atuante em Direito Público, Administrativo e Constitucional, como Procuradora Geral do Município.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

A exoneração é o desligamento sem caráter sancionador, que pode ocorrer a pedido do servidor público que não deseja mais trabalhar naquele cargo da Administração, ou por iniciativa e deliberação espontânea da Administração. Vejamos:

Texto enviado ao JurisWay em 10/01/2016.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Em tempos em que a busca pela estabilidade profissional parece prevalecer em meio a grande massa populacional do país, o tema em epígrafe poderá a priori, incitar curiosidade ao leitor. Afinal, quem seria capaz de pedir exoneração de um cargo efetivo junto a Administração Pública, perdendo assim, a estabilidade e todas demais garantias que o emprego público oferece?

Pois eu respondo: MUITOS! Não muito raro, a cada dia aumentam os requerimentos espontâneos de exoneração de cargo efetivo, pelos mais diversos fundamentos. Seja a aprovação em um concurso com salário melhor, na mesma ou em outra esfera administrativa (municipal, estadual ou federal), incompatibilidade de acumulação de emprego público, mudança de domicílio para acompanhar algum ente familiar (marido, esposa e até mesmo filhos), que fora transferido para outra cidade ou estado, ingresso no setor privado, na expectativa de ter mais tempo livre com a família e melhor condição financeira como autônomo e etc. Tantas são as possibilidades e as razões. Estes foram apenas alguns poucos exemplos, e pelo advento de tantos pleitos desta natureza, é que propusemos o presente tema!

Posto isto, passemos a adentrar ao proposto sem mais delongas.

Em alusão ao assunto, dispõe a Constituição Federal de 1988, in verbis:

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Alterado pela EC-000.019-1998)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Alterado pela EC-000.019-1998)

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Entretanto, deve-se ressaltar que a exoneração a pedido do servidor é ato voluntário e acarreta a resolução do vínculo com a Administração Pública.

Nesse sentido, diversos são os julgados dos nossos Tribunais enfatizando a voluntariedade do ato de exoneração á pedido do servidor, conforme se observam alguns a seguir:

TJSP - Apelação / Reexame Necessário: REEX 9158067952009826 SP 9158067-95.2009.8.26.0000.

Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EXONERADO A PEDIDO PRETENSÃO À ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO IMPOSSIBILIDADE. 1. A exoneração a pedido do servidor é ato voluntário e acarreta a resolução do vínculo com a Administração. 2. De rigor o provimento do cargo, então ocupado, por meio de novo concurso público, nos termos do artigo 37, II, da CF. 3. Não cabe ao Poder Judiciário interferir na esfera de discricionariedade e oportunidade do Poder Público. 4. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5. Sentença reformada. 5. Recurso provido. (Grifamos)

TJSP - Apelação: APL 58934220098260491 SP 0005893-42.2009.8.26.0491

Ementa: AÇÃO ANULATÓRIA. Ato administrativo Servidor Público Municipal exonerado a pedido. Pretensão à anulação do ato com a conseqüente reintegração ao cargo. Descabimento. A exoneração a pedido do servidor é ato voluntário e acarreta a resolução do vínculo com o Poder Público. Reingresso nos quadros da Administração dependente da aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF). Ademais, não se verifica no caso a existência de qualquer vício de vontade. O autor pediu sua exoneração após ser aprovado em outro concurso público, o qual fora anulado em razão da participação de seu irmão na aplicação das provas. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (Grifamos)

Nesse sentido, importante se faz ressaltar, que desde a Emenda Constitucional nº 19, de 1998, ao que tange os SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, os Municípios passaram a ter autonomia para escolher e instituir, por lei de iniciativa dos Prefeitos, o Regime Jurídico dos servidores municipais. Cabendo-lhes inclusive, no âmbito do Executivo, através de lei, criar, transformar e extinguir cargos, funções ou empregos públicos e por ato administrativo, nomear e exonerar seus titulares, observados, os princípios constitucionais aplicáveis na espécie.

Assim, dada a incidência do regime jurídico administrativo, inequívoca é a necessidade de um breve esclarecimento sobre a ‘exoneração’, uma das formas de extinção do vínculo com a Administração, ou seja, uma forma de desaparecimento da relação jurídica institucional e o retorno das partes à situação de alheamento que antes existia entre elas.

Deste modo, segundo conceitua a melhor doutrina, a exoneração é o desligamento sem caráter sancionador, podendo ocorrer a pedido do servidor que não deseja mais trabalhar naquele cargo da Administração, ou por iniciativa e deliberação espontânea da Administração.

Enquanto a exoneração ex-offício dispensa maiores esclarecimentos pelo simples fato de não ser objeto desta demanda.

Nesse diapasão, a exoneração do servidor é ato administrativo que poderá ser efetivado de ofício ou a requerimento. E portanto, em âmbito municipal, nos moldes propostos, conforme se depreende da leitura da Lei Municipal nº 566/90, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Uruaçu-GO, tem-se que:

Art. 37º – A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício.

Parágrafo Único – A exoneração de ofício dar-se-á:

I. Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório

II. Quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade; e

III. Quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício.

Art. 186º – O funcionário que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo Único – Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 37, parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Diante do exposto, salvo melhor juízo, notem, que considerando o espontâneo pedido do servidor interessado, e caso haja a constatação através de certidão emitida pela Secretaria Municipal de Administração, de que não existe processo administrativo disciplinar em desfavor daquele que requer a exoneração espontânea, bem como as previsões legais supramencionadas, é totalmente possível o DEFERIMENTO do pleito elencado. Isto, claro, com o devido e consequente, pagamento das suas verbas rescisórias, conforme os ditames legais, por ser questão de direito!

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Adryelle Cristinne Gomes Pires Da Silva) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados