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Voto: Direito ou Dever?


Autoria:

Pedro Henrique Mesquita


Pedro Henrique Mesquita, advogado, especialista em Direito Penal e Processo Penal e em Direito Público, mestrando em Direito das Relações Internacionais na UDE - Universidad de la Empresa - Uruguay.

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Resumo:

Este artigo faz um questionamento referente à liberdade de escolha, já que mesmo estando em um estado democrático, o voto é imposto pelo Estado como uma obrigação, sendo tratado por muitos doutrinadores mais como um dever do que como um direito.

Texto enviado ao JurisWay em 11/11/2015.



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1. A democratização do Direito Eleitoral brasileiro ao longo dos anos.

O Direito Eleitoral no Brasil foi marcado por manter os interesses das classes economicamente fortes, ora no Império, ora na República, ora no Estado Novo com Getúlio Vargas, ou no pós-guerra com a ascensão das classes mercantis no apoio a Juscelino Kubitschek.

Ao Longo dos anos, ele vem passando por constantes revoluções, se livrando das históricas amarras políticas, tentando fazer prevalecer cada vez mais a vontade do eleitor, ou seja, vem fortalecendo seu processo de democratização.

Nesse sentido, visando a democracia como processo de democratização, no entendimento de Canotilho, “é um processo dinâmico inerente a uma sociedade aberta e ativa, oferecendo aos cidadãos a possibilidade de desenvolvimento integral, liberdade de participação crítica no processo político, condições de igualdade econômica, política e social”. [1]

Em contrapartida, um dos principais obstáculos à evolução da sociedade brasileira nas questões eleitorais é a falta de interesse do cidadão pelo modo em que o sistema eleitoral funciona, tendo em vista que é legitimado pela escolha popular e confere ao legislador competência para criar resoluções com força de leis, o que gera instabilidade da democracia. 

2. Direitos Políticos, Sufrágio Universal e o Voto.

Quanto aos aspectos normativos, compreendem-se direitos políticos como o conjunto sistemático de normas que disciplinam os direitos e deveres peculiares ao cidadão para o exercício da soberania popular, ou seja, para o cidadão participar da administração pública, pelos processos de eleição, representação ou nomeação.

Conforme preleciona Pedro Henrique Távora Niess: “Dentre os direitos fundamentais dos brasileiros acham-se aqueles que lhes permitem participar da vida política de seu Município, de seu Estado, e de seus Pais”. [2] 

Os direitos políticos são tratados na Constituição Federal de 1988 no capítulo IV, arts. 14, 15 e 16. Esses dispositivos estabelecem regras concernentes à aquisição, ao exercício, às restrições, à suspensão e à perda do direito de eleger e de ser eleito.

Todavia, urge frisar a importância do art. 14 da Constituição Federal ao dispor que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal. Portanto, é oportuno concluir que, se o povo é soberano, o sufrágio é um direito do cidadão, logo, cada cidadão é titular de parte da soberania.

Assim, o exercício dos direitos políticos deve partir de uma vontade espontânea de cada cidadão, e não ser decorrente de uma imposição da lei, pois, quando o cidadão vota por ser obrigado, a soberania popular apresenta-se suprimida pela força coercitiva do Estado e o povo não poderá ser considerado soberano, mas tão-somente instrumento que serve à nação para escolher o corpo de dirigentes do Estado.

Nesta linha de raciocínio, José Neri da Silveira entende que o exercício de direito do voto “é dimensão significativa da cidadania, sem a qual não resta espaço, desde logo, a falar-se em convívio democrático”. [3]

Néri da Silveira considera a “liberdade de expressão das tendências políticas” como pressuposto essencial da ordem democrática, de que o processo eleitoral é uma manifestação. “Dentre os direitos políticos, o do sufrágio, talvez, seja o mais eminente em relação ao ser humano e à comunidade ao seu redor”.

Conforme o exposto, não se pode imaginar que a Assembleia Nacional Constituinte, ao promulgar a Constituição Federal de 1988, com a característica eminentemente democrática – por dispor no seu art. 5º e respectivos incisos das garantias e dos direitos individuais e coletivos, resguardando tais direitos individuais no § 4º do art. 60 (as denominadas cláusulas pétreas), que não permitem que sejam abolidos, sequer, por emendas constitucionais – possa ter desejado que o cidadão ao votar seja tão somente instrumento do Estado para escolher seus representantes. 

