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Imunidades e privilégios diplomáticos


Autoria:

Thayne De Sousa Gouveia


Thayne de Sousa Gouveia, estudante de Direito no UNICEUB, formada em Gestão de Segurança Pública.

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Resumo:

É bastante notório que imunidades e privilégios dos agentes diplomáticos é um assunto pouco comentado e discutido, mas é importante deixar claro, como funciona esse tipo de direito, a quem e dado e porque.

Texto enviado ao JurisWay em 12/11/2015.

Última edição/atualização em 27/11/2015.



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Introdução

 

        As imunidades diplomáticas podem ser penais, tributárias, trabalhista e civis. E tem como objetivo tornar o chefe da missão diplomática, o diplomata, e pessoal a serviço da missão diplomática imune a jurisdição e normas internas do Estado acolhedor, ou seja, não se aplica a eles as normas do Estado estrangeiro. O que não significa que não serão penalizados por suas infrações penais, ou não responsabilizados por seus atos civis ilícitos. Como bem coloca CIAVARELI, 2003, “imunidades diplomáticas são formas de garantia nas relações internacionais entre os Estados soberanos”.

        Os privilégios e imunidades nascem de tratados multilaterais com a Convenção de Viena, ou como um costume consolidado do próprio direito internacional. É importante destacar as diferenças entre imunidades e privilégios, o primeiro são benefícios que um Estado concede a outro, para que este tenha poder soberano fora de seu território, ou seja o Estado terá competência soberana em terras estrangeiras. Os privilégios são benefícios dado pelo próprio Estado de acolhimento ao Estado acolhido. Permitindo ao Estado acolhido liberdade para tratar de seus assuntos políticos, administrativos e de força militar em território estrangeiro.

        O acordo internacional feito entre os Estados para que as imunidades e privilégios viessem a ter eficácia é de suma importância, pois facilita muito o trabalho dos agentes para realização da missão diplomática. Pois não seriam interrompidos se no meio do caminho algo desse errado, como o acontecimento de um crime ou responsabilidade civil, sendo a princípio o mais importante é que seja cumprida a missão diplomáticas, e os contratempos fossem resolvidos depois.

Temos várias imunidades diplomáticas sendo elas de ordem tributária, trabalhista, penal e civil:

A TRIBUTÁRIA: Concede aos membros da missão diplomática a isenção de todos os impostos e taxas de qualquer ente federativo. Fica isento também de taxas tributárias os bens imóveis adquiridos em razão da função, tudo deve ser em prol da missão diplomática.


TRABALHISTA: Os diplomatas, estrangeiros, e membros do pessoal técnico que são os que cuidam da parte burocrática como os secretários e arquivistas vão contribuir para a seguridade social de seu Estado de origem, agora se contratarem nacionais para trabalhar na missão diplomática estes estão sujeitos as normas trabalhista do seu Estado, que é o Estado de acolhimento.


Penal: Diplomatas não podem ser presos mesmo que cometa um fato típico, ilícito, e culpável, o que garante isso é a imunidade penal, parece injusto? Mas não é que ficará sem punição, a imunidade apenas garante que o diplomata não seja preso imediatamente pela jurisdição do Estado a quem não pertence. Quando um diplomata comete um crime, a jurisdição do Estado acolhedor avisará ao chefe da missão diplomática e este informará o ocorrido ao seu Estado de origem, lá será punido. Não ocorrendo a punição o Estado acolhedor pedirá ao Estado acolhido autorização para exercer a sua jurisdição sobre o diplomata, o Estado concedendo poderá julgar tranquilamente. Se o Estado não abrir mão da imunidade do diplomata existirá um conflito entre as relações diplomáticas, podendo haver um rompimento das relações diplomáticas com esse Estado ou sancionando-o de forma indireta reduzindo as missões desses diplomatas em seu Estado.


Civis: As imunidades civis são aquelas de responsabilidade civil a que poderia o diplomata ser penalizado. Como por exemplo batida de carro, multas de trânsito, o Brasil não poderá executar os bens dos diplomatas.

 

Imunidades da missão diplomática


        Imunidade da missão diplomática garante que não será violado o local da missão, as cartas, e-mails, telefones ou outros tipos de comunicação, documentos e arquivos referentes a missão.

        A inviolabilidade do local da missão vai dizer que as autoridades do Estado de acolhimento, não poderão exercer seu poder mesmo que esteja portando mandato judicial, para que venha invadir local de missão diplomática deverá ter a autorização do chefe da missão. O local refere-se a apartamentos, veículos, meios de transporte marítimo ou aéreo, sendo móveis ou imóveis.

        A inviolabilidade dos pertences da missão não impede que a mala diplomática venha passar por sistemas de segurança como aparelhos de raio x ou detectores de bombas, este é um mecanismo de proteção do Estado a que vai acolher os membros da missão, para que este não venha sofrer ataques terroristas após o acolhimento.

  

Imunidades de jurisdição e de execução


        A imunidade de jurisdição não permite ao poder judiciário a alcançar os diplomatas do outro Estado para os julgar, está diretamente ligada a imunidade penal, civil, administrativa e tributária. A imunidade de execução não irá permitir que seja executada a sanção ou julgamento que de alguma forma tenha iniciado contra o diplomata.  

        Conclui-se que as imunidades e privilégios diplomáticos são importantes, e em muitos casos fundamental, mas de forma a não ultrapassar os limites da legalidade ou seja, interessante quando de acordo com a lei internacional e a Constituição Federal de forma a não lesar direito alheio.

        Para os próprios diplomatas, é fundamental para alcançar a finalidade da missão diplomática sem contratempos. Como já dito antes, em caso de ocorrência de crime por diplomatas esses não serão presos pela jurisdição do pais acolhedor, serão julgados em seu pais de origem quando retornar da missão. E é assim que fica garantida as relações diplomáticas entre os países. Quanto mais os Estados se respeitarem frente ao Direito Internacional, melhores serão suas relações diplomáticas.

 












Bibliografia consultada

CIAVARELI, Miguel Angelo Nogueira dos Santos. Imunidades Jurídicas: penais processuais e diplomáticas, parlamentares. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003.

VARELLS, Marcelo D. Direito Internacional Público, 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

SEITENFUS, Ricardo. Introdução ao Direito Internacional Público. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

 

 

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