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CONSEQÜÊNCIAS DA PEC Nº 33/2007 SOBRE O INSTITUTO DO CASAMENTO


Autoria:

Sandro Batista Dos Santos


Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Feira de Santana. Atua principalmente nos seguintes temas: acesso, justiça e juizados.

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Texto enviado ao JurisWay em 11/07/2009.

Última edição/atualização em 21/07/2009.



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Ora, há muito tempo a sociedade já aguarda que a justiça pudesse ser mais célere nos processos de dissolução do casamento. Atualmente, as ações, cujo objetivo é a dissolução do matrimônio, têm rito procedimental demorado. Assim, dissolver formalmente a relação conjugal para as partes é um verdadeiro calvário, tendo em vista o grau de sentimentos envolvidos durante as várias tentativas frustradas de reconciliação. O legislador, agora sensato, resolveu atender a vontade comunitária. Hoje, no Brasil, existe a tendência legislativa a proceder com reformas visando simplificar a dissolução do vínculo matrimonial. Uma destas já oportunizou a dissolução do casamento em cartório, através de escritura pública, quando obedecidos alguns requisitos, como o casal não ter filhos menores ou incapazes. No mesmo sentido, se pretende promover a extinção do vínculo conjugal sem a fase da separação judicial, que substituiu o antigo desquite, portanto o objetivo é unificar o procedimento do divórcio.

Assim, a Proposta de Emenda Constitucional Nº 33/2007 apresentada pelo Deputado Sérgio Barradas Carneiro do PT/BA – não sendo este o precursor – visa atualizar o texto constitucional com a realidade do mundo moderno. Desta forma, o poder reformador derivado executa as modificações necessárias para que a Constituição tenha o mínimo de equivalência com a realidade cotidiana. Alguns doutrinadores não admitem este ponto de vista, pois seria admitir a influência dos fatores reais de poder, citados por Lassale na sua obra “O que é a Constituição”, para formação do texto constitucional.

 

A evolução no instituto do casamento influenciado pelas novas formas de constituição de famílias são visíveis. O ordenamento jurídico brasileiro já tratou o casamento como união entre homem e mulher de natureza indissolúvel. Entretanto, o casamento foi permeado de inovações que lhe flexibilizaram. Assim, permitiu-se o desquite, no qual se poderiam separar as pessoas, mas não dissolver o vínculo conjugal, o que as impedia constituir novas núpcias. Em seguida, surgiu a possibilidade da separação judicial e do divórcio. A separação judicial é a confirmação da separação de corpos, mas conserva a mesma natureza do antigo desquite, visto que os separados estão impedidos de constituir novo casamento. Esta, como lapso temporal que é, foi utilizada legislativamente para substituir o desquite, tendo em vista que há de se cumprir o prazo de um ano para requerer o divórcio e assim novamente se casar.

Atualmente, a Constituição Federal prevê duas hipóteses para dissolver vínculo matrimonial: divórcio conversão (requer um ano de separação judicial) ou o divórcio direito (requer dois anos de separação de fato). Não há motivos para manutenção do lapso temporal para se romper o casamento. A razão é simples: ex-casados se desejarem poderão reconstituir os laços de afeto através de um novo casamento, posto que o anterior foi extinto.

É pertinente a proposta, porque sugere a unificação das hipóteses de divórcio. A sociedade contemporânea, como bem expôs o deputado autor do projeto, não quer vê sua vida devassada nos Tribunais, esta que apenas vê finalizado período de sofrimento e desarmonia.
Na modernidade, nenhuma razão pode justificar que o legislador mantenha obrigados os que já não mais suportam conviver em uma relação conjugal fracassada. É importante destacar: quando o casal busca esteio no Judiciário é porque não existe mais o nível mínimo para sustentar os laços de amor conjugal. A exposição da intimidade do casal a terceiros, apesar destes serem agentes do Poder Judiciário, é prova robusta para observar que existe uma situação de insustentabilidade para compartilharem o mesmo espaço.

A pressão social pela simplificação dos procedimentos jurisdicionais de extinção do casamento é fundamental para que o legislador aperfeiçoe os institutos jurídicos familiares. Alguns conflitos de natureza pessoal podem ser prontamente resolvidos através de novas práticas jurisdicionais simples. Além disso, muitos segmentos sociais e profissionais são favoráveis à unificação do divórcio.

 

 
BRASIL. CONSTITUIÇÃO (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil: texto constitucional de 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais de n. 1, de 1992, a 55, de 2007, e pelas Emendas Constitucionais de Revisão de n. 1 a 6, de 1994. 27. ed. Brasília: Câmara dos Deputados. Coordenação de Publicações, 2007.
 
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2008.
 
      ______. Código civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2006.
 
GONCALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2008.
 
LASSALLE, Ferdinand. O que é uma constituição?. São Paulo: Editora Minelli, 2006.
 
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. São Paulo: Saraiva, 2007.
 
 
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