Ademais, o direito de sufrágio expressa-se pela capacidade de eleger e ser eleito, estando por isso, plenamente ligado ao voto. Desta forma, o sufrágio está diretamente ligado a democracia, principalmente no que diz respeito à vontade popular

2.1 Formas de Sufrágio.

Considerando que no regime democrático o poder político reside no povo, o sufrágio é o meio necessário para esse poder manifestar-se na organização e direção do Estado. Portanto, o sufrágio é o meio pelo qual o povo politicamente organizado manifesta sua opinião.  

 A Constituição dá ao sufrágio e ao voto sentidos diferentes, especialmente no seu art.14, por onde se vê que o sufrágio é universal e o voto é direto, secreto e tem valor igual.

José Afonso da Silva ensina que as formas de sufrágio se classificam quanto à extensão e quanto à igualdade. No que concerne a extensão, o sufrágio pode ser universal ou restrito e quanto à igualdade, pode ser igual ou desigual. [4]

 Caracteriza-se como universal, quando o direito de votar é concedido, indistintamente, a todos os nacionais, de forma que, torna-se restrito, na medida em que o direito de voto é concedido em virtude da presença de determinadas condições especificas de alguns cidadãos.  A distinção que se estabelece entre ambos é relativa, já que um e outro comportam restrições.

No sistema eleitoral brasileiro, por exemplo, o indivíduo precisa preencher certos requisitos como a nacionalidade, idade e capacidade para ser eleitor. Assim, no Brasil, estão excluídos dessa universalidade os estrangeiros, enquanto não naturalizados, os brasileiros menores de 16 anos e os conscritos durante o serviço militar obrigatório, além dos que estiveram com seus direitos políticos suspensos nos termos da lei.

Nas considerações de José Afonso da Silva, o sufrágio classifica-se em suas formas também quanto à igualdade. O sufrágio igualitário significa que cada eleitor tem o mesmo peso político e a mesma influência no resultado do pleito, qualquer que seja o seu papel na sociedade, sua instrução ou sua idade. Ou seja, no regime democrático, no qual vigora o princípio da igualdade, significa atribuir a todos iguais pressupostos para ser eleitor e para elegibilidade.

 O sufrágio desigual “consiste basicamente em outorgar a determinados eleitores, por circunstancia especial, o direito de votar mais de uma vez ou de dispor de mais de um voto para prover um mesmo cargo”. Portanto, apesar de suas deficiências, o sufrágio universal é o único democrático. 

2.2 O voto

Segundo o dicionário Aurélio [5], o voto é um ato político pelo qual se materializa a vontade popular, ou seja, coloca no plano prático o direito de sufrágio. É pelo voto que o cidadão emite sua opinião, escolhe seus representantes e exerce o poder estatal direta ou indiretamente na forma da Constituição.

Neste contesto, ao escrever sobre a natureza do voto, José Afonso da Silva disserta:

O voto é o ato político que materializa, na pratica, o direito subjetivo público de sufrágio. É o exercício deste, como dissemos. Mas sendo ato político, porque contém decisão de poder, nem por isso se lhe dá de negar natureza jurídica. É ato também jurídico. Portanto, a ação de emiti-lo é também um direito, e direito subjetivo. Não fosse assim, o direito de sufrágio, que se aplica na pratica pelo voto, seria puramente abstrato, sem sentido prático.

Voto é o instrumento pelo qual o cidadão exerce seu direito político, manifestando a sua opção, fazendo valer sua vontade soberana.

Carlos Ayres Brito, levando em conta o teor do parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal, o qual afirma todo poder emana do povo, pondera:

Desse entendimento de que a soberania popular tem no voto uma de suas formas de manifestação, parte-se, obviamente, para a formulação do juízo elementar de que a soberania vem do latim super. ommnia e significa estar acima de tudo, estar acima de todos. Logo o voto é a expressão de uma vontade imperial do eleitor, no sentido de que há de ser livremente manifestada e integralmente respeitada. [...].[6]

Assim, embora haja distinção entre os vocábulos sufrágio e voto, de nada adianta falar-se em direito de sufrágio se o seu exercício, que se materializa pelo voto, for considerado função ou dever que implique em obrigação, pois o voto é um direito assegurado para o eleitor manifestar o seu desejo.       

