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Lei nº 11.382/06 - Considerações sobre a nova forma de executar as dívidas


Autoria:

Lídia Salomão


Advogada atuante em Belo Horizonte/MG, graduada em Direito pela PUC-MG, pós graduada em Direito Civil e Processual Civil pela UNIPAC. Tel: (31) 3227.3388

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Texto enviado ao JurisWay em 26/01/2007.



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A Lei 11.382/06, que alterou o CPC no que diz respeito à ação de execução foi editada acompanhando o intuito das demais leis já editadas anteriormente, ou seja: o de dar maior celeridade ao processo, bem como efetividade aos mesmos. Com suas modificações, privilegiou o credor (exeqüente) de forma a lhe garantir maior segurança na ação executória.

 

Foram diversas as inovações trazidas e, a partir de agora especificaremos sucintamente as de maior relevância para a prática jurídica:

 

1 – Incumbe ao oficial de justiça efetuar avaliações - art. 143, CPC.

Ao oficial de justiça coube mais esta incumbência: a avaliação dos bens do executado.

 

2 – A modificação na relação de títulos executivos extrajudiciais não sofreu consideráveis modificações, permanecendo a essência do texto anterior. (art. 585, CPC)

 

3 – O exeqüente, ao ajuizar a ação de execução, poderá obter certidão que comprove o ajuizamento da ação (certidão de averbação), com a identificação das partes de do valor da causa. Tal certidão é averbada no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora e arresto onde o executado possua bens, de forma a garantir que o executado não transfira ou venda seus bens antes de pagar a sua dívida. (art. 615-A, CPC)

 

4 – Dos bens indicados à penhora, a grande mudança se deu na penhora da caderneta de poupança. (art. 649, X, CPC) No entanto, a caderneta de poupança só pode ser penhorada se o executado possuir mais de 40 salários mínimos depositados e só pode recair sobre o saldo excedente.

 

5 – Agora, por força do art. 652 do CPC, o executado é citado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03(três) dias e não mais 24 horas. Também não pode mais o executado nomear à penhora os bens que deseja pois a indicação de tais bens pode ser feita pelo exeqüente na inicial da execução. ( art. 652, caput e §2º, CPC)

 

6 – Não é mais obrigatória a intimação pessoal do devedor. Se o mesmo possuir advogado constituído, a intimação pode ser feita na pessoa deste. (art. 652, §4º).

 

7 – Como o executado tem o prazo de 03(três) dias a partir da intimação para pagar o que deve, se efetuar o pagamento dentro deste prazo, os honorários do advogado do credor(fixados de plano no despacho da inicial pelo juiz) serão reduzidos pela metade. (art. 652-A, caput e § único)

 

8 – A ordem de preferência para a penhora também sofreu modificações, por exemplo, os veículos de via terrestre são a segunda opção para a penhora. (art. 655, CPC)

 

9 – A penhora on-line, já usada na prática por muitos juizes veio consolidar o objetivo desta lei: dar maior efetividade ao processo executivo. O juiz, a requerimento do exeqüente, requisita à autoridade supervisora do sistema bancário informações sobre a existência de ativos em nome do executado (dinheiro em depósito ou aplicação financeira). Existindo tais ativos, pode no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na inicial (são as chamadas ordens judiciais de bloqueio). (art. 655-A, CPC)

 

10 – O executado, independente de penhora, depósito ou caução, pode opor-se à execução por meio de embargos, oferecidos no prazo de 15(quinze) dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (art. 736 e 738, CPC)

 

11 – Os embargos não terão mais efeito suspensivo, salvo se o juiz entender que há lesão irreparável ou de difícil reparação. (art. 739, CPC)

 

12 – Por fim, no prazo dos embargos, o executado ao reconhecer o crédito do exeqüente, pode efetuar o depósito de 30%(trinta por cento) do valor da execução e requerer ao juiz o parcelamento mensal do restante em até 06(seis) vezes, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (art. 745-A, CPC)

 

Assim, todos os operadores do direito e cidadãos devem ficar atentos para que não sejam pegos de surpresa frente a estas modificações.

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Comentários e Opiniões

1) Ricardo (15/09/2009 às 11:14:01) IP: 201.88.96.246
Gostaria de saber quando o prazo começa a correr, ou seja, da juntada do mandado ou da data da citação dos executados para proceder o pagamento da dívida.
2) Adriana Gonçalves/brusampa (14/11/2009 às 00:10:23) IP: 187.39.21.238
Hoje fui abordada por um oficial de justiça, pedindo para que eu assinasse uma notificação, a ação Execução de Título Extrajudicial, foi movida por uma escola particular onde meu filho estudou no ano de 2004.
Reconheço que fiquei devendo algumas parcelas, mas desde que tirei meu filho de lá, as coisas se "embananaram" pro meu lado. Estou desde este referido ano '2004' sem emprego. Não tenho conta em banco, não tenho bens no meu nome, estou inscrita no SPC E SERASA. Como posso EMBARGAR esta ação?
3) Almeidax Almeida (17/11/2009 às 14:06:04) IP: 201.92.62.28
ainda não li na lei 11.382/06 que precisa de 2 cópias para o ajuizamento de execução de alimentos, poderia me informar se isso realmente existe? por favor me responda.
obrigada.
4) Andreia Santos (25/11/2009 às 09:07:22) IP: 57.74.69.234
Estou envolvida numa batida de carro. Não tenho nada em meu nome a não seu uma casa que comprei através da caixa economica...mas ainda estou pagando(20 anos). A justiça pode penhorar a casa?
5) Gelcenoir Leirias Da Silva (28/12/2009 às 08:08:05) IP: 187.17.16.239
É oportuno e muito bem esclarecedor, levando-se em consideração que as mudanças constantes na legislação em nosso pais, gera uma certa, se assim podemos dizer, uma preocupação no que diz respeito ao que a novo lei refere-se portanto, entendo que as observações ora apresentadas são de grande importância.
6) Anselmo Cursino Jorge (29/01/2010 às 10:06:34) IP: 200.96.181.157
Simples, prático e objetivo. Muitos doutrinadores deveriam se espelhar em seu modelo!...
7) Moisés (19/09/2013 às 21:28:41) IP: 187.44.1.167
Material muito bom.... ajudou muito em minha aula.


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