JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Direito Eleitoral: Propaganda Eleitoral Gratuita no rádio e na TV


Autoria:

Sabrina Rodrigues


Advogada, graduada em Direito pela PUC-MG, pós-graduada em Direito Civil pela Fundação Getúlio Vargas.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Esse artigo traz as principais informações relativas ao horário eleitoral gratuito no rádio e na TV, fornecendo uma visão ampla sobre as principais questões pertinentes ao tema.

Texto enviado ao JurisWay em 31/05/2006.

Última edição/atualização em 13/09/2006.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?



É certo que a imprensa escrita divulgue informações que atinjam grande parte da população.

Mas pela própria cultura brasileira, o rádio e a TV são, sem dúvida, os meios de comunicação responsáveis por atingir o maior número de pessoas em suas divulgações.

Assim, o papel do rádio e da TV, nas eleições, se torna muito importante e potencialmente perigoso.

Dessa forma, a lei deverá ser cautelosa, de forma a evitar abusos e excessos que prejudiquem o processo democrático, lesando os candidatos, partidos adversários e a própria população.

Então, fique por dentro das principais proibições:

A lei só permite que a propaganda mediante rádio e TV seja na forma gratuita, não podendo os interessados remunerar as emissoras para que transmitam a propaganda.

Essa regra busca igualar os candidatos, pois se fosse permitida a propaganda paga, apenas os candidatos mais favorecidos e que contassem com maior apoio de colaboradores, é que dominariam esses meios de comunicação.

Outra proibição constante da lei é que, no rádio e na TV, a propaganda não poderá ser exibida em outro horário que não seja aquele reservado a propaganda eleitoral gratuita.

Também há um período específico para que essa propaganda seja exibida: somente nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições. Para explicar o que seria a antevéspera, tem-se: a eleição realiza-se no domingo, assim, a véspera será no sábado, e a antevéspera na sexta.

Dessa forma, a propaganda eleitoral gratuita somente será permitida até a quinta-feira (último dia).

Assim, a lei estabelece que nas 48 (quarenta e oito) horas que antecedem as eleições e no próprio dia das eleições não poderá ser exibida propaganda eleitoral gratuita, para que os eleitores não sejam induzidos.

Entretanto, dentro do período permitido em lei, as emissoras de rádio e televisão comunitária, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das câmaras municipais, deverão reservar horários para que a propaganda eleitoral gratuita seja transmitida.

É importante dizer que, entre candidatos, partidos e coligações, deve vigorar o princípio da igualdade, pois não será permitido conceder privilégios e benefícios para uns em detrimento de outros.

Dessa forma, há regras específicas de divisão do tempo para cada candidato, partido ou coligação fazer a sua propaganda.

Importante lembrar que para efeitos de horário eleitoral gratuito, considera-se o horário de Brasília- DF.

Mas antes de adentramos nas especificidades da propaganda eleitoral, é preciso esclarecer alguns pontos.

As eleições objetivam que a população escolha, através do voto, os membros do poder executivo (prefeitos, governadores e presidente da República) e legislativo (vereadores, deputados estaduais, deputados distritais, deputados federais e senadores da República).

As eleições federais, estaduais e municipais se dão de forma intercalada, no espaço de tempo de 2 anos.

Assim, neste ano de 2006, as eleições abrangerão os âmbitos federal e estadual, com a eleição para os cargos presidente, governador, senador, deputado federal, estadual e distrital; já, em 2008, haverá eleições no âmbito municipal, para os cargos de prefeito e vereador.

É importante destacar que há dois tipos de eleição no Brasil: eleições majoritárias e proporcionais.

Entende-se por eleições majoritárias aquelas eleições em que apenas uma pessoa será eleita pela maioria dos votos.

Esse é o tipo de eleição para se definir os membros do poder executivo e membros senado, embora com algumas modificações.

O procedimento é o seguinte: nas eleições do Presidente da República, Governadores e Prefeitos (nas cidades com mais de 200 mil habitantes) é utilizado o critério da maioria absoluta, ou seja, será eleito o candidato que tiver 50% (cinqüenta por cento) mais um dos votos válidos.

Caso não chegue a esse resultado haverá eleição em segundo turno.

Para os membros do senado o critério também é majoritário, mas não se exige a maioria absoluta, sendo eleito, portanto, o membro que for mais votado.

Já as eleições proporcionais, sistema adotado para a eleição dos membros do Poder Legislativo, não visam eleger um único candidato, mas vários representantes cada qual do seu partido.

O número de candidatos a serem eleitos é determinado pelo número de habitantes da respectiva circunscrição.

Cada circunscrição é definida em virtude do cargo a que se pretende eleger.

Assim, a circunscrição será o município, quando se tratarem de eleições para vereadores, o estado, quando as eleições forem para deputados estaduais e federais e o Distrito Federal em eleições de deputados distritais.

Dessa forma, o número de eleitos (ou seja, número de cadeiras que cada partido terá direito), será calculado pelo número de votos obtido por partido ou coligação.

Pode-se dizer, então, que os candidatos serão eleitos na medida em que forem os mais votados dentro de cada partido.

O objetivo desse sistema é fazer com que o Poder Legislativo esteja formado por uma diversidade de membros que tragam ideologias e pensamentos diferentes, de forma que todos, ou, pelo menos a maioria da população, tenha suas idéias defendidas.

Como a função do Poder Legislativo é produzir as leis, pode-se dizer que o debate e a pluralidade de opiniões é benéfica para a população.