2.3. O Voto como dever cívico.

A natureza jurídica referente à obrigatoriedade ou não do voto tem suscitado polêmica entre os autores que se debruçaram sobre o assunto. Autores como Darcy Azambuja e Fávila Ribeiro, entre outros, passaram a considerar o sufrágio como um direito – de designar as pessoas que devem exercer os cargos eletivos – e ao mesmo tempo função, levando em conta o dever do cidadão de manifestar sua vontade pelo voto para escolher seus governantes.

Azambuja preleciona que, para os que se baseavam na doutrina da soberania popular e da origem contratual do Estado, o voto era considerado “um direito individual, imprescritível e inalienável, que pertencia a todos os membros da comunidade nacional. Essa corrente, revigorada pelas conquistas e franquias obtidas contra o absolutismo, pleiteava a extensão do voto e via nele o símbolo da luta contra os antigos privilégios da nobreza”. [7]   

Fávila Ribeiro assevera: “A obrigatoriedade afirma-se no dever político de participar das atividades exercidas mediante o sufrágio popular, para que a aritmética eleitoral possa exprimir autentica vontade coletiva”. [8]

Em consoante pensamento, Nelson de Souza Sampaio afirma:

“[...] do exposto, conclui-se que o voto tem, primordialmente, o caráter de uma função pública. Como componente do órgão eleitoral, o eleitor concorre para compor outros órgãos do Estado também criados pela constituição. Em geral, porém, as constituições têm deixado o exercício da função de votar a critério do eleitor, não estabelecendo sanções para os que se omitem. Nessa hipótese, as normas jurídicas sobre o voto pertenceriam à categoria das normas imperfeitas, o que redundaria em fazer do sufrágio simples dever cívico ou moral. Somente quando se torna obrigatório, o voto assumiria verdadeiro caráter de dever jurídico. Tal obrigatoriedade foi estabelecida por alguns países, menos pelos argumentos sobre a natureza do voto do que pelo fato da abstenção de muitos eleitores, – fato prenhe de consequências políticas, inclusive no sentido de desvirtuar o sistema democrático.  Nos pleitos eleitorais com alta percentagem de abstenção, a minoria do eleitorado poderia formar os órgãos dirigentes do Estado, ou seja, Governo e Parlamento. ” [9]

2.4. Voto: mais que um dever cívico, um direito.

Com a obrigatoriedade do exercício do voto, respeitando o entendimento dos autores citados no item acima deste artigo, o resultado do pleito somente representará a autêntica vontade do povo quando for depositado na urna com consciência de cidadania política e com absoluta liberdade, ou seja, quando o cidadão desejar participar da vida política do Estado, e não enquanto for obrigado a fazê-lo de forma coercitiva, sob pena de sofrer punições.

O que se constata é que os autores que se dedicaram a escrever sobre esse tema tratam-no com certa indiferença, passando a aceitar tanto como tanto como um direito, uma função ou dever, utilizando o argumento de que o povo tem a obrigação de designar as pessoas que devem exercer os cargos eletivos, sem considerar que é o povo o detentor do poder, ou seja, o titular da soberania.

Talvez o motivo pela qual, no Brasil, adotou-se a obrigatoriedade do voto foi o fato de que nossos direitos políticos não foram objeto de conquista efetiva da sociedade civil. Como na Inglaterra por exemplo.

Desta forma, ocorreu um processo atípico no que se refere à construção da cidadania, tendo em vista que o direito dos brasileiros em participar da vida política do Estado não foi resultado de luta, mas uma concessão do próprio Estado, razão pela qual a obrigatoriedade do exercício do sufrágio foi passando de Constituição a Constituição, sem que houvesse maior questionamento da sociedade.

Todavia, hoje, diante da evolução dos direitos civis e sociais garantidos pela própria Constituição Federal, os direitos políticos devem ser exercidos por ato de consciência dos cidadãos, e não por imposição. Para isso, o que se faz necessário é que o povo seja educado para o seu exercício da correta cidadania.

Sobre a educação do povo para a democracia, Neri da Silveira ponderou:

[...] se na ordem democrática, importa assegurar as liberdades civis e individuais, não menos exato é que o povo há de se deparar, consequentemente, para o efetivo e correto exercício das liberdades políticas. A democracia, enquanto forma de convivência social, é um valor, realizável e inexaurível. Assegurada, nas instituições, a universalidade do sufrágio, tarefa de maior importância com vistas a consolidar esse regime, impende ocorrer, qual seja, a de educação do povo para a democracia. [...] A educação para a democracia não pode ademais ser obra, apenas, das campanhas eleitorais. Iniciada no lar, continua na escola, desenvolvida no cotidiano das leituras e das informações, a cultura política levará o cidadão ao partido, a candidatura, ao sufrágio consciente e livre.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao tratar dos princípios fundamentais, dispõe no § único do art. 1° que: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio dos representantes eleitos direta ou indiretamente”.

Todavia, quando o Estado obriga o cidadão a votar ocorre uma inversão de direitos, pois ao invés de soberania popular no exercício do poder estatal, o que existe é a força do Estado sobre os indivíduos para legitimar o poder dos governantes, porém, não existe democracia nesse ato de escolha. O voto como dever descaracteriza o regime democrático, que é escolher seus representantes com absoluta liberdade.

Nesse sentido, José Joaquim Gomes Canotilho, ao escrever sobre o princípio da liberdade de voto, preleciona:

O princípio da liberdade de voto significa garantir ao eleitor um voto formado sem qualquer coação física ou psicológica exterior de entidades públicas ou de entidades privadas. Deste princípio da liberdade de voto deriva a doutrina à legitimidade da imposição legal do voto obrigatório. A liberdade de voto abrange, assim, o se é o como: a liberdade de votar ou não votar e a liberdade no votar. Desta forma, independentemente da sua caracterização jurídica – direito de liberdade, direito subjetivo -, o direito de voto livre é mais extenso que a proteção do voto livre.

Portanto, o voto pode ser traduzido como um direito subjetivo do cidadão, que, para ser completo, esse direito deve abranger tanto a possibilidade de votar, quanto a liberdade de abster-se do voto sem sofrer qualquer punição do Estado.

Vale ressaltar que o “direito’’ é a essência, o verdadeiro motivo da existência do voto. Deste modo, o ato de votar deveria ser um manifesto de vontade do próprio eleitor, um ato motivado, porém, sem o caráter obrigacional imposto à população. Isto seria a concretização dos anseios de Rui Barbosa, que disse:

Irá o voto, até onde (vai) a liberdade, e onde cessa a liberdade, aí cessará o voto” (Rui Barbosa).

Conclusão

O mecanismo de imposição ao voto soa como hipocrisia, visto que priva o povo de sua liberdade de opção pelo uso ou não do voto, porém, está alicerçado nas doutrinas do atual mundo civilizado, quais sejam a soberania e a supremacia do Povo sobre o Estado, pois é do Povo que emana o poder, e só o Povo é soberano.

O cidadão que comparece às urnas somente para fugir das sanções previstas em lei, não vota de forma consciente.

Assim, o voto como dever não se coaduna com o princípio basilar da democracia, que é a liberdade, já que ato de votar se consagra como um direito, que para ter eficácia política, deve ser exercido com autenticidade, pois significa a plena aplicação do direito e da liberdade de expressão devendo o eleitor ser considerado pelo processo democrático titular da gerencia da coisa pública.

 

Referências Bibliográficas:

[1] CANOTILHO, Jose Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1995. p, 416.

[2] NIESS, Pedro Henrique Távora. Direitos políticos: Elegibilidade, inelegibilidade e ações eleitorais. 2. ed. ver. atual. São Paulo: Edipro, 2000. p, 19.

[3] SILVEIRA, José Néri. Democracia e processo eleitoral. Revista Paraná Eleitoral, Curitiba, abr./jun. 2000, p. 14.  

[4] SILVA, José Afonso. Direito Constitucional positivo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1992. op. cit., p. 310.

[5] No dicionário Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, voto significa: “ Maneira de expressar a vontade ou opinião num ato eleitoral ou numa assembleia” (14. Impressão, Rio de Janeiro: Nova Fronteira, p. 1473).

[6] BRITO, Carlos Ayres. O aproveitamento do voto em branco para o fim de determinação de quociente eleitoral: Enroxa, C.L.A.; VELLOSO, C.M.S. (Org.). Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. P. 126.

[7] AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. 38. ed. São Paulo: Globo, 1998. P, 337.

[8] RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p, 191.

[9] (Eleições e Sistemas Eleitorais, in Revista de Jurisprudência – Arquivos do Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 1º trimestre de 1981, p. 66).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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