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Apurações no Inquérito Policial


Autoria:

Gustavo Rodrigo Picolin


Advogado, graduado pela UNIRP (Centro Universitário de Rio Preto), Pós Graduado em Direito Tributário Pela Unisul - SC

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Texto enviado ao JurisWay em 26/01/2007.

Última edição/atualização em 29/01/2007.



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FUNÇÕES DAS POLÍCIAS JUDICIÁRIAS

Uma polícia judiciária tecnicamente bem preparada, com uma doutrina de trabalho a dogmática e voltada para seus dois objetivos teleológicos fundamentais, é a inspiração legítima de qualquer sociedade moderna e a garantia de uma eficiente atuação da Justiça frente ao fenômeno do crime.

A experiência diária tem demonstrado que o crime, além de uma formidável diversificação de suas modalidades, tem avançado a passos largos em tecnologia e sofisticação, exigindo daqueles que são encarregados de investigar, um conhecimento diário dos modos de operar dos criminosos. Tudo isso está a exigir uma polícia judiciária técnica e profissionalmente apresentada para uma resposta investigativa precisa e êxitos.

O exercício da polícia judiciária e da apuração de infrações penais pelas polícias judiciárias compreende, entre outras atribuições:

a-     planejar, coordenar, dirigir e executar as ações de polícia judiciária;

b-    executar, ressalvados nos crimes militares e nas atribuições da polícia federal, a apuração de infrações penais;

c-     organizar e executar os serviços de identificação civil e criminal;

d-     lavrar termo circunstanciado nas infrações penais de menor potencial ofensivo e instaurar inquérito policial;

e-     realizar ações de inteligência destinadas a instrumentar o exercício de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, na esfera de sua competência, observados os direitos e garantias individuais;

f-      outras atribuições previstas em lei, obedecidos os limites à capacidade de auto-organização dos Estados, decorrentes do texto do art. 144, da Constituição Federal.

 

Conforme a iniciativa da ação penal correspondente à infração a ser apurada e a forma de início do inquérito, poderemos ter uma das seguintes peças inaugurais:

a.       Auto de prisão em flagrante: em qualquer espécie de infração penal;

b.          Portaria: nas ações públicas incondicionadas instauradas de ofício;

c.          Requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público: nas ações públicas incondicionadas ou nas públicas condicionadas, desde que, nestas últimas, a requisição esteja acompanhada da representação;

d.          Representação do ofendido: nas ações públicas condicionadas, quando a representação é feita diretamente à autoridade policial;

e.          Requisição do Ministro da Justiça: nos crimes de ação pública condicionada em que especificamente exigida essa requisição, adiante tratados.

 

Contudo, existe um enorme abismo entre esse anelado ideal e o diário conviver com a policial judiciária emperrada, levando-se em conta, ainda, que o Inquérito Policial se constitui numa fase pré-processual da ação penal e a Polícia Civil é o órgão de auxílio e apoio da Justiça, na prestação jurisdicional do Estado. Tal fato apega-se também de que o resultado da apuração da infração penal tem o Ministério Público como destinatário e esse ao recebê-lo, encarregar-se-á de dar ou não início ao processo penal correspondente.

INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL

A causa usual de instauração do inquérito é a notitia criminis. O Código de Processo Penal, entretanto, prevê formas específicas de comunicação para o início do inquérito policial, conforme a iniciativa da ação penal exigida para a infração correspondente seja pública incondicionada, pública condicionada à representação da vítima ou à requisição do Ministério da Justiça, ou privada.

O inquérito, portanto, pode ser iniciado:

a-      de ofício;

b-      mediante requisição;

c-      mediante requerimento do ofendido ou seu representante;

d-      a partir de delação, feita por qualquer do povo;

e-      por auto de prisão em flagrante delito.

 

Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência da infração penal em que caiba ação penal pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunica-la à autoridade Policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

Cabe aqui, observar que sendo o inquérito policial instrumento extrajudicial, não decisório, de competência da polícia judiciária, sendo uma verificação ictu oculi da infração penal, que servirá de base à queixa ou denúncia, qualquer defeito ou irregularidade nele apontado, contanto que não seja visceral ou substancial, poderá ser sanado ou corrigido em juízo, não afetando, portanto, a propositura da ação penal. O inquérito é peça policial que sempre persiste ou permanece, ainda mesmo que venha ocorrer nulidade do processo penal respectivo.

Pode-se estabelecer, sob o ponto de vista técnico-policial, que o inquérito policial é o instrumento pelo qual o Delegado de Polícia materializa a investigação criminal, compila informações a respeito da infração penal, de suas circunstâncias e resguarda provas futuras, que serão utilizadas em juízo contra o autor do delito.

O inquérito policial não é processo, não estando sujeito aos rigores das nulidades. Assim, os errôneos juízos porventura surgidos podem ser corrigidos, sem prejuízo da ação penal a ser proposta. Objetiva-se a busca da verdade real. Este princípio (da verdade real) tem o escopo de estabelecer que o "jus puniendi" do Estado seja exercido somente contra quem praticou a infração, nos exatos limites de sua culpa. Portanto, do inquérito policial está excluída a verdade formal, que pode ser criada até por omissões das partes. A verdade formal (existente no processo civil) afirma, como verdadeiras, simples ficções.

A bem da verdade, cumpre ressaltar que tanto o órgão do Ministério Público, para apresentar a denúncia, quanto o advogado, para apresentar a queixa-crime, podem dispensar o inquérito policial, valendo-se de outros elementos. Não é, pois, imprescindível para a propositura da ação penal pública ou privada.

ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

Quando dos autos de inquérito em seu poder, têm o órgão do Ministério Público três alternativas: oferecer denúncia, requerer diligência ou requerer o arquivamento. 

A indisponibilidade representa um desdobramento da oficiosidade, ou seja, uma vez iniciado, o inquérito deve chagar a sua conclusão final, não sendo lícito à autoridade policial determinar seu arquivamento, segundo o art. 17 do Código de Processo Penal. Mesmo quando o membro do Ministério Público requer o arquivamento de um inquérito policial, a decisão é submetida ao juiz, como fiscal do princípio da indisponibilidade, que, discordando das razões invocadas, deve remeter os autos ao Procurador-geral (Ministério Público), que tomará uma ou outra providência: ou designará um promotor para oferecer a denúncia ou insistirá no pedido de arquivamento. Na última hipótese, o Juiz mandará arquivar, concluindo então que, o Juiz pode determinar o arquivamento dos autos de inquérito. O Inquérito Policial referente a crime de ação penal pública não pode ser arquivado pelo Juiz, ou pelo Tribunal, sem a manifestação do Ministério Público.

 Por disposição constitucional, o Ministério Público detém o monopólio do poder de ação. É unicamente sua a tarefa de promover a ação penal. Examina e delibera se é caso ou não de oferecer denúncia, ampliar ou arquivar as investigações.

Do princípio da obrigatoriedade decorre a indisponibilidade do inquérito policial, conseqüência de sua finalidade de interesse público. Assim, na hipótese de o Juiz ordenar o arquivamento sem prévia manifestação ministerial, haverá desautorizado intromissão sua na seara alheia, do poder de ação.

E, uma vez arquivado o inquérito, há hoje o assentimento dos Tribunais, que não será possível o oferecimento de denúncia com base nele, a menos haja novas provas. Havendo o Ministério Público como "dominus litis", a despeito de presidencialista o sistema processual brasileiro, o legislador a ele remeteu, na pessoa de seu chefe, o conhecimento de todos os casos não tranqüilos de arquivamento de inquéritos policiais, assegurando-lhe, outrossim, o direito de persistir no pedido formulado pelo Promotor. Arquivado o inquérito policial, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas. Da mesma forma que, após o arquivamento do inquérito, a requerimento do Ministério Público, não pode o mesmo servir de base para eventual ação penal privada subsidiária.

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Comentários e Opiniões

1) Tereza Cristina (24/07/2009 às 18:40:50) IP: 201.67.89.187
legal muito bem pontuado o assunto.de forma clara e precisa.
2) Rodrigo Kaizer (04/02/2010 às 21:54:18) IP: 189.93.246.64
Assunto oportuno e atual!

Acredito que se houvesse arquivamento dos inquéritos policiais que efetivamente não chegará a identificação do autor, por motivos de toda ordem, possibilitaria a desobstrução do trabalho da polícia judiciária e, consequentemente, maior número de crimes elucidados por aquele órgão com a competente ação penal proposta pelo membro do Ministério Público.


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