Em resumo: quanto mais votos obter um determinado partido, mais cadeiras terá direito, cadeiras essas que serão devidamente preenchidas pelos candidatos mais votados dentro de cada partido.

Feita essa breve explicação, mais fácil se torna a análise da divisão do tempo para a propaganda eleitoral gratuita nos rádios e TVs.

Serão selecionados dias e horários durante a semana para os candidatos de eleições majoritárias e proporcionais.

Como a referência é a eleição de 2006, trataremos desses cargos.

Assim, na propaganda eleitoral gratuita para o cargo de Presidente da República e deputado federal, os dias reservados serão nas terças, quintas e sábados, iniciando-se pela propaganda presidencial e posteriormente para a de deputado federal.

O tempo de duração para ambos os cargos será de 50 minutos diários ou 150 semanais, para cada meio de comunicação (rádio e TV), sendo esse tempo dividido entre os candidatos e partidos.

Já para o cargo de governador de estado e do Distrito Federal, e deputados estaduais e distritais, os dias reservados serão as segundas, quartas e sextas. Com relação ao tempo de duração, será de 40 minutos diários, ou 120 semanais, iniciando-se pelos cargos de governador. O tempo também será dividido.

Para a eleição dos membros do Senado, os dias reservados também serão nas segundas, quartas e sextas, mas com tempo de duração inferior: 20 minutos diários e 60 mensal.

A distinção entre a propaganda eleitoral para candidatos a eleições majoritárias e proporcionais é tão importante para garantir a igualdade entre os candidatos e evitar invasões e abusos, que a própria lei estabelece que não será permitido que se inclua uma dentro da outra.

Em outras palavras: não pode fazer propaganda de um candidato a eleições majoritárias num horário destinado a propaganda de candidatos a eleições proporcionais, e vice versa.

O partido ou coligação que não obedecer essa regra perderá tempo na exibição de sua propaganda gratuita. Esse tempo será calculado com base no período reservado à propaganda do candidato beneficiado.

A lei, então, distingue os dias e horários em que a propaganda de candidato a determinado cargo poderá ser exibida, cabendo aos tribunais regionais eleitorais e ao Tribunal Superior Eleitoral fazer a distribuição desses horários entre os partidos e coligações.

Os critérios estabelecidos na lei levam em conta os requisitos: possuir candidatos aos cargos eletivos e representação junto à Câmara dos Deputados.

Esses requisitos serão observados para a adoção dos critérios de divisão do tempo por 1/3 ou 2/3.

No critério de 1/3, os partidos ou coligações que apresentarem candidatos aos cargos eletivos terão direto de participar da divisão de forma igualitária.

Já, para participar da divisão pelo critério de 2/3, os partidos ou coligações deverão possuir, além dos candidatos, representação junto à Câmara dos Deputados, verificada no início da legislatura.

Para explicar a adoção desse critério, tomemos por base o tempo da propaganda eleitoral para o cargo de Presidente da República.

O tempo reservado é de 50 minutos: assim, 1/3 dos 50 minutos (aproximadamente 16 minutos e meio), será dividido igualmente entre todos os partidos ou coligações que possuam candidatos ao cargo, já, 2/3 do tempo dos 50 minutos (aproximadamente 33 minutos e meio) será dividido entre os partidos e coligações que possuam candidatos e representação junto à Câmara dos Deputados, de forma proporcional ao número de representantes na Câmara.



Se apenas um dos partidos que compõe determinada coligação possuir representação junto à Câmara, estará preenchida a exigência legal para se participar da divisão do tempo pelo critério de 2/3, não sendo necessário que todos os integrantes a possuam. Mas claro, se a coligação lançar candidatos ao cargo eletivo.

Em relação à divisão do tempo para os candidatos de um mesmo partido ou coligação, em eleições proporcionais, a divisão do tempo poderá ser feita internamente, ou seja, o próprio partido ou coligação terá direito de estipular essa divisão, levando em conta os seus interesses eleitorais.

Em casos de fusão (dois partidos se fundem para a formação de um novo partido) e incorporação (dois ou mais partidos se unem a um partido maior, que não deixará de existir, mas englobará os pequenos), será contado o número de representantes por meio de uma soma de todos os componentes, assim considerados, também, no início da legislatura.

Vale dizer que em casos de desistência de algum candidato e não houver sido feita a substituição, os candidatos têm direito a uma nova divisão do tempo.

Outro aspecto importante é que a lei assegura o direito aos partidos e coligações o direito de acumularem seu tempo no caso da divisão resultar num período de tempo inferior a 30 segundos.

É bom saber que a ordem de exibição de cada propaganda dentro do horário eleitoral gratuito será estabelecida mediante sorteio, a ser feito sob a responsabilidade da Justiça Eleitoral. E a cada dia que passa, será feito um rodízio, iniciando a exibição com a que foi por último transmitida no dia anterior.

Pelas informações citadas, percebe-se que a lei é bastante rigorosa a respeito da propaganda eleitoral no rádio e na TV, estabelecendo o seu completo funcionamento.

A lei, então, atua no intuito de se garantir tanto para os eleitores, quanto para os próprios candidatos, o necessário equilíbrio que deve existir dentro das eleições.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Sabrina Rodrigues) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Comentários e Opiniões

1) Nikita (13/12/2009 às 14:23:11) IP: 189.49.174.64
Sabrina!! Acredito que você tenha pecado por não ter feito, em momento algum, referência bibliográfica ou mesmo citação de artigos da legislação eleitoral em seu texto. Fica difícil estudar assim!!


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados