JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

CONCEITO DE POLÍTICA E SUA RELAÇÃO COM O SURGIMENTO DO ESTADO


Autoria:

Layane Freitas Mendes


Acadêmica de Direito na FACULDADE ASCES

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

Os royalties no ordenamento jurídico brasileiro

A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE EMPREGO DA EMPREGADA GESTANTE COMO DIREITO FUNDAMENTAL IRRENUNCIÁVEL

BREVE REFLEXÃO SOBRE A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO

Poder Constituinte - Conceito, esboço histórico, titularidade, tipos de poder constituinte e outras considerações acerca do tema.

PEC dos Recursos : Uma revolução pacífica para melhorar a eficiência da Justiça brasileira

Ninguém é Deus num Estado em que prevalece os direitos humanos, principalmente os agentes políticos.

Objetivação dos efeitos do recurso extraordinário versus controles de constitucionalidade

Os Poderes de Investigação das Comissões Parlamentares de Inquérito da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro

Lei nº 13.257/2016: políticas públicas para a primeira infância

UM ESTUDO SOBRE A FUNDAMENTAÇÃO DA METAFÍSICA DOS COSTUMES À LUZ DE IMMANUEL KANT

Mais artigos da área...

Resumo:

O conceito de política através das teorias de surgimento do Estado do viés contratualista.

Texto enviado ao JurisWay em 02/12/2015.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

O termo “Política” tem um significado bastante abrangente. Mas sempre está relacionado com aquilo que diz respeito ao espaço público. Portanto é fácil relacionar a política ao surgimento do Estado. As ideias que regem a concepção de Estado são visíveis em três autores clássicos da política moderna. São eles: Locke, Hobbes e Rousseau.

Para Hobbes, a concepção do Estado se liga ao fato de que os homens não conseguem estabelecer uma cooperação natural. Ele afirma que o homem em seu estado de natureza e com sua liberdade absoluta seria induzido a atacar o próximo. E daí surge sua famosa frase: “Homo homini lupus(O homem é o lobo do próprio homem).

Uma vez que a condição humana é de guerra de uns contra os outros, cada qual governado por sua própria razão, e não havendo algo de que o homem possa lançar mão para ajudá-lo a preservar a própria vida contra os inimigos, todos têm direito a tudo, inclusive ao corpo alheio. (HOBBES, Thomas, O leviatã, 1651, p.111)

De acordo com Hobbes os homens só entram na vida em sociedade quanto sentem que suas vidas estão ameaçadas. Portanto, em nome da segurança e da preservação, os homens devem abrir mão de sua liberdade absoluta em favor de um governo que seja capaz de manter a paz e a vida de todos. Disso resulta a criação do Estado, que Hobbes chama de Leviatã para exemplificar seu poder.

Esse contrato consiste em todos os homens de um só país abdicar de seu estado de natureza entregando-se em obediência total a um soberano, pois ele representará a vontade de todos aqueles que abdicaram de seus direitos individuais em nome da paz social. Esse é o modelo de política e sociedade civil possível para Hobbes.

Portanto, para que as palavras “justo” e “injusto” possam ter lugar, é necessária alguma espécie de poder coercitivo, capaz de obrigar igualmente os homens ao cumprimento de seus pactos, mediante ao terror de algum castigo que seja superior ao benefício que esperam tirar do rompimento do pacto, e capaz de fortalecer aquela propriedade que os homens adquirem por contrato mútuo, como recompensa do direito universal a que renunciaram. (HOBBES, Thomas, O leviatã, 1651, p.121)

John Locke também  é contratualista como Hobbes, todavia suas ideias a respeito da necessidade do pacto social se diferem da hobbesiana. O ponto de partida das distinções entre os dois autores está na concepção de Locke sobre o Estado de Natureza:

Mesmo em se tratando de um estado de liberdade não implica em licenciosidade; apesar de ter o homem naquele estado de liberdade incoercível para dispor da própria pessoa e posses, não a tem para destruir a si mesmo ou a qualquer criatura de sua posse, a não ser quando um fim mais nobre do que a mera conservação o exija. (LOCKE, John, Segundo tratado sobre o governo, 1681, p. 16)

É possível observar que na visão de Locke os homens são naturalmente livres, independentes e iguais. Outro ponto importante é saber que John considerava que a lei maior da natureza humana é a razão. Todos estariam submetidos a ela e por causa dela, cada homem saberia o limite de sua liberdade.

Contudo, quando um indivíduo comete uma agressão contra outro, como, por exemplo, a usurpação da propriedade privada, ele abandona seu estado de natureza, tornando-se irracional, merecendo ser punido. Para Locke, diferentemente de Hobbes, o estado de guerra e caos não coincide com o estado de natureza. Coincide sim, com aqueles indivíduos irracionais que merecem receber uma punição estabelecida pelos indivíduos racionais. O contrato social se origina, portanto, desta situação. E o Estado Civil se origina deste contrato social, tendo a seguinte função: Julgar e punir os irracionais a fim de manter a paz e a liberdade dos homens. Segundo Locke: “ É pois, legítimo o poder de matar um assassino, para impedir que a outros mate, pois o ofensor torna-se perigoso à Humanidade, quebrando o pacto destinado a garanti-la contra danos e agressões.” (Locke, 1681, p. 17).

Contrariando Hobbes mais uma vez (que defendia que o poder fosse concentrado na mão de um soberano com poder absoluto), Locke defende um tipo de governo no qual o papel mais importante é o de fazer as leis, pois as leis tem a garantia da liberdade dos indivíduos. Sendo assim, este poder deverá estar nas mãos do povo que deve ser representado por um grupo de indivíduos diretamente ligado a ele. Ao rei caberia apenas a função de aplicar as leis e não de fazê-las.

E para impedir aos homens que invadam os direitos alheios e que mutuamente se molestem, e para que seja observada a lei da natureza, que importa na paz e na preservação de toda a Humanidade, põe-se naquele estado, a execução da lei da natureza nas mãos de todos os homens, por virtude da qual todos tem o direito de castigar os transgressores dessa lei a ponto de impedir sua violação, pois a lei de natureza seria vã, como quaisquer outras leis humanas, se não houvesse alguém nesse estado de natureza que não tivesse poder de executa-la, e assim preservasse o inocente e restringisse os ofensores. (LOCKE, John, Segundo tratado sobre o governo, 1681, p. 17).

Já Rousseau, é contra a democracia representativa que aparece em Locke. A ideia de que alguém possa representar outras pessoas junto ao poder político não é aceita por ele. Para ele o homem nasce bom.  Bondade é a natureza humana, porém a vida em sociedade corrompe o homem, tornando-o mau. Foi com o surgimento da propriedade privada que surgiu a desigualdade entre os homens, diante dessa situação seria necessário estabelecer um contrato social que busque a construção de um Estado Civil.

Para Rousseau, o contrato deve consistir numa associação entre todos os homens de uma comunidade. Formando um corpo moral e coletivo (corpo político). Logo, o Estado seria o próprio povo. Para que haja soberania plena é necessário que ocorra a vontade geral, manifestação do interesse comum ou do bem público.

Toda ação livre tem duas causas que concorrem em sua produção: uma, moral, que é a vontade que determina o ato, e a outra, física que é o poder que a executa. Quando me dirijo a um objeto, é preciso primeiramente que eu queira ir até ele; em segundo lugar, meus pés me transportem até ele. Quer um paralítico queira correr, que um homem ágil não queira, ambos continuarão no mesmo lugar. O corpo político tem os mesmos móveis. Distinguem-se nele a força e a vontade; esta sob o nome de Poder Legislativo e aquela, de Poder Executivo. [...] Vimos que o poder legislativo pertence ao povo e não pode pertencer senão a ele.  (ROUSSEAU, Jean-Jacques, O Contrato Social, 1762, p. 61-62)

Da palavra polis, que significa cidade ou tudo que a ela se refere, qualquer coisa urbana, pública, nasceu o termo politikós. Atualmente, o vocábulo Política passou a ser comumente utilizado como referência a tudo que se relaciona à polis, mais precisamente com o Estado. (1)Política nesse caso, seria o exercício do poder.

Política também pode ser arte, visto requerer de quem a pratica sensibilidade especial além de talento, vocação e modos especiais, virtude as quais, quando reunidas no mesmo indivíduo, o capacita a canalizar interesses e, ressalte-se, tomar decisões corretas. É possível ter uma dimensão da política como arte, atuação e modos analisando a obra mais famosa de Maquiavel. Ao escrever O Príncipe, Maquiavel desejava guiar os governantes, alertando-os sobre as armadilhas da selva política.

Política, como filosofia, surge quando uma série de questões de ordem moral e filosófica a acompanham, questões estas que têm se mostrado de importância vital ao destino da humanidade. Por outro lado, a Política aparece como ciência, quando se constata ser possível sistematizá-la cientificamente, a partir da observação da relação dos homens com o poder. Finalmente, a Política aparece como profissão daqueles que vivem a guiar ou influenciar a coletividade a qual pertencem, seja em defesa dos interesses da própria coletividade seja representando interesses difusos (2)ou mesmo pessoais.

 

1 BOBBIO, N.; verbete “Política” in BOBBIO, N.; MATTEUCCI, N.; PASQUINO, G.;Dicionário de Politica. Editora UNB e LGE Editora (Brasilia, 2004), vol II, p. 954.

2 RIBEIRO – Op. Cit.; p. 17.

 

 

Layane Freitas Mendes

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Layane Freitas Mendes) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados